Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03359/08 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 02/24/2011 |
| Relator: | RUI PEREIRA |
| Descritores: | ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO – LEGITIMIDADE ACTIVA – INTERESSE EM AGIR |
| Sumário: | I – Se o autor alega na petição inicial [e consta também do auto de apreensão do veículo, cuja cópia se encontra a fls. 15], que a viatura em causa é propriedade de Michel …………….., seu filho, e foi apreendida quando circulava na via pública conduzido por Maria de ………….., mãe do proprietário, a privação do uso do veículo e a consequente necessidade de aquisição de nova viatura para substituir a apreendida são danos que se projectam directa e imediatamente na esfera jurídica do proprietário do veículo, e só mediatamente na esfera jurídica de terceiros, como é o caso do autor, que nem sequer alegou se circulava habitualmente com a mesma, se o fazia em nome e no interesse do seu proprietário, e se no decurso das tentativas levadas a cabo junto do Tribunal de Castelo Branco para levantar a apreensão do veículo agiu em nome próprio ou em representação do respectivo proprietário. II – Por isso, o autor não era, nem é, titular do direito que se arroga na presente acção, uma vez que este, a existir, seria um direito que só ao proprietário do veículo apreendido caberia exercer, pelo que o autor não é parte na relação material controvertida subjacente à causa de pedir. III – A tal conclusão não obsta o facto do autor ter efectuado o pagamento da coima – melhor seria afirmar quantia exequenda – para poder reverter a penhora/apreensão efectuada, uma vez que, de acordo com o teor do documento de fls. 15 [numeração do SITAF], o executado no processo nº 95/2002, a correr termos no Tribunal de Castelo Branco era o próprio autor. IV – Para além de não possuir legitimidade para a presente acção, ao autor falta também o interesse directo em demandar [cfr. o disposto no artigo 26º do CPCivil, aplicável “ex vi” artigos 1º e 35º, nº 1 do CPTA], o qual se exprime pela utilidade derivada da procedência da acção. V – Se da relação controvertida, tal como configurada pelo autor, resulta que aquele não é o proprietário do veículo apreendido, e se os danos de que reclama ressarcimento indemnizatório tiveram todos origem na aludida apreensão/penhora, então nenhuma utilidade pode derivar, para si, da procedência da acção. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO José ……………………., melhor id. a fls. 1 [numeração do SITAF], intentou no TAF de Castelo Branco uma Acção Administrativa Comum contra o Estado Português e contra o Ministério da Justiça na qual pediu a condenação solidária dos réus a pagarem-lhe a quantia de € 26.000,00 [vinte e seis mil euros], a título de danos patrimoniais, e a quantia de € 50.000,00 [cinquenta mil euros], a título de danos não patrimoniais, acrescidas dos juros de mora à taxa legal. Por despacho saneador datado de 6-11-2007 foram os réus absolvidos da instância com o fundamento na ilegitimidade do autor [cfr. fls. 207/209 – numeração do SITAF –, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido]. Discordando do assim decidido, veio o autor interpor recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: “1º - Deve ser revogada a sentença que conferiu a ilegitimidade activa do autor, pelo facto, de a viatura ter sido apreendida ao mesmo, e portanto deve ser indemnizado pelos transtornos e incómodos que teve com toda esta caricata situação. 2º - Se o Tribunal Cível de Castelo Branco julgou o autor parte legítima, pela mesma razão deve este Tribunal julgar o autor parte legítima. 3º - Não pode a justiça portuguesa ter duas faces para o [que] mais que lhe convém. 4º - Portanto, não assiste qualquer razão pela decisão da ilegitimidade activa alegada peto Estado português”. O Ministério da Justiça e o Estado Português contra-alegaram, pugnando pela manutenção do decidido [cfr. fls. 232/233 e 244/247 – numeração do SITAF]. Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO A única questão em apreciação no presente recurso consiste em determinar se a decisão do TAF de Castelo Branco, que julgou o autor parte ilegítima e absolveu os réus da instância, se deve manter. Como decorre do teor da petição inicial de fls. 1 a 8 [numeração do SITAF], o autor e aqui recorrente intentou no TAF de Castelo Branco uma acção administrativa comum contra o Ministério da Justiça e contra o Estado Português, pedindo a condenação dos réus no pagamento da quantia de € 76.000,00, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais. Como causa de pedir invocou a apreensão pela Guarda Nacional Republicana de um veículo automóvel, com a matrícula …………, propriedade do seu filho Michel …………….., sendo que no decurso do subsequente parqueamento a que o veículo foi sujeito, o mesmo sofreu danos de que agora se quer ver ressarcido, além dos que ele próprio sofreu com os transtornos e incómodos resultantes do facto do veículo, passados quase quatro anos, ainda não lhe ter sido entregue. O despacho saneador recorrido entendeu julgar o autor parte ilegítima e desprovido de interesse em agir, fundamentando esse juízo do seguinte modo: “[…] Excepcionou o Estado Português a ilegitimidade do autor, alegando que só o legítimo proprietário do veículo em causa pode alegar prejuízos sofrido com a apreensão desse mesmo veículo. Não pertencendo o veículo em causa ao autor, não lhe assiste essa legitimidade. Donde, deve proceder a excepção e dar-se por extinta a instância. Vejamos se assim é. O que está em causa: 1. Como reiteradamente alega o autor ao longo da sua petição inicial, o veículo ………………, sobre o qual se alega ter havido produção de danos, é propriedade de Michel ………………….; 2. Por outro lado, alega o autor que nem sequer era o condutor do veículo aquando da sua apreensão mas sim o seu cônjuge; 3. O autor alega a produção de danos decorrentes da apreensão do dito veículo pela GNR. Versa o presente caso sobre responsabilidade civil extracontratual do Estado, matéria que se rege pelo disposto no DL nº 48.051, de 21 de Novembro de 1967. Nos termos do seu artigo 2º, o Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições, destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício [nosso sublinhado]. Importa pois, descortinar o direito ou interesse do autor, pois só a sua violação é passível da identificada responsabilização. Ora, como o próprio autor reiteradamente afirma, ele autor não é titular do direito que alega ofendido, ou seja, não é o proprietário do veículo sobre o qual se produziram os alegados danos – antes sendo proprietário do dito veículo Michel …………………, que não é parte nos autos –, e nem sequer conduzia o veículo no momento da sua apreensão – mas sim o seu cônjuge, que também não é parte nos autos, o que de resto irreleva para o caso. Pelo que não resta que concluir que o autor não é parte na relação material controvertida subjacente à causa de pedir. E a tal conclusão não obsta o facto de alegadamente ter efectuado o pagamento material de uma coima envolvendo o dito veículo na altura conduzido pelo seu cônjuge. O autor é, pois, parte ilegítima na presente acção. Mas ainda e também por outra razão: Não denota qualquer interesse em agir. Atento ao disposto no artigo 26º do CPCivil, aplicável «ex vi» artigos 1º e 35º, nº 1 do CPTA, o autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar. E o interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção. Ora, precisamente decorrente da relação controvertida tal como configurada pelo autor se retira que não sendo o proprietário de veículo de cujos danos reclama ressarcimento indemnizatório, nenhuma utilidade pode derivar, para si, da procedência da acção. E nenhuma outra conexão relevante se mostra alegada. E, sendo aquela a medida do interesse, não resta que concluir que não tem interesse directo em demandar. E não tendo interesse directo em demandar o autor é parte ilegítima. Também por esta via, procede a excepção da ilegitimidade do autor, o que obsta ao conhecimento do mérito da causa. Fica prejudicado o conhecimento do demais. […]”. Adiante-se, desde já, que nenhum reparo nos merece o decidido. Com efeito, todos os danos que o autor peticiona [privação do uso do veículo, consequente necessidade de aquisição de novo veículo pela quantia de € 22.000,00, e transtornos inerentes à apreensão por mais de quatro anos] tiveram por causa a apreensão do veículo de matrícula …………….., levada a cabo em 26-5-2003 pela GNR de Castelo Branco, em cumprimento dum ofício emitido pelo Tribunal Judicial da comarca de Castelo Branco, no âmbito do processo nº……./2002 [execução por multa/coima], em que o autor figurava como executado. Como o próprio autor alegou na petição inicial [e consta também do auto de apreensão cuja cópia se encontra a fls. 15, numeração do SITAF], a viatura em causa é, segundo foi declarado no momento da apreensão, propriedade de Michel ……………….., filho do autor, e foi apreendida quando circulava na via pública conduzido por Maria de ………….., mãe do proprietário. Ora, a privação do uso do veículo e a consequente necessidade de aquisição de nova viatura para substituir a apreendida são danos que se projectam directa e imediatamente na esfera jurídica do proprietário do veículo, e só mediatamente na esfera jurídica de terceiros, como é o caso do autor, que nem sequer alegou se circulava habitualmente com a mesma, se o fazia em nome e no interesse do seu proprietário, e se no decurso das tentativas levadas a cabo junto do Tribunal de Castelo Branco para levantar a apreensão do veículo agiu em nome próprio ou em representação do respectivo proprietário. Daí que, como o despacho recorrido acertadamente concluiu, o autor não era, nem é, titular do direito que se arroga na presente acção, uma vez que este, a existir, seria um direito que só ao proprietário do veículo apreendido caberia exercer, pelo que o autor não é parte na relação material controvertida subjacente à causa de pedir. E, como adiantou ainda o despacho recorrido, a tal conclusão não obsta o facto de alegadamente ter efectuado o pagamento da coima – melhor seria afirmar quantia exequenda – para poder reverter a penhora/apreensão efectuada, uma vez que, de acordo com o teor do documento de fls. 15 [numeração do SITAF], o executado no processo nº 95/2002, a correr termos no Tribunal de Castelo Branco era o próprio autor. Por isso lhe foi reconhecida legitimidade nesse processo para requerer o levantamento da penhora/apreensão do veículo pertencente ao seu filho. Porém, como se viu, tal não pode obviamente significar que lhe seja reconhecida legitimidade para a presente acção, já que lhe falta também o interesse directo em demandar [cfr. o disposto no artigo 26º do CPCivil, aplicável “ex vi” artigos 1º e 35º, nº 1 do CPTA], o qual se exprime pela utilidade derivada da procedência da acção. Ora, na exacta medida em que da relação controvertida, tal como configurada pelo autor, resulta que aquele não é o proprietário do veículo apreendido, e se os danos de que reclama ressarcimento indemnizatório tiveram todos origem na aludida apreensão/penhora, então nenhuma utilidade poderia derivar, para si, da procedência da acção. Donde, e em conclusão, improcedem todas as conclusões da alegação do recorrente. III. DECISÃO Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes do 2º Juízo do TCA Sul em negar provimento ao recurso interposto e confirmar o despacho recorrido. Custas a cargo do autor. Lisboa, 24 de Fevereiro de 2011 [Rui Belfo Pereira – Relator] [António Coelho da Cunha] [Fonseca da Paz] |