Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06987/02 |
| Secção: | CT - 1.º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 10/18/2005 |
| Relator: | Francisco Rothes |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANULAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE |
| Sumário: | I - Anulada a liquidação que deu origem à dívida exequenda, o que determina a extinção da execução fiscal, nos termos do disposto nos arts. 176.º, n.º 1, alínea b), e 270.º, n.º 1, do CPPT, é de julgar extinta por impossibilidade superveniente da lide, por deixar de ter objecto, a oposição que havia sido deduzida contra essa execução, nos termos do disposto no art. 287.º, alínea e), do CPC, aplicável subsidiariamente ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT. II - Nessa circunstância, deixa de ter interesse averiguar, em sede de recurso jurisdicional, se na sentença proferida na oposição à execução fiscal se decidiu bem ou mal ao julgar a instância extinta por impossibilidade por se ter considerado que a Administração fiscal procedeu à citação da Executada sem que existisse execução fiscal que suportasse tal acto. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada “F... - Gestão de Participações Sociais, Sociedade de Controlo, S.A.” (adiante Executada, Oponente ou Recorrente) deduziu oposição à execução fiscal que, segundo alega, corre termos contra ela pela 1.ª Repartição de Finanças de Matosinhos (1.ª RFM), sob o n.º 98/700189.4, para cobrança coerciva da quantia de esc. 633.215.069$00, proveniente de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) do ano de 1989. A Oponente como causas de pedir do pedido de que seja julgada «procedente a presente oposição, declarando-se extinto o processo executivo e absolvendo-se a Executada da instância» (1), invocou as seguintes causas de pedir: - a incompetência da 1.ª RFM em razão do território, pois a Executada tem a sua sede no Porto, na área da competência da Repartição de Finanças do 6.º Bairro Fiscal do Porto (RF6.ºBFP), sendo a esta que, de acordo com o disposto no art. 273.º, n.º 1, do Código de Processo Tributário (CPT), competiria o processo de execução fiscal; - a litispendência, prevista pelo art. 497.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do art. 2.º do CPT, pois, para cobrança da mesma dívida que está a ser exigida na presente execução, foi instaurada pela RF6.ºBFP um processo de execução fiscal, ao qual foi atribuído o n.º 94/103964.4 e no âmbito do qual a Executada foi citada por carta de 12 de Outubro de 1994. Considerou a Oponente que quer a incompetência quer a litispendência são fundamentos de oposição à execução fiscal, subsumíveis à alínea h) do art. 286.º, n.º 1, do CPT. 1.2 A Juíza do Tribunal Tributário de 1.ª instância do Porto, depois de considerar decidiu nos seguintes termos: «(...) julga-se extinta a instância por impossibilidade da lide (art. 287º, al. e) do CPC ex vi do art. 2º al. e) do CPPT)». 1.3 Inconformada com a sentença, a Fazenda Pública (adiante Recorrente), através do seu Representante junto do Tribunal Tributário de 1.ª instância do Porto, dela recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações, que resumiu nas conclusões do seguinte teor: Nestes termos deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, com as legais consequências». 1.4 O recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. 1.5 A Recorrida contra alegou. SEM PRESCINDIR, 2ª — O processo de execução fiscal n.º 1821-98/700189.4 pela 1a Re-partição de Finanças de Matosinhos repetiu, nos seus elementos essenciais, um outro que se encontrava pendente na Repartição de Finanças do Porto do 6º Bairro Fiscal do Porto;3ª — Com efeito, a F... já havia sido citada, em 12.10.1994, do pro-cesso de execução fiscal n.° 3182-94/103964.4 para a cobrança de uma dívida proveniente da mesma liquidação adicional de IRC, relativa ao ano de 1989; 4ª — Está provado nos autos que os erros que originaram o presente processo de oposição se deveram, única e exclusivamente, à actuação da Administração fiscal que citou a F... da instauração de um processo de exe-cução fiscal e da possibilidade de esta deduzir uma oposição; 5ª — As questões da incompetência e da litispendência foram, assim, suscitadas pela F... na sequência dos erros cometidos pela Administração fiscal, os quais determinaram a extinção da instância por impossibilidade da lide, tal como foi doutamente decidido. Termos em que deverá julgar-se extinta a presente lide, por força do disposto na al. b) do n.º 1 do art. 176º do C.P.P.T. ou, se assim não se entender, negar-se provimento ao recurso, mantendo-se a douta decisão recorrida». 1.6 O Supremo Tribunal Administrativo julgou-se incompetente em razão da hierarquia para apreciar o presente recurso, declarando competente para o efeito esta Tribunal Central Administrativo, ao qual o processo foi remetido a requerimento da Recorrente. 1.7 Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e colhidos os vistos dos Juízes adjuntos. 1.8 Cumpre apreciar e decidir, sendo as questões a conhecer as seguintes: * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO 2.1.1 A sentença recorrida procedeu ao julgamento de facto nos termos que ora se reproduzem ipsis verbis: «OS FACTOS PROVADOS COM RELEVÂNCIA PARA A DECISÃO 1. foi instaurada execução fiscal, processo n.º 3182-94/103964.4 para pagamento de IRC do ano de 1989, no montante de esc. 633.215.069$00, contra a F...E, S.A.; * FUNDAMENTAÇÃO.* Os factos descritos assentaram nos documentos e informações oficiais».2.1.2 O julgamento da matéria de facto feito pela 1.ª instância não nos merece censura alguma, motivo por que a consideramos definitivamente fixada. Com relevância para a decisão a proferir e com base nos documentos de fls. 82 a 102, entendemos ainda consignar entre a factualidade dada como assente o seguinte: 5. A Executada deduziu impugnação judicial contra a liquidação adicional de IRC do ano de 1989 que deu origem à dívida referida em 1.; 6. Essa impugnação judicial foi julgada procedente e a liquidação foi anulada por decisão judicial confirmada por acórdão deste Tribunal Central Administrativo, proferido em 3 de Abril de 2001 no processo com o n.º 3814/00, que transitou em julgado. Referido que ficou o quando fáctico em que nos movimentamos, vejamos agora o que decidiu a 1.ª instância. A Fazenda Pública discorda do decidido pois entende, em resumo, que não há qualquer duplicação de execuções, pelo que não se verifica a alegada excepção de litispendência, como também se não verifica a invocada incompetência territorial da 1.ª RFM, que, aliás, nem é fundamento válido de oposição, motivo por que a sentença recorrida, a seu ver, viola o disposto no art. 286.º, n.º 1, alínea h), do CPT, e os arts. 497.º e 498.º, do CPC. A Executada sustenta que bem decidiu a sentença, mas, previamente, suscita uma outra questão, a da anulação da liquidação que deu origem à dívida exequenda, a determinar a extinção da execução fiscal, nos termos do disposto no art. 176.º, n.º 1, alínea b), d CPPT. Salvo o devido respeito, a sentença recorrida, pese embora equacione bem a questão a dirimir, não é muito clara quanto à decisão e seus fundamentos. Afinal, que instância foi julgada extinta «por impossibilidade»: a instância executiva ou apenas a instância de oposição à execução fiscal? Por outro lado, tratando-se de uma impossibilidade originária (a inexistência de execução fiscal instaurada pela 1.ªRFM), e não superveniente, como justificar a invocação da alínea e) do art. 287.º do CPC? A situação dos autos é manifestamente anómala e até de contornos patológicos, pois a Administração fiscal, com o procedimento adoptado, fez crer à Executada que existia contra ela uma outra execução fiscal, a correr termos pela 1.ªRFM, em que se lhe exigia uma dívida que estava já a ser cobrada coercivamente pela RF6.ºBFP, ou seja, criou a aparência de que existia uma outra execução fiscal para cobrança da mesma dívida. Assim, a nosso ver, a oposição mereceria outra decisão (em conformidade com a sua fundamentação), que deixasse bem claro que não existe execução fiscal que suporte a citação efectuada e na sequência da qual a Executada, convencida pelo erro da 1.ªRFM da existência da execução, veio deduzir a presente oposição. A nosso ver, e sempre salvo o devido respeito, talvez na decisão devesse ter-se optado, ou por uma declaração de inexistência da execução fiscal “aparente” (solução que preferimos), ou, pelo menos, por uma decisão mais explícita quanto à sorte da execução fiscal “aparente”. Seja como for, toda esta discussão, bem como o conhecimento do recurso, se tornou agora inútil. Na verdade, nos termos dos documentos que a Oponente fez juntar com as alegações de recurso (3), verifica-se que foi anulada judicialmente a liquidação que deu origem à dívida exequenda: a sentença que assim o determinou foi confirmada no âmbito de recurso jurisdicional decidido neste Tribunal Central Administrativo por acórdão de 3 de Abril de 2001, proferido no processo com o n.º 3814/00, que transitou em julgado. Assim, como ficou já dito em 1.8, a primeira e, como procuraremos demonstrar, única questão que ora cumpre apreciar e decidir é a de saber qual a repercussão sobre o presente processo da decisão judicial que anulou a liquidação da dívida exequenda. * * * 3. DECISÃO Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência, julgar extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide. Sem custas, por a Recorrente, a quem é imputável a impossibilidade, delas estar isenta (art. 447.º do CPC). * Lisboa, 18 de Outubro de 2005 (1) As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições. (2) Como melhor procuraremos demonstrar adiante, o sentido da decisão não é inequívoco. (3) Quanto à possibilidade dessa junção, ela está justificada nos temos do art. 524.º, n.º 2, do CPC, pois os documentos destinam-se à prova de factos posteriores à petição e à resposta e a respectiva apresentação só se tornou necessária por virtude da anulação judicial da liquidação, que ocorreu posteriormente à apresentação daquelas peças processuais. Com interesse a este propósito, vide JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, 4.ª edição, nota 15 ao art. 279.º, págs. 1073 a 1075. (4) Como ensina ALBERTO DOS REIS, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. III, pág. 368, a instância pode extinguir-se por impossibilidade em três casos: por extinção do sujeito, por extinção do objecto e por extinção da causa. Sendo que a oposição tem a execução fiscal como objecto, extinguindo-se esta aquela fica sem objecto. (5) De acordo com o art. 447.º do CPC, «Quando a instância se extinguir por impossibilidade ou inutilidade da lide, as custas ficam a cargo do autor, salvo se a impossibilidade ou inutilidade resultar de facto imputável ao réu, que nesse caso as pagará». |