Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 3088/06.7BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 11/20/2025 |
| Relator: | ANA CARLA TELES DUARTE PALMA |
| Descritores: | EMPREITADA; TRABALHOS A MAIS; REVISÃO DE PREÇOS; EXTINÇÃO DA CAUÇÃO. |
| Sumário: | I – Apenas a total omissão de fundamentação determina que à sentença se aplique a sanção da nulidade, prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC; II - O mecanismo da revisão de preços constitui uma das formas de tutela do equilíbrio financeiro do contrato; III - O direito à revisão de preços não depende da apresentação dos cálculos respetivos pelo empreiteiro; IV - A realização da vistoria prevista no artigo 198.º, n.º 1, do DL n.º 405/93, de 10 de dezembro, assume particular relevância no contexto da receção da obra, pois que visa, também, a identificação de defeitos de execução ou infração de obrigações contratuais passíveis de vir a sustentar o acionamento das garantias prestadas, sendo condição necessária a que obra se considere recebida, sem prejuízo do disposto no n.º 5, do artigo 198.º e da realização da vistoria para efeitos de extinção da caução, a que se refere o artigo 210.º, n.º 2. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Contratos Públicos |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de Contencioso Administrativo, subsecção de Contratos Públicos, do Tribunal Central Administrativo Sul. * Relatório S………..-E--------, S.A. [atualmente denominada Sacyr S..............., S.A.] intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa ação administrativa comum contra o Município de Lisboa, na qual, por referência ao contrato de empreitada nº...../97/GLM – Obras de Reabilitação dos Edifícios Municipais, sitos na …………….., nºs. 8 a 16, 18 a 20, 22 a 28, 30, 34 a 36, 38, 38-A e 40- , peticionou a condenação do réu: “A) A pagar a quantia de 436.804,62 (S/ IVA) Euros, titulada pelo 3º Adicional a que acrescem os juros de moras vencidos no montante de 23.022,09 e juros de mora vincendos até integral pagamento; Pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa foi proferida sentença que julgou a instância parcialmente extinta por inutilidade superveniente da lide quanto ao pedido relativo ao 3º contrato adicional e improcedente quanto aos demais pedidos. Pela autora foi arguida a nulidade decorrente da inexistência e deficiência da gravação da prova, a qual veio a ser indeferida, já na pendencia do recurso. A autora interpôs recurso da sentença preferida pelo TAC, tendo concluído a alegação nos termos seguintes: «a. As presentes alegações de recurso são apresentadas à cautela, para o caso de não ser declarada a nulidade arguida em função da impossibilidade de aceder à prova testemunhal produzida em sede de julgamento, porque deficiente ou inexistente, com as legais consequências, o que apenas por mera hipótese se admite 1. Da Nulidade da Sentença por Falta de Fundamentação b. O Tribunal a quo não incluiu qualquer fundamentação de direito ou referência a normas jurídicas, nas questões de mérito da acção que de facto analisou, nem tão pouco referência aos factos provados que considerou constituírem fundamento para a sua decisão. c. Nos termos do artigo 94.º n.º 2 e n.º 3 do CPTA, a sentença deve expor “os fundamentos de facto e de direito” que justificam a decisão em causa e, nessa exposição deve “discriminar os factos que julga provados e não provados, analisando criticamente as provas, e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes”. d. Caso assim não o faça, a sentença é nula nos termos do artigo 615.º n.º 1 b) do CPC. e. O Tribunal Recorrido não se dignou a expor os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão em causa, nem tão pouco indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, nomeadamente aquelas que estiveram na base da decisão. f. O que condiciona a Recorrente no exercício dos seus direitos que não consegue percepcionar o fundamento jurídico da decisão do Tribunal a quo. g. Compreensão esta que constitui a ratio dos vários preceitos jurídicos que impõem a devida e correcta fundamentação da sentença. h. Resulta claro que as partes destinatárias desta decisão em concreto não conseguem percepcionar “qual a fundamentação dessa decisão reportada à prova fornecida pelas partes e adquirida pelo Tribunal”. i. Relativamente ao pedido de trabalhos a mais, o Tribunal recorrido decide o seguinte: “No que respeita à matéria dos trabalhos a mais o que se apura face à prova documental e testemunhal produzida nos autos, reconduz-se ao objecto dos contratos adicionais, com particular incidência o 3º contrato adicional no valor de 436.804,62 euros, e contrato que visava trabalhos não previstos inicialmente, e por isso, considera-se que não se lograram provar factos autónomos que permitam o pagamento da quantia reclamada a titulo de trabalhos a mais”. j. Sem expor porque chega a tal conclusão, ou porque os argumentos apresentados são causa da consequência pelo Tribunal extraída, e também, sem referir qualquer norma jurídica que fundamente a decisão, ignorando e violando totalmente a exigência legal prevista no artigo 94.º n.º 2 e n.º 3 do CPTA, que impõe a fundamentação de direito e de facto, em uma sentença judicial. k. Também no caso da decisão quanto ao ponto dos sobrecustos do estaleiro: “No que respeita aos trabalhos atinentes ao “estaleiro” estamos no âmbito de empreitada por preços unitários sucede que os custos do estaleiro por construção, desmontagem do estaleiro integram os custos pagos a título de preços unitários, integrado no preço global da empreitada”, l. nota-se a ausência da fundamentação jurídica quanto a todos os pontos da decisão, não especificando o Tribunal porque considerou estar perante uma empreitada por preços unitários (ou preço global?), e com que fundamento legal assume que neste tipo de empreitada os custos do estaleiro estão integrados nos custos pagos a título de preços unitários (ou integrados no preço global?), nem tão pouco refere que factos que deu como provados ou que meio de prova consolidou tal decisão. m. Porém, não são dois pontos isolados, pois nos restantes pedidos o mesmo procedimento decisório repete-se, colocando em crise o direito da recorrente à tutela jurisdicional efetiva, um direito fundamental previsto na Constituição da República Portuguesa (“CRP”). n. Nem em relação à revisão de preços, nem quanto à extinção das garantias, pela demora, o Tribunal logra fundamentar juridicamente a sua decisão, não invocando uma única norma jurídica. o. A sentença em causa não concretiza nem fez a devida correspondência entre os factos dos autos e os argumentos da sua decisão, alcançando uma decisão sem previamente apreciar as suas premissas. p. Pelo que a Recorrente terá de concluir que a sentença peca por absoluta falta de fundamentação, principalmente, mas não só, a fundamentação de direito como exigida no artigo 94.º n.º 2 e n.º 3 do CPTA. q. Por isso deve julgar-se procedente a supra alegada nulidade da sentença, de acordo com o preceito do artigo 615.º n.º 1 b) do CPC, com as legais consequências previstas. 3. Da Incorrecta Valoração dos Factos e da Prova, e do Erro na Apreciação e Aplicação do Direito r. O Tribunal a quo, considerou que os montantes peticionados a título de trabalhos a mais se encontravam titulados pelo 3º contrato adicional, e que por isso a Recorrente não teria direito aos mesmos. s. O Tribunal não especificou, no entanto, porque reconduziu a matéria dos trabalhos a mais ao 3º contrato adicional, referindo apenas que formulou o seu juízo “face à prova documental e testemunhal produzida nos autos” – cfr. fls. 73 da sentença recorrida. t. O Tribunal entendeu, na decisão recorrida, que o 3º contrato adicional se referia a trabalhos que não estavam previstos inicialmente e, que por isso, os trabalhos a mais peticionados pela Recorrente deveriam estar incluídos nesse título. u. O que é uma premissa pouco lógica e, salvo o devido respeito, errada, pois se assim fosse a Recorrente não teria peticionado esse montante autonomamente. v. Importa notar, também, que foram dados como provados os factos que reportam à execução de todos os trabalhos a mais ora peticionados pela autora. w. Quanto aos trabalhos de instrumentação e carotagem definiu o Tribunal a quo nos pontos 30, 31 e 32 dos factos provados na sentença recorrida, que estes trabalhos foram executados. x. Relativamente aos trabalhos de contenção definiu o Tribunal recorrido, nos pontos 35, 36, e 37 dos factos provados na sentença recorrida que estes trabalhos foram executados. y. Quanto à execução de maciços de encabeçamento os pontos 38, 39, e 40 dos factos provados na sentença recorrida definem que a Recorrente executou esses trabalhos. z. Não considerando o Tribunal a quo, certamente por lapso, como provados os montantes peticionados pela Recorrente, no âmbito dos trabalhos a mais, pois estes foram aceites, não tendo sido contestados, pela própria Recorrida, devendo dar-se como admitidos nos termos do artigo 574.º n.º 2 do CPC. aa. A reapreciação da matéria de facto a este propósito, principalmente no que respeita aos depoimentos prestados pelas testemunhas da autora José Casimiro, Luís Caldeira e Zulmiro Monteiro, cujo acesso não foi possível pelas razões expostas, terá como consequência obrigatória a alteração do sentido da decisão. bb. Sucede ainda, que a própria CML, na contestação dos presentes autos, refere que os trabalhos a mais peticionados pela Recorrente não se encontram titulados pelos contratos adicionais celebrados. cc. Ora repare-se: dd. Sendo que, depois procede contestando a sua responsabilidade pela execução de tais trabalhos a mais como definidos pela Recorrente na p.i., sobre a qual o Tribunal recorrido não se pronuncia. ee. O que demonstra a incoerência do Tribunal a quo quando afirma que “No que respeita à matéria dos trabalhos a mais o que se apura face à prova documental e testemunhal produzida nos autos, reconduz-se ao objecto dos contratos adicionais, com particular incidência o 3º contrato”… ff. Verificando-se um claro erro na valoração da prova e apreciação do direito, conduzindo a uma errónea fundamentação da decisão. gg. Ficou provado que os trabalhos a mais se realizaram, que os preços dos mesmos foram aceites, aquando da execução da empreitada, pois não foram contestados pela CML, e que não seriam titulados pelo contrato adicional, sendo que, este último facto, deveria ter sido dados como provado pelo Tribunal, por ter sido admitido por acordo, nos termos do artigo 574.º n.º 2 do CPC. hh. Deveria também o Tribunal recorrido ter-se pronunciado sobre a efectiva responsabilidade e natureza dos trabalhos a mais, pois essa é a matéria impugnada pela Recorrida, porém assim não o fez violando o disposto no artigo 95.º n.º 1 do CPTA. ii. Segundo o artigo 16.º do RJEOP, “a importância dos trabalhos a mais ou a menos que resultar de alterações ao projecto será respectivamente adicionada ou diminuída ao valor da adjudicação”. jj. Sucede que, como resulta dos docs. n.º 15 a 25 juntos à p.i., estes trabalhos a mais foram exigidos pela Recorrida à Recorrente, mas não foram adicionados ao valor da adjudicação, não tendo sido pagos. kk. Assim, o Tribunal a quo deveria ter aplicado o artigo 16.º do RJEOP, tendo violado as regras previstas nos artigos 94.º n.º 3 e 95.º n.º 1 do CPTA, que determinam a correcta formulação da sentença, ao ignorar a aplicação e indicação da norma jurídica aplicável ao caso, e não satisfazer a integralidade das pretensões em causa, como definidas pelas partes. ll. Pelo que a Recorrida é devedora à Recorrente, no domínio dos trabalhos a mais da quantia de € 524.406,94 (acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos), e deve ser condenada a pagar à Recorrente essa mesma quantia. mm. A este propósito será relevante a apreciação da matéria de facto, nomeadamente a prova testemunhal produzida pela autora em sede de audiência de julgamento, mas que não se encontra acessível. nn. O Tribunal a quo entendeu que, “No que respeita aos trabalhos atinentes ao «estaleiro» estamos no âmbito de empreitada por preços unitários sucede que os custos do estaleiro por construção, desmontagem do estaleiro integram os custos pagos a título de preços unitários, integrado no preço global da empreitada”. oo. Não se afigura clara a fundamentação do Tribunal a quo para decidir a improcedência do correspondente pedido da Recorrente. pp. Importa referir que a Recorrente permaneceu mais tempo em obra do que aquele previsto contratualmente. qq. Esta permanência foi resultado da execução de trabalhos a mais exigidos pela Recorrida, facto esse que é da responsabilidade da Ré, e que não foi analisado pelo Tribunal a quo. rr. Não esquecendo a Recorrida que, nos termos do artigo 24.º n.º 3 do RJEOP “Os encargos relativos à montagem e desmontagem do estaleiro são da responsabilidade do dono da obra e constituirão um preço contratual unitário”. ss. Preço este que é fixo, e fixado tendo em conta a duração total da obra – cfr. artigo 64.º da p.i. tt. Pelo que, como referido na p.i., a permanência superior ao contratualizado gerou sobrecustos para a Recorrente não previstos a título de preço unitário do estaleiro. uu. Sobrecustos estes que ascenderam à quantia de € 397.779,90 a título de compensação pelos encargos de estaleiro (acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos) e que perante uma correcta valoração da prova deveriam ter sido dados como provados. vv. De referir ainda que, com referência a este pedido, o Tribunal a quo também não logrou fundamentar a decisão com qualquer referência a factos que tivesse dado como provados, ou normas jurídicas que fundamentassem a sua decisão, ww. tendo, ainda, certamente efectuado uma incorrecta valoração da prova e aplicação do direito para chegar à conclusão refletida na sentença, que, em virtude da ausência da exposição dessa valoração da prova e aplicação do direito, se desconhece. xx. Violando o Tribunal, na decisão como formulada, o disposto no artigo 94.º n.º 3 do CPTA, ao aplicar erradamente o direito ao caso, particularmente ignorando o disposto no artigo 24.º n.º 3 do RJEOP que refere que a responsabilidade dos custos do estaleiro é do dono de obra. yy. No que toca à revisão de preço, importa referir que a Recorrida reconheceu expressamente dever à Recorrente montante não definido relativo à revisão de preços – cfr. artigo 111.º da contestação, fls. 30. zz. Devendo-se este facto, no entendimento da Recorrida, à circunstância de estarem preenchidos os requisitos previstos na lei, e ao facto que esta reconhece que o “Empreiteiro tem direito a pedir e a obter a revisão de preços”. aaa. Entendimento este que a Recorrente partilha, tendo afirmado na p.i. ter direito à quantia de €239.263,99 a título de revisão de preços (acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos). bbb. Discorda deste entendimento das partes, o Tribunal a quo, que refere que “não está previsto no contrato, nem tão-pouco está provado nos autos os cálculos daqueles trabalhos a mais, o que obsta à procedência do reclamado pagamento”. ccc. Não se alcança se o Tribunal quer significar que os cálculos dos trabalhos a mais não estão previstos no contrato, ou se se refere mesmo à possibilidade de revisão de preço. ddd. No entanto, este entendimento do Tribunal a quo não é acertado, visto que ignora o legalmente estipulado em relação à revisão de preços nas empreitadas de obras públicas. eee. Dispõe o artigo 179.º n.º 1 do RJEOP que “quando as circunstâncias em que as partes hajam fundado a decisão de contratar segundo as regras da prudência e da boa-fé sofram alteração anormal e imprevisível, de que resulte grave aumento de encargos na execução da obra que não caiba nos riscos normais, o empreiteiro terá direito à revisão do contrato para o efeito de, conforme a equidade, ser compensado do aumento dos encargos efectivamente sofridos ou se proceder à actualização dos preços.”. fff. O Decreto-Lei n.º 348-A/86, de 16 de outubro, entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 6/2004, de 6 de janeiro, regula o regime de revisão de preços da empreitada em causa. ggg. Não estando provado, nem tendo sido minimamente alegado, que as partes renunciaram à revisão de preços, hhh. o Empreiteiro tem direito ao montante respeitante à revisão de preço, este é devido, independentemente dessa possibilidade, e da respectiva fórmula de cálculo, estar prevista no contrato, devendo o “dono da obra (..-) proceder ao pagamento provisório com base no respectivo valor inicial do contrato, revisto em função dos últimos indicadores conhecidos” – cfr. 179.º n.º 3 do RJEOP. iii. É aliás esse o entendimento da jurisprudência relativamente a esta matéria, veja-se, por exemplo o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 24/02/2017, Processo n.º01248/08.5BEVIS, Relator Frederico Macedo Branco, disponível em www.dgsi.pt. jjj. Pelo que a sentença recorrida viola o princípio do equilíbrio económico do contrato de empreitada, consagrado no artº 199º do RJEOP, fazendo também tábua rasa da questão jurídica principal alegada pelas partes, em violação do artigo 95.º n.º 1 do CPTA. kkk. Deve assim a Recorrida ser condenada a pagar a quantia de € 239.263,99 a título de revisão de preços (acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos). lll. De acordo com o Tribunal a quo, o pedido de reconhecimento da verificação da recepção provisória efectuado pela Recorrente, é improcedente pois, “trata-se de pedido não formulado pela A., cuja verificação objectiva e concreta tem de ter lugar, mas que depende de pedido da iniciativa da A., o que não se logrou provar nos presentes autos”. mmm. No entendimento do Tribunal, o prazo para liberação das garantias não começou a correr, pois não houve recepção provisória da obra, o que obsta a que haja um incumprimento do referido prazo. nnn. Decisão que é desprovida de sentido, pois significaria que, hipoteticamente em uma empreitada, caso não existisse uma recepção provisória da obra no sentido formal, o Dono de Obra poderia manter perpetuamente as garantias prestadas pelo Empreiteiro, apesar de materialmente já ter em sua posse a obra e poder dispor, usar, e fruir da mesma na plenitude dos seus direitos. ooo. O que se apresenta é uma visão ultra formalista do direito prejudicial à materialidade subjacente da situação e à realidade económica da situação. ppp. Errou o Tribunal a quo no seu julgamento, ao interpretar a lei no sentido de que existindo uma exigência legal de cessação de trabalhos do Empreiteiro, não se dá a recepção da obra por parte do Dono de Obra,tendo ainda em conta que existiu vistoria por parte deste último, mesmo não estando provado que esta se realizou a pedido expresso do Dono de Obra. qqq. Deveria também ter ficado provado que a Recorrida aceitou sem reservas a obra e dela tomou posse, a Dezembro de 2001. rrr. Assim, parece-nos claro que, existindo finalização dos trabalhos por parte da Recorrente, e consequente tomada de posse da obra por parte da Recorrida, tendo esta sido aliás adjudicada a outra empresa concorrente, existiu uma recepção da obra e uma aceitação da mesma sem reservas. sss. Com efeito, “o princípio da primazia da materialidade subjacente exprime a ideia de que o direito procura a obtenção de resultados efectivos, não se satisfazendo com comportamentos que, embora formalmente correspondam a tais objectivos, falhem em atingi-los substancialmente”. ttt. Encontra-se estatuído no nº 1 do art. 210º do RJEOP, que “decorrido o prazo de um ano, contado da data da receção provisória da obra …, serão restituídas ao empreiteiro as quantias retidas como garantia ou a qualquer outro título a que tiver direito e promover-se-á, pela forma própria, a extinção da caução prestada.” uuu. Tendo existido, de facto, recepção da obra, tanto provisória como definitiva, cuja ratio redunda na efectiva recepção da obra e produção dos efeitos jurídicos nas esferas jurídicas das partes, que de facto se deram, tendo a Recorrida tomado posse da empreitada à data, e disposto da mesma como assim entendeu. vvv. Não se poderia também deixar de considerar que, não estando a obra concluída, e, que por imperativo legal, não era possível ao Empreiteiro realizar mais trabalhos na obra adjudicada, nunca poderia existir uma recepção provisória da obra, no sentido formal e jurídico conferido pelo artigo 198.º n.º 1 do RJEOP. www. Deveria o Tribunal a quo, na sua decisão ter valorado o princípio da primazia da materialidade subjacente, e não violado o mesmo não atendo à realidade dos factos na situação concreta. xxx. Deveria também o Tribunal recorrido ter entendido que, sendo a Recorrente impedida de realizar mais trabalhos na obra adjudicada, nunca se poderia ter dado a Recepção provisória da obra como esta é exigida por lei, e que nestes termos, o prazo da garantia previsto estatuído no nº 1 do art. 210º do RJEOP correria a partir da recepção material da obra, mesmo que por impedimento legal da continuação da execução dos trabalhos. yyy. De modo que, a CML deve à Recorrente a quantia de €2.594,51 pelos encargos financeiros na demora da extinção das garantias bancárias que ocorreu apenas em 18.10.2010, quando deveria ter ocorrido durante o mês de Dezembro de 2002, por ter existido recepção material da obra a Dezembro de 2001. Termos em que mui respeitosamente se requer a Vossas Excelências, Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Sul, que se dignem conceder provimento ao presente recurso, revogando a Douta Sentença recorrida na parte impugnada e substituindo-a por Douto Acórdão que julgue procedente os seguintes pedidos como aqui definidos pelos Recorrentes: a) Condenar a Recorrida a pagar à Recorrente, a título de trabalhos a mais, o valor de €524.406,94, ao qual acrescem juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento, b) Condenar a Recorrida a pagar aos Recorrentes, a título de compensação pelos encargos acrescidos acarretados com o estaleiro, o valor de €397.779,90, ao qual acrescem juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento, c) Condenar a Recorrida a pagar aos Recorrentes, a título de revisão de preços, o valor de €239.263,99, ao qual acrescem juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento, d) Condenar a Recorrida a pagar aos Recorrentes, a título de restituição pela demora da extinção das garantias bancárias o valor de €2.594,51, ao qual acrescem juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento, Com o que V. Excelências, Venerandos Desembargadores, farão JUSTIÇA!». O recorrido contra-alegou e formulou as seguintes conclusões: «1. A Recorrente veio, à cautela, por não ter sido apreciada a nulidade por parcial omissão e imperceptibilidade do registo magnético de depoimentos produzidos na audiência de julgamento invocada no Tribunal a quo, interpor recurso Decisão que julgou a ação administrativa por si proposta contra a Ré totalmente improcedente e em consequência absolveu esta dos pedidos formulados de condenação da Ré no pagamento de €524.406,94 a título de trabalhos a mais executados, de €397.779,90 a título de compensação pelos encargos acrescidos acarretados com o estaleiro, de €239.263,99 a título de revisão de preços e de €2.594,51, a título de restituição pela demora da extinção das garantias bancárias o valor de €2.594,51, ao qual acrescem juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento; 2. A Recorrida vem, à cautela, por não ter sido de facto apreciada a supra nulidade invocada pela Autora no Tribunal a quo, apresentar contra-alegações, quando à pretensão da Recorrente de que esse Douto Tribunal venha a revogar a Sentença recorrida, na parte impugnada, substituindo-a por Douto Acórdão que julgue procedentes os seus pedidos, com fundamento na invocada incorrecta valoração dos factos e da prova e do erro na apreciação e aplicação do direito realizado pelo Tribunal a quo: 3. A obra objecto dos autos, Empreitada n.°…/97/GLM, adjudicada à ora Recorrente visava a reabilitação dos edifícios municipais n.°s 8/16, 18 a 20, 22 a 28, 30, 34 a 36, 38, 38-A e 40, todos sitos na Rua da .............................; 4. O Dec-Lei n.°405/93, de 10 de Dezembro era regime jurídico de obras públicas e empreitadas, aplicado a esta empreitada; 5. O modo de retribuição do empreiteiro era por série de preços, nos termos dos artigos 6.°,n.° 1, alínea b) e 17.° e ss. do RJEOP; 6.Todos os trabalhos a mais de cujo pagamento é peticionado a condenação da Ré, ocorreram em consequência da derrocada parcial da fachada lateral/sul do edifício n.° 8/16; 7. Em conformidade com os depoimentos esclarecedores, idóneos e com conhecimento directo das testemunhas Ó ……………….. e M………………, a derrocada parcial da fachada lateral/sul do mesmo ocorreu por exclusiva responsabilidade do empreiteiro, por não terem sido utilizados todos os meios necessários para manter a segurança da obra, sendo que os custos referentes à contenção exterior do edifício, à reconstrução da fachada e à instrumentação, teriam de ser ao mesmo imputável (cfr. facto assente sob o n.° 15). 8. A resposta negativa a um quesito apenas significa não se ter provado o facto quesitado, e não que se tenha demostrado o facto contrário, sendo ainda que da mesma não se possa inferir a ocorrência de quaisquer outros factos; 9. O facto essencial é o existente, o positivo, o provado, porquanto, o não provado, consequência de ausência de prova, não existe como fundamento da decisão; 10. O facto sob o n.° 25° da base instrutória, o valor peticionado pela Recorrente à Recorrida, como devido, de €60.370,96, atinente aos trabalhos de instrumentação e carotagem, não ficou provado; 11. Pelo que a Sentença recorrida fez uma correcta apreciação e valoração da factualidade provada nos autos, decidindo não condenar a Ré ao seu pagamento; 12. O facto sob o n.° 33° da base instrutória, o valor peticionado pela Recorrente à Recorrida, como devido, de €24.809,31, atinente a parte dos trabalhos de alvenaria de tijolo de burro, não ficou provado; 13. Pelo que a Sentença recorrida fez uma correcta apreciação e valoração da factualidade provada nos autos, decidindo não condenar a Ré ao seu pagamento; 14.O facto sob o n.° 37° da base instrutória, o valor peticionado pela Recorrente à Recorrida, como devido, de €6.787,50, atinente a parte de trabalhos de maciços de encabeçamento, não ficou provado; 15.Pelo que a Sentença recorrida fez uma correcta apreciação e valoração da factualidade provada nos autos, decidindo não condenar a Ré ao seu pagamento; 16. A necessidade de execução de trabalhos a mais de contenção, executados pelo empreiteiro, de que peticiona o pagamento de €524.406,94, foi determinada pela derrocada parcial da fachada lateral/sul do edifício n.° 8/16; 17. Em conformidade com a prova testemunhal produzida em sede da audiência de julgamento, os depoimentos das testemunhas Ó ……………. e M …………….., a derrocada da fachada lateral/sul do mesmo ocorreu por exclusiva responsabilidade do empreiteiro; 18. Os custos referentes à contenção exterior do edifício, à reconstrução da fachada e à instrumentação, teriam de ser imputáveis ao empreiteiro, conforme facto assente sob o n.° 15; 19. Pelo que a Sentença recorrida fez uma correcta apreciação e valoração da factualidade provada nos autos, sustentando-se nos depoimentos produzidos na audiência de julgamento, decidindo não condenar a Ré ao seu pagamento; 20. Assim, nada há a apontar ou a censurar à apreciação e valoração dos factos e da prova efetuada pelo Doutro Tribunal a quo no que concerne aos trabalhos a mais e, consequentemente, de absolver a Recorrida do pagamento a título dos mesmos, da quantia de €524.406,94; 21. Em virtude do modo de retribuição do empreiteiro, no âmbito da presente empreitada ser por série de preços, os preços unitários apresentados pelo empreiteiro eram já preços finais, incluindo os custos de estaleiro; 22. O montante peticionado pelo ora Recorrente, €397.779,90 a título de compensação pelos encargos acrescidos acarretados com o estaleiro, foi apreciado e decidido nas informações elaboradas pelo Eng.° Manuel Branco, conforme facto assente sob o n.°18; 23. No seu depoimento, quando solicitada a sua pronúncia sobre o mesmo, esclareceu que o empreiteiro havia aceitado a final, conforme entendimento da Fiscalização (naquele explanado), que não existiriam quaisquer custos referentes aos períodos de Outubro de 2000 a Fevereiro de 2001 e de Março de 2001 a Novembro de 2001, tendo ainda anuído em alterar o 2.° § da carta que havia enviado, bem como em retirar o anexo referente aos custos de estaleiro, por reconhecer que estes eram indevidos; 24.Nestas circunstâncias e, sem prejuízo dos lapsos/deficiências manifestos desta Decisão do Tribunal a quo, a mesma fez uma correcta apreciação e valoração da prova produzida, sustentando-se na prova testemunhal produzida na audiência de julgamento, decidindo não condenar a Ré ao seu pagamento; 25.Apesar dos lapsos/deficiências manifestos desta Decisão do Tribunal a quo quanto à apreciação da revisão de preços, porquanto se encontra prevista cláusula de revisão de preços no contrato, o empreiteiro nunca apresentou qualquer prova documental junto aos autos que atestasse a elaboração e a submissão pelo mesmo ao dono da obra de quaisquer cálculos atinentes à revisão de preços; 26. Ora, a apresentação desses cálculos ao dono da obra, considerando os 194 dias de prorrogação legal, era imprescindível para que o mesmo procedesse à apreciação e eventual aprovação das quantias atinentes à revisão de preços solicitada pelo empreiteiro; 27. Assim, nunca poderia a Ré vir a ser condenada ao pagamento do valor peticionado a este título, €239.263,99, por inexistentes, por insustentados; 28.Pelo que a Sentença recorrida andou bem em não condenar a Ré ao seu pagamento à Autora; 29. Nos termos do artigo 198.°, n.° 1.° do RJEOP, a vistoria para efeito de recepção provisória é efectuada logo que a obra esteja concluída, a pedido do empreiteiro ou por iniciativa do dono da obra, sendo que o disposto nesse número n.° 1, se aplica igualmente à parte ou partes da obra; 30. No caso em apreço, encontra-se provado nos autos que em Dezembro de 2001 a obra não se encontrava concluída mas, por imperativo legal (n.° 2 do artigo 26.° do RJEOP), não era possível ao empreiteiro executar mais trabalhos no âmbito da empreitada adjudicada; 31. Apesar de se reconhecer que o dono da obra nunca procedeu por sua iniciativa à respectiva vistoria, o empreiteiro, ora Recorrente também nunca a pediu; 32. Pelo que, vedado se encontrava ao empreiteiro, como o fez, subsumir a presente situação no n.° 5 do artigo 198.° do RJEOP, pois este dispositivo legal pressupõe, expressamente, um prévio pedido do empreiteiro, o que nunca foi, repete-se, solicitado; 33. A recepção definitiva da obra não pressupõe necessariamente a prévia recepção provisória, uma vez que esta não dispensa aquela; 34. Pelo que, não se tendo realizado previamente a receção provisória da obra, deve aquela presumir-se feita com a recepção, única e definitiva, devendo a partir daí contarem-se os prazos consignados naquele preceito; 35. Em cumprimento do Despacho da Mma. Juiz a quo de 30 de Junho de 2015, a Ré informou e comprovou documentalmente, de entre outros, que a Vistoria para efeito da Recepção Definitiva foi realizada em 20 de Julho de 2012, tendo a obra sido recebida definitivamente, conforme Auto de Recepção Definitiva e Único, a Conta Final (definitiva) da empreitada encontra-se assinada pelo empreiteiro, sem na mesma ter sido deduzida qualquer reclamação, tendo sido aprovada em 24 de Agosto de 2012, todas as Garantias Bancárias prestadas no âmbito da empreitada encontram-se desde 18 de Outubro de 2012 canceladas e que foram restituídos ao empreiteiro, em 13 de Dezembro de 2012, todos os Depósitos de Caução; 36. Para sustentar o seu pedido de condenação da Recorrida no pagamento da quantia de €2.594,51, a título de custos em que incorreu, pela demora da extinção e restituição das garantias bancárias, a Recorrente não carreou para os autos qualquer documento que identificasse e sustentasse os encargos/custos que meramente quantificou e que terá suportado pela demora da extinção das garantias bancárias; 37. E esses encargos/custos teriam de ser concretamente alegados, demonstrados e depois provados, pois conforme é entendimento unânime da Jurisprudência e Doutrina, qualquer custo reclamado apenas é passível de ser aceite quando demonstrado, de forma inequívoca, através de documentos idóneos, contabilísticos, 38. Ao não o ter feito, como lhe cumpria, este seu pedido teria de improceder, por não provado; 39. Pelo que a Sentença recorrida andou bem em não condenar a Ré ao seu pagamento à Autora; 40. Face ao exposto, o Douto Tribunal a quo procedeu a uma análise e exame crítico da prova documental carreada para os autos pelas Autora e Ré. atendeu à posição assumida pelas partes nos seus articulados e aos depoimentos das testemunhas produzidas na audiência de julgamento, fazendo assim, uma correcta apreciação e valoração da factualidade provada nos autos, sendo que a sua Decisão se sustentou em factos provados: 41. Pelo que, e quanto a este fundamento do recurso, não existe quaisquer fundamento para que esse Douto Tribunal venha a revogar esta Decisão e a substituí-la por Acórdão que julgue procedentes esses pedidos, carecendo tão só de ser objecto de correção, pelo Tribunal a quo, os lapsos/deficiências atrás apontados. TERMOS EM QUE, Sempre com o mui Douto suprimento de V. Exas., Deverá o presente recurso, no que concerne ao fundamento invocado da incorrecta apreciação e valoração da factualidade provada nos autos, ser julgado improcedente e, em consequência, não ser substituída a Sentença recorrida por Acórdão que julgue procedentes os pedidos da Recorrente, Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!». * O Ministério Público foi notificado para os efeitos previstos no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA. * Sem vistos, nos termos do disposto no artigo 657.º, n.º 4, do CPC, foi o processo submetido à conferência para julgamento. * Questões a decidir O objeto do presente recurso é a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, sendo as questões a decidir as de saber se a sentença é nula por falta de fundamentação e se incorreu em erro de julgamento, de facto e de direito, i) por ter considerado que os trabalhos a mais, cujo pagamento foi peticionado na ação, se encontravam titulados pelo 3.º contrato adicional e, ainda, por não ter dado por provado o montante correspondente, o qual, por não ter sido impugnado e decorrer dos depoimentos prestados pelas testemunhas, deve ser considerado provado, ii) por ter considerado que os custos de estaleiro peticionados não eram devidos por estarem incluídos nos custos unitários, iii) por ter julgado improcedente o pedido correspondente à revisão de preços, que a própria recorrida considerou ser devido, embora em montante não definido e, por fim, iv) quanto ao pedido de reconhecimento da receção provisória e pagamento dos juros pela não extinção das garantias prestadas, por ter considerado que a obra não foi rececionada, apesar de provado que os trabalhos cessaram e a recorrida tomou posse da obra, e que não se iniciou, por isso, o prazo para a libertação das garantias. * Fundamentação
Pelo tribunal a quo foi proferida a seguinte decisão sobre a matéria de facto: 1 - Em 30/10/06, foi lavrado auto de não conciliação, no âmbito de tentativa de conciliação extra judicial entre a autora (S...............) e o réu (Município de Lisboa), cujo teor abaixo reproduz-se (cfr doc. de fls. 20 a 23 dos autos e admissão por acordo):” «Texto no original» 2 - No dia 21/12/98, autora e réu, celebraram contrato de empreitada, respeitante a “Empreitada nº …./97GLM – Obras de Reabilitação dos Edifícios Municipais, sitos na Rua da ............................., n°s 8 a 16, 18 a 20, 22 a 28, 30, 34 a 36, 38, 38-A e 40, nos termos das cláusulas do citado contrato, cujo teor abaixo reproduz-se (cfr doc. de fls. 25 a 30 dos autos e admissão por acordo):” «Texto no original» 3 - A consignação teve lugar no dia 24 de Maio de 1999, cujo teor abaixo reproduz-se (cfr doc. de fls. 32 dos autos e admissão por acordo):” «Texto no original»
4 - Mediante carta datada de 22/08/00, dirigida pela autora à Direcção Municipal de Reabilitação Urbana Gabinete Local da ............................., foi solicitado pela autora a prorrogação do prazo contratual da empreitada por 156 dias, cujo teor abaixo reproduz-se (cfr doc. de fls. 32 dos autos e admissão por acordo):” «Texto no original» 5 - Mediante carta datada de 15/02/01, dirigida pela autora a ré (Gabinete da .............................), foi solicitado pela autora a prorrogação de prazo do contrato de empreitada por 49 dias, cujo teor abaixo reproduz-se (cfr doc. de fls. 49 e 50 dos autos e admissão por acordo):” «Texto no original» 6- Mediante carta datada de 28/Agosto/01, dirigida pela autora à ré (Gabinete da .............................), foi solicitado pela autora a prorrogação de prazo do contrato de empreitada por 153 dias, cujo teor abaixo reproduz-se (cfr doc. de fls. 52 e 53 dos autos e admissão por acordo): «Texto no original»
7 - A autora dirigiu à ré cartas datadas de 17/05/02, 26/09/02 e 14/09/04, cujo teor abaixo reproduz-se (cfr doc. de fls. 61 a 72 dos autos e admissão por acordo): «Texto e quadros no original»
8 - No âmbito da execução de empreitada foram celebrados 3 contratos adicionais, todos já pagos pela ré, tendo o 3º contrato adicional, sido pago em 09/10/07, conforme resulta do teor do documento de fls. 353 dos autos, cujo teor abaixo reproduz-se (admissão por acordo):” «Texto no original»
9 - A autora apresentou à Ré as seguintes facturas: • Factura F………./10/00 pela Montagem no valor de 326.998,61 €(S/I.V.A.); • Factura F………./07/01 pelo Aluguer no valor de 28.445,25 € (S/I.V.A.); • Factura F………../09/01 pela Desmontagem no valor de 72.043,73 € (S/I.V.A.) • Factura F………/09/01 pelo Aluguer no valor de 4.951,58 € (S/ I.V.A.). cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido (cfr doc. de fls. 103 a 106 dos autos e admissão por acordo). 10 - O 3º contrato adicional foi celebrado em 02/09/05, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido (cfr doc. de fls. 191 a 197 dos autos e admissão por acordo):” «Texto no original» 11 - A ré admitiu a existência de algumas patologias no prédio objecto da empreitada (admissão por acordo). 12 - Em 6 de Janeiro de 2000, deu-se a derrocada parcial da fachada lateral/sul das Escadinhas da Saúde e parte interior do edifício n.º 8/16, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido (cfr doc. de fls. 288, 289 a 291 dos autos e admissão por acordo):” «Texto no original» 13 - Na sequência da derrocada referida na alínea anterior, foi elaborado relatório a pedido da CML, pelo técnico responsável da S..............., cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido (cfr doc. de fls. 279 a 282 dos autos e admissão por acordo):” «Texto no original»
14 - Foi elaborado a pedido da CML, relatório pelo técnico projectista de estruturas, Eng. P ……., cujo teor aqui abaixo reproduz-se (cfr doc. de fls. 283 a 287 dos autos e admissão por acordo):” «Texto no original» 15 - A ré dirigiu à autora o ofício nº 208º datado de 26/04/01, com a referência a derrocada parcial da empena do edifício sito na Rª da ............................., 8/16, cujo teor abaixo reproduz-se (cfr. doc. de fls. 288 dos autos e admissão por acordo): «Texto no original»
16 - Em 10/01/01, foi emitida a informação nº 11/GLM/01, cujo teor abaixo reproduz-se (cfr doc. de fls. 289 a 291 dos autos e admissão por acordo):” «Texto no original» 17 - Em 23/10/01, a ré comunicou a autora, mediante Informação nº945/GLM/01, cujo teor foi notificado ao Engenheiro Director da Obra, L …………, que a recebeu e conferiu do qual consta quais os trabalhos a realizar, cujo teor abaixo reproduz-se (cfr doc. de fls. 293 dos autos e admissão por acordo):” «Texto no original» 18 - Foi lavrada a informação nº 338/GLM/DIN/04, subscrito pelo Eng. M ………., com a referência a facturas apresentadas pela autora, cujo teor abaixo reproduz-se (cfr doc. de fls. 307 e 308 dos autos e admissão por acordo):” «Texto no original» 19 - A autora dirigiu à Direcção Municipal de Reabilitação Urbana a carta datada de 22/08/00, cujo teor abaixo reproduz-se (cfr doc. de fls. 309 e 311 dos autos e admissão por acordo): «Texto no original» 20 – As obras a realizar nos edifícios, em causa, eram de reabilitação. 21 - Após a derrocada da parede do edifício 8/16, a ré procedeu à execução de um novo projecto de estruturas interiores em betão para este edifício. 22 - A entrega dos prédios só ocorreu 1/2 semanas, após a data da consignação. 23 – As obras de reabilitação pressupõem o estado degradado dos edifícios, o que se mostrava identificado, e do que a A. tinha conhecimento. 24 - A verificação da existência de parte de M ……………………, impôs a suspensão de execução de trabalhos na área da mesma, o que teve lugar também aquando da derrocada verificada no edifício 8/16, sem prejuízo da execução dos demais trabalhos atento o objecto da empreitada. 25 - O edifício 8/16 sofreu uma derrocada, dando lugar a uma suspensão dos trabalhos da Empreitada para realização de contenções e fundações. 26 – O referido em “AA” supra, provocou alterações quanto ao edifício 8/16, mas sem se ter apurado se as obras correspondentes foram totalmente realizadas e concluídas. 27 – A Ré através do Engº. B……… e do Vereador Engº. A ……………, em Dezembro de 2001, no local da obra notificou verbalmente a A. de que haviam atingido o valor de 50% sobre o valor da empreitada, e em consequência não poderia continuar a execução de mais trabalhos, e ordenou à A. que se retirasse da obra, bem como para proceder ao desmonte do estaleiro. 28 – As obras correspondentes à empreitada adjudicada à A. não estarem, ainda, totalmente concluídas. 29 – A Ré solicitou à A. que apresentasse elementos para elaboração da conta final. 30 – Com referência ao edifício 8/16, a pedido da Fiscalização, a autora apresentou, a coberto das suas cartas 094/............................./JCCA de 01 Junho 1999 e 098/............................./JACA de 16 Junho 1999, a sua proposta para a execução de trabalhos a mais de instrumentação e carotagem com a finalidade de observar as patologias existentes no edifício. 31 – Após o que a Fiscalização deu ordem de execução à autora, com referência ao edifício 8/16. 32 - Estes trabalhos a mais ficaram concluídos em Julho de 2000, com referência ao edifício 8/16. 33 - Foi entendimento da Ré (CML/GLM e do Projectista) que não haveria necessidade de recorrer à contenção. 34 - Após a derrocada, a Ré (GLM/CML, Arqt° P…….. e Arqtª C ……….) ordenou à autora que procedesse aos trabalhos de contenção, de acordo com processo construtivo que fora anteriormente submetido à aprovação do Projectista e do GLM/ CML. 35 - Após pedido da Fiscalização, à autora apresentou, em Julho de 2000, uma proposta para a execução destes trabalhos a mais relativos a alvenaria de tijolo de burro. 36 - Tendo recebido, logo de seguida, ordem para iniciar a sua execução. 37 - O que a autora fez. 38 - O maciço de encabeçamento também foi um trabalho a mais solicitado, pela Fiscalização para a Contenção / Recalçamento de paredes sem fundações. 39 - A autora apresentou uma proposta para a execução destes trabalhos a mais, tendo recebido, logo de seguida, ordem para proceder à sua execução. 40 - A autora executou os referidos trabalhos. 41 - A fiscalização do Dono da Obra recomendou que na execução dos trabalhos dever-se-ia proceder, numa primeira fase, à consolidação das fundações e paredes de calcarenito do 1.º piso, ligando esta parte da empena com a restante parte superior, constituída por alvenarias muito lavadas e com grande profusão de vãos. 42 – A A. procedeu à substituição dos barrotes apodrecidos, e fez injecções de caldas na fachada, tendo esta importado aumento de carga. 43 – Não provado que a parede em calcarenito se encontrava estabilizada, e provado que não ruiu a restante fachada do edifício. 44 – A derrocada teve lugar quando o empreiteiro procedia à montagem de andaimes no edifício das Escadinhas da Saúde. 45 – O R. aproveitou a derrocada do edifício, para optar por uma nova solução construtiva de recuperação, com recurso ao betão. 46 - Foi determinado a demolição e contenção interior do edifício e a sua estabilização, e ainda, a reconstrução do seu interior em estrutura de betão armado. 47 - O que determinou, de facto, a execução de um novo projecto de estrutura de betão armado para o interior do edifício n.º 8/16. 48 - Tão pouco, a obra parou ou sofreu quaisquer atrasos por falta de elementos para a execução da respectiva estrutura, uma vez que o acompanhamento da mesma sempre se efectivou continuamente, tendo, ainda, e sempre que necessário, sido decidido em obra, pelo projectista, Eng.º P …………... 49 - A autora só demoliu os edifícios adjacentes (18 a 20 e 22 a 28), não tendo procedido à sua reconstrução. 50 – Já estava previsto que o edifício n.º 18 a 20 e no âmbito da Empreitada n.º 3/97/GLM, o mesmo era para demolir e reconstruir em Betão Armado (B.A.), cujo projecto já existia. 51 - O valor previsto para a demolição e reconstrução do edifício 18/20, recuperação dos edifícios 8/16, 22 a 28, 30/34, 36 e 38/40 era de Esc. 435.327.567$00 (€ 2.171.404,75). 52 - Só dois prédios foram totalmente executados pelo empreiteiro, a saber, o 30/34 composto por uma loja e cinco pisos superiores com utilização para escritórios e o 36, composto por uma loja e uma habitação (triplex). 53 - Os pedidos de prorrogação da execução da obra foram apreciados no final da obra. Após a aprovação do 3.º Contrato Adicional, tendo sido aprovados 194 dias de prorrogação legal e 259 dias a título gracioso. 54 - A realização dos trabalhos de contenção foi determinada pela derrocada parcial da fachada lateral/Sul do edifício nº 8/16. 55 - A primeira factura identificada no artigo 49.º da p.i. foi devolvida ao Empreiteiro por ser atinente a trabalhos realizados no edifício 8/16, pelo que, certamente só por lapso, a mesma se encontra referida. 56 - E, o mesmo quanto à alegada quantia de € 24.809,31 atinente a parte dos trabalhos de Alvenaria de Tijolo de Burro. Uma vez que estes trabalhos respeitam também à reposição da parede acidentada pela derrocada ocorrida. 57 - A parte dos trabalhos de Maciços Encabeçamento no montante de € 6.787,50, respeita ao diferencial entre o preço aprovado pelo Dono da Obra e o proposto pelo Empreiteiro. 58 – A Ré pagou à A. a quantia peticionada em “A” no valor de 458.644,85 euros, correspondente ao 3º contrato adicional, no valor de 436.804,62 euros, e juros no valor de 23.022,09 euros (admitido pela A.). 59 – O R. pagou à A. na pendência dos autos a quantia de 458.644,85 euros, relativo ao 3º contrato adicional (cfr. docº.junto aos autos). 60 – O R. pagou, ainda, à A., na pendência dos autos, a quantia de 32.263,24 euros como parte do pagamento da factura emitida pelo valor de 161.564,68 euros ( cfr. docº junto aos autos). A convicção do Tribunal fundamentou-se na prova documental, supra identificada, na admissão por acordo das partes, e os factos sob os nºs. 20 e seguintes resultou da prova produzida em sede de julgamento da matéria de facto, conforme se mostra patenteado na diligência de resposta à matéria de facto após a realização da audiência de julgamento, cujo teor mostra-se patente nos autos, e que aqui se dá por reproduzido. Nada mais se logrou provar com relevância para apreciação e decisão, quer da questão prévia de caducidade, bem como do mérito da causa.”. * Nos termos do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do CPC e como adiante se explicitará, adita-se ao probatório a factualidade seguinte: 61 -O montante correspondente à execução dos trabalhos de instrumentação e carotagem mencionados em 30 a 32 foi de € 60 370,96; 62 – O montante correspondente à execução dos dos trabalhos de contenção, mencionados em 34, foi de € 432 439,17; 63 – O montante correspondente à realização de parte dos trabalhos de alvenaria e tijolo burro mencionados em 35 a 37 foi de € 24 809,31;
* i) da nulidade da sentença A recorrente veio arguir a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação de direito e de indicação dos concretos factos nos quais foi sustentada a decisão que conduziu à improcedência dos pedidos. Nos presentes autos foi demandado o Município de Lisboa e pedida a condenação do réu, “A) A pagar a quantia de 436.804,62 (S/ IVA) Euros, titulada pelo 3º Adicional a que acrescem os juros de moras vencidos no montante de 23.022,09 e juros de mora vincendos até integral pagamento; Os pedidos formulados pela autora foram julgados improcedentes, com exceção do respeitante ao pagamento do montante correspondente ao 3.º adicional ao contrato, relativamente ao qual foi proferida decisão de extinção da instância, pelo pagamento ocorrido na pendência dos autos. O tribunal a quo, após indicação, na fundamentação da sentença, do elenco dos factos que considerou provados, aduziu a seguinte fundamentação de direito: «- Do mérito da acção na parte do litigio por dirimir Restam por apreciar e decidir os pedidos reclamados pela A., relativos a: - Trabalhos a mais, no valor de 524.406,94 euros No que respeita à matéria dos trabalhos a mais o que se apura face à prova documental e testemunhal produzida nos autos, reconduz-se ao objecto dos contratos adicionais, com particular incidência o 3º contrato adicional no valor de 436.804,62 euros, e contrato que visava trabalhos não previstos inicialmente, e por isso, considera-se que não se lograram provar factos autónomos que permitam o pagamento da quantia reclamada a título de trabalhos a mais. - Compensação por efeito do estaleiro, no valor de 397.779,90 euros No que respeita aos trabalhos atinentes ao “estaleiro” estamos no âmbito de empreitada por preços unitários sucede que os custos do estaleiro por construção, desmontagem do estaleiro integram os custos pagos a título de preços unitários, integrado no preço global da empreitada. - Revisão de preços, no valor de 239.263,99 euros, o que não está previsto no contrato, nem tão-pouco está provado nos autos os cálculos daqueles trabalhos a mais, o que obsta à procedência do reclamado pagamento. - Extinção das garantias, pela demora, o valor de 2.594,51 euros, não procede o pedido, porquanto o facto de não ter sido requerida a recepção da obra, o prazo para o cumprimento da liberação das garantias não foi desencadeado, e por isso, não se verifica a reclamada “demora”, que somente poderia derivar do incumprimento da libertação e extinção das garantias, após a obrigatória recepção da obra. - Reconhecimento da verificação da recepção provisória, improcede o pedido, já que trata-se de pedido não formulado pela A., cuja verificação objectiva e concreta tem de ter lugar, mas que depende de pedido da iniciativa da A., o que não se logrou provar nos presentes autos.» Compulsada a fundamentação de direito acima descrita, é inquestionável a omissão, designadamente da indicação das concretas normas jurídicas em que foi sustentado e dos factos, provados e não provados, que sustentaram ao juízo levado a efeito. Não obstante, apenas a total omissão de fundamentação determina que à sentença se aplique a sanção da nulidade, prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC. Como se referiu no Acórdão da Relação de Lisboa de 13.03.2025 (P.º 3214/19.6T8CSC.L1-8), «1. Em cumprimento do dever de assegurar a todos os cidadãos um processo equitativo e justo, exige-se não só a indicação dos factos provados, como dos não provados e ainda, a indicação do processo lógico - racional que conduziu à formação da convicção do julgador, relativamente aos factos que considerou provados ou não provados, de acordo com o ónus de prova que incumbia a cada uma das partes, conforme o disposto no artigo 607/4 do CPC. Convoca-se, ainda, o vertido no acórdão proferido pelo mesmo TRL, a 19.03.2009 (P.º1314/08-2), que, embora ainda na vigência do CPC de 1995, procedeu ao enquadramento detalhado da questão da nulidade da sentença por falta de fundamentação: «A violação das normas processuais que disciplinam a elaboração da sentença (em geral: artºs. 138º, 139º, nº 1, 143º, nº 1, 157º, 158º e 159º do Cód. Proc. Civil; em particular, artºs. 659º a 661º do Cód. Proc. Civil), enquanto acto processual que é, consubstancia vício formal ou error in procedendo e pode importar, designadamente, alguma das nulidades típicas da sentença previstas nas diversas alíneas do nº 1 do artº. 668º do Cód. Proc. Civil. No caso vertente, convoca o Apelante, de forma expressa, a nulidade típica da sentença prevista na al. b) do citado do nº 1 do artº. 668º do Cód. Proc. Civil (falta de fundamentação). Efectivamente, em desenvolvimento do dever de fundamentar as decisões judiciais, consagrado nos artºs. 205º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, e 158º do Cód. Proc. Civil, e particularizando tal directriz, o artº. 659º deste Cód. impõe que, por regra, na fundamentação da sentença, o juiz deva: - discriminar os factos que considera provados - tomando em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documento ou por confissão reduzida a escrito e os que tiverem sido dados como provados em sede de julgamento de facto -, conforme exigem os seus nºs. 2 e 3; - e proceder ao seu enquadramento jurídico, indicando, interpretando e aplicando as disposições legais pertinentes (cfr. nº 2 do mesmo artº. 659º do Cód. Proc. Civil). Tal fundamentação é, aliás, uma exigência de racionalidade postulada pela sistematicidade do Direito e pelo princípio constitucional da submissão dos tribunais à Constituição e à lei, garantia essencial de um Estado de Direito democrático, uma vez que, além de constituir um factor decisivo para o convencimento das partes sobre a bondade da decisão, a indicação da fundamentação e a sua inteligibilidade garantem o controlo sobre a legalidade da mesma decisão e asseguram o exercício esclarecido do contraditório, nomeadamente por via de recurso. É, pois, em vista de tal desiderato que o invocado artº. 668º, nº 1, al. b), do Cód. Proc. Civil, sanciona com a nulidade da sentença as hipóteses de violação grave do dever de fundamentação que comprometa irremediavelmente aqueles objectivos. Ou seja: - a falta de fundamentação de facto ocorre quando, na sentença, se omite ou é, de todo, inintelegível o quadro factual em que era suposto assentar; - a falta de fundamentação de direito existe quando, não obstante a indicação do universo factual, na sentença não se revela qualquer enquadramento jurídico, ainda que implícito, de forma a deixar, no mínimo, ininteligível os fundamentos da decisão, não relevando, para este efeito, a mediocridade ou mesmo a insuficiência de fundamentação, as quais, quando muito, podem traduzir-se em erro de julgamento. Na impressiva síntese de ALBERTO DOS REIS, «há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto» (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, p. 140).». Retornando aos autos, temos que a sentença recorrida, pese embora a respeito do julgamento de direito se tenha limitado à formulação de juízos conclusivos, sem indicação das concretas normas jurídicas aplicáveis, acabou por remeter para o quadro normativo aplicável, ainda que por mera referência aos institutos jurídicos que julgou aplicáveis, fazendo igualmente uma vaga referência à factualidade julgada assente e não assente. Assim, não pode concluir-se, como preconizado pela recorrente, pela nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, que se julga, por isso, improcedente. ii) dos trabalhos a mais Quanto a este ponto do julgamento, que julgou improcedente o pedido de pagamento dos trabalhos a mais, veio a recorrente apontar à sentença recorrida erro de julgamento de facto e de direito, por aí se ter considerado que os montantes peticionados a esse título se encontravam abrangidos pelo 3.º contrato adicional, cujo montante em dívida foi regularizado na pendência dos autos. No tocante aos factos, a recorrente alega que deve considerar-se admitido, por acordo, que os trabalhos correspondentes a este pedido não se encontram titulados pelos contratos adicionais celebrados e, ainda, os montantes correspondentes à realização desses trabalhos. Vejamos. Compulsados os articulados, petição inicial e contestação, verifica-se que os trabalhos a mais em litígio se referem a trabalhos de instrumentação e carotagem, contenção, alvenaria de tijolo burro e maciço de encabeçamento, que a autora alega ter levado a efeito por ordem e após solicitação do réu. O réu, na contestação, veio defender-se referindo, quanto à parte que se encontra por liquidar a respeito dos trabalhos de instrumentação e cabotagem, tratar-se de trabalhos que incumbiam ao empreiteiro com vista a assegurar a segurança da obra, não sendo devido qualquer pagamento adicional. Quanto aos trabalhos de contenção referiu tratar-se de trabalhos cuja realização foi determinada pela derrocada parcial da fachada lateral sul do edifício 8/16, cuja ocorrência considera imputável à autora. O mesmo a respeito dos trabalhos de alvenaria de tijolo burro, por respeitarem à reposição da parede acidentada com a derrocada. No que respeita ao montante correspondente ao maciço de encabeçamento, refere que os trabalhos foram pagos, estando em causa apenas a diferença entre o valor proposto pelo empreiteiro (aqui autora) e o que foi aprovado pelo dono da obra (cfr. artigos 91.º a 97.º da contestação). Importa referir, em termos prévios, que a modificabilidade da decisão proferida sobre a matéria de facto, pelo tribunal de apelação, apenas pode ter lugar no âmbito do quadro normativo estabelecido pelo artigo 662.º, do CPC, e desde que a alteração propugnada assuma relevância para a decisão da causa. Por outro lado, impõe-se à parte impugnante do julgamento da matéria de facto o cumprimento dos ónus previstos no artigo 640.º do CPC, especificando i) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; ii) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; e iii) a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Compulsada a alegação recursiva, temos que a recorrente alega que deve constar do elenco dos factos provados, por ter sido admitido por acordo, que os trabalhos a mais cujo pagamento vem peticionado nos autos não foram abrangidos e incluídos nos contratos adicionais celebrados e, bem assim, os montantes respetivos. Do confronto entre os factos alegados pela autora na petição inicial e a defesa oferecida pelo réu, resulta que inexiste controvérsia a respeito de os trabalhos, cujo pagamento vem peticionado a título de trabalhos a mais, não se encontrarem previstos nos contratos adicionais celebrados. Por outro lado, está em causa um juízo conclusivo, de facto, é certo, mas sem relevância para a decisão da causa, como adiante se explicitará. Alegou, ainda, a recorrente que os valores correspondentes aos trabalhos a mais considerados nos pontos 30 a 32 e 34 a 39 do probatório assente foram admitidos por acordo pelo réu, que não os impugnou, devendo dar-se tais valores como provados, nos termos do disposto no artigo 574.º, n.º 2, do CPC. Confrontado o teor dos articulados apresentados, verifica-se que, i) quanto aos trabalhos de instrumentação e carotagem, a autora, aqui recorrente, alegou que se encontra por pagar parte daqueles trabalhos, no montante de € 60 370,96, sendo que o réu, recorrido, se defendeu referindo tratar-se de trabalhos da responsabilidade do empreiteiro para garantia da segurança da obra; ii) no tocante aos trabalhos de contenção, vem alegado pela autora que após a sua realização, apresentou ao réu as faturas respetivas, no montante total de € 432 439,17; o réu, na contestação, referiu não ser devido o pagamento referido em virtude de os trabalhos serem da responsabilidade do empreiteiro, por se terem tornado necessários em razão da derrocada de parte da fachada lateral/sul das escadinhas da saúde e parte interior do edifício 8/16 cuja ocorrência imputa à autora; iii) o mesmo quanto à quantia de € 24 809,31 correspondente a parte dos trabalhos de alvenaria e tijolo burro, que o réu considera que, por corresponder à reposição da parede acidentada pela derrocada, não são devidos, por serem da responsabilidade do empreiteiro. Por fim, quanto aos iv) trabalhos de maciços de encabeçamento, alegou a autora que se encontra por pagar parte daqueles trabalhos, no montante de € 6 787,50 e o réu que aquele montante corresponde à diferença entre o valor proposto pela autora e o que veio a ser aprovado pelo réu, tendo essa circunstância sido levada ao probatório assente, no ponto 57. Do que ficou enunciado resulta que o réu questionou a responsabilidade pelo pagamento daqueles trabalhos, mas não impugnou os valores peticionados a respeito de cada uma das espécies de trabalhos, salvo no que respeita aos trabalhos de execução dos maciços de encabeçamento que, como referido e provado, corresponde apenas ao diferencial entre o que foi proposto e o que foi aprovado pelo réu. Assim, procedendo a alegação recursiva nesta parte, adita-se o probatório em conformidade, nos termos já enunciados acima. No que se reporta ao alegado erro de julgamento de direito, por o tribunal ter considerado que os trabalhos a mais cujo pagamento foi peticionado na ação se encontravam abrangidos pelos contratos adicionais, particularmente pelo 3.º contrato adicional, é forçoso concluir que assiste razão à recorrente, nesta parte. Na verdade, tal juízo não tem assento nos factos provados. Na verdade, não resulta do probatório que os trabalhos em litígio tenham sido abrangidos pelos adicionais ao contrato inicial celebrados entre a autora e o réu, designadamente pelo 3.º contrato adicional mencionado em 10. do probatório. Aliás, nenhuma das partes o alegou, inexistindo controvérsia a esse respeito. Assim, não podia o tribunal a quo ter concluído, como concluiu, pela inclusão daqueles trabalhos nos adicionais ao contrato inicial que foram celebrados entre o dono da obra e o empreiteiro. Questão diferente e que importa aquilatar é a de saber se resulta dos autos que tais trabalhos, que os factos assentes revelam que foram executados sob solicitação e ordem do réu, dono da obra (cfr. pontos 31 a 40 dos factos assentes) devem ser pagos pelo réu. Nos termos do disposto no artigo 26.º, n.º 1, do DL n.º 405/93, de 10 de dezembro, ao abrigo do qual foi celebrado o contrato de empreitada em litígio, são considerados trabalhos a mais aqueles cuja espécie ou quantidade não houverem sido incluídos no contrato, se destinem à realização da mesma empreitada e se tenham tornado necessários na sequência de uma circunstância imprevista à execução da obra: a) Quando esses trabalhos não possam ser técnica ou economicamente separados do contrato da empreitada principal, sem inconveniente grave para as entidades adjudicantes; b) Quando esses trabalhos, ainda que separáveis de execução do contrato inicial, sejam estritamente necessários ao seu acabamento. Nos termos da mesma disposição legal, 2 - Estes trabalhos são realizados pelo adjudicatário, não podendo o seu montante exceder 50% do valor da adjudicação, devendo, neste caso, o dono da obra proceder à abertura de novo concurso nas modalidades e termos previstos no presente diploma. 3 - O empreiteiro é obrigado a executar os trabalhos previstos no n.º 1 caso lhe sejam ordenados por escrito pelo dono da obra e o fiscal da obra lhe forneça os planos, desenhos, perfis, mapa da natureza e volume dos trabalhos e demais elementos técnicos indispensáveis para a sua perfeita execução e para a realização das medições. 4 - A obrigação cessa quando o empreiteiro opte por exercer o direito de rescisão ou quando, sendo os trabalhos a mais de espécie diferente dos previstos no contrato, o empreiteiro alegue, dentro de oito dias após a recepção da ordem, e a fiscalização verifique, que não possui nem o equipamento nem os meios humanos indispensáveis para a sua execução. 5 - O projecto de alteração deve ser entregue ao empreiteiro com a ordem escrita de execução. 6 - Do projecto de alteração não poderão constar, a não ser que outra coisa haja sido anteriormente estipulada, preços diferentes dos contratuais ou dos já acordados para trabalhos da mesma espécie e a executar nas mesmas condições. 7 - Quando, em virtude do reduzido valor da alteração ou por outro motivo justificado, não exista ou não se faça projecto, deverá a ordem de execução conter a espécie e a quantidade dos trabalhos a executar, devendo o empreiteiro apresentar os preços unitários para os quais não existam ainda preços contratuais ou acordados por escrito. 8 - A ordem de execução deverá ser averbada ao contrato como suplemento deste, oficiosamente ou a requerimento do empreiteiro. Temos, assim, que se trata de trabalhos que, embora não previstos no contrato inicial, se destinem à realização da mesma empreitada e se tornem necessários em virtude da ocorrência de uma circunstância imprevista. A matéria de facto provada nos presentes autos revela que foram executados, sob solicitação e ordem do réu, os trabalhos correspondentes à instrumentação e carotagem no edifício 8/16 (pontos 30 a 32 do probatório assente) e que, após a derrocada, foi ordenada a execução de trabalhos de contenção e de alvenaria de tijolo burro (pontos 34 a 37 do probatório). Resulta ainda dos factos assentes que pela autora, aqui recorrente, foram ainda realizados, por solicitação do réu, os trabalhos correspondentes ao maciço de encabeçamento (pontos 38 a 40 do probatório). A matéria dos autos revela, ainda, que os trabalhos em causa não foram contemplados em nenhum dos três contratos adicionais celebrados nem no contrato inicial. Na verdade, pese embora o réu, na contestação, tenha alegado que os trabalhos de instrumentação e carotagem configuravam obrigações do empreiteiro decorrentes do contrato inicial, trata-se de uma realidade desmentida pela factualidade assente que, nos pontos 30 a 32, revela que a execução desses trabalhos foi solicitada e ordenada pelo réu, durante a execução do contrato. Ficou também provado que os trabalhos de contenção e os trabalhos de alvenaria em tijolo burro foram ordenados no seguimento e em consequência da derrocada parcial da obra ocorrida em janeiro de 2000. Aqui chegados, é ponto assente que os referidos trabalhos foram realizados por ordem e solicitação do dono da obra e que se destinaram e incorporaram na empreitada em execução. É certo que o probatório assente não revela que todos os trabalhos tenham sido determinados por uma ocorrência imprevista (apenas quanto aos trabalhos de contenção e alvenaria em tijolo burro se provou terem sido determinados em consequência da derrocada parcial) e que à data em que foi ordenada a sua execução ainda não tivesse sido alcançado o limite previsto no n.º 2 do artigo 26.º, de forma a concluir, com firmeza, pelo enquadramento da sua execução na disciplina aplicável à realização de trabalhos a mais. Não obstante, é inquestionável que os mesmos foram executados e que a ordem para a sua realização foi dada pelo réu, que deles beneficiou, pois que dúvidas inexistem de que os trabalhos incidiram sobre a obra objeto do contrato de empreitada celebrado com a autora. Acresce que não resulta da matéria dos autos que os trabalhos em causa tenham enquadramento na disciplina aplicável aos casos de responsabilidade do empreiteiro, previstos no artigo 38.º. O réu veio alegar, quanto aos trabalhos de contenção e alvenaria em tijolo burro, que a responsabilidade pela respetiva execução cabe ao empreiteiro uma vez que a necessidade da sua realização decorreu da derrocada parcial da obra cuja responsabilidade lhe é imputável. Sucede que a factualidade provada, pese embora revele que a execução dos trabalhos de contenção foi determinada pela derrocada parcial da fachada lateral/sul de edifício 8/16, nada revela a respeito das causas daquela derrocada ou da sua imputação a atos ou omissões do empreiteiro. Assim, é forçoso concluir que recai sobre o dono da obra, réu e recorrido nos presentes autos, a responsabilidade pelo respetivo pagamento, independente do enquadramento da realização daqueles trabalhos na disciplina aplicável aos trabalhos a mais ou na existência de uma relação contratual de facto, a qual, ainda que ferida nulidade, por falta de forma legal e por inobservância do procedimento pré-contratual aplicável (cfr. artigos 220.º e 224.º do Código Civil, aplicável por via do artigo 185.º, n.º 3, alínea b), do Código do Procedimento Administrativo vigente à data), não afasta o dever de restituição do que tiver sido prestado, o qual decorre da disciplina prevista no artigo 289.º, do Código Civil. Quanto aos valores correspondentes à sua execução, os mesmos resultam dos factos provados (cfr. 61 a 63 do probatório aditado), salvo no que respeita aos trabalhos correspondentes aos trabalhos de maciços de encabeçamento, em que o probatório revela que a quantia peticionada se refere, apenas, ao diferencial entre o valor proposto pelo empreiteiro e o aprovado pelo dono da obra (cfr. ponto 57 do probatório). Assim, deve proceder parcialmente o recurso quanto ao pedido de condenação no pagamento dos trabalhos de instrumentação e carotagem, contenção e alvenaria em tijolo burro, devendo ser revogada a sentença recorrida, nesta parte, e condenado o réu no pagamento dos montantes correspondentes, no total de € 517 619,44. iii) do estaleiro A respeito do peticionado a título de encargos pela manutenção do estaleiro para lá do prazo inicialmente contratado, que a autora, aqui recorrente contabilizou em € 397 779,90 e que o tribunal a quo julgou improcedente por considerar que «No que respeita aos trabalhos atinentes ao “estaleiro” estamos no âmbito de empreitada por preços unitários sucede que os custos do estaleiro por construção, desmontagem do estaleiro integram os custos pagos a título de preços unitários, integrado no preço global da empreitada.», veio a recorrente alegar que, sendo o preço correspondente à montagem e desmontagem do estaleiro um preço contratual unitário fixo e fixado de acordo com a duração da obra, a permanência por um período superior ao que motivou a construção daquele preço gerou sobrecustos, no montante de € 397 779,90, que deveriam ter sido considerados provados. Mas quanto a este ponto, a recorrente não cumpriu os ónus impostos pelo artigo 640.º, n.º 1, do CPC, não procedendo à indicação dos concretos elementos probatórios passíveis de alterar a decisão proferida quanto aos factos que considera deverem integrar o probatório assente. A recorrente limitou-se, quanto a este ponto a apontar à decisão recorrida incorreta valoração da prova e aplicação do direito, sem especificar, quanto à valoração da prova, as razões pelas quais o juízo sobre a verificação dos factos que alega deveria ter sido diferente, ou seja, as razões concretas passíveis de conduzir a um juízo probatório positivo quanto ao montante correspondente aos encargos adicionais que suportou com a montagem e desmontagem do estaleiro em razão do aumento do período de permanência em obra. E mais. Não concretizou os concretos pontos que considera que deviam ter sido levados ao probatório, com aptidão para sustentar a pretensão condenatória. Assim, improcedendo a alegação correspondente ao erro de julgamento de facto, improcede, forçosamente, a alegação correspondente ao erro de julgamento de direito pois que, não tendo ficado provado que a autora suportou, a título de sobrecustos decorrentes da manutenção do estaleiro por período superior ao inicialmente previsto, o montante de € 397 779,90, não pode proceder o pedido de condenação respetivo. iv) da revisão de preços A autora, aqui recorrente, peticionou a condenação do réu no pagamento da quantia de 239.263,99 euros (S/IVA), a título de revisão de preços acrescida de juros de mora vencidos no montante de 28.964,02 euros e dos juros de mora vincendos até integral e efetivo pagamento. O réu, na contestação, defendeu-se referindo que reconhecendo embora ao empreiteiro o direito à revisão de preços pelo mesmo não foram apresentados os cálculos respetivos, por referência aos 194 dias de prorrogação legal do prazo de execução da empreitada. A recorrente aponta ao assim decidido erro de julgamento, invocando a violação da disciplina prevista nos artigos 179.º e 199.º do RJEOP e no DL n.º 348-A/86, de 16 de outubro. Vejamos. Nos termos do disposto no artigo 179.º, n.º 2, do DL n.º 405/93, de 10 de dezembro, o preço das empreitadas de obras públicas será obrigatoriamente revisto, nos termos das cláusulas insertas nos contratos, as quais, todavia, deverão subordinar-se aos princípios fundamentais previstos na lei especial aplicável. O mecanismo da revisão de preços constitui uma das formas de tutela do equilíbrio financeiro do contrato e, como refere Jorge Andrade Silva (1), é feita mediante a aplicação de uma fórmula que pretende traduzir, com razoável realismo, a influência das variações ocorridas nos mecanismos económicos sobre os preços da mão-de-obra e dos materiais. O DL n.º 348-A/86, de 16 de outubro, determina, no artigo 1.º, que, 1 - O preço das empreitadas e fornecimentos de obras que corram, total ou parcialmente, por conta do Estado, de associação pública, de instituto público, de autarquias locais, de empresas públicas de economia mista e concessionárias do Estado ou de outras entidades públicas fica sujeito a revisão, em função das variações, para mais ou para menos, dos custos de mão-de-obra, dos materiais e dos equipamentos de apoio, relativamente aos correspondentes valores no mês anterior ao da data limite fixada para entrega das propostas ou na data de referência da correcção de preços da proposta, quando a esta haja lugar. 2 - Os custos de mão-de-obra referidos no número anterior não incluem as remunerações do pessoal dirigente, do pessoal técnico e de escritório e ainda dos chefes de oficina, fiéis de armazém e equiparados. 3 - A revisão será obrigatória e efectuada nos termos prescritos em cláusulas insertas nos contratos e, em qualquer caso, com observância do disposto no presente diploma, cobrindo todo o período compreendido entre o mês anterior ao da data limite fixada para a entrega das propostas ou entre a data de referência da correcção de preços da proposta, quando haja, e a data do termo do prazo de execução contratualmente estabelecido, acrescido das prorrogações legais. 4 - No caso de eventual omissão do caderno de encargos, relativamente à fórmula polinomial, aplicar-se-á a fórmula tipo estabelecida para obras da mesma natureza. 5 - Para efeito deste diploma, considera-se que os equipamentos a incorporar na obra são equiparáveis a materiais e, portanto, identicamente revisíveis. (o sublinhado é nosso). Compulsado o teor do contrato de empreitada em litígio, dele não consta uma cláusula específica de revisão de preços, desconhecendo-se, no entanto, se o caderno de encargos, para o qual remete o contrato, a contemplava. Em qualquer caso, o contrato contém uma remissão expressa para a disciplina prevista no DL n.º 348-A/86, de 16 de outubro. A autora, aqui recorrente, peticionou a condenação do réu no pagamento da quantia devida a título de revisão de preços, que calculou no montante de € 239.263,99. O Réu, referindo, expressamente, na contestação, reconhecer o direito da autora à revisão de preços, aponta a omissão de apresentação, pela autora, dos referidos cálculos. Mas a disciplina enunciada não faz depender o direito à revisão de preços da apresentação dos cálculos respetivos pelo empreiteiro; da disciplina enunciada resulta, sim, que a revisão dos preços é obrigatória, inexistindo, aliás, controvérsia, como referido, quanto ao direito da autora aos montantes correspondentes aos preços revistos. Em controvérsia está apenas o cálculo do montante devido. A matéria provada (não impugnada nesta parte) nada contém a respeito do cálculo do montante devido a título de revisão de preços, designadamente quanto aos concretos preços a rever e à fórmula a aplicar, sendo que, na ausência de estipulação contratual será a prevista no n.º 4 do artigo 1.º do DL n. º348-A/86, de 16 de outubro. Não se mostra, assim, possível, proceder ao cálculo do montante devido, por os autos não se mostrarem dotados dos elementos necessários. Não obstante, estando assente o direito da autora à revisão de preços, deverá o réu ser condenado no montante que se vier a liquidar, nos termos do disposto no artigo 609.º, n.º 2, do CPC, procedendo parcialmente o recurso, também nesta parte. v) da restituição por atraso na libertação das garantias A autora, aqui recorrente, aponta, ainda, à sentença recorrida erro de julgamento na parte correspondente ao pedido de reconhecimento de que a receção provisória da obra teve lugar em dezembro de 2001 e de que era devido o pagamento da quantia de € 2 524,51 a título de encargos financeiros que a autora suportou em razão da demora na extinção das garantias bancárias. Compulsado o discurso fundamentador da sentença recorrida quanto a estes pedidos, dele consta que, «- Extinção das garantias, pela demora, o valor de 2.594,51 euros, não procede o pedido, porquanto o facto de não ter sido requerida a recepção da obra, o prazo para o cumprimento da liberação das garantias não foi desencadeado, e por isso, não se verifica a reclamada “demora”, que somente poderia derivar do incumprimento da libertação e extinção das garantias, após a obrigatória recepção da obra. - Reconhecimento da verificação da recepção provisória, improcede o pedido, já que trata-se de pedido não formulado pela A., cuja verificação objectiva e concreta tem de ter lugar, mas que depende de pedido da iniciativa da A., o que não se logrou provar nos presentes autos.» A recorrente insurge-se contra o assim julgado alegando que houve finalização dos trabalhos e consequente tomada de posse da obra pelo réu que, aliás, veio a adjudicá-la a uma empresa concorrente, devendo aplicar-se, no que respeita à libertação das garantias, a disciplina aplicável à receção provisória da obra, não obstante essa não ter sido formalizada através da elaboração do auto respetivo. Mais alegou que deveria ter ficado provado que o réu tomou posse da obra em dezembro de 2001 e, nessa data, aceitou a obra. O réu, aqui recorrido, defendeu-se referindo que os trabalhos cessaram por imperativo legal decorrente da impossibilidade de serem feitos mais pagamentos ao empreiteiro, nos termos do disposto no artigo 26.º, n.º 2, do DL n.º 405/93, e não por as obras terem sido concluídas. Acrescentou que nunca foi solicitada pela autora a realização de vistoria para efeitos de receção provisória, nos termos previstos no artigo 198.º, n.º 2. A matéria de facto provada nos autos revela quem dezembro de 2001 o réu ordenou à autora que se retirasse da obra e procedesse à desmontagem do estaleiro (cfr. ponto 27 do probatório assente), sendo que, à data, as obras não se mostravam concluídas (cfr. ponto 28). A autora, aqui recorrente, sustenta que o réu deveria ter procedido à extinção das garantias prestadas em dezembro de 2002, decorrido que fosse um ano desde a receção provisória, nos termos do disposto no artigo 210.º, n.º 1, do DL n.º 405/93, e que, não o tendo feito, é responsável pelo pagamento dos juros daquelas importâncias. Vejamos. No referido artigo 210.º, n-º 1, determina-se, que, Decorrido o prazo de um ano, contado da data da recepção provisória da obra, salvo o previsto no n.º 4, serão restituídas ao empreiteiro as quantias retidas como garantia ou a qualquer outro título a que tiver direito e promover-se-á, pela forma própria, a extinção da caução prestada, sendo que a extinção da caução está, também ela própria sujeita a vistoria prévia, nos termos do n.º 2. No n.º 5 estipula-se que a demora superior a 22 dias na restituição das quantias retidas e na extinção da caução, quando imputável ao dono da obra, dá ao empreiteiro o direito de exigir juro das respectivas importâncias, calculado sobre o tempo decorrido desde o dia seguinte ao daquele prazo, com base numa taxa igual à taxa máxima de desconto do Banco de Portugal, adicionada de 2%. A autora, aqui recorrente, reclama a aplicação da disciplina enunciada, sustentando que, pese embora não tenha ocorrido receção provisória da obra, deve contar-se o referido prazo de um ano desde a data em que os trabalhos cessaram, por ordem do dono da obra, aqui réu e recorrido. Inexiste controvérsia a respeito de não ter ocorrido, formalmente, receção provisória da obra. Não resulta, também, da matéria provada, que tenha ocorrido qualquer vistoria após a cessação dos trabalhos ou, sequer, que a autora, aqui recorrente, a tenha requerido. Com efeito, a receção provisória da obra depende, nos termos do disposto no artigo 198.º, n.º 1, da realização de vistoria, a qual pode ter lugar a pedido do empreiteiro ou por iniciativa do dono da obra, e apenas pode ser afastada nos termos do disposto no n.º 5, no caso de o dono da obra não proceder à vistoria nos 22 dias subsequentes ao pedido do empreiteiro e não for impedido de a fazer por causa de força maior ou em virtude da própria natureza e extensão da obra, caso em que a obra se considerará recebida no termo desse prazo. No caso dos autos, apenas resulta da matéria assente que os trabalhos cessaram em dezembro de 2001, por ordem do dono da obra. Inexiste prova de que a obra tenha sido objeto de vistoria e, bem assim que a autora, aqui recorrente, a tenha requerido ou diligenciado, de qualquer forma, pela sua realização. A realização da vistoria assume particular relevância no contexto da receção da obra e extinção da caução, pois que visa, também, a identificação de defeitos de execução ou infração de obrigações contratuais passíveis de vir a sustentar o acionamento das garantias prestadas, sendo condição necessária a que obra se considere recebida, sem prejuízo do disposto no n.º 5, do artigo 198.º e no artigo 210.º, n.º 2. Na situação em litígio, não tendo ficado provado que a vistoria tenha ocorrido ou que a autora a tenha requerido – nos termos do disposto no artigo 198.º, n. º1, recai também sobre o empreiteiro a iniciativa da sua realização – não se iniciou o prazo de um ano, previsto no artigo 210.º, n.º 1, para a extinção da caução prestada, não podendo assacar-se ao réu a responsabilidade pelo pagamento dos juros sobre as quantias respetivas, nos termos do n.º 5. Decai, assim, nesta parte, a alegação recursiva. * O que vem de ser referido conduz ao provimento parcial do recurso, com a revogação da sentença, no segmento recorrido, e a procedência parcial dos pedidos aí formulados. Assim, julga-se parcialmente procedente o pedido de condenação do réu no pagamento dos trabalhos a mais, no montante de € 517 619,44, e no pagamento da quantia devida a título de revisão de preços, em montante a liquidar. As custas, da ação e do recurso, serão suportadas pela autora e pelo réu, na proporção do decaimento, que foi de 1/3 e 2/3, respetivamente, nos termos do disposto no artigo 527.º, do CPC. Decisão Por tudo o que vem de ser expendido, acordam em conferência os juízes que compõem a presente formação da subsecção de Contratos Públicos da secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder parcial provimento ao recurso, revogar a sentença no segmento recorrido e condenar o réu a pagar à autora a quantia de € 517 619,44, pela realização de trabalhos não previstos no contrato, acrescida de juros, vencidos desde a citação até integral pagamento, e a quantia que vier a liquidar-se, a título de revisão de preços. Custas da ação e do recurso pela recorrente e pelo recorrido na proporção do decaimento, que foi de 1/3 e 2/3, respetivamente (artigo 527.º, do CPC). Registe e notifique. Lisboa, 20 de novembro de 2025 Ana Carla Teles Duarte Palma (relatora) Helena Telo Afonso Paula de Ferreirinha Loureiro (1)Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas, 7.ª edição, Almedina, p. 514. |