Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:12001/03
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/08/2003
Relator:Teresa de Sousa
Descritores:VÍCIO DE VIOLAÇÃO DE LEI
ILEGALIDADE NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção, 2ª Subsecção do Tribunal Central Administrativo

M...., funcionária pública, residente na Rua ....., vem interpor recurso contencioso de anulação do despacho de 27.01.98 do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais recaído, sobre o seu requerimento de 30.09.97.
Imputa ao acto recorrido o vício de violação do art. 145º, nº2, do CPA.

Em resposta, a entidade recorrida suscitou as seguintes questões prévias: uma, respeitante à ilegalidade na interposição do recurso, porque o objecto do pedido da ora recorrente é diferente do abordado na informação sobre que recaiu o despacho de 27.01.98, aqui sob recurso, não podendo considerar-se abrangido pelo mesmo, pelo que o presente recurso carece de objecto; outra, também relativa à legalidade, pois o despacho em causa não é recorrível por ser meramente informativo, já que se apropriou da informação nº 11/98, concordando com ela, assumindo a mesma um carácter informativo. Questiona, ainda, a legitimidade da recorrente.

Sobre o fundo, entende que se não verifica o apontado vício de violação de lei.

Sobre estas questões prévias a recorrente não se pronunciou.
Entretanto, a fls. 30 a recorrente requereu a suspensão da instância até que o STA se pronuncie em Pleno sobre a sorte da execução do acórdão que ali pende com o nº 34.044-A, o que foi deferido por despacho de fls. 53.

Foi oportunamente junta cópia do acórdão proferido no Pleno do STA no âmbito dos autos nº 34 044-A.

Pela Exmª Magistrada do MºPº foi emitido parecer a fls. 67 e 68 no sentido da irrecorribilidade do acto por se tratar de acto confirmativo.

Colhidos os Vistos legais, cumpre decidir.

Os Factos
1- A recorrente era à data da entrada em vigor do DL nº 274/90, de 7/9, funcionário das carreiras comuns do quadro do pessoal da Direcção-Geral das Alfândegas (DGA).
2- Por despacho de 16.09.93 o Subsecretário de Estado Adjunto da Secretaria de Estado Adjunta e do Orçamento foi entendido que caducara o prazo fixado no nº 1 do DL nº 274/90, de 7/9 para que funcionários como o recorrente transitassem da carreira comum para a carreira especial aduaneira, nos termos da mesma disposição.
3- Em virtude de recursos contenciosos interpostos por alguns interessados, colegas da recorrente, foi o despacho de 16.09.93 anulado com fundamento em violação do art. 7º, nº 1, do DL nº 274/90, pelos Acs. do STA de 4.7.95 e 26.10.95, proferidos respectivamente nos processos nºs 34.106 e 34.044.
4- Em 29.12.95, pelo assessor do Gabinete do SEAF, Dr. Elder Fernandes, foi prestada a informação n° 29/95-XIII, onde se refere:
«A doutrina e a jurisprudência apontam no sentido de os efeitos da anulação aproveitarem a todos os interessados, tenham ou não intervindo no processo, quando o acto anulado for indivisível e a decisão anulatória se fundar em ofensa da legalidade objectiva.
Assim sendo, afigura-se que a DOA deve prosseguir o processo de mudança de carreira, relativamente a todos os funcionários aprovados no estágio com vista à integração na carreira de verificador auxiliar aduaneiro, nos termos previstos no art. 7° do Decreto-Lei n° 274/90.
Tratando-se de provimento em lugar de ingresso de nova carreira, o pagamento das novas remunerações só deve verificar-se a partir da aceitação do lugar, não havendo direito à atribuição da retroactivos devidos ao atraso do processo...».
5- Em 29.12.95 o S.E.A.F. proferiu despacho concordando com esta informação.
6- Por despacho de 03.05.96, do SEAF, publicado no DR., II Série, de 17.05.96, a recorrente transitou para a categoria de verificador auxiliar aduaneiro de 2ª classe do quadro de pessoal da Direcção-Geral da Alfândegas.
9- Em 2 de Outubro de 1997, data de entrada do requerimento, a recorrente requereu ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais que “à requerente seja contado, para todos os efeitos de progressão na carreira de Verificador Auxiliar Aduaneiro de 2 ª classe, todo o tempo de serviço, desde a data em que, segundo as decisões do Supremo Tribunal Administrativo referidas na Portaria nº 92/96, de 26 de Março, a requerente deveria ter sido nomeado para carreira e categoria em que actualmente se encontra”.
10- Em 27.01.98 o SEAF proferiu o despacho aqui recorrido, concordando com a Informação nº 11/98, de 08.01.98 – cfr. doc. 4, fls. 13 a 15.
11- O nome da recorrente consta da lista a que se refere o nº 1 da Informação nº 11/98 – cfr. instrutor.

O Direito
Cumpre apreciar as questões prévias suscitadas.
A entidade recorrida suscitou a questão prévia respeitante à ilegalidade na interposição do recurso, porque o objecto do pedido da ora recorrente é diferente do abordado na informação sobre que recaiu o despacho de 27.01.98, aqui sob recurso, não podendo considerar-se abrangido pelo mesmo, pelo que o presente recurso carece de objecto.
A informação nº 11/98, de 08.01.98 refere-se a diversos funcionários da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo que “(...), pedem, através de requerimentos entregues em 3 de Outubro de 1997 e em datas posteriores, que lhes seja contado “na actual categoria todo o tempo anterior reportado à data em que se tornou definitivo o acto homologatório da lista de classificação final do concurso de transição”.
O requerimento da recorrente, datado de 22 de Setembro de 1997, e entrado nos serviços em 02.10.97, pede que “à requerente seja contado, para todos os efeitos de progressão na carreira de Verificador Auxiliar Aduaneiro de 2ª classe, todo o tempo de serviço, desde a data em que, segundo as decisões do Supremo Tribunal Administrativo referidas na Portaria nº 92/96, de 26 de Março, o requerente deveria ter sido nomeado para carreira e categoria em que actualmente se encontra”.
O nome da recorrente consta da lista de funcionários anexa à informação nº 11/98, e o certo é que a sua pretensão corresponde ao assunto sobre que se debruçou aquela informação e, consequentemente, o despacho recorrido.
Assim, improcede a questão prévia de falta de objecto do recurso.

A entidade recorrida defende ainda que o despacho de 27.01.98 é irrecorrível por ser meramente informativo dado que recaiu sobre uma informação, ela própria meramente informativa, nada inovando na ordem jurídica porque nada decide.
Concordamos inteiramente com o parecer do MºPº na qualificação do acto em questão como irrecorrível por nada inovar na ordem jurídica, não por ser um acto informativo, mas por ser meramente confirmativo do despacho de 03.05.96 que, decidindo integrar a recorrente na categoria que detém, fixou os seus efeitos apenas para o futuro, pelo que implicitamente rejeitou qualquer efeito de natureza retroactiva como o contido no requerimento de 02.10.97.
Aliás, o despacho de 03.05.96, que autorizou a integração da recorrente na categoria de verificador auxiliar aduaneiro de 2ª classe, apropriou-se igualmente do despacho de 29.12.95 e seus fundamentos, proferido pela mesma entidade, que decidiu igualmente pela não retroactividade de efeitos, despacho esse que o acto recorrido apenas veio confirmar.

Pelo exposto, por irrecorribilidade do acto, e, por conseguinte, por ilegalidade na interposição do recurso (art. 57,§ 4º, do RSTA) acordam em rejeitar o recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em € 100 e a procuradoria em 50%.

Lisboa, 8 de Maio de 2003