Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02742/07
Secção:CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO 2º Juízo
Data do Acordão:10/01/2009
Relator:José Correia
Descritores:ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL
PROCESSO DISCIPLINAR
NULIDADE INSUPRÍVEL POR AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA E INDIVIDUALIZAÇÃO ENTRE AS INFRACÇÕES IMPUTADAS E AS PENAS APLICÁVEIS E POSTERIORMENTE APLICADAS AO ARGUIDO.
Sumário:I) – Não resultando, da simples leitura da nota de culpa, que fosse impossível ou especialmente difícil ao arguido, nem a qualquer indivíduo considerado na concepção do homem médio, estabelecer a relação entre cada conduta fáctica descrita e cada violação disciplinar que lhe foi imputada e fluindo da própria petição inicial apresentada pelo A., que, não obstante fale de "uma amálgama de factos e deveres militares ", revela que entendeu perfeitamente e teve a exacta percepção dos factos que lhe eram imputados, das correspondentes infracções e que às mesmas correspondia uma das várias penas mencionadas na norma punitiva que lhe correspondia, e que era a do art. 34° do RDM, não ocorre a ausência de correspondência e individualização entre as infracções imputadas e as penas aplicáveis.

II) – Sendo manifesto que a jurisprudência invocada pelo tribunal recorrido e aplicada ao caso concreto se refere a funcionários públicos, com um regime disciplinar e um estatuto profissional diferente do militar, quando é certo que o arguido é militar do Quadro permanente da Força Aérea e está abrangido pelas normas do RDM e ao mesmo foram facultadas todas as possibilidades de efectuar uma defesa eficaz de tal forma que o autor nem sequer arguiu, em sede de resposta à acusação, que os seus direitos foram tolhidos ou limitados, tem de concluir-se que a decisão recorrida errou ao aplicar ao caso sub judice as interpretações jurisprudenciais resultantes de processos distintos, com sujeitos, regimes estatutários e regimes disciplinares diferentes que em nada se assemelham aquele em análise, não aplicando as normas dos artigos 90.° e 95.° do RDM,e considerando que a Nota de Culpa inviabilizou uma defesa eficaz, efeito que não se comprova nem foi, sequer, alegado pelo militar arguido quando respondeu à mesma.

III) -O art. 34° do RDM discrimina, não a(s) pena(s) aplicável(eis) por referência a cada infracção prevista no art. 4° do mesmo diploma, mas sim por referência genérica e indiscriminada à qualidade de oficial e sargento, ao contrário do que se passa na legislação disciplinar relativa à função pública, não ficando o arguido, em face da nota de culpa deduzida, inviabilizado de deduzir uma defesa eficaz, a qual, de resto, foi efectuada sem limitação dos direitos que lhe assistiam ou de qualquer incompreensão dos deveres violados e penas a que estava sujeito, entre elas a de prisão disciplinar.

IV) -No processo disciplinar vigora o princípio da livre apreciação da prova e da discricionariedade administrativa da pena aplicada, não existindo uma valoração pré - estabelecida dos meios de prova recolhidos em sede do processo disciplinar, valendo aqui, à semelhança do que acontece com a valoração de prova em Processo Penal, os mesmos princípios, ou seja, aqueles são apreciados de acordo com a experiência comum do instrutor do processo, cedendo apenas perante casos em que seja manifesta a existência de erro grosseiro na apreciação da prova recolhida - por exemplo, toda a prova recolhida exclui ter sido o arguido a cometer a infracção e, ainda assim, é deduzida acusação contra aquele - o que não é o caso dos autos.

V) -Estando a conduta imputada ao arguido comprovada nos autos quer por depoimentos, quer por fotografias, atingindo um elevado grau de desvalor, pois atenta objectiva e gravemente contra a dignidade e o prestígio das Forças Armadas, quando é certo que estamos em presença de um oficial superior e os factos foram praticados no estrangeiro, inexiste qualquer erro sobre os pressupostos de facto.

VI) -E a medida da pena, enquanto inserida na denominada justiça ou discricionariedade administrativa, só é contenciosamente sindicável em casos de erro grosseiro ou manifesto, o que não prefigura a hipótese dos autos, pelo que a sanção disciplinar aplicada, atentos os factos imputados ao recorrido, não se mostra injusta e desproporcionada, não violando os princípios da justiça e da proporcionalidade.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, no 2º Juízo, 1ª Secção (Contencioso Administrativo) do Tribunal Central Administrativo:

1 – RELATÓRIO
O Estado-Maior da Força Aérea interpôs recurso do acórdão do colectivo do TAF de Sintra, de fls. 212 a 235, que decidiu declarar a nulidade do processo disciplinar, a partir da nota de culpa e que a prisão de 4 D... de pena disciplinar aplicada ao autor, por despacho de 10/04/2006, do Comandante Operacional da Força Aérea, fosse declarada de nenhum efeito e expurgada do seu registo disciplinar.
Em sede de alegações de recurso, enunciou as seguintes conclusões:
“a) O Acórdão do TAF de Sintra declarou a nulidade de procedimento disciplinar, a partir da Nota de Culpa;
b) Invocando que, em sede de Nota de Culpa, não ter ficado expresso a correspondência individualizada entre os actos cometidos e as eventuais penas a aplicar;
c) O que terá inviabilizado uma defesa eficaz;
d) A jurisprudência invocada pelo colectivo do TAF de Sintra e aplicada ao caso em apreço refere-se a funcionários públicos, com um regime disciplinar e um estatuto profissional diferente do militar autor na Acção Administrativa Especial;
e) Ainda que eventualmente tal jurisprudência pudesse ser aplicada, certo é que as posições demasiado formalistas deverão ser evitadas, importando sim que o arguido tenha tido plenas possibilidades de defesa;
f) O autor é militar do Quadro permanente da Força Aérea e está abrangido pelas normas do RDM;
g) Em sede de procedimento disciplinar foram cumpridas todas as exigências legais estipuladas pelo Regulamento de Disciplina Militar;
h) Ao autor foram facultadas todas as possibilidades de efectuar uma defesa eficaz;
i) Nem o mesmo arguiu, em sede de resposta à acusação, ter visto os seus direitos tolhidos ou limitados;
j) Errou o douto colectivo do TAF de Sintra quando aplicou ao caso em apreço as interpretações jurisprudenciais resultantes de processos distintos, com sujeitos, regimes estatutários e regimes disciplinares diferentes que em nada se assemelham aquele em análise;
l) Errou o douto colectivo do TAF de Sintra ao não aplicar as normas devidas ao caso concreto, a saber, os artigos 90.° e 95.° do RDM;
m) Errou o douto colectivo do TAF de Sintra ao considerar que a Nota de Culpa inviabilizou uma defesa eficaz, efeito que manifestamente não se comprova nem foi, sequer, alegado pelo militar arguido quando respondeu à mesma.
Nestes termos e nos demais de Direito que o douto Tribunal não deixará certamente de suprir, deve ser dado provimento ao presente recurso jurisdicional e, cm consequência, ser revogada a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, de 22 de Fevereiro de 2007, confirmando-se a actuação da entidade ora Recorrente por conforme à lei e assim se fazendo a esperada e costumada JUSTIÇA!”
O recorrido concluiu as suas alegações nos seguintes termos:
“1.a) Não está em causa a insuficiência ou deficiência da nota de culpa, quanto matéria de facto e o seu suprimento.
2.a) O que está em causa é a falta de "individuação", ou seja, além da discriminação dos factos, a indicação dos deveres disciplinares com eles infringidos e dos preceitos legais aplicáveis.
3.a) Esta "individuação" sendo o pressuposto da decisão punitiva (v. Artigo 95.°, n.° 2 do RDM, é pressuposto do direito da ampla defesa, garantido pela Constituição da República, n.° 3° do Artigo 269 °, "o arguido tem de ser chamado a defender-se não apenas sobre os factos, mas também sobre o desvalor, a infracção disciplinar que eles significam com referência à lei aplicável, ou seja sobre tudo o que pode e deve ser considerado na decisão punitiva de acordo com o artigo 95.° citado.
4.a) Doutro modo, se for ouvido sobre os factos, pode ser colhido de surpresa, sobre os demais elementos que contam para a decisão punitiva, cfr. Artigo 95.°.
5.a) Aliás, essa "individuação", assim entendida, e a correspondente garantia de ampla defesa, é "direito natural", como escreveu o Prof. Marcelo Caetano;
6.ª) Nesta conformidade, o n.° 2 do Artigo 90.° do RDM, tem de ser interpretado na contemplação do seu artigo 95.°, n.° 2, dando-se à expressão "convenientemente" contida no n.° 2 do artigo 90.° a amplitude do artigo 95.°: A nota de culpa deve conter todos os factos, bem como a referência aos deveres militares infringidos, com a indicação da lei aplicável;
7.a) O acórdão recorrido fez, pois correcta aplicação do Artigo 90.° do RDM;
8.a) E ao contrário do que o recorrente diz, não aplicou o seu artigo 95.°, embora o tenha invocado ad argumentandum apenas para correcta interpretação do Artigo 90.°;
9.a) Interpretando e aplicando correctamente o Artigo 90.°, do RDM, não se pode dizer que o acórdão recorrido aplicou ao arguido militar normas próprias do processo disciplinar do funcionalismo público;
I0.a) A exigência da correcta "individuação" feita pelo acórdão, está de acordo com o "direito natural" (Marcelo Caetano) e é o pressuposto da garantia constitucional da ampla defesa - n.° 3 do Artigo 269.° da CRP.
ll.a) Não deixa de ser inquietante, no moderno Estado de Direito Democrático, que se possa admitir que os militares não são credores do mesmo direito de ampla defesa em matéria disciplinar, que outros, nomeadamente os funcionários civis, com a correspondente discriminação negativa (tendência que as alegações em resposta parecem seguir e de que a Comunicação social vem dando notícia). Essas inquietações não devem escapar aos Tribunais, garantes dos direitos e liberdades fundamentais.
12.a) Prevenindo a hipótese - mera hipótese - de procedência do recurso, com a revogação do cordão, pretende o recorrido que sejam apreciados em recurso (cfr. n.s° 3 e 4 do Artigo 149.° do CPTA) as seguintes questões/vícios que o recorrente levantou na p. i. e nas alegações, tripuláveis à decisão punitiva e que conhecidas não foram;
a) Vício de violação de lei, do Artigo 95.° n.° 2 do Regulamento de Disciplina Militar, aprovado elo Decreto - lei 142/77 de 9 de Abril: na medida em que o despacho punitivo não descreve de 3rma perfeitamente compreensível os factos praticados e não refere os deveres infringidos correspondentes aos memos factos e as normas aplicáveis (conclusão 19.° das alegações, e artigos 145 a 152 da p.i).
b) Vício de violação de lei - na medida em que a decisão punitiva não explica porque é que é aplicada uma pena privativa de liberdade. pena de prisão disciplinar injusta e desproporcionada, e não outra menos gravosa para o direito fundamental à liberdade (conclusão 3.° das alegações e Artigos 219. e 292.° da p.i,), mormente quando se tenha presente as atenuantes e as ausências de agravantes (n.s° 267 a 268 e 291 a 293 da p.i, e conclusões 21.° a 2° das alegações).
Decidindo nos expostos termos e mantendo a decisão recorrida (se for o caso, de acordo com a conclusão 12.ª' supra), farão V. Exas. a costumada JUSTIÇA!!!
A EMMP, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 281 a 291, pronunciando-se, a final, no sentido do provimento do presente recurso, revogando - se o acórdão recorrido, por erro de julgamento e substituindo - o por outro que julgue improcedente, por não provada a presente acção especial, mantendo - se o acto impugnado que aplicou ao o ora recorrido a pena disciplinar de 4 D... de prisão.
Foram colhidos os Vistos legais, cumpre decidir.
*
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DOS FACTOS
A sentença recorrida deu como assente – e sem qualquer reparo – a seguinte factualidade:
Factos provados:
a)
Em data não indicada, o Major Piloto Aviador A...apresenta Reclamação junto do Comandante da Base Aérea nº 1, na qual, designadamente, participa de comportamentos do aqui Autor. (Cfr. fls. 5 e hg. PA);
b)
Em 27 de Dezembro de 2005, o Comandante do Comando Operacional da Força Aérea, profere Despacho, no qual é determinado que se instaure "...processo de averiguações ao TCOR/PILAV R..., tendente ai apurar todos os factos, assim como o tempo e o circunstancialismo que lhes deu lugar (art. 97º do Regulamento de Disciplina Militar). (Cfr. fls. 2 PA);
c)
O Averiguante do Processo de Averiguações elabora, em 28 de Janeiro de 2006, relatório, no qual, a final, propõe "que o processo passe a disciplinar contra o TCOR/PILAV R.... (Cfr. fls. 83 a 87 PA);
d)
No seguimento do Relatório referido no precedente facto, em 6 de Fevereiro de 2006, o Comandante A..., TGEN/PILAV, profere despacho no qual se refere, designadamente que "ao abrigo do disposto no artQ 3e e 77e do Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pelo DL ne 142/77, de 9 de Abril, determino que se dê continuidade ao presente processo como disciplinar contra o Tenente-Coronel PILAV062330-L R......". (Cfr. fls. 89 PA);
e)
A 24 de Fevereiro de 2006 o instrutor do Processo Disciplinar elabora a correspondente nota de culpa, que se considera integralmente reproduzida e da qual consta, designadamente o seguinte:
"Em Outubro de 2004 o arguido numa missão de serviço a S. Tomé, na presença de inferiores hierárquicos, nomeadamente do TEM D... e SAJ/ F..., permitiu-se ter comportamentos menos dignos e ofensivos do brio e decoro militar, concretamente colocando no seu colo um indivíduo do sexo feminino, introduzindo-lhe ainda uma das mãos entre as pernas junto ao órgão genital, ao mesmo tempo que a beijava e se deixava beijar e lamber na face.
Em Novembro de 2004 o MAJ P...foi nomeado para efectuar e comandar o Destacamento de S. Tomé a ter lugar no período de 20.11.04 a 15.01.05, tendo sido nomeado como piloto da aeronave C-212 o TEN/PIL T....
O arguido, à altura Comandante do G012, em dia e hora não apurados mas durante o mês de Dezembro, contactou o MAJ P...referindo que o TEN T... teria que ser substituído em virtude de o mesmo ter problemas pessoais a resolver em Portugal. Posteriormente, o arguido, contactou também o TEN T..., referindo-lhe que o iria substituir na missão, fazendo-lhe crer que com esta substituição lhe estava a fazer um favor a fim de este último poder passar o Natal e Ano Novo com a família.
O arguido acabou mesmo por substituir, em 20DEZ04, o TEN T... no Destacamento, passando a partir desta data a ser o Comandante do Destacamento em S. Tomé, na qualidade de militar mais graduado.
O arguido sabia perfeitamente que o TEN T... além de não ter quaisquer problemas pessoais a resolver em Portugal, tal substituição ser-lhe-ia prejudicial, pois que o mesmo teria de proceder à devolução das ajudas de custo que antes de partir para a missão havia recebido, devolução que, aliás. Aquele militar teve que fazer junto dos serviços administrativos competentes.
Da mesma forma, sabia ainda o arguido que também não existiam motivos ponderosos de serviço que levassem à substituição naquela missão do TEM T... por si próprio.
Não obstante, não se coibiu o arguido de, abusando da sua autoridade, alterar a execução do planeamento e assim levar a efeito a respectiva substituição no Destacamento, com manifesto prejuízo para o seu inferior hierárquico.
Durante o período em que o arguido comandou o Destacamento e do visionamento do CD que constitui Apêndice/Anexo ao presente processo e do qual faz parte integrante, permitiu a captação de imagens em voo na aeronave C-212 num programa da RTP-África, sem que tivesse sido dado conhecimento ou existisse autorização superior para captar tais imagens e ou incluí-las no respectivo programa televisivo.
Da mesma forma permitiu-se o arguido usar para fins estranhos ao serviço equipamento informático da Força Aérea (computador e câmara) existente no Destacamento de S. Tomé, onde incluiu registos fotográficos e donde, aliás, foram retiradas as fotografias que melhor constam de fIs. 37.
Enquanto Comandante do G012 o arguido. Interferiu frequentemente no planeamento e gestão da Esquadra 502, dando orientações contrárias às do Comandante de Esquadra sem conhecimento e à revelia deste, alterando o respectivo planeamento e escalas de serviço.
Em reuniões, mesmo na presença de inferiores hierárquicos, nomeadamente da então TEN/PILAV N..., o arguido não se coibiu de frequentemente ter discussões com o Comandante da Esquadra 502.
Numa dessas reuniões, nas instalações do G0 12, em dia e hora não concretamente apurados, no mês de Fevereiro de 2005, na presença da TEN N..., o arguido, depois do MAJ P...lhe ter referido que pretendia dirigir-se ao Comandante da Base a expor a situação, além de proibir aquele de se dirigir ao respectivo Comandante, ameaçou mesmo a sua integridade física, caso o mesmo se lá dirigisse, o que fez repetidamente, entre outras, com as seguintes expressões "dou cabo de ti, rebento contigo..."
Bem sabendo o arguido que ao proibir o seu Comandante de Esquadra de se dirigir ao Comandante da Unidade a expor a sua situação e ameaçá-lo como o fez, estava manifestamente a abusar da autoridade que lhe competia, assim como a desrespeitá-lo e a dar maus exemplos aos seus inferiores hierárquicos, uma vez que se encontrava presente uma militar à altura Tenente.
O arguido agiu de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta lhe estava vedada por lei, mormente pela lei e regulamentos militares. Ainda assim, não se absteve o arguido de a levar a efeito.
Os factos descritos mostram claramente que o arguido não teve como podia, sabia e devia uma conduta leal, digna e irrepreensível, nem assegurou a camaradagem nem manteve toda a correcção e exemplo para com os seus subordinados o que bem sabia estar obrigado, abusando da sua autoridade e praticando ainda acções contrárias ao brio e decoro militar; utilizou ainda para fins estranhos ao serviço material e equipamento informático da Força Aérea, tudo assumindo maior gravidade e censura face à patente do arguido e às funções que desempenhava aquando da sua prática.
Infringiu os deveres 1. °, 3. °4. ° 16. °, 17. ° 18. °, 22. ° 23. °e 25°do artigo 4. ° do Regulamento de Disciplina Militar (RDM), aprovado pelo Decreto-Lei n 142/77, de 09ABR, sendo o primeiro com referência à alínea h) do artigo 2,°das Bases Gerais do Estatuto da condição Militar, aprovada pela lei nº 1 1/89,de 1 de Junho e ao n5 1 e alíneas b) e c) do n3 2 do artigo 153 do estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto. Lei ne 236/99, de 25 de Junho, cometendo assim infracção disciplinar a sancionar com uma das penas previstas no artigo 4. °do mesmo Regulamento.
Militam contra o arguido as circunstâncias agravantes consignadas nas alíneas b), d), g) e j) do artigo 71º do RDM.
Milita a favor do arguido a circunstância atenuante consignada na alínea e) do a/t 72B do RDM.
Nos termos do artigo 90º do RDM é conferido ao arguido o prazo de cinco D... para apresentar a sua defesa, podendo dizer ou requerer o que tiver por conveniente para a mesma e indicar quaisquer meios de prova, tendo ainda o direito de escolher defensor ou constituir Advogado.
Nos termos do nº 4 do mesmo preceito, serão indeferidos todos os pedidos que sejam manifestamente inúteis ou que se revelem prejudiciais à descoberta da verdade."(Cfr. fls. 135 145 PA);
f)
Em data não indicada respondeu o aqui Autor à Nota de culpa referenciada no precedente facto. (Cfr. fls. 146 a 181 PA);
g)
Em 10 de Abril de 2006 o instrutor do Processo Disciplinar elabora o Relatório final do Processo, concluindo:
1. No presente processo ficaram provados todos os factos constantes da nota de culpa que aqui se dá como integralmente reproduzida para todos os efeitos legais, com excepção do uso de material e ou equipamento informático da Força Aérea para fins estranhos ao serviço e que o arguido durante a missão de transporte da equipa da RTP África para levar a efeito o programa "Na roça com os tachos" tivesse conhecimento ou desse autorização para captar as imagens em voo e ou incluí-las no respectivo programa televisivo.
2. Que o arguido agiu de forma voluntária, livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida pela lei e regulamentos militares.
3. Com a sua conduta o arguido não pautou o seu procedimento pelos princípios que a sua condição militar lhe impunha, pois não teve como podia e devia uma conduta leal, digna e irrepreensível nem assegurou a camaradagem nem manteve toda a correcção e exemplo para com os seus subordinados o que bem sabia estar obrigado, abusando da sua autoridade e praticando ainda acções contrárias ao brio e decoro militar.
4. Com tal conduta infringiu os deveres 1 °, 3.° 4.°, 16º, 17º, 18°, 22.° e 23º do artigo 4° do Regulamento de Disciplinar Militar (RDM), aprovado pelo Decreto-lei nº 142/77, de 09ABR, sendo o primeiro com referência à alínea h) do artigo 2°, das Bases Gerais do Estatuto da Condição Militar, aprovada pela Lei nº 11/89, de 1 de Junho e ao nº 1 e alíneas b) e c) do nº 2 do artigo 15º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei nº 236/99, de 25 de Junho, cometendo assim infracção disciplinar a sancionar com uma das penas previstas no artigo 34º do mesmo Regulamento.
5. O grau de culpa é, pois, consideravelmente elevado, sobretudo se atendermos ao posto do arguido e às funções que então desempenhava, assim como à sua antiguidade na Instituição Militar.
6. Militam contra o arguido as circunstâncias agravantes consignadas nas alíneas b), d), g) e j) do artigo 71 °do RDM.
7. Milita a favor do arguido a circunstância atenuante consignada na alínea e) do Artº 72º do RDM.
PARECER
Face ao exposto, e sem embargo de melhor juízo, sou de parecer que existem no presente processo infracções disciplinares, melhor descritas supra, podendo ao arguido ser aplicada, pena disciplinar. Na medida da pena dever-se-á ter em consideração a gravidade da ilicitude dos seus actos e o grau de culpa, assim como as circunstâncias agravantes e atenuantes supra referidas. De considerar ainda que na nota de assentos do arguido constam vários louvores e condecorações. (Cf r. f Is. 234 254 PA);
h)
No seguimento do relatório referido no precedente facto, o Comandante Operacional da Força Aérea profere despacho, em 10 de Abril de 2006, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, no qual se refere, designadamente:
1. Concordo com o relatório. Conclusões e parecer do Oficial instrutor, de fls. 234 a 251.
2.No uso das competências que os artigos 6º e 37º do Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pelo Decreto-Lei ns 142/77, de 09 de Abril (RDM) me conferem, PUNO com 4 D... de pena disciplinar o TCOR/PILAV 062330-L R......." (Cfr. fls. 252 a 254 PA);
i)
O aqui Autor é notificado do Despacho referido no precedente facto em 12 de Abril de 2006. (Cfr. fls. 258 e 259 PA);
j)
O Aqui Autor dirige ao Chefe de Estado-maior da Força Aérea, Recurso Hierárquico, do Despacho, de 10 de Abril de 2006, do Comandante Operacional da Força Aérea, em 2 de Maio de 2006. (Cfr. fls. não numeradas PA);
k)
O Chefe de Estado-maior da Força Aérea profere despacho de indeferimento do Recurso hierárquico referido no precedente facto, em 23 de Maio de 2006, o qual se dá por integralmente reproduzido, e no qual se conclui:
“...ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 4 e alínea c) do nº 5 do artigo 8° da Lei nº 111/91, de 29AGO, Indefiro o recurso hierárquico apresentado pelo TCOR/PILAV 062330-L R..., com base na fundamentação de facto e direito já expendida em sede do despacho punitivo e cujos fundamentos se adoptam e reiteram na íntegra." (Cfr. fls. não numerada PA);
I)
O mandatário do aqui Autor foi notificado do Despacho de indeferimento do Recurso Hierárquico referido no precedente facto através do oficio do Gabinete do Chefe de Estado-maior da Força Aérea, nº 7483 de 31 de Maio de 2006. (Cfr. fls. não numerada PA);
m)
A presente Acção deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, em 4 de Setembro de 2006. Cfr. fls. 2 e sg. SITAF).
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Nenhum outro facto relevante foi considerado provado.
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2.2 DO DIREITO
Face à matéria de facto dada como assente, a questão a decidir é, segundo as alegações do recorrente e respectivas conclusões, a de saber se a decisão do Mmo Juíz "a quo", agora em crise, fez correcta apreciação dos factos elencados e se interpretou bem o direito ao caso aplicável, nomeadamente, ao declarar a nulidade de procedimento disciplinar, a partir da Nota de Culpa, por considerar que nesta, os artigos contendo as infracções, foram enumerados em bloco, sem referenciarem a que comportamentos, em concreto se reportam, ou seja, entendeu que a ausência de correspondência e individualização entre as infracções imputadas e as penas aplicáveis e posteriormente aplicadas ao A. constitui nulidade insuprível, na medida em que inviabilizam uma eficaz defesa, uma vez que, para além do conhecimento dos factos de que é acusado, é essencial que o arguido em processo disciplinar conheça antecipadamente quais as penas a que cada comportamento potencialmente prevaricador corresponde, para que se possa defender convenientemente.
Nas conclusões das suas alegações recursivas, o recorrente assaca ao despacho recorrido erro de julgamento e violação dos arts. 90° e 95° do RDM.
É patente na nota de culpa deduzida (cfr. doc. n° 2, a fls. 90 dos autos), mormente no seu artigo 5°, que se considerou que o arguido «permitiu-se ter comportamentos menos dignos e ofensivos do brio e decoro militar» aí se descrevendo o facto concreto em que se traduziu tal comportamento e as circunstâncias de lugar e tempo em que tal ocorreu.
De igual modo, quanto aos factos concretos descritos nos articulados 6° a 10°, inclusive, exara-se no art. 11° da nota de culpa que o arguido «não se coibiu de, abusando da sua autoridade (...) com manifesto prejuízo para o seu inferior hierárquico».
Também no artigo 17° da mesma peça, com referência aos factos concretos descritos nos artigos 12° a 16° da nota de culpa se expende «bem sabendo o arguido que ao proibir o seu Comandante de Esquadra de se dirigir ao Comandante da Unidade a expor a situação e ameaça-lo como o fez, estava manifestamente a abusar da autoridade que lhe competia, assim como a desrespeita-lo e a dar maus exemplos aos seus inferiores hierárquicos, uma vez que se encontrava presente uma militar à altura Tenente.».
No articulado 18° da nota de culpa, e abrangendo toda a actuação concreta descrita em todos os articulados anteriores da nota de culpa, considera-se que «O arguido agiu deforma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta lhe estava vedada por lei, mormente pela lei e regulamentos militares. Ainda assim, não se absteve o arguido de a levar a efeito».
Já no artigo 19° da nota de culpa, por referência aos diversos factos concretos descritos na mesma, se referem as condutas e deveres que o arguido não teve como podia, sabia e devia, estando no artigo 20° elencados os deveres infringidos, as infracções legais que as prevêem (art. 4° n°s 1°, 3°, 4°, 16°, 17°, 18°, 22°, 23° e 25° do RDM, aprovado pelo DL n° 142/77 de 09/04) e a norma que as pune (art. 34° do mesmo RDM), seguindo-se a indicação das disposições legais relativas às circunstâncias agravantes e atenuantes e que resultam dos factos descritos na nota de culpa.
Sendo assim, como é, contrariamente ao entendimento perfilhado na decisão recorrida, e em plena concordância com o que a propósito se verteu no douto parecer da EPGA, pela simples leitura da nota de culpa, não resulta (referenciando o Ac. do STA de 4/2/93, a que se reporta a decisão recorrida) que fosse impossível ou especialmente difícil ao arguido, nem a qualquer indivíduo considerado na concepção do homem médio, estabelecer a relação entre cada conduta fáctica descrita e cada violação disciplinar que lhe foi imputada.
Isso mesmo decorre da própria petição inicial apresentada pelo A., que, não obstante fale de "uma amalgama de factos e deveres militares ", revela que entendeu perfeitamente e teve a exacta percepção dos factos que lhe eram imputados, das correspondentes infracções e que às mesmas correspondia uma das várias penas mencionadas na norma punitiva que lhe correspondia, e que era a do art. 34° do RDM.
Do que vem dito, resulta que colhem de pleno as conclusões recursivas porquanto é manifesto que a jurisprudência invocada pelo tribunal recorrido e aplicada ao concreto se refere a funcionários públicos, com um regime disciplinar e um estatuto profissional diferente do militar autor na Acção Administrativa Especial, quando é certo que o autor é militar do Quadro permanente da Força Aérea e está abrangido pelas normas do RDM e ao mesmo foram facultadas todas as possibilidades de efectuar uma defesa eficaz de tal forma que o autor nem sequer arguiu, em sede de resposta à acusação, que os seus direitos foram tolhidos ou limitados.
Destarte, a decisão recorrida errou ao aplicar ao caso sub judice as interpretações jurisprudenciais resultantes de processos distintos, com sujeitos, regimes estatutários e regimes disciplinares diferentes que em nada se assemelham aquele em análise, não aplicando as normas dos artigos 90.° e 95.° do RDM,e considerando que a Nota de Culpa inviabilizou uma defesa eficaz, efeito que não se comprova nem foi, sequer, alegado pelo militar arguido quando respondeu à mesma.
Na verdade, o art. 34° do RDM discrimina, não a(s) pena(s) aplicável(eis) por referência a cada infracção prevista no art. 4° do mesmo diploma, mas sim por referência genérica e indiscriminada à qualidade de oficial e sargento, ao contrário do que se passa na legislação disciplinar relativa à função pública, não ficando o arguido, em face da nota de culpa deduzida, inviabilizado de deduzir uma defesa eficaz, a qual, de resto, foi efectuada sem limitação dos direitos que lhe assistiam ou de qualquer incompreensão dos deveres violados e penas a que estava sujeito, entre elas a de prisão disciplinar.
Daí a conclusão definitiva de que não se verificou qualquer nulidade insuprível e que não ocorreu a violação do n° 2 do art. 95° do RDM, padecendo o acórdão recorrido dos vícios que lhe são apontados de erro de julgamento e violação do n° 2 do art. 95° do RDM.
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Face ao que se acaba de fundamentar, e tendo em conta que nas suas contra-alegações, prevenindo a hipótese de procedência do recurso, com a revogação do cordão, pretende o recorrido que sejam apreciados em recurso (cfr. n.s° 3 e 4 do Artigo 149° do CPTA) os vícios que o recorrente levantou na p. i. e nas alegações, de Vício de violação de lei, do Artigo 95.° n.° 2 do Regulamento de Disciplina Militar, aprovado elo Decreto - lei 142/77 de 9 de Abril: na medida em que o despacho punitivo não descreve de 3rma perfeitamente compreensível os factos praticados e não refere os deveres infringidos correspondentes aos memos factos e as normas aplicáveis (conclusão 19.° das alegações, e artigos 145 a 152 da p.i), de violação de lei - na medida em que a decisão punitiva não explica porque é que é aplicada uma pena privativa de liberdade, pena de prisão disciplinar injusta e desproporcionada, e não outra menos gravosa para o direito fundamental à liberdade (conclusão 3.° das alegações e Artigos 219. e 292.° da p.i,), mormente quando se tenha presente as atenuantes e as ausências de agravantes (n.s° 267 a 268 e 291 a 293 da p.i, e conclusões 21.° a 2° das alegações), importa tomar posição sobre essas questões.
Estamos, também aqui, em consonância com o ponto de vista manifestado pela EPGA no seu douto parecer.
Com efeito, no processo disciplinar vigora o princípio da livre apreciação da prova e da discricionariedade administrativa da pena aplicada, não se mostrando que da prova recolhida seja manifesta a existência de erro grosseiro na sua apreciação ou na pena aplicada.
Nesse sentido e na senda do no Ac. deste TCAS de 24-05-2007, Rec. 06477/02, citado naquele douto parecer, «não existe uma valoração pré - estabelecida dos meios de prova recolhidos em sede do processo disciplinar, valendo aqui, à semelhança do que acontece com a valoração de prova em Processo Penal, os mesmos princípios, ou seja, aqueles são apreciados de acordo com a experiência comum do instrutor do processo, cedendo apenas perante casos em que seja manifesta a existência de erro grosseiro na apreciação da prova recolhida - por exemplo, toda a prova recolhida exclui ter sido o arguido a cometer a infracção e, ainda assim, é deduzida acusação contra aquele - o que não é, de todo, o caso dos autos.»
Com efeito, «in casu» a conduta imputada ao arguido está comprovada nos autos pela prova para eles carreada, quer por depoimentos, quer por fotografias, atingindo um elevado grau de desvalor, pois atenta objectiva e gravemente contra a dignidade e o prestígio das Forças Armadas, quando é certo que estamos em presença de um oficial superior e os factos foram praticados no estrangeiro, inexistindo qualquer erro sobre os pressupostos de facto.
Acresce que, como bem salienta a EPGA, “é entendimento unânime, quer da doutrina, quer da Jurisprudência, não só deste TCA Sul, como do STA, que a medida da pena, enquanto inserida na denominada justiça ou discricionariedade administrativa, só é contenciosamente sindicável em casos de erro grosseiro ou manifesto, o que não prefigura a hipótese dos autos, pelo que a sanção disciplinar aplicada, atentos os factos imputados ao recorrido, não se mostra injusta e desproporcionada, não violando os princípios da justiça e da proporcionalidade.”

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3. DECISÃO

Por tudo o que ficou exposto, acordam os Juízes do 2º Juízo do TCA Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão e julgar improcedente, por não provada a presente acção especial, mantendo - se o acto impugnado que aplicou ao arguido a pena disciplinar de 4 D... de prisão.
Custas pelo recorrido em ambas as instâncias fixando-se a taxa de Justiça em 7 UCs, reduzidas a metade (artº 73º E nº 1 al. b) do CCJ).
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Lisboa, 01/10/2009
(Gomes Correia)
(Carlos Araújo)
(Fonseca da Paz)