Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:21/18.7BEBJA
Secção:CT
Data do Acordão:05/07/2020
Relator:BENJAMIM BARBOSA
Descritores:CONCLUSÕES
Sumário:1. As alegações de recurso devem conter motivação e conclusões, correspondendo estas ao sumário daquela, através de enunciação resumida, explícita e inteligível das questões equacionadas pelo recorrente na motivação.
2. Se o recorrente estrutura a sua minuta de recurso em duas partes, a primeira correspondente à motivação e denominando a segunda de conclusões, mas não efectuando nesta qualquer esforço de síntese daquela, antes alegando outros argumentos que consubstanciam apenas o aumento dos que havia alegado na motivação, a minuta de recurso carece de conclusões.
3. Só podem ser consideradas como tal as que, constituindo o remate sintético das proposições afirmadas na motivação, tenham com elas uma relação de identidade, traduzindo a súmula das razões da discordância com a decisão impugnada, constantes da motivação.
4. Em recurso contra-ordenacional, ao contrário do que sucede nos recursos a que se aplica o Código de Processo Civil, a falta de conclusões não é motivo de rejeição imediata do recurso mas de convite ao seu aperfeiçoamento.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:

1 - Relatório

1.1. As partes

A Fazenda Pública, inconformada com a decisão sumária proferida pelo relator, que rejeitou o recurso que interpusera da sentença do TAF de BEJA, que no recurso da decisão de processo de contra-ordenação que aplicou a A….., LDA, uma coima no valor de € 11 161,82, julgou procedente o recurso de contra-ordenação e, em consequência, revogou a decisão impugnada e absolveu a Recorrente da contra-ordenação que lhe foi imputada, por falta de conclusões da alegações de recurso, veio apresentar reclamação para a conferência, requerendo que sobre a matéria da decisão sumária seja proferido acórdão,


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1.2. O Objecto da reclamação

1.2.1. – Fundamentos da reclamação

A reclamante suporta a sua reclamação nos seguintes fundamentos:
1. Em termos sintéticos, e tendo em vista apenas o que interessa às questões aqui em causa, o presente recurso de contra-ordenação evoluiu da seguinte forma:
a) Por decisão do Director de Finanças de Beja, foi decidido aplicar uma coima à agora recorrente no valor de €11.161,82 por violação do artigo 104, n.º 1, alínea a) do CIRC, punido pelo artigo 114.º, n.º 2 e 5, al. f) e art.º 26.º do RGIT;
b) O infractor recorreu dessa decisão para o T.A.F. de Beja que, por sentença revogou a decisão impugnada e absolveu a recorrente da contra-ordenação referida;
c) Inconformada com a decisão, a Fazenda Pública recorreu, apresentando imediatamente as respectivas alegações e conclusões;
d) O recurso foi admitido em primeira instância;
e) De seguida pronunciou-se o Ministério Público, aderindo à posição da Fazenda Pública, pugnado pelo provimento do recurso e pela revogação da decisão da primeira instância.
f) Igualmente se pronunciou, em sentido contrário, a sociedade arguida, defendendo que não havendo imposto final a pagar o pagamento por conta não tem fundamento substantivo pelo que a posição adoptada na sentença deveria manter-se na ordem jurídica.
g) De registar que nem a sociedade arguida nem o Ministério Público fizeram qualquer referência a uma eventual obscuridade ou vício de qualquer natureza do recurso apresentado pela Fazenda Pública, limitando-se a apresentar a sua posição relativamente ao recurso.
h) Os autos subiram ao TCA Sul, onde foi emitido o presente despacho pelo Juiz Desembargador Relator designado, nos termos lá desenvolvidos.
2. Pelo exposto, parece-nos de concluir sem qualquer tipo de dificuldade que o recurso apresentado pela Fazenda Pública, na opinião dos restantes sujeitos intervenientes no processo (Recorrente e Ministério Público), foi integralmente compreendido, por um lado contestado, pelo outro subscrito, não lhe tendo sido apontada qualquer dificuldade, muito menos qualquer vício impeditivo do seu conhecimento.
3. Neste contexto, a Fazenda Pública não se pode conformar com a posição do Relator que, ao contrário, veio desvalorizar completamente o recurso apresentado, concluindo pela sua rejeição.
4. A posição assumida é sintetizada da forma seguinte que, por conveniência, se reproduz:
“No caso sub judice as alegações, como se disse, não contêm conclusões, já que o que é apelidado como tal não passa da mera continuação dos argumentos esgrimidos naquelas, não constituindo matéria que sintetize os fundamentos que nelas foram esgrimidos, como impõe o artigo 639.º, n.º 1 do CPC” (itálico e negrito no original).
5. A posição assumida, ao fazer equivaler as conclusões apresentadas a uma situação de ausência de conclusões, abriu a porta à decisão de pura e simplesmente, rejeitar o recurso.
6. O que, salvo o devido respeito, não podemos aceitar.
7. Porque é absolutamente inegável que as conclusões existem, constam realmente do recurso.
8. E equiparar uma situação que efectivamente se verifica com a sua ausência absoluta é uma operarão que, em termos gerais, carece de uma fundamentação sólida e exaustiva que, neste caso concreto, não nos parece ter-se verificado.
9. Até porque, na nossa opinião, as alegações e conclusões desenvolvidas no recurso são suficientemente explícitas para se entender o seu conteúdo, sem dúvidas de maior.
10. E esta posição não é exclusiva da nossa parte.
11. Como se de demonstra pelas contra-alegações apresentadas pela parte contrária, a Recorrente compreendeu a posição assumida pela FP e, com os fundamentos lá desenvolvidos, dela discordou.
12. E pela posição adoptada pelo Ministério Público, que ainda foi mais além ao subscrever inteiramente a posição da Fazenda Pública, o que só se explica porque a apreendeu na sua totalidade.
13. Pelo que, na nossa opinião, o presente recurso tem condições para ser apreciado nos termos actuais, por preencher os requisitos mínimos para o efeito.
14. Uma vez que, como se viu, estão perfeitamente definidas as posições de cada um dos sujeitos processuais, ou seja, encontram-se reunidas as condições para que uma decisão seja tomada.
15. E mesmo que assim não se considere, manda o princípio do aproveitamento dos actos processuais, aqui expressamente concretizado no n.º 3 da norma já citada, que, por conveniência se reproduz, que “Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada.”
16. A este respeito, explica-nos Abrantes Geraldes (Recursos no Novo Código do Processo Civil, 2.ª Edição, Almedina, 2014, pag. 125) “A prolação do despacho de aperfeiçoamento fica dependente do juízo que for feito acerca da maior ou menor gravidade das irregularidades ou incorrecções, em conjugação com a efectiva necessidade de uma nova pega processual que respeite os requisitos legais. Para isso pode ser conveniente tomar em consideração os efeitos que a intervenção do juiz e as subsequentes intervenções das partes determinem na celeridade. Parece adequado ainda que o juiz atente na reacção do recorrido manifestada nas contra-alegações, de forma a ponderar-se se alguma irregularidade verificada perturbou o exercício do contraditório, designadamente quando se esteja perante conclusões obscuras.2
17. Na nossa opinião, repetimos, a intervenção dos restantes sujeitos após a interposição do presente recurso foi absolutamente normal, sem qualquer perturbação.
18. Apenas o Sr. Juiz Relator considerou deficientes as conclusões apresentadas pelo que, assim sendo, poderia interpelar a Fazenda pública para o seu aperfeiçoamento, nunca, pura e simplesmente, as rejeitar.
19. Pelo exposto, salvo melhor opinião, parece-nos que o presente recurso tem condições para ser objecto de decisão do tribunal superior uma vez que as posições dos diferentes intervenientes processuais se encontram bem delineadas, como se demonstrou.
20. E, salvo o devido respeito, nesta situação concreta, se o Tribunal tiver alguma dificuldade deverá procurar o seu esclarecimento, recorrendo ao mecanismo previsto no artigo 639.º, n.º 3 do CPC, abrindo a possibilidade de aperfeiçoamento da peça processual em causa e não optar por uma rejeição imediata, como aqui se verificou.


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1.2.2. Conclusões da reclamação

Considerando que:
A. O recurso apresentado pela Fazenda Pública inclui as respectivas alegações e conclusões;
B. Na opinião dos restantes sujeitos intervenientes no processo (Recorrente e Ministério Público), o recurso apresentado pela Fazenda Pública foi integralmente compreendido, por um lado contestado, pelo outro subscrito, não lhe tendo sido apontada qualquer dificuldade, muito menos qualquer vício impeditivo do seu conhecimento.

Parece-nos que:
C. O presente recurso tem condições para ser apreciado nos termos actuais, por preencher os requisitos mínimos para o efeito, por estarem perfeitamente definidas as posições de cada um dos sujeitos processuais, ou seja, estarem reunidas as condições para que uma decisão seja tomada.
D. De qualquer modo, se o Tribunal entender que não é assim, por aplicação do princípio do aproveitamento dos actos processuais, aqui expressamente concretizado no artigo 639.º, n.º 3 do CPC, deveria ter suscitado o aperfeiçoamento da peça processual em causa.
D. Na nossa opinião, ao ter, pura e simplesmente, rejeitado o recurso, equiparando as conclusões efectivamente apresentadas a uma não apresentação de conclusões, nesta situação concreta, o despacho aqui em causa não nos parece nem legitimo nem legal, pelo que a Fazenda pública não se pode conformar com o decidido.


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2. Fundamentação

2.1. De facto

1. As alegações da recorrente são do seguinte teor:
1 – Por sentença prolatada no processo à margem identificado, decidiu o TAF de Beja, proceder à revogação da decisão de aplicação de coima, mediante despacho do Diretor de Finanças de Beja, proferido no processo de contra ordenarão …..402, instaurado no Serviço de Finanças de Ferreira do Alentejo, e absolver a recorrente da contra ordenação tributária imputada.
2 – Com o devido respeito, que é muito, entende esta Representação que o douto Tribunal “a quo” fez errada interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis;
3 – Determina a norma da alínea a) do n.° 1 do artigo 104.° do Código do IRC, com a epígrafe “Regras de Pagamento”, que, no que ao caso concreto respeita, os sujeitos passivos estão vinculados ao pagamento do imposto sobre o lucro tributável desse próprio ano, em três pagamentos por conta, a realizar em julho, setembro e até 15 de dezembro;
4 – Mais acresce o n.° 5 da citada norma, que em caso de não realização dos pagamentos nos prazos determinados, começam a correr imediatamente juros compensatórios, que são contados até ao termo do prazo para envio da declaração ou até à data de pagamento da autoliquidação, se anterior, ou, em caso de mero atraso, até à data da entrega do pagamento por conta.
5 – Já no que se refere às regras de cálculo desses pagamentos por conta, elas constam do artigo 105.° do Código de IRC, que determina no n.° 5, que no caso do volume de negócios do exercício que serve de referência para esses pagamentos ser superior a € 500.000,00, eles são determinados pela aplicação de uma percentagem de 95% à coleta do exercício de referência.
6 – De outra parte, o artigo 107.º do Código que vimos a referir, sob o titulo “Limitações aos pagamentos por conta”, no seu número 1, vem consagrar a possibilidade dos sujeitos passivos, que concluam através dos seus elementos contabilísticos, que o montante dos pagamentos por conta já efetuados, é igual ou superior ao imposto devido a final, suspenderem a realização do 3.º pagamento por conta.
7 – No tocante ao incumprimento da obrigação de efectuar os pagamentos por conta e à penalização de tal comportamento, rege a previsão do artigo 114.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT) que no seu n.º 1 consagra que a não entrega, total ou parcial, pelo período até 90 dias, ao credor tributário, da prestação tributária deduzida, é punível com coima,
8 – Sendo que a alínea f) do n.º 5 do artigo 114.º do RGIT, equipara à falta de entrega da prestação tributária, a falta de pagamento total ou parcial, da prestação tributária devida a título de pagamento por conta do imposto devido a final.
9 – Ademais, a Representação da Fazenda Pública não diverge dos fatos dados como provados em III.I da douta decisão de que ora recorre, circunscrevendo a sua divergência à aplicação do direito aos fatos, mormente à interpretação efectuada relativamente ao dispositivo da alínea f) do n.º 5 do artigo 114.º do RGIT,
10 – Interpretação que, e repetimos, não obstante o muito respeito pelo Tribunal “a quo”, refutamos de errada e contrária à unicidade do sistema,
Pelo que se impõem as seguintes

CONCLUSÕES
A – Como resulta da legislação citada, os sujeitos passivos estão vinculados à obrigação da realização de 3 pagamentos por conta, no decurso do próprio exercício, pagamentos estes que têm por base a coleta do exercício anterior;
B – Ainda nos termos dessa mesma legislação, os sujeitos passivos, caso verifiquem que o imposto pago por conta é igual ou superior ao imposto devido a final, podem suspender o 3.º pagamento por conta;
C – De onde e desde logo se retira a conclusão que, desde que no exercício de referência tenha existido imposto a favor do estado, existe sempre a obrigatoriedade de efetuar, no mínimo, 2 pagamentos por conta, porquanto, a norma apenas prevê a suspensão do terceiro pagamento por conta, a efetuar até 15 de dezembro;
D – E não será por mero acaso que o legislador concluiu por esta opção, pois resulta medianamente percetivel, que no decurso do último mês do período de tributação, já os elementos contabilísticos, revelarão com relativa fiabilidade, o resultado previsível do exercício;
E – Resulta assim claro, e, seguramente é essa a interpretação que melhor se coaduna com o espirito da lei, que, desde que no exercício de referência tenha sido apurada coleta (e note-se que esta coleta é o resultado da aplicação das taxas do imposto à matéria coletavel e não o valor final a pagar), há sempre lugar à obrigatoriedade de efetuar, no mínimo, 2 pagamentos por conta, nos meses de julho e setembro.
F – Acresce que, ao efetuar o pagamento por conta em dezembro, quando já lhe era possível fazer uma estimativa muito fiável do resultado do exercício, mais não fez o sujeito passivo, que admitir que sempre seriam devidos dois pagamentos por conta,
G – Que, face à disposição da lei que apenas permite suspender o pagamento de dezembro, deveriam ter ocorrido em julho e setembro,
H – Configurando a realização do segundo pagamento por conta, em dezembro, a previsão da norma do artigo 114.º do RGIT, mais concretamente do n.º 1 e da alínea f) do n.º 5, da não entrega ao credor tributário, da prestação tributária devida, por período não superior a 90 dias.
I – Aliás, não obstante o já mencionado respeito, não colhe a interpretação que na sentença ora sob recurso, é efetuada da norma da alínea f) do artigo 114.º do RGIT, ao concluir da mesma, que “... apenas está prevista como contra-ordenação a falta de pagamento por conta do imposto devido a final.”;
J - Porque, se assim fosse, certamente o legislador ao redigir a norma do n.º 1 do artigo 107.º do Código de IRC, não consagraria apenas a possibilidade de suspensão do 3.º pagamento por conta, mas sim de quaisquer deles, desde que o sujeito passivo, considerasse, pelos elementos contabilísticos disponíveis, que não teria qualquer imposto a pagar, no exercício em causa,
K – Ou ainda que, efetuado apenas um pagamento por conta, esse era de valor igual ou superior ao imposto devido a final, o que tornaria inútil e desnecessária a alteração à norma do n.º 1 do artigo 107.º do Código de IRC, efectuada pela Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro,
L – Como aliás, resultava da redacção conferida ao n.º 1 do artigo 107.º do Código de IRC, pelo Decreto-lei 292/2009, que previa a não realização de novo pagamento por conta, indistintamente, desde o sujeito passivo verificasse, pelos elementos que dispusesse, que o montante já pago era igual ou superior ao imposto que seria devido com base na matéria colectável, do período de tributação,
M – De onde, a interpretação mais conforme à norma e à unidade do sistema é aquela efetuada pela AT e na qual se suporta o processo de contra ordenação, no sentido de que constitui infração prevista no n.º 1 do artigo 114.º, “A falta de pagamento, total ou parcial, da prestação tributária devida a título de pagamento por conta (do imposto devido a fina)l”;
N – Com a devida vénia, e porque dele retiramos a convicção do acerto da posição da AT, permitimo-nos citar parte do Acórdão deste superior Tribunal, de 17/03/2016, no processo 09374/16:
Ou seja, o fundamento da obrigação do pagamento antecipado resulta da imposição legal supra mencionada, e o valor concreto desse pagamento antecipado assenta na colecta de IRC do ano de exercício anterior, o que significa que o juízo de exigibilidade que a Administração Tributária pode realizar na data limite em que aquele pagamento por conta deve ser efectuado só pode assentar naquele exercício anterior e não no ano de exercício “corrente” ou na maior ou menor probabilidade de lucro do ano, que posteriormente é relevado, como já o dissemos, para apuramento do valor de imposto efectivamente a pagar (relevados os pagamentos por conta efectuados) ou poderá vir a ser determinante para efeitos de legitimação da conduta omissiva (designadamente, por o valor que devia ter sido “adiantando” dever ser considerado excessivo, desproporcionado ou mesmo inexigível atento o resultado líquido de actividade alcançado).”;
Termos em que, Senhores Desembargadores, e como é de Justiça, se requer a revogação da sentença prolatada, e, em sua substituição, a emanação de douto acórdão, que repristine a decisão proferida no âmbito do processo de contra-ordenação.

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b) A recorrida apresentou contra-alegações pugnando pela manutenção do julgado

c) O EMMP junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

d) Após o que foi proferida decisão sumária do seguinte teor:
1. A Fazenda Pública veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo TAF de Beja que julgou procedente o recurso de contra-ordenação e, em consequência, revogou a decisão impugnada e absolveu a recorrida A….., Lda. da contra-ordenação que lhe foi imputada no processo de contra-ordenação tributária n.° …..402.
2. A minuta de recurso apresentada pela recorrente Fazenda Pública contém alegações e, alegadamente, conclusões.

O art.° 639.°, n.° 1, do CPC, sob a epígrafe “ónus de alegar e formular conclusões”, dispõe que “o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão”.

Pergunta Alberto dos Reis: como se satisfaz esse ónus de concluir? Responde o Mestre (1) : “pela indicação resumida dos fundamentos por que se pede a alteração ou anulação da sentença ou despacho. Mais simplesmente: pela enunciação abreviada dos fundamentos do recurso. A palavra conclusões é expressiva. No contexto da alegação o recorrente procura demonstrar esta tese: Que o despacho ou sentença deve ser revogado, no todo ou em parte. E, claro que a demonstração desta tese implica a produção de razões ou fundamentos. Pois bem: essas razões ou fundamentos são primeiro expostos, explicados e desenvolvidos no curso da alegação; hão-de ser, depois enunciadas e resumidos, sob a forma de conclusões, no final da minuta. Claro que, para serem legítimas e razoáveis, as conclusões devem emergir logicamente do arrazoado feito na alegação. As conclusões são as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação”1.

A jurisprudência tem entendido que as conclusões têm por objectivo delimitar de forma clara, inteligível e concludente, o objecto do recurso, não podendo por isso valer como conclus6es arrazoados extensos, prolixos, complexos, confusos, indecifráveis.

Por outro lado as conclus6es devem sintetizar o que foi dito nas alegaç6es, isto é, devem constituir um remate abreviado destas, uma síntese que permita apreender com facilidade o objecto do recurso. Entre as alegaç6es a as conclus6es tem de existir uma ligação tal que permita, pela simples leitura das segundas, perceber que são uma exposição abreviada dos fundamentos exarados naquelas.

As conclusões são, portanto, uma condensação rigorosa dos fundamentos pelos quais se ataca a decisão e se pede um dos efeitos jurídicos possíveis com a interposição do recurso. Por isso não pode valer como conclus6es a simples repetição dos argumentos aduzidos nas alegaç6es, porque o que qualifica as conclusões não é a denominação que lhe é emprestada pelo recorrente mas sim os seus atributos intrínsecos que permitam que se diga que observam o disposto no preceito legal.

Não valem também como conclusões a invocação de outros argumentos para além dos vertidos nas alegações, porque neste caso não se procede a qualquer sintetização destas, antes se reforçam ou ampliam os fundamentos invocados nas mesmas.


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3. No caso em apreço a recorrente não apresentou, verdadeiramente, conclusões.

Com efeito, constata-se que a matéria que a recorrente apelida de conclusões mais não é do que a continuação dos argumentos avançados nas alegações; isto é, a peça apresentada não contém conclusões no sentido jurídico do termo, mas apenas alegações.

Ou seja, existiu um claro desrespeito pelo artigo 639.º, n.º 1, do CPC.

4. Nos termos do artigo 639.º, n.º 3, do CPC “Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada”.

Decorre desta norma que só no caso das conclusões padecerem de alguma anomalia é que o recorrente deve ser convidado a aperfeiçoá-las; já não quando faltam as conclusões, caso em que o recurso deve ser logo rejeitado [cfr. artigo 641.°, n.° 2, alínea b), 2.ª parte, do CPC].

No caso sub judice as alegações, como se disse, não contêm conclusões, já que o que é apelidado como tal não passa da mera continuação dos argumentos esgrimidos naquelas, não constituindo matéria que sintetize os fundamentos que nelas foram esgrimidos, como impõe o artigo 639.°, n.° 1, do CPC.

Como o despacho que admite o recurso não vincula o tribunal superior (cfr. artigo 641.°, n.° 5, do CPC), o recurso deve, pois, ser rejeitado.

5. Em face de todo o exposto, ao abrigo do estatuído no artigo 641.°, n.° 2, alínea b), e n.° 5, do CPC, não admito o recurso.


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2.2. De Direito

A questão consiste em saber se se podem considerar conclusões de uma alegação recursória um capítulo dessa peça processual que seja denominado pelo recorrente como tal mas que mais não é do que a continuação da motivação e que, portanto, não constitua a síntese desta, mas outrossim o seu alargamento.

E ainda saber se andou bem o despacho reclamado, rejeitando o recurso por entender que não foram produzidas conclusões.

Conforme resulta do texto da decisão reclamada, acima transcrito, a questão foi encarada numa perspectiva estritamente civilista, cujo regime aponta, na verdade, para a solução que foi adoptada no despacho, face ao disposto no artigo 639.º, n.º 1 e 3, e 641.º, n.º 2, al. b), do CPC.

Sucede, porém, que o regime aplicável ao caso vertente, por se tratar de um recurso em matéria contra-ordenacional, é o do Código de Processo Penal (CPP), cujo artigo 411.º, n.º 3, estipula que “O requerimento de interposição do recurso é sempre motivado, sob pena de não admissão do recurso (…)”.

Por seu turno, o artigo 412.º, n.º 1, do CPP, estabelece que “A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”.

Vejamos, então, antes de mais, se o recurso padece de falta de conclusões.

A jurisprudência tem entendido que as conclusões da motivação no recurso penal devem ser concisas, precisas e claras, dada a sua importância como objecto da decisão (2).

A mera repetição da motivação à guisa de conclusões não satisfaz a exigência legal, na medida em que o artigo 412.º, n.º 1, do CPP exige que correspondam a um resumo da motivação, resumo esse que delimita o objecto de decisão. Por conseguinte, essa repetição não pode ser qualificada como conclusões.

E se, pelo contrário, como sucede in casu, o recorrente, em vez de repetir a motivação aduz outros argumentos ou fundamentos que não constam desta? Poderá dizer-se que estamos perante conclusões?

A resposta é intuitiva e clara. Como a lei exige que as conclusões sejam o resumo da motivação, entre elas e esta tem de existir uma relação silogística, em que a motivação constitui a premissa das conclusões.

Nada disto sucede quando se invocam razões ou fundamentos que apenas se conexionam com os vertidos na motivação por respeitarem ao mesmo desiderato: obter a revogação, alteração ou anulação da decisão recorrida.

No caso vertente é exactamente esta a situação que se verifica: depois de invocar, na motivação, os fundamentos pelos quais entende que o recurso merece provimento, a recorrente continuou, sob o título conclusões, a invocar novos fundamentos com a mesma finalidade, sem efectuar qualquer esforço de síntese, por mínimo que fosse, de condensação da motivação, que tão pouco repetiu.

Parece, pois, evidente que ao recurso faltam conclusões, apenas contendo motivação, como justamente entendeu o despacho reclamado.

Só não se acompanha a solução nele preconizada, que embora correcta numa perspectiva processual civilista, não se ajusta à dinâmica de um recurso em matéria contra-ordenacional, disciplinado pelo CPP.

É que, conforme dispõe o artigo 414.º, n.º 3, do CPP, o recurso só não será admitido quando, faltando as conclusões, o recorrente não as apresente em 10 dias após ser convidado a fazê-lo.

Ou seja, contrariamente ao regime de processo civil actual, a falta de conclusões não gera, em processo penal, a automática rejeição do recurso. Esta sanção só poderá ser aplicada em face de uma conduta relapsa do recorrente, que insista, apesar de convidado a fazê-lo, na falta de apresentação de conclusões.

Tem assim razão a recorrente, o que implica reconhecer que a reclamação deve ser deferida, com a consequente eliminação da ordem jurídica do despacho reclamado, que será substituído por convite à apresentação de conclusões no prazo de dez dias.


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3 - Dispositivo

Em face de todo o exposto acordam os juízes da 1.ª Subsecção da Secção de Contencioso do TCA Sul em deferir a reclamação, revogar o despacho reclamado e em ordenar a notificação da recorrente para apresentar conclusões no prazo de dez dias.

Sem custas

D.n.

Lisboa, 2020-05-07

Benjamim Barbosa

Ana Pinhol

Isabel Fernandes

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(1) Código de Processo Civil Anotado, vol. V, p. 359.

(2) Assim, ac. TRE, de 04/03/2010, proc. 385/04.0EAFAR.E1, disponível in: www.dgsi.pt. Como se diz no respectivo sumário: “As conclusões são, necessariamente, a enumeração clara e enxuta dos fundamentos pelos quais a parte entende que se justifica a alteração da decisão, a que, quanto muito, acresce um resumo muito sintético das preposições que configuram a exposição dos argumentos relativos a cada um desses fundamentos. Mais do que isso significa repetição de argumentos o que configura uma actuação processual inútil e prejudicial ao fim visado, e como tal proibida”.