Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:6310/02
Secção:1ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
Data do Acordão:02/06/2003
Relator:Carlos Maia Rodrigues
Descritores:FUNCIONÁRIO DA CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS
REGIME DISCIPLINAR APLICÁVEL
Sumário:I - O pessoal da Caixa Geral de Depósitos que, após a alteração do regime jurídico desta instituição levada a efeito pelo DL nº 287/93, de 20 de Agosto, cuja entrada em vigor ocorreu em 1 de Setembro, se manteve sujeito ao regime do funcionalismo público, por nunca ter optado pelo regime jurídico-laboral, é abrangido pelo regime disciplinar de direito público a que se encontravam submetidos os funcionários da anterior Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, constante do Regulamento disciplinar dos funcionários civis do Estado, em vigor com o Decreto de 22 de Fevereiro de 1913, publicado no Diário do Governo, n. 44, de 24 de Fevereiro de 1913 (artº 31º, n.2 do DL nº 48953, de 05 de Abril de 1969, artº 36º, n. 2 deste diploma, na redacção que lhe deu o artº 1º do DL nº 461/77, de 7.11, artº 279º do Decreto nº 8162, de 29.05.1922, e artº 116º,n.1, do Regulamento da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, aprovado pelo Decreto nº 694/70, de 31 de Dezembro, na redacção que lhe deu o artigo 2º do Decreto -Lei nº 461/77).
II - Porém, ser-lhe-à aplicável o Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho se optar por este nos termos do n. 2 do artº 7º do DL 287/93, de 20.08.
III - O despacho do Conselho d Administração da Caixa Geral de Depósitos com o nº 104/93, de 11 de Agosto, ao tornar extensivo o regime disciplinar nele constante a todos os funcionários, é ilegal pois viola o disposto no n. 2 do artº 31º do DL 48953, de 05.04.69, e, artigos 32º e 36º do DL 48953, de 05.04.69, na redacção do DL 461/77, de 07.11.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM NA 1ª SECÇÃO, 1ª SUBSECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO:

1. A..., residente na Rua Pero Vaz de Caminha, 77, V. N. de Gaia, interpôs, no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, recurso contencioso de anulação da deliberação do Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos, SA, de 16.JUN.99, que lhe aplicou a pena disciplinar de despedimento.

2. Inconformado com a decisão do TAC que julgou improcedente o recurso, interpõe o presente recurso jurisdicional, concluindo nas alegações:
« a) A deliberação de 16 de Junho de 1999 do Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos, S.A., que aplica ao recorrente a pena de “despedimento”, é ilegal porquanto o conselho carecia para tal de competência;
b)com efeito, estando o recorrente sujeito ao regime jurídico da função pública, só poderia ser demitido - e não "despedido" pelo membro do governo competente, consoante resulta do E.D., art° 17°;
c) a deliberação é ainda ilegal porque contraria o disposto no art° 4° do E.D., uma vez que foram ultrapassados todos os prazos neste normativo previstos;
d) e o disposto no n° 1 do art° 26° do E.D., porquanto nunca o recorrente teve qualquer comportamento, por acção ou omissão, que pudesse inviabilizar a relação jurídico administrativa em causa;
e) e o acto recorrido encontra-se insuficientemente fundamentado, o que vale por dizer que não está fundamentado;
f) ofende assim o disposto nos art°s 124° e 125° do Código do Procedimento Administrativo;
g) não entendendo assim, a sentença sob recurso incumpre os mesmos normativos, supra referidos sob alíneas a) a f),h) e, não se pronunciando sobre questões sobre as quais deveria obrigatoriamente pronunciar-se, incorreu a mesma douta sentença em omissão de pronúncia, ut artº 660º e alínea d) do n° 1 do art° 668° do Código„ de Processo Civil e art° 1° da L.P.T.A.;
i) e decidiu também contra legem ao considerar a aplicação in caso indevida do Regime do Decreto-Lei n° 64-A/89, de 27 de Fevereiro;
J)e simetricamente por não considerar a aplicação do Estatuto Disciplinar do Decreto-Lei n° 24/84, de 16 de Janeiro;deverá assim ser a sentença sub judicio revogada».

3. O recorrido Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos, conclui nas respectivas alegações:
« É inquestionável que o Recorrente foi despedido ou demitido com juta causa, de acordo com o disposto nas Cl.as 34ª a), alínea b), 115ª a) e 117ª x), n.° 1, alínea e); do ACT do Sector Bancário, alíneas b), d) e g), do n.° 1, do art.° 20.° do D. L. n.° 49408, de 69.11.2, e, ainda, o n.° 1 do art.° 9.° do D. L. n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro, aplicáveis na Caixa como Regulamento Administrativo, aos funcionários, como o Recorrente, que se encontrem ligados por contrato administrativo de provimento, ex vi do Despacho n.° 104/93, de 11.08, do Conselho de Administração da CGD, ora Recorrido, elaborado ao abrigo do artigo 36° do Dec-Lei n° 48 953, de 5.4.969, na redacção dada pelo Dec-Lei n° 461/77, de 7 de Novembro.
Salienta-se que Regulamento Disciplinar aprovado pelo Dec-Lei n° 24/84, de 16 de Janeiro, não se aplica à Caixa Geral de Depósitos nem aos seus. funcionários,
Pois, aos funcionários da Caixa Geral de Depósitos aplica-se, isso -sim, o Regulamento Disciplinar aprovado pelo supra citado Despacho nº104/93; de 11/8, do Conselho de Administração da CGD; ora Recorrido; elaborado ao abrigo do artigo 36° do Dec-Lei n° 48 953, de 5.4.969, na redacção dada pelo Dec-Lei n° 461/77, de 7 de Novembro.
O Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos tem competência disciplinar, nos precisos termos do disposto no artigo 18°, alínea c), dos Estatutos aprovados pelo Dec-Lei n° 287/93, de 24 de Agosto, que preceitua: "compete em especial ao Conselho de Administração contratar os trabalhadores da sociedade, estabelecendo as respectivas condições contratuais, e exercer em relação aos mesmos o correspondente poder directivo e disciplinar."
A deliberação recorrida foi pois tomada por entidade competente, e não enferma de qualquer vício, sendo inteiramente válida e legal, como bem se decidiu na douta sentença recorrida.
Termos em que deve ser negado provimento ao recurso, confirmado-se a douta sentença recorrida, com todas as consequências legais.»

4. O MP junto deste TCA emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.

COLHIDOS OS VISTOS LEGAIS, CUMPRE DECIDIR.


5. FACTOS:

A decisão considerou provados os seguintes factos:

A - O Recorrente foi admitido ao serviço da CGD em 15.OUT.73;

B - Em 05.JUL.82, o Recorrente ascendeu à categoria profissional de gerente, tendo sido colocado no exercício desse cargo na filial de Espinho;

C - Depois de ter transitado para a filial do Bessa, Porto, em 29.OUT.97, o Recorrente foi colocado na filial de Carlos Alberto, na cidade do Porto;

D - Ordenada a instauração de processo disciplinar contra o Recorrente e efectuadas as diligências probatórias, no âmbito do mesmo, constantes do Processo administrativo apenso, foi deduzida contra o Recorrente a acusação de fls. 450 e segs. do Processo Instrutor, aqui dada por integralmente reproduzida;

E - Ultimado o processo disciplinar, em referência, foi dado por provado o teor integral da acusação contra ele deduzida; – Cfr. relatório de fls. 563 e segs., maxime 606, do Processo administrativo apenso; e

F - Na sequência do processo disciplinar instaurado contra o Recorrente, em referência, mediante deliberação do Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos, SA, datada de 16.JUN.99, foi aplicada ao Recorrente a pena de despedimento – Cfr. doc. de fls. 17 do Processo principal e 610 do Processo Administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por inteiramente reproduzido (Acto recorrido); e

G - De tal deliberação, o Recorrente foi notificado em 07.JUL.99.


6. DIREITO


a) Não obstante o disposto no artº 57º da LPTA, quando não invocados vícios que importem a nulidade do acto, é prioritário o conhecimento do vício de forma por falta de fundamentação quando as circunstâncias do caso o tornem essencial à determinação da natureza do acto recorrido e do seu regime jurídico e, consequentemente, à apreciação dos demais vícios contra ele deduzidos (cfr. Ac.do STA de 22.01.87, in recurso n. 22075).
Nos termos do art. 125°, n° 1 do CPA, "A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto".
A fundamentação "per relationem", expressamente prevista no preceito transcrito, consiste na remissão expressa para os termos de uma informação, parecer ou proposta que contenha, ela mesma, a motivação do acto, de tal modo que uma declaração de concordância sobre elas exarada deve ser entendida no sentido de que o acto administrativo absorveu e se apropriou da respectiva motivação ou fundamentação, que, assim, dele ficará a fazer parte integrante.
A jurisprudência do STA tem considerado admissível a fundamentação por dupla remissão, ou seja, que o acto remeta para uma peça processual que, por seu turno, remeta para outra, "desde que ambas se encontrem no processo, e daí não resulte demasiada complexidade na fundamentação" - Ac. de 13.10.93 - rec. n° 31.243.
Atente-se na deliberação do conselho de administração da CGD que materializa o acto impugnado:
«Apreciado o processo disciplinar instaurado contra o empregado A..., o Conselho dá o seu inteiro acordo aos fundamentos de facto e de direito constantes do Relatório Final, considerando, assim, integralmente provados os factos indicados pelo Instrutor do processa e que fazem parte da Nota de Culpa deduzida contra o arguído
Tal Relatório constitui, pois, parte integrante da presente Deliberação, para todos os efeitos legais, tendo em consideração a conduta imputada ao arguido, consubstanciada, em síntese:
- na movimentação irregular e ilícita da conta de um cliente;
- na concessão de crédito e de descobertos com ultrapassagem dos poderes delgados;
- no incumprimento de orientações de auditoria sobre a organização dos processos de Crédito de H. P. e controlo da conversão dos registos provisórios de hipoteca a favor da Caixa, de que emergiram prejuízos materiais para a instituição, face à necessidade de se efectuarem novos registos,
conduta essa que se traduziu na violação grave de deveres profissionais que sobre ele impendem, nomeadamente os de zelo e lealdade, o Conselho dá o seu inteiro acordo à pena proposta pelo Instrutor.
Nestes termos, tendo presente os actos imputados ao arguido, bem como as circunstâncias que concorrem a favor e contra o mesmo e, ainda, o parecer da Comissão de Trabalhadores, de acordo com o regime disciplinar aplicável á Caixa por força dos n.°s 1 a 3 do Despacho n.° 104/93 de 11 do Agosto, do Conselho de Administração, (Cláusulas 34ª, alínea b), 115ª, e e 117ª, n.1, alínea e), do ACT para o sector bancário; alíneas b), d) e g) do n.° 1, do art ° 20 °do DL nº49,408, de 69.11.24 e, também, o n.°1 do art.° 9.° do DL n.° 64-A/89, de 27 do Fevereiro) sanciona-se o empregado A..., com a pena disciplinar de despedimento com justa causa».
Estribando-se no relatório final, considerando assim provados os factos indicados pelo Instrutor do processo e que fazem parte da Nota de culpa deduzida, conforme se constata na deliberação acima transcrita, a cadeia remissiva da fundamentação é clara, unívoca e perfeitamente congruente, pois o despacho sindicado absorveu o fundamento neles vertido.
Improcede, pois, a alegada falta de fundamentação do acto impugnado.

b) O recorrente foi admitido em 1973 na C.G.D., estando em vigor a Lei Orgânica anexa ao DL nº 48.953, de 5 de Abril, e alega que, mesmo após a alteração do regime jurídico desta instituição levada a efeito pelo DL nº 287/93, de 20 de Agosto, cuja entrada em vigor ocorreu em 1 de Setembro, se manteve sujeito ao regime do funcionalismo público, por nunca ter optado pelo regime jurídico-laboral, e sendo a competência para a aplicação da pena disciplinar exclusiva dos membros do Governo, o conselho de administração ao despedi-lo incorreu em ilegalidade por incompetência absoluta ou incompetência por falta de atribuições.
O Mº juiz a quo julgou que a deliberação impugnada «não parece enfermar do arguido vício de incompetência absoluta independentemente de saber qualquer seja o regime disciplinar substantivo aplicável ao Recorrente»...«considerando que a CGD constitui hoje uma sociedade anónima, ou seja uma pessoa jurídica autónoma, não parece fazer sentido que a competência para a aplicação de penas disciplinares expulsivas aos seus trabalhadores, ainda que sujeitos ao regime do funcionalismo público, fosse deferida aos membros do Governo, e não pertencesse aos seus órgãos, maxime ao seu Conselho de Administração».
Vejamos:
Quando o Recorrente foi admitido ao serviço na CGD vigorava a Lei Orgânica aprovada pelo DL 48953, de 05.ABR.69.
De acordo com o artº 31º, n. 2, desse diploma legal, o Recorrente encontrava-se vinculado àquela instituição por contrato de provimento sujeito ao regime jurídico do funcionalismo público.
Efectivamente, o artº 31º, n. 2 do DL 48953, de 05.ABR.69, estatui:
“O referido pessoal continua sujeito ao regime jurídico do funcionalismo público, com as modificações exigidas pela natureza específica da actividade da Caixa como instituição de crédito, de harmonia com o disposto no presente diploma e nos restantes preceitos especialmente aplicáveis ao estabelecimento”.
Em matéria disciplinar, o artº 36º do DL 48953, de 05.ABR.69, dispunha:
“O pessoal continua sujeito ao regulamento disciplinar que actualmente aplicável, incumbindo ao conselho de administração exercer, em relação ao mesmo pessoal, a competência atribuída aos Ministros por aquele regulamento”.
O regime disciplinar de direito público a que se encontravam submetidos os funcionários da anterior Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, era o constante do Regulamento disciplinar dos funcionários civis do Estado, em vigor com o Decreto de 22 de Fevereiro de 1913, publicado no Diário do Governo, n. 44, de 24 de Fevereiro de 1913(artº 31º, n.2 do DL nº 48953, de 05 de Abril de 1969, artº 36º, n. 2 deste diploma, na redacção que lhe deu o artº 1º do DL nº 461/77, de 7.11, artº 279º do Decreto nº 8162, de 29.05.1922, e artº 116º,n.1, do Regulamento da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, aprovado pelo Decreto nº 694/70, de 31 de Dezembro, na redacção que lhe deu o artigo 2º do Decreto -Lei nº 461/77).
No que ora interessa, o citado regulamento, no artº 12º, atribui competência exclusiva ao Ministro para aplicar, entre outras, as penas expulsivas, e no artº 15º, estabelece que das decisões em que o Ministro exerce directamente a acção disciplinar, cabe sempre recurso para o tribunal competente.
O Decreto nº 694/70, de 31 de Dezembro, que aprovou o Regulamento da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, no artº 116º, n.1, estabeleceu:
“O pessoal continua sujeito ao regulamento disciplinar que actualmente lhe é aplicável, incumbindo ao conselho de administração exercer, em relação ao mesmo pessoal, a competência atribuída aos Ministros por aquele regulamento.
Com o DL nº 461/77, de 7 de Novembro, modificou-se o enquadramento normativo então vigente na Caixa em matéria disciplinar.
Lê-se no respectivo preâmbulo:
“ O peculiar estatuto laboral dos trabalhadores da Caixa Geral de Depósitos – ligados a este instituto de crédito do Estado por contratos que conservam a natureza jurídico-administrativa de contratos de provimento, com conteúdo de direitos e deveres tendentes à harmonização das suas condições de prestação de trabalho com as que são comuns à generalidade do sistema bancário – aconselha a criar a possibilidade de, sem prejuízo dos aspectos especiais que decorrem da situação referida, a Caixa, representada pelo seu conselho de administração, participar nos processos de contratação colectiva de trabalho aplicável ao sector bancário público, com vista, justamente, a facilitar mecanismos de harmonização das condições praticadas no sector”.
Com este diploma, o artº 32º da lei orgânica da CGD passou a ter a seguinte redacção:
“1. As normas relativas a admissões, acessos, categorias, vencimentos e outras condições aplicáveis ao pessoal serão estabelecidas por regulamento interno, aprovado pelo conselho de administração, tendo em conta os condicionalismos especiais a que se refere o n. 2 do artigo precedente e os comuns à generalidade do sector bancário público.
2. Sem prejuízo do disposto no n. 2 do artigo precedente e para efeito de execução do previsto no número anterior relativamente à harmonização das suas condições internas com as comuns à generalidade do sector bancário, a Caixa poderá participar nos processos de convenções colectivas de contratação de trabalho aplicável àquele sector”.
O n. 1 deste artº 36º, na versão do DL nº 461/77, de 7 de Novembro, dispõe:
“1.As normas disciplinares aplicáveis ao pessoal da Caixa constarão também de regulamento interno aprovado pelo conselho de administração, tendo em conta as condições especiais da prestação de trabalho na instituição e o regime aplicável à generalidade do sector bancário”.
O n. 2 deste preceito determinou que, enquanto tal regulamento não fosse emitido, continuaria o pessoal sujeito ao regime disciplinar vigente.
Do exposto resulta que o Conselho de Administração da Caixa Geral de depósitos tem competência para actuar disciplinarmente, mesmo no que respeita às penas que no Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis de 22 de Fevereiro de 1913, são da exclusiva competência do Ministro.

c) Mas poderia a entidade recorrida ter punido o recorrente com o regime jurídico laboral que utilizou?
O regime disciplinar constante do Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis de 22 de Fevereiro de 1913, enquanto aplicável ao pessoal da caixa, tem natureza especial face ao estatuto geral disciplinar dos funcionários e agentes da Administração Central, Regional e Local, actualmente constituído pelo Estatuto aprovado pelo DL n. 24/84, de 16 de Janeiro (cfr. parecer da PGR n. 87/87, in DR II n.180 de 88.08.05), e vigorava em 31 de Agosto de 1993, quando entrou em vigor o Despacho n. 104/93, de 11 de Agosto, do Conselho de Administração da CGD, emitido no uso dos poderes conferidos pelo n. 1 do artº 36º, acima transcrito.
O n. 1 deste Despacho n. 104/93 determinou que “os empregados da Caixa Geral de Depósitos ficam abrangidos pelo regime disciplinar aplicável à generalidade dos trabalhadores bancários”.
Como se decidiu no recurso nº 46 314 do STA, este despacho, ao tornar extensivo o regime disciplinar nele constante a todos os funcionários, é ilegal, por extravasar os poderes conferidos pelo n. 1 do artigo 36º da Lei Orgânica da Caixa.
Na verdade, e como ali se refere, «no n.2 do artº 32º, o legislador expressamente afirma, que, para efeitos de execução do regulamento interno a que se refere o nº 1 do mesmo normativo, haveria que ter em conta os condicionalismos especiais a que se refere o n. 2 do artº 31º. Ora, os condicionalismos especiais a que alude o segmento deste normativo, mais não são de que o pessoal da CGD continuar sujeito ao regime jurídico do funcionalismo público, com as modificações exigidas pela natureza específica da actividade da Caixa como instituição de crédito(...)».
O despacho n. 104/93, não respeitou, assim, o disposto no n. 2, do artigo 31º do DL nº 48953, de 05.04.69, cuja vigência foi expressamente mantida pelo n.3 do artigo 9º do DL nº 287/93 de 20.AGO.
O DL nº 287/93 de 20.Agosto, cuja entrada em vigor ocorreu em 1 de Setembro de 1993 (artº 10º), revogou o DL 48953(artº 9º, n.1 a)), e transformou a Caixa Geral de Depósitos em uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos (artº 1º n. 1).
A Caixa passou a reger-se pelo DL n. 287/93, pelos seus estatutos (artº 5º, n.1), pelas normas gerais e especiais aplicáveis às instituições de crédito e pela legislação aplicável às sociedades anónimas (artº1º, n.2).
Pelo nº 1 do artº 7º do DL 287/93, de 20.AGO, os trabalhadores da Caixa passaram a ficar sujeitos ao regime jurídico do contrato individual de trabalho, mas o nº 2 desse mesmo normativo legal, determina que os trabalhadores que se estavam ao serviço da caixa na data da entrada em vigor do diploma continuam sujeitos ao regime que lhes era até aí aplicável, podendo contudo optar pelo regime previsto no número anterior, mediante declaração escrita.
O Recorrente não apresentou tal declaração escrita, pelo que não poderia ter sido sancionado no Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho.
A sentença recorrida, decidindo de forma diversa, violou, por erro de interpretação o disposto nos artigos 31º, n.2 do DL n. 48953 de 5.04.69 e 7º, n.2 do DL nº 287/93, de 20 de Agosto.
Procede, assim, o vertido na alínea i) das conclusões da alegação do recorrente, pelo que a decisão recorrida não pode manter-se.

d) Finalmente, é totalmente improcedente o que consta das alegações do recorrente e respectivas conclusões, para além da sobre referida, com fundamento no estatuto geral disciplinar dos funcionários e agentes da Administração Central, Regional e Local, actualmente constituído pelo Estatuto aprovado pelo DL n. 24/84, de 16 de Janeiro, regime disciplinar que não se aplica ao pessoal da caixa, qualquer que seja a respectiva situação estatutária.

Em face do exposto, decidem:
- conceder provimento ao recurso jurisdicional;
- revogar a decisão recorrida, e, concedendo provimento ao recurso contencioso, anular a deliberação sindicada.


Sem custas.