Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 5702/01 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 05/07/2002 |
| Relator: | Fonseca Carvalho |
| Descritores: | APLICAÇÃO DE COIMAS INTERPOSIÇÃO DE RECURSO REGISTO POSTAL PRAZO |
| Sumário: | 1. O prazo de interposição de recurso da decisão de aplicação das coimas é peremptório e de caducidade nos termos do nº 2 do artigo 49 do CPT. 2. Para aferir da tempestividade da sua interposição quando efectuada através do correio deve ter-se em consideração o preceituado no artigo 150 do CPC já que vale como data do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Não se conformando com o despacho do M.º Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viana do Castelo que rejeitou o recurso interposto pelo arguido J... do despacho do DDR de Viana do Castelo que decidiu aplicar ao arguido a coima de 45 000$00 ao abrigo dos artigos 26 do CIVA e 29 nº 2 do RJIFNA por extemporâneo veio o arguido dele interpor recurso para o TCA concluindo assim as suas alegações 1º O recorrente foi notificado a 28 de Dezembro de 2000 da decisão de aplicação da coima pelo DDF de Viana do Castelo. 2º O aviso de recepção foi assinado em 29 12 2000 3º O prazo para recurso nos termos o artigo 213 do CPT é de 15 dias 4º O prazo iniciou-se em 30 12 e terminou em 13 01 2001 5º O prazo transitou para o 1º dia útil seguinte isto é para 15 01 2001 6º O recurso foi interposto em 12 01 2001 7º Porque o recurso foi interposto por carta com registo de 12 01 2001 8º A decisão viola o disposto no artigo 66 nº 3 e 213 nº 1 do CPT e o artigo 150 do CPC e 297 do CC 9º A decisão deve ser anulada e substituída por decisão que julgue o recurso interposto em tempo. Não houve contralegações. O M.º P º pronuncia-se pela procedência do recurso. Colhidos os vistos cumpre decidir. Foi a seguinte matéria de facto que serviu de base ao despacho sob recurso 1º A decisão recorrida foi notificada em 29 12 2000 2º O recurso foi interposto em 16 01 2001 Porque perante tal factualidade os 15 dias para interpor recurso a que alude o artigo 213º do CPT já haviam expirado o m.º juiz rejeitou «in limine» o recurso O recorrente questiona a contagem do termo do prazo para interposição partindo da data a partir da qual o arguido se deve ter por notificado O M.º juiz z fundamenta a data da notificação nos documentos de folhas 67 e 68 dos autos A folhas 67 encontra-se o teor da notificação enviada ao arguido por carta registada com aviso de recepção sendo este aviso o documento de folhas 68. Consta efectivamente do aviso de recepção em causa que o mesmo tendo como destinatário o arguido foi por ele assinado em 29 12 2000 .O que o Tribunal « a quo» deu como provado. Assim temos de convir e face ao preceituado no artigo 66 nº 3 do CPT que como entendeu o m.º juiz e o recorrente aceita a data da notificação da decisão de aplicação da coima foi a de 29 12 2000. No caso dos autos por força do preceituado no artigo 213º nº 1 o prazo de interposição do recurso é de 15 dias devendo na sua contagem ter-se presente o estipulado no artigo 297º do CC «ex vi» do preceituado no artigo 49 nº 2 do CPT Assim em princípio o termo do prazo para interposição do recurso expirava em 15 de Janeiro 2001 dado o preceituado no artigo 297 e o facto do dia 13 de Janeiro do ano 2001 ocorrer num sábado o que faz com que o termo do prazo se transfira para o primeiro dia útil seguinte (15 de Janeiro –segunda feira.) Ora o m.º juiz ao decidir a rejeição liminar do recurso partiu do princípio que o recurso fora apresentado no dia 16 de Janeiro e dado que a este prazo não é aplicável o regime do artigo 145º do CPC por se tratar de um prazo peremptório e de caducidade considerou o recurso extemporâneo Ora o recorrente contesta alegando que interpôs o recurso através de carta com registo em 12 01 2001 e sendo assim o recurso se deve ter por interposto em 12 01 2001 pelo que é tempestivo. Para prova do que alega apresentou talão de registo junto a folhas 84 dirigido à RF de Caminha com a data constante do carimbo de 12 01 2001. E ainda o aviso de recepção de folhas 84 em que a RF de Caminha assina com a data de 16 01 2001. Ora estes factos não foram contraditados. Sendo assim o TCA da como provados os seguintes factos: 1ºO arguido foi notificado da decisão da aplicação da coima em 29 12 2000. 2º O arguido remeteu o requerimento de interposição do recurso e alegações à RF de Caminha através de carta registada emitida em 12 01 2001 e recebida conforme assinatura aposta no Aviso de recepção pela RF de Caminha em 16 01 2001. Ora preceituando o nº1 do artigo 150 do CPC que no caso de se ter optado pela remessa pelo correio do requerimento de interposição do recurso e restantes peças processuais vale como data do acto processual a da efectivação do registo postal é óbvio que a interposição do recurso se tem de ter por tempestiva Face ao exposto acordam os juízes do TCA em dar provimento ao recurso, anular a decisão recorrida e ordenar a baixa dos autos ao Tribunal «a quo» par que o m.º juiz lavre despacho liminar que não seja o de rejeição pelo motivo de extemporaneidade de que ora se conheceu. Sem custas por não serem devidas. Notifique e registe. * Lisboa, 7 de Maio de 2002 José Maria da Fonseca Carvalho |