Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02677/07
Secção:Contencioso Admnistrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:11/08/2007
Relator:Teresa de Sousa
Descritores:INTIMAÇÃO PARA COMPORTAMENTO
ARTIGOS 111º ALÍNEA A) E 112º, N° 1 E 6 DO RJUE
APLICABILIDADE DO REGIME DA ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE CONDENAÇÃO À PRÁTICA DO ACTO DEVIDO PRINCÍPIO DA TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA
Sumário: I - O art. 112º do RJEU regula a tramitação de um processo especial de condenação à prática de acto devido, com natureza urgente, destinado a obter a condenação da autoridade administrativa na prática do acto administrativo ilegalmente omitido;
II - A tal processo previsto em lei especial, tendo natureza e tramitação diferente da acção administrativa especial de condenação à prática do acto devido regulada nos artigos 66º a 71º do CPTA, não é, portanto, aplicável o regime desta acção, nomeadamente o disposto no art. 71º;
III - Apenas no processo previsto no art. 66º e seguintes do CPTA se poderá obter uma decisão de fundo do tribunal sobre a legalidade do acto praticado pela autoridade requerida, visando o processo previsto no art. 112º do RJUE obrigar a uma decisão de fundo da Administração, desbloqueando a situação de impasse criada pelo seu silêncio;
IV - O referido em II e III, não atenta contra o princípio da tutela jurisdicional efectiva, pois este não dispensa os particulares de utilizar os meios legalmente definidos como adequados a cada pretensão de tutela que formulam.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul

Vem Banco ..., SA interpor recursos da sentença do TAF- Almada proferida em 19.02.2007 e do despacho de 19.03.2007 - fls. 623/624 dos autos -, que indeferiu o requerimento de fls. 559/560 e 566/575.
I - Em alegações, no recurso interposto da sentença proferida em 19.02.2007 , formulou as seguintes conclusões:
1º A sentença recorrida, a sentença proferida em 19/2/07 pelo Senhor Juiz do TAF de Almada no Proc. nº 1118/06/1 BEALM, considerou que, face aos artigos 111º, alínea a) e 112º, nº 1, do RJUE, a intimação judicial à prática do acto legalmente devido aí prevista não habilita o Tribunal a intimar a entidade requerida à prática de um acto com determinado conteúdo, mas tão só, à imposição à Administração da prática de um acto decisório da pretensão apresentada;
2°A sentença recorrida intimou pois, a Câmara Municipal de Setúbal, a proferir uma deliberação sobre a pretensão apresentada pelo então Requerente Banco ... em 30/6/06, mas sem determinar o conteúdo de tal deliberação;
3° Porém, a sentença recorrida, ao não ter intimado a Câmara Municipal de Setúbal, enquanto órgão executivo do Município Recorrido, a deferir o pedido de licenciamento de alteração das condições para a realização das obras de urbanização constantes da deliberação camarária de 6/11/02, impediu o ora Recorrente de finalizar as obras de urbanização do loteamento (titulado pelo Alvará 6/2005) em matéria de redes viária, abastecimento de água, drenagem de águas residuais domésticas e pluviais e espaços exteriores;
4° E com tal impedimento, o ora Recorrente fica igualmente impedido de vender os lotes no mercado, dado os mesmos não disporem destas Infraestruturas básicas, fazendo-o ainda incorrer em custos com a segurança do local onde já foram executadas as restantes obras, ao que acrescem os custos com as reparações das obras que se vierem a degradar com o decurso do tempo;
5° A sentença recorrida causa assim prejuízo ao ora Recorrente, pelo que este tem legitimidade para a impugnar jurisdicionalmente;
6°Ora, acontece que a sentença recorrida procedeu a uma interpretação errada dos artigos 111º, alínea a) e 112º, n° 1, do RJUE, pois não soube compreender o sentido e o alcance destas normas por referência aos artigos 2° e 71°, do CPTA;
7° Assim, conforme o reconhece a doutrina, alguns aspectos do regime jurídico da intimação judicial para a prática do acto legalmente devido previsto no RJUE, devem ser colhidas nas pertinentes disposições do CPTA respeitantes à acção de condenação à prática do acto devido;
8° Ora, quanto aos poderes de pronúncia do Tribunal terá de ser aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 71° do CPTA;
9° Quer isto dizer que a sentença a proferir pelo Tribunal será sempre condenatória relativamente à pretensão material do interessado;
10° Assim, a intervenção do Tribunal não se destina apenas a provocar a Administração a decidir, visando antes julgar qual é o acto legalmente devido e a condenar a Administração à sua pratica;
11° Deste modo, ao decidir que caberá à Câmara Municipal de Setúbal proferir uma qualquer deliberação sobre o pedido apresentado pelo ora Recorrente em 30/6/06, sem determinar o conteúdo dessa deliberação, o Senhor Juiz alheou-se completamente da pretensão material deduzida em juízo pelo Recorrente;
12° Com tal decisão, o Senhor Juiz entendeu devolver a questão em causa nos Autos à Câmara Municipal de Setúbal, para que seja ela a deliberar sobre a pretensão do Recorrente;
13º Porém, com tal devolução, o Senhor Juiz violou ostensiva e flagrantemente o disposto no artigo 71º, nº 1, do CPTA;
14º Para que tal violação não ocorresse o Senhor Juiz teria que se pronunciar concretamente sobre a pretensão do ora Recorrente, pois, conforme o decidiu o nosso STA no seu Acórdão de 10/3/04, o artigo 112º, n° 1 parte final, do RJUE, abarca um conjunto incaracterístico de possíveis actos administrativos a emitir no processo de licenciamento;
15º Trata-se pois, segundo o STA, de uma norma aberta a integrar em cada caso concreto com o pedido de intimação do tipo de acto que a situação requeira para a defesa dos interesses do Requerente;
16° O referido Acórdão do STA, com o aplauso de FERNANDO ALVES CORREIA na Revista de Legislação e Jurisprudência, veio assim a caracterizar o pedido de intimação judicial para a pratica do acto legalmente devido previsto nos artigos 111° alínea a), e 112°, n° l do RJUE, como um meio processual de protecção dos direitos e interesses legalmente protegidos do requerente;
17° E tal meio processual, ainda segundo o STA, não possibilita apenas ao interessado requerer a intimação judicial da autoridade competente para a prática do acto concreto que considera devido, mas também impõe ao tribunal o dever de dizer e aplicar o direito em toda a sua extensão e pronunciar-se sobre a pretensão material do interessado, condenando à prática do acto que entenda ser devido no caso concreto;
18° E, no caso concreto, atenta a matéria de f acto invocada e apurada nos Autos, tal acto era e é o deferimento do pedido de licenciamento das alterações às condições das obras de urbanização fixadas na deliberação da CMS de 6/11/02 na parte em que as mesmas exigiam a celebração de um contrato de urbanização para a realização de obras em áreas localizadas fora do prédio loteando;
19º Com efeito, dado que tal contrato nunca chegou a ser celebrado (e apesar de o ora Recorrente ter solicitado a sua celebração junto da CMS), a ausência do mesmo impediu a execução integral da deliberação de 6/11/02 e, em consequência, impossibilitou o Recorrente de realizar obras de urbanização em prédios que não eram de sua propriedade, pois, se o fizesse, estaria a incorrer em ilícito cível e criminal por ofensa ao direito de propriedade privada;
20º Assim, perante a ausência do referido contrato de urbanização, só restava ao ora Recorrente, a fim de poder finalizar as obras de urbanização do loteamento, requerer expressamente o licenciamento da alteração das condições constantes do acto de 6/11/02, alterando-se, em consequência, os traçados dos projectos daquelas obras na parte em que colidiam com a propriedade privada de terceiros;
21° O requerimento de 30/6/06 era a única solução legal para pôr termo à inércia da Câmara Municipal de Setúbal, pois, não tendo esta, ora pela sua compra, ora pela sua expropriação, ora ainda pela celebração do aludido contrato de urbanização, chegado a disponibilizar os terrenos para a execução das obras, designadamente, a execução da Rua C na parte em que tal execução incidia em prédio de terceiros, o Recorrente não podia ficar indefinidamente à espera que, um belo dia, a Câmara acordasse para a resolução do problema;
22° Acresce que, o deferimento do pedido de 30/6/06, em nada irá impossibilitar a Câmara de, no futuro, concluir a mencionada Rua C pelos seus próprios meios, pois sempre poderá pelas vias legais normais -compra ou expropriação, adquirir o prédio que neste momento impossibilita a conclusão da referida rua;
23° No entanto, mesmo que se entendesse estarmos num domínio com alguma discricionariedade, sempre haveria que condenar a Câmara Municipal de Setúbal a deferir o pedido do Recorrente, explicitando-se na sentença as vinculações a observar pela Câmara na emissão do acto devido; 24° Deste modo, porque a sentença recorrida limitou-se, muito simplesmente, a devolver à Câmara Municipal de Setúbal a deliberação a proferir, sem determinar o seu conteúdo ou as vinculações a observar na emissão de tal acto, resulta claro que a sentença impugnada violou os artigos 111°, alínea a) e 112º, n° 1 e 6 do RJUE e o artigo 71°, n°s 1 e 2, do CPTA, sendo, pois, ilegal, não se podendo assim manter na ordem jurídica, pelo que deverá ser revogada por V. Exas;
25º Para além desta ilegalidade, a sentença recorrida acabou também por violar o artigo 268º, nº 4, da CRP e o artigo 2º, nº 1, do CPTA;
26° Com efeito, o Senhor Juiz "a quo" ao abster-se de tomar posição perante a pretensão material que foi deduzida em juízo pelo ora Recorrente, renunciou aos poderes de pronúncia que lhe são conferidos por lei - os já referidos artigos 112º, n°s 1 e 6, do RJUE e 71º, nº 1 e 2, do CPTA;
27° E, com tal renúncia, absteve-se de proferir uma decisão judicial que apreciasse a pretensão material deduzida em juízo - deferimento de um pedido de licenciamento de alteração às condições de realização de obras de urbanização fixadas em anterior deliberação camarária;
28° E tal deferimento teria de ocorrer visto que, face ao artigo 24º do RJUE, não havia motivos de ordem legal e regulamentar que obstassem ao mesmo, situação esta confirmada pela posição assumida pelo próprio Município nos presentes Autos;
29° Assim, em face das três conclusões anteriores, dúvidas não restam que a sentença recorrida violou o Princípio da Tutela Jurisdicional Efectiva, não podendo, também por aqui, ser mantida na ordem jurídica, pelo que deverá ser revogada por V. Exas;
30a Por tudo o exposto, e de acordo com o artigo 149º, nº 1, do CPTA, a revogação da sentença recorrida implicara a sua substituição por uma outra que intime a Câmara Municipal de Setúbal a praticar o acto legalmente devido, o deferimento do pedido de licenciamento apresentado pelo ora Recorrente em 30/6/06.

II - Em alegações, no recurso interposto do despacho de 19.03.2007, formulou as seguintes conclusões:
1º No presente recurso de Agravo está em causa apurar se, já depois de proferida sentença numa Intimação judicial para a prática de acto legalmente devido, e perante um acto expresso de indeferimento produzido ainda antes de ter sido proferida tal sentença, mas só levado ao conhecimento do Tribunal depois de a mesma ter sido proferida, é ou não é legalmente admissível apresentar uma nova argumentação ao abrigo do artigo 70º, nº 1, do CPTA, afim de, em sede de recurso da sentença tal resposta ser tomada em conta pelo TCA Sul;
2º O Senhor Juiz do TAF de Almada nos autos ora em causa, pelo seu Despacho de 19/3/07, Despacho ora recorrido, entendeu não ser legalmente admissível apresentar uma nova argumentação ao abrigo do artigo 70º, nº 1, do CPTA, invocando que, este preceito, teria de ser interpretado em conjugação com os artigos 663°, 666° e 676° do CPC;
3° E segundo o Despacho Recorrido resulta de tais preceitos do CPC que, depois de proferida a sentença, esgotou-se o poder jurisdicional do Juiz, pelo que só é possível conhecer de factos supervenientes até ao encerramento da discussão em Iª instância, o que, no seu entender, não foi o caso;
4º Porém, o Despacho Recorrido não tomou em consideração que, no domínio do nosso novo contencioso administrativo, os referidos preceitos legais do CPC, terão de ser interpretados e aplicados em obediência ao artigo 2°, n° 1, do CPTA e, em particular, do seu artigo 7°;
5º Deste modo, ao rejeitar a resposta apresentada pelo Recorrente em 8/3/07 ao abrigo do artigo 70º, n° 1, do CPTA, o Despacho Recorrido violou os artigos 2°, n° 1 e 7°, do CPTA, sendo, por isso, ilegal;
6º Com efeito, o nosso novo contencioso administrativo distingue-se radicalmente do contencioso administrativo que vigorou até à entrada do novo CPTA;
7º De um contencioso formalista, fechado e rígido, concentrado na mera anulação dos actos administrativos, passou-se para um contencioso de plena jurisdição, e no qual se criaram condições para se promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das causas que são submetidas à apreciação dos Tribunais Administrativos;
8º Assim, é natural e compreensível que, aos olhos de muitos juristas formados no domínio do anterior contencioso administrativo, muitos dos institutos contemplados no novo CPTA choquem com uma cultura jurídica sedimentada no regime anterior ao CPTA e mesmo face ao próprio regime do nosso processo civil;
9º Porém, em respeito ao Princípio da Promoção do Acesso à Justiça consagrado no artigo 7º do CPTA, todas as normas processuais, incluindo as do processo civil, têm de ser interpretadas no sentido de permitir uma decisão, com força de caso julgado, sobre o mérito da pretensão submetida ajuízo administrativo;
10º Assim sendo, excluído que esteja a possibilidade de, o TAF de Almada, em 1a instância, depois de proferida a sua sentença de 19/2/07, se pronunciar sobre a nova argumentação apresentada pelo Recorrente perante a deliberação da CMS proferida em 14/2/07, portanto, ainda antes da sentença, não está no entanto excluído que, o TCA Sul, em sede de recurso da dita sentença, possa apreciar a peça apresentada pelo recorrente em 8/3/07ao abrigo do artigo 70º, nº 1, do CPTA;
11º Ora, o artigo 70º, nº 1, do CPTA, não consagra um caso de ampliação do objecto do processo, mas antes a possibilidade de permitir que toda a evolução da relação jurídica se reflicta no processo, para que a sua resolução seja a mais adequada à composição dos interesses;
12º Assim, em ordem a que a decisão a proferir no processo seja efectivamente a mais adequada à composição dos interesses, será mais fácil para este TCA Sul, paralelamente à apreciação do recurso já interposto da sentença de 19/2/07, apreciar quer o acto administrativo de 14/2/07 da CMS, quer os novos argumentos que o Recorrente apresentou para sustentar a sua anterior pretensão - condenação da Câmara a deferir um pedido de licenciamento de alteração das obras de urbanização constantes do acto de 6/11/02 na parte em que as obras iriam atravessar prédios privados;
13º Da leitura dos citados novos argumentos e confrontando-os com a deliberação de 14/2/07, este Venerando Tribunal facilmente constatará que o único acto legalmente devido pela CMS, é exactamente o acto referido na conclusão anterior;
14º E será o acto referido na conclusão 12a, porque, atento o teor do acto de 14/2/07 e a nova argumentação expendida pelo Recorrente, é legalmente insustentável que a Câmara Municipal de Setúbal queira continuar a manter as condições constantes do acto de 6/11/02, quando tais condições estavam dependentes da celebração de um contrato de urbanização, contrato este que a Câmara nunca mostrou interesse em celebrar;
15º E será o acto referido na conclusão 12a, porque, atento o teor do acto de 14/2/07, e a nova argumentação expendida pelo Recorrente, é legalmente insustentável que a Câmara Municipal de Setúbal diga estar a desenvolver esforços para resolver a situação do Recorrente, sem indicar o que é que iria fazer para resolver tal situação, como é que o iria fazer e quando é que o iria fazer;
16º Tal incerteza pode, aliás, vir a revelar-se prejudicial para o recorrente, pois, a mesma pode vir a implicar o decurso do prazo de isenção de IMT concedido aos bancos no domínio das aquisições de bens em dação em pagamento, como foi o caso dos lotes que compõem o Alvará de loteamento n° 6/05;
17º Além do mais, nem sequer na deliberação de 14/2/07 foi invocado um único argumento de ordem legal previsto no artigo 24° do RJUE para indeferir o pedido de licenciamento apresentado junto da Câmara em 30/6/06:
18º Por tudo isto, era e é importante que, este TCA Sul, e em sede de recurso da sentença de 19/2/07 de modo a poder proferir uma decisão de fundo sobre o mérito da causa, pudesse apreciar quer o acto de indeferimento proferido antes de ter sido proferida a sentença de 19/2/07 quer a nova argumentação apresentada pelo Recorrente perante tal acto em 8/3/07, e na qual se sustentou a condenação à prática do acto legalmente devido já pedida nos Autos;
19º Assim sendo, as normas processuais dos artigos 663º, 666º e 676º do CPC têm de ser interpretadas em obediência ao disposto nos artigos 2º, nº 1, e 7º do CPTA;
20º E em obediência aos Princípios da Tutela Jurisdicional Efectiva e da Promoção do Acesso à Justiça consagrados nos referidos preceitos do CPTA, os artigos 663º, 666º e 676º do CPC, em particular, os seus artigos 663º e 676º, não podem ser interpretados por forma a excluir a possibilidade de, proferido um acto administrativo de indeferimento na pendência de uma intimação judicial para a prática de acto legalmente devido, mas cuja existência o TAF sé teve conhecimento depois de proferida a respectiva sentença, se apresentar uma nova argumentação nos termos do artigo 70º, nº 1 do CPTA, afim de, em sede de recurso da referida sentença, o Tribunal Central Administrativo poder apreciar toda a evolução da relação jurídica sobre a matéria em causa;
21º Assim, interposto recurso de Apelação da Sentença de 19/2/07, o respeito pelos citados Princípios, verdadeiros princípios fundadores do nosso novo contencioso administrativo, implicava que o TCA Sul pudesse também conhecer quer do acto de indeferimento de 14/2/07 quer da nova argumentação que foi apresentada perante tal acto;
22º E ao conhecer de tal acto e de tal argumentação, estar-se-ia a permitir que a evolução da relação jurídica se reflectisse em todo o processo, permitindo, deste modo, a obtenção de uma decisão sobre o fundo da causa por parte do Tribunal de recurso - artigo 149º, nº 1, do CPTA;
23° O Despacho ora Recorrido é pois ilegal, por violação dos artigos 2º, n° 1 e 7º do CPTA, não podendo pois ser mantido por V. Exas. devendo o mesmo ser revogado de modo a permitir a este TCA Sul o conhecimento da nova argumentação apresentada pelo ora Recorrente em 8/3/07.

Foram produzidas contra-alegações a fls. 652 a 659, no sentido de ser de negar provimento ao recurso e de confirmar a sentença recorrida.

O EMMP emitiu parecer a fls. 697/698, no sentido de ser de confirmar a sentença recorrida.

Sem vistos vem o processo à conferência.

Os Factos
Nos termos do disposto no art. 713º, nº 6 do CPC, os factos provados são os indicados na sentença recorrida.

O Direito
I - Recurso interposto da sentença proferida em 19.02.2007


A sentença recorrida decidiu intimar a Câmara Municipal de Setúbal a proferir deliberação sobre o pedido apresentado pelo requerente em 30.06.2006, no prazo de 30 dias, sem qualquer imposição no que se refere ao sentido de deferimento ou de indeferimento da pretensão do requerente.
É quanto esta última parte do decidido que o recorrente se insurge, defendendo que, verificados os pressupostos da obrigação de decidir, o tribunal deverá, não só impor ao órgão requerido o dever de proferir decisão, como também lhe deverá indicar o sentido e conteúdo da mesma, ou seja, deverá pronunciar-se, nos termos do nº 1 do art. 71º do CPTA, sobre a pretensão material do interessado, impondo a prática do acto, definindo o modo como se deve regular, em termos completos e finais, a relação jurídica administrativa em litígio.

A sentença recorrida para decidir no sentido do deferimento do pedido de intimação com o alcance acima indicado referiu o seguinte:
O requerente, alega que, em 2006-06-30 formulou pedido de licenciamento de alteração das condições fixadas na primeira condição da deliberação camarária de 2002-11-06 e que a entidade requerida deve ser condenada a proferir o acto administrativo de licenciamento desse pedido.
O Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) encontra-se estabelecido no Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações da Lei n°13/2000, de 20 de Julho, da Lei n°30-A/2000, de 20 de Dezembro, do Decreto-Lei nº 177/2001, de 4 de Junho (que procedeu à sua republicação), da Lei nº 15/2002, de 22 de Fevereiro, do Decreto-Lei n° 65/2003, de 3 de Abril e da Lei nº4-A/2003, de 19 de Fevereiro.
No que se refere ao licenciamento, o regime encontra-se previsto nos artigos 18º a 27º da Subsecção III - Licença, da Secção II - Formas de Procedimento, do Capítulo II- Controlo Prévio do RJUE.
O pedido de alteração em causa, encontra-se sujeito a licença administrativa, nos termos do artigo 4º, nº2, alínea b), 27º nº4 e 18º a 27º do RJUE.
O art. 23º nº 1 al. b) do RJUE dispõe que a Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licenciamento no prazo de 30 dias, no caso de obras de urbanização, prazo este que, nos termos da al. b) do nº 3 do mesmo artigo se conta a partir da recepção do último dos pareceres emitidos pelas entidades exteriores ao município
Neste âmbito, dispõe o art, 111º, alínea a), do Decreto-Lei n° 555/99, de 16 de Dezembro, sob a epígrafe "Silêncio da Administração" que: "Decorridos os prazos fixados para a prática de qualquer acto especialmente regulado no presente diploma sem que o mesmo se mostre praticado, observa-se o seguinte:
a) Tratando-se de acto que devesse ser praticado por qualquer órgão municipal no âmbito do procedimento de licenciamento, o interessado pode recorrer ao processo regulado no artigo 112º;" Sendo que o artigo 112º nº1 do mesmo diploma legal prevê a possibilidade de recorrer à intimação judicial da autoridade competente para proceder à prática do acto que se mostre devido.
No caso subjudice, resulta do probatório que:


Em 2006-06-30, o requerente formulou o pedido de licenciamento de alteração às condições das obras de urbanização constantes da deliberação de 2002-11-06.
Em 2006-09-05, foi solicitado parecer sobre a rede de abastecimento de água, drenagem de águas domésticas e pluviais, ao GAGIAS/ Águas do Sado.
Em 2006-10-13, deu entrada dos serviços da entidade demandada o parecer favorável, da Águas do Sado, SA.
O prazo previsto no artigo 23º, nº1 alínea b) e nº 3, alínea b), para a deliberação final sobre o pedido de licenciamento é de 30 dias, contado em dias úteis, de acordo com o artigo 72º do CPA, enquanto regime subsidiário, por via do artigo 122° do RJUE,
Assim sendo, o prazo para a deliberação terminou e, 2006-11-27.
Ora, e pelo que decorre do probatório, encontram-se reunidas as condições para condenar o Município de Setúbal, através do seu órgão decisor, a proferir deliberação relativamente á pretensão do requerente apresentada em 2006-06-30.
Acontece que, a intimação à condenação à prática do acto legalmente devido, nos termos previstos na lei, ou seja no artigo 111º, alínea a) e 112º n°1 não habilita o Tribunal a intimar a entidade requerida à prática de um acto com determinado conteúdo, positivo ou negativo, ou seja, de deferimento ou de indeferimento, mas tão só, a imposição à Administração da prática de um acto decisório da pretensão apresentada. (…).
Na verdade, o acto devido não tem de ser de deferimento, podendo também apresentar-se sobre a forma de indeferimento,
Daí que, toda a matéria alegada pelo A., no sentido da apreciação da legalidade dos actos prévios à decisão, praticados pelos órgãos da entidade demandada, seja irrelevante, na medida em que, em sede de processo de intimação, de carácter urgente, não pode o Tribunal substituir-se à Administração, e antes de uma decisão final desta, pronunciar-se sobre o mérito substantivo de tais pareceres, de eventuais erros, de direito ou de facto de que padeçam, por forma a, em substituição da Administração, proferir condenação à prática de um acto de deferimento ou de indeferimento, E, ainda que no decurso da acção seja proferida decisão de indeferimento, a sede para esse conhecimento é a da acção administrativa especial, prevista no artigo 46º do CPTA.”

O assim decidido não merece censura.

Efectivamente, o que está em causa no presente recurso é saber se ao procedimento especial urgente para intimação previsto no art. 112º do DL nº 555/99, é aplicável a previsão do CPTA quanto à acção administrativa especial para condenação à prática do acto devido, nomeadamente, a previsão do nº 1 do art. 71º respectivo.
E, em nosso entender este regime não é aplicável em tal procedimento.
Prevê o art. 112º do DL nº 555/99 o seguinte:


“1. Nos casos previstos na alínea a) do artigo 111.º pode o interessado pedir ao tribunal administrativo de círculo da área da sede da autoridade requerida a intimação da autoridade competente para proceder à prática do acto que se mostre devido.
2. O requerimento de intimação deve ser apresentado em duplicado e
instruído com cópia do requerimento para a prática do acto devido.
3. A secretaria, logo que registe a entrada do requerimento, expede por via postal notificação à autoridade requerida, acompanhada do duplicado, para responder no prazo de 14 dias.
4. Junta a resposta ou decorrido o respectivo prazo, o processo vai com vista ao Ministério Público, por dois dias, e seguidamente é concluso ao juiz, para decidir no prazo de cinco dias.
5. Se não houver fundamento de rejeição, o requerimento só será indeferido quando a autoridade requerida faça prova da prática do acto devido até ao termo do prazo fixado para a resposta.
6. Na decisão, o juiz estabelece prazo não superior a 30 dias para que a autoridade requerida faça prova da prática do acto devido e fixa sanção pecuniária compulsória, nos termos previstos no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
7. Ao pedido de intimação é aplicável o disposto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos quanto aos processos urgentes.
8. O recurso da decisão tem efeito meramente devolutivo.
9. Decorrido o prazo fixado pelo Tribunal sem que se mostre praticado o acto devido, o interessado pode prevalecer-se do disposto no artigo 113.º, com excepção do disposto no número seguinte.
10. Na situação prevista no número anterior, tratando-se de aprovação do projecto de arquitectura, o interessado pode juntar os projectos de especialidade ou, caso já o tenha feito no requerimento inicial, inicia-se a contagem do prazo previsto na alínea c) do nº 1 do artigo 23.º.”

Como resulta do normativo que se transcreveu este regula a tramitação de um processo especial de condenação à prática de acto devido, com natureza urgente, destinado a obter a condenação da autoridade administrativa na prática do acto administrativo ilegalmente omitido, seguindo-se em caso de incumprimento, um processo expedito que visa assegurar ou o prosseguimento do procedimento administrativo, com a junção dos processos de especialidades, ou a obtenção de uma sentença que substitui o alvará de licença - cfr. neste sentido Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in Dicionário de Contencioso Administrativo, pág. 304.
A tal processo previsto em lei especial, tendo natureza e tramitação diferente da acção administrativa especial de condenação à prática do acto devido regulada nos artigos 66º a 71º do CPTA, não é, portanto, aplicável o regime desta acção, nomeadamente o disposto no art. 71º.
Efectivamente, tratando-se de dois meios processuais distintos, com naturezas e tramitações distintas, sujeitos a prazos completamente diferentes, os efeitos e alcance de um e outro terão de ser também diferentes.
Assim, não pode entender-se, como resulta da tese perfilhada pelo


recorrente, que seja indiferente que, numa situação como a dos autos, o particular se socorra do procedimento urgente previsto no art. 112º do RJUE, ou da acção de condenação à prática do acto devido prevista na lei geral (no caso o CPTA), obtendo em qualquer dos casos uma definição por parte do tribunal da solução jurídica de fundo que ao caso caberia.
A ser assim resultaria que se igualariam, em termos de natureza, amplitude e efeitos, decisões proferidas, quer em processos urgentes, através de uma
análise necessariamente perfunctória dos factos e das questões de direito, quer em processos sujeitos a outras garantias de tramitação comuns aos processos da jurisdição administrativa.
A nosso ver, e tal como bem refere a entidade recorrida, tem que haver, e há, nos termos estabelecidos na lei (por um lado o RJUE e por outro o CPTA), uma diferença entre um e outro meio processual, ambos aplicáveis e utilizáveis em caso de omissão ilegítima de decisão no âmbito de um procedimento administrativo para o licenciamento de uma obra. E essa diferença será a de que apenas no processo previsto no art. 66º e seguintes do CPTA se poderá obter uma decisão de fundo do tribunal com a amplitude que o recorrente pretende, visando o processo previsto no art. 112º do RJUE obrigar a uma decisão de fundo da Administração, desbloqueando a situação de impasse criada pelo seu silêncio, a que se poderá suceder a apreciação jurisdicional, pelos meios comuns, das questões de fundo que se suscitem nomeadamente a definição judicial da legalidade que é devida.
E, tanto assim é que o art. 112º prevê, no seu nº 5, que se a autoridade requerida fizer prova da prática do acto devido até ao termo do prazo fixado para a resposta, o requerimento de intimação será indeferido, não se permitindo, portanto, que se questione, em sede de intimação, esta decisão.
Como refere Fernandes Cadilha, na obra citada, pág. 304:
Note-se que a intimação judicial para prática de acto legalmente devido apenas tem aplicação no caso de omissão administrativa e não já no de recusa expressa da prática do acto devido, caso em que o interessado terá de recorrer à acção de condenação à prática de acto devido (artigo 67º, nº 1 alínea b) e c), do CPTA)”.
Assim, ao decidir como o fez a sentença recorrida não violou os artigos 111°, alínea a) e 112º, n° 1 e 6 do RJUE e o artigo 71°, n°s 1 e 2, do CPTA, nem os artigos 268°, nº 4, da CRP e 2º, nº 1 do CPTA.
Quanto à invocada violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva, como se expendeu no Ac. do STA de 29.04.2004, Rec. 0407/04:
Os referidos princípios não obstam à existência de diversos meios processuais próprios para satisfazer as várias pretensões dos interessados, meios que existiam na vigência da LPTA e continuam a existir com o CPTA e se devem aferir pelo pedido formulado na petição que, no caso, manifestamente não é o de anulação de qualquer acto praticado pela Administração.
Por sua vez, o princípio da tutela jurisdicional efectiva constante dos artº 20º e 268º da CRP, apenas exige que ao interessado fique garantida a possibilidade de recorrer ao Tribunal para garantia dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, pelo que se o acto praticado pela Administração, dentro do prazo da resposta ao pedido de intimação, ou no prazo fixado pelo Tribunal, for lesivo dos seus direitos e interesses legalmente protegidos e o interessado pretende reagir contra ele, nada impede que o faça, mas fora do processo de intimação judicial, pois, a apreciação do acto praticado pela autoridade requerida não cabe no âmbito do processo de intimação, pelo que a sua impugnação deve ser feita através do meio processual previsto na lei para obter a sua anulação actualmente a acção administrativa especial (artº 46º, nº 1, al. a) do CPTA).
Como já decidiu este Tribunal, «estes preceitos constitucionais não dispensam os particulares de utilizar os meios legalmente definidos como adequados a cada pretensão de tutela que formulam, não sendo o princípio
da tipicidade dos meios processuais, em si mesmo, incompatível com a garantia de acesso à via judiciária para obter tutela contra actos administrativos lesivos ou para dirimir os litígios que oponham os sujeitos das relações jurídicas administrativas (…). Cabe na discricionariedade legislativa concentrar essa tutela, mediante a possibilidade de ampla cumulação de pedidos no mesmo processo, ou escaloná-la em fases ou momentos sucessivos, através de meios processuais distintos» (cf. Ac. STA de 03.07.03, P. 675/03), como acontece no presente caso. O que importa para assegurar a tutela judicial efectiva é que a todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponda uma acção, no sentido em que toda a posição jurídica sustentada em normas ou princípios de Direito encontre na lei o meio adequado à sua actuação perante os tribunais administrativos.
Improcedem, consequentemente, todas as conclusões da alegação do recorrente, pelo que a sentença recorrida não enferma dos vícios invocados.

II - Recurso interposto do despacho de 19.03.2007

Dos autos resulta o seguinte com interesse para a decisão deste recurso:
1 - Em 19.02.2007, foi proferida sentença nos autos de intimação judicial para a prática de acto legalmente devido, em que é autor o Banco Popular e Ré , a Câmara Municipal de Setúbal;
2 - Desta sentença , interpôs o Banco Popular recurso, em 08.03.2007, que foi admitido, por despacho de 19.03.2007 - objecto do recurso acima apreciado.
3 - Na mesma data, e a par deste recurso, veio o Banco Popular, através de requerimento autónomo, requerer ao abrigo do artigo 70º, nº 1 do CPTA, a apresentação de novos fundamentos para sustentar a condenação à prática do acto legalmente devido já pedida - cfr fls. 559/560 e 566 a 575.
4 - Este requerimento autónomo apresentado pelo Requerente foi indeferido pelo Mma. Juiz “a quo”, por despacho de 19.03.2007, que se transcreve na parte aqui relevante:
(...) O A., para além da interposição de recurso da sentença proferida nos presentes autos, vem requerer, através de requerimento autónomo, que o


acto praticado pelo R. através da deliberação, de 2007-02-14, que indeferiu o pedido de licenciamento por si apresentado, em 2006-06-30, junto aos autos
e notificado ao A., seja apreciado pelo tribunal de recurso - Venerando Tribunal Central Administrativo Sul, juntando para o efeito alegações e, inclusivamente, arrolando testemunhas.
Ora, nos termos do artigo 663.º do CPC, os factos supervenientes apenas são atendíveis em 1a instância , até ao encerramento da discussão, o que in casu, não aconteceu, pois proferida sentença, em 2007-02-19, apenas, em 2007-02-22 , foi junta aos autos pelo R,, a deliberação de 2007-02-22.
E, não tendo tal deliberação sido apreciada , em 1ª instância, porquanto, com a prolação de sentença extinguiu-se o poder jurisdicional, (art. 666º n.º 1 do CPC), também, não pode tal matéria ser objecto de recurso ou, apreciada, pela primeira vez, pelo tribunal de recurso.
Na verdade, o artigo 70º n.°1 do CPTA, invocado pelo requerente, apenas pode ser interpretado em conjugação , com as demais normas do CPC,
designadamente, os artigos 663.º e 666º e 676.º do CPC, por via do artigo 1º do CPTA.
Face ao exposto, indefiro o requerido.” - cfr. fls. 623 e 624.
5 - É deste despacho, na parte respeitante ao indeferimento do requerimento autónomo apresentado pelo Requerente, que vem interposto o presente recurso de agravo para este Tribunal Central Administrativo Sul - cfr. fls. 826 a 839.
5 - Em 22.02.2007, o Município de Setúbal juntou aos autos certidão da deliberação nº 65/2007, tomada em reunião de Câmara de 14 de Fevereiro, pela qual se indeferiu a pretensão do requerente, pedindo que a instância fosse declarada extinta, por inutilidade superveniente da lide - cfr fls. 512 e 513/515.


Cumpre decidir
O despacho recorrido, pelos fundamentos indicados em 4 supra, indeferiu o requerimento autónomo apresentado pelo requerente da Intimação, nos termos do qual pretendia que este TCAS se pronunciasse também sobre a legalidade da decisão administrativa de indeferimento de 14.02.2007, que indeferiu o pedido de licenciamento apresentado, em 30.06.2006, junta aos autos (cfr. fls. 513 a 515) e notificada ao A.
O recorrente alega que o despacho recorrido é ilegal, por violação dos artigos 2º, nº 1 e 7º do CPTA, não podendo pois ser mantido, devendo o mesmo ser revogado de modo a permitir a este TCA Sul o conhecimento da nova argumentação apresentada pelo ora Recorrente em 8/3/07.

Afigura-se-nos que não assiste razão ao recorrente.
Como este bem refere, no presente recurso está em causa apurar se, já depois de proferida sentença numa Intimação judicial para a prática de acto legalmente devido, e perante um acto expresso de indeferimento produzido ainda antes de ter sido proferida tal sentença, mas só levado ao conhecimento do Tribunal depois de a mesma ter sido proferida, é ou não é

legalmente admissível apresentar uma nova argumentação ao abrigo do artigo 70º, nº 1, do CPTA, afim de, em sede de recurso da sentença tal resposta ser tomada em conta pelo TCA Sul.
Ora, os recursos jurisdicionais têm como fim a apreciação pelo Tribunal de instância superior das decisões proferidas pelos tribunais de instâncias inferiores, só em casos excepcionais funcionando os tribunais de recurso como tribunais de 1ª instância, sendo certo que não está aqui em causa a previsão do art. 149º, nº 1 (ou 3) do CPTA, já que a sentença proferida nos autos decidiu o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito, nos termos em que lhe competia fazê-lo.
Quanto à questão que o recorrente agora pretende submeter à apreciação deste Tribunal de 2ª instância é inteiramente nova já que não existiu qualquer decisão do tribunal “a quo” sobre a legalidade da deliberação da Câmara Municipal de Setúbal, que indeferiu a pretensão do requerente, não existindo sobre tal questão uma decisão judicial que pudesse ser objecto de conhecimento pelo tribunal de 2ª instância (art. 676º do CPC).
Aliás, pelas razões que acima se referiram na apreciação do recurso interposto da sentença proferida nos autos, no presente processo nunca seria possível a apreciação da legalidade de tal deliberação, mesmo pelo tribunal de 1ª instância, por a tal obstar a natureza e âmbito do processo de intimação previsto no art. 112º do RJUE.
Improcedem, consequentemente, todas as conclusões da alegação do recorrente.

III - Inutilidade Superveniente da lide
A fls. 512 veio o aqui recorrido juntar aos autos certidão da deliberação nº 65/2007, tomada em reunião de Câmara de 14 de Fevereiro, pela qual se indeferiu a pretensão do requerente, pedindo que a instância fosse declarada extinta, por inutilidade superveniente da lide.
Face a esta deliberação a presente lide perdeu o seu objecto, pelo que, nos termos do disposto no art. 287º, alínea e) do CPC, deve declarar-se a extinção da instância, por impossibilidade superveniente da lide.

Pelo exposto, acordam em:
a) - negar provimentos aos recursos interpostos, confirmando a sentença e o despacho recorridos;
b) - julgar extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide;
c) - condenar a entidade recorrida nas custas (art. 447º do CPC).


Lisboa, 8 de Novembro de 2007