Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:3002/12.0BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:07/02/2026
Relator:MARIA JULIETA FRANÇA
Sumário:
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Social
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Subsecção Social da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. Relatório

PES-1, identificada nos autos, intentou, em 30.11.2012, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, ação administrativa contra o Ministério da Justiça, peticionando:
“ (…) deve o Tribunal condenar a entidade demandada na prática de acto de deferimento do pedido de concessão de remuneração suplementar, devida pela acumulação de serviço, proceder à fixação do montante dessa remuneração entre 1/5 e a totalidade do vencimento, e ao pagamento da mesma.”

O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa por sentença, de 10 de Maio de 2016, decidiu:

“ (…) julgo procedente a presente acção por provada e, em consequência, condena-se o Ministério da Justiça a praticar os actos de fixação da remuneração suplementar devida à Autora nos termos dos nºs 4 e 6 do art.º 63º e art.º 64º, n.º4 ambos do Estatuto do Ministério Público, pela acumulação de funções nos Juízos Criminais de Lisboa com a instrução dos processos de inquérito do DIAP, desde 19.06.2001 a 08.09.2006.”

Inconformado, o Ministério da Justiça interpôs recurso de apelação da decisão para este Tribunal Central Administrativo Sul, onde formulou as seguintes conclusões:
A. O Tribunal a quo errou ao ter determinado a anulação dos atos impugnados, condenando o Recorrente "(...) a praticar os actos de fixação da remuneração suplementar devida à Autora nos termos dos n. °s 4 e 6 do art.º 63° e art.º 64°, n.º 4
(...)".

B. Ao decidir como decidiu o Tribunal a quo desvalorizou, por completo, quer o estabelecido na lei, quer o sentido dos pareceres proferidos pela Senhora Procuradora-Geral Distrital de Lisboa e pelo Conselho Superior do Ministério Público.
C. A acumulação de funções é uma medida excecional de gestão de recursos humanos à qual apenas se pode recorrer em situações de acumulação de serviço, vacatura do lugar ou impedimento do titular do lugar, destinando-se a fazer face a situações conjunturais, de duração previsível superior a 15 dias.
D. Em obediência ao princípio da estabilidade, a acumulação de funções caduca ao fim de seis meses, não podendo ser renovada quanto ao mesmo Procurador da República, sem o seu assentimento, antes de decorridos três anos.
E. A remuneração do trabalho desenvolvido em acumulação depende da sua duração efetiva superior a 30 dias, sendo fixada pelo Ministro da Justiça, com base no parecer do Conselho Superior do Ministério Público, no qual se procede à avaliação do trabalho realizado em acumulação e dos resultados obtidos.
F. Atendendo à natureza excecional a remuneração devida, pela realização transitória de tarefas que não são próprias do cargo, deve ser fixada, sob proposta do CSMP, entre o mínimo de 1/5 e o máximo da totalidade do vencimento do interessado.
G. Nas situações objeto da presente lide o parecer do CSMP foi negativo.
H. O artigo 64.° do EMP determina que os procuradores-adjuntos exercem funções em comarcas segundo o quadro constante das leis de organização judiciária, competindo-lhes representar o Ministério Público nos tribunais de 1.ª instância, norma que indicia uma fungibilidade de funções destes magistrados.
I. A par da figura da acumulação de funções surge a figura da distribuição de serviço, instrumento de gestão de serviço e dos recursos humanos que em nada se confunde com a acumulação de funções.
J. Não obstante as diferenças assinaláveis entre as duas figuras, ambas são instrumentos de gestão que se encontram à disposição da hierarquia do Ministério Público, cabendo ao MP a decisão sobre a aplicação e opção por qualquer um destes meios gestionários.
K. É no contexto do decidido pela hierarquia do Ministério Público que será de equacionar a atribuição de uma remuneração suplementar, apenas devida quando validamente decidido pela entidade competente a atuação do instituto da acumulação de funções, obtido o parecer favorável do CSMP.
L. Os quadros orgânicos dos procuradores da República nas sedes de distrito judicial e procuradores-adjuntos nas comarcas, onde se insere a Recorrida, são globais, dando lugar à fungibilidade de funções, cfr. resulta do mapa VII anexo ao DecretoLei n.º 186-A/99, de 31 de maio.
M. A acumulação de funções pressupõe um acréscimo transitório de trabalho motivado pelo exercício de tarefas que não são próprias do cargo, o que justifica a remuneração suplementar, distinguindo-se da situação em que o magistrado do MP, colocado numa determinada comarca, em lugar compreendido dentro de uma dotação global da circunscrição, cabendo-lhe os poderes de representação previstos na lei, para o seu nível hierárquico, desenvolve o serviço que lhe foi distribuído pelo superior hierárquico.
N. Se a hierarquia do Ministério Público entendeu, in casu, no uso das suas competências legais, adotar a distribuição do serviço como mecanismo de gestão, afastando o recurso à figura da acumulação de funções, deve o Ministério da Justiça, na parte que lhe compete, observar tal decisão, como, aliás, já se pronunciou o TCA Norte e o STA (pronúncia também secundada pelo TCA Sul).
O. lnexistindo previsão legal que preveja a fixação de uma remuneração suplementar quando exista uma mera distribuição de serviço, como se verifica nos presentes autos, qualificação que a própria sentença recorrida acolhe, não pode ser o Réu condenado a fixar a remuneração peticionada pela Recorrida, sob pena de violação do princípio da legalidade.
P. Nos presentes autos não se encontram preenchidos os pressupostos da acumulação de funções, como bem se percebe pela sentença ora recorrida.
Q. Na verdade quando a Recorrida iniciou funções nos Juízos Criminais de Lisboa, em 2001, já estava determinado superiormente (desde 1997) que os magistrados providos naqueles cargos assumiriam a direção e investigação criminal em determinados processos de inquérito, como resulta dos Factos Provados.
R. Ou seja, o cargo em que a Recorrida foi investida não sofreu qualquer modificação, não passou a ter qualquer sobreposição ou "junção", já que a Recorrida sempre desenvolveu as mesmas tarefas desde o início da sua colocação, pelo que não existiu qualquer "aumento do volume de trabalho/serviço (...) em relação ao volume de trabalho distribuído inicialmente pelo normal exercício de determinado cargo", como pretende a sentença recorrida.
S. O serviço foi desenvolvido dentro da mesma área (criminal), as tarefas foram cumpridas dentro do tempo e no local normal de trabalho, não se identificando o plus que justifique o acréscimo remuneratório requerido.
T. O conteúdo do cargo de Magistrado do Ministério Público nos Juízos Criminais de Lisboa incluía, pelo menos desde 1997, as tarefas que a Recorrida vinha exercendo e que motivaram o presente litígio, tarefas que não estavam atribuídas a outro magistrado ao qual correspondesse um lugar no respetivo quadro.
U. Como é evidente só se poderia concluir pela acumulação de funções, ao invés do que fez o Tribunal a quo, se se tivesse dado como provado, o que não sucedeu, que as tarefas acrescidas estavam distribuídas a outros magistrados com lugar no quadro, que faltou, ficou impedido, foi transferido ou que de qualquer forma provocou a vaga do lugar, ou, se em exercício, tinha serviço acumulado que tinha que ser garantido com recurso a outro magistrado. Esta é a única configuração possível (e legal) da acumulação de funções.
V. No caso dos autos estamos perante uma situação de distribuição de serviço por magistrados da mesma comarca, serviço legitimamente determinado pela hierarquia e que se contém no âmbito das funções próprias correspondentes ao cargo ocupado pela Recorrida.
W. A posição sufragada pelo Tribunal a quo de que "(...) verificar-se-á a acumulação de funções sempre que as funções a exercer extravasem as compreendidas no cargo definido e em relação ao tribunal/juízo/vara/departamento/serviço/lugar a que o procurador-adjunto foi afecto", viola o disposto no n.º 3 do artigo 64.° do EMP.
X. O Tribunal a quo sustenta ainda a sua posição em jurisprudência desatualizada, quer do STA, quer do TCA Sul, com a qual não pode o Recorrente concordar.
Y. Questão idêntica à dos autos foi apreciada recentemente, quer pelo STA (nos acórdãos citados na sentença recorrida - acórdãos de 10/03/2016, proc. 01428/15, 07/04/2016, proc. 01389/15, 14/04/2016, proc. 0904/15 - e ainda no de 12/05/2016, proc. 01427/15), quer pelo TCA Sul, acórdão de 02/06/2016, proc. 13278/16, a cuja fundamentação se adere integralmente.
Z. Inexistiu, pois, uma acumulação de funções "causal de um direito remuneratório", estabelecida no âmbito dos n.ºs 4 e 5 do art.º 63° do EMP, em obediência ao princípio da legalidade.
AA. A decisão recorrida afronta, ainda, os princípios da confiança e da igualdade.

BB. Viola o princípio da confiança quando, volvidos mais de 15 anos sobre o início do exercício de funções, exercício que se prolongou por cerca de cinco anos exatamente nos mesmos moldes, e em relação ao qual a Recorrida nunca se opôs, atende ao peticionado.
CC. Sendo certo que se a situação tivesse sido equacionada de imediato poderiam ter sido tomadas medidas de distribuição de serviço e racionalização de custos bem diferentes.
DD. Num período de forte contenção orçamental e de austeridade, como vivemos atualmente, a condenação em causa importa relevantes custos para o erário público, em nítido prejuízo da melhor racionalização dos meios públicos.
EE. A Recorrida, aproveitando-se de uma sua inércia, contrária às mais elementares regras de boa-fé no relacionamento funcional, reclama e vê ser-lhe reconhecido o direito ao recebimento de um elevadíssimo valor, sem qualquer fundamento legal, situação que foi já qualificada como um verdadeiro abuso de direito pelo TCA Norte.
FF. A condenação de que ora se recorre, a ser mantida, viola, igualmente, o princípio da igualdade, por atribuir apenas a uma magistrada uma remuneração acrescida, deixando sem receber tal remuneração todos os outros que, desde 1997, desempenharam funções no mesmo Tribunal, nas mesmas exatas condições em que a Recorrida as desempenhou.
GG. Conclui-se, pelo exposto, que a decisão proferida pelo Tribunal a quo está ferida de vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e de direito.

Termos em que deve o presente recurso proceder e a decisão do Tribunal a quo ser revogada, com as legais consequências.”

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Notificada do requerimento de interposição recurso e das alegações a autora não apresentou contra-alegações.


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O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida.
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Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos o Digno Magistrado do Ministério Público, junto deste Tribunal, não emitiu parecer.

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Com dispensa de vistos e envio prévio do projecto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, nos termos do disposto no n. º 4 do artigo 657.º do CPC, vem o processo à conferência para julgamento.

II. OBJETO DO RECURSO - Questões a decidir

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, nos termos dos artigos 635. °, n.°4 e 639. °, n.°1, 2 e 3, todos do Código de Processo Civil (CPC), “ex vi” artigo 1.º e 140. ° do CPTA, não sendo lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
A questão que se encontra submetida à apreciação deste tribunal de apelação consiste em saber se a sentença recorrida padece do erro de julgamento de direito ao conceder provimento à pretensão formulada pela autora, por errada interpretação do regime ínsito nas disposições dos artigos 63.º e 64.º do Estatuto do Ministério Público.

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III. FUNDAMENTAÇÃO

A. DE FACTO

Na sentença recorrida, foram considerados provados os seguintes factos, que não foram impugnados:

A. A Autora é magistrada do Ministério Público, com a categoria de Procuradora da República, em exercício de funções nas Varas Cíveis de Lisboa, desde 13 de Abril de 2009, data em que foi nomeada por Deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, de 3 de Abril de 2009.- Cfr. DR II Série, nº171 de 13.04.2009 e, bem assim, pela posição assumida pelas partes.
B. Desde 8 de Setembro de 2006 até à data em que foi promovida em 13 de Abril de 2009, exerceu funções na área de jurisdição cível, inicialmente no Tribunal de Pequena Instância Cível – Juízos Liquidatários e desde 12 de Setembro de 2007 no 9ºJuízo Cível a acumular com os Juízos de Execução de Lisboa – 2º Juízo, 3ª Secção e 3º Juízo, 3ª Secção. Por acordo.
C. Desde 19 de Junho de 2001 até 8 de Setembro de 2006 exerceu funções como Procuradora Adjunta nos Juízos Criminais de Lisboa - Cfr. DR II Série, nº137 de 15.06.2001 e, bem assim, por acordo das partes.
D. Em 17.02.2010, a Procuradora-Geral Distrital de Lisboa, PES-2, proferiu o Despacho nº…/2010, pelo qual foi determinado o seguinte: “ (…) Nesta conformidade, ao abrigo das disposições do artigo 58º, nº1, alínea a), 73º, nº1, alínea a), determina-se o seguinte:
1. A senhora Procuradora-Geral Adjunta Directora do DIAP assegura a supervisão da actividade do Ministério Público no Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, a partir do próximo dia 01 de Março de 2010.
2. A partir do mesmo dia 01 de Março de 2010 passam a ser tramitados no DIAP todos os inquéritos que até ao presente vinham a ser distribuídos e dirigidos pelos magistrados dos Juízos de Pequena Instância Criminal.
3. O processo registado nos Juízos de Pequena Instância Criminal até essa data mantém a sua distribuição aos magistrados desses Juízos.
4. É revogado o despacho nº…/2007, de 26 de Novembro de 2007.”- Cfr. fls.19-20 do Processo Administrativo (PA)
E. Em 05.07.2010 a Autora requereu ao Ministério da Justiça a fixação de remuneração complementar prevista nos artigos 63º, nºs, 4, 5 e 6 e 64º, nº4 do Estatuto do Ministério Público. - Cfr. fls.2-3 do PA.
F. Em 30.06.2010, a Procuradora da República PES-3 proferiu o provimento nº …/2010 do qual consta, designadamente, o seguinte: “ (…)

III. DETERMINA-SE:

a) Todos os inquéritos, cartas rogatórias e precatórias existentes nos serviços do Mº Pº dos Juízos Criminais de Lisboa e os que vierem a ser distribuídos, ficam afectos à Senhora magistrada, Dra. PES-4, a partir de 1 de Julho de 2010, que não assumirá funções de substituição em julgamentos, nem despachos de processos de Secção Judicial.(…)”- Cfr. fls.9-10 do PA.
G. Em 01.09.2010, a Procuradora-Geral Distrital, PES-2, proferiu o Despacho nº…/2010, com o seguinte teor:
“ ASSUNTO: - Centralização dos inquéritos da comarca de Lisboa no Departamento de Investigação e Acção Penal - Transferência dos Juízos Criminais para o DIAP da competência para a direcção dos inquéritos relativos a acidentes de viação, infracções contra a economia, crimes contra direitos de autor e conexos e crimes contra a propriedade industrial.
Pelo presente despacho dá-se sequência às determinações contidas no Despacho nº …/2010, de 17 de Fevereiro, concluindo-se o processo de centralização no DIAP de Lisboa da direcção de todos da competência da comarca de Lisboa.
As razões históricas da distribuição da direcção desses inquéritos aos magistrados dos Juízos Criminais estão ultrapassadas. Tratou-se de uma medida de gestão de meios, com o aproveitamento da disponibilidade desses magistrados, para minorar a sobrecarga de esforço dos magistrados colocados no DIAP. (Constam essas razões, entre outros documentos, da Ordem de Serviço PGDL nº237/, de 28/02/1989, do Provimento da Coordenação no DIAP nº6/91, de 10/10/1991 e Despacho PGDL de 27/11/1997).
Conforme se verifica pelos mapas estatísticos anexos, os efeitos da transferência de competência para a direcção de inquéritos por factos ocorridos no concelho da Amadora, da comarca de Lisboa para a de GLN-Amadora estão agora consolidados. Iniciou-se essa transferência em 14 de Abril de 2009, tendo já decorrido mais de 16 meses. Este período de tempo superior ao prazo legal comum de duração do inquérito, permitiu finalizar a maioria dos inquéritos anteriores provenientes da área do município da Amadora. A necessidade de adaptação das estruturas do DIAP para esta nova responsabilidade foi já anunciada no …/2010 e será concretizada pela sua Directora. Nessa concretização, por razões de gestão integrada dessas realidades criminais a nível distrital, no registo e distribuição dos inquéritos respeitar-se-ão as espécies de distribuição (complexidades na linguagem habilus) estabelecidas no Despacho PGDL nº19/2009, integrando-se as mesmas na tabela do sistema informático do DIAP.
Ainda para assegurar, no imediato, a capacidade de resposta do DIAP a este alargamento de competência, foi solicitado ao CSMP o destacamento de uma Procuradora-Adjunta dos Juízos Criminais para o DIAP.

No quadro da coordenação do DIAP com os tribunais de julgamento, será analisada a adequação das regras sobre o conhecimento e interposição de recurso dos despachos de não recebimento de acusação e das sentenças proferidas, tendo em vista a melhoria da aplicação do direito e a promoção da uniformidade da jurisprudência.
Nesta conformidade, ao abrigo das disposições do artigo 58º nº1 alínea a), 73º, nº1, alínea a), determina-se o seguinte:
1. Passam a ser tramitados no DIAP todos os inquéritos que até ao presente vinham a ser distribuídos e dirigidos pelos magistrados dos Juízos Criminais, incluindo os registados nesses serviços desde o dia 01 do corrente mês de Setembro, qualquer que tenha sido a data dos factos ou de início do inquérito e mesmo que tenham tido anterior registo noutra comarca.
2. Mantêm-se nos Juízos Criminais os processos registados até 31 Agosto, com a concentração da sua direcção e despacho num único Procurador da República, conforme determinei à Exmª Procuradora da República nesses juízos e a mesma fez consignar no seu provimento nº…/2010 [pontos 1, alínea d) e III, alínea a)].

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Dê-se conhecimento ao CSMP.

Comunique-se com cópia à PGA Directora do DIAP-DL e à Procuradora nos Juízos Criminais para conhecimento, divulgação e execução.
Para conhecimento, remeta-se cópia ao Exmo. Juiz Presidente dos Juízos Criminais. Para o mesmo fim, remeta-se cópia aos Exmos. Director Nacional da PSP, Inspector-Geral das
Actividades Económicas, Presidente do Conselho Directivo do Instituto Nacional da Propriedade Industrial e Inspetor-geral das Actividades Culturais.
Publique-se na página desta PGDL.

Insira-se no SIMP.”- Cfr. fls.11-16 do PA.

H. Em 30.09.2010 a Procuradora-Geral Distrital de Lisboa PES-2, por despacho nº…/10 determinou o seguinte:
“ Pelo meu Despacho n.º…/2010, de 17 de Fevereiro foi determinado que a partir de 01.03.2010 passariam a ser tramitados no DIAP todos os inquéritos que vinham a ser distribuídos e dirigidos pelos magistrados em funções nos Juízos de Pequena Instância Criminal, seguindo o seu curso nestes Juízos os processos aí registados até aquela data.

Verificou-se, entretanto, que mercê das condições específicas dos Juízos de Pequena Instância Criminal, em que se registam enormes atrasos na tramitação processual nas secções judiciais, os magistrados do Ministério Público continuaram a ter de assegurar a direcção de inquéritos nascidos de processos há muito registados naquele Tribunal, frustrando-se assim os objectivos que presidiram à prolação do Despacho …/2010 Consequentemente, determina-se o seguinte:
Transitam também para o DIAP os processos em curso no JPIC, ainda que com registo anterior a 1 de Março de 2010, em que se verifique a necessidade de realização de diligencias de investigação, bem assim como aqueles que aguardam o decurso do prazo de suspensão provisória decidida em inquérito que tenha corrido termos no JPIC”- Cfr. fls.21 do PA.
I. Em 07.10.2010, a Procuradora-Geral Distrital PES-2, emitiu comunicação, com o assunto “Pedido de abono de remuneração por acumulação de funções. Serviços do Ministério Público dos Juízos Criminais de Lisboa e Juízos de Pequena Instância Criminal de Lisboa” da qual consta o seguinte teor:
“1. Magistrados dos Juízos Criminais de Lisboa

(…)

PES-1, Proc….-MP, of.º …/2010, esteve em serviço de 19.06.2001 a 08.09.2006.
Relativamente à requerida remuneração complementar com fundamento em acumulação de funções, tal como os senhores magistrados a configuram – colocação em tribunal de julgamento e também com distribuição de serviço de inquéritos – permitindo-nos, não obstante, sugerir seja ponderado o artigo 310º alínea g) do Código Civil, que prevê a prescrição de prestações periodicamente renováveis em 5 anos. (…)”. - Cfr. fls.5-8 do PA.
J. Em resposta ao ofício nº…, de 16.07.2010, do Gabinete do Secretário de Estado da Justiça pelo qual foi pedida a emissão de pronúncia do CSMP, a Procuradora da República PES-5, elaborou a informação nº…/MP da qual consta o seguinte:
“ (…)

3. Como se alcança da leitura da Informação da Procuradora-Geral Distrital de Lisboa, veiculada pelo ofício nº…/2010, de 7 de Outubro de 2010, não se configura “in casu”, uma situação de acumulação de funções, pressuposto essencial da fixação do suplemento remuneratório ao qual se reporta o artigo 63º do EMP devendo a Senhora Ministra da Justiça INDEFERIR A FIXAÇÃO DE REMUNERAÇÃO SUPLEMENTAR, por ausência do pressuposto (acumulação) que constitui a sua essencialidade.
4. Aliás, idêntico entendimento tem vindo a ser sufragado pela Procuradora-Geral da República e comunicado aos serviços competentes do Ministério da Justiça, em situações em tudo similares.
5. Deve o Conselho Superior do Ministério Público, através de Vossa Excelência (…) reconhecer expressamente que não se verifica, no caso em presença, uma situação de acumulação de funções e que, consequentemente, NÃO HÁ LUGAR À FIXAÇÃO DE
QUALQUER SUPLEMENTO REMUNERATÓRIO PELA SENHORA MINISTRA DA

JUSTIÇA.

6. Antes, porém, deve notificar-se a Requerente para se pronunciar, querendo, por escrito, em dez dias, nos termos e para os efeitos do art.100º do Código do Procedimento Administrativo”- Cfr. fls.22 do PA.
K. Por despacho, de 13.01.2012, da Vice-Procuradora-Geral da República foi concedido à ora Autora o prazo de 10 dias para pronúncia quanto à informação n.º…/MP prestada pela Procuradora da República PES-5, relativamente ao pedido de suplemento remuneratório por acumulação de funções, segundo a qual se justificava que fosse transmitida ao Ministro da Justiça pronúncia desfavorável à pretensão pretendida. - Cfr. fls.22, 23-24, 25, 26-27 e 49 do PA.
L. Em 19.06.2012 na Divisão de Serviços Jurídicos e de Contencioso do Ministério da Justiça foi elaborada a Informação nº…/DSJC/LG/2012 na qual foi proposto o seguinte:
“ Nestes termos, com estes fundamentos e atento o parecer, de 31 de maio de 2012, do Conselho Superior do Ministério Público, consubstanciado em despacho da Exma. Senhora Vice-Procuradora Geral da República, exarado no uso de poderes subdelegados, conforme deliberação CSMP nº1811/2006 de 29.11.2006 (DR, 2ª, nº249, de 29.12.2006) e despacho PGR n.º18003/2010, de 18.11.2010 (DR. 2ª, nº233, de 2.12.2010) considerase que não estão reunidos os pressupostos de que depende, obtida que fosse, pelo Gabinete de Sua Excelência o Secretário de Estado da Administração Patrimonial e Equipamentos do Ministério da Justiça, a declaração de cabimento orçamental a emitir pela Direcção-Geral da Administração da Justiça, a emissão, ao abrigo do disposto nos artigos 63 e 64 do Estatuto do Ministério Publico, aprovado pela Lei nº47/86, de 15 de outubro, do ato de fixação de remuneração, com autorização do respectivo pagamento, à lic. PES-1, procuradora da República, por não se verificar a situação de acumulação de funções, pressuposto essencial da fixação da sobredita remuneração de carácter excepcional, no período compreendido entre 19 de junho de 2001 e 8 de Setembro de 2006, devendo, por consequência, ser indeferido o pedido, formalizado em 2 de julho de 2010, pela magistrada do Ministério Público requerente.”- Cfr. fls.54-63 do PA.
M. Em 29.06.2012 o Secretário de Estado da Administração Patrimonial e Equipamentos do Ministério da Justiça proferiu o seguinte despacho:
“Nos termos do disposto nos artigos 63 e 64 do Estatuto do Ministério Publico, aprovado pela Lei nº47/86, de 15 de outubro, atento o parecer do Conselho Superior do Ministério Publico de 31 de maio de 2012, e considerando a fundamentação contida na informação da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça nº…/DSJC/LG/2012, de 19 de junho, indefiro, no uso da competência delegada por Sua Excelência a Ministra da Justiça (DR II Série, nº169, de 2.9.2011 e nº117 de 19.6.2012) o pagamento da remuneração suplementar requerida pela Senhora Magistrada PES-1, procuradora da república em exercício de funções nas Varas Cíveis da Comarca de Lisboa, para o período compreendido entre 19 de junho de 2001 e 8 de Setembro de 2006, uma vez que não se encontram reunidos os pressupostos legalmente exigidos para a acumulação de funções.”- Cfr. fls.52-53 do PA
N. Por ofício de 13.07.2012 da Procuradoria-Geral da República a Autora foi notificada do teor da informação e do despacho referidos em L e M, respectivamente.- Cfr. fls.64-66 do PA.
Mais se provou que:

O. Entre 19.01.2001 a 08.09.2006 a ora Autora para além de estar afecta aos Juízos Criminais da Comarca de Lisboa, instruiu processos de inquérito, por decisão hierárquica, do Departamento de Investigação e Acção Penal (DIAP). - Cfr. fls.2-3, 5-8 do PA e Doc.1 junto com a petição inicial (Despacho do Procurador-Geral Distrital de
27.11.1997).

B. DE DIREITO

A autora, ora recorrida, Magistrada do Ministério Público, veio na presente acção impugnar o acto praticado pelo Senhor Ministro da Justiça de 24.11.2015, que indeferiu o pedido de pagamento de acréscimo remuneratório, por acumulação de funções, no período compreendido entre 19.06.2001 e 08.09.2006, com o pedido de condenação do Ministério da Justiça a praticar os actos de fixação e pagamento à Autora da remuneração suplementar devida nos termos dos n.ºs 4 a 6 do artigo 63.º e n.º4 do artigo 64.º do Estatuto do Ministério Público (EMP), na redacção então vigente.
A entidade demandada, Ministério da Justiça, ora recorrente, contraria o afirmado pela autora/recorrida, aduzindo que a situação da autora não se integra na pretendida acumulação de funções e que sendo a situação de acumulação apenas controlada pelo Conselho Superior do Ministério Público, que entendeu inexistir acumulação, não se encontram reunidos os requisitos que a lei exige para que seja atribuída uma remuneração complementar, pela acumulação.
O Tribunal a quo reconheceu que o serviço prestado pela autora, como Magistrada do Ministério Público, no período compreendido entre 19.06.2001 e 08.09.2006 é considerado como prestado em acumulação de serviço uma vez que para além do serviço nos Juízos Criminais de Lisboa, instruiu os processos de inquérito do DIAP.
Afirma-se na Sentença sob recurso: “Assim, a Autora ao ter instruído, a par com a tramitação dos processos dos Juízos Criminais de Lisboa, também os processos-crime (inquéritos) da competência do DIAP extravasou o cargo que lhe fora atribuído.
Por conseguinte, entende-se que a instrução dos processos-crime do Departamento de Investigação e Acção Penal pela Autora em simultâneo com o exercício das funções correspondentes à competência material dos Juízos Criminais, previstas no artigo 100º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, consubstancia uma situação de acumulação de funções para efeitos de atribuição da remuneração suplementar prevista no artigo 63º, n.º 6 do Estatuto do Ministério Público.
Como referido, a sentença objecto de recurso julgou totalmente procedente a acção proposta pela autora, ora recorrida, e nessa medida, condenou o Ministério da Justiça/recorrente a praticar os actos de fixação da remuneração suplementar devida à autora nos termos dos n.ºs 4 e 6 do artigo 63.º e artigo 64.º, n.º4 ambos do Estatuto do Ministério Público, pela acumulação de funções nos Juízos Criminais de Lisboa com a instrução dos processos de inquérito do DIAP, desde 19.06.2001 a 08.09.2006
O recorrente alega que o Tribunal a quo errou dado que «inexistiu uma acumulação de funções “casual de um direito remuneratório”, estabelecida no âmbito dos n.ºs 4 e 5 do art.º 63.º do EMP, em obediência ao princípio da igualdade.» Mais alega que «a decisão recorrida afronta, ainda, os princípios da confiança e da igualdade.»
Importa, pois, aferir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento quanto à solução de direito, nos termos propugnados pelo recorrente.
Vejamos

Estabelecem as normas, que o recorrente considera violadas, do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto:
O artigo 63.º do EMP, sob a epígrafe “Competência”:

“(…).

5- Em caso de acumulação de serviço, vacatura do lugar ou impedimento do seu titular, por período superior a 15 dias, os procuradores-gerais distritais podem, mediante prévia comunicação ao Conselho Superior do Ministério Público, atribuir aos procuradores da República o serviço de outros círculos, tribunais ou departamentos.
6 - A medida prevista no número anterior caduca ao fim de seis meses, não podendo ser renovada quanto ao mesmo procurador da República, sem o assentimento deste, antes de decorridos três anos.
7 - Os procuradores da República que acumulem funções por período superior a 30 dias têm direito à remuneração a fixar pelo Ministro da Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério
Público, entre os limites de um quinto e a totalidade do vencimento.”

Por outro lado, decorria do disposto no artigo 64.º do EMP, respeitante aos “procuradores-adjuntos”:
n.º1. “os procuradores-adjuntos exercem funções em comarcas segundo o quadro constante das leis de organização judiciária”;
n.º 2 “compete aos procuradores-adjuntos representar o Ministério Público nos tribunais de 1ª instância, sem prejuízo do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo anterior”;
n.º3, “sem prejuízo da orientação do procurador-geral distrital respectivo, a distribuição de serviço pelos procuradores-adjuntos da mesma comarca faz-se por despacho do competente procurador da República”;
n.º4 “aplica-se, com as necessárias adaptações, aos procuradores-adjuntos o disposto nos nºs 4 a 6 do artigo anterior”.

Tendo em conta a situação concreta em apreço, a matéria fáctica dada como provada e os documentos em que assenta resulta que nos Juízos Criminais de Lisboa, na sequência de despacho de 27 de Novembro de 1997 emitido pelo Senhor Procurador Geral Distrital de Lisboa, os Magistrados do Ministério Público ali colocados tinham a direcção e investigação criminal de inquéritos com determinados tipos legais de crimes, concretamente indicados. Tratou-se de uma medida de gestão de meios, com o aproveitamento da disponibilidade desses magistrados, para minorar a sobrecarga de esforço dos magistrados colocados no DIAP. (Constam essas razões, entre outros documentos, da Ordem de Serviço PGDL nº 237, de 28/02/1989, do Provimento da Coordenação no DIAP nº6/91, de 10/10/1991 e Despacho PGDL de 27/11/1997). (Pontos C,D, E e G).
Contrariamente ao afirmado na sentença recorrida a autora não instruiu a par com a tramitação dos Juízos Criminais de Lisboa, também os processos-crime (inquéritos) da competência do DIAP, nem extravasou o cargo para o qual foi nomeada.
O serviço desenvolvido pela autora/recorrida no período compreendido entre 19 de Junho de 2001 e 08 de Setembro de 2006 sempre foi o referente ao cargo que ocupava nos Juízos Criminais de Lisboa para o qual foi nomeada, que incluía a tramitação de inquéritos relativos a tipos legais de crimes oficialmente indicados pela hierarquia. Desempenho do cargo ocorrido sempre dentro da área criminal e no mesmo local de trabalho, inexistindo acréscimo de serviço. “Situação de distribuição de serviço por magistrados da mesma comarca, serviço legitimamente determinado pela hierarquia e que se contém no âmbito das funções próprias correspondentes ao cargo ocupado pela Recorrida.”, como refere o recorrente.
Não se trata, pois, de desempenhar funções que coubessem a outros magistrados, por impedimento prolongado ou vacatura de lugar ou qualquer outro motivo, antes se trata de funções que estavam previamente determinadas para o exercício do cargo para o qual foi nomeada e que ocupava .
Sobre a questão trazida a recurso existe jurisprudência firmada, que acompanhamos, chamando a título de exemplo, entre outros, o acórdão ao Supremo Tribunal Administrativo de 10.03.2016, proferido no âmbito do processo 01428/15; o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no processo n.º 957/11.6BELSB; acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 16.10.24, proferido no Processo n.º 1274/14.5BELSB (relatado pelo aqui 1.º adjunto, sendo a ora relatora adjunta), onde em toda esta jurisprudência se concluiu que a situação não era merecedora da tutela peticionadas pelos ali autores, por não estarem verificados os pressupostos de que dependia a atribuição da reclamada remuneração suplementar.
Sobre a matéria em discussão acompanhamos também o recente acórdão proferido, em 13 de Fevereiro de 2025, pelo Supremo Tribunal Administrativo, no âmbito do Processo 01311/12.8BELSB, que trata questão, em tudo idêntica, à situação em análise do presente recurso, cujo Sumário se transcreve:
“MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES REMUNERAÇÃO PRINCÍPIO DA IGUALDADE PRINCÍPIO DA PROTECÇÃO DA CONFIANÇA
I - Os magistrados do Ministério Público só têm direito à remuneração suplementar prevista no art.º 63º n.º 6, do EMP, por acumulação de funções, se esta derivar de um acto enquadrável no tipo legal previsto nos n.ºs 4 e 5 do mesmo preceito.
II - Se a alegada acumulação de funções adveio de provimento alheio ao condicionalismo referido nos n.ºs 4 e 5 desse art.º 63º não ocorreu o antecedente legalmente indispensável para que se constituísse o direito à remuneração mencionado no n.º 6 do mesmo artigo.
III - Esta interpretação do art.º 63.º n.ºs 4 a 6, do EMP, não viola os princípios da igualdade e da protecção da confiança, pois, por um lado, os tribunais apenas devem obediência à lei, sem prejuízo do dever de acatamento das decisões proferidas dentro do processo em via de recurso por tribunais superiores, e, por outro lado, as decisões proferidas pelos TCAs não têm força vinculativa fora dos processos a que respeitam, não existindo no ordenamento jurídico nacional o regime do precedente judicial.

A situação sub judice não preenchia, claramente, os requisitos exigidos para a acumulação de funções estabelecidos nos n.ºs 4, 5 e 6 do artigo 63.º do EMP, que conferia o direito a receber o suplemento remuneratório peticionado, e consequentemente inexistia também a obrigação correspondente do recorrente praticar o acto que a autora recorrida diz ser devido - a fixação do “quantum” da remuneração suplementar.
Apoiando e acolhendo a jurisprudência supra mencionada, conclui-se que à recorrida não assistia o direito à atribuição da remuneração suplementar peticionada.
A decisão recorrida viola, como defende o recorrente, o disposto nos artigos 63.º e 64.º do estatuto do Ministério Público.

III. Decisão

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conferência os juízes da Subsecção Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida.

Custas a suportar pela Recorrida (artigo 527.º, n. º1 e 2 do Código de Processo Civil.)


Lisboa,02 de Julho de 2026

Maria Julieta França (relatora)

Rui Pereira (1.º adjunto)

Ilda Côco (2.ª adjunta)