Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 10404/13 |
| Secção: | CA - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 11/07/2013 |
| Relator: | CRISTINA DOS SANTOS |
| Descritores: | REQUISITOS DE HABILITAÇÃO – EXCLUSÃO DE PROPOSTA |
| Sumário: | 1. Os requisitos de habilitação não são exigíveis apenas ao adjudicatário, mas a todos os concorrentes. 2. A falta de alvarás, certificados, títulos de registo, etc., exigidos no programa do procedimento em razão de previsão normativa legal ou regulamentar, que habilitam ao exercício da actividade inerente à execução das prestações contratuais detectada antes da adjudicação ou, mesmo, antes da conclusão da fase de análise e avaliação de propostas, implica a exclusão da proposta do concorrente em falta. A Relatora, |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ... – ... SA, com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa dela vem recorrer, concluindo como segue: 1 Deve ser aditado à matéria de facto o facto “A data limite para a apresentação das propostas no âmbito do Concurso Público foi o dia 13 de Setembro de 2012, às 16h00m”. 2 Este facto está demonstrado no processo, em diversos documentos, e não há qualquer questão controvertida sobre o mesmo, pelo que nos termos do artigo 712.° nº 1 ai. a) do CPC se requer a alteração da matéria de facto, sendo aditado o mesmo como facto n.° 7A. 3 A Recorrente solicitou à ANS os certificados indicados no artigo 6º nº 2 alínea c) do Programa do Procedimento no dia 04 de Setembro de 2012, 4 Mencionando expressa e claramente que os certificados se destinavam a apresentação no âmbito do concurso que «foi divulgado no DR de 25 de Julho de 2012 que segue em anexo» (cfr. facto provado sob o n,° 6). 5 A ANS respondeu a esse pedido em 13 de Setembro de 2012 (cfr, facto provado sob o n.° 7A), último dia para a apresentação das propostas. 6 Fazendo notar em ambos os certificados enviados que os mesmos se destinavam a apresentação no âmbito do Concurso Público em questão (cfr. facto provado sob o n,° 7). 7 A Recorrente não podia, desta forma, ter detectado qualquer lapso nos certificados enviados, em face da data da sua recepção a de nos mesmos se dizer expressamente que se destinavam àquele Concurso Público. 8 Tal não seria exigível à Recorrente à luz do parâmetro do "bom pai de família” 9 E, ainda que tivesse sido detectado qualquer lapso, que não foi, não seria possível obter em tempo útil uma correcção do mesmo. 10 Estas são questões centrais neste processo que, salvo melhor opinião, foram tompietamente desconsideradas peio Tribunal a quo. 11 Por outro fado mesmo que assim não se entenda, no que não se concede, sempre o lapso cometido seria desculpável, porque nele incorreria qualquer pessoa comum que usasse da diligência medianamente exigível. 12 Acresce que a Recorrente se pronunciou sobre o sucedido em sede de audiência prévia, juntando a declaração de retractação enviada pela ANS e o certificado correcto (cfr, página 19 da sentença). 13 A Recorrente actuou, por isso, da forma mais diligente que seria possível e não podia ter entregue o referido comprovativo da sua credenciação em momento anterior, 14 Pelo que, a independentemente de incidir sobre os concorrentes o ónus de instruir devidamente as propostas contratuais, como é notado pelo Tribunal a quo, a Recorrente não podia ser prejudicada por um lapso que manifestamente não decorreu de culpa sua, que foi cometido peia ANS, que foi por esta mesma entidade reconhecido e cuja reparação a Recorrente providenciou assim que detectado. Tanto mais que a credenciação exigida pelo Programa de Procedimento era detida pela Recorrente previamente à apresentação da sua proposta (cfr. conteúdo da declaração emitida peia ANS que consta do facto provado sob o n,° 9) 15 Mas o Tribunal vai ainda mais longe e tenta retirar uma ilacção que, salvo o devido respeito, é inadmissível. 16 Na página 21 da sentença sob recurso, o Tribunal parece deixar entender que a Autora e Recorrente poderia ter solicitado os certificados de uma outra forma ou com outros dizeres, designadamente copiando os exactos termos que constavam do Programa de Concurso, parecendo assim querer imputar alguma responsabilidade à Recorrente pelo lapso cometido pela GNS, 17 Ora, esta é uma nova questão de facto, que nunca antes foi alegada e que nunca antes havia sido sequer aventada peias partes, 18 Ao invés a própria entidade adjudicante reconheceu, no ponto 21º da sua contestação, que o lapso ocorreu sem culpa da Autora, ora Recorrente. 19 Como tal, é inadmissível e não pode ser considerada a ilacção retirada pelo Tribunal a quo de que Recorrente teve alguma responsabilidade no lapso cometido pela GNS. 20 Considerando o exposto e uma vez que o lapso da GNS na emissão de um dos certificados se encontrava patente no texto da declaração, o interesse público exigia que o Exmo, Júri, ao detectar o erro, admitisse a reparação do mesmo. 21 Note-se que o Supremo Tribunal Administrativo já se pronunciou sobre caso análogo, defendendo a não exclusão do concorrente quando existe uma irregularidade manifesta e reparável na proposta, e isto mesmo quando o lapso é imputável ao próprio concorrente. (processo nº 0782/11, de 14 de Dezembro de 2011). 22 Ao excluir a proposta da Recorrente, não admitindo a reparação do lapso, a Recorrida violou o disposto no artigo 249,° do Código Civil, que admite a reparação do erro quando revelado no próprio contexto da declaração. 23 A Recorrida violou também o conteúdo essencial do direito de audiência prévia (artigo 8º do CPA), uma vez que desconsiderou por completo os argumentos apresentados nessa sede pela Recorrente, tendo-se limitado a manter a exclusão já constante do Relatório Preliminar, sem a fundamentar, 24 É que e diversamente do que foi decido na sentença recorrida, o facto de se encontrar esgotado o prazo de junção das propostas não isenta o Júri do Concurso Público de analisar a pronúncia apresentada pelos concorrentes em sede de audiência prévia, nos termos da qual pode resultar evidente a incorrecção da exclusão de uma proposta, como sucedeu no presente caso. 25 Por outro lado, "sancionar" a Recorrente com a exclusão da sua proposta constituiu uma decisão claramente desproporcionada, atentatória dos artigos 5.°, nº 2 do CPA e 266,°, nº 2 da CRP, uma vez que as finalidades tidas em vista com a exigência da certificação ficaram perfeitamente acauteladas com a junção pela Recorrente do certificado corrigido emitido pela GNS. 26 De facto, com a exigência feita na alínea c) do artigo 6.° do Programa do Procedimento apenas se pretendia saber se os concorrentes eram ou não certificados pela entidade competente no grau confidencial nas marcas nacional e MATO, não incidindo sobre os certificados exigidos qualquer juízo de avaliação ou ponderação. 27 Portanto, existe no caso concreto uma situação de irrelevância substantiva do vício de procedimento, sendo de aplicar a teoria da degradação das formalidades essenciais em não essenciais. 28 Não assiste razão, por isso, ao Tribunal a quo quando decide que esta teoria não pode ter aplicação no vertente caso, por a Irregularidade consistir na omissão de um documento exigido pelo Programa do Procedimento e que, nos termos deste, devia ser junto com a proposta, 29 É que não está aqui em causa suprir a omissão da certificação - que era o que evidentemente relevava -, mas sim corrigir um lapso no certificado emitido. 30 Lapso esse que, repete-se, é imputável à GNS, e que a entidade adjudicante também reconheceu ser imputável a terceiros (que não à Recorrente). 31 E nem se diga, como o faz o Tribunal recorrido, que admitir a correcção do lapso após o término do prazo de apresentação das candidaturas seria violador da transparência e da igualdade que têm de ser asseguradas (cfr, páginas 20 e 21 da sentença recorrida), 32 É que, sublinhe-se de novo, a lei admite a reparação de erros revelados no próprio texto das declarações, assim tendo sido já decidido peio Supremo Tribunal Administrativo, e a Recorrente não se aproveitou de um prazo superior ao dos outros concorrentes para obter a certificação exigida. Ela já a possuía antes de o Concurso ser publicado. 33 A decisão de adjudicação, nos termos em que foi efectivamente tomada, é que comportou uma violação dos princípios da Igualdade e da transparência, e não fosse o deferimento da providência cautelar que corre por apenso a este processo e já teria sido terminado o contrato. Já que a entidade adjudicante depois de ter interpretado os factos e a lei de uma forma que não admitiu a participação em concurso de um concorrente que, manifestamente, era detentor dos competentes certificados de credenciação nas marcas nacional e NATO, veio a adjudicar o procedimento concursal a um concorrente que apenas juntou com a proposta uma simples declaração de que era titular da credenciação, sem a exibir (cfr. facto provado sob o nº 13), quando a apresentação dos próprios certificados era exigida no Programa de Procedimento (cfr. facto provado sob o nº 3) 34 O tratamento dado pela entidade adjudicante aos concorrentes â concurso foi claramente distinto, Resultando viciados, por isso, para além do princípio da proporcionalidade já mencionado, os princípios da transparência e da igualdade, previstos no nº 4 do artigo 1,° do CCP, que têm Igualmente assento constitucional. 35 Releve-se, ainda, que a decisão de exclusão da proposta da Recorrente atentou gravemente contra o princípio da tutela da confiança, uma vez que o acto da GNS era de molde a criar uma confiança legítima na sua correcção e adequação ao caso concreto. 36 Com efeito, a confiança que os concorrentes depositam nas declarações que a administração pública lhes faz tem de gozar de tutela jurídica, registando-se que a administração pública não pode interpretar as disposições legais em sentido lesiva da confiança que ela própria firmou no particular, 37 Estando em causa nestes autos ainda, por isso, a violação da tutelei da confiança e da boa fé e a proibição de comportamento contraditório por parte da administração pública (artigo 6°-A do CPA), 38 Acresce que a credenciação exigida no âmbito do Concurso Público consistia numa habilitação profissional para a execução do contrato, 39 Pelo que essa documentação só pode ser exigida no contexto dos artigos 81,° e 83º do CCP. 40 E o facto da entidade adjudicante exigir a apresentação desses certificados com a proposta não altera a sua natureza. 41 Logo, este antecipação na exigência de apresentação dos documentos de habilitação não podia motivar a exclusão da ora Recorrente, que, bem antes da fase de habilitação juntou o competente comprovativo de habilitação, sob pena de violação do artigo 81º nº 6 e 8 do CCP. 42 Assim já tendo sido decidido pelo Supremo Tribunal Administrativo (Acórdão de 04 de Novembro de 2010, Processo nº 0795/10) e pelo Tribunal Central Administrativo Sul (Acórdão de 04 de Outubro de 2012, Processo nº 09099/12). 43 Deste modo, a única interpretação conforme ao quadro legal vigente do artigo 6°, alínea c) do Programa do Procedimento é a que admite a junção desses certificados até à adjudicação do contrato, sob pena de a referida cláusula se ter por ilegal. 44 Por último, releve-se que as causas de exclusão das propostas previstas no CCP são apenas as que estão previstas nos artigos 70º, nº 2 e 146,°, nº 2, 45 E do Programa de Procedimento resulta que as propostas só podem ser excluídas com fundamento no disposto no seu artigo 14.°, o qual remete para o artigo 57.° do CCP {cfr, facto provado sob o n.° 4), 46 Ora, a proposta apresentada pela Recorrente não violava uma única alínea de qualquer um desses artigos, 47 Pelo que, inexistindo qualquer cominação específica no Programa de Procedimento ou na lei para a desconformidade detectada num dos documentos exigidos pela alínea c) do artigo 6.° do Programa de Procedimento, a violação desta alínea por parte dos concorrentes, por não consistir uma formalidade essencial, nunca permitiria que o Exmo. Júri excluísse a ora Recorrente com esse argumento, 48 Concluindo-se que também por esta via foi ilegal a exclusão da proposta apresentada pela Recorrente. * A Recorrida ... ... ... – Soluções de Consultoria, Desenvolvimento, Integração, Outsourcing, Manutenção e Operação de Sistemas de Informação contra-alegou, concluíndo como segue: 1 A Recorrente instruiu indevidamente a sua Proposta, falhando a apresentação de documento obrigatório a evidenciar a credenciação no grau Confidencial na marca Nacional. 2 A credenciação no grau confidencial nas marcas Nacional e NATO em conformidade com a SEGNAC 2 era condição sine qua non da participação dos Concorrentes no Procedimento, atenta a sensibilidade e confidencialidade da informação a tratar objecto do mesmo; 3 Com o que viciou o disposto na alínea f) do n.° 2 do artigo 70.° do CCP, aplicável por remissão do artigo 146.°, n.° 2, alínea o) do mesmo diploma, bem como o disposto na alínea m) do nº 1 do artigo 14.° do Programa do Concurso. Razão pela qual outra conclusão se não impunha ao Júri do Procedimento tomar, nem ao Tribunal a quo reconhecer, nos termos da Lei, que não a de manter a exclusão daquela Proposta; 4 Aos concorrentes exige-se (passe o pleonasmo) uma diligência mais exigente do que aquela por que normalmente se pauta o médio bonus pater famílias. A diligência exigida do bonus pater famílias (atentas as circunstâncias especiais dos concorrentes e o formalismo próprio dos procedimentos de contratação pública, que devem conhecer), obrigaria a Recorrente - considerando a data em que o procedimento foi divulgado (25 de Julho de 2012) - a solicitar os certificados exigidos pelo procedimento com uma antecedência razoável para fazer face a eventuais vicissitudes (erros, lapsos, atrasos, etc.) e, independentemente de qualquer circunstância, a verificar sempre o teor do mesmo antes de o submeter com a proposta (no limite, verificando a sua inconformidade em tempo, teria a oportunidade de solicitar novo certificado e receber o correcto ou, ainda que não estando em tempo de o receber, de o solicitar e de dar conhecimento ao Júri daquele lapso e do seu pedido de correcção); 5 O bom pai de família, colocado nestas circunstâncias particulares, nunca seria confrontado pelo Júri do procedimento com aquele erro já em sede de Relatório Preliminar; teria sempre verificado, por si mesmo e não por indicação de terceiro, que existia um lapso no documento e teria solicitado em tempo a sua correcção e consequente desconsideração; 6 Não o poderia fazer de outra forma; nem em sede de esclarecimentos, por força do n.° 2 do artigo 72.° do CCP (sob pena de violação dos princípios da legalidade, igualdade e imparcialidade), nem, por maioria de razão, em sede de audiência prévia, sob pena de violação do principio da intangibilidade das propostas e dos princípios da igualdade e da imparcialidade; 7 O único remédio de que dispunha, com consagração legal, seria retirar a proposta que não havia sido instruída com o certificado correcto e, até ao fim do prazo para submissão das propostas, submeter uma nova integrando o certificado exigido nos termos das peças do Procedimento, assim evitando a necessária e consequente exclusão (artigo 137º do CCP); 8 O lapso é imputável à própria Recorrente, que não solicitou o comprovativo da credenciação exigida no Procedimento no que respeita à marca Nacional: grau confidencial na marca nacional, em conformidade com a SEGNAC 2, e não à ANS, que não tinha o dever de conhecer o Procedimento; 9 Ora, (i) não tendo instruído a Proposta como documento obrigatório, nos termos do Programa do Concurso (condição de participação no Procedimento atenta a sensibilidade do seu objecto), (ii) tendo juntado esse Documento obrigatório fora de prazo (só depois de excluída nos termos do Relatório Preliminar), (iii) implicando a junção desse documento uma violação grave do principio da intangibilidade das propostas (considerando que já não estava em fase de prestar esclarecimentos ou de aditar/emendar a sua proposta), outra conclusão não poderia retirar-se que não a da sua exclusão (constituí dever dos concorrentes instruir devidamente as respectivas propostas sofrendo as necessárias consequências se o não fizerem), 10 A ... instruiu devidamente a sua Proposta, com o documento exigido nos termos da alínea c) do nº 2 do artigo 6º do Programa do Concurso {Comprovativo da credenciação da concorrente no grau confidencial nas marcas nacional e NATO, em conformidade com a SEGNAC 2); 11 A prossecução do interesse Público peia Administração, que tem de ser levada a cabo no âmbito da legalidade, não pode justificar que seja adjudicado contrato a concorrente que apresentou preços mais baixos que outro, mas cuja proposta não satisfaz os requisitos exigidos pelo Programa do Concurso e pelo Caderno de Encargos; 12 O artigo 6º do Programa do Concurso condicionava a admissão das propostas dos Concorrentes à apresentação da credenciação no grau confidencial nas marcas nacional e NATO (condição sine qua non), sendo certo que esse documento, que não decorre do CCP, podia ser exigido pelo Programa tio Concurso, porque admitido nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 57º do CCP; 13 Assim sendo, bem esteve o Júri do Procedimento (bem como o Tribunal a quo quando o reconheceu) ao sancionar a ora Recorrente com a exclusão (aliás, juntamente com outros Concorrentes em idêntica situação: ... , ... , etc.) e a manter a sua decisão nesses exactos termos; 14 Assim porque a exclusão se impunha por imperativo legal, nos termos e pare os efeitos do disposto na alínea f) do n.° 2 do artigo 70.° do CCP, aplicável por remissão do artigo 146º, nº 2, alínea o) do mesmo diploma, bem como da alínea m) do n.° 1 do artigo 14.° do Programa do Concurso. * Com substituição legal de vistos pela entrega das competentes cópias aos Exmos. Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência – artºs. 36º nºs. 1 e 2 CPTA e 707º nº 2 CPC, ex vi artº 140º CPTA. * Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade: 1. Por anúncio publicado no Diário da República nº 143 de 25 de Julho de 2012, foi publicitado o concurso público nº 9/DAC/2012, para a formação de contrato de “Aquisição Nos termos do artº 712º nº 1 a), 1ª parte CPC, actual artº 663º nº 6, 2ª parte CPC/2013, adita-se ao probatório o item 14. com fundamento no documento que se especifica. 14. Nos termos do artº 10º nº 1 do Programa do Procedimento do concurso público nº 9/DAC/2012, referido supra em 1., “A data limite de entrega das propostas é até às 16h00 do dia 13 de Setembro de 2012.” – doc. fls. 33 dos autos .DO DIREITO A questão central trazida a recurso prende-se com a função procedimental e consequente qualificação jurídica do documento exigido no artigo 6º nº 2 c) do Programa do Concurso (PC), levado ao probatório no item 3, e, partindo daqui, saber da conformidade com o regime do CCP da decisão de exclusão da proposta, fundada, precisamente, em que o documento carregado na plataforma electroníca não preenche os requisitos procedimentais exigidos. Na parte que ora importa, o artigo 6º nº 2 c) do PC diz como se transcreve: .(..) 2. Para o efeito mencionado no ponto anterior, a proposta deverá ser constituída pelos seguintes documentos: c) Comprovativo da credenciação da concorrente no grau confidencial nas marcas nacional e NATO, em conformidade com a SEGNAC 2 – Resolução do Conselho de Ministros nº 37/89, de 24 de Outubro: (..)” A creden.ciação apresentada pela ora Recorrente no procedimento, conforme item 7 do probatório, refere-se ao “Cert.ificado de Credenciação de Segurança Nacional nº 016/SIND/ANS/2012 (nos termos do DL nº 49/2009 de 05.Agosto)”, com o seguinte teor: “A Autoridade Nacional de Segurança certifica que a empresa ... ... S.A. c.om sede em Lisboa, está credenciada em Segurança Nacional para o exercício das a.ctividades de indústria e comércio de bens e tecnologias militares, conforme o disposto no ar.tº 9º da Lei nº 49/2009, de 05 de Agosto, com validade até 14 de Maio de 2015, co.nforme Despacho nº 38/SIND/ANS/2012 de 28 de Maio. (...) Nota: O presente certificado destina-se ao concurso público divulgado no DR de 25 de Julho de 2012 "Aquisição de Serviços de desenvolvimento e implementação do repositório de informação digital sobre armas e proprietários" da Policia de Segurança Pública.”. Atendendo a que a credenciação exigida deveria seguir os termos da SEGNAC 2 conforme prescrito pela Resolu.ção do Conselho de Ministros nº 37/89, de 24 de Outubro e não o artº 9º da Lei 49/2009 de 05.08, o Júri deli.berou a exclusão da proposta apresentada pela ora Recorrente em sede de Relatório Preliminar de 30.10.2012, item 8 do probatório, mantida no Relatório Final de 22.11.2012, item 11 do probatório, e fundad.a na previsão do artº 146º nº 2 d) articulado com o disposto no artº 57º nº 1 c) ambos do CCP e artº 6º nº 2 c) do PC. a. certificação de habilitação; condição de acesso ao procedimento De acordo com os termos do PC o documento em causa assume a função certificadora no grau confidencial nas marcas nacional e NATO dos concorrentes ao concurso público nº 9/DAC/2012 em ordem a demonstrar que possuem a habilitação exigida para o exercício da actividade a que o objecto do contrato se destina, no caso, a desmaterialização dos processos relativos aos “serviços de desenvolvimento e implementação do repositório de informação digital sobre armas e proprietários” no domínio do Departamento de Armas e Explosivos (DAE) da Polícia de Segurança Pública (PSP). A exigência de certificação dos concorrentes no grau confidencial nas marcas nacional e NATO para exercício dos serviços a contratualizar decorre da Resolução do Conselho de Ministros nº 37/89 de 24.10 que, dando cumprimento ao disposto no artº 8º nº 2 d) da Lei 20/87 de 12.06, regulamentou o complexo normativo de instruções sobre segurança industrial, tecnológica e de investigação, designadas abreviadamente por SEGNAC 2 [Segurança nacional, salvaguarda e defesa das matérias classificadas, segurança industrial, tecnológica e de investigação]. A esta matéria dos graus de classificação e finalidades se refere o artº 9º nº 1 e 2 b) do SEGNAC 2 aprovado pela mencionada Resolução nº 37/89 de 24.10, nomeadamente que a classificação de segurança se destina a “Designar o grau de credenciação dos indivíduos que, pelas suas funções, tenham necessidade de manusear e ou de tomar conhecimento de tais matérias.”. Na medida em que consubstancia uma condição da prestação do serviços a contratualisar, estamos p.erante a exigência de documento de certificação habilitacional directamente relacionado com o objecto do contrato a celebrar em mercado administrativo condicionado por complexo normativo regulament.ar em matéria de segurança interna do País e, consequentemente, no âmbito de previsão do elenco de element.os obrigatóriamente constantes do programa do concurso, conforme artº 132º nº 1 f) e 81º nº 6, CCP. (1). O que significa que no tocante ao modo de elaboração e apresentação do certificado de habilitação juntamente com a proposta, não estamos no domínio de formalidades procedimentais não essenciais (artº 1º nº 1 CPA) em sede de formação dos contratos mas, pelo contrário, perante a exigência de observância conforme disposições regulamentares cuja ratio, conforme referido, se prende com o cumprimento das prestações.contratuais na vertente do regime de titulação do sujeito que as executa. (2) Neste sentido, não se acompanha o entendimento vazado em sede de sentença quanto ao enquadramento do documento em causa no âmbito do artº 57º CCP. Nem assiste razão à ora Recorrente relativamente à qualificação como formalidade não essencial a certificação habilitacional exigida no PC, via previsão regulamentar com assento em Resolução do Conselho de Ministros. Pelo que improcede a questão trazida a recurso nos itens 38 a 48 das conclusões. b. sanação de lapsos evidentes; rectificação de erros manifestos – artºs 249º e 247º C. Civil Como é sabido, com a entrega da proposta – que constitui a declaração de vontade de contratar e o modo pelo qual o concorrente se dispõe a fazê-lo por adesão às condições declaradas pela entidade adjudicante no caderno de encargos e segundo as regras de procedimento constante do programa do concurso – e esgotado o prazo para a respectiva apresentação, o concorrente já não pode proceder a alterações, o que significa que fica vinculado a quanto se comprometeu. A Recorrente pretende pela via da substituição documental – substituição do documento de certificação de habilitação requerida em 04.09.2012 (item 6 do probatório) emitida e carregada na plataforma electrónica no dia 13.09.2012, data limite para apresentação das propostas (itens 7 e 14 do probatório) pelo documento de certificação de habilitação emitida em 07.11.2012 (item 10 do probatório) apresentada na fase de audiência prévia aberta aquando da elaboração do Relatório Preliminar de 30.10.2012 (item 8 do probatório), sendo evidente que o conteúdo das certificações de habilitação emitidas em 13.09.2012 e 01.11.2012 é diferente. Exactamente por isso, por estar em causa uma substituição documental de conteúdo, não se acompanha a Recorrente no enquadramento jurídico que sustenta de que se trata de sanação de lapso de entrega de certificado habilitacional de conteúdo desconforme quanto ao exigido grau de credenciação confidencial nas marcas nacional e NATO, de acordo com a SEGNAC 2 – Resolução do Conselho de Ministros nº 37/89, de 24 de Outubro, questão trazida a recurso nos itens 3 a 22 e 29 a 37 das conclusões. Cabe referir que em sede de CCP o conceito de rectificação é aplicado fora do contexto das declarações negociais vazadas nas propostas apresentadas, na medida em que se limita às rectificações das peças do procedimento, artºs. 50º nº 3, 61º nº 5 CCP e suas implicações na prorrogação do prazo fixado para a apresentação das propostas, nos termos do artº 64º nº 2 CCP. Tal não obsta, nos termos gerais de direito, o recurso à sanação de lapsos evidentes ou rectificação de erros manifestos, sejam de cálculo ou de escrita, tanto na proposta e respectivos documentos (artº 57º CCP) como nos documentos que a devam obrigatóriamente acompanhar por disposição legal ou regulamentar, v.g. do programa do procedimento. Ponto é que tais alterações devem sempre conter-se nos limites das operações de mera concludência e de cálculos puramente matemáticos, isto é, sem que tal consubstancie uma alteração do conteúdo objectivo evidenciado na globalidade do teor textual do documento em causa (ou da proposta). Em termos civilistas do artº 249º C. Civil, a rectificação da declaração negocial destina-se a corrigir os termos materiais (e não de substância significante) da declaração anterior, traduzida em erro material de escrita (ou de cálculo) caso o erro seja ostensivo, no sentido de que o erro deve revelar-se no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, sob pena de o caso ficar sob a alçada do artº 247º C. Civil, próprio do erro obstáculo ou erro na declaração. Para ser válida, a apreciação da invocada rectificação há-de conter-se dentro dos parâmetros da previsão do artº 249º C. Civil, isto é, do erro de escrita ostensivo revelado no contexto da declaração ou das circunstâncias em que foi feita, que no caso trazido a juízo são circunstâncias documentadas pela credenciação de habilitação obrigatória carregada na plataforma. Todo o circunstancialimos alegado relativo ao modo como foi requerida pela ora Recorrrente a credenciação e o modo como a entidade credenciadora interpretou o pedido que chegou e nos termos em que chegou à sua esfera jurídica até ao modo como emitiu a certificação, constituem res inter alios no que respeita à relação jurídica procedimental constituída pelos actos praticados no procedimento concursal pela ora Recorrente e a entidade adjudicante ora Recorrida. Assim é, na exacta medida em que a ora Recorrente, reafirma-se, pretende substituir o próprio conteúdo de habilitação documental, certificada no primeiro momento em que ela mesma o carregou na plataforma electrónica, sendo-lhe imputável, no estrito domínio do procedimento pré-contratual em causa, o erro de carregar um documento cujo texto certificativo habilitador não estava em conformidade com os termos exigidos no artº 6º nº 2 c) do PC. Não se trata, pois, nem de sanação de lapso evidenciado no texto do documento nem de rectificação de erro manifesto revelado no contexto ou nas circunstâncias da declaração, trata-se, sim, de substituição de documentos com conteúdo certificatório completamente distinto, que nada tem a ver com o regime do artº 249º C. Civil. Nestes termos, improcede a questão trazida a recurso nos itens 3 a 22 e 29 a 37 das conclusões. c. falta de habilitação legal ou procedimental exigida; causa de exclusão de proposta No tocante à conformidade do concreto motivo de exclusão com o regime das causas de exclusão de propostas, cabe referir que, muito embora nos artºs. 81º e ss. do CCP os requisitos de habilitação “(..) venham sempre referidos ao adjudicatário – reportam-se, isso é inquestionável, ao direito de acesso ao procedimento, constituindo condicionantes deste e obstando portanto a que participe aí quem não possua as habilitações exigidas para o efeito. (..) (..) os requisitos de habilitação devem existir logo no momento da apresentação da proposta e durar até à celebração do contrato (no mínimo, até ao momento da apresentação dos documentos de habilitação nos termos dos artºs. 77º/2, 81º/8 e 86º) não se admitindo, portanto, por exemplo, a participação de um concorrente que só venha a ter alvará à data da adjudicação ou da apresentação dos documentos de habilitação. (..) se a falta dos alvarás, dos certificados, dos títulos de registo, etc., que habilitam ao exercício da actividade inerente à execução das prestações contratuais for detectada antes da adjudicação ou antes, mesmo, da conclusão da fase de análise e avaliação de propostas, entendemos que deverá levar inexorávelmente à exclusão da proposta do concorrente faltoso. (..) (..) os requisitos de habilitação não são exigíveis apenas ao adjudicatário, mas a todos os concorrentes, só não se lhes referindo a lei porque, em situações normais, a questão da habilitação vai colocar-se apenas pós-adjudicação, em relação ao concorrente da proposta vencedora, portanto. Se … chegar ao conhecimento oficial da entidade adjudicante, em fase de análise, avaliação e ordenação das propostas, não dispor um concorrente dos requisitos de habilitação legal ou procedimentalmeste exigidos, o procedimento seguirá, em relação à correspondente proposta, de acordo com as formalidades referidas … a propósito da respectiva exclusão (ou da não admissão do concorrente, é indiferente), não havendo lugar portanto nem à sua ordenação nem à adjudicação da mesma. Em termos análogos, afinal, com aquilo que o legislador ditou, nas alíneas c) dos artºs. 146º/2 e 184º/2, para o caso de se incorrer em qualquer das situações de inabilitação postas no artº 55º do Código. (..)”. (3) * O entendimento doutrinário transcrito, que sufragamos, significa que a apresentação a concurso de concorrente desprovido do exigido certificado de habilitação autorizadora para manusear e tomar conhecimento dos processos a desmaterializar com informação sobre armas e proprietários do Departamento de Armas e Explosivos (DAE) da Polícia de Segurança Pública (PSP), determina a exclusão da proposta por violação de vinculações regulamentares, nos termos do artº 70º nºs. 1 e 2 f) CCP, expressa na falta de requisito subjectivo de acesso ao procedimento, isto é, requisito inerente ao concorrente que mediante a proposta apresentada materializa a declaração de vontade de contratar e o modo por que se dispõe a fazê-lo, artº 56º CCP, no caso, a citada certificação habilitacional do grau de segurança confidencial nas marcas nacional e NATO, exigidas no PC por transposição do regime da SEGNAC 2 aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 37/89, de 24.10, por aplicação analógica com a solução jurídica constante do artº 146º nº 2 c) nas situações de impedimento previstas no artº 55º, CCP. Pelo que improcede a questão trazida a recurso nos itens 23 a 28 das conclusões. *** Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença proferida. Custas a cargo da Recorrente. Lisboa, 07.NOV.2013 (Cristina dos Santos) …………………………………………………………………… (António Vasconcelos) …………………………………………………………………. (Paulo Gouveia) …………………………………………………………………………
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