Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03920/08
Secção:CA -2º JUÍZO
Data do Acordão:04/19/2012
Relator:TERESA DE SOUSA
Descritores:COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Sumário:I - A norma do art. 853º, nº 1, alínea c) do Código civil não exclui a possibilidade de ser o Estado (Estado compensante) a tomar a iniciativa da compensação, de maneira a opor um crédito seu (crédito activo) sobre um contra-crédito (crédito passivo) que o particular detenha contra si;

II - A via reconvencional para invocar a compensação, sendo admissível, atento o disposto no art. 274º, nº 2, al. b) do CPC, não é a única possível para obter a obter;

III – Uma vez que na acção nº 708/05.4 (em que o aqui R. é autor e a aqui Autora ré) estão em causa pagamentos efectuados pelo aqui R. à A., relacionados com o custo de empreitadas que esta suportou e que aquele lhe reembolsou e nesta acção o que está em causa é o pagamento de facturas respeitantes a funcionários do R. que beneficiavam de descontos no preço do fornecimento de água, suportando o R. os custos resultantes das diferenças entre o que aqueles consumiam e o que pagavam, sendo os valores respeitantes ao montante de tais benefícios que a A. pede que o R. seja condenado a pagar-lhe, o R. ao pedir a declaração de compensação está a defender-se por excepção peremptória;

IV - Estando em causa créditos recíprocos, sendo que o crédito peticionado pela aqui Recorrente nesta acção, pode ficar extinto pela procedência da excepção invocada, na presente causa, que depende do julgamento da acção nº 708/05.4 BEALM, existe fundamento para a suspensão da instância, nos termos do citado art. 279º, nº 1 do CPC.

V- No entanto, tal suspensão da instância, até porque não obrigatória, apenas deverá manter-se se a acção nº 708/05.4 for julgada nos tribunais administrativos, e já não se for mantida a decisão que, naquela, julgou procedente a excepção de preterição do tribunal arbitral.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Vem interposto recurso do despacho do TAF de Almada que ordenou “a suspensão da instância até ser proferida decisão sobre a questão que integra a excepção da compensação invocada pelo R.”.

Em alegações são formuladas as seguintes conclusões:
1. Ao contrário do decidido pelo douto despacho recorrido, é de concluir pela inadmissibilidade da pretendida compensação invocada pelo Recorrido, em face da proibição consagrada na alínea c) do n.º 1 do artigo 853.º do Código Civil.
2. Conforme decidiu o Supremo Tribunal Administrativo, Ac. de 7/7/2005 (R. 47 540), tf Acs. Dout. STA, 527, 1719: "A proibição contida na alínea c), do n° 1, do artigo 853°, do C.C., de que não podem extinguir-se por compensação, aos créditos do Estado ou de outras pessoas públicas, excepto quando a lei o autorizar», abrange não só as situações em que os particulares invocam a compensação do seu crédito sobre o Estado, como a situação inversa."
3. Com efeito, se a razão genericamente invocada para a proibição da compensação do tipo de créditos em causa é a da perturbação que da sua admissibilidade adviria para as contas públicas, igual razão haverá para proibir, quer a compensação de créditos contra as entidades públicas, quer a compensação por elas invocada.
Subsidiariamente...
4. Não é também possível ao Recorrido invocar a compensação de créditos nos presentes
autos, porquanto tal invocação comporta a violação das regras da litispendência.
5. Na verdade, o Município de Setúbal (ora Recorrido), por um lado como Autor, no pedido que formulou na acção 708/05.4 BEALM, e por outro, como Réu, no pedido implicitamente formulado, correspondente ao (contra)crédito que invocou como fundamento da compensação que declarou por via da presente acção, pediu exactamente o mesmo, contra a mesma contra parte e com o mesmo específico fundamento de facto e de direito (e, portanto, com a mesma causa de pedir).
6. A esta "situação": pendência, entre as mesmas partes, do mesmo pedido, com a mesma causa de pedir, em acções diferentes simultaneamente em curso, chama-se, em Processo Civil, inquestionavelmente, litispendência.
7. Não tem qualquer relevância para o efeito que, quanto a nós, "contra legem" (cfr. artigo 274.°, n.°1, al. b), do CPC: "A reconvenção é admissível (...) quando o réu se propõe obter compensação (...)") e dogmaticamente mal, tal compensação venha qualificada e processualmente enquadrada como excepção peremptória.
8. Tal litispendência seria, é verdade, perfeitamente evidente se, cumprindo-se a letra da lei, a compensação tivesse, como devia, sido processualmente tratada como reconvenção, dado que o pedido reconvencional é formalmente uma nova instância, como uma nova acção enxertada em acção pendente (v., por exemplo, o regime da desistência do pedido, que não prejudica o pedido reconvencional, cf. artigo 296.°, n.°2, do CPC).
9. Para boa parte da doutrina, a compensação alegada pelo Réu tem, com efeito, sempre natureza de reconvenção. Veja-se, Almeida Costa, Direito das Obrigações, 9a Edição, Almedina, pág. 1034: "Inclinamo-nos para considerar que a declaração de compensação, efectuada em processo pendente, se enquadra melhor no regime da reconvenção, abstraindo por completo do confronto de valores entre o crédito principal e o contracrédito. Importa, na verdade, ter presente a natureza do fenómeno compensatório, que se traduz/ numa auto-realização do crédito do compensante e não em mera invocação, ou seja, como excepção de um facto extintivo do crédito principal. Esta doutrina, mais conforme à letra da lei, parece preferível do ponto de vista dogmático, enquanto evita distorções entre o direito substantivo e o direito adjectivo, e oferece a vantagem da simplicidade prática."
10. Mas mesmo que assim não seja, e se qualifique, "primae facie", a compensação como excepção (peremptória), avisadamente diz o Professor Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2a Edição, Coimbra Editora, pp. 330 a 333, o seguinte: o contracrédito deduzido pelo réu, em compensação, não pode ser judicialmente apreciado à margem dos pressupostos processuais, como a competência, a legitimidade, a capacidade judiciária, a litispendência ou o caso julgado, que directamente lhe respeitem (...) " [sublinhado nosso].
11. Ora, no caso em apreço, o ora Recorrido confessou, logo no artigo 1.° da Contestação, corresponderem à verdade todos os factos alegados pela ora Recorrente na Petição Inicial e, para fundamentar a excepção de compensação alegada, o Réu teve necessidade de dar por reproduzidos os fundamentos constantes da petição inicial que motivaram a sua pretensão contra a aqui Autora no âmbito do processo 708/05.4 BEALM.
12. A identidade entre a presente causa e aquela foi, aliás, reconhecida pelo próprio despacho recorrido, onde se lê: "Acontece que o conhecimento da excepção invocada, na presente causa, corresponde ao conhecimento da acção n.º 708/05.4 BEALM (…," cfr. último parágrafo de fls. 21 do douto despacho.
13. Com efeito, a causa de pedir naquela acção é a mesma causa de pedir que fundamenta
a excepção neste processo invocada - do ponto de vista do ora Réu, a pretensão deduzida
por este em ambas as acções procede exactamente dos mesmos factos jurídicos (o Crédito é o mesmo); tanto assim é que o Réu dá por reproduzidos neste processo os factos que sustentaram o pedido naquele processo.
14. Por seu turno, os pedidos (o do Réu, implicitamente, na presente acção e aquele que formula enquanto Autora naquela acção) são coincidentes, pelo menos, até à medida do crédito da Autora sobre o Réu, posto que, numa e noutra acção, o Município de Setúbal pretende operar a satisfação do seu crédito, seja por via da obtenção do pagamento, seja por operando a compensação.
15. De igual modo, as partes são as mesmas e encontram-se, do ponto de vista da sua qualidade jurídica, exactamente na mesma posição - em ambos os casos, o Município se apresenta como credor e a Águas do Sado, como devedora.
16. Estão, pois, rigorosamente preenchidos os requisitos da litispendência previstos no artigo 498.° do CPC, circunstância que, aliás, é reconhecida, de passagem, pelo Réu no artigo 7.° da Contestação.
17. Ademais, note-se que a cumulação simultânea das posições presentemente assumidas pelo Município de Setúbal nas duas acções em causa conduz, em caso de procedência das suas posições creditícias, a um resultado abusivo.
18. O Município de Setúbal reconhece, substancialmente, no presente processo ser, quando muito (e mesmo assim sem razão), credor da ora Autora apenas no montante correspondente à diferença entre o crédito por aquele reclamado na acção com o n.° 708/05.4 (€1.245.564,94) e o crédito reclamado pela ora Recorrente nos presentes autos (€ 716.327,10). Ou seja, considera-se credor no montante de € 529.237.84.
19. Todavia, no plano estritamente processual, o Município de Setúbal cumula pretensões que vão muito para além do seu reflexo substantivo, mesmo considerando apenas (e sem conceder, obviamente) a tese materialmente por si adoptada.
20. Repare-se, o Município de Setúbal opõe à Recorrente o mesmo crédito que integralmente invoca no outro processo supra referido, com a finalidade de extinguir o contra-crédito desta, o que faz nos presentes autos por via da declaração de compensação. E correspondendo a declaração de compensação, para mais, ao "exercício de um direito potestativo, cujos efeitos se produzem na esfera jurídica da outra parte mesmo sem o seu consentimento ou contra a sua vontade" [cfr. Ac. STJ n.° 98811, de 51.12.1998, in www.dgsi.pt] verifica-se que o Município de Setúbal potestativamente extinguiu o seu crédito infundado na exacta medida do contracrédito da Recorrente. Ou seja, da posição processual por si assumida decorre necessariamente que, para o Município, o seu crédito é apenas de € 529.237,84.
21. Mas, simultaneamente, continua a reclamar esse mesmo crédito por inteiro nos auto: com o n.º 708/05.4 BEALM. Com efeito, o Município de Setúbal não procedeu à redução dó pedido nesses autos. Deste modo, o alegado crédito de que o Município de Setúbal se reclama titular seria artificialmente inflacionado, passando a corresponder ao montante de € 1.245.564,94 (montante reclamado nos processo 708/05.4 BEALM) e também de € 716.327,10 (valor que para o Município de Setúbal equivale à medida dos créditos dos créditos recíprocos entre as partes, cuja extinção pretende ver operada por via da declaração de compensação), ou seja, atingiria um valor de € 1.961.802, 04.
22. E não se diga que este problema não se coloca ou é afastado, na medida em que o tribunal, considerando que o objecto do processo n.° 708/05.4 BEALM constitui causa prejudicial deste processo, decidiu já pela suspensão deste último até decisão com trânsito em julgado a proferir naquele.
23. É que não havendo, na verdade, qualquer relação de prejudicialidade ou dependência entre ambas as acções, mas sim de identidade, é um equívoco, e sério, querer fazer depender a bondade da declaração de compensação feita nos presentes autos da apreciação da bondade do crédito que o Município oferece em compensação a fazer no processo n. 708/05.4 BEALM. Isso resulta claro se colocarmos à prova esta tese.
24. Imagine-se que o Município de Setúbal obtinha vencimento total na acção 708/05.4 BEALM, sendo a ora Recorrente condenada a pagar-lhe o montante peticionado de €
1.245.564,94. O que sucederia, neste caso, à presente acção? O crédito oferecido à compensação pelo Município teria sido definitivamente reconhecido naquele outro processo. Em termos substanciais, isso significaria, pois, a confirmação da existência de créditos recíprocos entre as partes, ou seja, a reunião dos requisitos materiais que permitiriam operar a compensação pretendida pelo Município. Consequentemente, não haveria outra alternativa, nesta lógica de prejudicialidade entre ambas as acções, senão a de absolver o Município na presente acção.
25. Resultado prático: O Município receberia por inteiro o crédito a que julga ter direito (€1.245.564,94) e abster-se-ia simultaneamente de pagar a dívida que reconhece ter para com a Recorrente (€ 716.327,10), por efeito da compensação com o crédito reconhecido na outra acção.
26. Como ficou demonstrado, também em termos práticos, a compensação não deve ser tratada como uma mera forma de defesa por excepção peremptória, assumindo, sim, a natureza de reconvenção, porquanto o que o Recorrido fez ao invocar a compensação foi verdadeiramente dirigir um pedido contra o autor. Pedido esse que, por ter já sido feito noutra acção, ainda pendente, se encontrava impedido de fazer de acordo com as regras da litispendência.
27. Mesmo que assim não se entendesse, o que não se concede, sempre seria aquele pedido abusivo, na medida em que consubstancia a pretensão de satisfazer duplamente um mesmo crédito.
28. Está assim justificada a inadmissibilidade processual de dedução de compensação nos presentes autos, por lhe ser oponível a excepção de litispendência (artigo 498.° do CPC). Subsidiariamente e por cautela de patrocínio, sempre se dirá que...
29. Não existe qualquer relação de prejudicialidade ou dependência entre a decisão a proferir nos presentes autos e o julgamento do processo n. 708/05.4 BEALM, mas sim, como se explicitou, de parcial identidade, posto que nelas se discute, em parte, exactamente mesma questão, ainda que "em sentidos opostos", sendo irrelevante qual dessas acções é decidida em primeiro lugar.
30. Além disso, nenhuma utilidade adviria da suspensão do presente processo. Pelo contrário, dessa suspensão, poderá resultar uma situação injusta e absurda, no caso de o Município de Setúbal ver reconhecido o seu crédito na acção 708/05.4 BEALM. Com efeito, o regime geral do caso julgado material faria estender os efeitos daquela decisão ao presente processo. Essa extensão de efeitos originaria a injusta a paralisação do crédito da Recorrente por força do reconhecimento do crédito recíproco da Recorrida que, por via de compensação, o extingue.
31. Tratando-se de um só e mesmo crédito, o efeito do caso julgado numa acção, qualquer que ela seja, deverá estender-se à outra (sob pena de se correr o risco, designadamente, de uma dupla e absurda satisfação do crédito alegado pelo Município), o que, nos termos do disposto no artigo 96.°, n.° 2, do CPC se requer.
32. Por outro lado, não se acompanha o tribunal a quo quando declarou na fundamentação que precedeu a decisão não ver "qualquer utilidade, vantagem ou mesmo possibilidade, em não decidir ao abrigo do artigo 279°, n.° 1, do CPC, a suspensão da presente instância até decisão na acção n.º 708/05.4 BEALM, nos Tribunais Administrativos ou, da mesma questão, nos Tribunais Arbitrais, conforme vier a ser decidido em sede do recurso pendente." [sublinhado nosso].
33. A manter-se a decisão que julgou procedente a excepção de preterição do tribunal arbitral no processo n. 708/05.4 BEALM e transitando esta em julgado, restará ao Município de Setúbal o direito de, querendo, dar impulso à Constituição de Tribunal Arbitral para dirimir a questão para a qual os tribunais administrativos se declararam incompetentes.
34. Mas o Município pode, pura e simplesmente, não constituir Tribunal Arbitral, que é, por natureza, um tribunal voluntário.
35. Ao decidir-se pela suspensão da instância até decisão da questão do crédito do Município sobre a Recorrente nos Tribunais Administrativos ou nos Tribunais Arbitrais, o douto despacho conduz à solução de eventual paralisia ad eternum do presente processo, solução essa, manifestamente, inaceitável. Com efeito, poderíamos vir a ter este processo suspenso, não em virtude de uma relação de prejudicialidade com outro processo (aliás, não existente), mas em consequência de uma relação de virtual prejudicialidade com uma questão não submetida a Tribunal Arbitral.
36. Nestes termos, nunca a douta decisão poderia estender a suspensão dos prementes autos para além do momento em que se decidisse definitivamente nos Tribunais Administrativos a questão suscitada no processo n.° 08/05.4 BEALM, que, subsidiariamente, se requer.

Em contra-alegações são formuladas as seguintes conclusões:
a) O artº 853º, nº 1, alínea c) do Código Civil apenas impede que extingam, por compensação, os créditos do Estado e demais pessoas colectivas públicas, não impedindo que se extingam, por essa via, as suas dívidas.
b) Desse modo, tendo o aqui recorrido declarado a compensação do crédito cujo pagamento a A. reivindica, com um seu contra-crédito perante esta, tal declaração de compensação é plenamente possível e legitima, face à referida disposição legal.
c) A invocação da compensação tem natureza processual de alegação de uma excepção peremptória, só tendo de ser deduzida em sede de reconvenção quando, sendo o contra-crédito de montante superior ao crédito compensado, se pretender obter o pagamento do remanescente.
d) No presente caso, não pretendendo o R., aqui recorrido, não obstante o seu contra-crédito ser de valor superior ao do crédito reclamado pela A. na presente acção, formular qualquer pedido para obter o pagamento desse remanescente, não se verifica qualquer situação de litispendência.
e) O prosseguimento da presente acção, sem se aguardar a decisão da acção em que o aqui recorrido reclama o reconhecimento do contra-crédito aqui invocado para efeitos de compensação, constituirá uma actividade judicial inútil e passível de conduzir a uma contradição de julgados, com o consequente desprestígio para a actividade jurisdicional e criação de situações iníquas.
f) Por tal, ante a prejudicialidade da acção, já anteriormente pendente em Juízo, para reconhecimento do contra-crédito invocado pelo recorrido, perante a invocação da excepção peremptória da compensação, justificava-se plenamente que fosse suspensa a instância no presente processo, ao abrigo do disposto no artº 279º, nº 1 do C.P.C..
g) Desse modo, a douta decisão recorrida, ao ordenar tal suspensão, fez uma correcta interpretação e aplicação dessa lei, bem como do disposto no artº 853º, nº 1, alínea c) do C.Civil e no artº 497º do C.P.C., não merendo por tal qualquer censura.

Foi dado cumprimento ao disposto no art. 146º, nº 1 do CPTA.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Os Factos
O despacho recorrido considerou provados os seguintes factos:
A - Em 1982-03-04, o Presidente do Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados dirigiu à Comissão Representativa dos Trabalhadores da Câmara Municipal de Setúbal, o ofício n° 288/MJC/MS, sob o assunto, "Avença de consumo de água", através do qual comunicou a atribuição aos trabalhadores da Câmara Municipal uma avença em circunstâncias iguais às de que beneficiam os trabalhadores dos serviços a vigorar nos seguintes termos:
2 - A avença a conceder e a vigorar será nos seguintes termos:
- a isenção do pagamento dos consumos mínimos:
…do pagamento da taxa de utilização de saneamento relativa aos referidos mínimos:
3 – Todos os trabalhadores suportarão os encargos com:
- aluguer do contador,
- montante relativo aos consumos superiores aos mínimos, a serem debitados ao preço do escalão inferior, única (12$50/m3)
",cfr. fls. 11 e 12.
B - Em 1992-07-23 foi aprovada pelo Presidente da Câmara Municipal de Setúbal, a Proposta S.M.S, n° 19/92, sob o assunto: avença de água, da qual, consta por extracto:"...
1) Os funcionários do quadro das Juntas de Freguesia passem a gozar de benefício relativo à forma de pagamento de água já em vi­gor para os funcionários do quadro da Câmara Municipal e Serviços Municipalizados.
,..",cfr. fls. 13.
C - Desde 1998-01-01 a ora A. é concessionária do Sistema de Abastecimento de Água e do Sistema de Drenagem e Tratamento de Águas residuais do Concelho de Setúbal, (acordo).
D - Em 1999-12-21, a Câmara Municipal de Setúbal deliberou aprovar por unanimidade a proposta DFIN n° 69/99, nos seguintes termos:
72. Consumos de água - Funcionários da Câmara e Serviços Municipalizados -
Bonificação
"Proposta DFW n " 69/99
1, Desde há largos anos que os trabalhadores do quadro da Câmara s Serviços Municipalizados vêm usufruindo ás uma bonificação financeira nos consumos de água.
2. Essa bonificação consiste em que os primeiros 10m3 de água consumida não são cobrados e a parte restante é facturada a nível da quantia do 1.º escalão.
3. À empresa Águas ............, concessionária desde 1 de Janeiro de 1 998, da exploração do Sistema de Abastecimento de Água e do Sistema de Drenagem e tratamento de Aguas Residuais do Concelho de Setúbal, vem agora apresentar os custos, a suportar pela Câmara, desde a data da concessão até ao mês de Outubro último, que derivam de tal bonificação.
4. O encargo dia Câmara agora apresentado pela empresa, cifra-se no total de 42.443.130$00, sendo do ano de 1998, 22.540.,876$00 e de Janeiro a Outubro de 1999, 19.902.254$00, valores sujeitos a correcção quanto aos consumidores sem leitura (contadores em, reparação).
5. Reconhecendo-se que a bonificação referida deve ser custeada pela Câmara, propõem:
a) Que a Câmara assuma o pagamento da quantia de 42.443,150$00, conforme consta do ponto 4.
b) Que seja autorizado o pagamento futuro á empresa Águas do Sado, proveniente da mencionada bonificação, enquanto não for tomada resolução sobre a matéria.
c} Que a parte da acta referente a esta deliberação seja aprovada em minuta para imediata produção de efeitos.
,cfr. fls. 14 a 17.
E - Em 2004-03-12, a Câmara Municipal de Setúbal dirigiu o ofício n° 043/04 à ora A., através do qual solicitou o envio de facturação com discriminação de consumos de água por trabalhador/funcionário autárquico, por forma a permitir a respectiva conferência, cfr. fls. 18.
F - Em 2004-12-29, através do ofício DG 606/04, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Setúbal, a ora A, respondeu ao solicitado, nos seguintes termos:
Correspondendo ao pedido apresentado no vosso ofício 43/04 de 12 de Março, e a que apenas agora se responde devido ao tempo do desenvolvimento da rotina informática necessária, enviamos as listagens exaustivas da facturação emitida a funcionários CMS a SMS entre 1 de Janeiro de 2002 e 30 da Novembro de 2004.
Em cada listagem indica-se o titular do contrato, o número da factura, o consumo e o valor facturado. seguindo-se o valor que resultaria da aplicação do tarifário normal, correspondendo o diferencial ao valor a suportar pela CMS.
Do quadro resumo que se apresenta em anexo, verifica-se que o montante desse diferencial na período em causa ascende a 437.920 euros, dos quais já foram facturados 294,693 atiras, faltando facturar desse período por conseguinte, o montante de 193.227 euros.
,.",cfr. fls. 19.
G - Em 2004-12-02, a Câmara Municipal de Setúbal aprovou a proposta n° 38/04/GAP no sentido de deixar de suportar os custos relativos à bonificação financeira de que usufruem os funcionários do Município relativamente aos consumos de água, tendo procedido ao envio de ofício à ora A. datado de 2004-12-04 com o teor da mesma, que por esta foi recebido em 2004-12-09, cfr. fls. 21 e 22.
H - O quadro resumo das facturas de Maio de 2001 a Dezembro de 2004 da ora A. ao R, é o seguinte:”... ”.cfr. fls.22.
Dá-se aqui por integralmente reproduzido o quadro transcrito no despacho recorrido a fls. 9.
l - As facturas nele mencionadas constam de fls. 23 a 41 dos autos.
J - A presente acção foi interposta no TAF de Almada em 2006-04-27, cfr, fls. 2.
L - O pedido formulado na presente acção e o valor indicado são os seguintes:
Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exa. doutamente suprirá, deverá a presente acção ser julgada procedente por provada e, consequentemente ser o Réu condenado a pagar à Autora a quantia de €. 716.327,10 (setecentos e dezasseis euros, trezentos e vinte e sete euros e dez cêntimos), correspondendo € 586.255,38 (quinhentos e oitenta e seis mil, duzentos e cinquenta e cinco euros e trinta e oito cêntimos) à divida de capital e € 130.071,82 (cento e trinta mil, setenta e um euros e oitenta e dois cêntimos) aos juros moratórios vencidos, à taxa legal, desde a data de vencimento de cada uma das facturas até à presente data (21 de Abril de 2006), bem como os juros moratórios vincendos, até efectivo e integral pagamento.
Deverá ainda o Réu ser condenado a pagar à Autora, após o trânsito em julgado da sentença, juros à taxa de 5%, nos termos do artigo 829º-A, n.º 4, do Código Civil, quantia esta a liquidar em sede de execução de sentença. Por último, deverá a presente acção ser considerada como notificação judicial para capitalização de juros nos termos do artigo 560.º do Código Civil. Valor: € 710.327,10 (setecentos e dezasseis euros, trezentos e vinte e sete euros e dez cêntimos).
...", cfr. p.i. de fls. 2 a 10.
M - No artigo 14º da contestação da presente acção consta:
Pelo que o R. declara, neste momento e para todos os legais efeitos, a compensação daquilo que vier a ser julgado dever à A., caso o venha a ser, com a parte correspondente do seu crédito sobre esta reclamado no referido processo nº 708/05.4BEALM ...", cfr. fls. 49 a 53.
N - A acção administrativa comum com processo ordinário nº 708/05.4 BEALM foi interposta no TAF de Almada em 2005-10-21, cfr. fls. 55.
O - O pedido formulado na acção supra e o valor indicado são os seguintes:
Deve a presente acção ser julgada procedente e, em consequência, condenada a R, a pagar ao A. a quantia de 1.245.564,94 €, em repetição do que indevidamente dele recebeu, acrescida dos juros vencidos até à data da interposição da acção, no valor de 28,153,18 €, bem como dos juros que se vierem a vencer, à taxa de 5% ou outra que entretanto vier a resultar da alteração da taxa de refinanciamento fixada pelo Banco Central Europeu, com as legais consequências em matéria de custas.
VALOR: 1.273.718,12 € (um milhão duzentos e setenta e três mil setecentos e dezoito euros e doze cêntimos. (...)", cfr. fls. 55 a 62.
P - Em 2006-03-28, na acção administrativa comum com processo ordinário nº 708/05.4 BEALM foi proferida decisão que considerou procedente a excepção da preterição de Tribunal Arbitral, (cfr. fls. 578 a 586 do processo n° 708/05.4 BEALM constante do SITAF).
Q - Em 2007-02-23, os autos, objecto de recurso, foram remetidos ao TCA-Sul (cfr. fls. 631 e 632 do processo nº 708/05.4 BEALM constante do SITAF).

O Direito
O despacho recorrido ordenou “a suspensão da instância até ser proferida decisão sobre a questão que integra a excepção da compensação invocada pelo R.”.
Para tanto entendeu o despacho recorrido que a excepção invocada pelo R. da extinção da obrigação por compensação com o crédito objecto da acção administrativa comum com processo ordinário nº 708/05.4 BEALM, conforme declaração formulada no articulado de contestação, é possível à luz do art. 853º, nº 1, al. c) do Código Civil (CC).
Mais considerou que não se verificava a impossibilidade de invocação da compensação nos autos por violação das regras da litispendência.
Por fim, considerou que a existência de tal crédito na referida acção, deve ser conhecida nos presentes autos, como questão prejudicial, e, nos termos do art. 279º do CPC deve ser determinada a suspensão da instância no presente processo até que aquela seja decidida.
No presente recurso a Recorrente defende que o art. 853º, nº 1, al. c) do CC não permite a compensação e, subsidiariamente, que a mesma viola as regras da litispendência e que não existe qualquer relação de prejudicialidade ou dependência entre ambas as acções, mas sim de identidade, nenhuma vantagem advindo da suspensão da instância.

Vejamos.
1 – Da impossibilidade legal da extinção do crédito da A. por compensação
Dispõe o art. 853º, nº 1, al. c) do CC que não podem extinguir-se por compensação “os créditos do Estado e de outras pessoas colectivas públicas, excepto quando a lei o autorizar”.
A Recorrente defende que este preceito se aplicaria ao caso presente o que impediria a possibilidade de ser atendível a declaração de compensação efectuada pelo R. na sua contestação.
No presente caso a compensação declarada não visa sequer extinguir o crédito de uma pessoa colectiva pública, mas sim um débito do Município réu para com a autora, opondo-lhe o contra-crédito de que se considera titular.
O despacho recorrido para concluir pela possibilidade da compensação fundou-se no expedido no Acórdão do STA-Pleno de 28.09.2006, Rec. 47540 (que revogou o Ac. da Secção do mesmo Tribunal, de 07.07.2005, citado pela Recorrente), no qual se sumariou o seguinte:
«I – A norma do artº 853º, nº 1, al. c) do C.C., erigida em favor do Estado, não estabelece uma proibição absoluta que impeça em qualquer caso a compensação de créditos do Estado sobre um particular.
II – A proibição ali prevista é apenas relativa, de modo a impedir que o devedor particular (particular compensante), para se livrar da sua dívida ao Estado, possa tomar a iniciativa de opor um crédito seu (crédito activo) perante o seu credor (Estado) a fim de que este inclua na compensação o crédito que detém em relação a si (crédito passivo).
III – Assim sendo, a norma não exclui a possibilidade de ser o Estado (Estado compensante) a tomar a iniciativa da compensação, de maneira a opor um crédito seu (crédito activo) sobre um contra-crédito (crédito passivo) que o particular detenha contra si.».
Assim, em conformidade com o citado Acórdão do STA, entendemos, tal como o despacho recorrido que não se verifica a impossibilidade legal de o R. invocar, por declaração, a compensação de créditos, improcedendo as conclusões 1 a 3 do recurso.

2 – Da Impossibilidade de Invocação da Compensação por Violação das Regras da Litispendência e da Suspensão da Instância
Sobre esta questão o despacho recorrido refere o seguinte:
A A,, entende que a impossibilidade de invocação de compensação nos presentes autos deriva dos efeitos processuais daí decorrentes, em concreto, por dela derivar a violação das regras da litispendência.
Alega a A. que:
- a causa de pedir da acção nº 708/05.4 é a mesma que fundamenta a excepção da compensação.
- os pedidos são coincidentes, pelo menos, até à medida do crédito da A. sobre o R..
- numa e noutra acção o R. pretende operar a satisfação do seu crédito, seja por via do pagamento, seja por operando a compensação.
- as partes são as mesmas e encontram-se na mesma posição.
Assim, argumenta, encontram-se preenchidos ao requisitos da litispendência previstos no artigo 498º do CPC, situação que justifica a inadmissibilidade processual de dedução de compensação nos presentes autos, por lhe ser oponível a excepção da litispendência e, não sendo a compensação processualmente admissível, conclui no sentido de não haver qualquer relação de dependência ou prejudicialidade entre uma e outra acção.

Vejamos.
O R. ao exercer o direito de declaração por compensação de créditos veio defender-se por excepção.
Na verdade, o R., não apresentou pedido reconvencional de montante igual ao pedido de repetição de indevido, crédito que alega ter sobre a A., que exceda, o que esta pede na presente acção e que corresponda ao montante do pedido formulado na acção nº 708/05.4 BEALM. E, tenha-se ainda em consideração que, "a compensação traduz-se no exercício do direito potestativo, cujos efeitos se produzem na esfera jurídica da outra parte mesmo sem o seu consentimento ou contra a sua vontade.", cfr. Ac. STJ nº 98A811 de 1998-12-15 in ww. Dgsi.pt
Sendo assim, a excepção da compensação deverá ser tratada como uma das formas de defesa que ao R. assiste, ou seja, quando invoca crédito seu contra a A., de que possa advir a extinção do pagamento peticionado na presente acção.
Em conclusão, afigura-se-nos improcedente a solução advogada pela A., de que, pelo facto do aqui R. ter interposto uma acção prévia contra a A,, para o pagamento de alegado crédito, venha a ser, por esse facto, impedido de, em posterior acção intentada pelo seu alegado devedor, se defender por excepção, opondo ao crédito sobre si pedido, o pagamento de crédito contra a A., pendente de acção judicial anteriormente interposta.
Na verdade não estamos em presença de “propositura de acção idêntica”, da qual decorra para o sujeito jurídico, o aqui R., o mesmo efeito: na primeira acção, pede o pagamento de uma alegada dívida e, na segunda e presente acção, tenta evitar o pagamento de uma dívida distinta, por recurso à alegada dívida que já peticionara em Tribunal.
Assim, a dedução da excepção de compensação, ainda que se reporte a parte do objecto de acção anteriormente proposta não integra os pressupostos da litispendência por via da qual a excepção da compensação deduzida pelo R., deva ser julgada improcedente e, em consequência, ser absolvido da instância nesse aspecto a A., tudo se passando, nos presentes autos, como se tal excepção não tivesse sido invocada pelo R.
Veja-se, a propósito da invocação de excepção de compensação, na pendência de acção anteriormente proposta, o que foi decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça:
7 - A relação de dependência entre uma acção e outra já proposta, como causa de suspensão da instância, assenta no facto de, na segunda acção, se discutir em via principal uma questão que é essencial para a decisão da primeira.
II - Mostrando-se claro que o crédito dos réus em relação à autora está a ser liquidado em acção pendente adequada para o efeito da determinação do saldo final, a decisão na acção pendente é essencial para a decisão de excepção de compensação deduzida nesta última acção, derivando daí a relação de prejudicialidade.

Entendemos que o despacho recorrido ajuizou correctamente ao considerar que não se verificava uma situação de litispendência entre o presente processo e a acção nº 708/05.4.
Tal situação de litispendência só existiria se se entendesse que a invocação da compensação, como causa extintiva de uma obrigação, teria de ser sempre deduzida por via de reconvenção.
Esta via reconvencional, sendo admissível, atento o disposto no art. 274º, nº 2, al. b) do CPC, não é a única possível para obter a compensação.
Na presente acção, só se verificaria a situação de litispendência invocada se o R. tivesse deduzido uma reconvenção, pedindo a condenação da A., aqui Recorrente, no pagamento da sua dívida para com o R., a fim de se operar a compensação, o que implicaria que, para além da identidade das partes, se verificaria também uma identidade de pedidos e causas de pedir, implicando que o enxerto reconvencional nesta acção, incorresse na excepção de litispendência.
No entanto, no caso presente não se verifica nem identidades de causas de pedir nem de pedidos.
Efectivamente, na acção nº 708/05.4 (em que o aqui R. é autor e a aqui Autora ré) estão em causa pagamentos efectuados pelo aqui R. à A., relacionados com o custo de empreitadas que esta suportou e que aquele lhe reembolsou (cfr. art. 4º e 5 da contestação do R. na presente acção). Já nesta acção o que está em causa é o pagamento de facturas respeitantes a funcionários do R. que beneficiavam de descontos no preço do fornecimento de água, suportando o R. os custos resultantes das diferenças entre o que aqueles consumiam e o que pagavam, sendo os valores respeitantes ao montante de tais benefícios que a A. pede que o R. seja condenado a pagar-lhe.
Assim, o R. ao pedir a declaração de compensação está a defender-se por excepção peremptória.
Como diz Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, 2ª ed., Vol. II, pág. 182 e 183 se “(…) o compensante não invoca o contra-crédito que se arroga sobre o autor, para dele extrair todas as consequências que o seu direito eventualmente comporta. Invoca esse meio apenas com um fim, que é o de extinguir (no todo ou em parte) a obrigação cujo cumprimento é pedido na acção. E esse fim é o que corresponde ao padrão legal das excepções peremptórias.
(…)
Em resumo dir-se-á que a compensação é, sob o ponto de vista processual, um instituto sui generis, equiparável à reconvenção em certo aspecto e identificável com a excepção num outro.
Assim, no presente caso estamos perante uma defesa por excepção peremptória, não existindo litispendência entre esta acção e a acima referida.
Ora, afigura-se-nos que, tal como entendeu o despacho recorrido, a decisão da excepção peremptória de compensação aqui invocada, está dependente da decisão que se tomar na acção nº 708/05.4 que tem como objecto o reconhecimento do crédito do aqui R. sobre a aqui A. (de montante superior ao aqui em causa), sendo o aqui contra-crédito gerador da extinção da obrigação em causa nestes autos.
Nos termos do art. 279º, nº 1 do CPC, o tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta, não sendo a suspensão obrigatória, mesmo havendo uma causa prejudicial.
Assim, estando em causa créditos recíprocos, sendo que o crédito peticionado pela aqui Recorrente nesta acção, pode ficar extinto pela procedência da excepção invocada, na presente causa, que depende do julgamento da acção nº 708/05.4 BEALM, existe fundamento para a suspensão da instância, nos termos do citado art. 279º, nº 1 do CPC.
No entanto, tal suspensão da instância, até porque não obrigatória, apenas deverá manter-se se a acção nº 708/05.4 for julgada nos tribunais administrativos, e já não se for mantida a decisão que julgou procedente a excepção de preterição do tribunal arbitral, como entendeu o despacho recorrido.
Neste caso, não se justifica que a instância na presente acção continue suspensa, porque, como alega a Recorrente, o Réu Município pode não constituir o tribunal arbitral, por natureza voluntário, podendo a presente acção permanecer suspensa por tempo indeterminado, o que não se justifica, até face ao disposto no referido art. 279º, nº 1 do CPC.
Nestes termos, o despacho que ordenou a suspensão da instância deve manter-se, improcedendo as conclusões 4 a 31 do recurso.
Mas tal suspensão apenas se deverá manter até ao momento em que se venha a decidir definitivamente nos tribunais administrativos a questão suscitada na acção nº 708/05.4, e se estes vierem a ser considerados os competentes para julgar aquela acção, mantendo-se, então, a suspensão até ao julgamento com trânsito em julgado da mesma, devendo prosseguir em caso contrário.

Pelo exposto, acordam em:
a) – conceder parcial provimento ao recurso, mantendo o despacho recorrido que decretou a suspensão da instância mas apenas nas condições supra mencionadas;
b) – condenar a Recorrente e o Recorrido nas custas na proporção de 3/4 e 1/4, respectivamente.

Lisboa, 19 de Abril de 2012
Teresa de Sousa
Coelho da Cunha
Cristina dos Santos