Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06850/10 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 06/06/2013 |
| Relator: | ANA CELESTE CARVALHO |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR, INVIABILIZAÇÃO DA RELAÇÃO FUNCIONAL |
| Sumário: | I. A credibilidade da prova testemunhal não é abalada pela falta de coincidência quanto a alguns factos instrumentais, quando as declarações produzidas forem perfeitamente compreensíveis e congruentes, atentas as circunstâncias, e coincidentes quanto aos factos essenciais, determinante da prática da infracção disciplinar. II. É exigível à Administração que concretize os comportamentos que, imputados ao arguido, atinjam um grau de desvalor que quebre, definitiva e irreversivelmente, a confiança que deve existir entre o serviço e o agente, explanando os motivos pelos quais se infere a inviabilidade da manutenção do vínculo funcional. Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida, embora acrescida de fundamentação de facto e de Direito. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
Sérgio ..............., devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, datada de 21/07/2010 que, no âmbito da acção administrativa especial instaurada contra o Ministério da Administração Interna, julgou a acção improcedente, relativa ao pedido de declaração de nulidade ou de anulação do despacho de 25/09/2006, que aplicou a pena disciplinar de aposentação compulsiva do Comando Equiparado de Ponta Delgada, da Polícia de Segurança Pública. Formula o aqui recorrente nas respectivas alegações (cfr. fls. 219 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem: “1. O A., na sua petição inicial, impugnou os factos constantes do processo disciplinar que foi alvo, apresentou uma versão diferente dos acontecimentos e requereu a inquirição de testemunhas, de modo a fazer prova dos factos por si alegados; 2. Contudo, foi o A. notificado de uma Sentença, sem que para o efeito, tivesse sido designado data para a audiência de julgamento, de modo a serem inquiridas as testemunhas arroladas para o efeito, assim como não foi concedido ao A. prazo para apresentar as suas alegações; 3. Perante isto, o A. arguiu a nulidade, tendo o Tribunal a quo apenas admitido a nulidade pela falta das alegações, mas quanto à inquirição das testemunhas entendeu “Como expressamente se refere na sentença de fls. 116 e segs., os elementos constantes dos autos, nomeadamente no que concerne aos factos desde já apurados, permitem que se aceda sem mais à decisão. Pelo que não colhe produção adicional de prova”; 4. Ora, salvo o devido respeito, não tem razão o tribunal a quo, sendo que a não realização da audiência de julgamento com a não inquirição de testemunhas arroladas pelo A. para prova da sua versão dos factos, constitui uma nulidade insuprível, pelo que o Despacho que indeferiu aquela arguição de nulidade é aqui também recorrido, devendo o mesmo ser revogado por outro Despacho Saneador, fixando-se a base instrutória com os factos assentes e os controvertidos, designando-se data para a audiência de julgamento; 5. Na verdade, não sendo concedida a possibilidade ao A. de fazer prova da sua versão dos factos, decidindo, sem mais, em considerar provados os factos que constam do processo disciplinar e que são impugnados pelo A., consiste não só na preterição de actos que a lei prevê, como acima de tudo, significa uma denegação de justiça, sem qualquer justificação; 6. Pelo exposto, deverá o presente recurso ser procedente, declarando-se a nulidade arguida da falta de inquirição das testemunhas arroladas pelo A., nos termos do art. 201º do CPC, proferindo-se Despacho Saneador, fixando-se a base instrutória com os factos assentes e os controvertidos e designando-se data para a audiência de julgamento. 7. Por outro lado, o processo disciplinar instaurado contra o aqui recorrente, de onde resultou a Decisão impugnada nos presentes autos, encontra-se prescrito, originando a nulidade do mesmo, com as consequências legais; 8. Na verdade, dispõe o artigo 55º. nº 3 do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública que “A responsabilidade prescreve também se, conhecida a falta pela entidade com competência disciplinar, não for instaurado procedimento no prazo de três meses.” 9. Ora, não obstante o A. impugnar de modo frontal os factos que lhe são imputados na acusação do referido processo disciplinar, consultado o mesmo, verifica-se a fls. 36 do dito processo, designadamente no auto de declarações tomado ao agente D.......... ...., que este deu conhecimento em finais do ano de 2003, ao Sub Chefe Paulo .............., Comandante em substituição da Esquadra Específica de Trânsito, dos factos constantes da acusação dirigida ao requerente; 10. Ora, nos termos do art. 70° nº2 do Regulamento Disciplinar da PSP, são competentes para instaurar processos disciplinares, “os superiores hierárquicos que exercem funções de comando, direcção ou chefia”; 11. Isto é, o Sub Chefe P.............., que exercia funções de chefia na Esquadra Específica de Trânsito onde o A. prestava o seu serviço, ao abrigo do qual alegadamente praticou os factos que deram azo àquele procedimento disciplinar, tinha, nos termos do art. 70° nº2 do Regulamento de Disciplina da PSP competência para, por si, instaurar aquele procedimento disciplinar; 12. No entanto, apesar de ter tido conhecimento dos factos em finais de 2003, a verdade é que não determinou a abertura de nenhum processo disciplinar nos três meses seguintes, razão pela qual aquele processo disciplinar prescreveu, nos termos do art. 55° nº 3 daquele Regulamento de Disciplina; 13. E não vale dizer que aquele prazo não decorre enquanto a entidade competente não tiver conhecimento de todos os factos que rodearam a prática dos alegados ilícitos, ou enquanto decorrer processo de inquérito ou de averiguações. Isto porque, no caso em concreto, não foi determinada a abertura de qualquer processo de averiguações ou de inquérito, como também, resulta das declarações de fls. 36 daqueles autos de processo disciplinar, que o Sub Chefe C.......... que, repete-se, exercia as funções de chefia na Esquadra Específica de Trânsito onde o A. prestava o seu serviço, tivera conhecimento de todas as circunstâncias de tempo, modo e lugar, de tal forma que não sentiu necessidade de abrir qualquer processo de averiguações ou de inquérito; 14. Aliás, note-se que resulta daquelas declarações de fls.36 que a informação transmitida ao Sub Chefe C.......... coincide com a informação constante dos documentos de fls.1 e 2, que deram azo ao início daquele procedimento disciplinar; 15. Deste modo, resulta inequivocamente das declarações do Agente D......... ........., de fls. 36 do processo disciplinar, que o Sub Chefe P ............. tomou conhecimento, em finais de 2003, dos aludidos factos constantes da acusação relacionados com o A, tendo, apenas elaborado a informação de fls. 1 e 2 que deu origem à abertura do presente processo disciplinar, aos 13 de Julho do 2004, pelo menos 6 (seis) meses após ter tido conhecimento dos factos relacionados com o ora recorrente e constantes da acusação e que fundamentaram a Decisão aqui impugnada; 16. Deste modo, ocorreu a prescrição do presente processo disciplinar, nos termos do artigo 55°.n.3 do RD/PSP, aprovado pela Lei 7/90 de 20 de Fevereiro, prescrição esta que o A. aqui invocou, para os devidos e legais efeitos, devendo o processo disciplinar, porque declarada a sua prescrição, ser considerado nulo, com todas as consequências legais, designadamente, entre outras, ser declarada nula a decisão nele proferida pelo despacho datado de 25 de Setembro de 2006, do Senhor Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, que aplicou ao A. a pena de Aposentação Compulsiva, com as legais consequências; 17. Deste modo, a Sentença recorrida violou o artigo 55º. n. 3 do RD/PSP, aprovado pela Lei 7/90 de 20 de Fevereiro, pelo que deverá a mesma ser revogada e substituída por outra que declare a nulidade do processo disciplinar, por se encontrar prescrito; 18. Sem prescindir e meramente à cautela, são absolutamente falsos os factos vertidos na acusação deduzida contra o aqui Autor, no âmbito do processo disciplinar instaurado; 19. Com efeito, o Autor no dia 17 de Abril de 2003, entre as 13h00 e as 19h00, esteve de serviço afecto à Esquadra de Trânsito, tendo sido incumbido pelo respectivo Comandante para efectuar “bloqueamentos” (com aparelho próprio para o efeito)” nas rodas das viaturas que se encontrassem indevidamente estacionadas, designadamente em locais onde o estacionamento fosse proibido; 20. Assim, e no cumprimento da ordem que recebeu, o Autor, no dia 17 de Abril de 2003, efectuou os bloqueamentos que deram origem aos autos de contra-ordenação constantes do relatório por si efectuado, assinado e entregue na respectiva Esquadra, que se encontra junto aos autos de processo disciplinar a fls. 7, não tendo o aqui Autor efectuado qualquer outro tipo de acção, para além das que consta do aludido relatório por si entregue; 21. Assim, e contrariamente ao que consta da acusação e relatório final no âmbito do Processo Disciplinar instaurado, o aqui Autor não efectuou, naquele dia, nem noutro qualquer, nenhum bloqueamento às rodas das viaturas que se encontravam estacionadas junto ao Hotel Ponta Delgada, designadamente da viatura ............. e um “Peugeot 206 de dois lugares (comercial)”, desconhecendo, o Autor, a quem pertence as aludidas viaturas; 22. Do mesmo modo, o ora Autor desconhece quem seja a Maria.......... .......... e a Catalina ............., sendo certo que nunca recebeu daquelas duas senhoras qualquer quantia monetária a nenhum título; 23. Aliás, importa salientar que a acusação e relatório final, contendo os factos considerados como provados, no âmbito do processo disciplinar instaurado contra o Autor, assenta nos depoimentos de Catalina .........., a fls. 43 e de Maria ....................., a fls.45, do processo disciplinar; 24. Ora, compulsados os aludidos depoimentos, verifica-se que os mesmos revelam-se muito vagos, pouco precisos e contraditórios entre si, não tendo aquelas exibido qualquer prova da entrega de qualquer montantes entregues ao Autor; 25. Acresce ainda que, ao contrário do que consta da acusação no âmbito do Processo Disciplinar deduzido, o Autor não foi julgado em audiência de Discussão e Julgamento, dado que esta nem sequer se efectuou, motivo pelo qual não foi produzida qualquer prova documental ou testemunhal sobre os factos que são imputados ao Autor, no processo disciplinar, por referência ao processo crime; 26. De todo o modo, importa salientar que, nos termos do artigo 37º. nº l e nº. 2° do RD/PSP, aprovado pela Lei 7/90 de 20 de Fevereiro, “o procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal”, sendo que “a absolvição ou condenação em processo crime não impõe decisão em sentido idêntico no processo disciplinar'”. (sublinhados nossos); 27. Pelo exposto, e dado que o recorrente não praticou os factos constantes do processo disciplinar, deve a Sentença aqui recorrida ser revogada e ser substituída por outra que declare a nulidade da decisão aqui impugnada aposentação que aplicou a pena disciplinar de compulsiva ao recorrente, com as consequências 1egais, porquanto viola o conteúdo essencial do Direito Fundamental de Presunção de Inocência, vertido no artigo 32°.nº.2 da Constituição da República Portuguesa, tudo conforme estipulado no artigo 133º. nº. 2 al. d) do Código de Procedimento Administrativo, ou, caso assim, não se entenda, sempre padece aquele acto de vício de violação de Lei, nomeadamente, por violação do artigo 37º nº. l e nº. 2 do RD/PSP, aprovado pela Lei 7/90 de 20 de Fevereiro, devendo o mesmo ser anulado, nos termos do artigo 135°. do Código de Procedimento Administrativo; 28. Acresce que, mesmo admitindo-se como verdadeiros os factos constantes da acusação e relatório final no âmbito do processo disciplinar instaurado contra o recorrente, mera hipótese que apenas se admite para efeitos de raciocínio sem nunca a conceder - a decisão disciplinar de aposentação compulsiva aplicada, mostra-se indubitavelmente excessiva, desadequada e desproporcional face à gravidade da infracção e à culpa do Autor; 29. Com efeito, os factos constantes da acusação, relatório final e da decisão de aplicação ao Autor da pena disciplinar de aposentação compulsiva, não assumem uma gravidade extrema que inviabilize a manutenção da relação funcional, não existindo, assim, fundamento para a pena aplicada ao Autor de aposentação compulsiva; 30. Saliente-se que, o Autor é um excelente profissional, tendo tratado sempre com lealdade a Instituição Polícia de Segurança Pública e exercendo as suas funções com absoluto e total zelo, empenho e diligência, nunca tendo sido alvo de qualquer processo disciplinar; 31. Importa referir que, mesmo depois de ter sido notificado da acusação no âmbito do processo disciplinar instaurado, o que ocorreu aos 19 de Setembro de 2005, o Autor manteve-se na plenitude do exercício das suas funções, como Agente da PSP, prestando a sua actividade, com total zelo empenho e diligência, e a Instituição PSP recebendo a actividade do Autor, depositando neste a sua plena confiança, sendo certo que nunca o Autor violou nenhum dos deveres que lhe são impostos pela Lei e pelo Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, mantendo sempre boas relações com os seus colegas de trabalho e com os seus superiores hierárquicos e obedecendo sempre às ordens e determinações emanadas por estes, provando-se, assim, que é absolutamente possível a manutenção da relação funcional com o Autor; 32. Assim, mesmo admitindo que o Autor tivesse praticado os factos que lhe são imputados, mera hipótese que - repete-se apenas se admite para efeitos de raciocínio, sem todavia a conceder, a sanção de aposentação compulsiva mostra-se manifestamente excessiva, desadequada e desproporcional à gravidade dos factos e culpa do Autor, encontrando-se previstas no RD/PSP outras sanções disciplinares mais adequadas e proporcionais à natureza e gravidade dos factos e da infracção e à sua culpa do agente, tendo em conta a antiguidade, ausência de antecedentes disciplinares e competência profissional; 33. Por isto, deve a Sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que declare a referida decisão como nula, por violação do Princípio Constitucional da proporcionalidade previsto no artigo 266º. nº.2 da Constituição da República Portuguesa, concretizado no artigo 43°. do RD/PSP, com as consequências legais, o qual constitui conteúdo essencial deste Direito Fundamental do Autor, tudo nos termos do artigo 133º. nº. 2 alínea d) do Código de Procedimento Administrativo; 34. Caso assim não se entenda, sempre padece aquele acto de vício de violação de Lei, nomeadamente, por violação do artigo 43°. do RD/PSP, aprovado pela Lei 7/90 de 20 de Fevereiro, devendo o mesmo ser anulado, nos termos do artigo 135º. do Código de Procedimento Administrativo; 35. Pelo exposto, é manifesta a ilegalidade do acto aqui impugnado, porquanto a pena aplicada ao A., além de prescrita, desadequada, é ainda desproporcional, excessiva e face aos factos considerados provados, sendo certo que não foram os mesmos, em qualquer circunstância, praticados pelo Autor, ilegalidade esta que deverá ser declarada pela Decisão que deverá revogar a Sentença aqui recorrida, a qual viola os preceitos supra indicados.”. Conclui, pedindo a revogação da sentença proferida e a substituição por outra que declare procedente acção. * O ora recorrido notificado, não apresentou contra-alegações. * O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA, emitiu pronúncia no sentido da improcedência do recurso. * Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artºs. 660º, n.º 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, todos do CPC, ex vi artº 140º do CPTA. As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento: 1. Nulidade, por falta de inquirição das testemunhas, nos termos do artº 201º do CPC; 2. Erro de julgamento, por prescrição do procedimento disciplinar, nos termos do artº 53º, nº 3 do Regulamento Disciplinar da PSP, aprovado pela Lei nº 7/90, de 20/02; 3. Erro de julgamento, por falsidade e por falta de prova dos factos vertidos na acusação e no relatório final, em violação do artº 32º, nº 2 da Constituição, quanto ao princípio da presunção de inocência e do artº 37º nºs 1 e 2 do Regulamento Disciplinar da PSP; 4. Violação do princípio da proporcionalidade em relação à medida da pena disciplinar, em face da gravidade da infracção e da culpa do autor, não assumindo os factos gravidade que inviabilize a manutenção da relação funcional.
III. FUNDAMENTOS
DE FACTO O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos: “Por despacho de 28.07.2004 do Senhor Comandante da PSP de Ponta Delgada, foi ordenada a instauração de processo disciplinar contra o arguido, em virtude de este ter efectuado o bloqueamento de duas viaturas, sem ter passado guia de receita, nem elaborado ANCO após o desbloqueamento. Tal despacho foi proferido na sequência de informação do Comandante de Esquadra Paulo Caldeira, após averiguação dos factos, prestada em 13 de Julho de 2004. O autor foi notificado, em 19 de Setembro de 2005, da acusação contra si proferida pelo Núcleo de Deontologia e Disciplina - Comando de Ponta Delgada da Polícia de Segurança Pública, pela prática dos seguintes factos: “No dia 17.04.2004, no período compreendido entre as 13h00 e as 19h00, o arguido, afecto à Esquadra Especifica de Trânsito, foi incumbido, pelo Comandante daquela Esquadra, de efectuar “bloqueamentos” (com aparelho próprio para o efeito) das rodas das viaturas que estivessem estacionadas em locais onde fosse proibido fazêlo, na área da referida esquadra.” Assim, devidamente uniformizado e no exercício das suas funções, no mencionado dia, a hora não concretamente apurada, o arguido bloqueou (com o referido aparelho), pelo menos duas viaturas que, junto do Hotel Ponta Delgada (sita nesta cidade), estavam estacionadas em local em que era proibido fazê-lo. Uma das viaturas tinha a matrícula ------------- e pertencia a Maria ...............; a outra, era um Peugeot 206, de dois lugares (comercial), e pertencia a Catalina ................., Ao chegarem junto das suas viaturas, vendo-as bloqueadas, tanto Margarida .......... como Catalina ...............manifestaram o seu desagrado com a situação. Nessa altura, o arguido (que ainda ali se encontrava) aproximou-se e disse, dirigindo-se a Catalina ............: “o que eu lhe posso fazer é o seguinte: paga-me os trinta euros e eu desbloqueio a viatura.” Relativamente a Margarida Benevides, o arguido disse-lhe: “são trinta euros para desbloquear o carro.” Face à forma peremptória como o arguido fez as mencionadas afirmações, ao facto de, em ambos os casos, ter pedido a mesma quantia, ainda ao facto de (relativamente a Catalina ..........) ter referido “os trinta euros para desbloquear o carro”, tanto Margarida .........., como Catalina ..............pensaram que aquele era o procedimento habitual e correcto, em circunstâncias semelhantes (tanto mais que o sistema de bloqueamento das rodas das viaturas estacionadas em locais proibidos tinha sido implementado, nesta cidade, há pouco tempo). Assim, induzidas em erro pelo arguido, tanto Margarida ............, como Catalina .............., entregaram trinta euros ao arguido (num total de sessenta euros), não suspeitando que este fosse ficar com o dinheiro para si. De facto, verificou-se que o arguido não deu conhecimento, na Esquadra Específica de Trânsito, que tinha efectuado os mencionados bloqueamentos, não tendo também entregue, na referida esquadra, os sessenta euros que recebera e que, assim, guardou para si, alcançando um beneficio patrimonial a que sabia não ter direito. Deste modo, o arguido, devidamente uniformizado e no exercício das suas funções, recebeu para si, mediante indução em erro de Margarida ......... e de Catalina ..............., sessenta euros, beneficio patrimonial a que sabia não ter direito. Por estes factos, foi o arguido julgado e condenado em 31.01.2005, pela prática de um crime de concussão, previsto e punido pelo artigo 379°, nº l, do Código Penal, na pena de 90 dias de multa, à razão diária de 5 euros, no total de 450 euros de multa, taxa de justiça pelo mínimo, 1/4 de procuradoria e 1% da taxa de justiça aplicável a favor do a CGT, nos termos do artigo 13 nº 3, do DL nº 423/91, de 30 de Outubro, Processo Sumário nº 10497/04.4 PTPDL, pelo Tribunal Judicial de Ponta - 3º Juízo – transitada em julgado em 15.02.20 A falta cometida constitui infracção ao Principio Fundamental previsto no artigo 6º (conjugado com o artigo 379 nº 1, do Código Penal), e o dever de Isenção, estipulado no artigo 8º nºs 1 e 2, alínea b), o dever de Zelo, consignado no artigo 9 nºs 1 e 2, alínea g), e o dever de Aprumo, previsto no artigo 16º, nºs 1 e 2, alíneas j) e m), todos do RD/PSP. Não beneficia de nenhuma das circunstâncias dirimentes previstas no artigo 51º, tendo a seu favor as circunstâncias atenuantes previstas nas alíneas b), g) e h) do nº l do artigo 52º, e contra si as circunstâncias agravantes previstas nas alíneas d) e j) do nº l do artigo 53º, todos do mesmo Regulamento Disciplinar. À infracção cometida, que inviabiliza a manutenção da relação funcional, corresponde uma das penas de aposentação compulsiva ou de demissão, previstas no artigo 25°, nº l, alíneas f) e g), nos termos do artigo 47º, nº l, daquele RDIPSP”. O autor apresentou resposta escrita, na qual para além de invocar a caducidade do processo disciplinar, impugnou directa e frontalmente os factos que lhe eram imputados, no teor que se segue. “São absolutamente falsos os factos vertidos nos artigos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8°, 9º e 10º, da acusação deduzida contra o ora arguido, sendo verdadeiro apenas o alegado em 1ºdo libelo acusatório. Com efeito, o ora arguido no dia 17 de Abril de 2004, entre as 13h00 e as 19h00, esteve de serviço afecto à Esquadra de Trânsito, tendo sido incumbido pelo respectivo Comandante para efectuar bloqueamentos (com aparelho próprio para o efeito) nas rodas das viaturas que se encontrassem indevidamente estacionadas, designadamente em locais onde o estacionamento fosse proibido. Deste modo, e no cumprimento da ordem que recebeu, o ora arguido, no dia 17 de Abril de 2004, efectuou os bloqueamentos que deram origem aos autos de contra ordenação constantes do relatório por si efectuado e entregue na respectiva Esquadra, que se encontra junto aos presentes autos a fls. 7, não tendo o ora arguido efectuado qualquer outro tipo de acção, para além das que consta do aludido relatório. Assim, e contrariamente ao que consta da acusação, o ora arguido não efectuou, naquele dia, nem noutro qualquer, nenhum bloqueamento às rodas das viaturas que se encontravam estacionadas junto ao Hotel Ponta Delgada, designadamente da viatura ............. e um “Peugeot 206 de dois lugares (comercial)”, desconhecendo o ora arguido a quem pertencem as aludidas viaturas. Do mesmo modo, o ora arguido desconhece quem seja a Maria ................... e a Catalina ................., dado que nunca encetou qualquer contacto com estas, nem proferiu as expressões que lhe são imputadas nos artigos 5° e 6º da acusação, nem sabe se estas são as donas e legitimas proprietárias dos veículos acima referidos, sendo certo que nunca recebeu daquelas duas senhoras qualquer quantia monetária a nenhum título, muito menos para desbloquear as viaturas identificadas na acusação, pelo que nunca as induziu em qualquer erro. Sempre se refira que, ao contrário do alegado em 9° da acusação, todas as acções encetadas pelo arguido, no cumprimento directo de Ordens Superiores proferidas, foram sempre efectuadas com o conhecimento da Esquadra Específica de Trânsito, pelo que no dia 17 de Abril de 2004, à semelhança dos outros dias em que o arguido cumpre com as suas funções, todos os bloqueamentos e respectivos autos de contra-ordenação, bem como as quantias monetárias acompanhados das respectivas guias de receita, foram sempre entregues na Esquadra Específica de Trânsito, conforme, como acima já se referiu, atesta o relatório daquele dia, efectuado pelo arguido, junto aos presentes autos de processo disciplinar a fls. 7, não tendo, pois, o ora arguido alcançado qualquer benefício patrimonial, motivo pelo qual vão impugnados os artigo 9°, l 0° da acusação. Aliás, os factos imputados ao arguido, não se retiram sequer dos depoimentos da Catalina .......................,, de fls. 43, e de Maria ......................, de fls. 45, do presente processo disciplinar, dados os lapsos de memória, confusões e contradições existentes entre estes, que motivou, inclusive, uma acareação entre aquelas testemunhas, a fls. 67, sem que ambas pudessem esclarecer as contradições existentes, que indubitavelmente, em nosso entendimento, ainda se mantém inalteráveis. Saliente-se que, a conduta que é imputada ao arguido na acusação é por este total e absolutamente repudiada, dado que o arguido jamais aceitou receber qualquer quantia monetária de um Cidadão, sem passar a correspondente guia de receita ou recibo, motivo pelo qual a presente acusação provocou no ora arguido uma profunda tristeza e revolta dada a total falsidade dos factos que lhe são imputados. Acresce que, ao contrário do alegado em 11º da acusação, o ora arguido não foi julgado em audiência de Discussão e Julgamento, dado que esta nem sequer se efectuou, motivo pelo qual não foi produzida qualquer prova sobre os factos que são imputados ao arguido, tendo o ora arguido apenas e tão somente não se oposto, nos termos do artigo 396º do Código de Processo Penal, à pena de multa proposta pelo Ministério Público, pena de multa esta que foi, independentemente do apuramento dos factos concretos pelo Tribunal, aplicada por despacho pelo Juiz, nos termos do artigo 397º, nº 1, do Código de Processo Penal. Sempre se refira que, nos termos do e nº 2º do RDPSP, aprovado pela Lei 7/90, de 20 de Fevereiro, “o procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal”, sendo que “a absolvição ou condenação em processo crime não impõe decisão em sentido idêntico no processo disciplinar”. Ora, a matéria de facto incluída do artigo 11° da acusação, face aos artigos do R.DP.SP, acima citados, torna a mesma absolutamente inócua, e dela não se pode retirar qualquer consequência penalizadora para o ora arguido, até porque, nem o presente processo disciplinar foi suspenso, por conveniência do instrutor, pelo menos o arguido não foi notificado neste sentido, de modo a aguardar que se conclua o processo crime. Sem prescindir, dispõe o artigo 55°, nº 3, do RDPSP que “a responsabilidade prescreve também se, conhecida a falta pela entidade com competência disciplinar, não for instaurado procedimento no prazo de três meses.” Ora, para além do arguido impugnar os factos que lhe são imputados, e consultado o processo disciplinar, verifica-se que a fls. 36 do dito processo, designadamente no auto de declarações tomado ao agente D......... A............, que este deu conhecimento em finais de 2003, ao Sub Chefe Paulo ............, factos constantes da presente acusação relacionados com o arguido. Deste modo, resulta inequivocamente das declarações do Agente D........Almada, de fls. 36 do presente processo disciplinar que o Sub Chefe Paulo ............., que tem competência disciplinar, tomou conhecimento, em finais de 2003, dos aludidos factos constantes da acusação relacionados com o arguido, tendo apenas elaborado a competente informação que deu origem à abertura do presente processo disciplinar, aos 13 de Julho do 2004, pelo menos 6 ter tido conhecimento dos factos relacionados com o ora arguido e constantes da acusação, pelo que ocorreu a prescrição do presente processo disciplinar, nos termos do artigo 55 nº 3, do RDPSP, aprovado pela Lei 7/90, de 20 de Fevereiro, prescrição esta que desde já aqui se invoca, para os devidos e legais efeitos. O arguido é um excelente profissional, tratando sempre com lealdade a Instituição Polícia de Segurança Pública e exercendo as suas funções com total zelo, empenho e diligência. Ao longo dos seus anos de serviço, que se iniciaram em 01 de Setembro de 1997, nunca foi alvo de qualquer processo disciplinar, tendo merecido inclusive um elogio aos 8 de Junho de 2000, pelo Comandante do Comando Equiparado da Polícia de Delgada, publicado na Ordem de Serviço nº 23 daquele ano. Do mesmo modo, o arguido sempre respeitou a hierarquia onde se insere, tratando sempre com todo o respeito e lealdade todos os seus colegas de serviço e superiores hierárquicos, bem como todos os cidadãos no exercício das suas funções e fora delas, sendo bem conceituado e respeitado por todos os seus colegas de serviço, agentes da P.S.P. e superiores hierárquicos. Pelo exposto, deve o presente processo disciplinar ser julgado improcedente, por não provado, determinando-se o seu arquivamento, por ser da mais elementar JUSTIÇA!” O autor arrolou testemunhas, que foram inquiridas. Em 2 de Dezembro de 2005, foi proferido despacho pelo Exmo. Senhor Instrutor do Processo Disciplinar que conclui que “embora das inquirições efectuadas resulte que todas as testemunhas consideram o arguido um bom camarada de trabalho, cumpridor, assíduo, pontual, disciplinado e aprumado no trato com os cidadãos”, “resulta porém que os factos pelos quais foi acusado no presente processo são aqueles que foram dados como provados pelo Tribunal Judicial de Ponta Delgada no âmbito do processo crime, pelos quais foi julgado e condenado em 31.01.2005, pela prática de um crime de concussão”, mais considerando que “das diligências realizadas não resultou alteração da acusação, pelo que esta se mantém nos mesmos termos em que foi deduzida ao arguido”. Foi concedido ao autor o prazo de 10 dias para se pronunciar sobre esse despacho, tendo este vindo dizer que mantinha o teor da sua resposta, mais frisando ser despropositada a remissão para o provado no processo crime, já que neste nada se provou, tendo a sentença sido proferida perante a não oposição do autor à multa proposta pelo Mº Pº, nos termos do disposto nos artigos 396º e 397° do CPP, sendo que, além disso, como previsto no artigo 37º do RDPSP, a absolvição e condenação em processo crime não impõe decisão idêntica no processo disciplinar, e concluindo que não se tendo provado no processo disciplinar nenhum dos factos constantes da acusação, deveria este ser arquivado. Em 3 de Janeiro de 2006, o Exmo. Senhor Instrutor elaborou relatório, no qual concluiu não haver prescrição e estarem provados os factos constantes da acusação, com as consequências e a integração jurídica na mesma referidas. Propôs a aplicação de uma das penas disciplinares de aposentação compulsiva ou de demissão, previstas no artigo 25º, nº 1, alíneas f) e g), nos termos do artigo 47º, nº l, ambos do RD/PSP, submetendo o seu relatório à consideração do Sr. Comandante Regional dos Açores. Este, dada a circunstância da aplicação de uma das penas disciplinares acima mencionadas, se encontrar excluída da sua competência, determinou o envio do processo Disciplinar para o Gabinete de Deontologia e Disciplina da Direcção Nacional de Polícia de Segurança Pública. Por despacho datado de 25 de Setembro de 2006, o Senhor Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, no uso da competência que lhe foi delegada, através do Despacho nº 10 494/2005 (2ª Série), de 29 de Abril, publicado no Diário da República II Série, nº 91, de 11 de Maio de 2005, e secundando parecer do Conselho Superior de Deontologia e Disciplina da PSP de 13 de Março de 2006, foi aplicada ao autor a pena disciplinar de Aposentação Compulsiva do Comando Equiparado de Ponta Delgada da Polícia de Segurança Pública.”. * Porque relevantes para a decisão a proferir, nos termos do disposto na alínea a), do nº 1 do artº 712º do CPC e ser insuficiente a matéria de facto fixada pelo Tribunal a quo, aditam-se os seguintes factos: A) Em 21/09/2004 foi inquirido na qualidade de testemunha, D......... ..............., Agente Principal da PSP, o qual prestou o seguinte depoimento: “Em data que não recorda mas sabe ter sido em finais do ano de 2003, o depoente encontrou-se casualmente no Largo 2 de Março, em Ponta Delgada, com a Sra. Margarida (que trabalha na imobiliária RGB), e aproveitou para tratar de um assunto relacionado com a venda de um terreno que possuía no Pico da Pedra. A dada altura da conversa a D. Margaria disse-lhe que “os polícias são mauzinhos” porque andavam sempre a autuá-la. O depoente saiu em defesa dos agentes e disse-lhe que não era bem assim. Palavra puxa palavra e ela disse-lhe que nas vésperas da Páscoa desse ano (mais ou menos em Abril) tinha o seu veículo estacionado em frente ao Hotel Ponta Delgada, bem como o de uma amiga (cujo nome não indicou) e que os haviam bloqueado; que por esse motivo telefonou para a Polícia e compareceu ali o agente Sérgio ..........; que este desbloqueara os dois veículos mas exigiu-lhes trinta euros por cada, que elas lhe entregaram, mas que ainda fora amigo delas pois que não as tinha autuado. O depoente, achando isto estranho, disse-lhe que esse não era o procedimento normal pois a cada bloqueamento correspondia um auto de contra-ordenação por estacionamento irregular. Perguntou então à Srª se o agente Vieira lhes havia emitido algum recibo de pagamento dos trinta euros cada, e ela respondeu que não. Perante o exposto o depoente aconselhou-a a reclamar e ela disse que “o dinheirinho ficava pela alminha” do seu pai. O depoente não queria acreditar no que a D. Margarida lhe havia contado, mas perante o avolumar de rumores que passaram a ouvir-se na Esquadra Específica de Trânsito sobre “pessoal que andava a receber dinheiro por trás”, decidiu contar o que sabia ao Subchefe Caldeira, Comandante daquele Departamento e seu chefe directo. Por volta do mês de Maio deste ano, o depoente e o Subchefe Caldeira encontraram-se com a D. Margarida no Largo 2 de Março e ela confirmou-lhes tudo o que lhe havia dito em finais do ano de 2003. Então o Subchefe Caldeira perguntou à senhora se, no acto dos desbloqueamentos, o arguido colocara autocolantes amarelos nas viaturas, ao que ela respondeu que sim mas que já tinha posto o seu no lixo. Perguntaram-lhe quem era a sua amiga cuja viatura também fora bloqueada juntamente com a sua, e ela respondeu-lhe que era “a esposa do polícia Magalhães da esquadra das Capelas”. (…)” – cfr. fls. 37 do processo administrativo; B) Em 13/07/2004 o Comandante da Esquadra de Trânsito, Paulo ........., elaborou Informação, relatando os factos que estão na base na dedução da acusação, referindo que anteriormente procedeu à “averiguação sumária” dos factos – cfr. fls. 2 e 3 do processo administrativo.
DO DIREITO Considerada a factualidade dada por assente, importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional, o qual tem por objecto a sentença que julgou improcedente, por não provado, o pedido de declaração de nulidade ou a anulação do despacho ministerial que aplicou a pena disciplinar de aposentação compulsiva ao ora recorrente. Vejamos de per si os fundamentos do presente recurso. 1. Nulidade, por falta de inquirição das testemunhas, nos termos do artº 201º do CPC Assaca o recorrente a nulidade à sentença proferida, nos termos do disposto no artº 201º do CPC, decorrente de não ter sido produzida a prova testemunhal requerida, não se realizando a audiência de discussão e julgamento da causa. Invoca que na petição inicial impugnou os factos constantes do processo disciplinar, apresentando uma versão diferente dos acontecimentos e requereu a inquirição de testemunhas, de modo a fazer prova dos factos por si alegados. Ao não se conceder a possibilidade ao autor de fazer prova da sua versão dos factos, decidindo, sem mais, em considerar provados os factos que constam do processo disciplinar e que são impugnados pelo auto, verifica-se não só a preterição de actos que a lei prevê, como uma denegação de justiça. Vejamos. Compulsados os autos denota-se que o autor, ora recorrente, requereu a produção de prova testemunhal, arrolando testemunhas, a qual foi dispensada pelo Tribunal a quo, com base no julgamento: “(…) os elementos constantes dos autos, nomeadamente no que concerne aos factos desde já apurados, permitem que se aceda sem mais à decisão. Pelo que não colhe produção adicional de prova.”. É contra este julgamento que se insurge o recorrente, mas sem razão. Analisado o teor da petição inicial dela decorre a referência ao despacho impugnado, o teor da acusação deduzida, o teor da resposta que foi apresentada pelo arguido, o teor do relatório final e da decisão proferida e depois, os fundamentos que dirige contra o acto impugnado, de entre os quais, a prescrição do procedimento disciplinar e a respectiva impugnação de facto. Para tanto, alega o autor nesse articulado que são falsos os factos vertidos na acusação, passando a relatar a sua versão da factualidade ocorrida. De acordo com a versão dos factos, tal como apresentada pelo autor na petição inicial, este confirma que no dia 17/04/2003, entre as 13h00 e as 19H00, esteve ao serviço na Esquadra de Trânsito, tendo sido incumbido de efectuar “bloqueamentos” nas rodas das viaturas que se encontrassem indevidamente estacionadas ou em locais de estacionamento proibido, tendo, em seu cumprimento, efectuado os bloqueamentos que deram origem aos autos de contra-ordenação constantes do relatório por si elaborado e apresentado na respectiva Esquadra, não tendo feito qualquer outro tipo de acção, para além da descrita no aludido relatório. Assim, resulta da alegação do autor em juízo que o mesmo se limita à defesa por impugnação, na vertente de negação dos factos apresentados na acusação e no relatório final, factos esses que estão na base da sua punição disciplinar. Mais resulta dos autos, a identidade entre os factos pelos quais o autor foi disciplinarmente sancionado e aqueles que deram origem à condenação penal, transitada em julgado, traduzida na prática de um crime de concussão, previsto e punido nos termos do artº 379º, nº 1 do Código Penal, na pena de 90 dias de multa, à razão diária de € 5,00, no total de € 450,00. O que decorre da alegação do autor na petição inicial consiste na negação dos factos pelos quais foi acusado e punido penal e disciplinarmente, mas sem que exista uma alegação de outros factos ou a alegação de outras circunstâncias de facto que permitam abalar os pressupostos de facto em que se estribou a entidade recorrida para a prática do acto impugnado e que justificasse que sobre eles recaíssem meios de prova, como a prova testemunhal que pelo autor foi requerida. O autor não alega quaisquer circunstâncias de facto que permitam abalar, quer a força probatória dos meios de prova produzidos no âmbito do processo disciplinar, quer a credibilidade dos depoimentos prestados pelas testemunhas que foram inquiridas, de entre as quais, Maria .................. e Catalina ................., que atestam, cada uma, ter entregado ao ora recorrente a quantia de € 30,00 pelo desbloqueamento das suas viaturas, sem que para o efeito tivessem recebido qualquer recibo. De resto, de entre a prova testemunhal arrolada pelo autor, não consta o arrolamento de tais testemunhas, as quais se afiguram essenciais para a prova dos factos pelos quais o arguido foi sancionado. Para o efeito, ao contrário do que pretende o autor e ora recorrente, não releva para a sua punição disciplinar, a prova relativa à propriedade das viaturas que foram por si bloqueadas, sendo que, no demais, limita-se a alegar factos negativos, que não conseguem abalar a prova que foi produzida no âmbito do procedimento disciplinar. O autor alega que não efectuou qualquer outro bloqueamento para além dos por si referidos no relatório que apresentou, invoca que desconhece Maria ................ e Catalina .............., que nunca com elas encetou qualquer contacto, não as tendo induzido em qualquer erro, mas ao requerer a inquirição de testemunhas, não logra requerer a inquirição destas testemunhas, essenciais, segundo a acusação e o despacho punitivo, para a sua condenação. Além disso, não tem o recorrente razão quando alega não ter sido produzida prova no processo criminal contra si deduzido e no âmbito do qual foi sancionado, pois o que se verifica é que por o arguido não ter deduzido oposição, foi de imediato condenado pela prática do crime de fora acusado, o que se traduz na aceitação dos factos pelos quais foi acusado. Acresce que nos termos do disposto no nº 3 do artº 37º do Regulamento Disciplinar da PSP, a prova produzida em processo crime pode ser utilizada no âmbito de processo disciplinar, pelo que, considerando a circunstância da aceitação dos factos por parte do arguido no âmbito do processo penal e ainda a demais prova que foi produzida no âmbito do processo disciplinar, resulta a demonstração dos factos pelos quais foi sancionado. Para além de todo o que antecede, a não produção de prova testemunhal requerida pelo autor não é de molde, no caso concreto, a determinar a invocada nulidade processual, nos termos do disposto no artº 201º do CPC, já que recai sobre o julgador o juízo sobre a necessidade ou adequação dos meios de prova requeridos pelas partes. Assim, a dispensa da produção de prova testemunhal não acarreta a nulidade invocada, não se traduzindo em acto que se traduza em denegação de justiça. Pelo que, improcedem as conclusões do recurso dirigidas contra a sentença recorrida.
2. Erro de julgamento, por prescrição do procedimento disciplinar, nos termos do artº 53º, nº 3 do Regulamento Disciplinar da PSP, aprovado pela Lei nº 7/90, de 20/02 No demais, invoca o recorrente que incorre a sentença recorrida em erro de julgamento em relação à arguida prescrição do procedimento disciplinar. Alega o recorrente que segundo o artº 55º, nº 3 do Regulamento Disciplinar da PSP, a responsabilidade disciplinar prescreve se, conhecida a falta pela entidade com competência disciplinar, não for instaurado procedimento no prazo de três meses. Do processo disciplinar é possível extrair que o Agente D...... A...... deu conhecimento, em finais do ano de 2003, ao Sub Chefe Paulo Caldeira, Comandante em substituição da Esquadra Específica de Trânsito, dos factos constantes da acusação, o qual não determinou a abertura de nenhum processo disciplinar nos três meses seguintes, nos termos do artº 55º, nº 3 do Regulamento de Disciplina da PSP. Mais invoca que são competentes para instaurar processos disciplinares os superiores hierárquicos que exercem funções de comando, direcção ou chefia, nos termos do artº 70º, nº 2 do Regulamento de Disciplina da PSP, pelo que, o SubChefe Paulo Caldeira, que exercia funções na Esquadra Específica de Trânsito, onde o autor prestava serviço. Também não foi instaurado qualquer processo de averiguações ou de inquérito, resultando das declarações do Agente D............ que o Sub Chefe Paulo .............. tomou conhecimento, em finais de 2003, dos aludidos factos constantes da acusação, tendo apenas elaborado a informação que deu origem à abertura do processo disciplinar em 13/07/2004. Com isso, defende o recorrente que o processo disciplinar prescreveu. Revertendo o alegado pelo recorrente para a matéria de facto assente, com relevo para a questão a decidir sobre o invocado erro de julgamento quanto à prescrição do procedimento disciplinar, extrai-se a seguinte factualidade. Em finais de 2003 o Agente D.......... relatou ao seu imediato superior hierárquico, o Sub Chefe Paulo .........., Comandante da Esquadra de Trânsito, a conversa que tinha tido com Maria ....................... Nessa conversa, relatada nos termos em que consta do seu depoimento assente na alínea A) do probatório, ora aditado por este Tribunal ad quem, extrai-se que o agente Sérgio ........., na Páscoa desse ano, mais ou menos em Abril, em frente ao Hotel Ponta Delgada, bloqueou duas viaturas, uma das quais de Margarida ........, tendo cobrado € 30,00, por cada, sem que tivesse autuado as respectivas condutoras e sem emitir qualquer recibo das quantias recebidas. Mais resulta demonstrado que no mês de Maio de 2004, o agente D.......... e o Subchefe C........., encontraram-se com Margarida .............. no Largo 2 de Março e ela confirmou os factos relatados nos finais de 2003, mais identificando a sua amiga, dizendo que era a esposa do polícia Magalhães, da Esquadra das Capelas, e que no acto dos desbloqueamentos o arguido colocara autocolantes amarelos nas viaturas. Perante estes factos, o Sub Chefe ......... elaborou a Informação datada de 13/07/2004, que mereceu despacho do Comandante de Ponta Delgada, da PSP, de instauração do procedimento disciplinar, datado de 28/07/2004. Perante os factos apurados, ora relatados, é de concluir pela falta de razão que assiste ao recorrente, não tendo ocorrido a prescrição do procedimento disciplinar. Senão vejamos. Entende-se por infração disciplinar o acto, ainda que meramente culposo, praticado pelo funcionário ou agente da PSP com violação dos deveres gerais ou especiais decorrentes da função que exerce – cfr. artº 4º, nº 1 do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública (PSP), aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20/02. É manifesto, em face da factualidade apurada, que em finais de 2003 o Sub Chefe não dispunha de todos os elementos necessários à instauração do procedimento disciplinar e que apenas em Maio, após conversa que teve com uma das condutoras cuja viatura fora bloqueada, ficou a conhecer tais factos, designadamente, a identificação da condutora da outra viatura bloqueada, assim como o facto relativo à conduta do agente, de ao bloquear as viaturas ter aposto em cada uma, um autocolante amarelo. Por isso, mediante a adopção de uma averiguação ainda que sumária, conforme referido na Informação redigida em 13/07/2004, só em Maio de 2004 tomou o Sub Chefe Paulo Caldeira conhecimento dos factos que vieram dar origem à instauração do procedimento disciplinar, não dispondo antes dessa data de elementos factuais, com suficiente precisão que permitissem, sem mais, a instauração do procedimento disciplinar contra o arguido. Apenas após a conversa que teve com uma das condutoras das viaturas bloqueadas, em Maio de 2004 foi possível ao Sub Chefe Paulo ............... tomar conhecimento dos elementos essenciais, caracterizadores da infracção disciplinar. Embora o Agente D.............. já tivesse relatado algumas circunstâncias, desde logo quanto à identificação do agente da PSP envolvido, as informações que revelou não eram suficientemente precisas de modo a poder concluir-se, sem mais, pelo cometimento de uma infracção disciplinar por parte do autor e ora recorrente, assim como a data da prática da infracção e todas as demais circunstâncias relativas à prática da infracção, de entre as quais, a identidade da segunda condutora e modo de agir do arguido, quanto à colocação de autocolante amarelo nas viaturas bloqueadas. Além disso, tendo sido essa Informação elaborada em 13/07/2004, no mesmo mês, em 28/07/2004, veio sobre ela a recair o despacho que determinou a instauração do procedimento disciplinar contra o arguido, ora recorrente. Donde, entre a data em que foram conhecidos os factos e a data da instauração do procedimento disciplinar, não decorreu o prazo de três meses, previsto no nº 3 do artº 55º do Regulamento Disciplinar da PSP. Extrai-se do artº 55º do Regulamento Disciplinar da PSP, que adopta como epígrafe “Prescrição do procedimento disciplinar”, o seguinte: “1 - O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passados três anos sobre a data em que a infracção tiver sido cometida. 2 - Exceptuam-se as infracções disciplinares que constituam ilícito penal, as quais só prescrevem, nos termos e prazos estabelecidos na lei penal, se os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a três anos. 3 - A responsabilidade prescreve também se, conhecida a falta pela entidade com competência disciplinar, não for instaurado procedimento no prazo de três meses. 4 - A prescrição considera-se interrompida pela prática de acto instrutório com incidência na marcha do processo e pela notificação da acusação ao arguido. 5 - Suspende o decurso do prazo prescricional a instauração de processo de sindicância ou de mero processo de averiguações, bem como a instauração de processo de inquérito ou disciplinar em que, embora não dirigidos contra funcionário ou agente, venham a apurar-se infracções por que seja responsável.”. Assim, em face da factualidade apurada e dos normativos de Direito, não pode proceder o erro de julgamento invocado, mostrando-se respeitado o disposto no citado preceito legal, o artº 55º, relativo ao direito de instaurar procedimento disciplinar, por o dirigente máximo do serviço ter ordenado a instauração de procedimento disciplinar no prazo de três meses a partir do conhecimento da falta. Além disso, como se extrai da doutrina do aresto do STA, proc. nº 0440/07, de 14 de Fevereiro de 2008: “O procedimento disciplinar prescreve se, conhecida a falta pelo dirigente máximo do serviço, aquele não for instaurado no prazo de três meses. Porém, esse conhecimento não é o conhecimento material dos factos que, abstractamente, possam ser subsumíveis num ilícito disciplinar mas sim um conhecimento que já comporte uma valoração de ilicitude disciplinar.”. Como conhecimento relevante para efeitos de prescrição, não é suficiente o mero conhecimento de uma certa materialidade dos factos, sendo necessário que o dirigente tome conhecimento de tais factos em termos de os poder enquadrar como ilícito disciplinar. Em relação à situação trazida a juízo esse conhecimento não ocorreu em finais de 2003, como defende o recorrente, mas apenas em Maio de 2004, por parte do Sub Chefe Paulo ............ e depois disso, em Julho de 2004, pelo Comandante da PSP, pelo que, a instauração do procedimento disciplinar, em 28/07/2004, precede o período de três meses sobre a data do conhecimento dos factos. Assim, efectuando a subsunção dos factos apurados ao Direito aplicável, forçoso se tem de entender que improcede o erro de julgamento invocado pelo recorrente, em relação à alegada prescrição do procedimento disciplinar.
3. Erro de julgamento, por falsidade e por falta de prova dos factos vertidos na acusação e no relatório final, em violação do artº 32º, nº 2 da Constituição, quanto ao princípio da presunção de inocência e do artº 37º nºs 1 e 2 do Regulamento Disciplinar da PSP No demais, o autor e ora recorrente alega a falsidade dos factos e a sua falta de prova, em violação do princípio da presunção da inocência do arguido, previsto no artº 32º, nº 2 da Constituição e ainda do disposto no artº 37º nºs 1 e 2 do Regulamento Disciplinar da PSP. Mais alega que os depoimentos prestados entre as duas condutoras não foram coincidentes, sendo a prova produzida insuficiente para dar por demonstrados os factos em que se traduz a prática da infracção disciplinar. Vejamos. No que se refere à força probatória dos depoimentos prestados e à credibilidade da prova testemunhal, deve dizer-se que a mesma não é abalada pela falta de coincidência quanto a alguns dos factos instrumentais relatados, já que coincidem quanto aos factos essenciais. Além disso, as declarações produzidas são perfeitamente compreensíveis e congruentes, atentas as circunstâncias, abstendo-se o recorrente de apontar quais as divergências entre tais depoimentos que ditariam solução ou interpretação diversa. Os depoimentos das condutoras mostram-se essenciais quanto à demonstração dos factos imputados ao arguido, sendo que o autor e ora recorrente não consegue abalar, quer a força probatória, quer a credibilidade dos seus depoimentos. Da alegação de facto do autor nada decorre que se possa extrair quanto à inveracidade dos factos relatados por essas duas testemunhas, nem que se possa duvidar da sua motivação. Não serem os factos instrumentais relatados absolutamente idênticos, não diminui o valor probatório dos seus depoimentos, já que, no essencial, coincidem quanto ao facto determinante da prática da infracção disciplinar, isto é, de o arguido, ora recorrente, ter bloqueado as suas viaturas, ter aposto nas viaturas um autocolante amarelo e ter recebido a quantia de € 30,00 por cada viatura, em consequência do seu desbloqueamento, sem que para o efeito tivesse emitido recibo dessas quantias, nem autuado as condutoras. A relevância da prática da infracção disciplinar e aplicação da respectiva sanção, assenta nos citados factos descritos na acusação e no relatório final, nos termos apurados pelos depoimentos das testemunhas que foram inquiridas, factos esses que resultaram demonstrados. Deste modo, não pode proceder a alegada violação do artº 32º, nº 2 da Constituição, pois que não existiu a omissão de diligências probatórias essenciais para a descoberta da verdade material, nem foram postergados os direitos de defesa do arguido, ocorrendo o seu sancionamento no quadro de um procedimento que respeitou o princípio de presunção de inocência do arguido. No que respeita à violação do artº 37º do Regulamento de Disciplina da PSP, o qual prevê a independência do procedimento disciplinar em relação ao procedimento criminal (cfr. nº 1), impõe dizer-se que, embora a absolvição ou condenação em processo-crime não imponha decisão em sentido idêntico no processo disciplinar, nada obsta a que seja considerada a factualidade apurada no âmbito desse processo, rodeado das maiores garantias de defesa do arguido. No caso, embora tenha ocorrido a condenação penal do arguido pela prática dos mesmos factos, não deixou a instituição da PSP de instaurar procedimento disciplinar e de proceder, nesse procedimento, a todas as diligências probatórias requeridas e que se mostraram adequadas ao apuramento da verdade material dos factos. Assim, para além da condenação penal, foi produzida prova no âmbito do procedimento disciplinar que culminou com o juízo de prova dos factos relatados na acusação, pelo que, não se pode dizer que a condenação disciplinar do autor se deva ou seja uma consequência da sua condenação penal, por também no âmbito disciplinar terem resultado provados os factos de que o arguido foi acusado. Pelo que, nestes termos, improcedem as conclusões do recurso em análise.
4. Violação do princípio da proporcionalidade em relação à medida da pena disciplinar, em face da gravidade da infracção e da culpa do autor, não assumindo os factos gravidade que inviabilize a manutenção da relação funcional Por último, sustenta o recorrente que a decisão recorrida ao manter o acto impugnado incorre em violação do princípio da proporcionalidade no que respeita à medida da pena disciplinar, em face da gravidade da infracção e da culpa do autor, não assumindo os factos de que o arguido foi sancionado gravidade suficiente que inviabilize a manutenção da relação funcional Decorre que o recorrente vem insurgir-se contra o julgamento efectuado em relação à concreta pena disciplinar aplicada, entendendo que a mesma é excessiva. Está em causa a questão da adequação da pena disciplinar aplicada e, muito concretamente, apurar os termos do juízo de inviabilidade de manutenção da relação funcional. Vejamos. Como em qualquer procedimento, também o procedimento disciplinar exige “uma ponderação objectiva, isenta e imparcial dos factos e interesses envolvidos” (cfr. M. Esteves de Oliveira, Pedro C. Gonçalves e J. Pacheco Amorim, in Código de Procedimento Administrativo, 2ª ed., pág. 246). No caso vertente, importa atender ao regime aprovado pelo Regulamento de Disciplina da PSP, o qual prevê na sua Secção II, sob epígrafe “Penas que inviabilizam a relação funcional”, o regime relativo às penas de aposentação compulsiva e de demissão (cfr. artº 47º e segs.). Para tanto, estabelece o artº 47º, o seguinte: “1 - As penas de aposentação compulsiva e de demissão são aplicáveis, em geral, por infracções disciplinares que inviabilizam a manutenção da relação funcional. 2 - As penas referidas no número anterior são aplicáveis ao funcionário ou agente que, nomeadamente: a) Usar de poderes de autoridade não conferidos por lei ou abusar dos poderes inerentes às suas funções, excedendo os limites do estritamente necessário, quando seja indispensável o uso de meios de coerção ou de quaisquer outros susceptíveis de ofenderem os direitos do cidadão; b) Praticar ou tentar praticar acto previsto na legislação penal como crime contra o Estado; c) Agredir, injuriar ou desrespeitar gravemente superior hierárquico, colega, subordinado ou terceiro, em local de serviço ou em público; d) Encobrir criminosos ou prestar-lhes qualquer auxílio que possa contribuir para frustrar ou dificultar a acção da justiça; e) Por virtude de falsas declarações, causar prejuízo a terceiros ou favorecer o descaminho de armamento; f) Praticar ou tentar praticar acto demonstrativo da perigosidade da sua permanência na instituição ou acto de desobediência ou insubordinação, bem como de incitamento à desobediência ou insubordinação colectiva; g) Praticar, de forma tentada ou consumada, crime de furto, roubo, burla, abuso de confiança, peculato, suborno, coacção ou extorsão; h) Tomar parte ou interesse, directamente ou por interposta pessoa, em qualquer contrato celebrado ou a celebrar por qualquer serviço do Estado; i) Violar segredo profissional ou cometer inconfidência de que resulte prejuízo para o Estado ou para terceiros; j) Abandonar o lugar, ausentando-se ilegitimamente por período superior a 5 dias seguidos ou 10 interpolados; l) Aceitar, directa ou indirectamente, dádiva, gratificação ou participação em lucros em resultado do lugar que ocupa; m) Abusar habitualmente de bebidas alcoólicas, consumir ou traficar estupefacientes ou substâncias psicotrópicas; n) For cúmplice, na tentativa ou consumação, de qualquer crime previsto nas alíneas anteriores.”. O artº 48.º, relativo à aposentação compulsiva, prescreve: “1 - A pena de aposentação compulsiva é especialmente aplicável nos casos em que se conclua pela incompetência profissional ou falta de idoneidade moral para o exercício das funções. 2 - Em qualquer caso, a pena de aposentação compulsiva só poderá ser aplicada se se mostrar cumprido o condicionalismo exigido pelo Estatuto da Aposentação, na ausência do qual será aplicada a pena de demissão.”.
Assim, estabelecem os artº 47º e 48º do Regulamento de Disciplina da PSP, à semelhança do que dispõe o artº 26º, nº 1 do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo D.L nº 24/84 de 16/01 (em vigor, à data dos factos), que as penas de aposentação compulsiva e demissão serão aplicáveis, em geral, às infracções que inviabilizem a manutenção da relação funcional, as quais se encontram exemplificadas no disposto no nº 2 do artº 47º (e no nº 2 do artº 26º). O nº 2, do artº 47º do ED, determina que as penas de aposentação compulsiva e de demissão serão aplicáveis aos funcionários e agentes que, nomeadamente, no exercício das suas funções aceitem, directa ou indirectamente, dádiva, gratificação ou participação em lucros em resultado do lugar que ocupa [cfr. alínea l)]. Por sua vez o artigo 48º, nº 1, prescreve que a pena de aposentação compulsiva seja aplicada em caso de comprovada incompetência profissional ou falta de idoneidade moral para o exercício de funções. É pacificamente entendido que o juízo de inviabilização da relação funcional não resulta, ipso facto do disposto de qualquer das alíneas do nº 2, do artigo 26º, do Estatuto Disciplinar aplicável aos agentes e funcionários públicos, e por isso, também em relação ao disposto no nº 2, do artº 47º do Regulamento de Disciplina da PSP, mas antes do conjunto normativo em que tal preceito se insere, alicerçado no conjunto de factos e de circunstâncias concretas conducentes à conclusão de que não é mais possível manter o vínculo jurídico-funcional existente. Esse ónus de concretização circunstancial e factual incumbe à Administração, já que é sobre si que recai o ónus de alegar e provar os factos dos quais resulte o preenchimento do conceito indeterminado que corresponde à inviabilidade da manutenção da relação funcional, sendo insuficiente a mera referência a essa inviabilidade. No mesmo sentido, da imprescindibilidade de um juízo de prognose sobre o preenchimento do conceito indeterminado correspondente à inviabilidade da manutenção da relação funcional decidiram, entre outros, os acórdãos do STA de 09/07/98, rec. 40931; de 13/01/99, rec. 40060; de 02/12/2004, rec. 1038/04 e de 11/10/2006, rec. 10/06. A inviabilização da manutenção da relação funcional resultante do facto punível constitui o critério geral para a aplicação da pena aposentação compulsiva e a valoração das infracções disciplinares como inviabilizadoras dessa relação “tem de assentar não só na gravidade objectiva dos factos cometidos, mas ainda no reflexo dos seus efeitos no desenvolvimento da função exercida e no reconhecimento, através da natureza do acto e das circunstâncias em que foi cometido, de que o seu autor revela uma personalidade inadequada ao exercício dessas funções” (cfr. Acórdão do STA de 01/04/2003, rec. 1228/02). Tem-se entendido que “não se deve manter a relação funcional sempre que os factos cometidos pelo arguido, avaliados e considerados no seu contexto, impliquem para o desempenho da função prejuízo de tal monta que irremediavelmente comprometa o interesse público que aquele deve prosseguir, designadamente, a eficiência, a confiança, o prestígio e a idoneidade que deva merecer a acção da Administração de tal modo que o único meio de acudir ao mal, seja a ablação do elemento que lhe deu causa.” (vide Acórdão do STA, de 30/11/94, proc. nº 032500). Para tanto, “uma situação que caiba na enumeração exemplificativa do nº 2 do artigo 26º, daí não resulta, automaticamente, a sua subsunção aos ditames censórios da norma em causa da norma em apreço, ou seja, a aplicação irreversível da medida de aposentação compulsiva ou da medida de demissão. Torna-se necessário algo mais, isto é, que o comportamento do arguido, acarrete, a impossibilidade de o mesmo arguido se manter ao serviço “ (cfr. M. Leal Henriques, “Procedimento Disciplinar”, 4ª Edição, 2002, pág. 187). Como se escreveu no Ac. do STA de 01/03/1991, proc. nº 28339, “a inviabilização da manutenção da relação funcional não é o facto que possa ser objecto de prova, mas uma cláusula geral a preencher por juízos de prognose efectuados com certa margem de liberdade administrativa”. Em vários outros Acórdãos do STA se esclarece que o conceito de inviabilidade da manutenção da relação funcional se concretiza através de juízos de prognose, acerca da gravidade das infracções praticadas, que manifestamente impedem a continuação da relação funcional (cfr., entre outros, os Acórdãos do STA de 30/11/1994, proc. 32500 e de 01/04/2003, proc.1228/03). Para além disso, no âmbito do processo disciplinar não pode, em regra, o juiz sindicar a medida da pena, salvo nos casos de erro grosseiro ou clara violação do princípio da proporcionalidade, pois como ditou o Acórdão do Pleno do STA, datado de 29/03/2007, proc. nº 0412/05, “ao exercer os seus poderes disciplinares em sede de graduação da culpa e de determinação da medida concreta da pena, a Administração goza de certa margem de liberdade, numa área designada de “justiça administrativa”, movendo-se a coberto da sindicância judicial, salvo se os critérios de graduação que utilizou ou o resultado que atingiu forem grosseiros ou ostensivamente inadmissíveis”. Porém, não se encontra o juiz impedido de sindicar a legalidade da decisão punitiva que ofenda os critérios gerais de individualização e graduação estabelecidos na lei ou que ultrapasse os limites normativos correspondentes, aferindo se foram ou não ponderadas as circunstâncias concretas, que, pela sua gravidade, indiciariam a inviabilização da manutenção da relação funcional. Revertendo todo o expendido para o caso configurado em juízo é de entender que, no caso, foram suficientemente ponderadas as circunstâncias concretas que, atenta a sua gravidade, determinam a inviabilização da manutenção da relação funcional do ora recorrente. Quer do teor da acusação, quer do relatório final, foi efectuada a subsunção dos factos ao direito, mostrando-se afirmado que a prática dos factos imputados acarretam um juízo de inviabilização da manutenção da relação funcional, pelo que, de forma expressa foi efectuado esse juízo por parte da Administração, ora recorrida. Embora se reconheça que poderia estar melhor fundamentado o juízo relativo à inviabilidade da manutenção da relação funcional do ora recorrente, mostra-se inequivocamente afirmada essa inviabilidade, seja na acusação, seja no relatório final, em que assenta o acto punitivo impugnado, o que se considera suficiente para não proceder a censura que é dirigida pelo recorrente. Quer a acusação deduzida, quer o relatório final, não omitiram esse juízo, tendo procedido ao enquadramento factual da actuação do arguido na perspectiva da inviabilidade da manutenção do vínculo funcional, assim como quanto ao juízo sobre a gravidade dos factos praticados, culminando com a determinação da medida da pena, a qual não se afigura desproporcional em face da gravidade dos factos apurados. Além disso, é de afastar que incorra a Administração em qualquer erro grosseiro ou manifesto quanto à escolha e medida da pena disciplinar, que determine a sua apreciação jurisdicional. É de exigir à Administração a alegação e prova dos factos concretos dos quais resulte a inviabilidade da manutenção da relação funcional, o que no caso se verifica, mediante a demonstração dos factos pelos quais o arguido foi punido e ainda mediante o juízo efectuado sobre essa inviabilidade da manutenção da relação funcional. Como se extrai do Acórdão do STA, de 09/05/2002, proc. 048209, cabe à Administração concretizar o conceito de inviabilidade da manutenção da relação funcional, através de “juízos de prognose produzidos com grande margem de liberdade administrativa” e “só erros manifestos de apreciação na determinação desses juízos importe violação de lei que ao Tribunal cabe sindicar”. Sendo exigível à Administração que concretize os comportamentos que, imputados ao arguido, atinjam um grau de desvalor que quebre, definitiva e irreversivelmente, a confiança que deve existir entre o serviço e o agente, explanando os motivos pelos quais se infere a inviabilidade da manutenção do vínculo funcional, atenta a concreta infracção disciplinar e a gravidade objectiva dos factos, é de entender que em face aos factos apurados e a violação dos deveres em causa resulta a inviabilização da relação funcional. Além disso, é reconhecida a natureza discricionária do juízo sobre a inviabilização da manutenção da relação funcional, formulado pela Administração com base em considerações que lhe são próprias, cabendo ao Tribunal apenas controlar esse juízo quanto aos seus aspectos vinculados ou em caso de erro grosseiro. Pelo que, tendo sido efectuado esse juízo de ponderação de inviabilização da manutenção da relação funcional, de que depende a concreta fixação da pena disciplinar, será de entender que não incorre a sentença recorrida nos erros de julgamento invocados. * Em suma, pelo exposto, improcede o recurso que se nos mostra dirigido, mantendo-se a sentença recorrida na ordem jurídica, embora acrescida da fundamentação, de facto e de Direito, antecedente. * Sumariando, nos termos do nº 7, do artº 713º do CPC, conclui-se da seguinte forma: I. A credibilidade da prova testemunhal não é abalada pela falta de coincidência quanto a alguns factos instrumentais, quando as declarações produzidas forem perfeitamente compreensíveis e congruentes, atentas as circunstâncias, e coincidentes quanto aos factos essenciais, determinante da prática da infracção disciplinar. II. É exigível à Administração que concretize os comportamentos que, imputados ao arguido, atinjam um grau de desvalor que quebre, definitiva e irreversivelmente, a confiança que deve existir entre o serviço e o agente, explanando os motivos pelos quais se infere a inviabilidade da manutenção do vínculo funcional. * Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida, embora acrescida de fundamentação de facto e de Direito. Custas pelo recorrente. (Ana Celeste Carvalho - Relatora) (Maria Cristina Gallego Santos) (António Paulo Vasconcelos) |