Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 4305/25.0BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 06/03/2026 |
| Relator: | MARTA CAVALEIRA |
| Descritores: | PROCESSO CAUTELAR PERICULUM IN MORA MATÉRIA DE FACTO |
| Sumário: | |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acórdão Acordam, em conferência, na Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório G......, Lda., melhor identificada nos autos, intentou processo cautelar contra o Município de Vila Franca de Xira, pedindo a suspensão da eficácia da deliberação da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, de 4 de dezembro de 2024, que determinou a redução do horário de funcionamento do estabelecimento «M......» (encerramento do espaço interior às 24h00 e do espaço exterior às 22h00). Em 26 de junho de 2025 foi realizada audiência de julgamento, na qual foram prestadas declarações de parte por F...... e por G...... e foram ouvidas cinco testemunhas arroladas pela Requerente. Por sentença de 16 de julho de 2025, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa julgou «improcedente o presente processo cautelar e, em consequência, absolv[eu] a entidade requerida do pedido», por considerar não verificado o requisito do periculum in mora. Inconformada com a sentença, a Requerente interpôs recurso de apelação, apresentando alegações nas quais formula as seguintes conclusões: «73 – A recorrente consciente que tem de cumprir os ónus que sobre si impendem, sob pena de rejeição do recurso (art.º 640.º, n.º 1, als. a) a c), e n.º 2, al. a), do CPC), ou seja, cabe ao recorrente especificar: a) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas quanto aos indicados pontos da matéria de facto; d) com exatidão, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes. 74 - O cumprimento do ónus a cargo da recorrente previsto no n.º 2, al. d) do art.º 640.º do CPC tem sido objeto de inúmeros arestos do STJ, que tem entendido ser tal ónus “um ónus secundário”, que deve ser interpretado em termos funcionalmente adequados e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, sob pena de ser uma solução excessivamente formal, rigorosa e sem justificação razoável. 75 - A matéria dada como provada sob o artigo 5 supra, pontos LL a QQ dos factos provados pelo tribunal a quo é impugnada, porquanto factos dados como provados contemplam erro de apreciação, subsidiariamente fundamentação e decisão propriamente dita. Senão vejamos: 76 - Tendo em consideração o regime específico da providência cautelar de suspensão de eficácia de atos administrativos encontra-se estabelecido nos artigos 128.º e 129.º do CPTA, sendo que a sua concessão depende da verificação dos pressupostos previstos no artigo 120.º, n.º 1 e 2 do CPTA, revelando-se contraproducente ter o tribunal a quo considerar não se encontrarem reunidos os pressupostos tendentes à adoção da providência cautelar de suspensão de eficácia do ato requerida. 77 - As providências cautelares caracterizam-se pela sua instrumentalidade – por dependerem de uma ação principal –, pela sua provisoriedade – por não implicarem a resolução definitiva do litígio – e pela sua sumariedade – por acarretarem um conhecimento sumário e perfunctório por parte do juiz e serem processos urgentes, decorrendo do disposto nos artigos 113.º, n.º 1 e 114.º, n.º 1 do CPTA, o que logrou efeito, correndo termos sob n.º 4305/25.0BELSB-A. 78 – No que tange aos critérios previstos no artigo 120.º, n.ºs 1 do CPTA, as providências cautelares são adotadas quando «haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal» - periculum in mora -, e «seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente» - fumus boni iuris. 79 – Entendeu o tribunal a quo no que tange ao requisito (cumulativo) periculum in mora, não se verifica, com o que não se pode deixar de discordar, incorretamente julgado. Porquanto, 80 – Efetivamente a não suspensão do ato em crise nos autos acarreta a verificação de prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação na sua esfera jurídica, atendendo a que irá comportar despedimentos, conforme declarações subscritas pelos sócios gerentes da recorrente de nomes F...... e G...... respetivos trabalhadores da recorrente, de nomes, A......, J......, T......, S...... – documentos 1 a 6 inclusive. 81 – Ademais requer-se a junção como documento 7 de exposição/relatório do impacto económico na redução de horário de funcionamento do estabelecimento, que efetua resenha de corte abrupto na respetiva faturação – por a faturação após as 22 horas corresponder a 56% a 94% do valor total de faturação, conducente a despedimento de funcionários e eventual encerramento do estabelecimento versus perda de clientela para estabelecimentos comerciais concorrentes, que dificilmente recuperará! 82 - Existe periculum in mora, nos termos do artigo 120.º, n.º 1 do CPTA, quando «haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal», tornando-se impossível a reintegração da situação conforme à legalidade no plano dos factos, tornando a decisão inútil - «situação de facto consumado». 83 – Por um lado, considera o tribunal a quo, a recorrente ter demonstrado que, nos dias 12 de Julho, 6 de Agosto, 17 de Setembro, 19 de Outubro, 5 de Novembro e 5 de Dezembro de 2024, as faturas referentes às vendas realizadas no estabelecimento «M......» foram maioritariamente emitidas após as 22 horas (cf. alíneas LL. a QQ. do probatório). 84 - No entanto, considerou o tribunal a quo, não permitir, sem mais, inferir que o padrão de faturação mencionado se verifique diariamente, motivo pelo qual a recorrente requer a junção como documentos 8 a 24 inclusive, do grave impacto económico que a medida de redução do horário de funcionamento, imposta pelo Município de Vila Franca de Xira, cujo escopo assenta em registos de faturação diária, auditados e certificados, demonstrativo de clara quebra acentuada e insustentável das receitas, com consequências diretas na viabilidade do negócio e na manutenção dos postos de trabalho. 85 - A análise compara a faturação registada durante o hiato temporal compreendido entre 13 de Dezembro de 2024 a 13 de Julho de 2025 com o período homólogo do ano anterior (2023/2024). Esta metodologia permite isolar o efeito da restrição de horário, uma vez que o período homólogo não foi afetado por qualquer medida semelhante, servindo como um termo de comparação justo e objetivo. 86 - O período mais crítico da recorrente situa-se entre 13 de Janeiro e 20 de Fevereiro de 2025, data em que a referida medida de redução de horário esteve em pleno vigor. (sublinhado nosso) 87 - Os dados compilados revelam uma inversão abrupta na tendência de crescimento do estabelecimento, conforme visível na tabela ali mais e melhor enunciada, que aqui se replica, o período que antecedeu a medida (Dezembro/Janeiro) registou um crescimento saudável de +9,56%. No entanto, com a entrada em vigor da restrição, a faturação sofreu uma quebra imediata e severa de -28,65%. (sublinhado nosso) 88 - Revela-se impreterível assinalar que, mesmo após o deferimento da providência cautelar que suspendeu a medida a 20 de Fevereiro de 2025, os seus efeitos nefastos prolongaram-se. A instabilidade gerada e a alteração forçada dos hábitos dos clientes da sociedade recorrente resultaram em perdas contínuas nos meses seguintes, atingindo um pico de -33,65% no período de Abril a Maio. (sublinhado nosso) 89 - Os factos apresentados demonstram inequivocamente que a medida de redução de horário teve um impacto económico direto, imediato e profundamente negativo na atividade da recorrente e concomitantemente a perda total de faturação atribuível a esta medida, no período de sete meses, ascende a €32.401,19 (trinta e dois mil, quatrocentos e um euros e dezanove cêntimos), correspondendo a uma quebra de 20,27% do volume de negócios. (sublinhado nosso) 90 - Os efeitos da medida não se limitaram ao seu período de vigência, causando danos prolongados à relação da recorrente com os clientes e à estabilidade financeira da empresa. 91 - Mais os documentos juntos como 10 a 24 referem-se ao resumo total de vendas no período compreendido entre 13 de dezembro de 2024 e 13 de julho de 2025. Durante este intervalo, registaram-se quebras acentuadas na faturação, em particular entre os dias 13 de janeiro e 20 de fevereiro de 2025, período em que vigorou a medida de redução de horário. 92 - Importa referir que, embora a providência cautelar tenha sido deferida em 20 de fevereiro de 2025, os efeitos da medida mantiveram-se nos meses seguintes, com perda significativa de clientes e consequente diminuição de receitas. 93 - Como termo de comparação, apresenta-se documentos que dizem respeito ao período homólogo do ano anterior, evidenciando resultados bastante superiores, sem a interferência de qualquer limitação de horário. 94 - Esta comparação permite uma avaliação clara e objetiva das consequências económicas da medida, reforçando o nosso ponto de vista quanto à urgência de evitar a sua repetição no futuro. 95 - Eventual sentença, proferida no processo principal, que conceda provimento à pretensão da recorrente, virá a revelar-se inútil em virtude de, entretanto, se ter criado uma situação de facto consumado com a mesma incompatível, isto é, se se tornar impossível a reintegração da situação conforme à legalidade, por produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses da aqui Recorrente que obstam a reintegração específica da sua esfera jurídica, devendo atender-se a todos os prejuízos, quer estes respeitem a interesses públicos, comunitários ou coletivos, quer estejam em causa apenas interesses individuais. A prova do “fundado receio” a que a lei faz referência logrou efeito pela recorrente, concluindo que será provável a constituição de uma situação de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação. 96 – Ademais e nesse cotejo, decréscimo na faturação não se subsume a prejuízo de natureza patrimonial facilmente compensável pela via indemnizatória, cessando postos de trabalho, não sendo suscetível de integral reparação aquando da decisão no processo principal, vindo a ser julgado procedente. Por conseguinte, estes prejuízos, por si só, permitem concluir pela existência de prejuízos de difícil reparação. 97 – Ora, se o período mais crítico da recorrente situa-se entre 13 de Janeiro e 20 de Fevereiro de 2025, data em que a referida medida de redução de horário esteve em pleno vigor, revelando uma inversão abrupta na tendência de crescimento do estabelecimento, conforme visível tabela ali mais e melhor enunciada – documentos 8 e 9, o período que antecedeu a medida (Dezembro/Janeiro) registou um crescimento saudável de +9,56%. No entanto, com a entrada em vigor da restrição, a faturação sofreu uma quebra imediata e severa de -28,65%. 98 - Revela-se impreterível replicar que, mesmo após o deferimento da providência cautelar que suspendeu a medida a 20 de Fevereiro de 2025, os seus efeitos nefastos prolongaram-se. A instabilidade gerada e a alteração forçada dos hábitos dos clientes da sociedade recorrente resultaram em perdas contínuas nos meses seguintes, atingindo um pico de -33,65% no período de Abril a Maio. 99 – Destarte, durante o período em que estiver pendente a ação principal, a recorrente deixará de conseguir fazer face a determinados gastos – com implicação na respetiva viabilidade económica, ou mesmo, de suportar os custos inerentes a determinados salários – determinando o despedimento de funcionários, por demais clientes do estabelecimento passarão a frequentar outros estabelecimentos. 100 – Mais se requer a junção como documento 25 documento emitido pelo gabinete de contabilidade da recorrente denominado Prova de Sustentabilidade e Impacto Económico, bem como IES 2024 anexado ao mesmo – documentos 26 a 28, a fim de dissipar dúvida que pudesse subsistir, de análise detalhada da situação económico-financeira da sociedade G......, Lda., com base na IES de 2024. 101 – Aquilatando os documentos supra referidos, conclui-se que a recorrente suportou encargos com trabalhadores no valor total de 50.318,44 € (cinquenta mil, trezentos e dezoito euros e quarenta e quatro cêntimos), acrescido de custos com fornecedores e serviços externos no montante de 90.333,76 € (noventa mil, trezentos e trinta e três euros e setenta e seis cêntimos), contando ainda com gastos mensais tais como renda do estabelecimento junto da Junta de Freguesia de ... e ..., Eletricidade em média no montante de € 793,00 (setecentos e noventa e três euros), MEO (televisão e internet) em média no montante de € 230,00 (duzentos e trinta euros) – documentos 29 e 30, bem como documentos 31 e 32 demonstram pagamentos a fornecedores de bebidas e produtos essenciais para o funcionamento do bar, bem como encargos regulares com manutenção e serviços técnicos. 102 – Não obstante os encargos referenciados, obteve um resultado positivo de 20.007,21 €, refletindo o impacto de ativos como existências, entre outros. 103 – Este equilíbrio financeiro, embora positivo, revela-se extremamente sensível à quebra de receita, como ficou demonstrado nos documentos oportunamente juntos nos autos de procedimento cautelar em apreço. 104 - Com efeito, os dados de faturação constantes dos docs. 11 a 24 evidenciam uma quebra abrupta e contínua nas receitas durante e após o período de aplicação da medida de restrição horária, no período compreendido entre 13 de Janeiro e 20 de Fevereiro de 2025, cujos efeitos negativos se prolongaram nos meses subsequentes. 105 - A restrição imposta ao horário de funcionamento teve como consequência direta a redução da atividade no horário noturno, que representa uma percentagem significativa das receitas mensais, conducente a perda de clientela habitual, com alteração de hábitos de consumo e concomitantemente o consequente aumento da pressão sobre a tesouraria da empresa, dificultando o cumprimento pontual das suas obrigações. 106 - Impacto este comprovado pelas faturas constantes dos documentos 29 a 32 inclusive, que demonstram Pagamentos a fornecedores de bebidas e produtos essenciais para o funcionamento do bar e encargos regulares com manutenção e serviços técnicos, já para não mencionar investimentos envidados num contexto anterior à restrição, que agora agravam a exposição financeira da empresa. 107 – Dúvidas subsistem, mais se requer a junção de documentos contabilísticos da recorrente, designadamente compras 2024/2025, FSE 2024/2025, gastos com trabalhadores 2024/2025. 108 – Destarte, tendo em consideração a estrutura de custos da sociedade ora recorrente e o padrão de faturação anteriormente verificado, a manutenção da medida de redução de horário coloca em causa a viabilidade do negócio, gerando prejuízos que ultrapassam a simples compensação económica posterior e que são, portanto, de difícil ou mesmo impossível reparação!!! 109 - A concessão do efeito suspensivo ao presente recurso é, por isso, essencial para preservar a utilidade da decisão final do processo principal e evitar um dano irreversível à empresa ora recorrente. 110 - Nestes termos, não pode deixar de se concluir que, no que concerne ao periculum in mora, a recorrente confere satisfação ao ónus de alegação e prova que sobre si impende, pelo que a não suspensão da eficácia do ato em crise inspira o fundado receio da verificação de uma situação de facto consumado conducente a prejuízos de difícil reparação. 111 – Face a todo o expendido, conclui-se pela verificação dos requisitos cumulativos, in casu periculum in mora, fumus boni iuris e ponderação de interesses, conducente a que a sentença seja revogada e a providência cautelar peticionada venha a ser outrossim decretada. 112 – Daqui decorre que a aqui recorrente indica (i) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e (ii) os concretos meios probatórios que impõem decisão distinta, mais devendo identificar precisa e separadamente os depoimentos caso se trate de meios probatórios gravados. 113 – Sindica a requerida/recorrida Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, que a Resolução Fundamentada apresentada encontra-se devidamente fundamentada elencando de forma clara e precisa os motivos pelos quais o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público que visa salvaguardar o direito ao sossego, repouso e segurança dos munícipes residentes nas imediações do estabelecimento comercial da requerente, asserções essas com as quais não se pode de todo concordar. Senão vejamos: 114 – Mediante requerimentos, cfr. documentos com referências ......901 e ......550, datados de 15.04.2025 e 28.05.2025 respetivamente dos autos do processo eletrónico SITAF, a recorrente juntou àquela data PETIÇÃO PUBLICA pela manutenção do horário de funcionamento do estabelecimento M......, tendo assinado, em singelos quatro dias, 283 cidadãos. 115 - Da subscrição da petição conta inclusive com moradores, residentes das imediações do estabelecimento comercial, o que veio a ser corroborado mediante audição de duas testemunhas, designadamente no que tange às testemunhas M...... e N......, moradora e ex moradora respetivamente. Neste sentido, cf. o suporte digital constante do SITAF, referente à gravação da sessão de 26.06.2025. Constante da gravação da sessão da audiência final de 26.06.2025, no que tange à testemunha M...... com início 01:07:00 a 01:17:33 e testemunha N...... com início 01:28:00 e termo 01:39:53 do suporte digital constante do SITAF. 116 – A Resolução Fundamentada junta pelo Município, mostra-se insuficientemente fundamentada por assente predominantemente em afirmações conclusivas e genéricas, designadamente no que concerne aos supostos prejuízos invocados. 117 - O controlo judicial da validade da fundamentação da resolução fundamentada deve ser aferido pelo critério estabelecido no atual artigo 153.º do Código de Procedimento Administrativo (anterior Artº 125º CPA), não se bastando com a verificação da existência de fundamentação, em termos claros e congruentes, mas exigindo também que os motivos apontados sejam suficientes, por conterem elementos bastantes, capazes ou aptos a basear a decisão. 118 - A grande parte do processo administrativo instrutor tem como escopo na sua maioria denuncias anónimas, ou um morador(a). 119 – Testemunhas referidas em 62 que confirmam inexistir qualquer fundamento para suposta perturbação de descanso, bem como corroboraram que o estabelecimento comercial M...... não tem musica ao vivo e a 70m da localização do estabelecimento da sociedade recorrente, existe outrossim um estabelecimento, esse sim com musica ao vivo e respetiva licença emitida pelo Município de Vila Franca de Xira, conforme print de exibição de musica ao vivo bem como print google maps de que efetivamente somente apartam os dois estabelecimentos comerciais singelos 70m, inexistindo dissensão da clara dualidade de critérios exercido pela entidade demandada Município de Vila Franca de Xira, no que tange ao direito de descanso dos residentes das imediações de ambos os estabelecimentos comerciais, cuja distância entre ambos se cifra em singelos 70m e que o ruído advém desse outro estabelecimento e não do estabelecimento da recorrente – cfr. requerimento e documentos anexos a requerimento datado de 28.05.2025 sob a ref.ª ......550. Neste sentido, cf. o suporte digital constante do SITAF, referente à gravação da sessão de 26.06.2025. Constante da gravação da sessão da audiência final de 26.06.2025, no que tange às testemunhas: D...... com início 00:38:50 a 00:49:00 do suporte digital constante do SITAF. L...... com início 00:49:50 a 01:06:33 do suporte digital constante do SITAF – que pernoita muitas vezes com a também ela moradora sua mãe, corroborando que o ruído não advém do estabelecimento da recorrente e outrossim do estabelecimento comercial que tem música ao vivo; H......, com início 01:18:00 e termo 01:26:33 do suporte digital constante do SITAF. Legais representantes da recorrente F......, com início 00:06:06 e termo 00:37:14 do suporte digital constante do SITAF. G......, com início 01:41:06 e termo 01:37:14 do suporte digital constante do SITAF. 120 - Factos notórios são aqueles que sejam do conhecimento geral, ou seja, do conhecimento do comum dos cidadãos com acesso aos meios normais de informação (Alberto dos Reis, CPC Anotado, vol. III, pág. 261), pelo que não carecem de prova nem de alegação, como se estatui no artigo 412.º, n.º 1, do CPC. 121 - Conforme decorre do artigo 662.º, n.º 1, do CPC, o tribunal de segunda instância “deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.” Pelo que desde logo fica votada ao sucesso a pretensão da recorrente, quanto ao aditamento ao probatório da factualidade aqui invocada. 122 - O processo administrativo instrutor não faz fé em juízo e a sua valoração como meio de prova não pode implicar uma ofensa aos princípios da igualdade das partes, também, quanto ao mesmo direito à prova, pelo que errou o tribunal a quo ao considerar, ainda que de forma meramente indiciária, provados apenas os factos trazidos pela recorrida, constantes do processo administrativo. 123 - A redução de horário, não passará de uma medida encapotada de encerramento compulsivo e impeditiva do exercício da respetiva atividade. 124 - A perda de clientela constitui um prejuízo de difícil reparação e como tal vem sendo considerada pela jurisprudência. 125 - As afirmações da recorrente de "perda de clientes", de "quebra de rendimentos" e de "privação de funcionamento" e os demais indicados nas conclusões anteriores em resultado da execução imediata do ato administrativo, correspondem à alegação de factos concretos essenciais que integram a exigência da especificação dos fundamentos do pedido no requerimento da providência cautelar (artigo 114.º n.º 3 alínea g) do CPTA), não estando o requerente da providência cautelar, aqui recorrente onerada com a exigência de alegação de outros factos que não sejam os essenciais ao pedido (v. artigos 5.º, n.º 1 e 552.º, n.º 1, al. d) do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 1.º do CPTA e artigo 78.º do CPTA). 126 - A grande parte do processo administrativo instrutor tem como escopo na sua maioria denuncias anónimas, com a certeza porém de que grande maioria dos documentos são inteligíveis, pelo que se impugnam os mesmos. 127 - À semelhança da recorrida cujo processo administrativo contempla documentos que assentam em denuncias anónimas e/ou de um morador, também a sociedade recorrente contou com prova testemunhal, moradores que atestaram que inexiste qualquer fundamento para suposta perturbação de descanso. 128 - Nesse cotejo, o princípio do contraditório deve ser entendido atualmente como uma garantia da participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação, direta ou indireta, com o objeto da causa e em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão. 129 - No caso dos documentos particulares, a força probatória depende da atitude que a parte a quem o documento é imputado toma perante este quando é apresentado em juízo como meio de prova. 130 - Decorre, assim, dos artigos 374 e 376º do CC que, neste âmbito, apenas se considera estabelecida a autenticidade do documento: A- Se a parte contrária reconhecer expressamente a autenticidade (isto é a veracidade da letra e assinatura);B- Se a parte contrária não fizer qualquer declaração; C- Ou se a parte contrária declara não saber se o documento é genuíno ou autêntico, mas a autoria do documento lhe é atribuída, impugnando-se todos os documentos que não emitidos pelo Município, desconhecendo-se a sua veracidade. 131 - Condições de procedência essas que a recorrente invoca face ao erro de julgamento do tribunal a quo, do «periculum in mora» - receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para a recorrente e «fumus boni iuris» (“aparência do bom direito”) - avaliação, em termos sumários, da existência do direito invocado pela recorrente ou da(s) ilegalidade(s) que o mesmo invoca e provável procedência da ação principal. 132 - Pelo seu carácter notório, do senso comum/conhecimento geral e que é decorrente até da ordem natural das coisas, é facto a considerar-se como assente que a recorrente tem de suportar mensalmente despesas com renda, água, eletricidade, gás e funcionários, fornecedores entre outros. 133 - O requisito do “periculum in mora” encontrar-se-á preenchido sempre que exista fundado receio que, quando o processo principal termine e sobre ele venha a ser proferida uma decisão, essa decisão já não venha a tempo de dar resposta adequada ou cabal às situações jurídicas e pretensão objeto de litígio, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil, seja porque tal evolução gerou ou conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis, o que se verifica no caso da recorrente! 134 - A apreciação do requisito negativo enunciado no n.º 2 do artigo 120.º não se traduz num juízo de ponderação entre o interesse público e o interesse privado, visto que o que releva são os resultados ou os prejuízos que podem resultar para os interesses, da concessão ou a recusa da concessão, para todos os interesses envolvidos sejam eles públicos ou privados, apresentando a recorrente prova plena dos factos que corporizam e preenchem o mesmo requisito. 135 - A suspensão de um ato administrativo, visa aquilatar como consabido, dois requisitos principais: o "fumus boni iuris" (aparência do bom direito) e a ponderação de interesses em presença, com a certeza porém que o "fumus boni iuris" refere-se à probabilidade de o requerente ter razão no processo principal, ou seja, se existe uma aparência de que a sua pretensão é fundada e poderá ser julgada procedente, não exigindo uma certeza absoluta de procedência, outrossim probabilidade razoável. 136 - A ponderação de interesses envolve analisar os interesses em conflito, tanto da requerente/recorrente quanto da recorrida, determinando se os prejuízos que a medida cautelar pode causar à recorrente são mais significativos do que os prejuízos que a sua não adoção pode causar à administração ou à sociedade, segundo critérios de proporcionalidade. Em face do exposto, requer-se aos Excelentíssimos Desembargadores que o presente Recurso, e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., merece provimento e, consequentemente Deve o presente RECURSO ser julgado provado e procedente; Deve a Sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que decrete a providência de suspensão de eficácia requerida, com as legais consequências.» A Entidade Demandada, Município de Vila Franca de Xira, apresentou contra-alegações nas quais formula as seguintes conclusões: «a) O recurso deverá manter o efeito meramente devolutivo, pois o legislador assim o pretendeu, assim como o requisito do periculum in mora foi avaliado e devidamente fundamentado pelo tribunal de primeira instância, considerando não estar preenchido este requisito. Não existindo, portanto, fundamentos para manter a suspensão da decisão em apreço. b) Os factos LL a QQ dados como provados são verdadeiros e, assim, devem manter-se. c) De forma a colmatar o seu défice de prova a Recorrente junta agora, em sede de recurso, novos documentos que, no entender da Recorrente, permitiriam provar o impacto económico na redução de horário de funcionamento do estabelecimento que comporta a decisão tomada pelo Recorrido, aqui em causa, e, em consequência, comportaria o despedimento de trabalhadores, além de ficar sem capacidade para fazer fase às despesas. d) Acontece que a junção de novos documentos, nos termos do artigo 149º do CPTA, no intuito de haver o que se denomina por “recurso substitutivo”, só se pode admitir quando tenha por objetivo apreciar questões que o tribunal recorrido não tinha chegado a conhecer ou tinha considerado prejudicadas. e) Isto é, o poder do tribunal superior analisar novas provas implica que o tribunal inferior não tenha apreciado antes as questões para as quais se juntam/requerem novas provas. f) As questões, nomeadamente, relativas à faturação da Recorrente foram analisadas, julgadas e a decisão está fundamentada na douta sentença ora recorrida, socorrendo-se da documentação junta pela então Autora como pela inquirição das testemunhas arroladas pela então Autora. g) Tal significa que o TCA deve conhecer das questões que o tribunal recorrido não apreciou, atinentes ao mérito da causa, mesmo que não esteja fixada, na decisão recorrida a matéria de facto relevante ou não existam no processo os necessários elementos de prova, visto que lhe cumpre efetivamente, neste caso, as diligências adequadas - Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha in Comentário ao Código e Processo nos Tribunais Administrativos, 5º ed. 2021, Almedina, Coimbra, pág. 1189-1190. h) Ora, no nosso caso, a douta sentença recorrida (i) apreciou a questão; (ii) fixou a matéria de facto relevante e (iii) existiam no processo os necessários elementos de prova. i) Nesse mesmo sentido se tem pronunciado a jurisprudência dos tribunais superiores, a título de exemplo o douto acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, no proc. nº 0313/19.8BEPRT-A, em 13.03.2025 que julgou que (…) VIII - Tendo o acórdão recorrido admitido o documento que foi apresentado na fase de recurso pela Entidade Executada, que visa demonstrar um facto que não foi considerado na sentença recorrida, não pode o Exequente ficar coartado nos seus direitos de defesa, considerando que não pode este Supremo Tribunal reapreciar a matéria de facto julgada pelas instâncias, nem de conhecer de matéria de facto nova. j) São sim documentos que já poderiam ter sido juntos com o requerimento inicial ou em fase anterior à prolação da decisão que servem alegadamente para fazer prova em questões que o digno tribunal já analisou e ponderou no seu raciocínio para verificar se o requisito do periculum in mora se encontrava ou não preenchido. k) Pelo que, salvo o devido respeito que é muito, não pode neste caso concreto a Recorrente vir juntar novos elementos de prova (que nem são realmente supervenientes, pois poderiam ter sido juntos ab initio com o requerimento inicial). l) Por todas estas razões, impugnam-se todos os documentos ora juntos pela Recorrente, não podendo os mesmos ser admitidos pelo Digníssimo tribunal, nem serem apreciados em sede de recurso, pois não correspondem a meios de prova para analisar questões que o tribunal recorrido não analisou em primeira instância; e, em todo o caso, em nada acrescentariam que alterasse o entendimento da douta sentença ora recorrida. m) Assim, bem esteve a douta sentença recorrida em dar como provado os factos LL a QQ. E dúvidas não restam que bem andou a douta sentença recorrida quando decidiu que o presente processo cautelar era improcedente, absolvendo, por conseguinte, o ora Recorrido do pedido. Nestes termos e nos mais de Direito se requer a V. Exa. se digne julgar improcedente o presente Recurso, com as demais consequências legais, com o que, V. Ex.cias, Senhores Desembargadores, farão JUSTIÇA!» O tribunal a quo admitiu o recurso fixando-lhe efeito meramente devolutivo. O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 146.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, não emitiu parecer. Sem vistos das Exmas. Juízas-Adjuntas, por se tratar de processo urgente, mas com prévia divulgação do projeto de acórdão, o processo vem à conferência da Subsecção Comum para julgamento. * * * II. Objeto do recurso – Questões a decidir Atentas as conclusões das alegações de recurso, que delimitam o seu objeto, nos termos do n.º 4 do artigo 635.º e dos n.ºs 1 e 2 do artigo 639.º, do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do disposto no n.º 3 do artigo 140.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cumpre decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento na decisão sobre a matéria de facto e em erro de julgamento de direito. Cabe, ainda, decidir se deve ser admitida a junção dos documentos apresentados com as alegações de recurso e do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Nas conclusões, a Recorrente formula alegações relativas à (falta de) fundamentação e fundamento da Resolução Fundamentada, apresentada pela Entidade Requerida no âmbito do presente processo, matéria que não cumpre apreciar, por não integrar a sentença que indeferiu o pedido de adoção de providência cautelar, que constitui o objeto do presente recurso. * Efeito do recurso O tribunal a quo fixou efeito meramente devolutivo ao recurso interposto pela Requerente. A Recorrente, invocando o disposto no n.º 4 do artigo 143.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, vem requerer a atribuição de efeito suspensivo. Considerando que, como estabelece o n.º 5 do artigo 641º do Código de Processo Civil, a decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior, cumpre decidir. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 143.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, os recursos ordinários têm, em regra, efeito suspensivo da decisão recorrida. Contrariando esta regra, prevê-se, no n.º 2 deste mesmo preceito, para além de outros a que a lei reconheça tal efeito, casos de recursos que são meramente devolutivos, como é o caso de recursos interpostos de decisões respeitantes a processos cautelares (alínea b)). Quanto aos efeitos estabelecem, ainda, os n.ºs 3 a 5 do artigo 143.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos que quando a suspensão dos efeitos da sentença seja passível de originar situações de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação para a parte vencedora ou para os interesses, públicos ou privados, por ela prosseguidos, pode ser requerido que ao recurso seja atribuído efeito meramente devolutivo. Nestes casos, quando a atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso possa ser causadora de danos, o tribunal pode determinar a adoção de providências adequadas a evitar ou minorar esses danos e impor a prestação, pelo interessado, de garantia destinada a responder pelos mesmos, sendo a atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso recusada quando os danos que dela resultariam se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua não atribuição, sem que a lesão possa ser evitada ou atenuada pela adoção de providências adequadas a evitar ou minorar esses danos. Deste regime decorre que a possibilidade, prevista no n.º 4 do artigo 143.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, de, quando a atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso possa ser causadora de danos, o tribunal determinar a adoção de providências adequadas a evitar ou minorar esses danos e impor a prestação, pelo interessado, de garantia destinada a responder pelos mesmos, só ocorre quando foi o tribunal que, ao abrigo no n.º 3 do mesmo preceito, decidiu atribuir efeito meramente devolutivo ao recurso, por considerar que a suspensão dos efeitos da sentença é passível de originar situações de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação. Este regime não se aplica aos casos em que, como no caso em apreço, o efeito devolutivo é fixado por determinação legal. Face ao exposto, considerando que o presente recurso jurisdicional vem interposto de decisão respeitante a processo cautelar, o efeito do recurso é, sem possibilidade de alteração pelo tribunal, meramente devolutivo, por força do estabelecido na alínea b) do n.º 2 do artigo 143.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, pelo que improcede o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, mantendo-se o efeito devolutivo declarado pelo tribunal a quo em cumprimento do disposto na lei. * * * III. Fundamentação III.1. Fundamentação de facto O tribunal recorrido proferiu a seguinte decisão sobre a matéria de facto: «Com relevância para a decisão da causa, consideram-se indiciariamente provados os seguintes factos: A. A requerente é uma sociedade por quotas constituída a 18 de novembro de 2019, cujo capital social é integralmente detido, em partes iguais, por F...... e G......, desempenhando estes funções de gerência desde aquela data (cf. documento com a referência ... dos autos do processo eletrónico SITAF); B. A requerente é proprietária do estabelecimento de restauração e bebidas denominado «M......», sito na Rua ......., em ..., o qual é constituído por um espaço interior e um espaço exterior (acordo); C. A requerente é, desde 28 de novembro de 2019, titular da licença de utilização específica para exercício de atividade de restauração e bebidas no estabelecimento mencionado na alínea B. (facto que se extrai do documento a fls. 17 e ss. e 24 e ss. da primeira parte do processo administrativo, incorporado com a referência .......011 no processo eletrónico SITAF); D. No estabelecimento mencionado na alínea B. é difundida apenas música ambiente, não se realizando concertos (declarações de parte de F...... e de G...... e depoimentos das testemunhas D......, L......, C......., H...... e N......); E. A 18 de dezembro de 2019, foi apresentada anonimamente uma exposição ao Presidente da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, em que se reportava o incumprimento do horário de encerramento do estabelecimento mencionado na alínea B, que existia ruído proveniente do mesmo a horas tardias e que, por vezes, ocorriam «zaragatas» envolvendo grupos saídos deste local (cf. fls. 8 e ss. da primeira parte do processo administrativo, incorporado com a referência .......011 no processo eletrónico SITAF); F. Na sequência da exposição mencionada na alínea anterior, o Município de Vila Franca de Xira instaurou o processo n.º ... (cf. fls. 28 e ss. e 37 e ss. da primeira parte do processo administrativo, incorporado com a referência .......011 no processo eletrónico SITAF); G. A 14 de julho de 2020, a requerida apresentou mera comunicação prévia de modificação para alteração da atividade do estabelecimento mencionado na alínea B. para «bar e outras atividades de serviços de refeições» (facto que se extrai do documento a fls. 59 da primeira parte do processo administrativo, incorporado com a referência .......011 no processo eletrónico SITAF); H. A 1 de agosto de 2021, B....... remeteu mensagem de correio eletrónico à entidade requerida, mediante a qual referia residir no prédio em frente ao estabelecimento mencionado na alínea B. e que este «tem tido música alta até à hora do fecho incomodando os vizinhos», encontrando-se aberto até às 2 horas (cf. fls. 118 da primeira parte do processo administrativo, incorporado com a referência .......011 no processo eletrónico SITAF); I. A 28 de maio de 2022, E....... remeteu mensagem de correio eletrónico à entidade requerida, informando a ocorrência de «mais uma noite de violência e desacatos entre clientes» do estabelecimento mencionado na alínea B. (cf. fls. 152 da primeira parte do processo administrativo, incorporado com a referência .......011 no processo eletrónico SITAF); J. A 25 de junho de 2022, B....... remeteu mensagem de correio eletrónico à entidade requerida, mediante a qual referia que às 2 horas e 29 minutos se ouviam vozes provindas do estabelecimento mencionado na alínea B. (cf. fls. 162 da primeira parte do processo administrativo, incorporado com a referência .......011 no processo eletrónico SITAF); K. A 28 de julho de 2022, P....... remeteu mensagem de correio eletrónico à entidade requerida, mediante a qual vinha expor o seguinte: o estabelecimento mencionado na alínea B. emitia ruído excessivo, encontrava-se aberto, por vezes, após o horário de encerramento obrigatório - diversas vezes até às 5 horas - e causava obstrução do acesso ao parque infantil adjacente por alargamento abusivo da esplanada; ocorriam desacatos dos clientes à saída deste estabelecimento durante a madrugada; ocorriam ajuntamentos de clientes à entrada dos prédios circundantes a consumir bebidas alcoólicas; os clientes deste estabelecimento deslocavam-se nas suas viaturas após o respetivo encerramento com música com volume alto; os clientes do estabelecimento estacionavam abusivamente as respetivas viaturas, obstruindo, por vezes, o acesso às garagens dos prédios circundantes e deixavam lixo à porta destes (cf. fls. 172 da primeira parte do processo administrativo, incorporado com a referência .......011 no processo eletrónico SITAF); L. A 18 de agosto de 2022, a entidade requerida solicitou aos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Vila Franca de Xira (doravante «SMAS») a realização de medição acústica em relação ao estabelecimento mencionado na alínea B., remetendo para o efeito a mensagem de correio eletrónico mencionada na alínea anterior (cf. fls. 191 da primeira parte do processo administrativo, incorporado com a referência .......011 no processo eletrónico SITAF); M. A 9 de dezembro de 2022, a Polícia de Segurança Pública (doravante «PSP») remeteu, por mensagem de correio eletrónico, à entidade requerida a informação com a referência ..., relativamente ao estabelecimento mencionado na alínea B., da qual constava, nomeadamente, o seguinte (cf. fls. 208 e ss. da primeira parte do processo administrativo, incorporado com a referência .......011 no processo eletrónico SITAF): “(texto integral no original; imagem)”
(...) “(texto integral no original; imagem)”
(...) “(texto integral no original; imagem)”
N. A 14 de julho de 2022, o SMAS remeteu, por mensagem de correio eletrónico, à entidade requerida a informação com a referência n.º ..., datada de 23 de junho de 2023, relativamente ao estabelecimento mencionado na alínea B., da qual constava, nomeadamente, o seguinte (cf. fls. 254 e ss. da primeira parte do processo administrativo, incorporado com a referência .......011 no processo eletrónico SITAF): “(texto integral no original; imagem)” O. A 7 de agosto de 2023, o SMAS remeteu, por mensagem de correio eletrónico, à entidade requerida o relatório de ensaios n.º ... relativamente à medição de ruído proveniente do estabelecimento mencionado na alínea B., realizada entre as 23 horas e as 7 horas, dos dias 20 e 21 de maio e 4 de junho de 2023, na Rua ......, constando das respetivas conclusões o seguinte (cf. fls. 266 e ss. da primeira parte do processo administrativo, incorporado com a referência .......011 no processo eletrónico SITAF): “(texto integral no original; imagem)” P. A 23 de agosto de 2023, a entidade requerida remeteu o ofício n.º ... à requerente, do qual constava o seguinte (cf. fls. 284 e ss. da primeira parte do processo administrativo, incorporado com a referência .......011 no processo eletrónico SITAF):
“(texto integral no original; imagem)”
Q. A 23 de setembro de 2023, a requerente, através da respetiva mandatária, apresentou exposição junta da entidade requerida, mediante a qual requereu a respetiva absolvição «da prática de qualquer ilícito contraordenacional, devendo ser facultada por inexistente no processo consultado cópia do registo videográfico aquando da realização de medição que corrobore que o ruído provém do interior do estabelecimento», bem como que fosse «efetuada nova medição pelos SMAS e/ou efetuado pela ... (...) ensaio acústico para aferir do efeito da sonoridade do estabelecimento por forma a concluir que os resultados obtidos configuram a satisfação dos respetivos requisitos regulamentares, excluindo a ilicitude da violação do Regulamento Geral do Ruído, provando-se que o ruído produzido no estabelecimento não é audível nas habitações existente próximas do estabelecimento, nem tão pouco na via pública, bem como de que o ruído a existir após as 24h não provém da esplanada que se encontra encerrada minutos antes das 24h (cf. fls. 310 e ss. da primeira parte do processo administrativo, incorporado com a referência .......011 no processo eletrónico SITAF); R. A 17 de outubro de 2023, a PSP remeteu à entidade requerida, por mensagem de correio eletrónico, a informação com a referência ..., relativamente ao estabelecimento mencionado na alínea B., da qual constava, nomeadamente, o seguinte (cf. fls. 333 e ss. da primeira parte do processo administrativo, incorporado com a referência .......011 no processo eletrónico SITAF): “(texto integral no original; imagem)”
(...)
“(texto integral no original; imagem)”
“(texto integral no original; imagem)”
S. A 3 de novembro de 2023, o SMAS remeteu mensagem de correio eletrónico à entidade requerida, em que esclarecia que o serviço de medições acústicas do Laboratório de Ensaios tinha detetado a necessidade de correção do ponto 5 do Relatório de Ensaios n.º ... relativamente à medição de ruído proveniente do estabelecimento mencionado na alínea B., por «a identificação dos certificados anuais de verificação do sonómetro e de calibração do calibrador acústico, que não tinham sido atualizadas para os documentos em vigor à data dos ensaios (ainda constavam os certificados de 2021, quando na realidade os equipamentos haviam sido verificados/calibrados em 2022» (cf. fls. 8 e ss. da segunda parte do processo administrativo, incorporado com a referência ... no processo eletrónico SITAF) T. Com a mensagem de correio eletrónico mencionado na alínea anterior, o SMAS remeteu à entidade requerida a segunda versão do Relatório de Ensaios n.º ... emitida a 30 de outubro de 2023, que anulava e substituía a anterior, relativamente à medição de ruído proveniente do estabelecimento mencionado na alínea B., realizada entre as 23 horas e as 7 horas, dos dias 20 e 21 de maio e 4 de junho de 2023, na Rua ......, constando das respetivas conclusões o seguinte (cf. fls. 8 e ss. da segunda parte do processo administrativo, incorporado com a referência ... no processo eletrónico SITAF): “(texto integral no original; imagem)” U. A 21 de novembro de 2023, a entidade requerida remeteu ofício com a referência 17403/23 à requerente, do qual constava, nomeadamente, o seguinte (cf. fls. 22 e ss. da segunda parte do processo administrativo, incorporado com a referência ... no processo eletrónico SITAF):
“(texto integral no original; imagem)”
V. A 7 de fevereiro de 2024, a entidade requerida remeteu pedidos de parecer à Associação de Consumidores A», à «Associação de Consumidores B, à Associação de Consumidores C, à «União de Freguesias de ... e ...», à «Associação D» e ao «Sindicato» sobre a possibilidade de limitação de horário de funcionamento do espaço interior do estabelecimento mencionado na alínea B. até às 24 horas e do respetivo espaço exterior até às 22 horas (cf. fls. 46 e ss. e 68 e ss. da segunda parte do processo administrativo, incorporado com a referência ... no processo eletrónico SITAF); W. A 7 de fevereiro de 2024, a entidade requerida remeteu o ofício com a referência ... à requerente, em que comunicava o projeto de decisão de restrição de horário de funcionamento do espaço interior do estabelecimento mencionado na alínea B. para as 24 horas e do respetivo espaço exterior para as 22 horas, atendendo a que «de acordo com informação transmitida pela PSP - Polícia de Segurança Pública em 16 de outubro de 2023, têm sido registadas inúmeras ocorrências criminais e contraordenacionais», encontrando-se «reunidos os critérios dispostos nos n.º 3s 3, 5 e 6 do artigo 7. 3 do Regulamento n.º 31/2016 - Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e Prestação de Serviços do Município de Vila Franca de Xira (doravante, RVFX) para a determinação de restrição do horário de funcionamento do estabelecimento em apreço bem como da sua esplanada», informando que a requerente dispunha de 10 dias úteis para se pronunciar em sede de audiência de interessados, no âmbito do processo ... (cf. fls. 64 e ss. e 96 da segunda parte do processo administrativo, incorporado com a referência ... no processo eletrónico SITAF); X. A 7 de fevereiro de 2024, a Associação de Consumidores A» remeteu mensagem de correio eletrónico à entidade requerida, pronunciando-se favoravelmente à restrição do horário de funcionamento nos termos mencionados na alínea V. (cf. fls. 101 e ss. da segunda parte do processo administrativo, incorporado com a referência ... no processo eletrónico SITAF); Y. A 8 de fevereiro de 2024, o «Sindicato» remeteu mensagem de correio eletrónico à entidade requerida, ao qual juntou parecer favorável à restrição do horário de funcionamento nos termos mencionados na alínea V. (cf. fls. 103 e ss. da segunda parte do processo administrativo, incorporado com a referência ... no processo eletrónico SITAF); Z. A 8 de fevereiro de 2024, a Associação de Consumidores C remeteu mensagem de correio eletrónico à entidade requerida, ao qual juntou parecer favorável à restrição do horário de funcionamento nos termos mencionados na alínea V. (cf. fls. 107 e ss. da segunda parte do processo administrativo, incorporado com a referência ... no processo eletrónico SITAF); AA. A 21 de fevereiro de 2024, a «Associação de Consumidores B remeteu mensagem de correio eletrónico à entidade requerida, ao qual juntou parecer do qual resultava não se opor à restrição do horário de funcionamento nos termos mencionados na alínea V. (cf. fls. 112 e ss. da segunda parte do processo administrativo, incorporado com a referência ... no processo eletrónico SITAF); BB. A 22 de fevereiro de 2024, a requerente apresentou exposição junto da entidade requerida, em resposta ao ofício mencionado na alínea W., mediante o qual referia que os procedimentos contraordenacionais em que era arguida se encontravam ainda a aguardar decisão ou tinham sido arquivados, devendo prevalecer o princípio in dúbio pro reo, e que a sociedade era totalmente alheia aos ilícitos criminais mencionados, bem como defendia que uma empresa de segurança privada poderia «mitigar qualquer vicissitude promovida por terceiros», que «diariamente à hora do fecho da esplanada, a patrulha da PSP, na sua ronda diária, passa no local para verificação do encerramento da mesma, conducente à inexistência por parte das autoridades policiais de fiscalização de qualquer irregularidade no que tange ao funcionamento da esplanada» e que deveria o Município intervir junto destas autoridades no sentido de as sensibilizar para a necessidade de intervirem «junto de transeuntes e demais cidadãos que se encontrem na via pública após as 24h para se absterem da promoção de ruídos e/ou outras condutas que possam consubstanciar ilícitos de natureza diversa», requerendo, a final, que fosse permitido manter o horário de funcionamento do estabelecimento (cf. fls. 117 e ss. da segunda parte do processo administrativo, incorporado com a referência ... no processo eletrónico SITAF); CC. A 11 de março de 2024, a «Associação D» remeteu mensagem de correio eletrónico à entidade requerida, à qual juntou parecer desfavorável à restrição do horário de funcionamento nos termos mencionados na alínea V. (cf. fls. 161 e ss. da segunda parte do processo administrativo, incorporado com a referência ... no processo eletrónico SITAF); DD. A 20 de março de 2024, a «União de Freguesias de ... e ...» apresentou à entidade requerida parecer favorável à restrição do horário de funcionamento nos termos mencionados na alínea V. (cf. fls. 161 e ss. da segunda parte do processo administrativo, incorporado com a referência ... no processo eletrónico SITAF); EE. A 12 de abril de 2024, os serviços da entidade requerida emitiram informação com a referência ..., sob o assunto «ESTABELECIMENTO M...... SITO NA RUA ....... EM ...», da qual resulta, nomeadamente, o seguinte (cf. fls. 169 e ss. da segunda parte do processo administrativo, incorporado com a referência ... no processo eletrónico SITAF): “(texto integral no original; imagem)”
“(texto integral no original; imagem)”
FF. A 13 de maio de 2024, a entidade requerida remeteu o ofício com a referência ... à PSP, mediante o qual informava que os representantes legais da requerente «em sede de audiência dos interessados, relativa à restrição do horário de funcionamento, vieram sugerir que se ponderasse a eficácia de uma medida alternativa, a qual consistiria na contratação de uma empresa de segurança privada de modo a se tentar debelar os problemas ou as principais fontes de ruído no estabelecimento», solicitando que aquela entidade emitisse «parecer sobre esta solução alternativa, a qual seria aplicada de modo experimental, pelo período de três meses, durante os quais se manteria o atual horário em vigor, ou seja, encerramento do estabelecimento às 2.00h e encerramento da esplanada às 24.00h» (cf. fls. 191 e ss. da segunda parte do processo administrativo, incorporado com a referência ... no processo eletrónico SITAF); GG. A 17 de junho de 2024, a PSP remeteu à entidade requerida, por mensagem de correio eletrónico, o parecer com a referência ..., relativamente ao estabelecimento mencionado na alínea B., da qual constava, nomeadamente, o seguinte (cf. fls. 197 e ss. e 223 e ss. da segunda parte do processo administrativo, incorporado com a referência ... no processo eletrónico SITAF): “(texto integral no original; imagem)” HH. A 24 de setembro de 2024, foi entregue à requerente o ofício com a referência ..., emitido pela entidade requerida, mediante o qual comunicava que tinha sido «solicitado novo parecer à Polícia de Segurança Pública, nomeadamente sobre a eficácia de aplicação da medida alternativa sugerida por V. Exa., de contratação de uma empresa privada, tendo aquela entidade emitido parecer negativo, pelo que o presente procedimento de redução do horário de funcionamento do estabelecimento vai ser retomado» (cf. fls. 239 e ss. da segunda parte do processo administrativo, incorporado com a referência ... no processo eletrónico SITAF); II. A 21 de novembro de 2024, os serviços da entidade requerida emitiram a informação com a referência ..., sob o assunto «ESTABELECIMENTO M...... SITO NA RUA ....... EM ...», no âmbito do processo ..., na qual se propunha a restrição definitiva de horário de encerramento do estabelecimento mencionado na alínea B., e da qual resultava, nomeadamente, o seguinte (cf. fls. 255 e ss. da segunda parte do processo administrativo, incorporado com a referência ... no processo eletrónico SITAF):
“(texto integral no original; imagem)” JJ. A 4 de dezembro de 2024, a Câmara Municipal de Vila Franca de Xira deliberou, por unanimidade, proferir decisão de concordância com a informações com as referências ... e ..., mencionadas nas alíneas EE. e II., aprovando «nos termos dos artigos 7.º e 8.º do Regulamento n.º 31/2016 - Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e Prestação de Serviços do Município de Vila Franca de Xira, da restrição do horário de funcionamento do estabelecimento "M......", sito na rua ......., em ..., das 2h00 para as 24h00, bem como restrição do horário de funcionamento da esplanada, das 24h00 para as 22h00» (cf. fls. 255 e ss. da segunda parte do processo administrativo, incorporado com a referência ... no processo eletrónico SITAF); KK. A 15 de janeiro de 2025, a entidade requerida remeteu o ofício n.º ... à mandatária da requerente, mediante o qual lhe comunicava a decisão mencionada na alínea anterior (cf. fls. 284 e ss. da segunda parte do processo administrativo, incorporado com a referência ... no processo eletrónico SITAF); LL. A 12 e 13 de julho de 2024, a requerente emitiu documentos de venda ao consumidor final, referentes ao estabelecimento mencionado na alínea B., que totalizam o valor de € 1.105,75, dos quais € 427,45 correspondem a documentos emitidos entre as 22 horas e as 00 horas do dia 12 de julho de 2024 e € 263 correspondem a documentos emitidos entre as 00 horas e 1 minutos e as 2 horas e 30 minutos do dia 13 de julho de 2024 (declarações de parte de F...... e documento n.º 16 junto com a petição inicial); MM. A 6 e 7 de agosto de 2024, a requerente emitiu documentos de venda ao consumidor final, referentes ao estabelecimento mencionado na alínea B., que totalizam o valor de € 820,20, dos quais € 319,50 correspondem a documentos emitidos entre as 22 horas e as 00 horas do dia 6 de agosto de 2024 e € 223,48 correspondem a documentos emitidos entre as 00 horas e 1 minutos e as 2 horas e 30 minutos do dia 7 de agosto de 2024 (declarações de parte de F...... e documento n.º 17 junto com a petição inicial); NN. A 17 e 18 de setembro de 2024, a requerente emitiu documentos de venda ao consumidor final, referentes ao estabelecimento mencionado na alínea B., que totalizam o valor de € 708, dos quais € 156,60 correspondem a documentos emitidos entre as 22 horas e as 00 horas do dia 17 de setembro de 2024 e € 328,90 correspondem a documentos emitidos entre as 00 horas e 1 minutos e as 2 horas e 30 minutos do dia 18 de setembro de 2024 (declarações de parte de F...... e documento n.º 18 junto com a petição inicial); OO. A 19 e 20 de outubro de 2024, a requerente emitiu documentos de venda ao consumidor final, referentes ao estabelecimento mencionado na alínea B., que totalizam o valor de € 825,80, dos quais € 229 correspondem a documentos emitidos entre as 22 horas e as 00 horas do dia 19 de outubro de 2024 e € 484,60 correspondem a documentos emitidos entre as 00 horas e 1 minutos e as 2 horas e 30 minutos do dia 20 de outubro de 2024 (declarações de parte de F...... e documento n.º 19 junto com a petição inicial); PP. A 5 e 6 de novembro de 2024, a requerente emitiu documentos de venda ao consumidor final, referentes ao estabelecimento mencionado na alínea B., que totalizam o valor de € 755,75, dos quais € 193,25 correspondem a documentos emitidos entre as 22 horas e as 00 horas do dia 5 de novembro de 2024 e € 223 correspondem a documentos emitidos entre as 00 horas e 1 minutos e as 2 horas e 30 minutos do dia 6 de novembro de 2024 (declarações de parte de F...... e documento n.º 20 junto com a petição inicial); QQ. A 5 e 6 de dezembro de 2024, a requerente emitiu documentos de venda ao consumidor final, referentes ao estabelecimento mencionado na alínea B., que totalizam o valor de € 618,30, dos quais € 118,40 correspondem a documentos emitidos entre as 22 horas e as 00 horas do dia 5 de dezembro de 2024 e € 467,40 correspondem a documentos emitidos entre as 00 horas e 1 minutos e as 2 horas e 30 minutos do dia 6 de dezembro de 2024 (declarações de parte de F...... e documento n.º 21 junto com a petição inicial). * Factos não provados Inexiste matéria de facto não provada. * Motivação A convicção do Tribunal para dar para dar os factos refletidos nas alíneas A., C. e E. a QQ. do probatório como provados assentou no acordo das partes e na análise crítica do teor dos documentos integrantes do processo administrativo e dos restantes documentos constantes dos autos, relativamente aos quais não há indícios que ponham em causa a respetiva genuinidade, de acordo com o indicado em cada uma das alíneas do probatório. No que concerne à matéria de facto refletida na alínea D. e LL. A QQ. do probatório, a convicção deste Tribunal resultou das declarações de parte de F...... e de G......, bem como dos depoimentos das testemunhas D......, L......, C......., H...... e N......, os quais permitiram criar no Tribunal a convicção quanto aos mencionados factos. No que respeita ao facto mencionado na alínea D., F...... e G......, bem como as referidas testemunhas depuseram de modo claro e convincente, apresentando uma versão dos factos convergente entre si quanto ao tipo de música de que se podia ouvir no estabelecimento «M......», e demonstrando ter conhecimento direto da matéria de facto em causa: os primeiros dois por gerirem a sociedade que detém o estabelecimento e trabalharem neste local e as testemunhas por frequentarem o espaço há vários anos - D...... e L...... por serem mães dos gerentes da requerente e os apoiarem na atividade desenvolvida no local, H...... por ser amigo e sócio dos gerentes da requerente noutra sociedade, por os ter apoiado no início do exercício da atividade e por frequentar o espaço, e C....... e N...... por frequentarem habitualmente o estabelecimento como clientes. No que concerne aos factos mencionados nas alíneas LL. A QQ., a convicção do Tribunal resultou não só da análise dos documentos números 16 a 21 juntos aos autos - relativamente aos quais, como sobredito, não há indícios que coloquem em causa a sua genuinidade -, mas também das declarações de parte de F...... que afirmou ter extraído os documentos em causa diretamente do sistema faturação utilizado pela requerente no estabelecimento «M......». Quanto à restante matéria alegada, a mesma não se encontra refletida no probatório por se reportar a considerações de direito ou refletir meros juízos conclusivos ou valorativos, não consubstanciados em factos concretos que se pudesse submeter a prova, nomeadamente no que concerne às alegações de que a restrição de horário de funcionamento implicaria o despedimento de funcionários, o eventual encerramento do estabelecimento e a perda de clientela.» * * III.2. Fundamentação de direito A Requerente intentou o presente processo cautelar visando a suspensão da eficácia da deliberação da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, de 4 de dezembro de 2024, que determinou a redução do horário de funcionamento do estabelecimento «M......» (encerramento do espaço interior às 24h00 e do espaço exterior às 22h00). Quanto à verificação de periculum in mora a Requerente, ora Recorrente, alegou no requerimento inicial o seguinte: - A manutenção da decisão de redução de horário de funcionamento do estabelecimento, importará a produção de prejuízos de difícil reparação para a sociedade requerente; - A pretendida redução de horário de funcionamento da sociedade requerente comportará um corte abrupto na sua faturação, que se traduz na variável de 56% e 94% da faturação diária, o que se poderá verificar mediante faturação dos últimos meses da sociedade cuja junção requer a título exemplificativo (Volume de vendas diárias nos dias 12.07.2024 /13.07.2024 - documento 16, nos dias 16.08.2024/17.08.2024 - documento 17, nos dias 17.09.2024/ 18.09.2024 - documento 18, nos dias 18.10.2024/19.10.2024 - documento 19, nos dias 05.11.2024 /06.11.2024 - documento 20, nos dias 05.12.2024/06.12.2024 - documento 21); - A redução do horário de funcionamento do estabelecimento e respetiva esplanada, comportará de igual modo o inevitável despedimento de funcionários, na medida que grande parte da clientela frequenta o estabelecimento no período tarde/noite; - A redução do horário de funcionamento deixará a requerente vulnerável à inexistência de faturação que tem logrado efeito até então, comportando redução abrupta de funcionários e eventual fecho do estabelecimento, o que necessariamente importará a verificação de prejuízos de difícil reparação; - Ainda que o Requerente venha a obter ganho de causa na ação principal a intentar, dificilmente recuperará a clientela entretanto perdida para os estabelecimentos comerciais concorrentes. O tribunal a quo julgou improcedente o pedido, por considerar não verificado o requisito do periculum in mora, em síntese, com a seguinte fundamentação: «A requerente alega que a não suspensão do ato em crise nestes autos acarretaria a verificação de prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação na sua esfera jurídica, atendendo a que (i) comportaria um corte abrupto na respetiva faturação – por a faturação após as 22 horas corresponder a 56% a 94% do valor total de faturação; (ii) o despedimento de funcionários; (iii) o eventual encerramento do estabelecimento; e (iv) perda de clientela para estabelecimentos comerciais concorrentes, que dificilmente recuperará. A entidade requerida, por seu turno, veio defender que a requerente não alega factos concretos suficientes que permitam preencher o requisito referente ao periculum in mora, limitando-se a mencionar situações eventuais e generalidades, juntando documentos que não permitem demonstrar aquilo que alega no que concerne à faturação, por estes não comprovarem a horas em que os serviços são efetivamente prestados, mas apenas a hora em que são faturados, nada impedindo que os serviços sejam prestados antes das 22 horas. Cumpre decidir. […] No presente caso, ficou demonstrado que, nos dias 12 de julho, 6 de agosto, 17 de setembro, 19 de outubro, 5 de novembro e 5 de dezembro de 2024, as faturas referentes às vendas realizadas no estabelecimento «M......» foram maioritariamente emitidas após as 22 horas (cf. alíneas LL. a QQ. do probatório). No entanto, tendo ficado demonstrado que a faturação foi efetuada nos termos mencionados naqueles dias, tal não permite, sem mais, inferir que o padrão de faturação mencionado se verifique diariamente. Nesta medida, não se pode concluir, unicamente com base na factualidade provada, que a execução da decisão suspendenda implique um decréscimo significativo de toda a faturação do estabelecimento nos termos que vêm invocados. Acresce que, ainda que fosse possível extrair tal conclusão da factualidade provada, o decréscimo na faturação seria um prejuízo de natureza patrimonial facilmente compensável pela via indemnizatória, sendo suscetível de integral reparação aquando da decisão no processo principal, caso viesse a ser julgada procedente. Por conseguinte, estes prejuízos, por si só, não permitiriam concluir pela existência de prejuízos de difícil reparação. Por outro lado, a requerente vem alegar que a execução da decisão suspendenda implicará o despedimento de funcionários, o eventual encerramento do estabelecimento, em virtude da quebra de faturação, e a perda de clientela para estabelecimentos comerciais concorrentes. Estas alegações, contudo, revelam-se genéricas, assentes em juízos conclusivos e não consubstanciados em factos concretos que permitam – uma vez demonstrados em juízo – concluir que a requerente, durante o período em que estiver pendente a ação principal, deixará de conseguir fazer face a determinados gastos – com implicação na respetiva viabilidade económica – ou de suportar os custos inerentes a determinados salários – determinando o despedimento de funcionários – ou que os clientes do estabelecimento passarão a frequentar outros estabelecimentos e não retornarão caso a decisão suspendenda venha a ser anulada. Com efeito, a requerente nada alegou quanto às concretas despesas em que incorre para manutenção da sua laboração – nomeadamente o valor da renda, o valor a pagar a fornecedores com aquisição de produtos, consumos de eletricidade, de gás ou de água, o número de funcionários que trabalham no estabelecimento, bem como o valor dos salários pagos mensalmente –, de modo a que o Tribunal pudesse aferir dos mencionados prejuízos, nomeadamente no que concerne à necessidade de despedir certos funcionários ou de encerrar o estabelecimento por falta de capacidade para suportar tais gastos. No que concerne à perda de clientela para estabelecimentos comerciais concorrentes e à circunstância de esta não retornar caso a decisão suspendenda venha a ser anulada, não foram igualmente articulados quaisquer factos concretos que, uma vez demonstrados em juízo, pudessem inspirar o receio de que, na pendência da ação principal, tal venha efetivamente a ocorrer de forma irreversível. Acresce que este último conjunto de alegações reflete apenas uma preocupação da requerente quanto a um futuro incerto, sendo que, caso os factos descritos venham a ocorrer nos termos conjeturados pela requerente, estes não serão uma consequência direta da prática do ato suspendendo, dependendo a sua verificação de fatores externos e imprevisíveis no presente. Nestes termos, não pode deixar de se concluir que, no que concerne ao periculum in mora, a requerente não deu satisfação ao ónus de alegação e prova que sobre si impendia, na medida em que não se mostram articulados factos – que pudessem ser provados em juízo – para sustentar a sua alegação de que a não suspensão da eficácia do ato em crise inspira o fundado receio da verificação de uma situação de facto consumado ou de prejuízos de difícil reparação.» A Recorrente não se conforma com o assim decidido. Alega, em síntese, que deve julgar-se verificado o periculum in mora. Vejamos se tem razão. A Recorrente impugna a decisão sobre os pontos LL. a QQ. da matéria de facto provada, imputando-lhe «erro de apreciação, subsidiariamente fundamentação e decisão propriamente dita» (conclusão 75.), no entanto, não obstante refira ter consciência dos ónus que sobre si impendem ao impugnar a decisão sobre a matéria de facto, verifica-se que não os cumpriu integralmente. Como se estabelece no n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, o recorrente deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. A Recorrente identifica os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, os pontos LL. a QQ. da matéria de facto provada, mas não os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa sobre esses pontos da matéria de facto nem a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. A impugnação da decisão sobre os pontos LL. a QQ. da matéria de facto provada terá, assim, de ser rejeitada, por incumprimento dos ónus previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil. A Recorrente alega e requer, ainda, o seguinte: - A «não suspensão do ato em crise nos autos acarreta a verificação de prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação na sua esfera jurídica, atendendo a que irá comportar despedimentos, conforme declarações subscritas pelos sócios gerentes da recorrente de nomes F...... e G......e respetivos trabalhadores da recorrente, de nomes, A......, J......, T......, S...... – documentos 1 a 6 inclusive»; - Requer a junção «como documento 7 de exposição/relatório do impacto económico na redução de horário de funcionamento do estabelecimento, que efetua resenha de corte abrupto na respetiva faturação – por a faturação após as 22 horas corresponder a 56% a 94% do valor total de faturação, conducente a despedimento de funcionários e eventual encerramento do estabelecimento versus perda de clientela para estabelecimentos comerciais concorrentes, que dificilmente recuperará»; - Requer «a junção como documentos 8 a 24 inclusive, do grave impacto económico que a medida de redução do horário de funcionamento, imposta pelo Município de Vila Franca de Xira, cujo escopo assenta em registos de faturação diária, auditados e certificados, demonstrativo de clara quebra acentuada e insustentável das receitas, com consequências diretas na viabilidade do negócio e na manutenção dos postos de trabalho», referindo, designadamente, que a «análise compara a faturação registada durante o hiato temporal compreendido entre 13 de Dezembro de 2024 a 13 de Julho de 2025 com o período homólogo do ano anterior (2023/2024)», que «o período mais crítico da recorrente situa-se entre 13 de Janeiro e 20 de Fevereiro de 2025, data em que a referida medida de redução de horário esteve em pleno vigor» e que os «dados compilados revelam uma inversão abrupta na tendência de crescimento do estabelecimento, conforme visível na tabela ali mais e melhor enunciada, que aqui se replica, o período que antecedeu a medida (Dezembro/Janeiro) registou um crescimento saudável de +9,56%. No entanto, com a entrada em vigor da restrição, a faturação sofreu uma quebra imediata e severa de -28,65%» e «mesmo após o deferimento da providência cautelar que suspendeu a medida a 20 de Fevereiro de 2025, os seus efeitos nefastos prolongaram-se. A instabilidade gerada e a alteração forçada dos hábitos dos clientes da sociedade recorrente resultaram em perdas contínuas nos meses seguintes, atingindo um pico de -33,65% no período de Abril a Maio»; - «Os factos apresentados demonstram inequivocamente que a medida de redução de horário teve um impacto económico direto, imediato e profundamente negativo na atividade da recorrente e concomitantemente a perda total de faturação atribuível a esta medida, no período de sete meses, ascende a €32.401,19 (trinta e dois mil, quatrocentos e um euros e dezanove cêntimos), correspondendo a uma quebra de 20,27% do volume de negócios»; - Durante «o período em que estiver pendente a ação principal, a recorrente deixará de conseguir fazer face a determinados gastos – com implicação na respetiva viabilidade económica, ou mesmo, de suportar os custos inerentes a determinados salários – determinando o despedimento de funcionários, por demais clientes do estabelecimento passarão a frequentar outros estabelecimentos». Requer «a junção como documento 25 documento emitido pelo gabinete de contabilidade da recorrente denominado Prova de Sustentabilidade e Impacto Económico, bem como IES 2024 anexado ao mesmo – documentos 26 a 28, a fim de dissipar dúvida que pudesse subsistir, de análise detalhada da situação económico-financeira da sociedade G......, Lda., com base na IES de 2024».Aquilatando estes documentos «conclui-se que a recorrente suportou encargos com trabalhadores no valor total de 50.318,44 € (cinquenta mil, trezentos e dezoito euros e quarenta e quatro cêntimos), acrescido de custos com fornecedores e serviços externos no montante de 90.333,76 € (noventa mil, trezentos e trinta e três euros e setenta e seis cêntimos), contando ainda com gastos mensais tais como renda do estabelecimento junto da Junta de Freguesia de ... e ..., Eletricidade em média no montante de € 793,00 (setecentos e noventa e três euros), MEO (televisão e internet) em média no montante de € 230,00 (duzentos e trinta euros) – documentos 29 e 30, bem como documentos 31 e 32 demonstram pagamentos a fornecedores de bebidas e produtos essenciais para o funcionamento do bar, bem como encargos regulares com manutenção e serviços técnicos». «Não obstante os encargos referenciados, obteve um resultado positivo de 20.007,21 €, refletindo o impacto de ativos como existências, entre outros». Decorre do alegado e da referência aos meios de prova que juntou às suas alegações de recurso, que a Recorrente visa o aditamento de factos, à matéria de facto provada, que considera relevantes para o julgamento do periculum in mora. «Ainda que não constitua uma impugnação de matéria de facto, no sentido típico, pode o recorrente entender que a matéria de facto provada e não provada não está completa, para a boa decisão da causa, invocando essa desconformidade em recurso. Com essa pretensão o recorrente quer ver incluídos factos alegados e sobre os quais versou o julgamento da matéria de facto, a partir de alegações e meios de prova, o que significa que o tribunal de recurso carece de ter elementos concretos sobre a indicada pretensão - quais os factos a aditar e porquê; quais os meios de prova que sustentam o aditamento» (Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de outubro de 2021, Processo n.º 4750/18.7T8BRG.G1.S1. Cfr., ainda, em sentido idêntico, o Acórdão do mesmo tribunal de 30 de novembro de 2023, Processo n.º 556/21.4T8PNF.P1.S1) Sublinhados nossos. Vejamos, então, se a Recorrente cumpriu estes ónus. Verifica-se, desde logo, que a Recorrente não identifica quais os concretos pontos de facto, por si alegados no requerimento inicial, que considera incorretamente julgados pelo tribunal a quo. Ou seja, quais os factos por si alegados no requerimento inicial, relevantes para a decisão sobre o periculum in mora, que a sentença recorrida deveria ter julgado indiciariamente provados. Quanto aos meios de prova, também não indica concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham que o tribunal a quo tivesse julgado provados os pontos que pretende ver aditados à matéria de facto provada. Na verdade, a Recorrente só apresenta os meios de prova na fase de recurso. Ora, como é sabido, o recurso de apelação destina-se a impugnar a decisão proferida em primeira instância, incluindo a decisão sobre a matéria de facto, não sendo, em regra, admitidas novas diligências de prova. Só excecionalmente se admite a junção de documentos às alegações de recurso. Como estabelece o n.º 1 do artigo 651.º do Código de Processo Civil, as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º do mesmo Código, ou seja, documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância. Não é, nestes termos, admissível o pedido de junção aos autos de documentos apresentados com as alegações, que era possível à Recorrente juntar em momento anterior. Na verdade, a Recorrente não imputa erro de julgamento à sentença recorrida. Visa, sim, suprir a falta de alegação e prova que esta lhe apontou, concluindo que, face às alegações de recurso e aos documentos a elas juntos, «no que concerne ao periculum in mora, a recorrente confere satisfação ao ónus de alegação e prova que sobre si impende, pelo que a não suspensão da eficácia do ato em crise inspira o fundado receio da verificação de uma situação de facto consumado conducente a prejuízos de difícil reparação» (Conclusão 110.). A Recorrente pretende dar satisfação ao ónus de alegação e prova que sobre si impendia, articulando factos e apresentando meios de prova para sustentar a sua alegação de que a não suspensão da eficácia do ato em crise inspira o fundado receio da verificação de uma situação de facto consumado ou de prejuízos de difícil reparação, mas tal desiderato não pode ser alcançado nesta sede. Ao tribunal de recurso não cabe efetuar um novo julgamento sobre a matéria de facto, mas sim aferir se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento: se, face aos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, julgou provados factos que devia ter julgado não provados, se, pelo contrário, julgou não provados factos que devia ter julgado provados ou se devem ser aditados factos provados relevantes para a decisão. Face ao exposto, rejeita-se a impugnação da decisão da matéria de facto e não se admite a junção aos autos dos documentos apresentados com as alegações de recurso. E assim sendo, mantendo-se a decisão sobre a matéria de facto, haverá que confirmar o juízo do tribunal a quo quanto à não verificação do periculum in mora. Considerando que ficou apenas demonstrado nos autos que, «nos dias 12 de julho, 6 de agosto, 17 de setembro, 19 de outubro, 5 de novembro e 5 de dezembro de 2024, as faturas referentes às vendas realizadas no estabelecimento «M......» foram maioritariamente emitidas após as 22 horas (cf. alíneas LL. a QQ. do probatório)» e que, como bem decidiu o tribunal a quo, tal não «permite, sem mais, inferir que o padrão de faturação mencionado se verifique diariamente», não se «pode concluir, unicamente com base na factualidade provada, que a execução da decisão suspendenda implique um decréscimo significativo de toda a faturação do estabelecimento nos termos que vêm invocados». Acresce que, como também decidiu o tribunal a quo, «ainda que fosse possível extrair tal conclusão da factualidade provada, o decréscimo na faturação» só por si, sem a prova de outros factos, «seria um prejuízo de natureza patrimonial facilmente compensável pela via indemnizatória, sendo suscetível de integral reparação aquando da decisão no processo principal, caso viesse a ser julgada procedente», não permitindo «estes prejuízos, por si só, (…) concluir pela existência de prejuízos de difícil reparação» para os interesses que a Recorrente visa assegurar no processo principal. Face ao exposto, improcedem as alegações de recurso o que determina que lhe seja negado provimento. As custas são a cargo da Recorrente (n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º do Código de Processo Civil). * * * IV. Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Subsecção Comum, da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente. Registe e notifique. Lisboa, 3 de junho de 2026 Marta Cavaleira (Relatora) Mara de Magalhães Silveira Lina Costa |