Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 726/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 07/06/1999 |
| Relator: | J. Correia |
| Descritores: | INCOMPETÊNCIA MATERIAL PARA A EXECUÇÃO «QUESTÃO FISCAL» DISTINÇÃO ENTRE TAXA E IMPOSTO |
| Sumário: | I)- A competência dos tribunais são os limites dentro dos quais a cada tribunal cabe exercer a função jurisdicional, é a medida de jurisdição dos diversos tribunais, o modo como entre eles se fracciona e reparte o poder jurisdicional, que, tomado em bloco, pertence ao conjunto dos tribunais. II)- À denominada "jurisdição administrativa e fiscal", na qual se integram quer o actual TCA, quer o extinto TT 2a Instância, incumbe assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados no âmbito das relações administrativas e fiscais. III)- Mas a "jurisdição fiscal" é distinta da "jurisdição administrativa" por constituir uma especialização dentro desta na qual cabem todas as questões administrativas que não tenham natureza fiscal e cujo conhecimento não seja atribuído a outro Tribunal. IV)- Assim, no âmbito da "jurisdição fiscal" caem todas as questões administrativas de natureza fiscal e estas são não só as resultantes de resoluções autoritárias que imponham aos cidadãos o pagamento de quaisquer prestações pecuniárias, com vista à obtenção de receitas destinadas à satisfação de encargos públicos dos respectivos entes impositores, como as que os dispensem isentem delas, como ainda, numa perspectiva mais abrangente, as respeitantes à interpretação e aplicação de normas de direito fiscal. V)- Tendo o acto recorrido sido praticado por entidade administrativa, no exercício das suas funções e no uso dos seus poderes de autoridade e versando sobre a taxa de «renovação da licença para "Instalações de Abastecedoras de Carburantes Líquidos, Ar e Água», situadas na via pública, mas com depósito em propriedade particular implicando, por isso, o pagamento de determinada prestação pecuniária, com vista à arrecadação de receitas municipais, o mesmo encerra uma "questão fiscal". VI)- Em tal situação a competência, em razão da matéria, para dirimir o conflito pertence à jurisdição fiscal e não à jurisdição administrativa propriamente dita, porque excluída pelo citado nº 3 do artº 51º do ETAF. VII)- Incidindo a "questão fiscal" sobre a legalidade de normas que impuseram coactivamente determinados preços aos particulares com vista à obtenção de receitas, tendo em vista a satisfação de encargos de certa Câmara Municipal, estão em causa normas regulamentares tributárias, para cujo conhecimento era então competente o Tribunal Tributário de 1a Instância, como dispunha o artº 62º nº l al. d) do ETAF (DL 129/84, de 27 de Abril). VIII)- O artº 22º, nº 5 da Lei nº 1/87 de 6 de Janeiro atribui competência aos Tribunais Tributários de 1aInstância para cobrança de dívidas das autarquias locais, havendo ainda que ter em conta que nos termos do artº 62º, nº l, al. c) e artº 59º, nº 3 do Dec.- Lei nº 129/84 de 27 de Abril (ETAF) compete aos Tribunais Tributários conhecer «da cobrança coerciva de dívidas a pessoas de direito público, nos casos previstos na lei...», atribuindo-se aos Tribunais de Lisboa e Porto, Juízos a quem competirá exclusivamente «conhecer das questões referidas no artº 62º, quando estejam em causa receitas tributárias do município, dos serviços municipalizados ou das freguesias. IX)- Sendo o Tribunal Tributário de 1a Instância competente para conhecer da cobrança coerciva das dívidas, correndo por aquele Tribunal as respectivas execuções, também terá de ser forçosamente competente para conhecer das oposições que forem deduzidas no seu âmbito visto que a oposição à execução fiscal corresponde aos embargos de executado em processo civil, tratando-se de uma verdadeira contestação à execução, permitindo-se ao Executado defender-se, alegando factos e invocando o direito que não autoriza a cobrança e inviabiliza a respectiva execução. X)- Fundamentando a oponente a sua oposição na inconstitucionalidade da Lei ou regulamento em que se baseia a dívida exequenda e visto que a inconstitucionalidade de uma norma ou de diploma legal tem como efeito a sua desaplicação e a sua destruição, é uma declaração negativa desde a sua formação, assemelhando-se à declaração de nulidade (art. 282.º da Constituição da República), a inconstitucionalidade da lei é fundamento da oposição à execução nos termos da alínea a) do n.º l do artº 286º do CPT. XI)- O que essencialmente distingue o imposto da taxa é a existência ou inexistência de uma contraprestação por parte do sujeito activo da relação considerada, i. é, o carácter unilateral do imposto e a natureza bilateral da taxa . XII)- Uma das decorrências do principio da legalidade fiscal é a proibição de pagamento de impostos que não tenham sido estabelecidos de harmonia com a Constituição, que se inscreve no quadro das garantias individuais, por isso revestindo as normas atinentes carácter preceptivo ( cfr. artº 18º da C.R.P. ) pelo que se impõe que quanto aos impostos se estabeleça com precisão a respectiva disciplina por forma a que fiquem consistentemente caracterizados pela descrição aturada dos seus elementos essenciais. XIII)- A tipicidade é decorrência da legalidade e a mesma não impõe a abrangência de todos os elementos do imposto mas unicamente os necessários para caracterizar o tipo legal de imposto, quais sejam:- a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes.Essenciais já não são os aspectos relativos à liquidação e cobrança. XIV)- Tendo o sr. Juiz recorrido erigiu como critério determinante para qualificar as prestações exigidas à oponente, o método presuntivo de cálculo do tributo, manifestamente que não estamos perante um elemento essencial típico do imposto mas antes um aspecto relativo à liquidação deste, não podendo aceitar-se tal critério como correcto para a qualificação de tais prestações como imposto. XV)- Assim, não poderá falar-se da violação do princípio da prévia inscrição no Orçamento do Estado, exigido pelo artigo 17.º, n.º l, da Lei n.º 6/91, de 20 de Fevereiro (Lei do Enquadramento do Orçamento do Estado), quando não tem que haver autorização nem inscrição no Orçamento de Estado das verbas que um Município pretende cobrar quando se trata de uma taxa. |
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