Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:10231/00
Secção:2ª Subsecção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/26/2002
Relator:João B. Sousa
Descritores:CONCURSO DE PROVIMENTO
ENTREVISTA
FUNDAMENTAÇÃO.
Sumário:1 - Num concurso com mais de uma centena de candidatos a examinar em três métodos de selecção (prova de conhecimentos gerais, prova de conhecimentos específicos e entrevista profissional) e, sobretudo, perante o carácter abstracto e genérico dos critérios formulados, a inevitável fugacidade da entrevista e o hermetismo da matéria em apreciação, não seria razoável exigir-se que os membros do Júri evocassem e transcrevessem em acta todos os aspectos particulares que pudessem ter influenciado positiva ou negativamente a sua percepção das qualidades de cada um dos candidatos, em aspectos tão difusos como a "capacidade de expressão", a "motivação e maturidade" ou a "capacidade de adaptação e relacionamento".
2 - Nas circunstâncias dadas, com vista a garantir uma decisão em tempo útil, com a necessária economia de meios, em condições de garantir um grau razoável de objectividade, sem perda da flexibilidade necessária induzida pela vastidão do objecto de exame, afigura-se correcta a metodologia seguida, de confinamento da avaliação dos candidatos a um núcleo bem determinado de critérios ou parâmetros de avaliação definidos a priori (cuja justeza intrínseca, aliás, não foi posta em causa) externando-se depois o resultado dessa avaliação mediante a expressão quantitativa do mérito relativo dos candidatos, em cada parâmetro.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do TCA:

V...e Presidente da Câmara Municipal de T... interpuseram recurso da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra que, concedendo provimento ao recurso contencioso instaurado por A..., anulou o despacho de 7-11-97 pelo qual o referido Presidente da Câmara homologou a lista de classificação final dos candidatos ao concurso externo para provimento de cinco vagas de 3º oficial administrativo.

Transcrevem-se as conclusões das alegações de recurso.

Da Recorrente particular:
“A douta sentença recorrida ao anular o despacho por este não estar fundamentado – falta de fundamentação – incorre em erro de direito em violação dos artigos 144º e 145º do CPA e nºs 2 e 3 do artigo 1º do DL 256-A/76 de 17/06 pois, quando muito, a acta do Júri estaria insuficientemente fundamentada.”

Do Recorrente Presidente da Câmara:
“1ª - A classificação das entrevistas de candidatos a concurso para admissão de pessoal deve ser dada através da atribuição pelo júri de valor numérico em relação aos critérios enunciados no aviso do concurso.”
“2ª - A actividade do júri deve julgar-se completa e legal com a referida atribuição.”
“3ª - Não é exigível que o júri vá além da referida atribuição de valores.”
“4ª - A intervenção do júri no concurso em causa deve ser havida como preenchendo todos os requisitos legais.”
“5ª - Não foi violada qualquer norma legal, designadamente o art. 83º do DL 100/84 de 29/03, 9º nº2 do DL 498/88 de 30/12 e os artigos 124º e 125º do CPA.”

Não houve contra-alegação.

O Ministério Público emitiu o douto parecer de fls. 233, em que preconizou a confirmação da sentença.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Matéria de facto assente:

1 – Por aviso publicado no DR, II série, de 21-11-96, a autoridade recorrida declarou aberto concurso externo de ingresso para o preenchimento de cinco vagas de terceiro oficial.
2 – A lista de classificação dos concorrentes elaborada pelo Júri veio a ser homologada por despacho exarado pelo Presidente da Câmara de T..., em 7-11-97 e publicada no DR, II, de 3-2-98.
3 – Os interessados não foram ouvidos nos termos do art. 100º do Código do Procedimento Administrativo (CPA).
4 – Da acta do Júri, integrada pelo Anexo 1 que nela está referido, consta a pontuação atribuída aos candidatos na prova de Entrevista, com menção discriminada da pontuação conferida por cada membro do Júri relativamente a cada um dos três critérios de avaliação preconizados no ponto 7, c), do Aviso de abertura do concurso – cfr. documentos a fls. 130/141 do processo instrutor.
5 – Dispõe-se no aludido ponto 7, c), do Aviso de abertura:
“A entrevista profissional de selecção consistirá na abordagem de temas relacionados com o lugar a concurso, visando a avaliação das capacidades do candidato, nomeadamente:”
“Capacidade de expressão e compreensão verbal.”
“Experiência profissional e características ligadas à motivação e maturidade.”
“Capacidade de adaptação e relacionamento.”
Muito favorável – 18 a 20 valores
Favorável – 15 a 17 valores
Bastante satisfatório – 14 a 16 valores
Satisfatório – 10 a 13 valores.

O Direito:

O acto objecto do recurso contencioso foi anulado com base na procedência do vício de forma consistente na falta de fundamentação das pontuações atribuídas pelo Júri em sede de “entrevista profissional de selecção”.
A este propósito, ponderou-se na sentença:
“A acta do júri, referindo embora o factor entrevista, é completamente omissa como foi feita a avaliação respectiva, principalmente dos itens que o Aviso de Abertura destacou como avaliáveis” (...).
“Não se conhece a valoração que o júri atribuiu a cada um dos referidos itens.”
Esta ponderação não pode ser sufragada, já que ignora, ou rejeita, a relevância do “Anexo 1” no qual o Júri exarou a pontuação dos candidatos no âmbito do método de selecção focado, discriminando as pontuações parcelares atribuídas segundo cada um dos critérios de avaliação preconizados no regulamento do concurso.
Com efeito, um “declaratário normal” no contexto do concurso não deixaria de compreender que as três pontuações sucessivamente atribuídas por cada membro do Júri a cada um dos concorrentes, naquele Anexo 1, se referiam pela ordem consignada no regulamento aos três critérios de avaliação previstos: “Capacidade de expressão...”, “Experiência profissional...” e “Capacidade de adaptação e relacionamento”.
Ora, a incorporação do referido Anexo na Acta em causa é irrecusável, por força da inequívoca remissão aí feita nestes termos:
“O Júri utilizou os critérios para a elaboração das entrevistas constantes da alínea c) do nº 7 do aviso de abertura do concurso, tendo após cada entrevista atribuído a cada candidato as pontuações apresentadas na listagem anexa e identificada como Anexo 1 (composto por 3 páginas)”.
Quanto à suficiência da motivação assim externada, a solução é menos evidente, visto ser relativa e altamente variável a exigência do grau de densificação dos critérios de valoração abstractos, aparecendo como sintoma evidente de tal relatividade não só os pareceres divergentes do MºPº, em 1ª e em 2ª instância, como o leque de soluções acolhidas nas decisões jurisprudenciais sumariamente invocadas pelas partes.
No caso, afigura-se que a razão está do lado dos Recorrentes.
É certo que a entrevista profissional de selecção visa “avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos” – artigo 27º nº 1, d), do DL 498/88, de 30/12, na redacção conferida pelo DL 215/95, de 22/8, então aplicável.
Porém, num concurso com mais de uma centena de candidatos a examinar em três métodos de selecção (prova de conhecimentos gerais, prova de conhecimentos específicos e entrevista profissional) e, sobretudo, perante o carácter abstracto e genérico dos critérios formulados, a inevitável fugacidade da entrevista e o hermetismo da matéria em apreciação, não seria razoável exigir-se que os membros do Júri evocassem e transcrevessem em acta todos os aspectos particulares que pudessem ter influenciado positiva ou negativamente a sua percepção das qualidades de cada um dos candidatos, em aspectos tão difusos como a “capacidade de expressão”, a “motivação e maturidade” ou a “capacidade de adaptação e relacionamento”.
Aliás, da consulta das tabelas classificativas, verifica-se que foi essencialmente na prova de conhecimentos específicos e não na entrevista que o Recorrente do recurso contencioso perdeu terreno, designadamente em relação à Recorrida particular que veio interpor o presente recurso jurisdicional.
Como reconhece Vieira de Andrade - in O Dever da Fundamentação Expressa de Actos Administrativos, página 260 - “em certas situações de autonomia conformadora da administração - sobretudo no exercício de faculdades discricionárias de acção, mas também em zonas de avaliação subjectiva - o conteúdo da fundamentação obrigatória apresenta quase inevitavelmente critérios mais genéricos ou referências factuais mais discutíveis ou menos concretas.”
Nas circunstâncias dadas, com vista a garantir uma decisão em tempo útil, com a necessária economia de meios, em condições de garantir um grau razoável de objectividade, sem perda da flexibilidade necessária induzida pela vastidão do objecto de exame, afigura-se correcta a metodologia seguida, de confinamento da avaliação dos candidatos a um núcleo bem determinado de critérios ou parâmetros de avaliação definidos a priori (cuja justeza intrínseca, aliás, não foi posta em causa) externando-se depois o resultado dessa avaliação mediante a expressão quantitativa do mérito relativo dos candidatos, em cada parâmetro.
Este método é, de resto, habitual em muitas situações de avaliação “em massa” como os exames escolares, bem podendo dizer-se, aprofundando tal analogia, que as provas de conhecimentos corresponderiam às provas escritas e a entrevista à prova oral.
Enfim, considerando o conjunto das provas realizadas e as demais circunstâncias do concurso, é possível vislumbrar na deliberação do Júri o cumprimento dos “requisitos mínimos de uma fundamentação formal”, na expressão usada pelo ilustre autor citado, nomeadamente no sentido da “revelação da existência de uma reflexão” e da “indicação das razões principais que moveram o agente” (obra citada, pág. 265).

Pelo exposto, considerando, tal como sustentam os Recorrentes, que o acto se encontra isento do vício de forma que conduziu à sua anulação em 1ª instância, acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional e revogar a decisão recorrida.

Custas pelo Recorrente no recurso contencioso, em 1ª instância, fixando-se em € 100 a taxa de justiça e em 50% a procuradoria.