Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03461/08 |
| Secção: | CA-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 02/04/2010 |
| Relator: | FONSECA DA PAZ |
| Descritores: | EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR EM RC. ABONO DE INTEGRAÇÃO. JUROS DE MORA. |
| Sumário: | I – A execução de sentença anulatória de acto administrativo consiste na prática pela Administração dos actos e operações materiais necessárias à reintegração da ordem jurídica violada, reconstituindo a situação que existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado, tendo presente a eficácia do caso julgado. II – Tendo o acórdão exequendo anulado o acto objecto do recurso contencioso com fundamento na violação dos arts. 1º e 8º, al. b), ambos do D.L. nº 336/91, de 10/9, por o recorrente ter prestado serviço em RC entre 1/4/93 e 17/10/97, o respeito pelo caso julgado implica que a este seja pago o abono de integração correspondente ao tempo de serviço prestado em RC. III – Sobre o referido abono de integração incidem juros moratórios, contados à taxa legal, desde a data do seu vencimento até àquele em que ocorreu o pagamento. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. A………………….., residente na Av. A……………………, Lote ..-B, ..º A, em S………., L………., intentou, contra o Ministério da Defesa Nacional, processo de execução de sentença de anulação de actos administrativos, alegando que ainda não foi executado o acórdão do STA de 12/7/2006 proferido no recurso contencioso em apenso. Entende que a execução integral do aludido acórdão deve consistir no pagamento a ele da quantia de € 3.925,06, a título de subsídio de integração e de juros já vencidos, acrescida dos juros de mora que entretanto se vencerem até integral pagamento. Pede ainda que seja imposta uma sanção pecuniária compulsória ao Chefe do Estado Maior da Força Aérea e aos Serviços Financeiros da Força Aérea. Na sua contestação, o Ministério da Defesa Nacional invocou que a execução integral do acórdão consistia no pagamento ao requerente da quantia de 2.204,68 €uros, o que viera a verificar-se em 21/2/2007, pelo que se deveria declarar a extinção da instância executiva por inutilidade da lide. Na réplica, o requerente referiu que a quantia que lhe era devida a título de subsídio de integração correspondia a 2.480,27 €uros, à qual deveriam acrescer os juros de mora contados à taxa legal desde 17/10/97 até integral pagamento. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. Consideramos provados os seguintes factos: a) O requerente foi incorporado na Força Aérea em 1/4/92 e prestou serviço, em regime de contrato, entre 1/4/93 e 17/10/97; b) Em 25/3/2002, pelo requerimento constante de fls. 8 e 9 do recurso contencioso apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido, o requerente solicitou, ao Chefe do EstadoMaior da Força Aérea, que lhe fosse pago o abono de integração previsto nos arts. 2º. e 8º., al. b), do D.L. nº. 336/91; c) Em 21/5/2002, pelo despacho constante de fls. 10 do recurso contencioso apenso, o Chefe do EstadoMaior da Força Aérea indeferiu o requerimento referido na alínea anterior; d) Após a incorporação referida na al. a), o requerente prestou serviço efectivo normal, nos termos do art. 22º., nº 1, al. b), da Lei nº 30/87, entre 1/4/92 e 1/4/93; e) O requerente interpôs, no TCA, recurso contencioso do despacho referido na al c), ao qual foi negado provimento por acórdão de 23/6/2005; f) O requerente interpôs recurso jurisdicional do acórdão mencionado na alínea anterior, ao qual foi concedido provimento, pelo douto acórdão do STA, já transitado em julgado, constante de fls. 117 a 124 do recurso contencioso apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido; g) Em 16/10/2006, o requerente solicitou, ao Chefe do Estado Maior do Exército, a execução do acórdão do STA, nos termos constantes do requerimento de fls. 19 e 20 dos presentes autos; h) Em resposta a esse requerimento, o requerente recebeu o ofício de fls. 12 dos presentes autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido; i) O presente processo de execução foi intentado, no TAF de Loures, em 5/2/2007, j) Em 23/2/2007, o Estado Maior da Força Aérea/Serviço Administrativo e Financeiros transferiu para a conta do requerente a quantia de 2.204,68 €uros; l) Em Outubro de 2007, a remuneração mensal do requerente era de 110.500$00. x 2.2. O acórdão exequendo concedeu provimento ao recurso contencioso interposto pelo ora requerente e anulou o despacho, de 21/5/2002, do Chefe do Estado Maior da Força Aérea, que lhe indeferira o requerimento, de 25/3/2002, onde ele solicitava que lhe fosse pago o abono de integração previsto nos arts. 2º. e 8º., al. b), do D.L. nº 336/91, de 10/9. Para o efeito, esse acórdão fundamentou-se no seguinte: “(...) a dúvida está em saber se o militar, para receber o subsídio, deveria estar em RC de acordo com o figurino da Lei nº 30/87, na redacção da Lei 22/91, isto é, após o cumprimento do SEN e do RV (ver nº 5 do art. 4º. da Lei 30/87), ou seja, no “velho” regime de contrato (RC) ou se no “novo” regime de contrato, considerando, portanto, as alterações introduzidas pelo D.L. 157/92. Em boa verdade, na nossa opinião, a dificuldade é mais aparente que real. Com efeito, se estamos a falar de um diploma de 1991 (D.L. nº 336/91, de 10/9), parece óbvio que na alusão ao RC previsto na Lei nº. 30/87, na redacção da Lei nº 22/91, o legislador não podia estar a referir-se a um diploma posterior, aquele que viria a criar o “novo” regime de contrato (RC), e que sabemos ser o D.L. nº 157/92. Isso, porém, não quer dizer que aquele diploma impedisse que os militares que viessem a ingressar no “novo” regime estivessem de fora do benefício ali previsto. Efectivamente, quando o diploma de 1991 aludia ao RC, estava a referir-se ao único regime de contrato então existente. Portanto, a interpretação actualista mais adequada para esse diploma que não sofreu qualquer alteração posterior é a que vê na previsão do preceito o reconhecimento de um direito a um subsídio de integração a qualquer militar que tivesse prestado serviço militar em regime de contrato. Um tal incentivo, foi uma maneira mais que o legislador encontrou para atraír maior número de militares às fileiras das Forças Armadas. (...) E sendo assim, apesar de no momento em que foi produzido o D.L. nº 336/91 não se pode falar em “novo” RC, ele não podia deixar de vir aplicar-se aos militares que posteriormente viessem a estar no “novo” RC. Ou seja, porque não foi estabelecida qualquer distinção, é completamente indiferente que o militar tivesse prestado esse serviço em RC no “antigo” ou no “novo” regime. Por conseguinte, nesta perspectiva, o recorrente estava a prestar serviço efectivo “... no regime de contrato (RC) em regime de contrato a que se refere o art. 4º. da Lei nº 30/87, de 7/7, na redacção dada pela Lei nº 22/91, de 19/7” (art. 1º. do D.L. nº. 336/91), pelo que tinha direito ao subsídio.” E, em conformidade com esta fundamentação, o acórdão concluiu que: “Ora, de acordo com a matéria provada, o recorrente fez o SEN (Serviço Efectivo Normal) entre 1/4/92 e 1/4/93, sendo que nesta última data iniciou o serviço em regime de contrato (RC) até 17/10/97. Não fez a opção para o novo RC, nem tinha que fazer. Na verdade, porque o contrato foi celebrado já no âmbito da vigência do D.L. nº 157/92, ou seja, por ele ter já o SEN cumprido, ingressou directamente no novo regime de contrato a que se refere o livro IV do EMFAR com as alterações introduzidas por esse D.L. nº. 157/92. E assim, porque a sua situação não era aquela que está imanente ao nº 2 do art. 4º. desse diploma (que se dedica, pois, aos militares que já estavam no anterior regime e contrato e que podiam, a partir de então, beneficiar do “novo” regime), e uma vez que ele já estava no “novo” regime, é de todo evidente que não tinha que declarar a sua opção pelo novo RC. Por todo o exposto, reconhecemos-lhe, portanto, direito ao recebimento do subsídio de integração previsto nos arts. 1º. e 8º., al b), do D.L. nº 336/91, ao contrário do que, em erro de julgamento, ajuizou o acórdão recorrido”. Resulta do exposto, que o acórdão exequendo anulou o acto objecto do recurso contencioso com fundamento na verificação de vício de violação de lei, por infracção dos arts. 1º. e 8º., al. b), do D.L. nº 336/91, por o recorrente ter prestado serviço em regime de contrato (RC) entre 1/4/93 e 17/10/97. Como é sabido, a execução da sentença anulatória de acto administrativo consiste na prática pela Administração a quem incumbe tirar as consequências da anulação dos actos e operações materiais necessárias à reintegração da ordem jurídica violada, reconstituindo a situação que existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado, tendo presente a eficácia do caso julgado. Porque o caso julgado é constituído pela decisão de anulação do acto objecto do recurso contencioso e pelo vício que fundamenta essa decisão, o respeito por ele implicaria que a reintegração da ordem jurídica violada consistisse, no caso em apreço, no pagamento ao requerente do subsídio de integração previsto no art. 8º., al. b), do D.L. nº. 336/91, para o serviço prestado em RC, ou seja, a remuneração correspondente a um mês por cada ano de duração do contrato. Assim, e considerando a matéria fáctica provada sob as als. a), j) e l), tem de se concluir que o montante do subsídio de integração a que o requerente tinha direito não é de 2.480,27 €uros, mas aquele que lhe foi pago em 23/2/2007 (2.204,68 €uros). Porém, são devidos juros moratórios à taxa legal relativamente a essa importância em dívida desde a data do seu vencimento até àquela em que ocorreu o pagamento (cfr., entre muitos, os Acs. do STA de 9/2/93 in A.D. nº 379, de 28/9/95 Rec. nº. 13744-A, de 26/10/95 Rec. nº. 20904-A, de 24/10/96 in BMJ 460º779, de 2/12/97 Rec. nº 22906-A e de 27/2/97 Rec. nº. 41286), nos termos dos arts. 804º., 805º. nº 2 al. a) e 806º., nos 1 e 2, todos do C. Civil, pois só assim se procede à reconstituição da situação actual hipotética eliminando, na medida do possível, os efeitos negativos produzidos pelo acto ilegal. Não se mostrando pagos tais juros, não está integralmente executado o acórdão exequendo, motivo por que não se verifica a inutilidade superveniente da lide invocada pelo requerido. E, sendo assim, deve o Chefe do Estado–Maior da Força Aérea ser condenado a pagar a aludida quantia respeitante aos juros moratórios, no prazo de 30 dias (cfr. art. 179º., nº 4, do CPTA). x 3. Pelo exposto, acordam em condenar o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea a pagar ao requerente, no prazo de 30 dias, os juros moratórios contados à taxa legal desde 17/10/97 até 22/2/2007 e incidentes sobre a quantia de 2.204,68 €uros. Custas pelo requerido x Lisboa, 4 de Fevereiro de 2010 as. ) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo |