Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 7160/2002 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 04/01/2003 |
| Relator: | João António Valente Torrão |
| Descritores: | IRC PROVISÕES IMPUGNAÇÃO JUDICIA DISPENSA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS QUANDO O JUIZ O ENTENDA DESNECESSÁRIO |
| Sumário: | 1. Não pode aceitar-se como custo uma provisão constituída para um crédito de cobrança duvidosa, se o contribuinte não provar as diligências que efectuou para a sua cobrança. 2. O juiz pode dispensar a inquirição de testemunhas arroladas pelo contribuinte desde que entenda desnecessária tal prova, nomeadamente quando essa prova deva ser documental, não podendo esta ser substituída pela prova testemunhal, ou quando os factos alegados na petição inicial, ou por genéricos, ou por conclusivos nem sequer admitirem a prova testemunhal. 3. A matéria de facto não é insuficiente para a decisão quando se baseia na prova apresentada pela Administração Tributária, sendo que, se não foram considerados factos alegados pelo contribuinte, foi porque este não produziu prova bastante para que os mesmos pudessem ser dados comprovados. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: 1. “F...., SA “, pessoa colectiva nº 500 107 181, com sede na Rua de Santo Ildefonso, 429-r/c. -Porto, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, que julgou parcialmente improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação de IRC do ano de 1992, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 2. O MºPº é de parecer que o recurso não merece provimento (v. fls. 201). 3.Colhidos os vistos legais cabe agora decidir. 4. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª Instância: 5. De acordo com as conclusões das alegações, são as seguintes as questões a apreciar neste recurso: a) Prova pela impugnante de que efectuou diligências de cobrança de créditos sobre a empresa Policartão, pelo que era legal a constituição de provisão para créditos duvidosos (conclusões das alíneas A) e B)); b) Violação do artigo 99º da LGT e do artigo 40º do CPT e 13º do CPPT (conclusão da C) ); c) Contabilização da verba de 22.689.320$00 referente a conferência de saldos (conclusão da D) ); d)Verba de 461.000$00 considerada como dívida incobrável (conclusão da E) ); e) Contradição e insuficiência da matéria de facto dada como provada (conclusão da F) ). Comecemos pela 1ª questão. 5.1. Refere a recorrente nas conclusões das alíneas A) e B), que juntou na impugnação documentos que comprovam ter desenvolvido diligências para a cobrança dos créditos sobre a empresa Policartão, pelo que é legal a constituição da provisão legal para créditos de cobrança duvidosa. Porém, até ao momento da decisão em 1ª instância a recorrente não juntou aos autos nenhuns documentos capazes de provarem os factos referidos nas citadas conclusões; os únicos documentos juntos pela recorrente sobre tal matéria foram-no já na fase do recurso, tendo sido desentranhados, conforme despacho de fls.197. Sendo assim, subscrevemos inteiramente as considerações tecidas na sentença recorrida nesta questão (fls. 119 e 120), pelo que improcedem as citadas conclusões. 5.2. E porque a recorrente também nenhuma prova fez no que se refere às matérias das conclusões das alíneas D) e E), refutando assim a prova produzida pela Administração Tributária, remetemos também para os fundamentos da sentença nesta parte, improcedendo também as referidas conclusões. 5.3. Quanto à dispensa da inquirição de inquirição das testemunhas bem andou o Mmº Juiz “a quo” em dispensar a sua inquirição já que tal prova seria irrelevantes para os autos. Sendo certo que a lei admite a prova testemunhal e documental, entre outras, existe matéria para a qual só determinado tipo de prova é relevante. Assim, em casos como o dos autos em que a lei dá relevância à contabilidade, é óbvio que não pode a prova testemunhal servir para infirmar factos que constam da mesma contabilidade. É o caso, por exemplo, das diligências efectuadas para cobrança dos créditos. A prova, em nosso entender, só poderia ser feita por via documental e não por via de testemunhas. Acresce, por outro lado, que a petição até nem contém factos sobre os quais as testemunhas pudessem responder, constituindo na maior parte conclusões e generalidades (V. por exemplo, os artigos 3º, 5º,7º,9º,10º,13º,14º). Sendo assim, improcede também a conclusão da C). 5.4. Finalmente, quanto à contradição e insuficiência da matéria de facto que fundamenta a decisão, também ela não ocorre. Com efeito, a matéria do probatório, reproduzindo o Relatório da Fiscalização Tributária e outros documentos da Administração Tributária - e outros não foram juntos pela recorrente - não contém qualquer qualquer contradição; por outro lado, não se verifica também insuficiência da matéria de facto já que dos autos consta toda a oferecida pelas partes e a que ao Juiz se impunha diligenciar oficiosamente. Agora, se a recorrente não apresentou a prova que lhe competia para a procedência da impugnação, não cabia ao juiz substituir-se-lhe nessa produção de prova. Portanto, se nos autos não existem factos capazes de proporcionar decisão favorável à recorrente, não estamos no domínio da insuficiência da matéria de facto, mas antes perante défice probatório que lhe é imputável. Improcede, por isso e também a conclusão da F) e, em consequência, da improcedência de todas as conclusões, o recurso. 6. Nestes termos e pelo exposto nega-se provimento ao recurso confirmando-se a decisão recorrida e julgando-se improcedente a impugnação. Custas pela recorrente fixando-se a taxa de justiça em cinco UC. |