Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07350/02 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 01/21/2003 |
| Relator: | Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa |
| Descritores: | ARRESTO REQUISITOS PERICULUM IN MORA FUMUS BONI JURIS PRESUNÇÃO LEGAL DE PERICULUM IN MORA A FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA OPOSIÇÃO AO ARRESTO |
| Sumário: | I. Os requisitos legais de decretamento do arresto são: a) haver fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributáveis; b) o tributo estar liquidado ou em fase de liquidação- cf. o n.º 1 do artigo 136.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. II. Quanto à prova do direito de crédito do Estado, subjacente ao pedido de arresto, exige-se tão-somente um juízo de provável existência do tributo (summaria cognitio, e fumus boni juris)- cf. o n.º 4 do artigo 136.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. III. No caso de dívidas por impostos que o devedor esteja obrigado a reter ou a repercutir a terceiros e não haja entregue nos prazos legais, a Fazenda Pública goza de presunção legal em relação à prova da circunstância do fundado receio da diminuição de garantia de cobrança (periculum in mora)- de acordo com o disposto nos n.ºs 1 e 5 do artigo 136.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. IV. Tendo a Administração Tributária alegado mormente dívidas de IVA que o sujeito passivo não liquidou, nem entregou nos cofres do Estado IVA estamos em presença de dívidas por impostos que o devedor está obrigado a repercutir a terceiros- e, por isso, a Fazenda Pública goza de presunção legal em relação à prova do periculum in mora. V. Segundo o disposto no artigo 136.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Representante da Fazenda Pública pode requerer o arresto de bens quer do devedor originário, quer do devedor solidário ou subsidiário, sem necessidade de excussão prévia dos bens daquele. VI. Deve ser confirmada a manutenção do arresto decretado, se o arrestado não alega ou não prova factos susceptíveis de afastar os fundamentos da providência ou de determinar a sua redução- nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 388.º do Código de Processo Civil. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 1.1 A Fazenda Pública vem interpor recurso jurisdicional do despacho do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Viana do Castelo, de 10-9-2002, que indeferiu liminarmente o arresto de bens de José ..., devidamente identificado nos autos – cf. fls. 74 e seguintes. 1.2 Em alegação, a recorrente Fazenda Pública formula conclusões que se apresentam do seguinte modo – cf. fls. 77 a 80. a) A Administração Fiscal beneficia da presunção legal consignada no n.º 5 do artigo 136.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, pelo que não necessita de provar os factos consubstanciadores do “fundado receio da diminuição de garantia de cobrança dos créditos tributáveis”, circunstância prevista na alínea a) do n.º 1 do mesmo artigo, por via do disposto nos artigos 344.º, n.º 1, e 350.º do Código Civil. b) A dívida de IVA em causa radica numa falta de liquidação e de consequente entrega nos cofres do Estado, imposto este que, por natureza e por lei, o requerido (sujeito passivo de IVA) estava obrigado a liquidar, a repercutir a terceiros e a entregar nos cofres do Estado, obrigações que, contudo, não satisfez, em contravenção às normas legais aplicáveis do RITI/CIVA. c) Em causa está o incumprimento das obrigações de liquidação, repercussão a terceiros e pagamento de IVA por parte do requerido, o que basta à verificação in casu da hipótese do n.º 5 do artigo 136.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e, assim, da circunstância prevista na alínea a) do n.º 1 desse artigo, como pressuposto de decretação do arresto. d) Por via de uma inadequada qualificação das obrigações, decorrentes do relato da Inspecção Tributária, o despacho recorrido violou o n.º 5 do artigo 136.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, denegando à Fazenda Pública a presunção legal aí contida. Termina pedindo o provimento do recurso, a revogação do despacho recorrido, e a sua substituição por outro que julgue procedente o pedido de arresto. 1.3 Não houve contra-alegação. 1.4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o parecer de que deve ser dado provimento ao presente recurso – cf. fls. 88. 1.5 Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência. Em face do teor das conclusões da alegação, do despacho recorrido, bem como da posição do Ministério Público, a questão que aqui se põe é a de saber se deve, ou não, subsistir o despacho recorrido, sob o fundamento por que foi proferido. 2. O arresto é uma das providências cautelares avulsas admitidas em processo judicial tributário a favor da Administração Tributária – cf. a alínea a) do n.º 1 do artigo 135.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Segundo os termos do disposto no artigo 136.º do mesmo Código de Procedimento e de Processo Tributário, o representante da Fazenda Pública pode requerer o arresto de bens do devedor de tributos ou do responsável solidário ou subsidiário, quando ocorram, simultaneamente, as circunstâncias seguintes: a) haver fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributáveis; b) o tributo estar liquidado ou em fase de liquidação [n.º 1]. Nos tributos periódicos considera-se que o tributo está em fase de liquidação a partir do final do ano civil ou de outro período de tributação a que os respectivos rendimentos se reportem [n.º 2]. Nos impostos de obrigação única, o imposto considera-se em fase de liquidação a partir do momento da ocorrência do facto tributário [n.º 3]. O representante da Fazenda Pública alegará os factos que demonstrem o tributo ou a sua provável existência e os fundamentos do receio de diminuição de garantias de cobrança de créditos tributários, relacionando também os bens que devem ser arrestados, com as menções necessárias ao arresto [n.º 4]. As circunstâncias referidas na alínea a) do n.º 1 [fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributáveis] presumem-se no caso de dívidas por impostos que o devedor ou o responsável esteja obrigado a reter ou a repercutir a terceiros e não haja entregue nos prazos legais [n.º 5]. Assim – e consoante se colhe claramente do regime jurídico acabado de apontar –, a Administração Tributária, para ver decretado o arresto de bens do devedor tributário, deve alegar, primeiro, os factos que demonstrem a realidade do tributo ou a sua provável existência; segundo, que o tributo está liquidado ou em fase de liquidação (considerando-se em fase de liquidação a partir do respectivo período de tributação, nos tributos periódicos, como no caso de IVA, por exemplo); e, terceiro, que o devedor ou o responsável, no caso de dívidas por impostos, esteja obrigado a reter ou a repercutir a terceiros e não haja entregue nos prazos legais. Por que o arresto é tão-somente um meio cautelar e conservatório da garantia patrimonial do credor (cf. artigo 619.º, n.º 1, do Código Civil, e artigo 406.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), não é exigível uma prova definitiva do direito ao imposto por banda do credor Estado. É que o arrestado não perde o direito de propriedade sobre os bens arrestados. Apesar do arresto, ele continua a ser proprietário dos respectivos bens. Todavia, os actos de disposição ou oneração dos bens arrestados são ineficazes em relação ao requerente do arresto, sem prejuízo das regras do registo (artigos 622.º e 819.º do Código Civil) – cf., por todos, Alfredo José de Sousa, e José da Silva Paixão, em nota 16. ao artigo 157.º do Código de Processo Tributário Comentado e Anotado, 4.ª edição. A doutrina e a jurisprudência correntes usam as expressões latinas de fumus boni iuris, e de summaria cognitio, traduzindo a suficiência de um juízo tão somente provisório de mera probabilidade (que não de inequívoca e definitiva existência) do direito do credor – para o decretamento da providência cautelar de arresto. Aliás, o n.º 4 do artigo 136.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, neste ponto do direito do credor Estado, exige, de forma muito clara, uma apenas “provável existência do tributo”. E o que é certo é que, de acordo com o disposto nos n.ºs 1 e 5 do artigo 136.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, a Fazenda Pública tem a seu favor a presunção legal de existência de periculum in mora, plasmado na circunstância (legal) de “fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributáveis”. Como está bem de ver, a Administração Tributária, para gozar de tal presunção, precisa de fazer a demonstração do facto indiciário pertinente, que está base dessa mesma presunção legal, e que é o facto-base de haver “dívidas por impostos que o devedor ou o responsável esteja obrigado a reter ou a repercutir a terceiros e não haja entregue nos prazos legais”. No caso sub judicio, a Administração Tributária alega, nomeadamente no artigo 2.º da sua petição inicial, que «no decurso de uma acção inspectiva, no âmbito do IRS e do IVA e aos exercícios dos anos de 1999 e 2000, inclusive, verificou o inspector tributário, Sr. Joaquim ..., que esse sujeito passivo não liquidou, nem entregou nos cofres do Estado IVA, apurado através de “correcções técnicas”, no montante total de 99 380,26 Eur, sendo 44 905,59 relativo a 1999 e 54 474,77 relativo a 2000, em contravenção ao disposto nos artigos 28.º e 40.ºdo Código do IVA». Por aqui se vê que a Administração Tributária justifica o arresto na existência de uma liquidação oficiosa de IVA – pelo que, em tal caso, não custa a admitir a “provável existência do tributo”. E, por que o IVA é, como se sabe, um imposto legalmente repercutível, nos termos do artigo 36.º do Código do IVA, deve ter-se por assente que estamos em presença de dívida de imposto que o devedor está obrigado a repercutir. Sendo certo que o mesmo imposto não foi entregue nos prazos legais (tudo conforme se conclui dos termos em que Administração Tributária configura a causa, o que é decisivo nesta fase inicial do procedimento cautelar) . Como assim, afigura-se inteiramente desajustada da realidade a postura do despacho recorrido, de indeferimento liminar do arresto, com o fundamento, para si essencial, de «não se verificar a situação a que alude a previsão do falado n.º 5» do artigo 136.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, ou seja, de não se verificar, no caso, a existência, nos termos da lei, de “dívidas por impostos que o devedor ou o responsável esteja obrigado a reter ou a repercutir a terceiros e não haja entregue nos prazos legais”. Com efeito, o despacho recorrido sustenta essencialmente, «não ser de presumir nem estar demonstrado o fundado receio de que a lei (artigo 136º.1.a do CPPT) faz depender o decretar do arresto»; «não se verificar a situação a que alude a previsão do falado n.º 5»; «com efeito, aquilo que aqui se prevê são os casos, designadamente de IRS e IVA, em que o sujeito passivo retém ou repercute os impostos e não os entrega nos cofres do Estado, nos prazos legais»; «não se prevê, pois, aqui, aquela situação, como a dos autos, em que o sujeito passivo, por uma razão ou outra (...) não repercute certo imposto, que a Administração Fiscal entende dever ele repercutir». Acresce que o despacho recorrido resolveu indeferir liminarmente o presente arresto, sem operar minimamente a realização e ponderação da prova apresentada pela Administração Tributária para corroborar a alegada provável existência das dívidas de IVA em questão. Na verdade, a Administração Tributária apresenta elementos de prova com a sua petição inicial: o correspectivo relatório da Fiscalização Tributária, e o depoimento, se necessário, do próprio agente fiscalizador. Acontece, porém, que o despacho judicial recorrido desprezou essa indicada prova, pois que se quedou em momento processual e lógico anterior, ao considerar não verificada a existência de “dívidas por impostos que o devedor ou o responsável esteja obrigado a reter ou a repercutir a terceiros e não haja entregue nos prazos legais” (o que, como vimos, não reflecte a situação realmente apresentada pela Administração Tributária nos presentes autos de arresto). Deste modo, o despacho recorrido, de indeferimento liminar do arresto, afigura-se inteiramente desadequado à situação pleiteada, pelo que deve, por isso, ser revogado. Do exposto podemos extrair, entre outras, as seguintes proposições, que se alinham em súmula. I. Segundo o disposto no artigo 136.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Representante da Fazenda Pública pode requerer o arresto de bens do devedor, quando ocorram, simultaneamente, os requisitos seguintes: a) haver fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributáveis; b) o tributo estar liquidado ou em fase de liquidação [n.º 1 do dito artigo]. II. No caso de dívidas por impostos que o devedor esteja obrigado a reter ou a repercutir a terceiros e não haja entregue nos prazos legais, a Fazenda Pública goza de presunção legal em relação à prova da circunstância do fundado receio da diminuição de garantia de cobrança (periculum in mora) – de acordo com o disposto nos n.ºs 1 e 5 do artigo 136.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. III. Quanto à prova do direito de crédito do Estado, subjacente ao pedido de arresto, o n.º 4 do artigo 136.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário exige tão-somente um juízo de provável existência do tributo (summaria cognitio, e fumus boni juris). IV. Tendo a Administração Tributária alegado que o «sujeito passivo não liquidou, nem entregou nos cofres do Estado IVA (...), no montante total de 99 380,26 Eur, sendo 44 905,59 relativo a 1999 e 54 474,77 relativo a 2000, em contravenção ao disposto nos artigos 28.º e 40.ºdo Código do IVA», não pode o Tribunal, sem a produção e apreciação da prova indicada na petição inicial, despachar o indeferimento liminar do arresto, sob o fundamento de que inexistem no caso dívidas por impostos que o devedor esteja obrigado a repercutir a terceiros. 3. Termos em que se decide conceder provimento ao recurso, e, em consequência, revogar o despacho recorrido – a substituir por decisão que não despreze os elementos de prova (eventualmente a produzir) indicados na petição inicial. Sem custas. Lisboa, 21 de Janeiro de 2003 |