Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03765/99 |
| Secção: | CA- 2.ª Sub. |
| Data do Acordão: | 06/08/2000 |
| Relator: | António de Almeida Coelho da Cunha |
| Descritores: | ARQUIVAMENTO CONDICIONAL FALTA DE PROVA DE NACIONALIDADE PORTUGUESA ACTO DE INDEFERIMENTO |
| Sumário: | I - Os despachos de arquivamento dos pedidos de aposentação, ordenados pela C.G.A. com base na falta de prova da nacionalidade portuguesa são meramente condicionais, não constituindo acto definitivo. II - Decorridos quinze anos sobre um desses arquivamentos (de 15.10.85), ainda assim assiste ao requerente da pensão o direito a requerer o desarquivamento do seu processo, à luz do actual entendimento jurisprudencial dos arts. 1º do Dec Lei nº 362/78 de 28.11 e 82º do E.A. III - Efectuado tal requerimento, se a C.G.A. se limitar a remeter para o antigo arquivamento, considerando necessária a prova da nacionalidade, deve considerar-se que estamos perante um acto administrativo de indeferimento. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção (2ª. Subsecção) do T.C.A. 1. Relatório César ..., intentou no T.A.C. de Lisboa recurso contencioso de anulação do despacho de 21.3.97 do Director de Serviços da C.G.A., proferido ao abrigo da delegação de poderes publicada no D.R. II Série nº. 22, de 27.1.97, que indeferiu o requerimento do recorrente de 27.2.97, em que solicitava o desarquivamento do seu processo de aposentação e a decisão do mesmo, por despacho definitivo e executório, com a concessão da pensão de aposentação prevista no Dec.Lei nº. 362/78 de 28.11. O Mmº Juiz do T.A.C. de Lisboa rejeitou o recurso, por irrecorribilidade do acto É dessa sentença que vem interposto o presente recurso no qual o recorrente formula (em síntese útil) as seguintes conclusões: - a C.G.A nunca considerou o arquivamento do processo um acto com definitividade;- - O despacho de arquivamento do requerimento de 7.8.81 não é, nem poderá ser, um acto de indeferimento tácito do citado requerimento; - permanecia na esfera jurídica da entidade recorrida, a C.G.A., o dever de decidir a pretensão do recorrente, “ex vi” do artº. 9º. do C.P.A.;- - A decisão recorrida violou os arts. 268º. nº. 4 da C.R.P. e 25º. nº. 1 da L.P.T.A A autoridade recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado. A Digna Magistrada do Mº. Pº. emitiu douto Parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. x x 2. Matéria de FactoA decisão recorrida considerou provados os seguintes factos: a) Em 7.8.81, César ... requereu ao Administrador Geral da C.G.A. a sua aposentação como aspirante dos Serviços de Finanças da Guiné, por serviço prestado ao Estado Português (Proc. Instrutor, fls. 2);- b) Por ofício de 5.3.84, o Chefe de Secção da DSP da Caixa Nacional de Previdência da C.G.A. solicitou, ao representante do recorrente, a remessa do certificado de nacionalidade (ibidem, fls. 5);- c) Por despacho do Chefe de Serviços da C.G.A. de 13.10.85, exarado sobre informação da véspera, foi ordenado o arquivamento do processo de aposentação do recorrente, por falta de resposta ao ofício supra referido (ibidem, fls. 7) d) Em 15.2.96 e 8.1.97, o César... veio requerer informação sobre o andamento do seu processo (fls. 11 e 14);- e) Por ofícios de 2.5.96 e 20.2.97, o Director Coordenador da C.G.A. informou o recorrente que o seu requerimento de 21.12.89 fora mandado arquivar por despacho de 15.10.85, em virtude de não se mostrar preenchido o requisito de nacionalidade portuguesa, não se justificando a reabertura do processo (fls. 12 e 15);- f) Em 27.2.97, o recorrente veio requerer o prosseguimento do seu processo de aposentação, sem exigência do referido requisito (fls. 15);- g) Por ofício de 21.3.97, o citado Director Coordenador da C.G.A. reafirmou ao mandatário do recorrente a posição expressa nos seus anteriores ofícios (fls. 17). x x 3. Direito AplicávelA fundamentação da sentença recorrível é apenas a seguinte: «Como se observa dos factos provados, o despacho ora recorrido do Director Coordenador da C.G.A., datado de 21.3.97, nunca existiu, pois nessa data a referida entidade apenas reafirmou ao mandatário do recorrente o despacho exarado em 13.10.85 no âmbito interno da C.G.A., e que teve como fundamento a falta de documentação solicitada ao dito recorrente (fls. 12 e 15 do processo apenso).- Tanto basta para demonstrar que o acto recorrido não integra as características indispensáveis à existência de um acto administrativo, previstas no artº. 120. do C.P.A., e portanto é irrecorrível, motivo porque terá de ser rejeitado o presente recurso contencioso». O recorrente entende que tal decisão violou os arts. 268º. nº. 4 da C.R.P. e 25º. nº. 1 da L.P.T.A., e que a C.G.A. tinha o dever de decidir da nova pretensão formulada, nos termos do nº. 2 do artº. 9º. do C.P.A.- É esta a questão a analisar, parecendo-nos desde logo evidente que o recorrente tem razão. Senão Vejamos:- O despacho do Chefe de Serviços da C.G.A. de 15.10.85 ordenou o arquivamento do processo de aposentação do recorrente por falta de resposta ao ofício nº. 4796 de 5.3.84, ou seja, por falta de prova do requisito da nacionalidade portuguesa. Em 15.2.96 e 8.1.97, o recorrente requereu à C.G.A. informação sobre o andamento do seu processo, tendo sido informado pelo Director Coordenador da C.G.A. de que o seu requerimento de 21.12.89 fora mandado arquivar por despacho de 15.10.85, em virtude de não se mostrar preenchido o requisito da nacionalidade portuguesa, não se justificando a reabertura do processo. Perante tal sequência informativa, o recorrente, em 27.2.97, após invocar jurisprudência recente do STA, requereu à C.G.A. o desarquivamento do seu processo de aposentação e o prosseguimento do mesmo, sem a verificação do requisito da nacionalidade portuguesa. A nosso ver, tal pretensão é inteiramente legítima. Na verdade, o arquivamento do processo do recorrente, ordenado em 15.10.85, foi meramente condicional e apenas devido à falta de prova da nacionalidade portuguesa. Ou seja: tratou-se de um arquivamento efectuado em determinadas circunstâncias e contexto e, obviamente susceptível de revisão, logo que tal prova fosse efectuada, como a própria C.G.A. o tem admitido em diversos processos análogos mencionados pelo recorrente nas suas alegações. Sucede, porém, que nos últimos anos tem sido proferida pelo STA e por este T.C.A. numerosa jurisprudência no sentido de que a nacionalidade portuguesa não constitui requisito necessário para a atribuição do direito à aposentação, doutrina essa que igualmente perfilhamos (cfr. entre muitos outros o AC. STA de 13.2.97, Rec. 41384 e o AC. deste T.C.A. de 16.4.98, P. 720/98). Tal jurisprudência veio, na verdade, à luz do Dec-Lei nº. 362/78 de 28 de Novembro, assumir um entendimento novo, reflectido no artº. 82º. do Estatuto da Aposentação, apesar de a entidade recorrida persistir em não reconhecer tal entendimento, argumentando com o carácter não vinculativo das decisões em causa. O certo é que, no caso concreto e atenta a factualidade provada, sob a aparência de mera informação, o acto recorrido (despacho de 21.3.97 do Director de Serviços da C.G.A.) traduz um verdadeiro indeferimento da pretensão do recorrente, lesivo da sua esfera jurídica.- Deve, pois, em tais circunstâncias concluir-se que estamos perante um acto administrativo, ao contrário do entendimento perfilhado pela decisão recorrida. 4. Decisão. Em face do exposto, acordam em revogar a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que conheça do mérito do recurso, se outra causa a tal não obstar. Lisboa, 8.6.00 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo José Cândido de Pinho |