Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:5/20.5BEPDL
Secção:CA
Data do Acordão:06/18/2020
Relator:ANA CELESTE CARVALHO
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DE MEDIDA DE INSCRIÇÃO DE CANDIDATOS A EXAME DE CONDUÇÃO.
Sumário:I. Incorre a sentença em erro de julgamento de direito, por violação do artigo 87.º, c) do CPA, quanto ao modo de contagem do prazo de 90 dias da medida provisória, tomada nos termos do artigo 33.º, n.º 3 da Lei n.º 14/2014, de 18/03, de suspensão de pedido de marcação de provas de exame de candidatos a condutor, nos casos em que as irregularidades detetadas ponham em causa a qualidade do ensino da condução ministrado, porquanto, sendo um prazo fixado no âmbito de um procedimento administrativo, é o mesmo contado em dias úteis.

II. Tal acarreta que na data em que a sentença foi proferida ainda vigorava a medida provisória não podendo ser julgada a não verificação do requisito do periculum in mora com esse fundamento.

III. Não sendo impugnado no presente recurso o demais julgamento da sentença recorrida, seja quanto ao julgamento de facto, seja no plano dos fundamentos de direito, sendo julgado como facto não provado a existência de prejuízos e como fundamento de direito a falta de alegação e de demonstração de factos concretos quanto ao requisito do periculum in mora, não se verificam os pressupostos de que depende o decretamento das providências requeridas.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I – RELATÓRIO

A E...................., Lda.., devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, datada de 17/03/2020, que no âmbito do processo cautelar movido contra a Secretaria Regional dos Transportes e Obras Públicas, indeferiu as providências requeridas de suspensão de eficácia do ato administrativo que suspende a marcação de provas de exame de condução por parte da Requerente e de intimação à submissão a exame de condução dos candidatos a condutor a quem ministre o ensino da condução.


*

Formula a Requerente, aqui Recorrente, nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem:


“1.º

Pretende-se com a providência requerida a suspensão da eficácia do acto administrativo que decretou a suspensão da marcação de provas de condução e, por conseguinte, que a requerente possa submeter a exame de condução os candidatos a condutor a quem ministre o ensino da condução.

2.º

O Tribunal a quo indeferiu tal pretensão com fundamento no facto de que, estando a medida provisória circunscrita temporalmente a 90 dias, tendo em conta que a data da decisão do SCTT, tal medida já deixou de vigorar.

Acontece, porém, que


3.º

atendendo ao critério previsto no artigo 87.º, al. c), do Cód. Proced. Adm., de que a unidade de contagem dos prazos administrativos é o "dia útil", e tendo em conta que a decisão do SCTT foi notificada à requerente em 09/12/2019, que esta providência deu entrada em 06/02/2020 e que a sentença recorrida foi proferida no dia 17/03/2020 (cf. al. E) e H) dos factos provados),

4.º

A acção deu entrada no período temporal de 90 dias a que se refere a decisão do SCTT (mais concretamente tinham decorrido 42 dias úteis desde a notificação da decisão) e quando a sentença foi proferida (17/03/2020) nesse dia apenas tinha decorrido 69 dias úteis a contar da notificação da decisão do SCTT - logo, a medida ainda vigorava.

5.º

Não só a medida vigorava à data em que a acção foi proposta, como também vigorava à data em que foi proferida a sentença recorrida, pelo que a sentença recorrida viola o disposto no artigo 120.º, n.º 1, do Cód. Proced. Trib. Adm., bem como o artigo 87.º, al. c), do Cód. Proced. Adm..

Outrossim,


6.º

o Tribunal a quo alega que indefere a providência foi falta de alegação e demonstração do requisito do periculum in mora, ainda que depois decida com fundamento em a medida ter deixado de vigorar.

7.º

Está provado que, antes da entrada da petição inicial, a requerente requereu autorização para a realização de seis exames no dia 07/02/2020, pedido que foi indeferido - al. F) e G) dos factos provados.

8.º

Sabendo-se que a sociedade requerente é uma sociedade comercial que visa o lucro, visa, com o pretendido afastamento do acto impugnado da ordem jurídica, assegurar que o seu estabelecimento não encerre compulsivamente.

9.º

Uma escola de condução que não pode realizar exames de condução aos seus alunos provoca perda de clientela, desemprego e outros prejuízos cuja reparação se torna difícil ou impossível, interesses que a requerente visa assegurar no processo principal, que entretanto já foi proposto.

10.º

verifica-se, pois, o preenchimento do requisito do periculum in mora e a matéria de facto alegada e provada a propósito do requisito do periculum in mora é suficiente para que se julgue verificado aquele requisito.

11.º

Também por essa razão a sentença recorrida viola o artigo 120.º, n.º 1, do Cód. Proc. Trib. Adm, e o n.º 3, do artigo 33.º, da Lei n.º 14/2014, de 18 de Março,

12.º

pelo que deve ser revogada e substituída por outra que julgue procedente a providência cautelar de suspensão de eficácia do acto administrativo que decretou a medida de suspensão de marcação de provas de exame de condução por parte da requerente.”.

Pede a procedência do recurso e a revogação da sentença recorrida, sendo substituída por outra que julgue procedente a providência cautelar de suspensão de eficácia do acto administrativo que decretou a medida de suspensão de marcação de provas de exame de condução por parte da requerente.


*

A Entidade Requerida, ora Recorrida, notificada, apresentou contra-alegações, em que concluiu do seguinte modo:

“I. Não foram alegados factos pela recorrente que consubstanciem prejuízos, nem que demonstrem que só através do decretamento da providência cautelar é que se poderá salvaguardar os pretensos direitos da recorrente.

II. Por outro lado, a providência cautelar mostra-se inútil porquanto o prazo de 90 dias previsto para a produção de efeitos do acto administrativo aqui em causa já há muito que terminou.”.

Pede a improcedência do recurso interposto, mantendo-se a decisão recorrida.


*

Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, o Ministério Público emitiu parecer, em que pugna pela improcedência do recurso, tendo a sentença recorrida procedido a um correto julgamento de facto e de direito.

*

O processo vai, sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, à Conferência para julgamento, por se tratar de um processo urgente.

II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir a questão colocada pela Recorrente no recurso jurisdicional interposto, sendo o seu objeto delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.

A questão colocada consiste em saber se enferma a sentença recorrida de erro de julgamento de direito, por violação dos artigos 120.º, n.º 1 e 87.º, c), do CPA e do artigo 33.º, n.º 3 da Lei n.º 14/2014, de 18/03 e, em consequência, ao julgar não verificado o requisito do periculum in mora.

III. FUNDAMENTOS

DE FACTO

O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos:

A) A Requerente é uma sociedade comercial por quotas, com sede na Av………………, n.º 4, concelho da Horta, ilha do Faial, cujo objeto social é o ensino da condução automóvel. [cfr. documento 1, junto com o requerimento inicial].

B) A Requerente possui a licença n.º 2/90. [cfr. documento 2, junto com o requerimento inicial].

C) A Requerente, no âmbito da sua atividade tem vindo a ministrar o ensino da condução e proposto a exame teórico e prático os seus alunos. [facto indiciariamente provado, decorrente do efeito resultante da falta de oposição].

D) Em 25/10/2019, a Requerente, outorgou escrito denominado “Contrato de Cedência de Licença de Escola de Condução”, entre o mais, com o seguinte teor:

Entre,

E...................., Lda.., NIPC ........, com sede na (…), adiante designada de primeira outorgante,

E

……………………….., Lda., com sede na (…), adiante designada de segunda outorgante.

Ambas representadas por J...................., (…).

Considerando que a primeira é titular da licença para o ensino da condução com o número 2/90.

Considerando que a segunda outorgante tem no seu objeto social a actividade de escola de condução e que reúne os requisitos para exercer esta actividade,

É celebrado o presente contrato com as seguintes cláusulas:


Cláusula 1

A primeira outorgante cede a licença com o número 2/90 à segunda outorgante.

Cláusula 2

A cedência é feita a título gratuito.

(…)”.[cfr. documento n.º 4, junto com o requerimento inicial].

E) Em 09/12/2019, a Requerente, tomou conhecimento do ofício remetido pelo Serviço Coordenador dos Transportes Terrestres, de 02/12/2019, com a referência n.º 006741, com o seguinte teor:

Assunto: Processo DRT/SCTT N.º 067/2017. E...................., Lda.., NPC ......... Sede: Av………………., 4, Horta. Requisitos legais de licenciamento. Falta superveniente das condições de licenciamento. Art.º 19º/2 da Lei N.º 14/2014, de 18 de Março. Ofício SCTT N.º 4995/2019, de 16 de Setembro: Omissão de resposta. Cedência da Licença N.º 2/90. Contrato de Cedência de 25 de Outubro de 2019. Violação de Lei e omissão de dever legal de resposta. Art.ºs 14.º, n.º 1, 28.º, n.º 1 e 29.º da Lei 14/2014. Proibição de cedência de exploração – art.º 29.º. Proibição de transmissão de escola de condução a empresa não licenciada – art.º 28.º, n.º 1. Medida provisória de suspensão de pedido de marcação de provas de exame de candidatos a condutor – art.º 33.º, n.º 3 da Lei N.º 14/2014. Notificação formal.

Após análise do V. email de 29 de Novembro p.p., autuado no respetivo processo a fls. 96 e ss., somos a notificar V.Exa. – na qualidade de mandatário da E...................., Lda.., supra melhor identificada, do seguinte:

1.º O acesso à atividade de exploração de escolas de condução depende da obtenção prévia de licença emitida para o efeito (Lei N.º 14/2014, de 18.03 – Art.º 14.º, n.º 1).

Sendo que esta licença só é legalmente concedida – pelo IMT ou, na RAA, pela DRT-SCTT – relativamente a empresas que cumpram com os requisitos de licenciamento fixados na Lei, a saber: 1.º - Idoneidade; 2.º - Ausência de Incompatibilidades; 3.º - Capacidade Técnica; e 4.º - Regularidade da respetiva situação tributária e contributiva.

Ora, pelo acervo documental junto ao processo, nem cedente nem cessionária cumprem os requisitos legais para o exercício da atividade do ensino da condução. A primeira – E.................... por permanente incumprimento do dever de resposta pontual ao SCTT; a segunda porque não demonstra ter – no âmbito da sua esfera jurídica – qualquer licença para exercício da atividade em causa.

2. – A cessão de exploração de escola de condução é expressamente proibida por Lei. A transmissão da Escola de Condução não é admissível nem juridicamente válida para empresas não licenciadas (Artigos 28.º, n.º 1 e 29.º da Lei 14/2014). O Alvará N.º 2/90 é próprio da E...................., Lda.., é legalmente intransmissível.

3. Neste contexto, de permanente omissão de dever de colaboração e de resposta, de cedência ilegal de alvará, de ausência de licenciamento da empresa cessionária, é decretada – pelos fundamentos supra indicados – a medida provisória de suspensão de pedido de marcação de provas de exame de candidatos a condutor por parte da E...................., pelo prazo de 90 dias, ao abrigo do disposto no artigo 33.º, n.º 3 da Lei N.º 14/2014, de 18.03. Até plena comprovação de qualquer das condições legais indicadas, quer pela firma cedente quer pela empresa cessionária,

Sem outro assunto.

Apresento a VExa. os melhores cumprimentos. Ponta Delgada, 02.12.2019

O Coordenador dos Transportes Terrestres,

(…)”. [cfr. documento n.º 3, junto com o requerimento inicial].

F) A Requerente, no exercício da sua atividade, requereu autorização ao Sr. Coordenador dos Transportes Terrestres, para a realização de seis exames de condução em 7/02/2020. [cfr. documento n.º 5, junto com o requerimento inicial]

G) O pedido formulado pela Requerente no requerimento mencionado na alínea antecedente foi indeferido, devido à aplicação da medida provisória de suspensão de marcação de provas de exame a candidatos a condutor. [facto indiciariamente provado, decorrente do efeito resultante da falta de oposição].

H) Em 06/02/2020, a Requerente, requereu junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada a adoção da presente providência cautelar [cfr. SITAF].

I) Em 07/02/2020, o requerimento cautelar foi admitido. [cfr. fls. 27 do processo eletrónico].

J) A Entidade Requerida não apresentou oposição.


*

Factos não provados:

1) A Requerente está a sofrer prejuízos monetários e ao nível da reputação.


*

Para efeitos da fundamentação dos factos atrás dados como indiciariamente provados o Tribunal teve por base os documentos constantes dos autos, os quais aqui se dão por integralmente enunciados, bem como a circunstância de a Entidade Requerida não ter deduzido oposição, o que atento o disposto no n.º 2, do artigo 118.º do CPTA faz presumir como verdadeiros os factos invocados pela Requerente.

No que respeita à decisão sobre a matéria de facto indiciariamente não provada, resultou a mesma da circunstância de a Requerente se ter limitado a alegar de forma genérica e conclusiva que está a sofrer prejuízos monetários e de reputação por causa da medida de suspensão da marcação de exames de condução, não tendo cumprido o ónus que lhe competia por força do disposto no artigo 342.º do Código Civil (CC) e que não observou.”.

DE DIREITO

Considerada a factualidade fixada, importa entrar na análise da questão colocada para decisão.

Erro de julgamento de direito, por violação dos artigos 120.º, n.º 1 e 87.º, c), do CPA e do artigo 33.º, n.º 3 da Lei n.º 14/2014, de 18/03 e, em consequência, ao julgar não verificado o requisito do periculum in mora

Vem a Requerente a juízo interpor recurso da sentença recorrida, que julgou o processo cautelar improcedente e recusou o decretamento das providências requeridas, com o fundamento do erro de julgamento, por violação do disposto nos artigos 120.º, n.º 1 e 87.º, c), ambos do CPA e do artigo 33.º, n.º 3 da Lei n.º 14/2014, de 18/03 e, em consequência, ao julgar não verificado o requisito do periculum in mora.

Sustenta que a sentença recorrida indeferiu as providências requeridas com fundamento de que a medida provisória adotada, de suspensão da marcação de provas de condução, sem poder submeter a exame de condução os candidatos a condutor a quem ministre o ensino da condução, estava circunscrita temporalmente ao período de 90 dias, já deixou de vigorar.

Porém, invoca a Recorrente que a sentença incorre em erro de julgamento, por esse prazo de 90 dias se dever contar em dias úteis, não tendo cessado quer na data da apresentação do requerimento inicial, quer na data em que a sentença foi proferida.

O que acarreta que a sentença recorrida incorra na violação dos artigos 120.º, n.º 1 e 87.º, c), do CPA.

Em consequência, entende a Recorrente que erra a sentença recorrida ao julgar não verificado o requisito do periculum in mora, por a medida ter deixado de vigorar.

Vejamos.

Vem a Recorrente assacar o erro de julgamento de direito à sentença recorrente, sem pôr em causa o julgamento de facto, pelo que, a decisão a proferir deverá ter em conta os factos concretamente apurados, julgados provados e não provados na sentença recorrida.

Com base na factualidade apurada, extrai-se que em 02/12/2019 foi tomada a medida provisória, nos termos do artigo 33.º, n.º 3 da Lei n.º 14/2014, de 18/03, de suspensão de pedido de marcação de provas de exame de candidatos a condutor por parte da Requerida, ora Recorrente, pelo prazo de 90 dias.

A Requerente tomou conhecimento da citada decisão administrativa em 09/12/2019, devendo contar-se a partir dessa data o referido prazo de 90 dias.

A sentença recorrida veio a decidir que à data em que foi proferida, tal prazo já havia decorrido, o que implica a falta do requisito do periculum in mora.

O que exige que se aprecie do fundamento do recurso, quanto a apurar como se conta o citado prazo de 90 dias em que vigora a medida provisória, se em dias seguidos de calendário, como parece ter entendido a sentença, se em dias úteis, como defende a Recorrente.

Independentemente do modo de contagem do prazo é manifesto que na presente data esse prazo de 90 dias já se encontra decorrido.

No entanto, impõe-se dilucidar sobre o erro de julgamento dirigido contra a sentença recorrida, por se afigurar relevante saber se à data em que a sentença foi proferida vigorava ou não a medida provisória decretada, com reflexo para a circunstância de terem sido recusadas as marcações dos exames requeridas pela ora Recorrente em 03/02/2020 (e não em 07/02/2020 como, por lapso, é referido na alínea F) do julgamento de facto, nos termos que constam do documento 5, junto com o requerimento inicial, a fls. 13 verso do processo físico).

Estando em causa uma medida provisória tomada nos termos do disposto no artigo 33.º, n.º 3 da Lei n.º 14/2014, de 18/03, nos termos do qual, no decurso do processo de encerramento compulsivo pode ser decretada a medida provisória de suspensão de pedido de marcação de provas de exame de candidatos a condutor, nos casos em que as irregularidades detetadas ponham em causa a qualidade do ensino da condução ministrado, sendo a mesma fixada pelo prazo de 90 dias, terá de se entender que, sendo um prazo fixado no âmbito de um procedimento administrativo, o mesmo deverá ser contado segundo o disposto no artigo 87.º, c), do CPA, ou seja, em dias úteis.

O que implica o erro da sentença recorrida ao julgar decorrido o prazo de 90 dias de adoção da medida provisória, porquanto, iniciando-se a contagem desse prazo em 10/12/2019, na data em que a sentença foi proferida, em 17/03/2020, ainda não se encontrava esgotado tal prazo de 90 dias, contado em dias úteis.

Consequentemente, erra a sentença recorrida em julgar não verificado o requisito do periculum in mora com base neste pressuposto de facto, isto é, de que já se encontrava extinta a medida provisória, por decurso do seu prazo.

No demais, falece razão à Recorrente quanto à alegada violação pela sentença recorrida do disposto no artigo 120.º, n.º 1 do CPA, por nem se vislumbrar em que medida a sentença possa ter violado tal preceito legal.

De resto, quer a alegação de recurso, quer as respetivas conclusões não indicam qualquer razão pela qual se possa apreender a alegada violação, limitando-se a Recorrente à mera invocação da violação do preceito em causa, sem mais.

Pelo que, em suma, incorre a sentença recorrida em erro de julgamento ao decidir que o ato suspendendo, sendo uma medida provisória, circunscrita temporalmente pelo prazo de 90 dias, já se encontrava esgotada por decurso do prazo, negando a verificação do requisito do periculum in mora com esse fundamento.

O que determina a procedência do fundamento do recurso e a revogação, nesta parte, da sentença recorrida.


*

No demais, não assiste razão à ora Recorrente ao pretender que este Tribunal ad quem decrete as providências cautelares requeridas, pois ao contrário do que decorre do teor da alegação e das respetivas conclusões do presente recurso, a sentença recorrida não recusou as providências cautelares unicamente com base no fundamento do decurso do prazo da medida provisória adotada pela Entidade Requerida.

Como consta da sentença recorrida:

“No que concerne ao periculum in mora, adiantamos desde já que, pese embora, a Entidade Requerida não tenha apresentado oposição, a Requerente não logrou demonstrar o preenchimento deste critério, desde logo pelo facto de não ter alegado factos concretos, bastando-se com a invocação de juízos genéricos e conclusivos.

Resulta pacífico, quer na jurisprudência, quer na doutrina, que versa sobre esta matéria, que cabe ao requerente da providência o ónus de prova, sumária, dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito que alega (cfr. artigo 342.º, n.º 2 do Código Civil). O Tribunal não pode substituir-se às partes no seu ónus de alegar e provar os factos que interessam à sua versão, porquanto o dever de investigação que a lei processual atribui ao juiz abarca apenas a matéria de facto trazida ao processo, bem como os factos notórios ou do conhecimento geral. (…)”.

Este julgamento não logrou ser impugnado pela Recorrente no presente recurso, o que implica que o mesmo se tenha de manter.

Além de que, como anteriormente expendido, não logrou a Recorrente impugnar o julgamento da matéria de facto da sentença recorrida, da mesma constando como facto não provado que “A Requerente está a sofrer prejuízos monetários e ao nível da reputação.”.

Assim, verificando-se que constitui fundamento único do presente recurso o erro de julgamento de direito no tocante à interpretação do disposto no artigo 87.º, c) do CPA e do consequente julgamento quanto à falta do requisito do periculum in mora, nada mais sendo invocado como fundamento no presente recurso, quer no plano do facto, quer no plano do direito, está o pedido cautelar formulado pela Requerente, ora Recorrente, votado ao insucesso, por falta dos seus legais requisitos.

Tal como decidido na sentença recorrida e, nesta parte, não impugnada no presente recurso, no requerimento inicial a Requerente não logrou alegar factos concretos através dos quais se possam dar por verificados os requisitos de decretamento da providência requerida.

Além de que, não logrou impugnar o julgamento da matéria de facto, provada e não provada, tendo sido julgado como facto não provado a existência de prejuízos na esfera jurídica da Requerente em consequência do ato suspendendo.

O que determina que, sem prejuízo de na data do proferimento da sentença não se encontrar decorrido o período de 90 dias determinado pelo ato suspendendo, o qual se configura como uma medida provisória tomada nos termos do disposto no artigo 33.º, n.º 3 da Lei n.º 14/2014, de 18/03 e, consequentemente, não poder ser julgado não provado o requisito do periculum in mora com esse fundamento, sempre não está demonstrado o requisito do decretamento das providências cautelares requeridas, do periculum in mora.

Como referido, não foi sido impugnado o julgamento de direito da sentença recorrida que recusa a verificação do requisito do periculum in mora com fundamento na alegação de factos concretos e da sua respetiva prova, em relação a este requisito, limitando-se a Requerente à invocação de juízos genéricos e conclusivos.

A que acresce a falta do requisito dos prejuízos de difícil reparação, em face do julgamento de facto constante da sentença recorrida, o qual não se mostra impugnado no presente recurso.

Donde, em face do exposto, será de julgar provado o erro de julgamento de direito imputado à sentença recorrida e, no demais, julgar não verificado o requisito do periculum in mora, recusando o decretamento das providências requeridas.

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Termos em que, será de conceder provimento ao recurso, por provado o erro de julgamento de direito, importando a revogação da sentença recorrida na parte impugnada e, no demais, em manter a sentença que recusa o decretamento das providências requeridas, por falta do requisito do periculum in mora.
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Sumariando, nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do CPC, conclui-se da seguinte forma:

I. Incorre a sentença em erro de julgamento de direito, por violação do artigo 87.º, c) do CPA, quanto ao modo de contagem do prazo de 90 dias da medida provisória, tomada nos termos do artigo 33.º, n.º 3 da Lei n.º 14/2014, de 18/03, de suspensão de pedido de marcação de provas de exame de candidatos a condutor, nos casos em que as irregularidades detetadas ponham em causa a qualidade do ensino da condução ministrado, porquanto, sendo um prazo fixado no âmbito de um procedimento administrativo, é o mesmo contado em dias úteis.

II. Tal acarreta que na data em que a sentença foi proferida ainda vigorava a medida provisória não podendo ser julgada a não verificação do requisito do periculum in mora com esse fundamento.

III. Não sendo impugnado no presente recurso o demais julgamento da sentença recorrida, seja quanto ao julgamento de facto, seja no plano dos fundamentos de direito, sendo julgado como facto não provado a existência de prejuízos e como fundamento de direito a falta de alegação e de demonstração de factos concretos quanto ao requisito do periculum in mora, não se verificam os pressupostos de que depende o decretamento das providências requeridas.


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Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, por provado o seu fundamento, em revogar a sentença recorrida na parte impugnada e, em manter a sentença recorrida no demais decidido, recusando o decretamento das providências cautelares requeridas, por não verificados os seus respetivos requisitos.

Custas pela Recorrente.

Registe e Notifique.


(Ana Celeste Carvalho - Relatora)


(Pedro Marchão Marques)


(Alda Nunes)