Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:08525/12
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:05/03/2012
Relator:PAULO PEREIRA GOUVEIA
Descritores:PROVA, REJEIÇÃO, RECURSO, NULIDADE DE SENTENÇA
Sumário:1.Se for emitido despacho autónomo de rejeição de produção de prova ao abrigo do art. 118º-3 CPTA, a parte interessada deve recorrer do mesmo autonomamente.

2. A nulidade decisória prevista no art. 668º-1-c) do CPC refere-se a contradição lógica entre os fundamentos da decisão final e esta.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul:

I.RELATÓRIO

I.1.
· CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ……………, com os sinais dos autos, intentou no T.A.C. de Lisboa processo cautelar contra
· MUNICÍPIO DE LISBOA, com os sinais dos autos, como E.R., e
· SOCIEDADE AGRÍCOLA …………….., S.A., com os sinais dos autos, como C-I,

pedindo a providência cautelar de suspensão da eficácia do despacho de 17.12.2010, do Sr. Vereador Manuel ……….., da Câmara Municipal de Lisboa, que aprovou o projecto de arquitectura do processo n° 1412/EDI/2009.

Por decisão de 30-11-2011, o referido tribunal decidiu julgar o pedido improcedente.

Antes, em 13-10-2011, o tribunal tinha emitido o seguinte despacho:

“Considerando a natureza do meio processual em uso, em que a prova se apresenta como indiciária, a vasta prova documental carreada para o processo, a causa de pedir e os pedidos concretamente formulados, entende este tribunal que os autos dispõem de todos os elementos necessários à apreciação e decisão do mérito da causa.

Acresce ainda que:

- A matéria referida nos artigos 2, 3, 11, 16, 21, 26, 27, 29, 50, 53, 54, 59 e 76 do requerimento inicial,

…, apenas admite prova documental ou já se encontra provada por documentos juntos aos autos;

- A matéria referida nos artigos 3, 23, 27, 30, 44, 55, 59, 60, 71 a 76 do requerimento inicial,

…, não integra matéria de facto, por ser conclusiva. (1)

Assim, ao abrigo do disposto no n.° 3 do artigo 118.° do CPTA, indefiro, por desnecessária, a produção de prova testemunhal requerida.”

Este despacho foi notificado às partes por carta de 14-10-2011.

I.2.

Inconformado com a decisão cautelar de 30-11-2011, o requerente recorre em 27-12-2011 para este Tribunal Central Administrativo Sul contra a decisão cautelar, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões:
A. O presente recurso põe em crise a sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz de Direito do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, no âmbito da providência cautelar de suspensão de eficácia do a.a. do Vereador da Câmara Municipal de Lisboa Arqto. Manuel ……………, proferido em 17.12.2010, a fls 231 do Proc° n(2) …../EDI/2009 que aprovou o projecto de arquitectura apresentado pela ali Contra-Interessada SOCIEDADE AGRÍCOLA …………., S.A.
B. No seu r.i., o ora Recorrente alegou factos sobre os quais produziu prova documental e factos sobre os quais se propôs fazer prova testemunhal, arrolando desde logo as testemunhas.
C. E o mesmo fizeram as demais Partes.
D. Em consequência, o Tribunal "a quo" convidou as Partes a indicar qual a matéria sobre a qual se propunham fazer prova testemunhal.
E. O que o ora Recorrente cumpriu.
F. Inopinadamente, o Tribunal indeferiu a produção de prova testemunhal, argumentando que parte da matéria já se encontrava documentalmente provada e que a demais matéria era conclusiva.
G. Sucede que semelhante fundamentação se apresenta errónea, porquanto a matéria sobre a qual o ora Recorrente se propunha fazer prova testemunhal consistia, exactamente, na factualidade de natureza técnico-científica que permitiria ao Tribunal conhecer a dimensão dos prejuízos de difícil reparação invocados pelo requerente da providência.
H. No entanto, relativamente a outros e relevantes factos alegados pelo ora Recorrente nada disse, não fundamentando, nesse particular, a razão do indeferimento da prova testemunhal.
I. Assim produzindo sentença contendo uma errada interpretação e aplicação do nº 3 do artigo 118° do CPTA.
J. A sentença recorrida apresenta-se, ainda, inquinada com o vício previsto na alínea c) do n° 1 do artigo 668º do CPC (o que gera a sua nulidade), na medida em que se sustenta nos documentos de fls 14-15, de fls 30, de fls 31 e de fls 236-237, todas do p.a., que impõem uma decisão distinta da que foi proferida pelo Tribunal "a quo".
K. A sentença funda-se, também, no documento de fls 235 do p.a. para concluir que foi cumprida a exigência prevista no n° 2 do artigo 53 do RPDM de Lisboa, quando tal documento não pode configurar a realização da exigida vistoria, que não está documentalmente traduzida e que, por ser posterior à instauração do procedimento cautelar, não pode nunca ter servido de base ao juízo decisório do autor do a.a. suspendendo.
L. Acresce que a "informação" veiculada naquele documento de fls 235 do p.a. acha-se viciada, porquanto conclui pela inexistência de violações ao RGEU quando, afinal, ocorre uma clara violação do estatuído no parágrafo 4º do artigo 59 daquele normativo regulamentar, porque é omissa quanto às espécies arbóreas que interessa preservar, assim contrariando o citado artigo 53 do RPDM e porque é omissa quanto à invasão do corredor verde previsto na Planta de Componentes ambientais 1 do PDM de Lisboa, o que necessariamente influi na validade do a.a. suspendendo.
M. Por fim, a sentença recorrida padece ainda de omissão de pronúncia e de erro na apreciação das provas e de erro na aplicação do Direito, porquanto omitiu da Factualidade Assente qualquer referência à dimensão da empena do edifício proposto (que sustentaria uma evidente violação do disposto na alínea c) do nº 4 do artigo 31° do RPDM de Lisboa) e invoca erroneamente que aquele preceito apenas se aplica a loteamentos, quando a leitura do preceito e a sua inserção no RPDM não autorizam essa interpretação.

O recorrido município concluiu assim as suas contra-alegações:
A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, que indeferiu a providência cautelar de suspensão de eficácia do despacho de 17/12/2010, do Sr. Vereador Manuel …………., que aprovou o projecto de arquitectura no âmbito do processo urbanístico n° 1412/EDI/2009.
B. Após o Tribunal "a quo" ter convidado as partes a indicar qual a matéria sobre a qual pretendiam produzir prova testemunhal, veio o Tribunal proferir despacho no sentido de não ser necessário a produção de prova testemunhal, uma vez que considerou que parte da matéria já se encontrava documentalmente provada e que a restante matéria era conclusiva.
C. A Recorrente apontou como vícios da sentença, em primeiro lugar, a fundamentação errónea, porque o Tribunal indeferiu a produção de prova como argumento de que matéria já estava documentalmente provada ou era conclusiva, invocando a Recorrente que a produção de prova testemunhal pretendia demonstrar, nomeadamente, a natureza técnico científica que permitisse ao tribunal conhecer a dimensão dos prejuízos de difícil reparação invocados...
D. E que em relação a outros factos relevantes invocados pela Recorrente o Tribunal nada disse e não fundamentou a razão do indeferimento da prova testemunhal, pelo que houve urna errada interpretação e aplicação do 118° n° 3 CPTA...
E. Não tem qualquer razão naquilo que alega, pelo que a sentença proferida pelo Tribunal a quo não padece de qualquer vício, tendo bem decidido, atentos os factos e o direito aplicável, encontrando-se os factos claramente descritos na douta sentença, pelo que se remete para a mesma e aqui se dão por integralmente reproduzidos.
F. Por despacho de fls. o Meritíssimo Juiz de Direito indeferiu, no entendimento da ora Recorrida bem, a produção de prova testemunhal, com o argumento de que parte da matéria alegada nos artigos sobre os quais se pretendia produzir prova só admitia prova documental já produzida e, em relação aos restantes artigos, sobre os quais se pretendia produzir a prova testemunhal, pelo motivo de estes conterem matéria conclusiva.
G. A matéria alegada pode, em simultâneo, estar documentalmente provada e ser conclusiva, não existindo aqui qualquer contradição.
H. Uma providência cautelar consubstancia um processo urgente, tornando-se imperioso que o Tribunal faça uma análise meramente perfunctória da matéria em apreciação, apreciação essa que tem de se coadunar com a celeridade que este tipo de meio processual reveste.
I. Ao invés do que a Recorrente invoca, os factos/prejuízos alegados em sede de r.i. poderiam ter sido provados sem ser através de prova testemunhal, nomeadamente através de prova documental, não obstante o carácter técnico-científico da matéria em questão.
J. Reiterando-se, de novo, que a análise feita pelo douto tribunal é meramente perfunctória, tendo ficado por demonstrar, claramente, em sede de r.i., relativamente à estrutura radicular das espécies arbóreas plantadas no logradouro da Recorrente, qual a sua classificação científica, o valor pecuniário que lhes pode ser atribuído e quais os prejuízos que podem resultar para as árvores em face da concretização da construção projetada.
K. Em momento posterior ao dos articulados, a Recorrente procedeu à junção aos autos, de parecer subscrito pelo Sr. Arq. António de ……………., no âmbito do qual procurou esclarecer o Douto Tribunal sobre as questões que não foram devidamente esclarecidas em sede própria (r.i.), tendo a ora Recorrida manifestado o seu desacordo em relação à junção desse documento, uma vez que o mesmo procurava dar resposta a algumas das questões suscitadas pelo ora Recorrido em sede de oposição.
L. No que concerne ao alegado vício de falta/deficiente fundamentação da sentença, pelo facto de o Tribunal não ter fundamentado a dispensa de prova em relação aos artigos mencionados no ponto 32 das alegações da Recorrente, verifica-se que o Tribunal considerou, a fls 15 in fine da sua sentença, qual a matéria que foi dada como indiciariamente provada que resulta do indicado em cada um dos pontos probatórios e considerou que "Nada mais, de relevo e atenta a causa de pedir, importa provar", pelo que não pode ser imputada à sentença qualquer vício de falta de fundamentação.
M. No que respeita à cércea do edifício, não é verdade que a sentença se sustente em documento que demonstra o contrário do que foi decidido, com violação do artigo 668° n° 1 alínea c) do CPC, conforme alega o Recorrente.
N. Renova-se o referido na oposição, no sentido de que o último piso recuado se encontra dentro do diedro de 450, pelo que não pode ser contabilizado para efeitos de cércea.
O. O projecto de arquitectura em questão não apresenta qualquer incumprimento do artigo 530 n°1 b) do RPDM, pelo que não se verifica o invocado vício da sentença previsto no artigo 668° n° 1 c) do CPC,
P. Porquanto o projecto de arquitectura aprovado previu, em cumprimento do regime excepcional estatuído no artigo 530 n°1 b) do RPDM, que o logradouro pudesse ser ocupado com construção, uma vez que está projetado estacionamento em cave e foi previsto no logradouro um sistema de drenagem de águas pluviais que permitisse a sua infiltração no subsolo.
Q. O RPDM admite a ocupação dos logradouros por cave destinada a estacionamento, que podem atingir a totalidade das suas áreas, desde que sejam adoptadas soluções construtivas que favoreçam a infiltração das águas pluviais no subsolo.
R. O projecto de arquitectura prevê o tratamento da laje de cobertura do estacionamento com cobertura vegetal, sendo as águas pluviais que caem em cima da laje de cobertura do estacionamento conduzidas para o subsolo através de um eficiente sistema de drenagem, tendo sido previsto um coberto vegetal com uma altura mínima de 80 cm por cima da laje de cobertura do estacionamento.
S. Em cumprimento do artigo 53° n° 2 do RPDM, em Março de 2010, foi efectivamente realizada, por parte dos serviços municipais, uma vistoria ao local, para além de outras visitas técnicas camarárias que foram efectuadas ao local em fase de apreciação do projecto de arquitectura, tendo sido também acautelada a salvaguarda das espécies arbóreas na folha de controlo de aprovação do projecto de arquitectura, uma vez que foi solicitado projecto de arranjos exteriores no momento da entrega dos restantes projectos de especialidades.
T. O projecto de arquitectura em apreço não viola qualquer norma do RGEU, nomeadamente o seu artigo 59° n° 4, e tem sido entendimento jurisprudencial que o artigo 590 do RGEU só se aplica às fachadas voltadas a um arruamento e não às demais fachadas do edifício, relativamente às quais será de atender aos artigos 60° e 62° do mesmo regime jurídico, sendo que, no caso concreto, está em causa a fachada tardoz.
U. A sentença não padece de qualquer omissão de pronúncia e de erro na apreciação das provas e de erro na aplicação de direito, porquanto:

no que concerne à não pronúncia sobre a violação do artigo 31° n° 4 c) RPDM, respeitante à profundidade de empena esta é uma falsa questão, uma vez que o ora Recorrente faz alusão ao documento n° 15 que respeita ao processo de licenciamento urbanístico anterior — processo n° ……/EDI/2008,

a questão da profundidade da empena não se coloca na prática, uma vez que não existem edifícios confinantes, pelo que não há que sujeitar este tipo de edifícios a uma profundidade máxima, uma vez que se trata de um edifício inserido numa frente urbana, que não tem nem pode vir a ter edificações contíguas;

quanto ao invocado erro na aplicação do direito, este inexiste, uma vez que a douta sentença, a fls. 19, faz alusão ao artigo 54° n° 2 c) do RPDM quando refere que "constata-se que aquele normativo não é aplicável ao caso, porque aquele respeita a loteamentos", não se estando a referir ao artigo 31° n° 4 c) do RPDM, pelo que inexiste qualquer errada aplicação de direito.
V. O acto administrativo de aprovação do projecto de arquitectura não padece de qualquer vício que acarrete a sua nulidade ou mera anulabilidade, devendo continuar a produzir os seus efeitos na ordem jurídica;
W. Bem esteve o Douto Tribunal a quo quando decidiu não se encontrar preenchido:
a) o pressuposto do artigo 1200 n° 1 alínea a) do CPC em virtude de não ter ficado demonstrado, ainda que sumariamente, a manifesta ilegalidade do acto suspendendo;
b) nenhum dos pressupostos cumulativos previstos pelo artigo 1200 nº 1 alínea b) do CPTA, o "periculum in mora" e o "fumus boni iuris", nomeadamente o primeiro - periculum in mora - porque o Recorrente não alegou nem demonstrou factos que permitissem demonstrar a imputação de prejuízos na sua esfera jurídica.
X. A sentença sub judice não padece, assim, de quaisquer vícios, pelo deverá, em consequência, ser mantido na ordem jurídica a eficácia do acto administrativo ora posto em crise.

O recorrido c-i concluiu assim as suas contra-alegações:
1. O não decretamento da providência e o indeferimento do requerimento impõe-se, antes de mais, por o requerente não ter demonstrado, ainda que indiciariamente, qualquer ilegalidade do acto suspendendo.
2. Ficou bem patente que o projecto aprovado pelo despacho de 17.12.2010 do Sr. Vice-presidente da Câmara Municipal de Lisboa não ofende nenhuma das disposições invocadas pelo requerente, sendo aliás manifesta a ilegalidade da pretensão formulada e a formular no processo principal (art. 116°/2/d) do CPTA), o que só por si exclui a adopção da requerida providência com fundamento no art. 1200/1/a).
3. Não está alegado nem minimamente concretizado, mesmo que indiciariamente, qualquer receio de constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente pretende ver reconhecidos no processo.
4. O único interesse que o requerente pretende ver reconhecido é a protecção das árvores existentes no seu terreno.
5. Não existe nenhum nexo causal entre os vícios imputados ao acto suspendendo, no qual se fundamenta a ilegalidade desse acto para efeitos da suspensão de eficácia (e da futura acção administrativa especial), e os interesses que se visa acautelar com a providência requerida.
6. Para que a providência pudesse ser decretada, teria o Requerente de demonstrar que são as concretas ilegalidades invocadas que constituem a causa directa e necessária dos danos que diz irão ocorrer no seu jardim.
7. O Requerente demonstrou pelo contrário que as supostas violações do PDM - cérceas, empenas, índice de ocupação, índice de impermeabilização, etc. mesmo que existissem, nunca seriam a causa da menor irrigação e insolação do seu jardim.
8. A providência de suspensão de eficácia, como todas as providências de natureza cautelar, destina-se apenas a assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal (cfr. art. 112°/1 do CPTA), e a sentença terá utilidade, se favorável ao requerente, na exacta medida em que declarar a nulidade do acto recorrido e determinar a supressão das ilegalidades verificadas.
9. Em função dos vícios concretamente propostos pelo Requerente no seu requerimento inicial, a eliminação das hipotéticas ilegalidades do despacho de 17.12.2010 nunca terá como efeito a "não afectação" das espécies arbóreas do requerente, até porque aquilo que o Requerente pretende é que o edifício não seja construído, não tendo chegado porém a encontrar fundamento suficiente para esse desiderato.
10. Não é lícito requerer uma suspensão de eficácia e propor uma acção administrativa especial com fundamento em violação de normas do ordenamento urbanístico para por via indirecta e meramente reflexa satisfazer um interesse que nada tem que ver com a chamada legalidade urbanística, sob pena de se fazer um uso anormal do processo.
11. Os únicos interesses que o requerente quer proteger - as árvores do seu jardim - dizem respeito a relações de vizinhança e a direitos de propriedade tutelados pelo ordenamento civil, sendo evidente que não é a aprovação do projecto que pode causar danos ao requerente, é a execução da obra aprovada e licenciada que poderá, eventualmente, ofender os seus direitos de propriedade.
12. O acto de aprovação do projecto em si é, para o Requerente, totalmente irrelevante, e não lhe causa prejuízo algum, nem lesa qualquer direito ou interesse legalmente protegido de que ele seja titular.
13. Não estão verificados os requisitos decisórios fixados nas alíneas b) e c) do art. 1200/1 do CPTA, não podendo portanto ser decretada a suspensão requerida, não enfermando a sentença recorrida de qualquer erro ou vício que justifique a sua revogação.

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I.3.

O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para, em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n. 2 do artigo 9.° do CPTA, se pronunciar sobre o mérito do recurso (art. 146° n° 1 do CPTA).

Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência.

I.4.

O objecto do recurso jurisdicional assenta na decisão recorrida e seus fundamentos.

Pelo que o âmbito do recurso, delimitado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (conclusões necessariamente sintéticas e com a indicação das normas jurídicas violadas), apenas pode incidir sobre as questões (coisa diversa das considerações, argumentos ou juízos de valor (2)) que tenham sido apreciadas ou devessem ser anteriormente apreciadas, não se podendo confrontar o tribunal superior com questões novas (3) ou cobertas por caso julgado (logicamente, sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso) – v. arts. 660º-2 e 684º-3-4 do CPC, ex vi art. 140º do CPTA.

Assim e quanto à decisão jurisdicional recorrida, o presente recurso demanda que apreciemos (numa perspectiva lógico-objectivante, atenta ao sentido social da normação das situações de vida (4) e utilizando a argumentação jurídica como a lógica jurídica a se (5)) o seguinte:
i. Há violação do art. 118º-3 CPC quando o tribunal indeferiu a produção de prova testemunhal, sendo que estava em causa factualidade técnico-científica quanto ao periculum?
ii. Os docs. a fls. 14, 15, 30, 31 e 236-237 impõem decisão contrária (v. art. 668º-1-c CPC)?
iii. O tribunal nada disse sobre a questão da dimensão da empena do edifício (v. art. 668º-1-d CPC)?
iv. Há erro na apreciação da prova: o doc a fls 235 do p.a. refere-se à ilegalidade invocada quanto ao art. 53º-2 RPDM, não sendo o mesmo prova da vistoria, até porque é posterior ao r.i. e omite referências às espécies arbóreas e à invasão do corredor verde?
v. Há erro de direito, quando a decisão diz que o art. 31º-4-c RPDM só se aplica a loteamentos e quando não considera violado o art. 59º-4 RGEU?

*

II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1. FACTOS PROVADOS (o tribunal a quo não fez referência a “factos não provados”)
1) O prédio do Requerente encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob a ficha n° ………, da freguesia ……….., confrontando a norte com a Rua João ………, a sul com a Rua …………, a nascente com Município de Lisboa e a poente com Rua Soares ………. — cfr. doc. de fls. 174 e s.
2) Em 21.10.2009, a contra-interessada SAVF, S.A. apresentou junto da Câmara Municipal de Lisboa, um pedido de licenciamento de obra de construção, para o edifício sito na Rua do ……., n° 42, tornejando para a Rua Pedro …….., n°s 17-19, e para a Rua João …………, n° 27, freguesia de ………., tendo sido atribuído o número de processo ………../EDI/2009 — cfr. fls. 1 e s. do p.a.;
3) De acordo com a memória descritiva apresentada, projetou-se para o local um edifício de habitação colectiva com uma área de 2425 m2, com seis pisos destinados a habitação, um piso térreo vazado e dois pisos abaixo do solo para estacionamento e arrecadações — piso -1 - garagem com 36 lugares de estacionamento e 16 arrecadações, e piso — 2 —garagem com 37 lugares de estacionamento e 16 arrecadações -- cfr. doc. de fls. 27 e s. do p.a.;
4) O terreno de que é proprietária a contra-interessada e onde se procederá à referida operação urbanística encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob a ficha n° ………., da freguesia de ………….., com a área total de 2425 m2, confrontando a norte com a Rua João de Barros, a sul com a Rua Jau, a nascente com a Rua de Avelar ……….. e a poente com Rua Nicolau ……….. — cfr. doc. de fls. 14-15 do p.a. e de fls. 236-237;
5) Como constante da informação dos serviços da Requerida, o projecto de licenciamento insere-se numa área classificada como Área Consolidada de Edifícios de Utilização Colectiva Habitacional, nos termos da Planta de Classificação do Espaço Urbano do PDM de Lisboa (art° 49° a 55° do Regulamento do PDM) e na Planta de Condicionantes I insere-se em Zona Especial de Protecção de Imóveis Classificados ou em vias de classificação pelo IGESPAR - cfr. doc. de fls. 229-230 do p.a.;
6) Foram ouvidas o IGESPAR, DMAU e DMPU — cfr. fls. 124, 176-177 e 182-185 do p.a.;
7) De acordo com a informação n° ………../INF/DZS/GESTURBE/2010, de 26.10.2010 "a solução apresentada vem na sequência dos processos anteriores, sendo que agora as questões aí levantadas, considera-se que foram presentemente corrigidas" — cfr. doc. de fls. 229-230 do p.a., que aqui se dá por reproduzido;
8) Por despacho do Sr. Vereador Manuel …………, exarado em 17.12.2010, foi aprovado o projecto de arquitectura do processo n° 1412/EDI/2009 - cfr. fls. 231 do p.a.;
9) De acordo com o quadro de áreas, constante da memória descritiva, a superfície permeável verde é de 2.028, 47 m2 — cfr. fls. 30 do p.a.;
10) De acordo com o quadro de áreas, constante da memória descritiva, a cércea do projecto é de 22,74m2 — cfr. fls. 30 do p.a.;
11) De acordo com o ponto 7.2 Sistemas de drenagem predial de águas residuais, constante da memória descritiva, "a rede de canalizações de águas residuais pluviais será constituída por tubos de queda que recebem as águas pluviais provenientes das coberturas e as encaminham para a rede de coletores prediais pluviais suspensa no tecto do piso — 1, e as encaminham para a caixa de ramal pluvial' - cfr. fls. 31 do p.a.;
12) Nos desenhos gerais — plantas do piso - 2 e do piso — 1 existe uma faixa em terreno natural, com uma largura de 1,50 m em toda a extensão da parcela; e nos desenhos gerais — corte T1, verifica-se uma área de terreno sobre as caves com 0,80 m — cfr. fls. 42, 43 e 53 do p.a.;
13) De acordo com o esquema de drenagem de águas residuais, elaborado pela empresa Acribia, respeitante à obra em causa, "1- Todos os caudais precipitados nas áreas permeáveis, incluindo a área com a camada permeável de 80 em, não serão recolhidos pela rede pluvial predial do edifício, sendo absorvidos pelo terreno, indo naturalmente para o lençol freático (..). 2- No projecto de execução, na laje de cobertura da cave será considerado um sistema de manilhas rotas que permitirão o encaminhamento das águas para a faixa de 1,5 m no sentido longitudinal do terreno" - cfr. doc. de fls. 240;
14) Em Março de 2010 foi realizada a vistoria a que se refere o art° 530, n° 2, do PDM, tendo nessa ocasião sido verificado "a conformidade das espécies arbóreas existentes no local com o previsto no projecto (cfr. desenhos gerais — planta de situação levantamento existente) e cuja preservação está salvaguardada nos termos da planta de localização (vermelhos e amarelos). A salvaguarda das espécies arbóreas foi ainda acautelada na folha de controlo de aprovação (fls. 231) ao ser solicitado proj. De arranjos exteriores. Mais verifiquei que a proposta não colocava em causa as disposições do RGEU" — cfr. informação de fls. 235 do p.a.;
15) Por carta datada de 20.12.2010, com o assunto `Pedido de ampliação -­aprovação do projecto de arquitectura", foi a SAVF, S.A., notificada da aprovação do projecto de arquitectura e de que "conforme o disposto nos números 4 e 6 do citado artigo 20°, deverá V. Exa. apresentar, em simultâneo, os projectos de especialidades (e outros estudos necessários à execução da obra) (..) no prato de seis meses a contar do terceiro dia sobre a data do registo desta notificação, sob pena da suspensão do processo de licenciamento pelo período máximo de 6 meses, findo o qual é declarada a caducidade do acto que aprovou o projecto de arquitectura, após audiência prévia do interessado." — cfr. doc. de fls. 233 do p.a.;
16) Por carta datada de 12.07.2011, a SAVF, sobre o assunto "Obras de edificação — edifício de habitação — início dos trabalhos de escavação e contenção periférica na Rua ,,……….. n°42, Rua Pedro ……….., n° 17 e 19 Rua João ……………., n' 27, Alto ……………., Lisboa, comunicou à ora Requerente que "em cumprimento do Despacho n° 3/P/92 da Câmara Municipal de Lisboa (...) vão ser oportunamente iniciadas obras de escavação e contenção periférica no nosso lote, para a execução de duas caves, que implicarão, ainda que marginalmente, a realização de ancoragens provisórias no vosso lote", e que "É nossa pretensão e, caso também o entendam conveniente, realizar uma vistoria técnica ao vosso edifício por forma a apurar a registar o seu estado antecedente ao início das obras, que não se prevêem iniciar antes do 2° semestre de 2012" - cfr. Doc. 1, a fls. 25-26, aqui dado por integralmente reproduzido.

II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO (6)

A.

Houve violação do art. 118º-3 CPC quando o tribunal indeferiu a produção de prova testemunhal, sendo que estava em causa factualidade técnico-científica (que o recorrente discrimina) quanto ao periculum?

Esta questão, colocada neste recurso contra a decisão cautelar (conclusões A a I), embora abstratamente mais pertinente e frequente do que possa parecer (muitas vezes misturada ou confundida com a errada seleção da matéria de facto pertinente (7)), está aqui no “local” errado.

Com efeito, o expresso despacho de indeferimento da prova testemunhal (art. 118º-3 CPTA (8)), de 13-10-2011, logo notificado às partes, não foi impugnado (v. art. 147º-1 CPTA: Nos processos urgentes, os recursos são interpostos no prazo de 15 dias e sobem no processo principal ou no apenso em que a decisão tenha sido proferida quando o processo esteja findo no tribunal recorrido, ou sobem em separado no caso contrário. Cfr. MÁRIO AROSO…, Comentário ao CPTA, 3ª ed., anot. ao art. 147º).

Pelo que tal despacho, conhecido do recorrente em 18-10-2011 e não impugnado, fez caso julgado e já não pode ser discutido neste recurso, que é aliás expressamente deduzido apenas contra a decisão cautelar de 30-11-2011.

B.

A nulidade decisória prevista no art. 668º-1-c do CPC refere-se a contradição entre os fundamentos da decisão final e esta; ou seja, os fundamentos invocados na decisão deveriam conduzir, num processo lógico, à solução oposta da que foi adotada naquela.

Pelo que as questões colocadas nesta sede pelo recorrente, quanto aos factos nº 4, 10 e 11, não cabem ali, mas sim no erro de julgamento dos factos ou erro na apreciação da prova.

E, assim, analisando os docs. a fls. 14-15, 24 e 236-237 do p.a., conclui-se que estes não impõem julgamento de facto diferente quanto ao facto provado nº 4 (9). E o doc. a fls. 30 do p.a. também não impõe julgamento de facto diferente quanto facto provado nº 10 (10), o mesmo ocorrendo com o doc. a fls. 31 do p.a. e o facto provado nº 11 (11).

Improcedem assim estes pontos das conclusões K e L.

C.

O tribunal nada disse sobre a questão da dimensão da empena do edifício (v. art. 668º-1-do CPC: omissão de conhecimento ou de pronúncia)?

A nulidade da decisão, por omissão de pronúncia, existe quando o tribunal deixa de apreciar e decidir uma questão que haja sido chamado a resolver, a menos que o seu conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio.

O pedido neste processo cautelar já antes o trascrevemos.

A causa de pedir neste processo cautelar é, em síntese, a seguinte:

- (contexto) o C-I viu a E.R. aprovar um seu projeto de arquitetura para construção de habitação coletiva com 2 garagens no subsolo a confinar com o logradouro (jardins) do Requerente condomínio, indo fazer obras de escavação e contenção periférica nesse terreno contíguo;

- (periculum in mora) aquelas obras geram diminuição acentuada na capacidade de humedecimento do subsolo do logradouro verde do prédio do Requerente, vibrações incompatíveis com o equilíbrio das espécies arbóreas e geram corte nas respectivas redes radiculares (12), e produzirão desestabilização, enfraquecimento e morte das espécies arbóreas (13);

- (fumus boni iuris) o projeto de arquitetura aprovado pela E.R. é (aparentemente) ilegal, porque

(i) viola o art. 53º-1-b do RPDM (o logradouro deve ser verde);

(ii) a dimensão enorme da superficie impermeabilizada viola os arts. 7º e 18º-2-d do RPDM (indo afetar e matar as raízes das árvores dos jardins do Requerente) e o ponto nº 5 do seu preambulo (in DR, p. 5918) uma vez que as moradias preexistentes do C-I são anteriores a 1940 e estão em boas condições;

(iii) quanto à empena (com 17 mt), há violação dos arts. 31º-4-c RPDM e 59º RGEU;

(iv) viola o art. 53º-2 RPDM;

(v) viola o art. 55º-1-e RPDM (cércea);

(vi) viola o art. 54º-2-c RPDM (índice de utilização bruto);

(vii) e viola o art. 12º RJUE.

Lida a decisão, vemos que ali se diz efetivamente:

- “Comecemos, então, por verificar se, in casu, se pode dar por preenchida a previsão do art° 1200. n° 1, al. a), do CPTA. … Quanto à invocada falta de respeito a regra do diedro de 45 graus imposto pelo art° 590 do RGEU, carece a mesma de qualquer facticidade que a demonstre”;

- “Quanto à violação do art° 31°/4/c, do PDM quanto à profundidade da empena, constata-se que aquele normativo não se aplica a projectos de construção, respeitando antes a planos de pormenor.”

Improcede assim este ponto das conclusões.

E, depois, conclui-se corretamente não haver periculum in mora; razão pela qual a apreciação do fumus boni iuris na formulação suave, onde se inclui este ponto, ficou prejudicada licitamente.

D.

erro na apreciação da prova: o doc a fls 235 do p.a. refere-se à ilegalidade invocada quanto ao art. 53º-2 RPDM (14), não sendo o mesmo uma prova da vistoria, até porque é posterior ao r.i. e omite referências às espécies arbóreas e à invasão do corredor verde?

Não. Tal doc. é prova suficiente do seu teor, sendo um relato a posteriori da prévia vistoria, o qual contém expressamente as menções que o recorrente diz faltarem.

Improcede assim este ponto das conclusões.

No entanto, a apreciação do fumus boni iuris, onde a final se inclui este ponto, ficou prejudicada licitamente pela conclusão correta de que não se provou o periculum in mora.

E.

Há erro de direito quando a decisão diz que o art. 31º-4-c RPDM (15) só se aplica a loteamentos?

Sobre isto, o tribunal a quo disse outra coisa:

“Quanto à violação do art° 31°/4/c, do PDM quanto à profundidade da empena, constata-se que aquele normativo não se aplica a projectos de construção, respeitando antes a planos de pormenor.”

Pelo que é manifesto que o recorrente não tem razão. Equivocou-se.

Mas, parecendo haver lapso do recorrente, é verdade que o tribunal disse que:

- “Quanto à invocada violação do art° 54°/2/c do PDM por se ter aprovado um projecto com - um IUB de 2,965 m2/m2, quando o IUB máximo que o projecto poderia ter seria de 2,0 m2/m2, constata-se que aquele normativo não é aplicável ao caso, porque aquele respeita a loteamentos.”

No entanto, a apreciação do fumus boni iuris, onde se inclui este ponto, ficou prejudicada licitamente pela conclusão acertada de que não se provou o periculum in mora.

Improcede assim este ponto da conclusão M.

F.

Há erro de direito quando não se considera violado o art. 59º RGEU (16)?

Lida a decisão, vemos que ali se diz:

- “Comecemos, então, por verificar se, in casu, se pode dar por preenchida a previsão do art° 1200. n° 1, al. a), do CPTA. … Quanto à invocada falta de respeito a regra do diedro de 45 graus imposto pelo art° 590 do RGEU, carece a mesma de qualquer facticidade que a demonstre”.

E é verdade. Não há factos provados suficientes.

Além disso, não se questionando que não há o fumus muito forte previsto no art. 120º-1-a CPTA, a apreciação do fumus boni iuris, onde se inclui este ponto (violação do art. 59º RGEU), ficou prejudicada licitamente pela conclusão acertada de que não se provou o periculum in mora.

Improcede assim este ponto da conclusão M.

*

III- DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juizes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em julgar o recurso improcedente.

Custas a cargo do recorrente.

Lisboa, 3-5-2012


(Paulo Pereira Gouveia - relator)

(António C. da Cunha)

(J. Fonseca da Paz)


(1) Além dos arts. 2, 50 e 71 a 76 do r.i., o recorrente considera ainda relevantes e necessitados de prova testemunhal os arts. 7, 36, 46, 58, 61, 77, 78 e 84 do r.i.
(2) Até porque “de minimis non curat praetor”, pois o juiz moderno, em democracias massificadas, tem de aliar a preocupação moderada com a quantidade à preocupação com a qualidade técnico-jurídica.
Qualidade e quantidade exigem sentenças com relatórios sintéticos esclarecedores e com uma fundamentação jurídica (breve e simples ou profunda e complexa) conforme à simplicidade ou à complexidade do caso a resolver.
(3) Daqui ser essencial que se tenha presente o analisado na decisão recorrida e o invocado nos articulados.
(4) Assim: BAPTISTA MACHADO, Prefácio, in HANS KELSEN, A Justiça e o Direito Natural, Almedina, 2001, p. 14ss.
(5) Portanto, uma lógica informal – assim: CHAIM PERELMAN, Ética e Direito, Ed. Martins Fontes (S. Paulo, Brasil), 1996, p. 490ss.
A lógica em sentido estrito, a formal, essa, diferentemente, pode ser definida como a análise de relações entre proposições com vista a uma definição exata do conceito de demonstração, utilizando uma linguagem formal. É o caso da Matemática. Não é o caso do Direito (ou da Economia). Mas o raciocínio, seja na Matemática ou no Direito, é sempre composto por uma ou mais premissas, terminando com uma conclusão.
Sobre a estrutura lógica da sentença, citando BETTI, cfr. MANUEL DE ANDRADE, N.E.P.C., 1979, p. 295ss.
Entendemos o quadro filosófico judiciário como um lugar científico-social em que o juiz não se contenta com a forma lógica, antes exige argumentos não falaciosos e não prescinde de referências ao conteúdo material das proposições e ao contexto material da argumentação. Por isso também, o juiz, quando julga, não age como um académico ou como um matemático.
E por isso é muito delicado e frequentemente impossível para o juiz a utilização da “lógica da estrutura dos princípios legais” de jusfilósofos como ROBERT ALEXY (talvez espelhando isto, v. a nota prévia nº (ii) de PEDRO MONIZ LOPES, in Princípio da Boa Fé e Decisão Administrativa, ed. Almedina, 2011, p.12 – tese de mestrado na FDL).
(6) Sobre os tribunais administrativos recai o sagrado dever de fazer cumprir a lei e o Direito em toda a extensão em que a conduta da Administração se deva pautar por regras e princípios jurídicos, assim se proporcionando a adequada tutela jurisdicional. Esta é especialmente necessária numa sociedade com pouca efetividade das leis.
(7) Relembre-se o muito esquecido art. 304º-5 CPC (ex vi art. 384º-3 e art. 1º CPTA): “Finda a produção da prova, o juiz declara quais os factos que julga provados e não provados, observando…”.
(8) “3 - Juntas as contestações ou decorrido o respectivo prazo, o processo é concluso ao juiz, que pode ordenar as diligências de prova que considere necessárias.”
(9) 4 - O terreno de que é proprietária a contra-interessada e onde se procederá à referida operação urbanística encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob a ficha n° …., da freguesia de …………., com a área total de 2425 m2, confrontando a norte com a Rua João …………, a sul com a Rua….., a nascente com a Rua de Avelar ……… e a poente com Rua Nicolau ……..
(10) 10 - De acordo com o quadro de áreas, constante da memória descritiva, a cércea do projecto é de 22,74m2.
(11) 11 - De acordo com o ponto 7.2 Sistemas de drenagem predial de águas residuais, constante da memória descritiva, "a rede de canalizações de águas residuais pluviais será constituída por tubos de queda que recebem as águas pluviais provenientes das coberturas e as encaminham para a rede de coletores prediais pluviais suspensa no tecto do piso — 1, e as encaminham para a caixa de ramal pluvial'
(12) O tribunal a quo contrapôs a final: “… ficou, desde logo, por demonstrar, por que razão a sobrevivência das árvores do seu logradouro depende das águas que se infiltram no subsolo do terreno da Contra-interessada. Por outro lado, como também se refere, o circunstancialismo alegado nada tem que ver com o acto administrativo impugnado, mas antes com a eventual futura realização da obra. Por fim, ficou a dúvida - que não cumpre nesta sede cautelar elucidar - de que os dois pisos subterrâneos vão confinar, corno alega o Requerente, com a extrema que separa o lote onde está projetada a referida construção e o logradouro verde que diz constituir parte comum do Requerente”.
(13) O tribunal a quo contrapôs a final: “…o Requerente não alegou ou demonstrou quaisquer factos - apresentou apenas juízos conclusivos - que demonstrem a imputação de prejuízos na sua esfera jurídica. E, mesmo a admitir-se a alegada falta de projeção solar no logradouro em causa, tal, só por si, não constitui obstáculo ao pretendido licenciamento, como as informações camarárias o demonstram (mesmo que fosse essa a questão, tal não constituiria impedimento). … Por fim, tal como refere a Entidade Requerida, fica por demonstrar qual o nexo de causalidade existente entre o acto administrativo cuja validade se questiona e o prejuízo futuro que alegadamente, mas não comprovadamente, o Requerente invoca que virá a ocorrer nas suas árvores.”
(14) “2. A admissão das excepções estabelecidas nas alíneas do número anterior será precedida da realização de vistoria pelos Serviços Municipais, que verifique o respeito pelas prescrições do RGEU e que não são destruídas as espécies arbóreas que interessa preservar.”
(15) “4. As obras de construção de edifícios em substituição dos demolidos nos casos referidos no n.º 2 do presente artigo, quando não se verifique a situação referida no artigo 35.º, fica sujeita aos seguintes condicionamentos:
c) Quando não existam edifícios confinantes, a profundidade máxima das empenas é de 15 metros.”
(16) “Artigo 59.º: A altura de qualquer edificação será fixada de forma que em todos os planos verticais perpendiculares à fachada nenhum dos seus elementos, com excepção de chaminés e acessórios decorativos, ultrapasse o limite definido pela linha reta a 45 graus, traçada em cada um desses planos a partir do alinhamento da edificação fronteira, definido pela intercessão do seu plano com o terreno exterior.”