Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 08923/15 |
| Secção: | CTº 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 09/24/2015 |
| Relator: | CATARINA ALMEIDA E SOUSA |
| Descritores: | NULIDADE PROCESSUAL/ ARRESTO/ OPOSIÇÃO AO ARRESTO/PROPORCIONALIDADE/ VALOR DOS BENS IMÓVEIS/ VPT VS VALOR DE MERCADO |
| Sumário: | I - O facto de a sentença ter sido proferida antes de se esgotar o prazo de dez dias a que se reporta o artigo 285º, nº1 do CPPT, contados da data da notificação do despacho que dispensou a prova testemunhal, não impedia os Recorrentes de terem recorrido do despacho interlocutório proferido e que lhes havia sido notificado. II - Nos casos de arresto requerido antes de ser instaurada a execução, os únicos factos relevantes a alegar em sede de oposição serão os que permitam a conclusão, diversa da constante da decisão que decretou a providência, de que não se justifica o fundado receio da diminuição das garantias de cobrança dos créditos tributários já liquidados ou em fase de liquidação (assim levando à revogação da decisão que ordenou o arresto) e os que permitam concluir que os bens apreendidos excedem as necessidades de garantia (o que determinará a redução de bens apreendidos). III - As providências cautelares estão sujeitas ao princípio da proporcionalidade, significando isto que não devem ser decretadas quando o prejuízo resultante das mesmas exceda significativamente o dano que se pretende evitar – artigo 368º nº 2 do NCPC IV- O valor atendível com vista ao arresto de bens imóveis é o valor patrimonial tributário dos mesmos e não o seu valor de mercado; no processo de execução fiscal, não pode deixar de ser considerada a relação indissociável entre o valor do imóvel para efeitos de apreciar a sua suficiência como garantia da dívida e a execução da mesma, através da venda dos imóveis. V - Considerando que o património imobiliário arrestado tem o valor patrimonial global € 618.969,65, que sobre o mesmo impendem ónus ou encargos de € 1.591,840,00 (aproximadamente) e que a dívida se cifra em € 115.294,00, conclui-se que o arresto da totalidade destes imóveis não é excessivo, nem traduz qualquer violação do princípio da proporcionalidade. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul
1 – RELATÓRIO C…….. Sociedade ………… Lda. e Carlos …………., inconformados com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou totalmente improcedente a oposição ao arresto decretado sobre (i) os valores depositados em contas bancárias na titularidade da sociedade C…….. Sociedade …………. Lda, (ii) os prédios urbanos correspondentes aos artigos matriciais e descrições constantes de fls. 189 e ss dos autos e (iii) na medida do necessário, dos valores depositados em contas bancárias na titularidade de Carlos ……………, dela vieram interpor o presente recurso jurisdicional. Formulam, para tanto, as seguintes conclusões: “ A) O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, no âmbito do processo cautelar de arresto n.° 2831/14.5BELRS, na sequência da oposição deduzida pelos ora Recorrentes contra a providência cautelar de arresto de bens ordenada por aquele Tribunal; B) Através de despacho de 20/05/2015, notificado aos Recorrentes em 22/05/2015, o Tribunal Recorrido considerou desnecessária a inquirição das testemunhas arroladas e, sem que nada o fizesse prever, porque ainda se encontrava a decorrer o prazo legal para interposição de recurso deste despacho interlocutório, foi proferida a sentença de que ora se recorre, datada de 27/05/2015 e notificada aos ora Recorrentes em 29/05/2015; C) Com efeito, o prazo para interposição de recurso desse despacho terminava apenas no dia 04/06/2015, o que configura manifesta ilegalidade, nomeadamente, a violação do disposto no n.° 1, do artigo 285.°, do CPPT, norma que determina que "Os despachos do juiz no processo judicial tributário e no processo de execução fiscal podem ser impugnados no prazo de 10 dias, mediante requerimento contendo as respectivas alegações e conclusões, o qual subirá nos autos com o recurso interposto da decisão final." D) O Tribunal Recorrido não poderia, tal como fez, proferir sentença final, sem que decorresse o prazo de interposição do despacho interlocutório por si proferido, nos termos do qual dispensou a realização da prova testemunhal, pois os Recorrentes tinham o direito de poder recorrer, caso quisessem, desse despacho; E) E a tal conclusão nem sequer obsta o facto de o recurso do despacho que dispensa a realização da prova testemunhal apenas subir nos autos com o recurso interposto da decisão final, pois nem sequer esse direito foi concedido aos ora Recorrentes; F) O Tribunal Recorrido não possibilitou aos Recorrentes a utilização do meio processual que se encontrava legalmente ao seu alcance e que, em concreto, permitiria a discussão e avaliação, por parte de instâncias judiciais superiores, da dispensabilidade da prova testemunhal por si arrolada e então negada pelo Tribunal Tributário de Lisboa nos autos; G) Daí não podendo resultar outra consequência que não seja a anulação da sentença recorrida e a baixa dos autos à 1.ª instância, com fundamento na violação do disposto no artigo 285.° do CPPT e no artigo 20.° da CRP, para que seja produzida a prova testemunhal acima aludida e, consequentemente, proferida nova decisão de mérito com base na mesma; H) Para além disso, ao dispensar a produção da prova testemunhal por si oferecida aos autos, julgando improcedentes algumas das suas alegações, precisamente com fundamento na falta de prova, incorreu o Tribunal a quo em manifesto deficit instrutório; I) Efectivamente, com a produção daquela prova testemunhal pretendiam os Recorrentes comprovar qual o efectivo valor de mercado dos imóveis que são propriedade do Recorrente Carlos ……………….., agora arrestados e, sobretudo, a disparidade entre esse valor e o que foi considerado pela Autoridade Tributária, aquando do arresto dos bens em causa; J) Para além disso, pretendiam demonstrar ao Tribunal que a constituição da sociedade "G…………. U…………., Lda" não teve subjacente qualquer intuito fraudulento, nem constituiu uma tentativa de evasão fiscal, demonstrando também a boa-vontade do Recorrente Carlos ………………… em prestar, perante a Autoridade Tributária e desde que em cumprimento das normas e princípios tributários aplicáveis, nomeadamente, o princípio da proporcionalidade, a garantia necessária para assegurar o pagamento da dívida em causa; K) A referida prova não é susceptível de ser efectuada por via documental, só podendo ser realizada por via testemunhal; L) Nada impedia o Tribunal Recorrido de, produzida a prova testemunhal requerida pelos Recorrentes, vir a entender, ao abrigo da liberdade que lhe é legalmente concedida quanto à interpretação dos depoimentos, em sentido oposto a tudo o que foi alegado pelos Recorrentes nos autos, mas já não poderia considerar, por um lado, que a prova testemunhal era dispensável e, por outro lado, penalizá-los na sua pretensão, julgando improcedentes as suas alegações e invocando factos - como a alegada criação de uma segunda empresa com o fim de frustrar créditos fiscais - que poderiam, e deveriam, ter sido comprovados mediante a produção daquela prova testemunhal; M) O Tribunal Recorrido parece não querer conceder aos Recorrentes a possibilidade de discutirem a extensão e o âmbito da medida cautelar que foi ordenada, invocando que, embora aleguem factos novos, não atacam o "cerne" da providência cautelar, o que nem sequer corresponde à verdade, pois atacaram os fundamentos de aplicação da medida cautelar, sendo que a prova testemunhal por si arrolada também servia, como acima se constatou, para complementar e suportar as suas alegações; N) De acordo com o disposto no artigo 115.° do CPPT, os Recorrentes tinham o direito de utilizar todo e qualquer meio de prova previsto e admissível em direito, determinando, por sua vez, o artigo 413.° do CPC (aplicável ex vi artigo 2.° do CPPT), que o Tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tendo por função a demonstração da realidade dos factos invocados (cfr. também o artigo 341.° do Código Civil); O) O Tribunal Recorrido negou aos Recorrentes o exercício pleno do direito à impugnação dos factos invocados pela Autoridade Tributária na presente situação, originando um déficit instrutório, susceptível de influir no julgamento da matéria de facto, sendo a decisão de que ora se recorre susceptível, também nesta parte, de violar o princípio constitucional de acesso ao direito, previsto no artigo 20.° da CRP, na perspectiva em que o mesmo visa garantir uma tutela eficaz e efectiva, nomeadamente, no que se refere à utilização dos meios de prova adequados à defesa em juízo; P) Daí não podendo resultar igualmente outra consequência que não seja a anulação da sentença recorrida e a baixa dos autos à 1.a instância para que seja produzida a prova testemunhal acima aludida e, consequentemente, proferida nova decisão de mérito com base na mesma; Q) Por fim, a decisão recorrida também padece de manifesta ilegalidade, no que se refere ao julgamento que faz das normas legais aplicáveis, nomeadamente, quando procede à apreciação do excesso de medida cautelar invocado pelos Recorrentes nos autos, pois a prestação de garantia obedece a pressupostos relativos e não absolutos, visando apenas assegurar, na medida do necessário e do proporcional, o crédito tributário; R) De facto, a penhora apenas pode incidir sobre bens suficientes e necessários para assegurar o pagamento ao credor do imposto, sendo que os mesmos podem ser insuficientes para esse efeito, por não atingirem o valor pelo qual o credor tributário se quer fazer pagar, daí que o legislador tenha fixado determinadas regras próprias, para efeitos da venda de bens imóveis, nomeadamente, a que se encontra prevista no artigo 250° do CPPT; S) Mas, ao contrário do que parece entender o Tribunal Recorrido, tal regra, apenas e só, está prevista para calcular o valor base de venda, não para aferir da idoneidade e suficiência dos bens penhorados, pois esse valor não corresponde ao valor real dos imóveis, nem sequer ao valor pelos quais os mesmos virão a ser vendidos; T) O valor real dos bens não pode deixar de ser relevado nesta situação, em que a Autoridade Tributária e o próprio Tribunal decidiram arrestar a totalidade dos bens dos executados, sob pena de incumprimento do princípio da proporcionalidade, consagrado desde logo nos artigos 17.°, n.° 2 e 266.°, n.° 2, da CRP, o que sucede, de resto, quanto aos bens móveis (cfr. alínea c), do n.° 1, do artigo 250.° do CPPT); U) Por fim, resta referir que esta questão até já se encontra decidida, a favor da tese acima expendida, tal como se constata do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 09/02/2012, proferido no processo n.° 02220/08.0BEPRT; V) Pelo que dúvidas também não podem restar de que a sentença recorrida é ilegal por violação do disposto no artigo 250.° do CPPT, devendo também com esse fundamento ser anulada.
TERMOS EM QUE DEVE o PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE, POR PROVADO E, EM CONSEQUÊNCIA, SER ANULADA A DECISÃO RECORRIDA, COM O FUNDAMENTO NA VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 285.° DO CPPT E 20.° DA CRP E EM DÉFICIT INSTRUTÓRIO, DEVENDO O PROCESSO BAIXAR À 1.ª INSTÂNCIA PARA PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL ARROLADA PELOS RECORRENTES E PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO DE MÉRITO; SUBSIDIARIAMENTE E CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, DEVE A SENTENÇA RECORRIDA SER ANULADA, COM FUNDAMENTO NA
VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 25.° DO CPPT, TUDO COM AS DEMAIS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS.” * Não foram apresentadas contra-alegações. * A Exma. Magistrada do Ministério Público (EMMP) junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. * Dispensados os vistos legais, vêm os autos à conferência para decisão. * 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. De facto É a seguinte a decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida (que se renumera atento o lapso na sentença): cfr. fls. 184 a 185 dos autos; 20. Em 14/10/2014, a C………, Lda. solicitou o pagamento em prestações no âmbito do processo de execução fiscal n° …………., n° ………………., n° …………………………e n° ……………….., em que o valor total da quantia exequenda ascende a 60.827,52 (IVA e IRC) - cfr. fls. 175 a 178 dos autos; 21. Em 10/03/2011, foi constituída a sociedade por quotas, G……….. Unipessoal, Lda., sendo seu único sócio e gerente, Carlos …………., contribuinte n.° …………., com domicílio fiscal na área da Direção de Finanças de Angra do Heroísmo - cfr. fls. 181 a 183 dos autos e Acordo; 22. Os veículos com a matrícula ……….., …………. e ………. encontravam-se em 04/04/2011 na titularidade da C…………, Lda, sendo que em 09/04/2013, o veículo com a matrícula ………., transitou para a titularidade da G………….Unipessoal, Lda.- cfr. fls. 151 e 424 dos autos; 23. A sociedade G…………., Lda. tem vindo progressivamente a desenvolver a atividade exercida pela G..........., emitindo faturação dos eventos aos clientes (aplicando as taxas de IVA previstas para a Região Autónoma dos Açores), adquirindo as suas mercadorias e imobilizado a empresas sediadas no Continente - cfr. fls. 148 a 160 dos autos; 24. Na titularidade de Carlos ……….., encontram-se os seguintes prédios urbanos: « (Imagem)» - cfr. fls. 189 a 227 dos autos; 25 Em nome de Carlos ………..a encontram-se as seguintes contas bancárias; 1) Conta bancária n° …………… (do B……. ….); 2) Conta bancária n° ……. (do S………. .) - cfr. fls. 66 a 108 dos autos; 26. Do projeto do relatório inspetivo para o exercício de 2010, consta o apuramento de uma estimativa de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) em falta de € 115.294,00 e de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) no montante de € 164.516,05 - cfr. fls. 17 a 27 dos autos; 27 O sócio gerente da C…………., Lda. desloca-se com frequência ao Brasil, de onde é natural a sua esposa, tendo afirmado à inspetora tributária, no âmbito do procedimento inspetivo, que a situação financeira da empresa é catastrófica - cfr. fls. 138 a 144 dos autos; 28. A sociedade G…………..-Unipessoal, Lda, com sede social em Angra do Heroísmo, apresentou a declaração anual de informação empresarial simplificada (IES), referente ao exercício de 2012, declarando de vendas e prestações de serviços o valor de € 331.368,85, tendo apurado o resultado líquido do período no montante de € 6.526,33 - cfr. fls. 426 a 430 dos autos; 29. A sociedade G……………-Unipessoal, Lda, apresenta na declaração referida no ponto anterior, no Q. Capital Próprio o valor correspondente a "Quotas" de € 5.000,00 - cfr. fls. 426 a 430 e 431 a 433 dos autos; 30. Com referência aos empréstimos contraídos para pagamentos dos imóveis, identificados no ponto 24 deste probatório, foi apurado o seguinte: « (Imagem)» - cfr. fls. 392 a 407 e 439 a 445 dos autos; 31. A empresa G……… - Unipessoal, Lda., apresenta no Balancete Geral do ano de 2014, os seguintes valores: « (Imagem)» - cfr. fls. 477 dos autos; 32. O Balancete Geral do exercício de 2014 da G………….. Unipessoal Lda., não se encontra validado/ assinado pelo TOC da empresa - cfr. fls. 477 a 478 dos autos; 33. A empresa G……….. Unipessoal, Lda. não entregou declaração de rendimentos de IRC, para o exercício de 2013 - cfr. fls. 424 dos autos; 34. Foi concretizado o arresto em todos os bens imóveis referidos no ponto anterior, com exceção do imóvel rústico, sito na freguesia da …………, Mafra, artigo matricial n° ………. com o valor patrimonial de € 48,02 - cfr. fls. 371 dos autos; 35. Foi concretizado o arresto das contas bancárias em nome de Carlos ………………… das quantias seguintes: o valor de € 874,84, da conta da Caixa ………….. e de € l.704,75, da conta do Banco …………………, SA. - cfr. fls. 66 a 108 dos autos. II. 2- FACTOS NÃO PROVADOS. Dos factos constantes da Oposição, todos objetos de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita. II. 3 - MOTIVAÇÃO. A convicção do tribunal quanto aos factos indiciariamente provados, baseou-se nos documentos juntos aos autos, referidos «II OS FACTOS», com remissão para as folhas do processo onde se encontram”. * 2.2. De direito
Conforme resulta do relatório inicial, estamos perante um recurso jurisdicional interposto de sentença que julgou improcedente a oposição ao arresto deduzida contra a decisão que decretou o arresto requerido de bens da sociedade C…………. Sociedade ………………….. Unipessoal Lda e de Carlos …………………, este atenta a sua qualidade de responsável subsidiário pelas dívidas daquela. Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer. Com isto presente e analisando o teor das conclusões, em concreto de A) a G), deparamo-nos com uma primeira questão, de índole processual, cuja análise se impõe antes de avançarmos para a apreciação da sentença. Foquemo-nos, então, no teor das conclusões A) a G). Resumidamente, o que é aí se diz é o seguinte: no âmbito da oposição ao arresto foram arroladas testemunhas, tendo sido proferido despacho a dispensar a inquirição das mesmas; tal despacho foi notificado aos Recorrentes e, antes mesmo do decurso do prazo de dez dias para recorrer de tal despacho interlocutório, foi proferida a sentença de que ora se recorre. Por conseguinte, defendem os Recorrentes, foi-lhes coarctado o direito de reagirem contra aquele despacho judicial, o que traduz uma violação do disposto no artigo 285º do CPPT e, bem assim, no artigo 20º da CRP. Assim sendo, concluem os Recorrentes, daqui não pode deixar de resultar a anulação da sentença e a baixa dos autos à 1ª instância para que seja produzida a prova testemunhal e, em consequência, para que seja proferida nova decisão de mérito com base na prova assim produzida. Vejamos por partes. Embora os Recorrentes não o digam expressamente, parece-nos claro que invocam uma nulidade processual, ou seja, uma irregularidade na tramitação processual, a qual se traduziu no facto de o tribunal não ter respeitado o decurso do prazo de dez dias durante o qual o despacho que dispensou a prova testemunhal podia ser objecto de recurso. Nesta linha de entendimento, os Recorrentes foram impedidos, pelo Tribunal a quo, de recorrer de tal despacho. Por outro lado, com isto presente, os Recorrentes entendem que a consequência desta actuação por parte do Tribunal recorrido não pode ser outra que não a do Tribunal ad quem anular a sentença e determinar a baixa dos autos para aí ser produzida a prova antes dispensada. Um esclarecimento inicial se impõe, antes mesmo de apreciarmos a bondade do alegado quanto à circunstância de o Tribunal ter proferido a sentença antes do decurso do prazo de dez dias a que alude o artigo 285º, nº1, do CPPT. É que, como é bom de ver, ainda que se concluísse dando razão aos Recorrentes, a consequência dessa actuação do Tribunal de 1ª instância nunca seria ordenar a produção da prova dispensada mas, sim, conceder a efectiva possibilidade aos oponentes de reagirem quanto ao despacho que a dispensou. Isto dito, vejamos, tendo presente a tramitação observada nos autos, concretamente o seguinte: - em 20 de Maio de 2015, a Mma. Juíza a quo proferiu um despacho com o seguinte teor (cfr. fls. 505 dos autos): “Atento o requerimento de fls. 500-502, vêm os Requeridos pugnar pela realização da inquirição das testemunhas arroladas em sede de oposição ao presente Arresto. Para o efeito, alegam que a não realização da diligência probatória implica para os requeridos uma limitação dos seus direitos de defesa, pois importa comprovar perante o Tribunal qual o efectivo valor de mercado dos imóveis que são propriedade de Carlos …………………….., agora arrestados e, sobretudo a disparidade entre esse valor e o que foi considerado pela Autoridade Tributária. Consideram os Requeridos que só através da inquirição de testemunhas, o Tribunal poderá avaliar, convenientemente, a violação do princípio da proporcionalidade e assim a legalidade do arresto. Cumpre apreciar. De acordo com o disposto no artigo 214º, nº3, o arresto efectuado antes da instauração do processo de execução fiscal será convertido em penhora se o pagamento não tiver sido efectuado. Significa isto que o arrestante, i.e, a AT, goza deste privilégio imobiliário, caso a dívida de imposto não venha a ser efectuada dentro do prazo de pagamento voluntário. Assim, nos termos das normas especiais de procedimento e processo tributário, a penhora de bens é efectuada em consideração ao disposto no artigo 250º, nº1 als. a) e b) do CPPT, o que significa que o valor dos bens imóveis a atender para os efeitos aqui em causa, é o valor patrimonial e não o valor de mercado, como defendem os Requeridos. Nestes termos, considerando o exposto, revela-se desnecessária a inquirição das testemunhas arroladas, pelo que vai o respectivo pedido indeferido. Notifique, após conclua para prolação da sentença. Lisboa, 20 de Maio de 2015”. - Em 20/05/15 o despacho acima transcrito foi expedido por correio, tendo sido dirigido à Ilustre Mandatária dos Recorrentes; - Em 27/05/15 foi proferida a sentença objecto de recurso, a qual foi notificada às partes por ofício de 28/05/15; - Em 11/06/15 foi remetido ao TT de Lisboa o presente recurso jurisdicional. É um facto, portanto, que a sentença aqui posta em crise foi proferida antes de se esgotar o prazo de dez dias a que se reporta o artigo 285º, nº1 do CPPT, contados da data da notificação do despacho que dispensou a prova testemunhal. É, igualmente verdade que o despacho que dispensa a produção de prova é susceptível de recurso, o qual sobe nos autos com o recurso interposto da decisão final. Parece-nos, porém, que a conclusão retirada no sentido de que, ao ser proferida a sentença, o Tribunal impossibilitou os Recorrentes de utilizarem um meio processual que se encontrava ao seu alcance, já não é correcta. É que, independentemente de não ter decorrido o referido prazo de 10 dias e de, antes disso, ter sido proferida sentença, tal não impedia (pelo menos, não vislumbramos como) os Recorrentes de terem recorrido do despacho interlocutório proferido e que lhes havia sido notificado. Com efeito, a partir da data da notificação do despacho que dispensou a prova testemunhal, e que é anterior à data em que a sentença foi proferida, os Recorrentes dispunham de 10 dias para dele recorrerem, o que não fizeram. Neste mesmo sentido se pronuncia a EMMP junto deste TCA, ao referir no seu parecer que “o facto de ter sido proferida sentença passado pouco tempo depois, não foi vedado ao arrestado/recorrente a possibilidade de recorrer do despacho interlocutório (…) nos termos do disposto no artigo 285º do CPPT, já que tal recurso, uma vez interposto sobe a final com o que vier a ser interposto da decisão final”. Seja como for, mesmo que assim não se entenda, a verdade é que, no caso concreto, e atentas as concretas especificidades da questão, a apontada irregularidade cometida pelo Tribunal (repita-se, a prolação de sentença antes do decurso dos dez dias a que alude o 285º do CPPT) não teve qualquer influência na análise e decisão da causa e, diga-se, nenhum prejuízo trouxe aos Recorrentes. Explicitando. Ainda que tivesse sido interposto recurso desse despacho interlocutório, a sentença proferida sempre seria prolatada nos exactos termos em que o foi, pois que o recurso de tal despacho apenas subiria a final com o recurso da sentença. Para mais, a discordância quanto à dispensa da produção de prova testemunhal (e, consequentemente, a possível determinação por parte do Tribunal Superior da realização da prova requerida) é matéria que sempre pode ser apreciada em sede de recurso interposto da decisão fiscal, ou seja, no ataque desferido contra a sentença e que, no limite, pode levar a que o Tribunal Superior determine a anulação da sentença por défice instrutório, com a correspondente baixa dos autos à 1ª instância para produção da prova indevidamente omitida. De resto, isto mesmo foi assumido pelos Recorrentes, como o demonstra, sem dúvida, o teor das conclusões H) a P), nas quais se contesta a decisão de dispensa de produção da prova testemunhal, os motivos que a fundamentaram e se pede a anulação da sentença com base em défice instrutório. Por conseguinte, entende-se que a circunstância de a sentença ter sido prolatada antes do decurso do prazo de 10 dias previsto no nº 1 do artigo 285º do CPPT, não tem as consequências que os Recorrentes pretendem que este Tribunal daí retire, pelo que, e sem necessidade de maiores considerações, julgam-se improcedentes as conclusões que vínhamos analisando – A) a H). * Prosseguindo na análise, surge-se a segunda questão a apreciar neste recurso. Estamos, pois, centrados nas conclusões H) a P) da alegação de recurso, ou seja, para os Recorrentes incorreu o Tribunal a quo em manifesto deficit instrutório. A este propósito, defendem os Recorrentes que com a produção daquela prova testemunhal pretendiam (…) comprovar qual o efectivo valor de mercado dos imóveis que são propriedade do Recorrente Carlos ……………………………., agora arrestados e, sobretudo, a disparidade entre esse valor e o que foi considerado pela Autoridade Tributária, aquando do arresto dos bens em causa; para além disso, pretendiam demonstrar ao Tribunal que a constituição da sociedade "G…………….Unipessoal, Lda" não teve subjacente qualquer intuito fraudulento, nem constituiu uma tentativa de evasão fiscal, demonstrando também a boa-vontade do Recorrente Carlos ………………………… em prestar, perante a Autoridade Tributária e desde que em cumprimento das normas e princípios tributários aplicáveis, nomeadamente, o princípio da proporcionalidade, a garantia necessária para assegurar o pagamento da dívida em causa; mais dizem que a referida prova não é susceptível de ser efectuada por via documental, só podendo ser realizada por via testemunhal; o Tribunal, prosseguem, não poderia considerar, por um lado, que a prova testemunhal era dispensável e, por outro lado, penalizá-los (leia-se, aos Recorrentes) na sua pretensão, julgando improcedentes as suas alegações e invocando factos - como a alegada criação de uma segunda empresa com o fim de frustrar créditos fiscais - que poderiam, e deveriam, ter sido comprovados mediante a produção daquela prova testemunhal. Vejamos, então, o que se nos oferece dizer sobre esta invocação. Para total compreensão daquilo que interessa analisar é importante ter em conta o já transcrito despacho que dispensou a prova testemunhal, a matéria invocada na p.i relativamente à qual os Recorrentes pretendiam que a prova testemunhal fosse produzida e, ainda, o que, com relevo para o que aqui interessa, ficou decidido em 1ª instância. Começando por este último ponto, faz-se notar que na sentença recorrida se deixou dito o seguinte: “(…) Por outro lado, referem os Oponentes, a criação da empresa G……………..Unipessoal, Lda., não deverá ser valorada como tentativa de fuga ou evasão fiscal, pois que esta quer a C……………., são detidas a 100% pelo mesmo sócio-gerente, que será sempre o mesmo responsável subsidiário. Tal alegação será tendente à aferição do "fundado receio de frustração créditos tributários". Nesta matéria, sempre se dirá que, relativamente às dívidas de IVA, como é um imposto a repercutir em terceiros, o periculum in mora presume-se, nos termos do Art.° 136° n°5 CPPT. Assim, quanto ao IVA, estão reunidos os pressupostos legais de decretamento do arresto, pois, por um lado, a Fazenda Pública demonstra a provável existência do tributo e, por outro, porque se trata de imposto que o devedor está obrigado a repercutir a terceiros e, não tendo sido entregue nos prazos legais, beneficia da presunção da existência de fundado receio da diminuição de garantia de cobrança dos créditos tributáveis. Relativamente ao IRC, não vêm os Oponentes com dados novos que permitam contrariar a prova, ainda que perfunctória do arresto, de modo a que se permita concluir pela inexistência de fundado receio, pois, para além das dificuldades financeiras da C…………, Lda., foi criada uma empresa que desenvolve a mesma atividade (G…………..), para a qual foram transferidos bens e para onde estão a ser canalizados os réditos anteriormente percecionados pela G..........., Lda., o que significa uma forma efetiva de frustração dos créditos fiscais da anterior sociedade. Para além disso, o facto de ambas sociedades terem o mesmo sócio-gerente não é determinante da efetiva garantia dos créditos fiscais, pois, como veremos adiante, o seu património pessoal encontra-se altamente onerado por garantias prestadas a outras entidades. Improcedem as alegações dos Oponentes neste conspecto. Do EXCESSO DA MEDIDA CAUTELAR Imóveis Urbanos e Rústicos Arrestados Quanto à alegada desproporcionalidade dos bens arrestados face ao montante previsível dos créditos reclamados/ assentam os Oponentes a sua divergência quanto aos valores dos bens imóveis. E, suportando-se no disposto no art. 393º/ n°s 2 e 3 do CPC, ex vi do art. 139° do CPPT/ que estipula " 2. Se o arresto houver sido requerido em mais bens que os suficientes para segurança normal do crédito, reduz-se a garantia aos justos limites", consideram a medida desproporcionada. Com efeito, entendem os Oponentes que sendo o montante total das liquidações no valor de € 279.810/05, e considerando o valor económico dos bens de € 4.718.390/65, descontando os ónus e encargos que sobre os mesmos impendem, o arresto é excessivo devendo ser reduzido e confinado aos imóveis com os artigos matriciais ……….. e …………, da freguesia de ……………. Requerem o levantamento do arresto sobre o restante património imobiliário e, das contas bancárias arrestadas. Apreciando, neste conspecto. Atenta a factualidade que resulta provada nos autos (ponto 30 probatório), o património imobiliário arrestado tem o valor patrimonial global € 618.969,65, sendo certo que os encargos que impendem sobre os imóveis foram constituídos pelo valor global de € l .697.247/48, sendo o montante atual, aproximadamente, de € l.591,840,00, tomando em linha de conta as amortizações entretanto efetuadas. Ora, considerando as amortizações/ como alegado pelos Oponentes, o valor dos encargos excede largamente o valor patrimonial, o que significa que as dívidas em liquidação no valor de aproximadamente € 279.810,05 não se encontram garantidas pelos bens imóveis arrestados e constantes do ponto 24 do probatório. Não podemos olvidar que as hipotecas que sobre os mesmo incidem são de valor muito superior à divida de impostos, conforme resulta dos autos, e que não obstante os montantes venham regularmente a ser diminuídos por pagamento parcial e mensal dos respectivos financiamentos, prosseguimos o defendido pelo Digno Procurador da República no seu parecer, na medida em que não se verifica provado que o valor dos imóveis, deduzido dos valores realmente garantidos, exceda o montante suficiente para garantir o pagamento dos tributos. Os Oponentes defendem que os valores de mercado dos bens imóveis são superiores ao valor patrimonial tributário indicado pela A.T. e, assim, seria esse valor a ter em conta para garantir as liquidações em causa. Neste ponto importa referir que a tese defendida pelos Oponentes não procede atentas as exigências legais e as especificidades das normas tributárias. Com efeito, estamos em presença de futuras liquidações de impostos que, caso não venham a ser pagas voluntariamente pelos Oponentes, darão origem a uma dívida tributária, e sujeita a venda nos precisos termos em que vem regulado no Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), que configura lei especial face ao CPC. E, os valores relevantes são os constantes das cadernetas prediais atualizadas, que se encontram nos autos, em ordem ao disposto no art. 250° do CPPT, mesmo que o valor comercial dos mesmos seja superior. Termos em que, com os fundamentos expostos, por não se mostrar violado o princípio da proporcionalidade, deve manter-se o arresto da totalidade dos bens imóveis que constam na titularidade de Carlos ………………….., enunciados no ponto 24 do probatório. (…)”. Portanto, e como dissemos, pretendiam os Recorrentes com a requerida produção de prova testemunhal demonstrar o efectivo valor de mercado dos imóveis que são propriedade do Recorrente Carlos ………………… e, bem assim, que a constituição da sociedade "G........... Unipessoal, Lda" não teve subjacente qualquer intuito fraudulento, nem constituiu uma tentativa de evasão fiscal. Para tal, como expressamente indicado a fls. 476 dos autos, defendiam os Recorrentes que as testemunhas indicadas deveriam ser ouvidas à matéria constante dos artigos 15º, 16º, 18º, 22, 23º, 25º e 27º, ou seja: Ponto 15º “Por outro lado, sempre se dirá que o valor patrimonial (VPT) não deve ser considerado como medida de avaliação, pois como é sabido não é esse o valor comercial dos imóveis, pelo que o valor que a AT realizaria com a sua venda é necessariamente muito superior ao VPT, o que demonstra o exagero da medida cautelar”.
Ponto 16º “De acordo com os preços que pagou pelos imóveis, que constam dos contratos-promessa, das escrituras públicas e que serviram de base à liquidação do Imposto sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), o oponente Carlos …………………….. reconhece que os seus imóveis têm os seguintes valores de mercado: Artigo Matricial Ano da Aquisição Preço Aquisição/Construção Valor de Mercado ………………. 2009 € 1.700.000,00 € 4.400.000,00 (doc. 6) ……………
……………… 2009 € 185,00 € 200.000,00 ………. …….. 2000 € 500.000,00 € 1.500.000,00 … ……….. 1999 € 75.000,00 € 75.000,00 TOTAL € 6.175.000,00”
Ponto 18º “Atento o património do Oponente Carlos ………………….., que o mesmo mantém há vários anos na sua titularidade, não se entende porque razão a AT tem receio que o mesmo, na qualidade de devedor subsidiário, não venha a ter disponibilidade para pagar cerca de 270.000,00”.
Ponto 22º “Relativamente ao facto do Oponente Carlos …………………, ter criado a empresa G........... Unipessoal, Lda., a mesma não deverá ser valorada como tentativa de fuga ou evasão fiscal, na medida em que ambas as sociedades, quer a agora Oponente, quer a nova G..........., Unipessoal, Lda., são detidas a 100% pelo mesmo sócio gerente, que seria sempre o devedor subsidiário das dívidas fiscais destas sociedades”.
Ponto 23º “A criação de outra sociedade, não foi bem uma opção, como aliás foi declarado aos serviços de inspecção tributária, mas sim uma necessidade, uma vez que as dificuldades financeiras da sociedade G........... estavam a impedi-la de continuar a sua actividade, facto que o Oponente Carlos ………………… não poderia aceitar, na medida em que a actividade destas empresas é o que lhe dá o seu sustento e o da sua família”.
Ponto 25º “Ora, se ao invés do arresto, a AT, não conseguindo cobrar a dívida (o que apenas se coloca por hipótese, já que a dívida ainda nem foi liquidada, pelo que a Oponente G........... ainda não incumpriu o seu pagamento) tivesse procedido à instauração de processo executivo, o Oponente Carlos …………………. certamente procederia ao pagamento da dívida, em prestações, oferecendo como garantia as suas quotas na sociedade G...........”.
Ponto 27º “Ora, se o oponente, para além de depósitos bancários e de património imobiliário, no valor de 4.718.390,65, tem uma sociedade, em plena actividade, com um volume de negócios trimestral de cerca de € 117.000,00 (cfr. Doc. 10 que se junta), então o Oponente tem património mais que suficiente para vir a pagar a dívida, se a mesma lhe vier a ser cobrada pela AT, o que desde logo deveria ter sido valorado como fundamento para recusar o arresto”. * Como está bem de ver, pelo teor dos pontos transcritos, não se descortina a concreta factualidade ali invocada susceptível de prova testemunhal. No essencial, as asserções transcritas são juízos conclusivos e entendimentos que os Recorrentes expressam sobre certas realidades, ou seja, matéria absolutamente arredada de demonstração por prova testemunhal. Por outro lado, quanto ao invocado valor de mercado de bens imóveis parece-nos claro que tal valor não é susceptível de ser demonstrado com recurso a testemunhas, sendo antes um valor a ser apurado através de quem tem especiais conhecimentos técnicos para o efeito, como peritos avaliadores. Mesmo em relação aos pontos 22º e 23º os Recorrentes carecem de razão. Saber como deve ser valorado o facto de Carlos ………………….., ter criado a empresa G........... Unipessoal, Lda., não é matéria à qual devem ser ouvidas testemunhas; será o Tribunal a valorar esse facto se, e na medida, em que o mesmo se revele necessário. Por outro lado, a formulação do ponto 23º é imprecisa (não foi bem uma opção), não concretizada e absolutamente desprovida de interesse para a discussão da causa. Por conseguinte, concluímos que a decisão de dispensar a prova testemunhal, tendente à demonstração dos factos contidos nos items transcritos é a correcta e, tendo em conta o teor do alegado no recurso jurisdicional, não se verifica, do nosso ponto de vista, qualquer défice instrutório que imponha a anulação da sentença para produção de qualquer meio de prova não tido em conta, designadamente a inquirição das testemunhas cujo depoimento foi dispensado. Diga-se, aliás, e já adiantando um pouco de outra das questões que somos chamados a resolver, que, no caso, nem se coloca a questão do valor de mercado dos bens arrestados (e, como tal, a sua demonstração), isto porque, na linha daquilo que foi entendido no despacho que dispensou a produção da prova testemunhal, somos do entendimento que o valor dos imóveis a ter em conta para os efeitos aqui em causa é o respectivo Valor Patrimonial Tributário (VPT). A este ponto voltaremos mais adiante. Improcedem, pois, as conclusões que vínhamos analisando, na parte em que as mesmas traduzem a invocação de um défice instrutório determinante da anulação da sentença. * Prosseguindo na análise, temos que os Recorrentes se insurgem quanto à sentença recorrida assacando-lhe erro de julgamento. Se bem interpretamos, conjugadamente, as alegações e conclusões do recurso, seja a conclusão J) – aqui, ainda que de forma pouco explícita e incipiente - seja o invocado em Q) e seguintes, os recorrentes defendem que o Tribunal errou quanto à verificação do fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributáveis relativamente ao Oponente Carlos Nogueira e que sempre seria de concluir pelo erro da sentença por excesso da medida cautelar e violação do princípio da proporcionalidade (conclusões Q e seguintes). Diga-se, desde já, que nos casos de arresto requerido antes de ser instaurada a execução, os únicos factos relevantes a alegar em sede de oposição serão os que permitam a conclusão, diversa da constante da decisão que decretou a providência, de que não se justifica o fundado receio da diminuição das garantias de cobrança dos créditos tributários já liquidados ou em fase de liquidação (assim levando à revogação da decisão que ordenou o arresto), e os que permitam concluir que os bens apreendidos excedem as necessidades de garantia (o que determinará a redução de bens apreendidos). Vejamos se a sentença errou no julgamento que levou a cabo, deixando, para já e antes do mais, um breve enquadramento jurídico geral quanto à providência cautelar consistente no arresto e à oposição a tal decretamento. Assim – e como se lê no acórdão deste TCA Sul, de 21/05/13, no processo nº 6620/13: “(…) O arresto é um meio de conservação da garantia patrimonial previsto na lei civil com um estreito vínculo funcional com a penhora e, grosso modo e na vertente processual, a providência cautelar especificada que consiste na apreensão judicial de bens, fundada no receio do credor de perder a garantia patrimonial do seu crédito. Estamos perante uma apreensão judicial que implica a sua posterior indisponibilidade, embora sem afectar o respectivo poder de disposição (cfr.artº.619, do C.Civil; João de Matos Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, II, 5ª. edição, Almedina, 1992, pág.461 e seg.; Salvador da Costa, O Concurso de Credores, Almedina, 1998, pág.9 e seg.). Enquanto providência cautelar, o arresto visa combater o “periculum in mora” (o prejuízo da demora inevitável do processo principal), a fim de que a sentença se não torne numa mera decisão platónica. É em virtude dessa função própria de prevenção contra a demora, que as providências cautelares têm características típicas a saber: 1-A instrumentalidade - isto é, a dependência, na função e não apenas na estrutura de uma acção principal cuja utilidade visa assegurar; 2-A provisoriedade - pois que não está em causa a resolução definitiva de um litígio; 3-A sumariedade - que se manifesta numa cognição sumária de facto e de direito própria de um processo urgente (cfr.Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, I, Coimbra Editora, 1982, pág.619 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.22 e seg.; Artur Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, I, Almedina, 1981, pág.129 e seg.; José Carlos Vieira de Andrade, Justiça Administrativa, 6ª. edição, Almedina, pág.321 e seg.). A disciplina genérica adjectiva do arresto consta dos artºs.406 a 411, do Código de Processo Civil, regime que se aplica à apreensão decretada no âmbito do processo tributário de forma supletiva (cfr.artº.139, do C.P.P.Tributário). O arresto é decretado sem audiência da parte contrária (cfr.artº.408, nº.1, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.139, do C.P.P.Tributário) só se iniciando, para o arrestado, a via contraditória depois de ser notificado da decisão e podendo, em alternativa, este optar por uma das duas vias contenciosas possíveis (cfr.artºs.388, nº.1, e 392, nº.1, do C.P.Civil): 1-O recurso da decisão que decretou o arresto quando entenda que, face aos elementos apurados, ele não devia ter sido deferido; 2-A oposição à mesma decisão, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 26/10/2010, proc. 4290/10; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 7/6/2011, proc.4809/11; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.452). No âmbito do processo tributário o arresto (preventivo) tanto pode ser requerido antes da instauração da execução, como na pendência do processo executivo (cfr.artºs.136 e 214, nº.3, do C.P.P.Tributário), admitindo a lei o pedido de arresto mesmo no âmbito do procedimento tributário de inspecção, enquanto medida cautelar que visa garantir o pleno exercício da função inspectiva da A. Fiscal (cfr.artº.31, do R.C.P.I.T.). Os requisitos de procedência do arresto, de acordo com a lei processual tributária, são os seguintes (cfr.artº.51, da L.G.Tributária; artº.136, do C.P.P.Tributário; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 10/2/99, rec.20374, Antologia de Acórdãos, Ano II, nº.2, pág.168 e seg.; ac.T.C.A.-2ª.Secção, 18/5/99, proc.1954/99; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 7/6/2011, proc. 4809/11; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Procedimento e Processo Tributário anotado e comentado, 1ª. edição, 2000, pág.329 e seg.; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.446 e seg.;Carlos Paiva, O processo de Execução Fiscal, Almedina, 2008, pág.257 e seg.): 1-Haver fundado receio da diminuição da garantia de cobrança de créditos tributáveis; 2-O tributo em causa estar liquidado ou em fase de liquidação, sendo que nos tributos periódicos, como é o caso do I.R.C., ou do I.R.S., a lei considera que se encontra em fase de liquidação a partir do final do ano civil ou de outro período de tributação a que os respectivos rendimentos se reportem, enquanto nos tributos de obrigação única, como é o caso do I.V.A., o imposto se encontra em fase de liquidação, logo a partir do momento em que ocorre o facto tributário. O arresto pode incidir sobre bens do sujeito passivo originário dos tributos, tal como sobre bens do responsável solidário ou subsidiário. No caso de se pretender o arresto de bens do responsável subsidiário antes da instauração da execução fiscal ou do chamamento deste à execução por via da reversão, torna-se necessário que o requerente (Fazenda Pública) alegue e prove, ainda que sumariamente (pois que estamos no domínio de um procedimento cautelar), factos tendentes a demonstrar que se encontram reunidos os pressupostos legais para esse chamamento à luz das normas que estabelecem a responsabilidade subsidiária por dívidas tributárias, o que acontece quando, de forma cumulativa, se verificam: 1-Os requisitos previstos no artº.153, nº.2, do C.P.P.T., relativos à inexistência de bens penhoráveis do devedor originário ou à fundada insuficiência do património do mesmo devedor para a satisfação da dívida exequenda e acrescido; 2-Os requisitos previstos no artº.24, da L.G.T., relativos ao exercício do cargo de gerente da sociedade devedora no período da constituição do facto tributário ou no período de entrega ou pagamento dos impostos em dívida (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 10/3/2011, rec.126/11; ac.T.C.A.Norte-2ª.Secção, 30/3/2006, proc.1612/05; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/1/2010, proc.3687/09; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 7/4/2011, proc.4668/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 7/6/2011, proc.4809/11)”. * Ora, na sentença que decretou o arresto, a Mma Juíza considerou verificados todos os pressupostos da medida cautelar requerida, incluindo no que toca ao Oponente, atenta a sua condição de responsável subsidiário pelas dívidas da originária devedora G..........., Lda. O arresto decretado visou os seguintes bens: - os valores depositados em contas bancárias na titularidade da sociedade G........... Sociedade ……………………………… Lda; - os prédios urbanos correspondentes aos artigos matriciais e descrições constantes de fls. 189 e ss dos autos: - na medida do necessário, os valores depositados em contas bancárias na titularidade de Carlos ………………….. Em execução da decisão, o arresto foi concretizado nos imóveis da titularidade de Carlos ………….. e pelos valores de € 874.84 e de 1.704,75, depositados em contas bancárias do mesmo Carlos ……………. (“contas em que foram encontrados valores”). Como se retira do teor do recurso, não está já em causa a discussão sobre o tributo estar liquidado ou em fase de liquidação, nem tão-pouco a condição de responsável subsidiário do Oponente Carlos …………….. São aspectos que não vêm postos em causa. Centremo-nos, então, no pressuposto respeitante ao fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributáveis. Ora, daquilo que se trata é, como sempre tem sido entendido, de um perigo logicamente fundado, uma probabilidade séria, alicerçada em fundamentos objectivos de que os patrimónios que garantem a cobrança dos valores em causa diminuam de valor, a ponto de se tornarem insuficientes. Como a este propósito se deixou dito no acórdão do TCA Norte, de 26/09/13 (processo nº 1252/12.9BEPRT), “Para que o arresto seja decretado terá de haver uma probabilidade séria, fundada em factos objectivos, de diminuição do património dos responsáveis pelo pagamento da dívida tributária a ponto de este se tornar insuficiente para a sua satisfação. O receio tem de ser justo, no sentido de fundamentado em factos concretos que levem a inferir, de acordo com as regras da experiência, que haverá o perigo de a dívida tributária não ser cobrada por insuficiência do património do devedor. Não basta, assim, a alegação de meras convicções ou desconfianças de carácter subjectivo. É preciso que haja razões objectivas, convincentes, capazes de explicar a pretensão drástica do requerente que vai subtrair os bens ao poder de livre disposição do seu titular” (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, II, 4ª edição, página 453). E estas razões objectivas não se confundem necessariamente com “acções” ou “omissões” do devedor – não é necessário que o devedor pratique actos conducentes à ocultação de bens ou à sua insolvência, nem tão pouco que se venha a consumar a ocultação de bens, ou a insolvência do devedor para que se verifique um “justo receio”. O justo receio há-se ser apurado perante as circunstâncias concretas do caso de acordo com o sentir do homem comum. Se para o homem comum for previsível, perante as especificidades da situação, que o devedor, irá sonegar os bens para pagamento da dívida exequenda, então o receio é fundado. Por outro lado, não se exige, perante a natureza cautelar do arresto a certeza inequívoca quanto à existência do perigo – Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, Vol. III, Procedimento Cautelar Comum, página 88. O fundado receio, porque dirigido para o futuro, assenta necessariamente num juízo de probabilidade”. Mas que circunstâncias objectivas podem então ser atendidas? Diz aquele mesmo autor que não pode o juiz deixar de ter “conta o interesse do requerente que promove a medida e o do requerido, que com ela é afectada, as condições económicas de um e de outro, a conduta anterior e a sua projecção nos comportamentos posteriores”. Na ponderação a fazer pelo juiz há-de, pois, apreciar, designadamente, a forma da actividade do devedor, a sua situação económica e financeira, a maior ou menor solvabilidade, a natureza do património, a dissipação ou extravio de bens, a ocorrência de procedimentos anómalos que revelem o propósito de não cumprir, o montante do crédito, a origem da dívida tributária” (sublinhado nosso). Ora, no caso do Oponente Carlos …………. foi considerado na sentença, além do mais, o seguinte: - “Defendem os Oponentes que, Carlos …………., mantém há vários anos na sua titularidade aquele património imobiliário, pelo que enquanto responsável subsidiário não iria frustrar o mesmo para não cumprir os pagamentos das dívidas tributárias. Diga-se, desde logo, que esta argumentação não colhe, como explanaremos. Decorre do probatório que a G........... - Sociedade de……..……………………….., Lda., sendo uma sociedade que se dedica à promoção de eventos (festas de casamento, de batizados e de empresas) em quintas da zona da grande Lisboa, não tem património, pois este encontra-se na titularidade do seu único sócio e gerente, sendo que um dos dois automóveis, passou recentemente para a titularidade da sociedade G........... Unipessoal, Lda. e, por conseguinte, não oferece qualquer garantia na satisfação dos créditos fiscais aqui em causa. Para além disso, são reconhecidas pelos Oponentes, as grandes dificuldades de ordem financeira da G..........., Lda”. E também que, como já assinalámos: - “ (…) referem os Oponentes, a criação da empresa G........... Unipessoal, Lda., não deverá ser valorada como tentativa de fuga ou evasão fiscal, pois que esta quer a G..........., são detidas a 100% pelo mesmo sócio-gerente, que será sempre o mesmo responsável subsidiário. Tal alegação será tendente à aferição do "fundado receio de frustração créditos tributários". Nesta matéria, sempre se dirá que, relativamente às dívidas de IVA, como é um imposto a repercutir em terceiros, o periculum in mora presume-se, nos termos do Art.° 136° n°5 CPPT. Assim, quanto ao IVA, estão reunidos os pressupostos legais de decretamento do arresto, pois, por um lado, a Fazenda Pública demonstra a provável existência do tributo e, por outro, porque se trata de imposto que o devedor está obrigado a repercutir a terceiros e, não tendo sido entregue nos prazos legais, beneficia da presunção da existência de fundado receio da diminuição de garantia de cobrança dos créditos tributáveis. Relativamente ao IRC, não vêm os Oponentes com dados novos que permitam contrariar a prova, ainda que perfunctória do arresto, de modo a que se permita concluir pela inexistência de fundado receio, pois, para além das dificuldades financeiras da G..........., Lda., foi criada uma empresa que desenvolve a mesma atividade (G...........), para a qual foram transferidos bens e para onde estão a ser canalizados os réditos anteriormente percecionados pela G..........., Lda., o que significa uma forma efetiva de frustração dos créditos fiscais da anterior sociedade. Para além disso, o facto de ambas sociedades terem o mesmo sócio-gerente não é determinante da efetiva garantia dos créditos fiscais, pois, como veremos adiante, o seu património pessoal encontra-se altamente onerado por garantias prestadas a outras entidades. Desde já dizemos que a análise levada a cabo pelo Tribunal Tributário de Lisboa quanto à verificação do requisito previsto no artigo 136º, nº1, al. a) do CPPT - fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributáveis – não pode manter-se nos exactos termos em que se mostra feita. Vejamos. A dívida aqui em causa, no montante total de €279.810,05, respeita a IVA e a IRC, nos valores de € 115.294,00 e de € 164.516,05, respectivamente (cfr. ponto 25 dos factos provados), retirando-se dos elementos juntos aos autos, mormente da informação prestada pela Inspecção Tributária que, quanto ao IRC, não está em causa a retenção de imposto (nem isto sequer vem questionado pelo Recorrente). Tal distinção é importante, pois permite-nos ter em consideração a questão de saber se estamos perante impostos que o devedor ou responsável esteja obrigado a reter ou a repercutir a terceiros e não haja entregue nos prazos legais, isto para efeitos de funcionamento da presunção a favor da AT, a que alude o nº 5 do artigo 136º do CPPT. Portanto, e como a sentença recorrida teve oportunidade de distinguir, quanto ao IVA a AT gozava da presunção relativamente ao requisito consistente no fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributáveis, o mesmo não se verificando quanto ao IRC. Vejamos, então. Com respeito ao apontado requisito e no que toca ao IRC, a sentença valorou (para considerar a verificação do mesmo), tal como tinha sido invocado pela AT, as dificuldades financeiras da G..........., Lda., a constituição de uma outra sociedade (G...........) que desenvolve a mesma actividade que a requerida e, bem assim, o facto de ambas sociedades terem o mesmo sócio-gerente cujo património pessoal se encontra altamente onerado por garantias prestadas a outras entidades. Ora, como está bem de ver, qualquer daqueles factos é absolutamente irrelevante para efeitos de apreciar o fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributáveis relativamente ao Oponente. A situação económica debilitada da G........... ou a constituição de uma outra sociedade com o mesmo objecto que a G........... é, com vista a aferir da ocorrência de procedimentos anormais que traduzam a intenção de não cumprir, absolutamente imprestável. Ou seja, nesta perspectiva, são elementos que nada nos dizem quanto à situação económica e financeira de Carlos …………….., sobre a dissipação ou extravio de bens do seu património. Por outro lado, o facto de as sociedades G........... e G........... serem detidas a 100% pelo mesmo sócio-gerente, que será sempre o mesmo responsável subsidiário, e de o património pessoal deste se encontrar altamente onerado por garantias prestadas a outras entidades, não tem, para a análise que aqui se pretende, a consequência que a AT e o Tribunal a quo retiraram. É que a constituição de uma outra sociedade pelo Requerido (sublinhe-se, em 2011 – cfr. ponto 21 dos factos provados - sendo certo que o pedido de arresto é de Dezembro de 2014), traduzindo o exercício da sua autonomia contratual, não revela, nem de longe nem de perto, uma dissipação, extravio ou oneração dos bens que constituem o património do Carlos ……………., não podendo desconsiderar-se que se trata de entes jurídicos diferentes, com distintos patrimónios que não se confundem (cfr. ponto 24 dos factos provados). Por conseguinte, entende-se que assiste razão ao Recorrente quanto à não verificação do requisito do arresto que vimos de analisar – fundado receio da diminuição de garantia de cobrança – no que toca à dívida de IRC, relativamente à qual a AT não gozava de presunção. Com efeito, repita-se, o circunstancialismo que vinha apontado respeitante, em concreto, ao Requerido Carlos, não tem, nem pode ter, o alcance que o Tribunal a quo lhe reservou. Já no que toca à dívida de IVA, relativamente à qual a AT gozava da presunção prevista no nº 5 do artigo 136º do CPPT, pode dizer-se que a mesma não foi infirmada, sendo certo, aliás, que, em sede de recurso, nem o Oponente, ora Recorrente, se lhe refere concretamente, não se vislumbrando um ataque ao decidido em 1ª instância a este propósito. Com efeito, o ataque à decisão, quanto à verificação deste requisito do arresto, cinge-se à valoração da factualidade atinente à constituição da sociedade G..........., facto este que foi invocado para efeitos de verificar o requisito previsto no artigo 136º, nº1, al. a) do CPPT, com respeito à dívida proveniente do IRC (relativamente à qual a AT não gozava da presunção). Concluímos, pois, que a presunção prevista no nº 5 do artigo 136º do CPPT, no que aqui respeita à dívida de IVA, não foi infirmada pelo Oponente, ora Recorrente, sendo certo, repete-se, que, no recurso, a decisão recorrida, na parte em que manteve a verificação e não elisão da presunção, não vem posta em causa. Por conseguinte, há que concluir que o arresto dos bens, aqui visado, não podendo manter-se para garantia da dívida proveniente do IRC, deve manter-se com vista à garantia do montante de € 115.294,00, respeitante ao IVA. * Prosseguindo na análise, e já tendo presente que o valor a garantir é de € 115.294,00 (e não de € 279.810,05, como inicialmente) importa saber se a sentença incorreu em erro de julgamento traduzido na circunstância de os bens apreendidos excederem as necessidades de garantia, o que, deste ponto de vista, deve determinar a redução de bens objecto de apreensão. Ora, as providências cautelares estão sujeitas ao princípio da proporcionalidade, significando isto que não devem ser decretadas quando o prejuízo resultante das mesmas exceda significativamente o dano que se pretende evitar – artigo 368º nº 2 do NCPC - A providência pode, não obstante, ser recusada pelo tribunal quando o prejuízo dela resultante para o requerido exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar. Isto é assim, sem prejuízo de a jurisprudência propender para aceitar uma certa margem de excesso no valor dos bens arrestados sobre o montante que se pretende acautelar (neste sentido, entre muitos outros, o Ac. Da Relação de Coimbra, de 13/04/10, processo nº 42404/08.7YIPRT-A:C1). Ora, a este propósito, vejamos o que ficou decidido em 1ª instância. “(…) Com efeito, entendem os Oponentes que sendo o montante total das liquidações no valor de € 279.810/05, e considerando o valor económico dos bens de € 4.718.390/65, descontando os ónus e encargos que sobre os mesmos impendem, o arresto é excessivo devendo ser reduzido e confinado aos imóveis com os artigos matriciais ………. e ………., da freguesia de ……………. Requerem o levantamento do arresto sobre o restante património imobiliário e, das contas bancárias arrestadas. Apreciando, neste conspecto. Atenta a factualidade que resulta provada nos autos (ponto 30 probatório), o património imobiliário arrestado tem o valor patrimonial global € 618.969,65, sendo certo que os encargos que impendem sobre os imóveis foram constituídos pelo valor global de € 1.697.247/48, sendo o montante atual, aproximadamente, de € 1.591,840,00, tomando em linha de conta as amortizações entretanto efetuadas. Ora, considerando as amortizações/ como alegado pelos Oponentes, o valor dos encargos excede largamente o valor patrimonial, o que significa que as dívidas em liquidação no valor de aproximadamente € 279.810,05 não se encontram garantidas pelos bens imóveis arrestados e constantes do ponto 24 do probatório. Não podemos olvidar que as hipotecas que sobre os mesmo incidem são de valor muito superior à divida de impostos, conforme resulta dos autos, e que não obstante os montantes venham regularmente a ser diminuídos por pagamento parcial e mensal dos respectivos financiamentos, prosseguimos o defendido pelo Digno Procurador da República no seu parecer, na medida em que não se verifica provado que o valor dos imóveis, deduzido dos valores realmente garantidos, exceda o montante suficiente para garantir o pagamento dos tributos. Os Oponentes defendem que os valores de mercado dos bens imóveis são superiores ao valor patrimonial tributário indicado pela A.T. e, assim, seria esse valor a ter em conta para garantir as liquidações em causa. Neste ponto importa referir que a tese defendida pelos Oponentes não procede atentas as exigências legais e as especificidades das normas tributárias. Com efeito, estamos em presença de futuras liquidações de impostos que, caso não venham a ser pagas voluntariamente pelos Oponentes, darão origem a uma dívida tributária, e sujeita a venda nos precisos termos em que vem regulado no Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), que configura lei especial face ao CPC. E, os valores relevantes são os constantes das cadernetas prediais atualizadas, que se encontram nos autos, em ordem ao disposto no art. 250° do CPPT, mesmo que o valor comercial dos mesmos seja superior. Termos em que, com os fundamentos expostos, por não se mostrar violado o princípio da proporcionalidade, deve manter-se o arresto da totalidade dos bens imóveis que constam na titularidade de Carlos ……………………., enunciados no ponto 24 do probatório. Dos VALORES DEPOSITADOS NAS CONTAS BANCÁRIAS Resulta dos autos que apenas foi conseguido o arresto das contas bancárias em nome de Carlos ----------------------, sendo o valor de € 874,84, constante da conta da Caixa ------------------ e o de € 1.704,75, da conta do Banco ------------------------, SÁ (cfr. ponto 26 do probatório). Portanto, estes valores somado ao valor patrimonial dos bens imóveis e considerados os ónus sobre os mesmos, revelam-se manifestamente insuficientes para garantir o valor das liquidações de IRC e IVA, aproximado, de € 279.810,05”. Ao assim decidido, contrapõem os Recorrentes defendendo que, para os efeitos aqui pretendidos, o valor dos bens imóveis a ter em consideração será o seu real valor, o valor de mercado, e não o valor patrimonial tributário. Mais dizem os Recorrentes que a regra prevista no artigo 250º, nº 1, a) do CPPT, relativa ao valor de base dos imóveis para a venda, correspondente ao valor patrimonial tributário, vale para a venda e não para aferir da idoneidade e suficiência dos bens para fins de garantia. Por conseguinte, prosseguem os Recorrentes, se se atender, como se impõe, ao real valor dos imóveis, fácil se torna concluir que há um claro excesso na medida decretada. Com efeito, segundo os Recorrentes, o valor de mercado dos bens imóveis é de € 6.175.000,00, sendo que se a este valor descontarmos o total de € 1.456.609,35, respeitantes aos ónus e encargos que sobre os mesmos impendem, temos ainda a considerar o valor de € 4.718.390,65. Tal montante é excessivo para garantia do valor em dívida € 279.810,05. Daí que, segundo os Recorrentes, a arresto deve ser reduzido e mantido apenas no que toca aos imóveis a que correspondem os artigos U-1777 e R-256. Adiantemos, desde já, que os Recorrentes não têm razão (mesmo considerando o valor da dívida de € 115.294,00) e que, para nós, o valor atendível para os efeitos aqui visados e no que toca aos bens imóveis é, e não pode deixar de ser, o valor patrimonial tributário. Expliquemos as razões para assim entendermos. É certo, e o Tribunal não desconsidera, que pode não existir (e algumas vezes não existirá) uma total correspondência entre o VPT (apurado nos termos do CIMI) e o valor de mercado. Não é menos certo, porém, que com a reforma do património, operada através do DL nº 287/2003, de 12 de Novembro, as eventuais discrepâncias entre estes dois valores são tendencialmente menores às que se verificavam no passado. Tal como resulta do preâmbulo do CIMI, visou-se criar um sistema de determinação do valor patrimonial dos imóveis, actualizando os seus valores e repartindo de forma mais justa a tributação da propriedade imobiliária. Não há dúvidas que o VPT é o valor que é tido em conta na fixação do valor base para a venda em processo de execução fiscal (cfr. n.ºs 1 e 4 do art. 250º do CPPT) e, também, que não é de venda que aqui estamos a tratar. No entanto, no todo que é o processo de execução fiscal, não pode deixar de ser considerada a relação indissociável entre o valor do imóvel para efeitos de apreciar a sua suficiência como garantia da dívida e a execução da mesma, através da venda dos imóveis. Como se refere no acórdão do STA, 01/07/15, processo nº 693/15, “nada pode garantir que na eventual venda executiva, a ocorrer, o imóvel penhorado venha a ser vendido por um valor superior ao VPT inscrito na matriz, (…)” É nosso entendimento, pois, que o VPT terá de ser o elemento de referência na ponderação da suficiência da garantia da dívida, elemento este que não pode deixar de ser conjugado com outros, como por exemplo a consideração de ónus e encargos que sobre os imóveis impendam. Na verdade, repita-se, caso a garantia tenha que ser executada, através da venda dos imóveis, é com o VPT que a AT pode contar como valor de referência, nos termos previstos no artigo 250º do CPPT, sem prejuízo do normal funcionamento do procedimento de venda e das propostas apresentadas remeterem o efectivo valor pelo qual o bem é vendido para montantes mais elevados. Por isso, não parece razoável que se aceitem distintas regras de avaliação dos imóveis, consoante a fase da execução fiscal, ou seja, aceitar que o valor de um imóvel, para efeitos de garantia, é o de mercado, quando na venda executiva o valor a ter em conta assenta, por determinação da lei, no VPT. No sentido de que para avaliar a suficiência da garantia deve atender-se ao VPT, e não ao valor de mercado, pode ler-se o acórdão do STA, de 04/12/13, proferido no processo nº 1688/13, onde se sustenta o seguinte: “(…) A recorrente funda a sua pretensão de suficiência da garantia oferecida para suspender a execução fiscal num valor de avaliação dos prédios oferecidos à penhora que toma como “o valor de mercado”, pretendendo que seja esse o valor considerado para determinar da suficiência dos bens oferecidos em garantia. Sucede que tal valor, aceite pela credora hipotecária, não tem de o ser pelo credor Fisco, ou por qualquer outro credor, e nem sequer pode sê-lo por parte do Fisco, por expressa determinação da lei (artigo 250.º do CPPT), havendo necessidade de proceder à venda executiva dos bens dados em garantia, pois que a lei tributária fixa, sem margem para qualquer outra ponderação, a forma de determinação do valor dos bens para venda. Foi por recurso a tais regras, em particular as contidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 250.º do CPPT, que a Administração tributária avaliou os bens oferecidos à penhora e, descontando ao valor apurado o dos ónus e encargos já incidentes sobre tais bens, concluiu que os bens oferecidos tinham “valor nulo” para o efeito pretendido – o de constituírem garantia idónea para suspensão da execução na pendência da reclamação graciosa -, entendimento este que foi sancionado pelo Tribunal “a quo” e que não merece reparo. De facto, a exigência, como regra, de prestação de garantia para suspensão da execução na pendência de meio procedimental ou processual tendo por objecto a legalidade ou exigibilidade da dívida exequenda visa acautelar a boa cobrança do crédito tributário caso o diferendo venha a ser resolvido em sentido favorável à pretensão da Administração tributária, sendo que, nesse caso, se não for voluntariamente efectuado o pagamento, a Administração accionará a garantia, o que, no caso de bens oferecidos à penhora – como é o dos autos –, consistirá na venda executiva dos bens penhorados. Faz, por isso, sentido que, embora o artigo 199.º do CPPT não remeta expressamente para o artigo 250.º do CPPT no que concerne à forma de determinar o valor dos bens oferecidos como garantia, se recorra a este último preceito legal para a determinação também de tal valor, pois que, a final, será esse o valor de referência se a execução houver que prosseguir pela venda executiva dos bens penhorados oferecidos em garantia. (…) Não parece, porém, ao contrário do alegado, que tal critério se afigure violador do princípio da proporcionalidade, consagrado nos arts. 17.º n.º 2 e 266.º, n.º 2 da CRP, nas vertentes da necessidade e do equilíbrio ou da proibição do excesso, porquanto não parece que possa aceitar-se valerem os bens como garantia mais do que o valor pelo qual poderão ser avaliados para venda executiva”. Não se desconsidera que os Recorrentes invocam, em abono da tese que defendem, o acórdão do TCAN, de 09/02/12, proferido no processo nº 02220/08.0 BEPRT, em cujo sumário se lê, além do mais, que: “V – Nos termos do artigo 250º, nº 1, al. c) do CPPT, o valor base para venda corresponde, no caso dos móveis, ao valor que lhes tenha sido atribuído no auto de penhora, salvo se outro for apurado pelo órgão da execução fiscal, podendo esse apuramento ser precedido de parecer técnico solicitado a perito com conhecimentos técnicos especializados. VI -A concretização de tal apuramento (e a lei refere-se a apuramento e não a fixação de um valor) não pode deixar de implicar uma indagação, uma averiguação, no caso, o cálculo do valor de mercado. Calcular o valor de mercado de um bem ou, como aqui, de um estabelecimento comercial, implica necessariamente a consideração de regras e critérios de avaliação que, no final, permitam precisamente atingir tal desiderato”. Porém, como é facilmente perceptível, este último aresto trata de questão absolutamente diversa, pois que se move no âmbito de aplicação do disposto no artigo 250º, nº1, alínea c) do CPPT, ou seja, para o caso dos móveis, relativamente aos quais o valor base para a venda corresponde ao valor que lhe tenha sido atribuído no auto de penhora, salvo se outro for apurado pelo órgão da execução fiscal, podendo esse apuramento ser precedido de parecer técnico solicitado a perito com conhecimentos técnicos especializados. Por conseguinte, e fazendo o enfoque no caso concreto, não podemos deixar de concluir que, também aqui, a sentença recorrida decidiu com acerto. Na verdade, considerando que o património imobiliário arrestado tem o valor patrimonial global € 618.969,65, que sobre o mesmo impendem ónus ou encargos de € 1.591,840,00 (aproximadamente) e que a dívida se cifra (agora) em € 115.294,00, fácil é concluir que o arresto da totalidade destes imóveis não é excessivo, nem traduz qualquer violação do princípio da proporcionalidade. Aliás, atenta a sua (ainda) insuficiência, mantém-se igualmente a necessidade do arresto na parte em que o mesmo incidiu sobre as contas bancárias. Termos em que, improcedem, também, as conclusões da alegação que vimos de analisar, concluindo-se pela manutenção da sentença objecto do presente recurso jurisdicional, excepto quanto à redução do valor do montante a garantir que se computa em € 115.294,00, relativamente ao Recorrente Carlos Nogueira. * 3 - DECISÃO Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCA Sul em negar provimento ao recurso. Custas pelos Recorrentes. Lisboa, 24/09/15 __________________________ (Catarina Almeida e Sousa) _________________________ (Barbara Tavares Teles) _________________________ (Pereira Gameiro) |