Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1533/08.6BELRS-R1
Secção:CT
Data do Acordão:01/28/2021
Relator:SUSANA BARRETO
Sumário:
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 2.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:


I - Relatório

M..., SA, com os sinais dos autos, reclama para a conferência, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 652.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi da alínea e) do artigo 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

A reclamação tem por objeto a decisão sumária que indeferiu a reclamação do despacho da MMª Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa que não admitiu o recurso autónomo do despacho que decidiu não conhecer da alegada inutilidade da lide por extinção da execução fiscal por pagamento, apresentado após a prolação da sentença e da admissão do recurso desta.

Alega, para o efeito, o seguinte:

- não está em causa a análise efetuada num quadro de uma nulidade de sentença suscitada em alegação de recurso, nessa parte não suscitando dissentimento a apreciação sustentada pelo(a) Exmo(a) Senhor(a) Desembargador(a)-Relator;

- mas, antes e em rigor, na sequência dos invocados “princípio(s) da aquisição processual, da atendibilidade dos factos jurídicos supervenientes, e de gestão processual” (no requerimento ref. 404975, entrado aos 31/10/2018, motivado pelo erro em que a Oponente foi inicialmente induzida), um despacho sobre subsequente pedido formulado (naquele identificado requerimento) e conducente à inutilidade superveniente da lide.

Satisfeitos os vistos legais, cumpre, pois, reapreciar as questões suscitadas pela Reclamante em sede de conclusões, fazendo retroagir o conhecimento do mérito da reclamação ao momento anterior à decisão singular proferida pela Relatora.

II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1- Dos Factos

Pertinente, releva dos autos o seguinte:

A) A ora Reclamante deduziu oposição ao processo de execução fiscal que corre termos no Serviço de Finanças de Lisboa-14, sob o nº 33..., para cobrança coerciva de dívida ao INIAP – Instituto Nacional de Investigação Agrária e das Pescas, invocando que a dívida já se encontra paga e em pedido alternativo que seja declarada a prescrição da dívida, por fim errónea quantificação dos juros de mora liquidados;

B) Por sentença de 2018.02.05, a oposição foi julgada improcedente;


C) Inconformada, a Opoente, ora Reclamante interpôs recurso para este Tribunal Central Administrativo Sul, alegando a nulidade da sentença por erro material sobre a factualidade processual;

D) Por despacho de 2018.10.22, a Opoente, ora Reclamante foi notificada para juntar comprovativo do alegado pagamento da dívida exequenda;

E) Por requerimento de 2018.10.31, a Opoente, ora Reclamante, veio dizer ter errado na descrição dos factos, reconhecer que a dívida não se encontrava efetivamente paga quando deduziu a oposição, mas que, entretanto, já efetuou pagamentos em prestações ao abrigo de Plano Especial de Recuperação, pedindo que ao abrigo dos princípios da aquisição processual e da atendibilidade dos factos jurídicos supervenientes, seja decretada a suspensão da execução fiscal, até ao reembolso total do remanescente da dívida exequenda;


F) Com o requerimento identificado na alínea que antecede, juntou documentos;


G) Notificada para responder, a Fazenda Pública informou que o processo de execução fiscal se encontra suspenso por ter sido prestada garantia bancária;


H) Em 2019.03.11, foi proferido o despacho que se transcreve:

Inexistindo, nos autos, qualquer informação sobre o pagamento da dívida exequenda e bem assim a inexistência de extinção do PEF que deu causa à dívida exequenda, não nos podemos pronunciar sobre a inutilidade superveniente da lide.

Notifique.


**

Oportunamente subam os autos ao Venerando Tribunal.

I) Em 2019.03.22, a Opoente, ora Reclamante, interpôs recurso deste despacho, no qual conclui:

a. A Sentença ora recorrida não fez a melhor aplicação do Direito ao caso concreto e é absolutamente nula por falta de pronúncia quanto ao um facto essencial para o apuramento da verdade material;

b. O Tribunal a quo não se pronunciou sobre os documentos juntos pela Recorrente que provam os pagamentos efetuados à Recorrida;

c. O Tribunal a quo não se pronunciou sobre aprovação e homologação do plano de recuperação no âmbito do Processo Especial de Revitalização de onde seria forçoso concluir pela extinção da instância

d. O Tribunal “a quo” julgou contra a verdade, porquanto junto aos autos encontra-se certidão eletrónica que prova autenticamente a forma e existência da liquidação da dívida exequenda nestes autos.

e. A análise da prova documental junta com o requerimento é essencial para a apreciação da causa, porquanto comprova os pagamentos efetuados pela Recorrente, e ainda a existência de plano de recuperação homologado judicialmente com trânsito em julgado no âmbito de um PER

f. Nos termos da legislação aplicável, as ações para cobrança de dívida extinguem-se obrigatoriamente logo que seja aprovado e homologado o Plano de Recuperação, salvo quando este proveja a sua continuação, o que não se verifica no caso em apreço.

g. Pelo que, o Tribunal “ad quem" deverá suprir a nulidade do despacho recorrido e determinar a substituição deste por um outro que tome em consideração os pagamentos que têm vindo a ser feitos no âmbito do PER e ordene a extinção da instância atenta a aprovação e homologação do plano de recuperação.

J) Em 2019.05.22, a MMª Juíza a quo proferiu despacho, cujo teor parcialmente segue:

Vem o oponente deduzir recurso do despacho que entendeu não poder pronunciar-se sobre a inutilidade superveniente da lide em virtude do pagamento que foi arguido pelo oponente com vista a informar os autos de recurso e informar os autos de todos os elementos necessários à decisão pelo Venerando Tribunal de recurso uma vez que o juiz de 1ª instância havia esgotado o seu poder.

Pelo que o despacho de 11-03-2019 nada decide, não havendo lugar à interposição de recurso, devendo antes as questões suscitadas pelo ora recorrente ser objeto de apreciação pelo Tribunal Superior e que foram suscitadas em sede de alegações de recurso.


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Pelo que, não sendo recorrível o despacho de 11-03-2019, não se admite o recurso.

Notifique.


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Devem os autos subir para apreciação do recurso interposto, após transito deste despacho.

K) Em 2019.06.07, deu entrada reclamação contra a não admissão do recurso, na qual conclui:

i. Contrariamente ao entendimento sufragado pelo Despacho de que ora se [reclama], o despacho de 11/03/2019 não constitui despacho de mero expediente nem é proferido no uso legal de um poder discricionário.

ii. Bem ao invés, e como resulta da sua leitura, tal despacho tem efetivamente conteúdo decisório.

iii. Sendo, para além do mais, o Opoente, aqui Reclamante, prejudicado pela decisão que decide que não pode pronunciar-se sobre a invocada inutilidade superveniente da lide.

iv. Em face ao exposto, é manifesto e ostensivo que o despacho de 11.03.2019 admite recurso nos termos do disposto no artigo 285º do Código de Procedimento e Processo Tributário e artigo 627º/1 do CPC, aplicável ex vi da alínea e) do artigo 2º do CPPT, disposições que se mostram violadas no caso em apreço.

v. Tanto mais que não pode o tribunal a quo exarar que inexiste qualquer informação sobre o pagamento da dívida exequenda, quando se encontra nos autos certidão eletrónica cujo valor probatório é autêntico, exarando precisamente o contrário.

vi. Pelo que, o despacho de que se reclama mostra-se ilegal por colidir com as disposições legais atrás citadas.

vii. Razão pela qual deverá ser revogado e substituído por despacho que admita o recurso interposto a fls., prosseguindo os ulteriores termos do processo até final e com todas as legais consequências.

II.2 Do Direito

Interposto e admitido o recurso da sentença proferida nos autos de oposição à execução fiscal contra si instaurada para cobrança coerciva de dívidas tributárias, a Opoente, nas alegações respetivas suscitou a nulidade da sentença por erro material sobre a factualidade processual.

Atendendo ao alegado naquela peça processual, e ouvida a Fazenda Pública, foi a Recorrente, ora Reclamante, notificada para juntar o comprovativo do pagamento da dívida exequenda.

Na sequência desta notificação, a Recorrente, ora Reclamante, apresentou requerimento, acompanhado de documentos, no qual vem reconhecer que a dívida não se encontrava efetivamente paga quando deduziu a oposição, mas que, entretanto, já efetuou pagamentos em prestações ao abrigo de Plano Especial de Recuperação, pedindo que ao abrigo dos princípios da aquisição processual e da atendibilidade dos factos jurídicos supervenientes, seja decretada a suspensão da execução fiscal, até ao reembolso total do remanescente da dívida exequenda.

A MMª Juiza do Tribunal a quo, proferiu o despacho de que a Reclamante pretende recorrer, nos termos do qual não conhece do alegado por ter sido já proferida sentença e estarem já esgotados os poderes jurisdicionais do juiz.

É certo que o despacho que não conhece do requerido não deixa de encerrar em si mesmo, uma decisão, que por ter sido proferida após a sentença pode ser alvo de recurso autónomo, nos termos da alínea g) do nº 2 do artigo 644º CPC, aplicável ex vi artigo 2.e) CPPT. Nestes casos, nas conclusões das alegações de recurso o Recorrente deve indicar o fundamento específico da recorribilidade (artigo 637/2 CPC).

Ora, como é consabido, proferida a sentença, fique imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (artigo 613/1, CPC), embora o mesmo possa e deva continuar a exercer no processo o seu poder jurisdicional para resolver as questões e incidentes que surjam posteriormente e não exerçam influência na sentença ou despacho que emitiu. (1)

Como é jurisprudência assente, com a sentença fica precludida a possibilidade de o juiz conhecer de qualquer questão (relativa ao antes processado nos autos) que até esse momento não tenha sido suscitada, oficiosamente ou a requerimento, com exceção do nº 2 do mesmo artigo se dispõe em matéria de retificação de erros materiais, suprimento de nulidades e reforma da sentença e, por outro lado, o que (em caso de recurso) seja determinado pelo tribunal superior que proceda à anulação da decisão.

Como já referia o Prof. Alberto dos Reis, a justificação deste princípio justifica-se por uma razão de ordem doutrinal e por outra de ordem pragmática, a saber: (i) Razão doutrinal: o juiz, quando decide, cumpre um dever – o dever jurisdicional – que é a contrapartida do direito de ação e defesa. (…) E como o poder jurisdicional só existe como instrumento destinado a habilitar o juiz a cumprir o dever que sobre ele impende, segue-se logicamente que, uma vez extinto o dever pelo respetivo cumprimento, o poder extingue-se e esgota-se; (ii) a razão pragmática consiste na necessidade de assegurar a estabilidade da decisão jurisdicional.

Ora, pendendo a sentença de recurso, a admitir-se novo recurso do despacho proferido sobre requerimento posterior, estar-se-ia a permitir a alteração do pedido e da causa de pedir fora do enquadramento de alargamento do objeto do recurso e/ou do pedido de revisão de sentença.

Na verdade, a decisão que defere ou indefere requerimento de alteração do pedido ou da causa de pedir, não admite recurso de apelação autónomo e só podem ser impugnadas no âmbito do recurso interposto da decisão final (cf. GERALDES, António Santos Abrantes, RECURSOS EM PROCESSO CIVIL, 6ª Ed. Atualizada, Almedina, 2020, pág. 252).

A partir dos supostos desta opinião doutrinária, não tem razão o Reclamante, pelo que se mantém o despacho singular de não recebimento do recurso, mas pelas razões expostas.

Nestes termos em que improcede a reclamação.

III - Decisão

Termos em que, face ao exposto, acordam em conferência os juízes da 2ª Subsecção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em indeferir a presente reclamação.

Custas pela Reclamante, que decaiu.

[Nos termos e para os efeitos do artigo 15º-A do DL nº10-A/2020, de 13 de março, o Relator atesta que os Juízes Adjuntos - Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores Vital Lopes e Luísa Soares - têm voto de conformidade.]

Lisboa, 28 de janeiro de 2021

Susana Barreto

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(1) In ALBERTO DOS REIS, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: Anotado, 1981, volume V, p. 127, em anotação ao art. 666.º do CPC de 1939