Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 193/06.3BEFUN |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 03/07/2019 |
| Relator: | JOSÉ GOMES CORREIA |
| Descritores: | CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO OPORTUNIDADE DO SEU CONHECIMENTO ALÉM DO SANEADOR DECISÃO SURPRESA TERMO A QUO PARA IMPUGNAR ACTOS SUJEITOS A PUBLICAÇÃO RECLASSIFICAÇÃO E DA QUALIFICAÇÃO DE TRABALHADOR À LUZ DO REGULAMENTO GERAL DO CORPO MUNICIPAL DE SALVAÇÃO PÚBLICA DO FUNCHAL, APROVADO EM SESSÃO DE 3 DE MARÇO DE 1995 |
| Sumário: | I- Sendo o recurso decidido no que à questão da caducidade do direito de acção se refere, com base nos factos alegados e provados, factos esses de que as partes tiveram conhecimento e contra os quais poderiam esgrimir os argumentos que entendessem convenientes, na altura própria, a decisão tomada no acórdão em nada afectará quer a pretensão deduzida, quer a defesa, estando a audição das partes será dispensada nos termos do artigo 3º nº. 3 pois é um caso de manifesta desnecessidade e em que, objectivamente, as partes não possam alegar de boa fé, desconhecimento das questões de direito ou de facto a decidir pelo Juiz e das respectivas consequências, o que sucedeu precisamente no caso concreto. II- Limitando-se o Mmº Juiz “a quo” a fazer uma declaração genérica sobre as questões prévias ou excepções (tabelar) sem efectuar uma apreciação concreta, o despacho saneador, não constitui nessa parte caso julgado formal, nada obstando à sua apreciação em momento subsequente, ou seja, não está precludida a possibilidade de apreciar tais questões. III- No âmbito da acção administrativa especial em que nos encontramos, o nº 2 do artº 87º (correspondente ao actual 88º) do CPTA impõe a concentração na fase do despacho saneador da apreciação de quaisquer questões que obstem ao conhecimento do processo, não só proibindo que sejam suscitadas e decididas em momento posterior do processo quaisquer outras questões ou excepções dilatórias que não tenham sido apreciadas no despacho saneador, como impedindo que as questões já decididas nesse despacho venham a ser reapreciadas com base em novos elementos. Não obstante, a segunda parte do nº 2 consagra a solução que constava do artigo 510.°, n°3, do CPC (nesse sentido, aponta agora o nº 2 do artº 97º do CPC a contrario), que confere ao despacho saneador a força de caso julgado formal quanto às questões concretamente apreciadas. IV- Esta solução processual insere-se num princípio de promoção do acesso à justiça, visando evitar que o tribunal relegue para final a apreciação das questões prévias para só então pôr termo ao processo com uma decisão de mera forma e, por outro lado, que o processado seja utilizado a todo o tempo para suscitar questões formais, com consequências negativas no plano da economia e celeridade processual. V) -Os actos impugnados (de reclassificação e de nomeação definitiva) estão sujeitos a publicação obrigatória (cfr. art. 6º n.º 5, do DL 497/99, de 19/11, ex vi art. 1º, do DL 218/2000, de 9/9, e art. 34º n.º 1, al. a), do DL 427/89, de 7/12, ex vi art. 1º n.º 1, do DL 409/91, de 17/10), pelo que só a partir de tal publicação se conta o prazo de impugnação (cfr. art. 59º n.º 3, do CPTA). VI -De harmonia com a hermenêutica que reputamos correcta e que foi a seguida pelo tribunal a quo, tem de entender-se que das competências descritas nos artigos 10º e 19º do Regulamento Geral do Corpo Municipal de Salvação Pública do Funchal aprovado em sessão de 3 de Março de 1955, emerge que o cargo de sub-chefe é um cargo de chefia pois desde logo é responsável pela disciplina no quartel (cfr. artigo 2º do referido Regulamento) e pela assunção da direcção de trabalhos de socorro, enquanto não estiver presente nenhuma das entidades de patente superior à sua (cfr. artigo 3° do referido Regulamento). VII) -Perante este quadro normativo o tribunal a quo concluiu – e bem – que só se pode classificar o cargo de subchefe como um cargo de chefia (sendo certo que a carreira a que pertencia o contra interessado estava integrada em Pessoal Auxiliar) e essa asserção radica ainda na diferenciação relativamente aos uniformes, elencada na Portaria n°1314/2001 de 24 de Novembro, designadamente no seu artigo 75°, de harmonia com a qual os elementos de chefia usam nos uniformes respectivos: a) Chefe: um galão de O,7 cm e um galão de 0,5 cm, conforme figura n.º 4.13A; b) Subchefe: um galão de 0,7 cm, conforme figura n.º 4.13B. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo (1.ª Secção-2º Juízo) do Tribunal Central Administrativo: I – Relatório O MUNICÍPIO DO FUNCHAL interpôs o presente recurso jurisdicional insurgindo-se contra o decidido no Acórdão do TAF do Funchal ao julgar que, ao conhecer de invalidade distinta da alegada, ao abrigo dos princípios do contraditório e da confiança, o tribunal a quo, por força do disposto no artigo 95.°, nº2 do CPTA tinha que notificar as partes para proferirem alegações complementares, o que não fez implicando que o recorrente só em sede de reclamação para a conferência pôde invocar a extemporaneidade do direito do recorrido a intentar a presente acção de impugnação, nos termos e para os efeitos do artigo 58.º, n.º 2, al. b) do CPTA, o que fez e deveria ter sido apreciado, pelo que estamos manifestamente perante uma decisão surpresa, que é proibida, quer pelo artigo 95.°,nº2 do CPTA, quer pelo artigo 3.º, nº 3 do NCPC, o que torna nulos, quer a decisão singular proferida, quer o douto acórdão que lhe seguiu e, quanto à questão de fundo, o tribunal a quo aprecia a questão da reclassificação e da qualificação do trabalhador José ............., à luz do Regulamento Geral do Corpo Municipal de Salvação Pública do Funchal, aprovado em sessão de 3 de Março de 1995, olvidando que os quadros e carreiras dos bombeiros profissionais encontram-se regulados no Decreto - Lei n.°106/2002, de 13 de Abril e que a legislação especial só é aplicável caso não contrarie este último diploma (no presente caso, os artigos 10°, 18.° o 19.º do Regulamento estão em contradição com o disposto nos artigos 2°, 6.° e 14.º do diploma mais recente). Nas suas alegações, formulou a Recorrente as seguintes conclusões: “1 O recorrido assenta todo o seu articulado, causa de pedir e pedido, na nulidade do acto administrativo de 27 de Abril de 2006, do Sr. Vereador da Câmara Municipal do Funchal, Dr. Pedro ............................., que recaiu sobre a nomeação definitiva de José ............................, para a categoria de bombeiro subchefe da carreira de bombeiro municipal, publicado peio Aviso n.º 190/2006; II Em sede de decisão singular, confirmada por acórdão da conferência, o tribunal a quo entendeu que o acto administrativo em causa era apenas anulável e assim o decretou; III - Acontece que, nos termos e para os efeitos do artigo 95.°, nº2 do CPTA, ao conhecer de invalidade distinta da alegada, ao abrigo dos princípios do contraditório e da confiança, o tribunal a quo tinha que notificar as partes para proferirem alegações complementares, o que não fez; IV - Deste modo, o recorrente só em sede de reclamação para a conferência pôde invocar a extemporaneidade do direito do recorrido a intentar a presente acção de impugnação, nos termos e para os efeitos do artigo 58.º, n.º 2, al. b) do CPTA, o que fez e deveria ter sido apreciado; V - No presente caso, estamos manifestamente perante uma decisão surpresa, que é proibida, quer pelo artigo 95.°,nº2 do CPTA, quer pelo artigo 3.º, nº 3 do NCPC, o que torna nulos, quer a decisão singular proferida, quer o douto acórdão que lhe seguiu; VI - Por último, o tribunal a quo aprecia a questão da reclassificação e da qualificação do trabalhador José ............., à luz do Regulamento Geral do Corpo Municipal de Salvação Pública do Funchal, aprovado em sessão de 3 de Março de 1995, olvidando que os quadros e carreiras dos bombeiros profissionais encontram-se regulados no Decreto - Lei n.°106/2002, de 13 de Abril e que a legislação especial só é aplicável caso não contrarie este último diploma (no presente caso, os artigos 10°, 18.° o 19.º do Regulamento estão em contradição com o disposto nos artigos 2°, 6.° e 14.º do diploma mais recente); VII - Ao decidir como decidiu, o tribunal a quo, violou, por erro de interpretação, os artigos 95.º, n.º2, 58.°, nº 2, al. b) ambos do CPTA e ainda o artigo 3.°, n.° 3 do Novo Código do Processo Civil, bem como, os artigos 2.º, 6.° e 14.°todos do Decreto - Lei n.°106/2002, de 13 de Abril, Nestes termos, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, consequentemente, revogar-se a sentença proferida, como é de JUSTIÇA!” Não foram apresentadas contra-alegações. O DMMP junto deste tribunal notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146º, nº1 do CPTA, silenciou. * 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. - Dos Factos: Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 663º, nº6 do NCPC, dá-se aqui por reproduzida a matéria de facto constante da decisão recorrida, que não vem impugnada. * 2.2. Motivação de Direito Os recursos, que devem ser dirigidos contra a decisão do tribunal a quo e seus fundamentos, têm o seu âmbito objectivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso, alegação que apenas pode incidir sobre as questões que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido (ou que devessem ser aí oficiosamente conhecidas) - v.g. artigos 635º e 639 do NCPC, «ex vi» do artigo 1º e 140º do CPTA. Atentas as conclusões de recurso, que delimitam o seu objecto, a questão decidenda passa, por determinar se a decisão recorrida incorre em: -Nulidade por existir uma decisão surpresa, que é proibida, quer pelo artigo 95.°nº2 do CPTA, quer pelo artigo 3.º, nº 3 do NCPC por, ao conhecer de invalidade distinta da alegada, não ter observado os princípios do contraditório e da confiança, decidindo a questão sem notificar as partes para proferirem alegações complementares, e -Erro de julgamento sobre a questão da reclassificação e da qualificação do trabalhador José ............., à luz do Regulamento Geral do Corpo Municipal de Salvação Pública do Funchal, aprovado em sessão de 3 de Março de 1995. Assim: -Da Nulidade por existir uma decisão surpresa Esta deriva, segundo o recorrente, do facto de a decisão recorrida (decisão singular e acórdão sobre a reclamação da mesma) conhecer de invalidade distinta da alegada, sem atender aos princípios do contraditório e da confiança, como era imposto pelo artigo 95.°, nº2 do CPTA ordenado a notificação das partes para proferirem alegações complementares. Por assim ser, sustenta que só em sede de reclamação para a conferência o recorrente pôde invocar a extemporaneidade do direito do recorrido a intentar a presente acção de impugnação, nos termos e para os efeitos do artigo 58.º, n.º 2, al. b) do CPTA, o que fez e deveria ter sido apreciado. Conclui, então, que foi proferida uma decisão surpresa, que é proibida, quer pelo artigo 95.°,nº2 do CPTA, quer pelo artigo 3.º, nº 3 do NCPC, o que torna nulos, quer a decisão singular proferida, quer o douto acórdão que lhe seguiu. Vejamos. Na acção administrativa especial que intentou, o Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública (SINTAP) impugnou o Certificado de Aptidão Profissional (CAP) obtido por José ..........................., na Escola Nacional de Bombeiros, o acto da CMF de reclassificação profissional de José ........................... publicado pelo Aviso nº 190/2006, publicado no DR, III Série, nº … de 22 de Março de 2006 e o despacho datado de 27 de Abril de 2006 do Vereador Pedro ..........................., de nomeação definitiva de José ........................... para a categoria de bombeiro subchefe da carreira de bombeiro municipal, publicado pelo Aviso nº 190/2006, pedindo a declaração de nulidade dos mesmos O TAF do Funchal, proferiu despacho saneador em 31/05/2011, em que julgou improcedentes as excepções de ilegitimidade activa do A. e passiva do R. por este arguidas na sus defesa, e, no entendimento de que as questões decidendas versavam sobretudo matéria de direito para cujo conhecimento seria suficiente da prova documental junta aos autos, designadamente a constante no PA, dispensou a produção da prova testemunhal e ordenou a notificação das partes para, querendo, se pronunciarem, atento o princípio do contraditório (nº3 do artº 3º do C.P.C., ex vi do artº 1º do C.P.T.A.). Nessa sequência, o A. veio pronunciar-se para afirmar, de útil, que, tal como invocou na sua PI, foi a entidade demandada (CMF) quem produziu elementos que estiveram na base dos pressupostos da atribuição do CAP ao contra-interessado. José ............................ Por despacho de 6/12/2012 a Mª Juíza voltou a afirmar a desnecessidade de inquirição das testemunhas indeferindo a mesma nos termos do artº 90º, nº2 do CPTA) e ordenou a notificação do A., do R. e do contra-interessado para, pelo prazo de 20 dias para cada, apresentarem, querendo, alegações escritas cfr. Artº 91º, nº 4 do referido Código. Sem que hajam sido apresentadas alegações, em 15/06/2014 foi proferida sentença que, na ponderação de que a consequência da violação da lei peticionada não é a nulidade mas sim a anulabilidade prevista no artº 135º do CPC, julgou procedente a acção e anulou o acto impugnado. Inconformado, veio o Município do Funchal deduzir reclamação para a conferência nos termos do artº 27º, nº 2 do CPTA (na redacção em vigor ao tempo) suscitando a excepção da caducidade do direito de acção porquanto a Mª Juíza concluiu pela anulabilidade do acto impugnado e tal juízo teria forçosamente que levar à apreciação do que se situa a montante desta decisão, olhando à data em que foi interposta a acção de impugnação que agora se considera ser de acto anulável pelo que, tendo em conta que essa interposição ocorreu em 22-08-2006 e o acto foi emitido em 22-03-2006, o prazo de três meses definido no artº 58º, nº2, al. b) do CPTA, a mesma é extemporânea. Admitida a reclamação, foi a mesma apreciada e decidida pela conferência no Acórdão ora recorrido que manteve a sentença recorrida e julgou precludido o direito de invocar excepções e que não podia ser apreciada a excepção de caducidade do direito de acção. Na presente apelação, o R. contesta o acórdão recorrido nas duas vertentes que foram analisadas naquela decisão mas conhecer-se-á prioritariamente da questão da nulidade processual, por, na tese do recorrente, em violação do princípio do contraditório, se ter omitido a prévia audição das partes, nos sobreditos termos. Vejamos, atentando na súmula que acabamos de operar. Na nossa óptica e por preito aos princípios da tutela judicial efectiva, do proactione, da economia e da celeridade processuais que obstruem a prática de actos inúteis (cfr. artºs. 20º da CRP, 7º e 8º do CPTA e 2º,6º e 130º do CPC), cumpre apreciar se pode (e deve) ser decretada a caducidade do direito de acção com as legais consequências, sem mais, e, na afirmativa, se fica prejudicado o conhecimento de tudo o demais suscitado. Após a reforma processual de 1995/96, ao artigo 510º, n.º3 do CPC foi imprimida uma redacção de acordo com a qual a decisão proferida no saneador que conheça de excepções dilatórias e nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes ou que o Juiz oficiosamente deve apreciar, passam a constituir caso julgado quanto “às questões concretamente apreciadas”, logo que o despacho transite em julgado pelo que, a referência expressa à apreciação concreta das excepções dilatórias, passa a ser uma exigência para a aquisição do “estatuto de caso julgado”, não se bastando este, com um despacho meramente tabelar. Assim, limitando-se o Mmº Juiz “a quo” a fazer uma declaração genérica sobre as questões prévias ou excepções (tabelar) sem efectuar uma apreciação concreta, o despacho saneador, não constitui nessa parte caso julgado formal, nada obstando à sua apreciação em momento subsequente, ou seja, não está precludida a possibilidade de apreciar tais questões. Mas, no âmbito da acção administrativa especial em que nos encontramos, o nº 2 do artº 87º (correspondente ao actual 88º) do CPTA impõe a concentração na fase do despacho saneador da apreciação de quaisquer questões que obstem ao conhecimento do processo, não só proibindo que sejam suscitadas e decididas em momento posterior do processo quaisquer outras questões ou excepções dilatórias que não tenham sido apreciadas no despacho saneador, como impedindo que as questões já decididas nesse despacho venham a ser reapreciadas com base em novos elementos. Não obstante, a segunda parte do nº 2 consagra a solução que constava do artigo 510.°, n°3, do CPC (nesse sentido, aponta agora o nº 2 do artº 97º do CPC a contrario), que confere ao despacho saneador a força de caso julgado formal quanto às questões concretamente apreciadas. Esta solução processual insere-se num princípio de promoção do acesso à justiça, visando evitar que o tribunal relegue para final a apreciação das questões prévias para só então pôr termo ao processo com uma decisão de mera forma e, por outro lado, que o processado seja utilizado a todo o tempo para suscitar questões formais, com consequências negativas no plano da economia e celeridade processual. Reportando-nos ao caso em apreço, impõe-se apreciar se existe ou não caso julgado formal, no que concerne à questão da caducidade do direito de acção. Ora, como se demonstrou, essa questão não foi levantada pela Ré em sede de contestação, e no saneador o juiz limitou-se a fazer uma declaração genérica sobre a competência do tribunal administrativo em razão da matéria (tabelar) sem efectuar uma apreciação concreta, pelo que o despacho saneador não constituiu, neste parte, caso julgado formal. No caso que aqui nos ocupa, o tribunal a quo como facilmente se verifica no despacho saneador não se pronunciou, em concreto, sobre a caducidade do direito de acção por se verificar um vício de mera anulabilidade, até porque essa questão (natureza do vício ou causa de pedir), como bem denota o recorrente, só na decisão final foi, pelo que, quanto a esta excepção, temos por seguro inexistir caso julgado formal, assim sendo, não estando precludida a possibilidade de a reapreciar. Aqui rege, pois e como já se disse, o disposto no artº 89º, nº1 al. h) (actual 89º, nº4 al. k) do CPTA: a caducidade do direito de acção obsta ao prosseguimento do processo, deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa e tem como consequência que o tribunal não conheça do mérito da causa e que haja lugar à absolvição da instância (cfr. artºs576º, nºs1 e 2 e 578º do CPC, aplicáveis ex vi do artº 1º do CPTA). Enfatize-se que este entendimento está em linha com a recentíssima jurisprudência plasmada no Acórdão do STA de 17-01-2019, extraído no recurso de revista nº01282/17.4BELRA, numa situação de contornos similares à dos presentes autos pois nele se consagrou a doutrina de que “A 2ª instância não pode recusar o conhecimento de recurso interposto de «uma decisão tabular sobre a legitimidade», proferida no saneador-sentença, com o fundamento de que tal questão não foi apreciada nem decidida pelo tribunal «a quo».” Essa determinação está suportada na fundamentação que no trecho que ora releva com data venia se transcreve: “ (…) Comecemos, e logicamente, pela apreciação e decisão da questão de saber se a 2ª instância devia, face às pertinentes normas legais, conhecer do erro de julgamento sobre a ilegitimidade activa que lhe foi invocado no recurso de apelação. A 2ª instância recusou esse conhecimento por a matéria da excepção dilatória em causa «não ter sido anteriormente invocada e conhecida», e fê-lo com fundamento «no nº2 do artigo 88º do CPTA» - segundo o qual «As questões prévias referidas na alínea a) do número anterior que não tenham sido apreciadas no despacho saneador não podem ser suscitadas nem decididas em momento posterior do processo e as que sejam decididas no despacho saneador não podem vir a ser reapreciadas». A referida alínea a) do nº1 estipula que o despacho saneador se destina, além do mais «A conhecer das excepções dilatórias e nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes, ou que, em face dos elementos constantes dos autos, o juiz deva apreciar oficiosamente». Recorde-se, a propósito, que a ilegitimidade das partes, ou de «alguma delas», constitui «excepção dilatória» [artigo 89º, nº4 alínea e), do CPTA] de «conhecimento oficioso» [artigo 89º, nº2, do CPTA]. E que, no caso previsto na citada alínea a) do artigo 88º do CPTA, «o despacho constitui, logo que transite, caso julgado formal […]» - artigo 88º, nnº4 - 1ª parte, do CPTA]. Efectivamente, desse despacho poderá ser interposto «recurso jurisdicional» nos termos do artigo 142º, nº5, do CPTA, ou seja, pode ser impugnado no recurso que venha a ser interposto da decisão final. 4. É verdade que, por regra, toda a defesa deve ser vertida nos articulados dos demandados, tal como se pressupõe no acórdão ora recorrido. Mas também o é que estamos perante uma questão de conhecimento oficioso, e que foi decidida pela 1ª instância, embora de uma forma tabular. E, a partir daqui, deparamo-nos com uma decisão que, não obstante ser tabular, pode obviamente ser «objecto de recurso» perante o tribunal superior. Aliás, o facto de ser decisão tabular, e, como vem sendo entendido pela jurisprudência e pela doutrina [entre outros, AC de 23.09.2010, Rº0456/10; ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, volume III, páginas 199 e 200; ANTUNES VARELA, RLJ, Ano 102, página 287; CASTRO MENDES, Direito Processual Civil, volume III, página 164] não determinar a formação de caso julgado, apenas significa que se trata de uma «questão» que pode ser reapreciada pelo tribunal superior. Assim sendo, carece de razão o TCAS ao fundamentar a «recusa de conhecimento da questão da legitimidade activa» na falta da sua invocação nas contestações, e na falta do seu prévio conhecimento. 5. Pelo que fica dito, impunha-se ao TCAS o conhecimento do recurso interposto da «decisão, proferida no saneador-sentença, sobre a legitimidade activa», sendo certo que carece este tribunal de revista de poder para o fazer «em substituição» [artigo 150º do CPTA, nomeadamente seu nº5 a contrario].” Mais um sólido argumento para se proceder à cognição da excepcionalidade supra suscitada. * Antes disso, cumpre explicitar as razões porque não há lugar ao exercício do contraditório por não existir, a nosso ver, qualquer “decisão surpresa” geradora de nulidade processual – mesmo nos termos configurados pelo recorrente e a que acima se fez alusão. Havendo a obrigação de conhecer da caducidade do direito de acção nos termos já perfilados, e não se vislumbrando na decisão recorrida qualquer referência directa ou implícita a tal questão, haverá que conhecer oficiosamente da mesma. Ora, o artigo 3°, n° 3, do Código de Processo Civil é plenamente aplicável em processo judicial administrativo e tem como finalidade declarada evitar, proibindo-as, as denominadas decisões - surpresa. Assim, caso não seja dada possibilidade às partes de se pronunciarem sobre a sobredita questão, poderá vir a entender-se que o presente Acórdão incorreria em nulidade, por violação do princípio do contraditório e do artigo 3°, do Código de Processo Civil. Na verdade, o artigo 3º nº. 3 do C. Processo Civil estipula que o Juiz deve observar e fazer cumprir ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. É certo que o princípio do contraditório, que é um dos princípios fundamentais do nosso direito processual geral, assegura não só a igualdade das partes, como, no que aqui interessa, é um instrumento destinado a evitar as decisões -surpresa. Todavia, sendo o recurso sido decidido no que à questão da caducidade do direito de acção se refere, com base nos factos alegados e provados, factos esses de que as partes tiveram conhecimento e contra os quais poderiam esgrimir os argumentos que entendessem convenientes, na altura própria (in casu em sede de alegações recursórias), a decisão tomada neste acórdão em nada afectará quer a pretensão deduzida, quer a defesa. É que a audição das partes será dispensada nos termos do artigo 3º nº. 3 em casos de manifesta desnecessidade e naqueles em que, objectivamente, as partes não possam alegar de boa fé, desconhecimento das questões de direito ou de facto a decidir pelo Juiz e das respectivas consequências, o que sucedeu precisamente no caso concreto. Nesse sentido, veja-se, entre muitos, o Acórdão do 1º Juízo da Secção do Contencioso Administrativo deste TCAS prolatado em 27/03/2008 no Processo nº 4038/00. Destarte, nada impede que se conheça da caducidade do direito de acção pelos fundamentos supra expostos. Assim sendo, visto que o tribunal a quo, segundo o princípio da oficiosidade do direito julgou procedente um dos vícios invocados pelo autor, mas ao considerar que o mesmo é fundamento de anulação – e não de nulidade – dos actos impugnados, limitou-se a alterar a qualificação jurídica da invalidade de que padecem os actos impugnados (o que é legítimo – cfr. art. 5º n.º 3, do CPC de 2013) e não a identificar a existência de um vício distinto dos que foram alegados pelo autor, pelo que carece de fundamento a invocação do disposto no art. 95º n.º 2, 2ª parte, do CPTA), determinou que o acto impugnado não padece de qualquer vício que implique a sua nulidade o A. dispunha do prazo de três meses para reagir, de acordo com o previsto no art° 58° do CPTA. Segundo o Réu e ora recorrente fê-lo muito depois de tal prazo ter terminado. E isso porque reporta a data em que foi interposta a acção de impugnação que agora se considera ser de acto anulável, tendo em conta que essa interposição ocorreu em 22-08-2006 e o acto foi emitido em 22-03-2006, pelo que o prazo de três meses definido no artº 58º, nº2, al. b) do CPTA, terá sido claramente ultrapassado, sendo a mesma extemporânea. Mas, ponderando melhor, verificar que a mesma não ocorre, tendo em conta que, os actos impugnados (de reclassificação e de nomeação definitiva de José ...........................) estão sujeitos a publicação obrigatória (cfr. art. 6º n.º 5, do DL 497/99, de 19/11, ex vi art. 1º, do DL 218/2000, de 9/9, e art. 34º n.º 1, al. a), do DL 427/89, de 7/12, ex vi art. 1º n.º 1, do DL 409/91, de 17/10), pelo que só a partir de tal publicação se conta o prazo de impugnação (cfr. art. 59º n.º 3, do CPTA). Nesse sentido se pronunciam Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, pág. 302, segundo os quais “Para os interessados que não possam ser tidos como destinatários directos do acto, o prazo de impugnação começa a correr a partir da data da publicação quando houver preceito expresso a estabelecer obrigatoriamente a publicação.”). Por assim ser e visto que a imperativa publicação ocorreu em 22 de Maio de 2006 como resulta do Doc. n.º 1, junto com a petição inicial, com base no qual foi dado como provado o facto F da decisão recorrida, em que se verteu “No DR, III Série de 22 de Maio de 2006 foi publicado o Aviso nº 190/2006”, é forçoso concluir que a presente acção foi intentada dentro do prazo de 3 meses. Note-se, no entanto, que na petição inicial se refere que com a presente acção se visa impugnar o acto de reclassificação profissional efectuada pela CMF e “publicitada pelo Aviso nº 190/2006, publicado no Diário da República, III Série, nº…, de 22 de Março de 2006”, o que constitui um lapso manifesto como o atesta o teor do referido Doc. 1 e resulta, desde logo, da data em que os actos impugnados foram praticados – 27 de Abril de 2006 -, a qual é inconciliável com a sua publicação em Março de 2006, data em que os mesmos ainda não tinham sido praticados. Do que vem dito, impõe-se concluir que não se verifica a caducidade do direito de acção e, por esse prisma, terá este tribunal de se pronunciar sobre o erro de julgamento imputado à decisão recorrida na conclusão VI da alegação de recurso. * Antecipe-se que, a nosso ver, não merece qualquer censura o acórdão recorrido confirmador da sentença reclamada, sendo de acolher, de pleno, a interpretação e aplicação do quadro normativo aplicável ao caso concreto. Na verdade, como bem se assinala na decisão recorrida, à guisa de enquadramento, para aferir da possibilidade de reclassificação profissional de um encarregado de Parques de Máquinas e Viaturas Automóveis para a categoria de bombeiro subchefe implica determinar se esta categoria é, ou não, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 5° do D.L. n.º 497/99, uma categoria ou um cargo de chefia. Pontifica a respeito o DL n.º497/99 de 19/11 que instituiu o regime da reclassificação e da reconversão profissionais nos serviços e organismos da Administração Pública estabelecendo declaradamente a reclassificação dos funcionários que exercessem funções correspondentes a carreira distinta daquela em que estavam integrados como se alcança dos arts. 3°, n.º 1, 4°, al. e) e 15º, no prazo máximo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor do referido compêndio legal. Segundo esse diploma a reclassificação profissional pode ser justificada com o interesse do serviço, estabelecendo-se para o efeito o procedimento regulado nos arts. 6° e 7°, sujeito à iniciativa da Administração. Nesse caso e como esclarece Paulo Veiga e Moura (Função Pública, 1° Volume, 2ª edição, pág. 431) "Trata-se de uma mudança de carreira coactivamente imposta aos funcionários, na medida em que, por exclusivo interesse e conveniência dos serviços públicos, são aqueles obrigados a ingressar noutra carreira e a passar a exercer funções diferentes daquelas que até aí lhe competiam." Mas a reclassificação profissional também pode estar ancorada no interesse do serviço e o interesse do funcionário (que, como bem se refere na decisão recorrida, não se confunde com um direito subjectivo imediato), nos casos de desajuste funcional, seguindo o procedimento regulado no art. 15°, e que é de aplicação automática e obrigatória por força da lei. Isso mesmo tem consagração expressa como se assinala no Ac. do TCA Sul de 24/06/2004, Rec. nº06600/02.segundo o qual o "...regime de reclassificação estabelecido pelo DL n.º 497/99 de 19/11 é de aplicação "ope legis", tendo as deliberações da Administração, tomada s ao abrigo do art. 15° daquele diploma ...uma natureza meramente declarativa de direitos, limitando-se a verificar os pressupostos legais exigidos para a reclassificação." Também no Acórdão do TCAS de 07/05/2009, tirado no Recurso nº 1647/06, relatado pelo relator desta formação, se expendeu que “O fim visado na reclassificação profissional não é a promoção de uns quantos, mas uma adequada redistribuição dos recursos humanos existentes, decorrente da reorganização ou reestruturação dos serviços, de forma a que necessidade daquela resulte desta. Através da reclassificação profissional é atribuída ao funcionário ou agente titular de certa categoria de uma carreira, uma categoria diferente de nova carreira. A reclassificação profissional nos serviços e organismos da Administração Pública não constitui, por regra ou como princípio, um direito subjectivo do funcionário, mas tão só um instrumento ou meio de gestão a desencadear pela Administração à luz de critérios de necessidade e oportunidade. E o regime de reclassificação estabelecido pelo DL nº 497/99, de 19.11, é de aplicação "ope legis", tendo as decisões da Administração, tomadas ao abrigo do disposto no artº 15º daquele diploma, uma natureza meramente declarativa de direitos, limitando-se a verificar os pressupostos legais exigidos para a reclassificação.” Enfatize-se, porque é factor decisivo, que, ainda segundo o aresto acabado de citar, “ o art.º 15º do Dec.-Lei nº 497/99, por força do art.º 1º do Dec.-Lei nº 218/2000, ao fixar à Administração Local a obrigação de reclassificar os funcionários que vinham exercendo funções correspondentes a carreira distinta daquela em que se encontrassem integrados, exigia entre outros requisitos, que os reclassificandos possuam os requisitos habilitacionais e profissionais exigidos para o provimento na nova carreira.” Posto isto, como bem aquilatou a decisão recorrida, face à matéria de facto dada como assente o contra interessado foi reclassificado nos termos dos nºs 1 e 2 do artº 5°, a coberto do despacho de 20 de Abril de 2006, já depois de ter sido declarada a nulidade, por sentença de 14 de Fevereiro de 2006, da deliberação da CMF que nomeou José ............. para o comando dos bombeiros municipais, por a mesma não ter sido precedida de concurso - acção administrativa especial com o nº 121/04.0BEFUN intentada pelo Autor contra o Município do Funchal. Patenteia ainda o probatório que à data de 27 de Abril de 2006 o contra interessado era Encarregado de Parque de Máquinas e Viaturas Automóveis, pertencente à carreira de Pessoal Auxiliar, situação funcional que viria a ocupar em virtude da declaração de nulidade da sua nomeação para o comando dos Bombeiros Municipais. Neste conspecto, há que compulsar as normas procedimentais da reclassificação ínsitas nos artºs 6° e 7°, com referência ao artº 3° do DL nº 497/99, de 19-11, que determinam: Artigo 6.º - Procedimentos I - A reclassificação e reconversão profissionais dependem de iniciativa da Administração, mediante despacho do dirigente máximo do serviço ou deliberação do respectivo órgão executivo ou ainda de requerimento. fundamentado do funcionário que detenha mais de três anos na categoria e se verifique o interesse e a conveniência do serviço. 2 - A reclassificação e reconversão profissionais são precedidas do exercício, em comissão de serviço extraordinária, das funções correspondentes à nova carreira por um período de seis meses ou pelo período legalmente fixado para o estágio de ingresso, se este for superior. 3 - Findo o período previsto no número anterior, o funcionário que para tanto revele aptidão é provido no lugar vago do quadro do serviço ou organismo onde se opere a reclassificação ou reconversão. 4 - Quando os funcionários que reúnam condições não possam ser reclassificados ou reconvertidos no próprio serviço, a reclassificação ou reconversão profissionais podem ser feitas em outros serviços ou organismos, obtida a concordância do funcionário e do serviço ou organismo de origem. 5 - Os actos administrativos proferidos no âmbito dos procedi mentos de reclassificação e de reconversão profissionais são objecto de publicação no Diário da República. Artigo 7. º - Reclassificação profissional 1 - São requisitos da reclassificação profissional: a) A titularidade das habilitações literárias e das qualificações profissionais legalmente exigidas para o ingresso e ou acesso na nova carreira; b) O exercício efectivo das funções correspondentes a nova carreira nos termos do n.º 2 do artigo anterior; c) O parecer prévio favorável da secretaria-geral ou do departamento responsável pela gestão dos recursos humanos do ministério da tutela. 2 - O requisito previsto na alínea b) do número anterior pode ser dispensado quando seja comprovado com informação favorável do respectivo superior hierárquico o exercício, no mesmo serviço ou organismo, das funções correspondentes à nova carreira por período não inferior a um ano ou à duração do estágio de ingresso, se este for superior. Refere-se na decisão recorrida que inexistem nos autos factos que fundamentem que o contra interessado reunia os requisitos para a reclassificação operada pelo despacho ora impugnado. Ora o réu defende que não só que as carreiras dos bombeiros profissionais se deparam reguladas no DL nº 106/2002, de 13 de Abril e resulta do artº 6° que os quadros dos corpos de bombeiros estão estruturados em quadro de comando, em que fazem parte o comandante, o 2° comandante e o adjunto técnico de comandante (artº 7°) e quadro de activo, em que fazem parte os bombeiros municipais cuja carreira se desenvolve pelas categorias de chefe, subchefe, bombeiros de 1ª classe, de 2ª classe e 3ª classe, mas também que as funções de comando e de chefia foram atribuídas pelo DL nº 106/2002 ao Comando do Corpo de Bombeiros. Não caracterizando nem classificando este diploma as categorias de chefe e de subchefe como categorias de chefia. Perante estas objecções, que estão reeditadas no recurso, cremos ser de aderir aos fundamentos da decisão recorrida e que sufragou as que já tinham sido explanadas na sentença reclamada e em que se elege como questão prioritária a de saber se estamos perante um cargo de chefia ou não considerando a limitação legal exposta. Volvendo a atenção para o invocado artigo 19º do Regulamento Geral do Corpo Municipal de Salvação Pública do Funchal aprovado em sessão de 3 de Março de 1955 ( cfr. facto provado F) : "Aos Chefes e Sub-Chefes compete: 1° - Coadjuvar os seus superiores com maior zelo e boa-vontade, sendo responsáveis pelo exacto cumprimento das ordens que recebem; e devendo desempenhar todas as funções de instrução e educação das praças com estrita obediência às directrizes do Comando; 2°- Responder pela disciplina e boa ordem dentro do Quartel, instrução e apresentação do pessoal pela distribuição de serviços e conservação do material, devendo comunicar superiormente qualquer ocorrência que possa prejudicar o prestígio e o bom nome do Corpo de Bombeiros; 3°- Comparecer prontamente em todos os sinistros, elaborando relatórios circunstanciados, designadamente quanto à forma como o pessoal e material se houveram na prestação do serviço de socorro; 4°- Assumir a direcção dos trabalhos de socorro, enquanto não estiver presente nenhuma das entidades de patente superior à sua, zelando pela segurança e boa actuação do pessoal.” De harmonia com a hermenêutica que reputamos correcta e que foi a seguida pelo tribunal a quo, tem de entender-se que das competências descritas no citado normativo emerge que o cargo de sub-chefe é um cargo de chefia pois desde logo é responsável pela disciplina no quartel ( cfr. artigo 2º do referido Regulamento) e pela assunção da direcção de trabalhos de socorro, enquanto não estiver presente nenhuma das entidades de patente superior à sua ( cfr. artigo 3° do referido Regulamento). Tal convicção ancora-se ainda nos normativos do referido Regulamento Geral do Corpo Municipal de Salvação Pública do Funchal aprovado em sessão de 3 de Março de 1995 e que se encontra junto como doc.n°2 com a petição inicial, que estatuem: “Artigo 10º O Quadro do Corpo de Bombeiros, ficará com as seguintes classes: a) Comando -Comandante -Ajudante b) - Quadro Activo -Chefes -Sub-chefes -Bombeiros de 1ªclasse -Bombeiros de 2ª classe -Bombeiros de 3ª classe c) Quadro Auxiliar -Auxiliares -Aspirantes -Serventes II- Chefes e Sub-Chefes a)- Recrutamento e admissão: Artigo 18º - Os Chefes são promovidos mediante concurso entre os Sub- Chefes dos bombeiros municipais. Os Sub-chefes são promovidos entre os bombeiros de 1ªclasse dos bombeiros municipais. h) - Competência e deveres: Artigo 19° - Aos Chefes e Sub-Chefes compete: 1° - Coadjuvar os seus superiores com maior zelo e boa-vontade, sendo responsáveis pelo exacto cumprimento das ordens que recebem; e devendo desempenhar todas as funções de instrução e educação das praças com estrita obediência às directrizes do Comando; 2°- Responder pela disciplina e boa ordem dentro do Quartel, instrução e apresentação do pessoal pela distribuição de serviços e conservação do material, devendo comunicar superiormente qualquer ocorrência que possa prejudicar o prestígio e o bom nome do Corpo de Bombeiros; 3º- Comparecer prontamente em todos os sinistros, elaborando relatórios circunstanciados, designadamente quanto à forma como o pessoal e material se houveram na prestação do serviço de socorro; 4°- Assumir a direcção dos trabalhos de socorro, enquanto não estiver presente nenhuma das entidades de patente superior à sua, zelando pela segurança e boa actuação do pessoal”. Perante este quadro normativo o tribunal a quo concluiu – e bem – que só se pode classificar o cargo de subchefe como um cargo de chefia (sendo certo que a carreira a que pertencia o contra interessado estava integrada em Pessoal Auxiliar) e essa asserção radica ainda, como também se refere na sentença, na diferenciação relativamente aos uniformes, elencada na Portaria n°1314/2001 de 24 de Novembro, designadamente no seu artigo 75°, de harmonia com a qual os elementos de chefia usam nos uniformes respectivos: a) Chefe: um galão de O,7 cm e um galão de 0,5 cm, conforme figura n.º 4.13A; b) Subchefe: um galão de 0,7 cm, conforme figura n.º 4.13B. Destarte, ocorre a alegada violação de lei geradora de mera anulabilidade, como se concluiu na decisão recorrida que, por isso, deve ser confirmada o que acarreta o improvimento do recurso. * 3.-Decisão:Assim, atento todo o exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida. Sem custas. * Lisboa, 07 de Março de 2019 José Gomes Correia Pedro Marchão Catarina Jarmela |