Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03766/00
Secção:Contencioso Tributário- 1.º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:10/12/2004
Relator:José Carlos Almeida Lucas Martins
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
LIQUIDAÇÃO "A POSTERIORI" DE RECEITA TRIBUTÁRIA ADUANEIRA
ISENÇÃO DO IMPOSTO AUTOMÓVEL
ESTATUTO ADUANEIRO DE MERCADORIA COMUNITÁRIA
VÍCIO DE FORMA POR EXCESSO DE PRONÚNCIA
CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO IMPUGNADA
Sumário:1. O vício de forma por excesso de pronúncia prende-se com o poder vinculado do juiz, enquanto entidade decidente, de apreciar todas e apenas as questões que, para tal, lhe sejam submetidas pelas partes litigantes, salvo se e na medida em que tal conhecimento se mostre prejudicado pela solução que haja sido dada a outra ou outras.

2. A apreciação da questão de saber se, no caso do recorrente, se encontram preenchidos todos os pressupostos legais para usufruir dos benefícios concedidos pelo DL n.º471/88, de 22/12, no que concerne ao seu veículo automóvel, não consubstancia o conhecimento de qualquer questão que não tenha sido colocada pelas partes litigantes, antes se configura como um enfoque jurídico da verificação dos pressupostos estipulados por aquele DL , não constituindo, nessa medida, vício de excesso de pronúncia.

3. A introdução no consumo de um veículo trazido dos EUA, sujeita o mesmo ao regime de "introdução em livre prática", na medida em que com o destino que lhe foi dado, pela via do seu desalfandegamento se lhe conferiu o estatuto aduaneiro de mercadoria comunitária, uma vez que importada de país terceiro, pelo que, nestes casos, a constituição da dívida aduaneira ocorre, por força da lei, no momento da declaração aduaneira respectiva (art.º79.º, n.º2).

4. Sendo ao momento em que é apresentada à Alfândega a declaração aduaneira respectiva para introdução no consumo de uma viatura importada de país terceiro que se há-de reportar a contagem do período de três anos para comunicação ao devedor do montante dos direitos em dívida, nos termos do art.º221, n.º3 do CAC, e sendo este um prazo de caducidade, para que não ocorra esta deverá ser dado conhecimento ao recorrente, notificando-o, dos montantes dos direitos em dívida e apurados pelo acto tributário impugnado, no prazo de três anos a contar daquela referida data de apresentação da declaração à Alfândega.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:- A ..., com os sinais dos autos , por se não conformar com a decisão proferida pelo Mmº Juiz do TT1ªInstância do Porto ,-1º Juízo , 1ª Secção-, e que lhe julgou improcedente a presente impugnação judicial deduzida contra a liquidação a posteriori de receita tributária aduaneira (através do Documento único n.º 97/2086420 , de 12AGO97 e DVL n.º 97/86741) , dela veio interpor recurso , apresentando , para o efeito , as seguintes conclusões;

I. Ao contrário do decidido pelo Mm.º Juiz a quo , verifica-se in casu a caducidade do direito à liquidação , nos termos e para os efeitos do primeiro período do n.º 3 do art.º 221.º do Código Aduaneiro Comunitário (CAC).

II. Nos termos desse preceito , o prazo de caducidade do direito à liquidação conta-se a partir «da data de constituição da dívida aduaneira» , data que corresponde à data da « aceitação da declaração aduaneira» (art.º 201.º , n.º 2 do CAC) , isto é , a data em que é manifestado pelo interessado , às autoridades aduaneiras , «a vontade de atribuir a certa mercadoria determinado regime aduaneiro» (art.º 4.º , n.º 17 do CAC). É esta , aliás , que em princípio deve ser tomada como referência para a aplicação de todas as disposições que regem o regime aduaneiro (art.º 67.º do CAC).

III. Assim , no caso sub judice , o referido prazo de caducidade deve contar-se a partir do dia 12/12/1994 , data em que foi recebido pelos serviços aduaneiros (Alfândega do Freixieiro) o requerimento do ora recorrente (de fls. 118) pedindo a «introdução no consumo do veículo da sua propriedade» , com os benefícios do DL 471/88 , de 22/12 , pelo que já havia decorrido quando , em 05/01/1998 , ocorreu a comunicação da liquidação ao ora recorrente.

IV. Ao não terem assim decidido , as autoridades aduaneiras violaram as mencionadas disposições dos artigos 4.º/17 , 67.º , 201.º/2 e 221/3 do CAC , disposições que se mostram também violadas pela douta decisão recorrida , que as não teve em conta com o sentido apontado.

V. Sem conceder e de todo o modo , ainda que as autoridades aduaneiras tivessem razão (e não têm) quanto ao facto de aquela declaração (de o regresso definitivo se ter verificado em Junho de 1994) ser falsa , sempre se deveria entender que o prazo de caducidade se deveria ter iniciado em 12/12/1994 , nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 4.º/7 , 203.º/2 , 221.º/3 do CAC , e art. 865.º do RA.

VI. Segundo tais disposições , nos casos em que haja subtracção à fiscalização aduaneira ou acto equiparado (como será o caso de uma declaração aduaneira que tenha por efeito conferir indevidamente à mercadoria em causa o estatuto de mercadoria comunitária (v.g. pela introdução em livre prática) , a dívida aduaneira considera-se constituída nesse momento em que se dá o facto ilícito.

VII. Deste modo , ainda que o ora recorrente tivesse praticado (e não praticou) qualquer declaração aduaneira ilícita , a dívida aduaneira sempre se deveria ter por constituída no momento em que fez tal declaração – isto é , na data (12/12/1994) em que apresentou tal declaração e esta foi aceite pela Alfândega do Freixieiro (cfr. doc. de fls. 118) -, e , em consequência , considerar-se que já caducara o direito à liquidação quando esta foi comunicada ao recorrente , em 05/01/1998.

VIII. Ao não terem assim decidido , as autoridades aduaneiras violaram as mencionadas disposições dos artigos 4.º/7 , 203.º/2 , 221.º/3 do CAC , e artigo 865.º do RA , disposições que se mostram também violadas pela douta decisão recorrida , que as não teve em conta com o sentido apontado.

IX. Apesar do ora recorrente ter alegado factos que , segundo (pelo menos) uma das “soluções plausíveis da questão de direito” relevantes para a decisão da causa , no que respeita ao regresso definitivo do recorrente a Portugal , tais factos não foram indicados como provados , apesar de existirem no processo elementos suficientes que os demonstram , e de o próprio Mmº Juiz a quo os ter admitido em parte , o que constitui violação , v.g. do art. 513.º do CPC.

X. Para além disso , o Mm.º Juiz a quo entendeu que não se provou o regresso definitivo do recorrente a Portugal em Junho de 1994 , quando os elementos de prova constantes dos autos impõem conclusão contrária.

XI. Assim , e constando do processo todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa , pede-se , ao abrigo do disposto no art. 712.º do CPC , a alteração da decisão do Mm.º Juiz a quo sobre a matéria de facto , que deverá ser ampliada de modo a nela incluir os factos supra alinhados sob os n.ºs 1 a 6 do ponto B). . Ora , sendo assim , sempre teria de concluir-se que a liquidação “a posteriori” efectuada é ilegal , porquanto:

XII. O Impugnante , ora recorrente , regressou definitivamente a Portugal em Junho de 1994 , apenas tendo regressado aos EUA por tal se revelar indispensável à efectivação dos seus direitos de indemnização e à pensão de invalidez decorrentes de acidente de trabalho que ali sofrera em Abril de 1994.

XIII. O seu regresso aos EUA (por diversas vezes , em 1994 , 1995 e 1996) pelos períodos necessários à sua comparência em diversos actos judiciais e sujeição a exames médicos e tratamentos , tendo em vista os indicados fins , não contende a transferência da sua residência normal para Portugal.

XIV. A importação do seu veículo automóvel ocorreu , assim , por ocasião da transferência da sua residência normal para Portugal , encontrando-se preenchidos os pressupostos da atribuição dos benefícios previstos no Decreto-lei n.º 471/88 , de 22 de Dezembro , e designadamente o previsto na alínea a) do art. 2.º desse diploma.

XV. Ao assim não entenderem , e ao procederem à liquidação a posteriori ora impugnada , em obediência ao despacho de 16.12.97 , por considerarem não se encontrar verificado o referido pressuposto previsto na alínea a) do art. 2.º do aludido diploma , os serviços aduaneiros – e a douta decisão recorrida – violaram , v.g. , esta norma legal.

XVI. A qual deveria ter sido e deverá ser interpretada no sentido de abranger no âmbito da isenção os caos em que o interessado mantém com o país em que esteve emigrado , apesar do seu regresso definitivo , o “vinculo jurídico” mínimo necessário à manutenção dos seus direitos , v.g. , às pensões de reforma (resultado , muitas vezes , de toda uma vida de trabalho e de sacrifícios nesse país) e , por maioria de razão , dos direitos decorrentes de acidentes de trabalho incapacitantes que ali haja sofrido.

XVII. Entender-se de outro modo , como entenderam os serviços aduaneiros e o Mm.º Juiz a quo , seria violar ainda o princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei (art. 13.º da Constituição) , na medida em que se estaria a tratar desfavoravelmente um cidadão pelo facto de ter sofrido no país de emigração acidente de trabalho incapacitante que o obrigou a , tendo em vista a assegurar os seus direitos à indemnização e pensão de invalidez , regressar àquele país para aí defender tais direitos.

XVIII. E seria também violar o preceito do art. 14.º da Constituição , pois uma interpretação diferente traduzir-se-ia numa denegação da protecção do Estado ali conferida , devendo este preceito entender-se como abrangendo a protecção aos cidadãos que , embora hajam regressado a Portugal , necessitem de fazer valer no estrangeiro os seus direitos.

XIX. Tal como seria ainda violar o preceito do art. 20.º/1 da Constituição , pois estaria a vedar-se, ou , pelos menos , restringir-se ilegitimamente o direito de acesso aos tribunais.

XX. De todo o modo , sem conceder , sempre se deveria entender que o M.º Juiz a quo se pronunciou sobre questões de que não lhe cabia conhecer , o que constitui excesso de pronúncia causadora de nulidade de sentença (art. 668.º/1/d) do Código de Processo Civil.

- Não houve contra-alegações.

- O EMMP , junto deste Tribunal emitiu o douto parecer de fls. 427 e v.º , pronunciando-se , a final , no sentido de ser negado provimento ao recurso.
*****

- Colhidos os vistos legais , cabe DECIDIR.

- Com suporte na documentação carreada para os autos , a decisão recorrida deu , por provada , a seguinte;
- MATÉRIA DE FACTO -

A). Em 12/12/94 o impugnante apresentou na Alfândega do Freixieiro um pedido de legalização , com isenção do Imposto Automóvel , ao abrigo do DL 471/88 de 22/12/88 , do veículo automóvel , marca Mercedes, modelo 300 D , com a matrícula americana R... – cfr. doc. de fls. 118-.

B). Para tanto o impugnante declarou que a data do seu regresso definitivo a Portugal tinha sido em 4/6/94 – cfr. fls. 118 -.

C). Em 17/6/97 , por despacho do Director da Alfândega do Freixieiro foi deferido o pedido de isenção de Imposto Automóvel relativo ao veículo referido em A) , tendo a dívida aduaneira sido regularizada através da DVL n.º 97/86741 e DU n.º 97/2086420 – cfr. fls. 118 , 127 e 131 -.

D). Submetido aquele processo ao controlo “a posteriori” , foi informado pelo Consulado de Portugal em Nova York que , o impugnante tinha declarado regressar definitivamente a Portugal pela primeira vez em Novembro de 1988 e pela segunda vez em Junho de 1994. Contactada a firma Americana onde o impugnante exercia uma actividade profissional , esclareceu esta dizendo que o mesmo ali trabalhou até 5/3/96 – cfr. fls. 115 a 117 -.

E). Com base nesses elementos , por despacho de 16/11/97 do Director da Alfândega do Freixieiro foi decidido revogar o despacho que concedera a isenção do Imposto Automóvel e mandar proceder à cobrança das imposições que se mostrem devidas – cfr. fls. 114 -.

F). A Alfândega do Freixieiro em 22/12/97 procedeu ao registo da liquidação n.º ... do Imposto Automóvel no valor de esc. 2.986.426$00 – cfr. fls. 107 -.

G). Por carta registada datada de 31/12/97 , com aviso de recepção assinado este em 5/1/98 foi o impugnante notificado para proceder ao pagamento da quantia de esc. 3.723.919$00 , sendo esc. 80.000$00 de direitos , esc. 2.986.426$00 de Imposto Automóvel , esc. 657.293$00 de IVA e esc. 200$00 de impressos a qual acresce os juros compensatórios devidos até à data do pagamento – cfr. fls. 109 a 111 -.

H). Em 12/1/98 o impugnante procedeu ao pagamento daquelas quantias – cfr. fls. 107 -.

Mais se deu como NÃO PROVADO que o impugnante tivesse regressado definitivamente ao nosso País em 4/6/94 , com fundamento em que «[...] os depoimentos das testemunhas são contraditórios relativamente ao que o impugnante alega , para além de , dos documentos de fls. 201 a 257 , resultar que o impugnante esteve nos EUA , para exames médicos em Janeiro , Fevereiro , Março e Maio de 1995 e Fevereiro , Março e Agosto de 1996. Para além de , o próprio impugnante alegar que em Setembro e Outubro de 1994 trabalhou nos EUA.».
*****

- ENQUADRAMENTO JURÍDICO -

- Na última das conclusões do recurso o recorrente imputa , desde logo , à decisão recorrida , vício de forma consistente em excesso de pronúncia.

- Ora e como é sabido o vício em questão prende-se com o poder vinculado do Juiz , enquanto entidade decidente , de apreciar todas e apenas as questões que , para tal , lhe sejam submetidas pelas partes litigantes , salvo se e na medida em que tal conhecimento se mostre prejudicado pela solução que haja sido dada a outra ou outras.

- E , na esteira de jurisprudência e doutrina pacífica , citando-se , a título meramente exemplificativo , um Ac. deste Tribunal (1) “Questões para este efeito são «todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz , bem como os pressupostos processuais de ordem geral e pressupostos especifícos de qualquer acto (processual) especial , quando realmente debatidos entre as partes» (...) e não podem confundir-se « as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto ou de direito) , os argumentos , os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão» (...).Ou como aponta Rodrigues Bastos (...) , as questões a que se reporta o aludido normativo são questões sobre o mérito da acção suscitadas quer pela causa de pedir invocada , quer pelo pedido formulado (...)”. (realce da nossa responsabilidade).

- “In casu” , o recorrente consubstancia o vício em questão a fls. 20/21 das suas alegações de recurso (fls. 418/419 dos autos) e reporta-o ao facto de o Mmº Juiz recorrido ter referido como questão nuclear a apreciar a de saber «[...] se o impugnante cancelou a sua residência no país onde residia» , por reporte ao art.º 3.º/1/b do DL 471/88, quando a verdade é que a AT fundamentou a liquidação em causa na inverificação do pressuposto do art.º 2º/a do aludido DL , alterando , nessa medida , a fundamentação do acto tributário de que se serviu a AA.

- Ora , desta simples circunstância resulta à evidência que não ocorre o apontado vício de forma atentos os pressupostos legais em que o mesmo se estriba e acima referenciados.

- De facto a questão que importava decidir e que , nessa medida , foi colocada pelo recorrente ao Tribunal , foi a de que , no seu caso se verificavam todos os pressupostos legais para usufruir dos benefícios concedidos pelo aludido diploma legal, no que concerne ao seu veículo automóvel referenciado nos autos; E na apreciação de tal questão o Mmº Juiz recorrido veio a consignar na decisão aqui em causa que «[...] desde logo o requisito relativamente ao qual a questão se coloca não é o do regresso definitivo a Portugal , nos termos da lei , a transferência da residência normal para o território nacional – art.º 3º nº 1 al. c) do Dec.-Lei 471/88 - , mas sim , o de saber se o impugnante cancelou a sua residência no país onde residia – artº 3º nº b) do Dec.-Lei 471/88» , ou seja , elegeu como critério de aferição da ocorrência dos pressupostos legais, não a transferência da residência normal para Portugal , que entendeu “insuficiente” , mas antes e para além desta , se com tal transferência deixou , de outra banda , de ter nos EUA residência.

- Ora , a apreciação de tal questão , quer na vertente da sua justeza , à luz do ordenamento jurídico aplicável , quer na da eventual alteração da fundamentação utilizada pela AA , não consubstancia o conhecimento de qualquer questão que não tenha sido colocada pelas partes litigantes , designadamente pelo recorrente , antes se configura como um enfoque jurídico da verificação dos pressupostos estipulados pelo mencionado DL e que sustentou verificarem-se (cfr. a título exemplificativo e ainda que “a contrario” o teor da al. A) do pedido formulado) , não constituindo , nessa medida , o apontado vício de excesso de pronúncia , antes será , eventualmente susceptível de contender com o valor doutrinal da decisão em recurso.

- Improcede , por isso , a última das conclusões formuladas.

- No caso vertente , o recorrente , desde sempre e para além da ilegalidade da liquidação impugnada , por erro nos pressupostos , invocou , ainda , a caducidade do direito à liquidação impugnada , questão essa que foi apreciada e decidida de forma desfavorável ao recorrente , pela sentença recorrida; Contra o assim decidido , uma vez mais , se insurge o recorrente , a tal questão se reportando nas conclusões I a VIII.

- Ora , como também foi entendido pela decisão recorrida , sendo evidente que a eventual verificação da caducidade torna prejudicada o conhecimento daquela outra questão relativa à ocorrência dos pressupostos legais necessários aos benefícios contemplados pelo aludido DL , será por ela , também , que iniciaremos a apreciação do presente recurso.

- No caso vertente o Mmº Juiz recorrido veio a considerar que , sendo de aferir da verificação , ou não , da caducidade do direito à liquidação , por referência à data da constituição da dívida aduaneira , e depois de se referir aos art.ºs 201.º/2 , 202.º , 203.º e 204.º , todos do CAC , para a concretização desta última noção , releva(va) a concretização do conceito “ser submetida” (a mercadoria) “ao regime aduaneiro”; E , no caso , o veículo apenas teria sido introduzido no consumo com isenção de direitos aduaneiros , no momento em que foi deferido o pedido de isenção , pelo que , tendo tal facto tido lugar em JUN/97 , é conclusivo que , em JAN/98 , data em que foi notificado do acto tributário aqui em causa , ainda não tinha decorrido o prazo de caducidade.

- Não se acompanha , no entanto , o entendimento sufragado pelo Mmº juiz recorrido.

- Vejamos porquê;

- Elenca , desde logo , o art.º 10.º , n.º 16 do CAC (2), nas suas als. a) a h) , os distintos regimes aduaneiros contemplados por tal diploma legal.

- Atenta a definição que , posteriormente se vem a fazer de todos e cada um deles (cfr. art.ºs 79.º e segs.) , logo se conclui que com a introdução no consumo do veículo do recorrente , trazido dos EUA , se sujeitou o mesmo ao regime de «introdução em livre prática» , na medida em que com o destino que lhe foi dado , pela via do seu desalfandegamento nos supra citados termos se lhe conferiu o estatuto aduaneiro de mercadoria comunitária , uma vez que importada de país terceiro (cfr. dito art.º 10.º , n.º 7 , 2.º§).

- Ora , quando se trate de mercadorias submetidas a tal regime aduaneiro , a constituição da dívida aduaneira ocorre , por força da lei , no momento da declaração aduaneira respectiva (cfr. art.º 79.º/2).

- Como referem A. Nuno da Rocha e outros (3), e por referência ao regime aduaneiro de introdução em livre prática que , aqui , releva «[...] a dívida aduaneira constitui-se no momento em que é aceite a respectiva declaração pelas autoridades aduaneiras. É a este momento que , na ausência de regulamentação especial , se vão reportar os elementos de tributação necessários ao cálculo do montante em dívida (cfr. art.º 214.º).».

- É certo que , por referência à importação de bens , os art.ºs. 202º a 205º , estipulam momentos diversos daquele , como sendo os da constituição da dívida aduaneira; Contudo , crê-se que o caso dos autos não se subsume à previsão de qualquer de tais normativos.

- Assim , o art.º 202.º tem por objectivo as mercadorias , sujeitas a direitos de importação , que tenham sido introduzidas irregularmente em território aduaneiro comunitário o que significa e socorrendo-nos , uma vez mais , dos ensinamentos daqueles autores (4), a «[...] introdução com violação das disposições que regulam a condução das mercadorias a uma estância aduaneira ou a outro local designado pela autoridade aduaneira ou , ainda , de uma zona franca (...) bem como das disposições que regulam a apresentação das mercadorias à alfândega.» , o que não é o caso.

- Sendo , por outro lado , axiomático , que o veículo em causa , não foi subtraído à fiscalização aduaneira , nem tão pouco se destinava a ser consumido ou utilizado em zona franca ou entreposto franco (situações contempladas pelos art.ºs 203.º e 205.º) , resta abordar o que dispõe o art.º 204.º , tendo em conta particularmente o seu n.º 2.

- Sendo , de igual forma , manifesta a inadequação ao caso da situação hipotisada na al. a) , do seu n.º 1 , importa (5), então analisar a questão à luz da sua al. b) e do seu n.º 2 , que , textualmente , dispõem:

1. É facto constitutivo da dívida aduaneira na importação:
[...].
b) A não observância de uma das condições fixadas para a sujeição de uma mercadoria a esse regime ou para a concessão de um direito de importação reduzido ou nulo , em função da utilização da mercadoria para fins especiais.
[...]
2. A dívida aduaneira considera-se constituída quer no momento em que cessa o cumprimento da obrigação cujo incumprimento dá origem à dívida aduaneira (6) quer no momento em que a mercadoria foi submetida ao regime aduaneiro em causa , quando se verificar a posteriori que não foi , na realidade , cumprida uma das condições fixadas para a sujeição dessa mercadoria a esse regime ou para a concessão de um direito de importação reduzido ou nulo , em função da utilização da mercadoria para fins especiais.».

- Ora , do teor conjugado dos transcritos extractos de tal preceito legal , temos por certo que , com a dita alínea b) , se pretenderam abarcar ,-para além dos restantes requisito ali enunciados- as mercadorias introduzidas em livre prática , com o objectivo preciso de utilização para fins especiais , pressuposto este que , nessa medida, é postulado, a final , quer da dita al. b) , quer do seu n.º 2 (7).

- Ou seja e reafirmando o que já se deixou dito , ao caso cabe a aplicação do preceituado no n.º 2 do art.º 201.º e , nos termos do qual a dívida aduaneira se constitu(iu) no momento da aceitação declaração , ou seja , no momento em que o recorrente apresentou a declaração à Alfândega , para introdução no consumo da sua viatura , uma vez que não rejeitada , nos termos do disposto nos art.ºs 62.º e 63.º , ou seja , em 94DEZ12 , como resulta logo da al. A). do probatório.

- Por consequência , será a esse momento que se há de reportar a contagem do período de três anos para comunicação ao devedor do montante dos direitos em dívida , nos termos do estipulado no n.º 3 do art. 221.º , entendido este como um prazo de caducidade da AA exercer o seu direito à arrecadação daqueles (8); Para que assim não sucedesse era mister que , nos termos do segundo período do n.º 3 do art.º 221.º em causa , o não apuramento dos montantes legalmente devidos , por parte da AA , tivesse subjacente uma conduta do declarante/devedor passível de procedimento judicial repressivo , entendido este , apenas e só , enquanto reportado a uma infracção na acessão do Código Penal , o que se não evidencia no caso (9).

- Nesta ordem de ideias , tem por forçosa a ilação que , para que não ocorresse a caducidade , era imperioso que ao recorrente tivesse sido dado conhecimento , notificando-o , dos montantes dos direitos em dívida e apurados pelo acto tributário impugnado , no prazo de três anos a contar daquela referida data de 94DEZ12 , o que , como é evidente , não sucedeu , uma vez que apenas deles foi notificado em 98JAN05 (cfr. al. G). do probatório).

- E assim sendo , mostra-se , como se começou por referir . prejudicada a apreciação do recurso quanto ao mérito , no que toca ao imputado erro de julgamento quantos aos pressupostos de facto e de direito.
*****
- D E C I S Ã O -

- Nestes termos acordam , os Juizes da Secção de Contencioso Tributário do TCAS , em conceder provimento ao recurso , revogando-se a decisão recorrida e em julgar procedente a impugnação judicial , por caducidade do direito à liquidação , cuja anulação , nessa exacta medida , se determina.
- Sem custas.

Lisboa, 12 de Outubro de 2004

ass: José Carlos Almeida Lucas Martins
ass: Joaquim Pereira Gameiro
ass: Eugénio Sequeira__________________________________________________
(1) Cfr. Rec. nº. 958/98.
(2) Como todos os outros normativos que se vierem a mencionar sem menção a qualquer diploma legal em especial.
(3) Nota 2 , a págs. 229.
(4)“Na alínea a) do n.º 1 prevê-se o incumprimento de obrigações decorrentes da colocação da mercadoria em depósito temporário regulamentado nos artigos 50.º a 53.º.
(5) A alínea a) abrange ainda , o incumprimento de obrigações que decorrem de atribuição de um dos regimes aduaneiros identificados nas alíneas b) a g) do n.º 16 do artigo 14.º ,-sublinhado da nossa responsabilidade- e que se referem aos regimes aduaneiros de trânsito , entreposto aduaneiro , aperfeiçoamento activo , transformação sob controlo aduaneiro , importação temporária e aperfeiçoamento passivo – (cfr. nota 2 , págs. 223).
(6 )Refere-se à situação hipotisada na al. a) do seu n.º 1.
(7) “A alínea b) refere-se à inobservância de condições de que depende a sujeição da mercadoria àqueles regimes e ao caso particular de desvio do fim especial que justificou a introdução em livre prática com benefício pautal.”.
(8) No sentido que aqui se vem sustentando crê-se poder apontar-se o doutrinado no Ac. do STA , de 02OUT09 , Rec. 26.416.
(9) Cfr. o citado Ac. tirado no Rec. 26.416.