Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 4/12.0BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 10/30/2025 |
| Relator: | PATRÍCIA MANUEL PIRES |
| Descritores: | CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL DECRETO REGULAMENTAR VS INCONSTITUCIONALIDADE CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO-OBRIGAÇÃO ÚNICA |
| Sumário: | I) De harmonia com o consignado no artigo 617.º, nº2 do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT, se o juiz suprir a nulidade ou reformar a sentença, considera-se o despacho proferido como complemento e parte integrante desta, ficando o recurso interposto a ter como objeto a nova decisão. II) Não obstante o recurso resultar fundado no momento em que foi interposto certo é que, passando a ter como objeto a nova decisão, deixou de ter utilidade, na medida em que foi inteiramente satisfeita a alegada pretensão material omitida quanto aos juros indemnizatórios. III) O referido em I) e II), determina a inutilidade parcial da instância do recurso nos moldes anteditos, por parcial perda superveniente de objeto, nos termos do artigo 277.º, alínea e) do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º alínea e) do CPPT. IV) Tendo as contribuições para a Segurança Social em contenda sido criadas muito antes da entrada em vigor da Constituição de 1976, não são inconstitucionais, dado que a lei constitucional reguladora da competência para a prática de um determinado ato legislativo é a em vigor na data em que se acha concluído o respetivo processo de formação. V) O direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, sendo que nos impostos de obrigação única, o dies a quo coincide com a data em que o facto tributário ocorreu. VI) Se o vício que fundou a procedência e determina a anulação do ato de liquidação relativamente às contribuições supra expendidas, coaduna-se com a falta de notificação da liquidação dentro do prazo de caducidade, não é passível de qualificação como erro imputável aos serviços, não legitimando, assim, qualquer pagamento de juros indemnizatórios. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO I-RELATÓRIO
S………….-SEGURANÇA ………………., SA (doravante Recorrente ou S………..), veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida contra o ato de liquidação oficiosa respeitante a contribuições e cotizações da Segurança Social, dos anos de 2005 a 2008, no valor de €216.292,45. A Recorrente veio apresentar as suas alegações, formulando as conclusões que infra se reproduzem: A) - A douta decisão recorrida julgou improcedente a causa de pedir designada por “inconstitucionalidade / ilegalidade da liquidação oficiosa das contribuições relativas aos anos de 2005 a 2008”, sendo que, neste recurso e no que à referida causa de pedir diz respeito, apenas se recorre da parte relativa às contribuições relativas aos meses de janeiro de 2007 até dezembro de 2008, na medida em que as contribuições relativas aos meses de janeiro de 2005 até dezembro de 2006 foram anuladas com fundamento na caducidade do respetivo direito à liquidação. B) – A douta sentença recorrida julgou ainda improcedente a causa de pedir da caducidade do direito à liquidação das contribuições relativas aos meses de janeiro a agosto de 2007. C) - A douta sentença recorrida não tomou conhecimento do pedido de juros indemnizatórios. D) - A improcedência da causa de pedir designada por “inconstitucionalidade / ilegalidade da liquidação oficiosa das contribuições relativas aos anos de 2007 e 2008”, encontra-se fundamentada na douta sentença recorrida no entendimento da “constitucionalidade superveniente das normas de incidência das contribuições constantes do DR 12/83, de 12-02 e do DR nº 53/83, de 22-06, após o início da vigência da lei nº 28/84, de 1408”, vigente à data de verificação do acto tributário”. E) - Constitucionalidade superveniente das normas de incidência das contribuições constantes do DR 12/83, de 12-02 da qual a recorrente discorda. F) - Os artigos 1º e 2º, al. a) do Decreto Regulamentar 12/83, de 12 de fevereiro, estipulam que os trabalhadores e empregadores contribuem para a Segurança Social sobre as remunerações recebidas e pagas, entendendo-se como remunerações designadamente a remuneração base, as diuturnidades, as comissões, os prémios de rendimento, de produtividade, de assiduidade, etc, ou seja, trata-se das normas de incidência subjetiva e objetiva das contribuições. G) – Constitui entendimento unânime que, após a Revisão Constitucional de 1982, às contribuições para a Segurança Social se aplica o regime legal dos impostos, nomeadamente na “1) na integração das contribuições para a segurança social no nível de fiscalidade ou carga fiscal, nomeadamente para efeitos da sua comparação internacional; 2) na equiparação das contribuições para a segurança social aos impostos, ao menos para efeitos jurídico-constitucionais, que o mesmo é dizer em sede da constituição fiscal; 3) na aplicação às contribuições para a segurança social das normas do procedimento e processo tributários e do regime das infracções tributárias.” H) - A matéria dos impostos encontra-se regulada na Constituição da República Portuguesa, mais concretamente no seu nº 2 do artigo 103º segundo o qual “os impostos são criados por lei, que determina a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes”, na alínea i) do nº 1 do artigo 165º da Constituição da República Portuguesa que prevê que “1 - é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governo: … i) criação de impostos e sistema fiscal” e na alínea b) do nº 1 do artigo 198º da Constituição que consagra o seguinte: “1. Compete ao Governo, no exercício de funções legislativas: … b) fazer decretos-lei em matérias de reserva relativa da Assembleia da República, mediante autorização desta.” I ) – Sucede, porém, que da leitura do Decreto Regulamentar 12/83, de 12 de fevereiro, resulta que o mesmo foi aprovado pelo Governo, nos termos da alínea c) do artigo 202º da Constituição, cuja redação à data dos factos era a seguinte: “Compete ao Governo, no exercício de funções administrativas, … c) fazer os regulamentos necessários à boa execução das leis.”, pelo que a liquidação oficiosa feita à recorrente das contribuições devidas à Segurança Social tendo por fundamento o referido Decreto Regulamentar viola os nº 2 e 3 do artigo 103 e a alínea i) do nº 1 do artigo 165º e alínea b) do n º 1 do artigo 198º, todos da Constituição da República Portuguesa. J) – Da leitura do Decreto Lei 103/80, de 9 de maio, resulta que o mesmo foi aprovado pelo Governo, nos termos da alínea a) do artigo 201º da Constituição, cuja redação à data dos factos era a seguinte: “Compete ao Governo, no exercício de funções legislativas, … a) fazer decretos-leis em matérias não reservadas à Assembleia da República,” pelo que a liquidação oficiosa das contribuições devidas à Segurança Social feita à recorrente com base no referido Decreto Lei viola os nº 2 e 3 do artigo 103 e a alínea i) do nº 1 do artigo 165º e a alínea b) do n º 1 do artigo 198º, todos da Constituição da República Portuguesa. L) – Nem se invoque a ”constitucionalidade superveniente “(d)”as normas de incidência das contribuições constantes do DR 12/83, de 12-02 e do DR nº 53/83, de 22-06, após o início da vigência da lei nº 28/84, de 1408””, fundamentando-se no douto acórdão do STA de 10-01-2007, pois a recorrente pesquisou e procurou localizar este acórdão e não o conseguiu encontrar pelo que não tem possibilidade, nesta sede, se pronunciar sobre o seu conteúdo, sendo ainda de referir que a recorrente não encontra motivos nem razões que permitam concluir no sentido de que a entrada em vigor da Lei 28/84 constitui forma de conferir constitucionalidade superveniente das normas de incidência do DR 12/83. M) - Constando da matéria de facto provada da douta sentença recorrida que as contribuições devidas à Segurança Social nos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho e agosto de 2007 perfazem as quantias, respetivamente, de € 1.589,75, 2.813,90, 2.492,74, 3.594,44, 3.914,56, 4.533,12, 4.619,55 e 4.061,68, o que perfaz o montante global de € 27.619,74 e que a recorrente foi notificada da liquidação em 30 de setembro de 2011, significa que o respetivo direito à liquidação foi exercido para além do prazo de caducidade, o qual ocorreu em 20 de setembro de 2011. N) – Com efeito, sendo inequívoco que as contribuições à Segurança Social são devidas pelas remunerações pagas em cada mês, vencendo-se a sua exigibilidade até ao dia vinte do mês seguinte, conclui-se, sem margem para dúvidas, que têm a natureza de imposto de obrigação única. O) - Não resultando do nº 4 do artigo 45º da LGT qualquer menção às contribuições devidas à Segurança Social ao contrário do que sucede com o IVA e com a retenção na fonte a título definitivo e não existindo dúvidas que aquelas contribuições têm a natureza de impostos de obrigação única, significa que o prazo de quatro anos para efeitos de contagem do prazo de caducidade do respetivo direito à liquidação, se conta a partir do dia vinte do mês seguinte a que dizem respeito as contribuições. P) - Pelo articulado de fls. 140 e 141, a recorrente efetuou o pedido de juros indemnizatórios a calcular sobre o montante de € 198.044,08, valor este indicado por lapso, pois o valor efetivamente pago ascendeu a € 313.103,48, pedido de juros entre o dia 15 de novembro de 2012 até ao integral reembolso, pedido este que, pelo douto despacho de fls. 146 e 147, proferido em 17-9-2015, pelo Tribunal a quo, foi admitido, nele tendo constado também incorretamente a quantia de € 198.044,08, pois conforme resulta dos documentos juntos o valor pago ascendeu à quantia de € 313.103,46. Q) - Sucede que o pedido de juros indemnizatórios não foi apreciado pelo Tribunal a quo, omissão que constitui nulidade de sentença, nos termos da alínea d) do n º 1 do artigo 615º do CPC, aplicável por remissão da alínea e) do artigo 2º do Código do Procedimento e do Processo Tributário. R) - Direito a juros indemnizatórios por parte da recorrente a calcular sobre a quantia de € 313.103,46 desde 15 de novembro de 2012 até integral reembolso que se fundamenta no regime legal contido no artigo 43º da Lei Geral Tributária, cujo nº 1 e alínea d) do nº 3. S) - A douta sentença recorrida violou: 1 - o nº 2 e 3 do artigo 103º, a alínea i) do nº 1 do artigo 165º e a alínea b) do nº 1 do artigo 198º, todos da Constituição da República Portuguesa, ao ter aplicado os artigos 1º e 2º, alínea a) do Decreto Regulamentar 12/83 de 12 de fevereiro, 2 – o nº 4 do artigo 45º da Lei Geral Tributária e 3 – incorreu em nulidade por não ter conhecido o pedido de juros indemnizatórios, tendo infringido a alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC, aplicável por remissão da alínea e) do artigo 2º do CPPT, tendo violado o nº 1 e a alínea d) do nº 3 do artigo 43º da Lei Geral Tributária. Nestes termos e nos melhores de direito deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e em consequência serem anuladas as liquidações de contribuições dos meses de janeiro de 2007 a dezembro de 2008 e reconhecido o direito a juros indemnizatórios a calcular sobre a quantia de € 313.103,48, contados desde o pagamento ocorrido em 15 de novembro de 2012 até integral reembolso, ou assim não se entendendo, serem anuladas as liquidações dos meses de janeiro a agosto de 2007, no montante global de € 27.619,74 e reconhecido o direito a juros indemnizatórios a calcular sobre as quantias de € 45.287,88, 51.292,38 e 27.619,74, acrescidas dos respetivos juros de mora e custas, relativas às contribuições dos anos de 2005, 2006 e dos meses de janeiro a agosto de 2007. *** A Recorrida apresentou contra-alegações tendo concluído da seguinte forma: A. Vem o presente recurso interposto da douta Sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, prolatada em 31.05.2020, limitado ao segmento decisório que julgou improcedente a causa de pedir relativas às contribuições dos meses de janeiro de 2007 até dezembro de 2008. Sem qualquer razão; B. Sustenta o Recorrente a procedência do pedido no que se refere às contribuições relativas ao período de janeiro de 2007 a dezembro de 2008, porquanto defende que a Sentença recorrida alicerçou o seu entendimento na “inconstitucionalidade/ilegalidade superveniente das normas de incidência contributiva constantes no Decreto-Regulamentar n.º 12/83, de 12 fevereiro e do Decreto Regulamentar n.º 53/83, de 22 de junho” e consequentemente a própria liquidação oficiosa das contribuições; C. A tese suscitada pelo Recorrente da inconstitucionalidade do Decreto Regulamentar n.º 12/83, de 12 de fevereiro, já foi suscitado em variados Acórdãos, dos quais se destaca o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, Processo n.º 3143/06.3BEPRT, datado de 20 de dezembro de 2012, nos termos do qual se decidiu pela constitucionalidade do sobredito Decreto Regulamentar; D. Reconstituindo a génese legislativa à data dos factos temos que, à data da publicação do Decreto regulamentar n.º 12/83, de 12 de fevereiro, encontrava-se ainda em vigor tanto o Decreto n.º 45266, de 23 de setembro, como a Lei n.º 2115, de 18 de junho de 1962. Ora, a regulamentação de 1983 (Decreto regulamentar n.º 12/83, de 12 de fevereiro) foi efetuada precisamente ao abrigo da base XXXIII da Lei n.º 2115, conforme de resto consta do próprio preâmbulo do Decreto-Regulamentar n.º 12/83; E. A Lei n.º 2115 só foi revogada com a entrada em vigor da primeira Lei de Bases da Segurança Social (Lei n.º 28/84), em 14 de setembro de 1984. Por seu turno, o n.° 2 do artigo 83.º da referida Lei n.º 28/84 dispunha que: “Mantêm-se transitoriamente em vigor as disposições complementares e regulamentares das Leis n.ºs 2115 e 2120 que não contrariem o preceituado na presente lei, bem como o regime de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho.”; F. Assim sendo, entre as disposições regulamentares aludidas no citado preceito legal, encontram-se as do Decreto Regulamentar n.º 12/83, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.° 53/83, pelo que, s.m.e., as respetivas normas de incidência não padecem, por esta via, de inconstitucionalidade; G. Alem do mais, para sustentação da posição da constitucionalidade do Decreto-Regulamentar n.º 12/83, importa ainda trazer à colação a jurisprudência constante do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA) de 3.12.97, proferido no processo n.º 021459, que sustenta a constitucionalidade superveniente das normas de incidência das contribuições constantes do Decreto Regulamentar n.º 12/83, de 12 de fevereiro e do Decreto Regulamentar n.º 53/83, de 22 de junho, após o início da vigência da Lei n.º 28/84, de 14 de agosto nos seguintes termos: “Como se vê no acórdão do Tribunal Constitucional de 14.11.1996, com o n.º 183/96, publicado no DR II de 23 V.1996. «as contribuições para a segurança social que tem como sujeito passivo a entidade patronal – e são essas as únicas que aqui importa considerar -, quer sejam havidas como verdadeiros impostos quer sejam consideradas como uma figura contributiva de outra natureza é seguro que sempre deverão estar sujeitas aos requisitos a que aqueles se acham constitucionalmente obrigados»”; H. É sabido que a lei constitucional reguladora para a prática de um determinado ato legislativo é a que se acha em vigor na data em que se haja concluído o respetivo processo de formação. E, a regulamentação das contribuições para a segurança Social é muito anterior à constituição de 1976 - a respeito atente-se ao Decreto-Lei n.º 45266, de 23 de setembro de 1963 e a Lei n.º 2115, de 18 de junho de 1962 – por isso mesmo foi publicada de acordo com a Constituição de 1933 (V. professor Jorge Miranda, Direito Constitucional e ordinário anterior, in Estudos sobre a Constituição Vol. II pág.361 e Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 20/84, de 22 II, in DR II 17 V 84). Pelo que só a partir da Revisão Constitucional de 1989, é que as receitas parafiscais que na generalidade se comportam como verdadeiros impostos e passaram a estar sujeitas às regras de reserva de lei: I. Ademais, no que concerne à equiparação pura e simples das contribuições sociais aos impostos, como propugna o Recorrente de modo a defender a violação do princípio da legalidade fiscal, temos de referir que, na verdade, a jurisprudência maioritária do STA tem considerado que as contribuições para a Segurança Social são imposições parafiscais, cuja natureza tributária resulta do disposto no artigo 3.º da Lei Geral Tributária, onde se alude a “demais contribuições financeiras a favor de entidades públicas”: J. Acompanhando, também aqui, a jurisprudência do STA importa salientar que as contribuições, enquanto verdadeiras quotizações sociais, distinguem-se dos impostos e das taxas quanto aos objetivos, à estrutura jurídica e à própria cobrança (por exemplo, no que respeita à possibilidade do pagamento voluntário retroativo de contribuições prescritas e, por isso, não exigíveis coercivamente), inscrevendo se no universo das imposições financeiras públicas a favor de organismos do Estado, ou de instituições investidas de autoridade pública que têm a seu cargo a realização de ações necessárias à efetivação do direito à Segurança Social (ver, entre outros, Acórdãos do Tribunal dos Conflitos de 19-10-2006, proc. n.º 09/06, e de 04-10-2007, proc. n.º 014/07); L. As contribuições são receitas consignadas que se destinam a financiar, de modo exclusivo, os encargos próprios da efetivação do direito de cada um à Segurança Social, no âmbito dos regimes contributivos, por contraste com a finalidade imediata e genérica dos impostos na obtenção de receitas para o Estado, de afetação geral e indiscriminada; M. Aliás, doutrina recente refere neste âmbito que as contribuições para a Segurança Social suportadas pelos trabalhadores representam prestações pecuniárias coativas exigidas por uma entidade pública em contrapartida de uma prestação administrativa presumivelmente provocada ou aproveitada pelo sujeito passivo - numa só palavra, são contribuições; N. Assim, não estamos perante a violação do princípio da reserva de lei fiscal, na medida em que o diploma a que nos temos vindo a reportar reveste a natureza de regulamento do Governo, que se encontra devidamente referendado e publicado ao abrigo do disposto nos n.ºs 6 e 7 do artigo 115.º da CRP de 1982 (atuais n.ºs 6 e 7 do artigo 112.º); O. Acresce referir que o Decreto Regulamentar n.º 12/83 só veio a ser revogado em 01-01-2011, com a entrada em vigor do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, veja-se o artigo 6.º da Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, na sua versão atualizada pelas sucessivas Leis do Orçamento do Estado para 2010 e 2011; P. Por tudo o exposto, bem andou o Tribunal a quo, quando aderiu ao entendimento sufragado pelo STA no Acórdão de 10.01.2007 ao sustentar a “constitucionalidade superveniente das normas de incidência das contribuições constantes do Decreto Regulamentar n.º 12/83, de 12 de Fevereiro, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.º 53/83, de 22 de junho, após o início da vigência da Lei n.º 28/84, de 14 de agosto”; Q. Nesta sede, permita-se ao Recorrido invocar o Acórdão do STA proferido no Processo n.º 01481/13, onde se pode ler no respetivo sumário: “I - Por norma as contribuições para a Segurança Social resultam da apresentação das declarações de remunerações pelo contribuinte, a quem compete também proceder à liquidação dos montantes a entregar, aplicando as percentagens legais às remunerações, numa figura próxima da autoliquidação. II - Mas nem sempre é assim. Casos há, como o previsto no artº 33º do Decreto-lei nº 8-B/2002, em que a liquidação é oficiosa e resulta da iniciativa da Segurança Social em suprimento das obrigações dos contribuintes. III - Nestas situações a inscrição e a declaração de remunerações bem como o cálculo das contribuições que lhe correspondam, efectuados oficiosamente pela Segurança Social, com base em elementos de prova obtidos, designadamente, no âmbito de acções de fiscalização ou de inspecção, constituem um verdadeiro acto administrativo declarativo de liquidação de um tributo. IV- Sendo assim, ao direito de liquidar tais contribuições é aplicável, por força do disposto nos artigos 1.º, 2.º 3º da Lei Geral Tributária, o regime de caducidade do direito à liquidação previsto no artº 45.º do mesmo diploma legal, uma vez que o regime específico das quotizações e contribuições à Segurança Social não fixa um prazo especial de caducidade do direito de liquidação”; R. Nas situações que têm assim um carácter de autoliquidação, a jurisprudência tem vindo a entender que não será aplicável o regime previsto no artigo 45º da Lei Geral Tributária, o que se justifica porque “o acto da entidade emitente do respectivo título executivo (certidão de dívida) não pode ser formalmente definido como acto de liquidação, desde logo porque não está subordinado a qualquer procedimento próprio para liquidação de tributos, nem é imposta por lei a notificação de qualquer acto antes da citação em processo de execução] fiscal” - cf., neste sentido, os já citados acórdãos da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 14.06.2012, recurso 443/12, de 23 de Setembro de 2009, recurso n.º 436/09, e de - de 30 de Maio de 2012, recurso n.º 104/12, todos in www.dgsi.pt; S. Concomitantemente, como se exarou no recente Acórdão do STA, de 9/4/2014, proc. nº 01876/13, “tratando-se de uma liquidação de contribuições fixada oficiosamente pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social, com base em declarações de remunerações oficiosamente elaboradas por esta entidade na sequência de uma acção de fiscalização, essa liquidação constitui um verdadeiro acto administrativo declarativo de liquidação de um tributo, sujeito ao regime de caducidade consignado no artigo 45º da LGT”; T. Assim, tendo a impugnante sido notificada do registo oficioso das declarações de remunerações em falta e do consequente apuramento e liquidação da dívida a 30.09.2011, deverá, s.m.e., concluir-se pela inexistência de qualquer caducidade de liquidar os períodos de 2007, conforme pretendido pelo Recorrente Nestes termos, Como nos demais e melhores de direito, e sempre com o douto suprimento de Vossas Exas. deverá a decisão recorrida ser mantida, por legal, não se concedendo provimento ao presente recurso. Tudo com as devidas e legais consequências, como é de inteira, JUSTIÇA!” *** A 17 de outubro de 2020, foi proferido despacho pela Meritíssima Juiz do Tribunal a quo, com o seguinte teor: “Na conclusão Q) e S) é imputado à sentença a nulidade por omissão de pronúncia porquanto: Q) - Sucede que o pedido de juros indemnizatórios não foi apreciado pelo Tribunal a quo, omissão que constitui nulidade de sentença, nos termos da alínea d) do n º 1 do artº 615º do CPC, aplicável por remissão da alínea e) do artº 2º do Código do Procedimento e do Processo Tributário. S) - A douta sentença recorrida violou: 1 - O nº 2 e 3 do artº 103º, a alínea i) do nº 1 do artº 165º e a alínea b) do nº 1 do artº 198º, todos da Constituição da República Portuguesa, ao ter aplicado os artºs 1º e 2º, alínea a) do Decreto Regulamentar 12/83 de 12 de fevereiro, 2 – O nº 4 do artº 45º da Lei Geral Tributária e 3 – Incorreu em nulidade por não ter conhecido o pedido de juros indemnizatórios, tendo infringido a alínea d) do nº 1 do artº 615º do CPC, aplicável por remissão da alínea e) do artº 2º do CPPT, tendo violado o nº 1 e a alínea d) do nº 3 do artigo 43º da Lei Geral Tributária. Com efeito ocorre omissão de pronúncia se na sentença não se proceder a essa condenação. Porém não decorre da causa de pedir qualquer ínsita na pi alusão a juros nem é formulado qualquer pedido como o que agora vem formulado: Nestes termos e nos melhores de direito deve a presente impugnação ser julgada provada e procedente e em consequência ser anulada a liquidação oficiosa de contribuições devidas à Segurança Social relativas aos anos de 2005 a 2008 ou assim não se entendendo ser anulada a liquidação relativa a 2005, 2006 e até Agosto de 2007 ou assim não se entendendo ser anulada a cotização de 11% dos anos de 2005 a 2008. Para o efeito requer-se a notificação do Ex. mo Representante do Instituto da Segurança Social I. P. / Centro Distrital de Segurança Social de Lisboa, para, querendo, contestar, prosseguindo os autos seus termos até final. Pelo que decorre que terão sido peticionados em requerimento posterior – fls 140 e 141. No caso foi reconhecida a caducidade das liquidações referentes aos períodos correspondentes a Janeiro de 2005 até Dezembro de 2006. As dívidas por contribuições à Segurança Social assumem natureza tributária, sendo-lhes aplicável a LGT (artigos 1.º e 3.º da LGT). A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem considerado as contribuições para a Segurança Social como impostos, desde a Constituição de 1976, e como tal sujeitas ao princípio da legalidade tributária (cfr., entre outros, os Acórdãos nºs 183/96 e 621/99, publicados, respectivamente, no Diário da República, II Série, de 23/05/1996 e 23/02/2000), pelo que, também se aplica o artº 43º do mesmo diploma. Assim, o direito a juros indemnizatórios deriva directamente da lei quando verificados os respectivos pressupostos que constam do nº 1 do artº 43 da LGT, ou seja, que desde que esteja pago o imposto que indevidamente foi pago e que seja anulada a respectiva a liquidação por erro imputável aos serviços. Pelo que ocorrendo omissão de pronúncia nesta parte procede-se à reparação da nulidade e passará a constar no dispositivo da sentença: “Condena-se o IGFSS, IP ao pagamento de juros indemnizatórios sobre a quantia de €96.580,26.” Fazendo este seguimento parte da sentença. Notifique.” *** Por ser admissível, ter sido interposto em tempo e por quem tem legitimidade, admito o recurso interposto para o Venerando Tribunal Central Administrativo Norte– Secção do Contencioso Tributário (arts. 279.º, n.º 1, 280.º, n.º 1, 282.º, n.ºs 1 a 5, do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT). O recurso sobe imediatamente nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (arts. 644.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil (CPC) e 281.º e 286.º, n.º 2, do CPPT). “ *** Oportunamente subam os autos ao Venerando Tribunal” *** As partes foram notificadas do aludido despacho, nada vindo dizer, requerer, ampliar ou reclamar, conformando-se com o mesmo. *** O Digno Magistrado do Ministério Público (DMMP) neste Tribunal Central Administrativo Sul emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso. *** Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir. *** II - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: Dão-se por provados os seguintes factos: A) Na sequência da denúncia efectuada em 29-01-2007, das irregularidades por parte de Maria ………………, quer na emissão de recibos verdes quer na acumulação de prestação de subsídios de desemprego com trabalho na I….., Instituto ……, foi aberto o PROAVE (Processo de Averiguações nº ………. (fls 1 e 2, do PAT); B) Na sequência das investigações efectuadas no PROAVE foi elaborado PROJECTO DE RELATÓRIO, junto a fls 44 a 57, dos autos, que aqui se reproduz na parte relevante: (…) « Textos no original» C) Dão-se por inteiramente reproduzido, para todos os efeitos legais, os mapas de apuramento juntos a fls 58 a 61 dos autos e 1440 a 1443, do PAT, referentes ao período de Janeiro de 2005 a Dezembro de 2008; D) Pelo ofício nº SCC-9701/2011, de 21-01-2011 e para efeitos do disposto nos artºs 100 e 101º do CPA a I……., Instituto …., Lda (ou impugnante), foi notificada (fls 34 e 35, dos autos); E) Na sequência da notificação referida em D) a ora impugnante, veio requerer a prorrogação do prazo para exercer direito de audição, por 90 dias, e que fosse efectuada notificação remetendo cópia de fls 1, 2, 5, 14, 15 a 91, 92 a 120, 214, 219 a 222, 345, 351, 359, 367, 374, 381, 386, 392, 401, 412, 417, 423, 431, 436, 442, 450, 467, 484, 504, 512, 515, 521, 529, 532, 544, 549, 939, 945, 957, 1020, 1083, 1090, 1214, 1223, 1274, 1302, 1304, 1308, 1314, 1378, 1347 a 1345, 550 a 552, 554 a 913, 914 a 916, 918 a 919, 920 a 923, 925, 929, 932 a 936, 368, 377 a 376, 402, 1267 a 1268, 1370 a 1372 e 1440 a 1443 (fls 1463 a 1465, do PAT; F) Pelo ofício de fls 1478, do PAT foi notificado do deferimento do prazo solicitado por 90 dias, tendo sido enviado as cópias certificadas solicitadas (fls 1478, do PAT); G) Em 23-02-2011 a impugnante exerceu direito de audição conforme fls 1469 a 1475, do PAT, que se dá por reproduzido; H) Foi prestada a INFORMAÇÃO, constante de fls 26 a 29, dos autos, que aqui se reproduz: (…). « Texto no original» (…). I) Fazendo parte integrante da INFORMAÇÃO identificada no ponto anterior aqui se reproduzem os mapas de apuramentos das remunerações (fls 30 a 33, dos autos): « Quadros no original» J) Sobre a INFORMAÇÃO identificada em F) recaiu, em 15-09-2011, despacho de concordância da Chefe do Sector do Porto I do NFBC (fls 25, dos autos); K) No âmbito do processo de averiguações foram juntos os seguintes contratos denominados de “Contrato de Prestação de Serviços”, no âmbito dos quais diversas pessoas ajustaram a ora impugnante, como segue: 1) Paula …………………….., com prestação de Assistente clínica – gestão e marcação de consultas e MCDT’s, recepção, acompanhamento e assistência aos clientes e gestão de arquivo clínico -, com carácter irregular, quando se revelar necessária e dentro do horário de funcionamento das instalações (07:30 às 22:00, nos dias úteis e 08:00 e as 19:00 nos sábados), com pagamento a €4,15/hora de trabalho, sendo o pagamento mensal em função das horas de trabalho, tendo o contrato a duração de 6 meses com início a 1 de Novembro de 2007, renovado por igual período se não for denunciado (fls 121 a 127, do PAT); 2) Paula A ………………, com prestação de Assistente clínica – gestão e marcação de consultas e MCDT’s, recepção, acompanhamento e assistência aos clientes e gestão de arquivo clínico -, com carácter irregular, quando se revelar necessária e dentro do horário de funcionamento das instalações (07:30 às 22:00, nos dias úteis e 08:00 e as 19:00 nos sábados), com pagamento a €4,15/hora de trabalho, sendo o pagamento mensal em função das horas de trabalho, tendo o contrato a duração de 6 meses com início a 1 de Maio de 2007, renovado por igual período se não for denunciado (fls 128 a 139, do PAT); 3) Marlene …………….., com prestação de Assistente clínica – gestão e marcação de consultas e MCDT’s, recepção, acompanhamento e assistência aos clientes e gestão de arquivo clínico -, com carácter irregular, quando se revelar necessária e dentro do horário de funcionamento das instalações (07:30 às 22:00, nos dias úteis e 08:00 e as 19:00 nos sábados), com pagamento a €4,15/hora de trabalho, sendo o pagamento mensal em função das horas de trabalho, tendo o contrato a duração de 6 meses com início a 1 de Outubro de 2007, renovado por igual período se não for denunciado (fls 137 a 143, do PAT); 4) Isabel ………………, com prestação de Assistente clínica – gestão e marcação de consultas e MCDT’s, recepção, acompanhamento e assistência aos clientes e gestão de arquivo clínico -, com carácter irregular, quando se revelar necessária e dentro do horário de funcionamento das instalações (07:30 às 22:00, nos dias úteis e 08:00 e as 19:00 nos sábados), com pagamento a €4,10/hora de trabalho, sendo o pagamento mensal em função das horas de trabalho, tendo o contrato a duração de 6 meses com início a 1 de Dezembro de 2007, renovado por igual período se não for denunciado (fls 145 a 150, do PAT); 5) Glória ………………, com prestação de Assistente clínica, que será assegurada no período entre as 19:00 e as 22:00 horas e que corresponde, a título de honorários a quantia mensal de €300,00 tendo o contrato a duração de 6 meses com início a 19 de Março de 2007, renovado por igual período se não for denunciado (fls 153 a 157, do PAT); 6) Gisela …………………, com prestação de Assistente clínica – gestão e marcação de consultas e MCDT’s, recepção, acompanhamento e assistência aos clientes e gestão de arquivo clínico que será assegurada no período compreendido entre as 08:00 e as 13:00 horas e entre as 16:00 e as 21:00 horas, a que corresponde a título de honorários a quantia mensal de €800,00, com a duração de 6 meses, com inicio a 6 de Junho de 2005, renovado por iguais períodos se não for denunciado (fls 159 a 165, do PAT); 7) Fernanda ……………, com prestação de Assistente clínica – gestão e marcação de consultas e MCDT’s, recepção, acompanhamento e assistência aos clientes e gestão de arquivo clínico -, com carácter irregular, quando se revelar necessária e dentro do horário de funcionamento das instalações (07:30 às 22:00, nos dias úteis e 08:00 e com pagamento a €4,15/hora de trabalho, sendo o pagamento mensal em função das horas de trabalho, tendo o contrato a duração de 6 meses com início a 1 de Agosto de 2007, renovado por igual período se não for denunciado (fls 166 a 172, do PAT); 8) Bruno ………….., com prestação de serviços de manutenção, com carácter irregular, a prestar na cidade do Porto, podendo ser necessário a deslocação outras instalações da empresa ou a fornecedores de materiais ou produtos, com carácter irregular quando se revelar necessária e dentro do horário de funcionamento das instalações (07:30 às 22:00, nos dias úteis e 08:00 e as 19:00 nos sábados), com pagamento a €3,83/hora de trabalho, sendo o pagamento mensal em função das horas de trabalho, tendo o contrato a duração de 6 meses com início a 11 de Fevereiro de 2008, renovado por igual período se não for denunciado (fls 174 a 180, do PAT); 9) Andreia ……………., com prestação de Assistente clínica – gestão e marcação de consultas e MCDT’s, recepção, acompanhamento e assistência aos clientes e gestão de arquivo clínico -, a prestação será assegurada no período compreendido entre as 11:00 e as 20:00 horas, a que corresponde a título de honorários de €650,00, tendo o contrato a duração de 6 meses com início a 20 de Março de 2007, renovado por igual período se não for denunciado (fls 182 a 188, do PAT); 10) Andreia ………………., com prestação de Assistente clínica – gestão e marcação de consultas e MCDT’s, recepção, acompanhamento e assistência aos clientes e gestão de arquivo clínico -, com carácter irregular, quando se revelar necessária e dentro do horário de funcionamento das instalações (07:30 às 22:00, nos dias úteis e 08:00 e as 19:00 nos sábados), com pagamento a €4,15/hora de trabalho, sendo o pagamento mensal em função das horas de trabalho, tendo o contrato a duração de 6 meses com início a 15 de Abril de 2008, renovado por igual período se não for denunciado (fls 190 a 196, do PAT); 11) Ana ……………….., com prestação de Assistente clínica – gestão e marcação de consultas e MCDT’s, recepção, acompanhamento e assistência aos clientes e gestão de arquivo clínico -, com carácter irregular, quando se revelar necessária e dentro do horário de funcionamento das instalações (07:30 às 22:00, nos dias úteis e 08:00 e as 19:00 nos sábados), com pagamento a €4,15/hora de trabalho, sendo o pagamento mensal em função das horas de trabalho, tendo o contrato a duração de 6 meses com início a 1 de Agosto de 2007, renovado por igual período se não for denunciado (fls 198 a 204, do PAT); 12) Ana C ………………………., com prestação de Assistente clínica – gestão e marcação de consultas e MCDT’s, recepção, acompanhamento e assistência aos clientes e gestão de arquivo clínico , com carácter irregular, quando se revelar necessária e dentro do horário de funcionamento das instalações (07:30 às 22:00, nos dias úteis e 08:00 e as 19:00 nos sábados), com pagamento a €4,31/hora de trabalho, sendo o pagamento mensal em função das horas de trabalho, tendo o contrato a duração de 6 meses com início a 1 de Setembro de 2008, renovado por igual período se não for denunciado (fls 206 a 212, do PAT); 13) Mário ……………., com prestação de Técnico de Distribuição – circulação de encomendas, mercadorias, materiais, produtos, documentação e correspondência -, com carácter irregular, quando se revelar necessária e dentro do horário de funcionamento das instalações (07:30 às 22:00, nos dias úteis e 08:00 e as 13:00 nos sábados), com pagamento a €4,33/hora de trabalho nos dias úteis e €5,83 aos sábados, acrescido de IVA, sendo o pagamento mensal em função das horas de trabalho, tendo o contrato a duração de 1 ano com início a 1 de Novembro de 2004, renovado por igual período se não for denunciado (fls 451 a 457, do PAT); 14) Cátia ………………….., com prestação de Assistente clínica – gestão e marcação de consultas e MCDT’s, recepção, acompanhamento e assistência aos clientes e gestão de arquivo clínico , com carácter irregular, quando se revelar necessária e dentro do horário de funcionamento das instalações (07:30 às 22:00, nos dias úteis e 08:00 e as 13:00 nos sábados), com pagamento a €4,09/hora de trabalho, sendo o pagamento mensal em função das horas de trabalho, (fls 468 a 473, do PAT); L) Foram ainda juntos os seguintes contratos: 15) Liliana ………………., com prestação de Assistente clínica – gestão e marcação de consultas e MCDT’s, recepção, acompanhamento e assistência aos clientes e gestão de arquivo clínico -, com o horário entre as 08:00 e as 13,00 horas a que corresponde a quantia mensal de €400,00, por 6 meses prorrogável, com inicio a 6 de Junho de 2005; 16) Maria …………………., com prestação de Assistente clínica – gestão e marcação de consultas e MCDT’s, recepção, acompanhamento e assistência aos clientes e gestão de arquivo clínico , com carácter irregular, quando se revelar necessária e horário entre as 08:00 e as 13,00 horas a que corresponde a quantia mensal de €400,00, por 6 meses prorrogável, com início a 1 de Junho de 2006; 17) Marlene ………………., com prestação de Assistente clínica – gestão e marcação de consultas e MCDT’s, recepção, acompanhamento e assistência aos clientes e gestão de arquivo clínico -, com carácter irregular, quando se revelar necessária e dentro do horário de funcionamento das instalações (07:30 às 22:00, nos dias úteis e 08:00 e as 13:00 nos sábados), com pagamento a €4,15/hora de trabalho, sendo o pagamento mensal em função das horas de trabalho, por um período de 6 meses, prorrogável, com início a 1 de Outubro de 2007; 18) Paula A …………………., com prestação de Assistente clínica – gestão e marcação de consultas e MCDT’s, recepção, acompanhamento e assistência aos clientes e gestão de arquivo clínico -, com carácter irregular, quando se revelar necessária e dentro do horário de funcionamento das instalações (07:30 às 22:00, nos dias úteis e 08:00 e as 13:00 nos sábados), com pagamento a €4,15/hora de trabalho, sendo o pagamento mensal em função das horas de trabalho, por um período de 6 meses, prorrogável, com início a 1 de Maio de 2007; 19) Andreia ………………, com prestação de Assistente clínica – gestão e marcação de consultas e MCDT’s, recepção, acompanhamento e assistência aos clientes e gestão de arquivo clínico -, com carácter irregular, quando se revelar necessária e dentro do horário de funcionamento das instalações (07:30 às 22:00, nos dias úteis e 08:00 e as 13:00 nos sábados), com pagamento a €4,15/hora de trabalho, sendo o pagamento mensal em função das horas de trabalho, por um período de 6 meses, prorrogável, com início a 15 de Abril de 2008; 20) Ana …………………, com prestação de Assistente clínica – gestão e marcação de consultas e MCDT’s, recepção, acompanhamento e assistência aos clientes e gestão de arquivo clínico -, com carácter irregular, quando se revelar necessária e dentro do horário de funcionamento das instalações (07:30 às 22:00, nos dias úteis e 08:00 e as 13:00 nos sábados), com pagamento a €4,15/hora de trabalho, sendo o pagamento mensal em função das horas de trabalho, por um período de 6 meses, prorrogável, com início a 1 de Agosto de 2007; 21) Gisela ………………, com prestação de Assistente clínica – gestão e marcação de consultas e MCDT’s, recepção, acompanhamento e assistência aos clientes e gestão de arquivo clínico , com prestação, nas instalações da impugnante no período compreendido entre as 08:00 e as 13,00 horas, a que corresponde o pagamento de €800, por um período de 6 meses, prorrogável, com início a 6 de Junho de 2005; 22) Glória ………….., com prestação de Assistente clínica – gestão e marcação de consultas e MCDT’s, recepção, acompanhamento e assistência aos clientes e gestão de arquivo clínico -, com prestação, nas instalações da impugnante no período compreendido entre as 19:00 e as 22:00 horas, a que corresponde o pagamento de €300,00 por um período de 6 meses, prorrogável, com início a 19 de Março de 2007; 23) Maria …………………… M) Todos os trabalhadores emitiram recibos verdes para quitação do que recebiam da impugnada (fls do PAT); N) A impugnante foi notificada da liquidação em 30-09-2011; O) A impugnação deu entrada em 03-01-2012 (fls 2, dos autos). *** A decisão recorrida consignou como factualidade não provada o seguinte: “Não se dá como provado que Manuel …………………….., estivesse reformado no período de 2005 a 2008. Bem como não se fez qualquer prova da existência de colaboradores da impugnante que trabalhassem em outros locais ou empresas. “ *** A motivação da matéria de facto assentou no seguinte: “Relativamente à matéria de facto o Tribunal não tem que se pronunciar sobre tudo o que foi alegado pelas partes, cabendo-lhe, sim, o dever de seleccionar os factos que importam para a decisão e discriminar a matéria provada da não provada (cfr. art.º 30 123.º, n.º 2, do CPPT e artigo 607.º, n.º 3 do CPC, aplicáveis ex vi artigo 2º al e) do CPPT). Deste modo, os factos pertinentes para o julgamento da causa são escolhidos e recortados em função da sua relevância jurídica, a qual é estabelecida em atenção às várias soluções plausíveis da(s) questão(ões) de Direito (cfr. anterior artigo 511.º, n.º 1, do CPC, correspondente ao actual artigo 596.º, aplicável ex vi do artº 2º al e) do CPPT). Assim, tendo em consideração as posições assumidas pelas partes, à luz do artigo 110.º nº 7 do CPPT, a prova documental e testemunhal, e o PA juntos aos autos, consideraram-se provados, com relevo para a decisão, os factos acima elencados, tendo em conta que, como se escreveu no Ac. do TCA-Sul de 26-06-2014, proferido no processo 07148/13, “o valor probatório do relatório da inspecção tributária (...) poderá ter força probatória se as asserções que do mesmo constem não forem impugnadas”. Em especial, para além do referido supra, os factos dados como provados nos pontos B), C), H), I), tiveram em conta todos os elementos juntos ao processo de averiguações, constantes dos 4 volumes, em apenso, que constituem o PAT e que tiveram em conta os depoimentos de colaboradores da impugnante, contratos, emissão de recibos verdes, não se denotando incongruências nem existindo outros meios de prova susceptíveis de fundar qualquer dúvida razoável relativamente aos factos em causa, mesmo considerando a prova testemunhal reproduzida em audição de testemunhas os quais não foram suficientemente concretizadores. Não se dá como provado que Manuel …………………… ou qualquer dos outros colaboradores enunciados no artº76º da pi, estivessem reformados, no período em que prestou serviço da impugnante. No caso e, para além da afirmação feita por Manuel ………………, em sede de inquirição de testemunhas, outra prova não foi feita. Não se deram como provadas nem não provadas alegações feitas pelas partes, e apresentadas como factos, consistentes em afirmações estritamente conclusivas, insusceptíveis de prova e cuja veracidade se terá de aferir em relação à concreta matéria de facto acima consolidada, designadamente os factos constantes dos artºs 26º a 72º da pi, que na sua maioria são enxertos do relatório de inspecção. Com efeito da prova reproduzida em sede de inquirição extrai-se o seguinte: Declarações de parte de João …………………….., médico e gestor, referiu que: Foram inquiridas algumas pessoas e tem uma opinião que a SS generalizou de forma incorrecta para a totalidade das pessoas e que não ouviu nem as pessoas nem a parte. Não tendo sido feito um apuramento caso acaso, não se tendo apurados os factos relativamente ás restantes pessoas. A empresa, na altura tinha mais de 200 colaboradores e a regra de admissão das pessoas: cargos ou funções de dependência com médicos que eram contratados em prestações de serviços; a actividade era variável e havia um número de pessoas que acompanhavam os médicos. Referiu que no primeiro levantamento tinham 90 e tal pessoas que funcionavam em vários hospitais e clinicas em regime liberal. A SS generalizou para um conjunto de outras pessoas sem ter ouvido essas pessoas ou a parte, generalizou para a totalidade das pessoas que crê serem cerca de 50 e tal pessoas, o que significou um apuramento de montante que é incorrecto. No caso a regra de admissão das pessoas: médicos e pessoas com dependência com estes eram contratados em regra como prestadores de serviços. A maior parte das pessoas tinham outros empregos, quer os médicos e assistentes clínicos trabalhavam para outras empresas. A título de exemplo a Sr. D. Ilda que era funcionário de limpeza nas Forças Armadas e precisávamos de uma pessoas, uma ou duas horas, para apoio; Maria ………… fazia umas horas; estafetas que tinham uma actividade regular que faziam de vez em quando algum apoio ao domicilio . Rita …………. foi contratada para organizar ficheiros clinico por três ou quatro meses; Rita A. …………, que foi contratada por dois ou três meses, contratada para carregar ficheiros, Ana Ca………….. que foi contratada por 4 meses para organizar ficheiros de clientes; várias pessoas reformadas. São várias pessoas que não se englobavam nos argumentos utilizados pela SS. Nesse período a maior parte dos médicos faziam acompanhar de uma assistente de consultório. A SS pegou nesses caso e generalizou para outras que tinham funções meramente pontuais. Da inquirição das testemunhas resultou: Rui …………….., médico, à matéria respondeu: Na altura tinha um acordo com a I………… e prestava serviços em outras unidades de saúde, era considerado como dependente na I……, com funções de Director das unidades clínicas. Quanto à colaboradora Brigite foi o responsável pela sua contratação, tem uma função de coordenação; a Ilda Fernandes fazia limpezas era funcionária nas forças armadas em Oeiras e prestava apoio pontual algumas horas e às vezes ao Sábado; Maria ………….. fazia apoio ao médico e trabalhava noutro sítio; Rita ………. foi contratada por um período de 4 meses; Rita A …………o foi contratada por 2 ou 3 meses para carregar ficheiros; Catarina …………. trabalhava em função de horas; Diogo, Alberto ………… e José ………….es estavam reformados; José S…… admitido em manutenção, obras, montagens em regime de contrato de prestação de serviços. Houve colaboradores que foram admitidos em contratos de prestação de serviços inicialmente. No que respeita à formação disse que havia formação sobre os sistemas de informação. Quanto a férias havia no contrato uma espécie de banco de pagamento de um mês de férias; a remuneração é à hora, nos Sábados o valor hora era diferente. Manuel A …………………….., reformado, referiu que fez sempre o mesmo serviço: recolha de roupa, entrega de exames médicos, … Mais referiu que trabalhava por conta própria e depois de reformado passou a trabalhar em recibos verdes, passou a trabalhar para a I........., 8 horas de trabalho. Fez os descontos para o IRS e SS. Brigite ……………., coordenadora, referiu que Ana catarina foi subcontratada por 3 ou 4 meses; Ilda ………. colaborou com a I......... e era funcionária das Forças Armadas; Nélia …….. foi subcontratada para inventariação física dos equipamentos, mobiliária para a migração para o sistema informático, por 9 meses e ultrapassou o prazo; Manuel …………. era contabilística é um trabalhador independente; Maria …………… era trabalhadora dependente numa outra empresa; José ………… era solicitado quando era preciso. Susete ……….., financeira referiu: Alberto ……….. era reformado, ia aos correios, ao banco, era chamado quando preciso; especificou que a I......... explorava um gabinete de colheitas nas Forças Armadas e a Ilda prestava aí serviço, a I......... pagava-lhe à hora. Rui ………… e Ana J ………………., inspectores do ISS, confirmaram todas as diligências efectuadas durante a inspecção.” *** III-FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
In casu, a Recorrente, não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, na parte que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações oficiosas de contribuições e quotizações devidas à Segurança Social, respeitantes aos anos de 2007 e 2008, no montante total €119.712,19. Em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso. Assim, ponderando o teor das conclusões de recurso cumpre aferir se o Tribunal a quo: Ø Incorreu em nulidade por omissão de pronúncia; Ø Se cometeu erro de julgamento, por errónea interpretação dos pressupostos de facto e de direito, na medida em que: § Julgou improcedente a arguida inconstitucionalidade; § Sentenciou que não se encontra caducado o direito à liquidação respeitante aos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho e agosto de 2007. Ø Procedendo o erro de julgamento, aferir do direito à condenação no pagamento dos juros indemnizatórios na exata proporção. Comecemos, então, pela arguida nulidade por omissão de pronúncia. A propósito da omissão de pronúncia dispõe o artigo 125.º, nº1, do CPPT que constitui nulidade a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar. Preceituando, por seu turno, a primeira parte da alínea d), do nº 1, do artigo 615.º do CPC, que a decisão é nula, quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. Na verdade, a nulidade da decisão por omissão de pronúncia sucede apenas quando a mesma deixe de decidir alguma das questões suscitadas pelas partes, salvo se a decisão tiver ficado prejudicada pela solução dada a outra questão submetida apreciação do Tribunal. Dir-se-á, neste particular e em abono da verdade que, as questões submetidas as apreciações do tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as exceções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio. De notar para o efeito que, as questões não são passíveis de qualquer confusão conceptual com as razões jurídicas invocadas pelas partes em defesa do seu juízo de valoração, porquanto as mesmas correspondem a simples argumentos e não constituem questões na dimensão valorativa preceituada no citado normativo 615.º, nº 1, alínea d), do CPC. Conforme doutrinado por ALBERTO DOS REIS (1) “[s]ão, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão” . Apreciando. Alega a Recorrente que a decisão recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia na medida em que não apreciou o pedido de pagamento de juros indemnizatórios realidade que tinha sido, contudo, peticionada. Importa, contudo, relevar que na sequência da arguição da nulidade da sentença relativamente aos juros indemnizatórios a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo, supriu a mesma tendo julgado procedente o pedido de condenação no pagamento de juros indemnizatórios, no respeitante, naturalmente, à parte julgada procedente. Ora, de harmonia com o consignado no artigo 617.º, nº2 do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT, se o juiz “suprir a nulidade ou reformar a sentença, considera-se o despacho proferido como complemento e parte integrante desta, ficando o recurso interposto a ter como objeto a nova decisão”. Sendo que, uma vez notificado, o Recorrente pode no prazo de 10 dias, “desistir do recurso interposto, alargar ou restringir o respetivo âmbito, em conformidade com a alteração sofrida pela sentença, podendo o recorrido responder a tal alteração, no mesmo prazo”. Sendo, igualmente de relevar que, caso o Recorrente opte em função do teor da decisão incidental, pela desistência do recurso, cabe ao Recorrido, no prazo de 10 dias, tomar a iniciativa de ativar a subida do recurso, de modo a assegurar que seja apreciada a alteração introduzida na sentença, assumindo a posição de Recorrente (artigo 617.º, nº 4 do CPC). Ora, como já devidamente evidenciado anteriormente a Meritíssima Juiz a quo supriu a nulidade da sentença, reputando verificada a omissão de pronúncia, suprindo-a, reconhecendo a peticionada condenação no pagamento de juros indemnizatórios, na parte julgada procedente. Nessa conformidade, e em consequência foram ambas as partes notificadas do teor do aludido despacho, mantendo-se silentes. Com efeito, nem o Recorrente desistiu do recurso interposto -entenda-se desistência parcial do recurso e, naturalmente, na parte respeitante a este fundamento de nulidade por omissão de pronúncia (artigo 615.º, nº 1, al e) do CPC)-nem a Recorrida reagiu contra a alteração sofrida pela sentença. Ora, face ao supra expendido resulta que, não obstante o recurso resultar fundado no momento em que foi interposto certo é que, passando a ter como objeto a nova decisão, deixou de ter utilidade, na medida em que foi inteiramente satisfeita a alegada pretensão material omitida, entenda-se quanto aos juros indemnizatórios. Face ao exposto, existe uma inutilidade parcial da instância do recurso nos moldes anteditos, por parcial perda superveniente de objeto, nos termos do artigo 277.º, alínea e) do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º alínea e) do CPPT, e que será declarada a final. Neste âmbito, vide, designadamente, Aresto deste TCAS, prolatado no âmbito do processo nº 1759/09, datado de 18 de novembro de 2021, o qual adere à doutrina do Acórdão Uniformizador, do Pleno das secções cíveis do STJ, de 14 de maio de 2015, proferido no processo nº 1520/04.3TBPBL.C1.S1-A. De relevar, neste concreto particular, que tal não obsta, naturalmente, que este Tribunal, sendo caso disso, ou seja, enquanto consequência dimanante da procedência da ação ajuíze da condenação no pagamento dos juros indemnizatórios nessa exata proporção e que em nada colidirá com a questão supra, porquanto a exorbita. *** Aqui chegados, há, então, que apreciar do erro de julgamento atinente às inconstitucionalidades arguidas. Advoga a Recorrente que a decisão recorrida incorre em erro de julgamento quando julga improcedente a arguida inconstitucionalidade das normas de incidência das contribuições constantes do Decreto Regulamentar 12/83, de 12 de fevereiro. Densifica, nesse âmbito, que os artigos 1.º e 2.º, alínea a), do Decreto Regulamentar 12/83, de 12 de fevereiro, estipulam que os trabalhadores e empregadores contribuem para a Segurança Social sobre as remunerações recebidas e pagas, entendendo-se como remunerações designadamente a remuneração base, as diuturnidades, as comissões, os prémios de rendimento, de produtividade, de assiduidade, entre outros, ou seja, trata-se das normas de incidência subjetiva e objetiva das contribuições. Sendo que é entendimento unânime que, após a Revisão Constitucional de 1982, às contribuições para a Segurança Social se aplica o regime legal dos impostos. Propugnando, assim, que mediante leitura do Decreto Regulamentar 12/83, de 12 de fevereiro, dele dimana que o mesmo foi aprovado pelo Governo, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da CRP, pelo que as liquidações oficiosas visadas tendo por fundamento o referido Decreto Regulamentar violam os nº 2 e 3 do artigo 103.º e a alínea i) do nº 1 do artigo 165.º e alínea b) do n º 1 do artigo 198.º, todos da CRP. Vejamos, então. Comecemos por ter presente a fundamentação jurídica constante na decisão recorrida e que esteou a improcedência. A decisão recorrida após estabelecer o enquadramento normativo, ajuíza, designadamente, o seguinte: “Temos pois por seguro que, em temos doutrinais e jurisprudenciais, as contribuições para a Segurança Social são consideradas, à luz do actual quadro legislativo, como impostos (pese embora com algumas peculiaridades). No caso tal vem a defender a entidade impugnada, adere-se aqui ao entendimento sufragado pelo STA de 10-01-2007 que por seu turno invoca o Ac do mesmo Tribunal ao sustentar a “constitucionalidade superveniente das normas de incidência das contribuições constantes do DR 12/83, de 12-02 e do DR nº 53/83, de 22-06, após o início da vigência da lei nº 28/84, de 14-08”, vigente à data de verificação do acto tributário, nada mais havendo a acrescentar. Improcedendo este argumento.” E a verdade é que não se vislumbra qualquer erro de julgamento ajuizando-se, igualmente, que não se verifica a arguida inconstitucionalidade, sendo esta a doutrina que tem vindo a ser adotada pelos Tribunais Superiores, designadamente, do STA, daqui se destacando a fundamentação jurídica expendida no Aresto prolatado no âmbito do processo nº 484/11, datado de 10 de novembro de 2021 , e demais jurisprudência nela convocada, mormente, do Tribunal Constitucional, a qual se acolhe, na íntegra, e se extrata na parte que, ora, releva: “Vício de violação de lei, por inconstitucionalidade dos artigos 1.º e 2.º do Decreto Regulamentar n.º 12/83, de 12/02, e do Decreto Regulamentar n.º 53/83, de 22/06. Alega a Recorrente que o Decreto Regulamentar n.º 12/83, de 12/02, é material e formalmente inconstitucional por violar o disposto nos artigos 103.º, n.ºs 2 e 3, e 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa. Sobre esta matéria pronunciou-se o Tribunal recorrido da seguinte forma (despacho de página 471 do SITAF): «A Impugnante alega que a alínea d) do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 12/83, de 12.02, na redacção introduzida pelo Decreto Regulamentar n.º 53/83, de 22.06, ao concretizar o conceito de remuneração para efeitos de definição da base de incidência das contribuições para a Segurança Social, é formalmente inconstitucional por violação do n.º 2 do artigo 103.º da Constituição da República Portuguesa (doravante, CRP). Mais alega que as contribuições para a Segurança Social assumem natureza tributária e devem ser consideradas como impostos, motivo pelo qual estão sujeitas ao princípio da legalidade previsto no n.º 2 do artigo 103.º da CRP, segundo o qual a norma regulamentadora dos elementos essenciais dos impostos só pode ser criada por lei ou por decreto-lei autorizado. Alega ainda que os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Regulamentar n.º 12/83, de 12.02, na redacção dada pelo Decreto-Regulamentar n.º 53/83, de 22.06, concretizam a base de incidência das contribuições para a Segurança Social (como resulta do preâmbulo do referido diploma), o que viola os artigos 17.º, n.º 2 do artigo 103.ºe alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP, pelo que deve o Tribunal recusar a aplicação dos referidos preceitos. Vejamos. Constitui entendimento unânime que as contribuições para a Segurança Social constituem prestações pecuniárias de carácter obrigatório e definitivo afectas ao financiamento da Segurança Social destinadas a um fim público de protecção social (neste sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, de 23.03.2017, proferido no âmbito do processo n.º 240/13.2BEFUN, disponível em www.dgsi.pt). Deste modo, as contribuições configuram-se como verdadeiros impostos ainda que apenas para efeitos de reserva de lei parlamentar. Dispõe o n.º 2 do artigo 103.º da CRP que “Os impostos são criados por lei, que determina a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes”. Neste sentido, estipula a alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP que a competência para a “Criação de impostos e sistema fiscal e regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas” é, salvo autorização ao Governo, exclusiva da Assembleia da República. O Decreto-Regulamentar n.º 12/83, de 12.02, regulamenta a base de incidência das contribuições para a Segurança Social e foi emanado pelo Governo ao abrigo da base XXXIII da Lei n.º 2115, de 18.06.1962 e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição (como resulta do preâmbulo do referido diploma). Assim, o referido diploma reveste a natureza de um regulamento que foi emanado pelo Governo para dar execução à Lei n.º 2115, de 18.06.1962. Quando a Lei n.º 2115, de 18.06.1962, foi revogada pela Lei n.º 28/84, de 14.09.1984 (que aprovou a primeira Lei de Bases da Segurança Social), mantiveram-se transitoriamente em vigor as disposições complementares e regulamentares das Leis n.º 2115 e 2120 que não contrariassem o preceituado na referida Lei de Bases (cfr. n.º 2 do artigo 83.º da Lei n.º 28/84, de 14.09.1984). Ora, considerando que o Decreto-Regulamentar n.º 12/83, de 12.02, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Regulamentar n.º 53/83, de 22.06, visa precisamente regulamentar a Lei n.º 2115, nos termos já referidos, dúvidas não restam de que este diploma se manteve em vigor. Sendo assim, o diploma em apreço reveste a natureza de um regulamento do Governo anterior às revisões constitucionais de 1989 e 1997, publicado ao abrigo do n.º 6 e 7 do artigo 115.º da CRP na redacção então em vigor (e que corresponde ao actual n.º 6 e 7 do artigo 112.º da CRP) e que se manteve em vigor ao abrigo de uma Lei emanada pela Assembleia da República ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 168.º da CRP na redacção então em vigor. Face ao exposto, não se vislumbra no caso em apreço que ocorra violação do disposto n.º 2 do artigo 103.º da CRP (no mesmo sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, datado de 20.12.2012, proferido no âmbito do processo n.º 3143/06BEPRT, cuja cópia foi junta aos autos com as alegações do Recorrido), pelo que improcede o vício alegado pela Impugnante.» O entendimento adotado pelo Tribunal recorrido está em sintonia com o que este Tribunal há muito decidiu sobre a constitucionalidade do Decreto Regulamentar que serve de suporte legal ao apuramento das contribuições impugnadas, designadamente no recurso n.º 21.459, no acórdão de 03 de dezembro de 1997, no qual se pode ler: “Como se vê no acórdão do Tribunal Constitucional de 14.II.1996, com o nº 183/96, publicado no DR II de 23.V.1996, «as contribuições para a segurança social que têm como sujeito passivo a entidade patronal – e são essas as únicas que aqui importa considerar -, quer sejam havidas como verdadeiros impostos, quer sejam consideradas como uma figura contributiva de outra natureza, é seguro que sempre deverão estar sujeitas aos requisitos a que aqueles se acham constitucionalmente obrigados». É sabido que a lei constitucional reguladora da competência para a prática de um determinado acto legislativo é a que se acha em vigor na data em que se haja concluído o respetivo processo de formação. Ora, a regulamentação das constituições para a Segurança Social é muito anterior à Constituição de 1976 – DL nº 45.256, de 23.IX.63 e Lei nº 2115, de 18.VI.1966 – Base XXXIII-, por isso foi publicada de acordo com a Constituição de 1933 (V. Professor Jorge Miranda, Direito Constitucional e ordinário anterior, in Estudos Sobre a Constituição. Vol. II, pág. 361, e acórdão do Tribunal Constitucional nº 20/84, de 22.II, in DR II de 17.V.84). Só a partir da Revisão constitucional de 1989 – que deu nova redacção ao artigo 106.º, 1, passando a referir, além do Estado, outras entidades públicas – as receitas parafiscais, que, na generalidade, se comportam como verdadeiro impostos (V. Professor Teixeira Ribeiro, RLJ, 126, pág. 173,), passaram a estar sujeitas às mesmas regras (reserva de lei, autorização anual de cobrança, inscrição orçamental, etc.). Segue-se que as contribuições para a segurança social em cobrança coerciva no processo a que foi deduzida a presente oposição, porque criadas por diplomas anteriores à Constituição de 1976, não envolvem a violação desta.»” Este foi também o entendimento que foi acolhido pelo TCAN no âmbito do processo nº 01188/09.0BEPRT, de 13 de fevereiro de 2025, cujo sumário se extrata na parte que, ora, releva: “As contribuições para a Segurança Social em cobrança coerciva foram criadas muito antes da entrada em vigor da Constituição de 1976, por isso não são inconstitucionais, dado que a lei constitucional reguladora da competência para a prática de um determinado acto legislativo é a que se acha em vigor na data em que se acha concluído o respectivo processo de formação.” Ora, face a todo o supra expendido, adere-se, na íntegra e sem reservas, e sem necessidade de quaisquer considerandos adicionais, ao aludido entendimento secundando-se, por conseguinte, a constitucionalidade dos diplomas legais convocados e nos moldes anteditos. *** Analisemos, ora, o erro de julgamento respeitante à caducidade do direito à liquidação. Advoga a Recorrente que respeitando as contribuições em contenda aos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho e agosto de 2007 e tendo a notificação da liquidação visada ocorrido a 30 de setembro de 2011, encontra-se caducado o direito à liquidação. Corporiza essa caducidade pela própria natureza das contribuições em causa, as quais equipara a imposto de obrigação única, e nessa medida propugna que o prazo de quatro anos para efeitos de contagem do prazo de caducidade do respetivo direito à liquidação, conta-se a partir do dia vinte do mês seguinte a que dizem respeito as contribuições. Vejamos, então. Analisemos, ora, qual a fundamentação jurídica que norteou a improcedência sentenciada na decisão recorrida. “[n]o caso presente, tal como na situação a que alude o aresto apontado, foi impugnada uma liquidação oficiosa efectuada pela Segurança Social na sequência de investigação em que se apurou Remunerações não declaradas à SS. Trata-se, portanto, como se refere no descrito aresto, de uma liquidação oficiosa por iniciativa do Instituto da Segurança Social, efectuada em suprimento das obrigações dos contribuintes, e que constitui, por isso, um verdadeiro acto administrativo declarativo de liquidação de um tributo, praticado por autoridade pública. Reportando-se os factos tributáveis aqui em questão ao ano de 2005 e 2006, os quatro anos a que se refere o art. 45º, nº 1, da LGT, na ausência de qualquer causa de suspensão (art. 46º da LGT), completaram-se em 2009 e 2010, mas já não no que respeita ao ano de 2007. Procedendo nesta parte a excepção de caducidade do direito de liquidar as contribuições relativamente aos anos de 2005, no montante de €45.287,88 e 2006 no montante de €51.292,38, num total de €96.580,26.” Vejamos, então, se o Tribunal a quo incorreu no erro de julgamento que lhe é assacado. In casu, não é controvertido que nos encontramos perante liquidações oficiosas, que as mesmas se encontram sujeitas ao regime da caducidade estabelecido na LGT, concretamente do artigo 45.º do citado diploma legal, sendo que a dissonância se reporta, como visto, ao concreto cômputo do prazo, por reporte à natureza das dívidas subjacentes. Neste conspecto, comecemos por convocar o Acórdão do Pleno proferido no processo nº 02108/2007, de 08 de janeiro de 2008, que aborda de forma exaustiva, detalhada e profícua, a questão da caducidade do direito à liquidação e demais considerandos de direito computados de relevo, eximindo-nos, portanto, de expender novas considerações, reproduzindo aqui o raciocínio jurídico vertido no mesmo, o qual foi acolhido em ulteriores Arestos prolatados pelo STA, e também pelos TCAS e TCAN, dele se extratando, designadamente, o seguinte: “(…) Temos pois por seguro que, em temos doutrinais e jurisprudenciais, as contribuições para a Segurança Social são consideradas, à luz do actual quadro legislativo, como impostos (pese embora com algumas peculiaridades). Por outro lado, e como já ficou dito, o caso em apreço tem características específicas porque não está em causa uma situação de autoliquidação mas sim uma liquidação oficiosa de contribuições para a Segurança Social.(…) Casos há, como o dos presentes autos, em que a liquidação é oficiosa e resulta da iniciativa da Administração em suprimento das obrigações dos contribuintes.(…) Como se constata do probatório no caso subjudice foi impugnada uma liquidação oficiosa efectuada pela Segurança Social na sequência de investigação efectuada à recorrente em que se apurou a omissão de declaração de remunerações pagas aos seus trabalhadores bem como as correspondentes omissões de pagamento e de contribuições devidas referentes aos períodos de Julho de 2003 a Maio de 2007, no montante total de 1.071.750,77 €. Trata-se, portanto, de uma liquidação oficiosa por iniciativa do Instituto da Segurança Social, efectuada em suprimento das obrigações dos contribuintes, e que constitui, por isso, um verdadeiro acto administrativo declarativo de liquidação de um tributo, praticado por autoridade pública. (…) Sendo assim, ao direito de liquidar tais contribuições é aplicável, por força do disposto nos artigos 1.º, 2.º 3º da Lei Geral Tributária, o regime de caducidade do direito à liquidação previsto no artº 45.º do mesmo diploma legal, uma vez que o regime específico das quotizações e contribuições à Segurança Social não fixa um prazo especial de caducidade do direito de liquidação. Com efeito, tratando-se, como se trata, de um acto de liquidação de tributos, está sujeito ao regime de notificação dos actos tributários nos termos do disposto nos artigos 36º nº1 do CPPT e 77º nº6 da L.G.T., devendo ser notificado ao contribuinte no prazo de caducidade de quatro anos previsto no artigo 45º da Lei Geral Tributária. Ora no caso resulta do probatório (al.D) que a impugnante e ora recorrente foi apenas notificada em 06/01/2009 da elaboração oficiosa das declarações de remunerações a que correspondem omissões nas contribuições devidas no valor de € 1.071.750,77, por referência ao período de Julho de 2003 a Maio de 2007 (Doc. 1 da P1 e PAT apenso), não tendo sido alegado ou provado qualquer facto integrante de causa suspensiva do prazo de caducidade nos termos do artº 46º da Lei Geral Tributária. Deste modo e, tal como sustenta a recorrente, aplicando o regime de caducidade do direito de liquidação previsto no artº 45º, nº 1 da Lei Geral Tributária ao caso subjudice, mostra-se efectivamente caducado o direito de liquidação das contribuições para a Segurança Social referentes aos meses de Julho a Dezembro de 2003 e de Janeiro a Dezembro de 2004, cuja notificação foi efectuada em 9 de Janeiro de 2009.” (destaques e sublinhados nossos). No mesmo sentido, vide, designadamente, Acórdãos do STA prolatados no âmbito dos processos nºs 01481/13, de 26 de junho de 2014 (Pleno), 0766/13, de 21 de maio de 2014 e 01876/13, de 09 de abril de 2014. Ora, aplicando-se o aludido prazo de caducidade previsto no artigo 45.º da LGT, e aderindo à Jurisprudência supra expendida, ter-se-á de secundar o entendimento perfilhado pela Recorrente, na medida em que em ordem ao consignado no n.º 4 do citado normativo o prazo de caducidade conta-se, para os impostos de obrigação única (ressalvada a situação do IVA e a das retenções a título definitivo), a partir da data em que o facto tributário ocorreu (cfr. a este respeito o DL n.º 103/80, de 9 de maio). Daqui decorre, portanto, que o direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, sendo que nos impostos de obrigação única, o dies a quo coincide com a data em que o facto tributário ocorreu. Logo, o termo inicial da contagem do prazo de caducidade situa-se no primeiro dia ao mês seguinte àquele a que respeitam as contribuições por liquidar. Neste particular, vide Aresto deste Tribunal prolatado no âmbito do processo nº 566/13, de 25 de fevereiro de 2021 (2), que cita e acolhe demais Jurisprudência que convoca, o qual se extrata na parte que para os autos releva: “É aplicável, in casu, o prazo de 4 anos, previsto no n.º 1, desta disposição legal. Atendendo ao n.º 4 do art.º 45.º, da LGT, o prazo de caducidade conta-se, para os impostos de obrigação única (ressalvada a situação do IVA e a das retenções a título definitivo), a partir da data em que o facto tributário ocorreu (cfr. a este respeito o DL n.º 103/80, de 9 de maio). Com efeito, como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 21.05.2014 (Processo: 0766/13), em casos de liquidações oficiosas como a dos autos, “estamos perante um verdadeiro acto administrativo – tributário de liquidação de um tributo, um verdadeiro imposto de obrigação única”. In casu, sendo objeto do recurso os períodos compreendidos entre agosto de 2006 e abril de 2009, temos que o termo inicial da contagem do prazo de caducidade se situa “no primeiro dia ao mês seguinte àquele a que respeita a primeira das contribuições por liquidar (…) e no primeiro dia dos meses sucessivos” [Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 30.11.2016 (Processo: 01622/13); v. igualmente o Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 26.02.2014 (Processo: 01481/13)]. Ou seja, caso não haja quaisquer causas de suspensão do prazo de caducidade do direito à liquidação, o já mencionado prazo de 4 anos completar-se-ia: a) Para a situação mais antiga (agosto de 2006), a 31.08.2010; b) Para a situação mais recente (abril de 2009), a 30.04.2013.” Ora, transpondo o supra expendido para a realidade fática dos autos, resulta que estando em causa contribuições devidas à Segurança Social respeitantes aos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho e agosto de 2007, as mesmas à data em que foi notificado o ato de liquidação encontravam-se, igualmente, caducadas. Com efeito, a mais recente terá caducado em janeiro de 2011 e a mais antiga em agosto de 2011, na medida em que, não existindo quaisquer causas de suspensão do prazo de caducidade -aliás tal assunção é não controvertida, foi computada enquanto tal na decisão recorrida e sem que tenha merecido qualquer censura, neste e para este efeito, quer pela Recorrente, quer pela Recorrida- a Recorrente só foi notificada da liquidação em 30 de setembro de 2011, o que significa, portanto, que em relação aos períodos compreendidos entre janeiro de 2007 e agosto de 2007 já tinha decorrido o prazo de caducidade do direito à liquidação no caso dos períodos em análise. Atento o teor da alínea M) das conclusões nada cumpre dirimir, neste concreto particular, quanto às demais contribuições as quais naturalmente se mantém na ordem jurídica. Face ao exposto procede a pretensão da Recorrente, quanto às contribuições supra evidenciadas. *** Aqui chegados, cumpre aferir do pedido de pagamento de juros indemnizatórios, cuja análise representa uma consequência direta dessa mesma procedência e nessa exata proporção. Sendo que, in casu, entendemos que face ao vício que determina a anulação do ato, o mesmo não permite comportar o pagamento de juros indemnizatórios, na medida em que não é passível de ser configurado como “erro imputável aos serviços”, para efeitos do artigo 43.º, n.º 1, da LGT porquanto este apenas abrange o “erro sobre os pressupostos de facto ou de direito imputável à Administração Tributária”. In casu, como visto o vício que fundou a procedência e determina a anulação do ato de liquidação relativamente às contribuições supra expendidas, coaduna-se com a falta de notificação da liquidação dentro do prazo de caducidade, não sendo, portanto, passível de qualificação como erro imputável aos serviços, não legitimando, assim, qualquer pagamento de juros indemnizatórios. [Vide, designadamente Acórdão do STA, prolatado no âmbito do processo nº 01610/13, datado de 12 de fevereiro de 2015, Acórdão do Pleno do STA, proferido no processo nº 037/19.6BALSB, datado de 04 de novembro de 2020, e bem assim nos Acórdãos do STA, proferidos igualmente em Plenário, da Secção de Contencioso Tributário, processos nºs 02009/18.9BALSB, de 30 de setembro de 2020, e 2005/18, de 29 de janeiro de 2020, e Processo nº 011/23.8BALSB, de 21-06-2023, Pleno da Secção do STA, Uniformização de Jurisprudência] (3). Destarte, tudo visto e ponderado e sem necessidade de mais considerações, improcede o pedido de pagamento de juros indemnizatórios. *** IV. DECISÃO Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO, SUBSECÇÃO COMUM, deste Tribunal Central Administrativo Sul em: - JULGAR PARCIALMENTE EXTINTA A LIDE DE RECURSO no respeitante à procedência dos juros indemnizatórios. - CONCEDER PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, da forma que infra se dispõe: o CONCEDER PROVIMENTO AO RECURSO, REVOGAR A DECISÃO na parte respeitante às contribuições devidas à Segurança Social dos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho e agosto de 2007 no valor global de €27.619,74, julgando procedente a anulação do respetivo ato de liquidação na exata proporção, e inerente reembolso da quantia indevidamente paga, e improcedente o pedido de pagamento dos juros indemnizatórios. o NEGAR PROVIMENTO no demais, com a consequente manutenção do ato impugnado na parte reputada de legal e respeitante ao período de 2008. Custas pela Recorrente, e pela Recorrida na proporção do respetivo decaimento que se fixa em 77% e 23%, respetivamente. Registe. Notifique. Lisboa, 30 de outubro de 2025 (Patrícia Manuel Pires) (Tiago Brandão de Pinho) (Margarida Reis) (1) Código de Processo Civil anotado, Volume V, Coimbra Editora, 1981 (reimpressão), pág. 143. (2) No mesmo sentido se infere do expendido no Aresto deste TCAS, prolatado no âmbito do processo nº 1148/14, datado de 19.10.2023. (3) Também este Tribunal já decidiu em situação similar à dos autos, designadamente, no âmbito dos processos nº 1871/08, de 23 de janeiro de 2025, 11/16, de 29 de fevereiro de 2024, 527/15, datado de 16 de novembro de 2023, 1353/04, de 11 de novembro de 2021 |