Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:10838/14
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:04/24/2014
Relator:PAULO PEREIRA GOUVEIA
Descritores:LICENCIAMENTO- LOTEAMENTO - ESTACIONAMENTO OBRIGATÓRIO-
RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL - RESERVA ECOLÓGICA NACIONAL
Sumário:É ostensivamente ilegal, por violação do artigo 9º do C.C., fazer uma interpretação “flexível”, para mais ou para menos, quanto à percentagem contida numa norma regulamentar com o seguinte teor: “Nos loteamentos urbanos, 58% da dotação de estacionamento obrigatório deve ser público e ficar garantido à superfície” (artigo 15º, nº 12, do RMUE de Tavira de 2003).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:

I. RELATÓRIO

· Q……….. – Associação …………………………… intentou

acção administrativa especial contra

· MUNICÍPIO DE TAVIRA.

Pediu ao tribunal da 1ª instância (T.A.C. de Loulé) o seguinte:

- Declaração de nulidade e, subsidiariamente, a anulação do despacho de 24/03/2009, proferido pela Vice-Presidente da Câmara Municipal de Tavira, que aprovou a operação de loteamento n.º216/2006.

- Em consequência, que seja ordenada a demolição de todos os trabalhos de construção efectuados no local, pela contra-interessada, na sequência do licenciamento ilegal do loteamento;

- Que seja indeferida a operação de loteamento por violar as leis aplicáveis;

- Que o Município de Tavira seja condenado à adopção dos actos e operações necessários para reconstituir a situação que existiria se o acto impugnado não tivesse sido praticado, designadamente, que seja condenado, em prazo a fixar pelo Tribunal, a demolir tudo o que a contra-interessada tiver edificado e ainda a fixar prazo para efectuar a reposição do terreno e a reconstituir o coberto vegetal na forma em que este se encontrava antes da S………….. ter dado início às obras relativas à operação de loteamento.

*

Por acórdão de 30-08-2013, o referido tribunal decidiu absolver os demandados do pedido.

*

Inconformada, a autora recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:

«(…)»

*

O recorrido município contra-alegou.

*

O recorrido TURISMO DE PORTUGAL contra-alegou, concluindo:

«(…)»

*

O recorrido MINISTERIO DA AGRICULTURA contra-alegou, concluindo:

«(…)»

*

A recorrida SORIMIM contra-alegou, concluindo:

«(…)»*

O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para se pronunciar como previsto na lei de processo.

Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência.

Teremos presente o seguinte: (i) o primado do Estado democrático e social de Direito material, num contexto de uma vida económica que serve a dignidade humana e o bem comum; (ii) os princípios jurídicos fundamentais, morais ou sobre-princípios vigentes; (iii) o tipo de sociedade plural reflectido na nossa Constituição (=estatuto jurídico fundamental da concreta comunidade de pessoas, com igual dignidade e socialmente organizadas, que compõem o Estado) e nos vários catálogos de direitos fundamentais, incluindo sobretudo a C.D.F./U.E., e ainda (iv) o primado do direito da U.E. como definido pelos juizes do TJUE.

*

II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1. FACTOS PROVADOS

«(…)»

II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO

OBJECTO DO RECURSO

Os recursos, que devem ser dirigidos contra a decisão do tribunal a quo e seus fundamentos, têm o seu âmbito objectivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso, alegação que apenas pode incidir sobre as questões que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido ou que devessem ser oficiosamente conhecidas.

Assim, o presente recurso demanda a apreciação, ante a decisão recorrida, das questões abaixo discriminadas de modo expresso.

O MÉRITO DO RECURSO

Aqui chegados, há melhores condições para se compreender o recurso e para, de modo facilmente sindicável pelas partes e eventualmente pelo STA, apreciarmos o seu mérito, preocupados com a aceitabilidade racional da decisão e tendo presente o Direito como uma ordem fundada numa auto-pressuposição axiológica dos cidadãos enquanto pessoas de certa comunidade política (1). O tribunal fá-lo de acordo com os valores, os princípios estruturantes do Estado, as normas jurídicas e os postulados ou máximas da ordem jurídica, sob a luz de um sentido universal-recíproco da ideia de imparcialidade. Atendemos logicamente aos princípios e às regras pertinentes; estas normas descobrem-se em concreto sob postulados hermenêutico-metódicos sujeitos à máxima da coerência aplicativa (2) (vd. os arts. 2º, 13º, 18º e 266º da CRP, o art. 52º da CDF/UE e os arts. 9º e 335º do CC), normas aquelas próprias dum sistema jurídico racional encimado (i) pelos valores ético-jurídicos da Justiça e da igual dignidade de cada ser humano, (ii) pela Constituição e (iii) pelos direitos e garantias fundamentais (cf. a DUDH, a CDF/UE e os arts. 2º, 13º e 18º da CRP) (3).

Vejamos, pois.

1

DA VIOLAÇÃO DO REGIME J. DA R.A.N. (vd. DL 73/2009)

A recorrente discorda do acórdão recorrido, porque considera que o despacho de 24-3-2009 do Vice-Presidente da CM de Tavira, que aprovou o loteamento requerido pela C-I, viola o regime jurídico da RAN.

A C-I recorrida discorda, invocando o artigo 22º/1-l) do DL 73/2009 (RJ da RAN).

Ora, o acórdão recorrido entendeu neste ponto o seguinte:

«Alega a autora que a designada “Rotunda do Almargem” é a rotunda norte do loteamento da “Quinta das Palmeiras” e que um dos acessos desta rotunda encontra-se projectado sob terreno não incluído na operação de loteamento e que se encontra classificado como RAN, pelo que foi violado o disposto no artigo 7.º, n.º1, alínea f) da Portaria n.º232/2008, de 11 de Março, bem como o Regime da Reserva Agrícola Nacional, aprovado pelo Decreto-lei n.º196/89, de 14 de Junho, em vigor à data.

O artigo 7.º, n.º1, alínea f) da Portaria n.º232/2008, de 11 de Março, estabelece que o pedido de licenciamento para a realização de operações de loteamento deve ser instruído com “Planta da situação existente à escala de 1:1000 ou superior, correspondente ao estado e uso actual do terreno e de uma faixa envolvente com dimensão adequada à avaliação da integração da operação na área em que se insere, com indicação dos elementos ou valores naturais e construídos, de servidões administrativas e restrições de utilidade pública, incluindo os solos abrangidos pelos regimes da Reserva Agrícola Nacional e da Reserva Ecológica Nacional e ainda as infra-estruturas existentes.

A norma citada refere-se aos elementos que devem instruir os pedidos de licenciamento de operações de loteamento, pelo que a sua eventual violação não consubstancia uma violação da Reserva Agrícola Nacional.

Não obstante, considerando que para aferir da violação da referida norma se impõe verificar se, como alega a autora, a rotunda norte do loteamento se situa em zona de Reserva Agrícola Nacional, apreciar-se-á tal alegada violação em conjunto com a invocada violação do regime da Reserva Agrícola Nacional, em virtude da factualidade pertinente para o efeito ser a mesma.

Quanto ao Regime da Reserva Agrícola Nacional, o artigo 8.º, n.º1, alínea a) do Decreto-lei n.º196/89, de 14 de Junho2, estabelece o seguinte:

“Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, os solos da RAN devem ser exclusivamente afectos à agricultura, sendo proibidas todas as acções que diminuam ou destruam as suas potencialidades agrícolas, designadamente as seguintes:

a) Obras hidráulicas, vias de comunicação, construção de edifícios, aterros e escavações”.

Por sua vez, o artigo 9.º, nºs 1 e 2 do referido diploma legal estabelece o seguinte:

“1. Carecem de prévio parecer favorável das comissões regionais da reserva agrícola todas as licenças, concessões, aprovações e autorizações administrativas relativas a utilizações não agrícolas de solos integrados na RAN.

2. Os pareceres favoráveis das comissões regionais da reserva agrícola só podem ser concedidos quando estejam em causa:

a) Obras com finalidade exclusivamente agrícola, quando integradas e utilizadas em explorações agrícolas viáveis, desde que não existam alternativas de localização em solos não incluídos na RAN ou, quando os haja, a sua implantação nestes inviabilize técnica e economicamente a construção; (...)

d) Vias de comunicação, seus acessos e outros empreendimentos ou construções de interesse público, desde que não haja alternativa técnica economicamente aceitável para o seu traçado ou localização; (...)

f) Obras indispensáveis de defesa do património cultural, designadamente de natureza arqueológica.”.

Atento o disposto no artigo 34. do Decreto-lei n.196/89, de 14 de Junho, são nulos todos os actos administrativos praticados em violação do artigo 9., n.1.

Ora, em primeiro lugar, cumpre referir que não resultou provado nos autos que a designada “Rotunda do Almargem” é a rotunda Norte do loteamento da “Quinta das Palmeiras” [cfr. factos não provados], pelo que se pode, desde já, concluir que o pressuposto de que a autora parte para concluir que o acto impugnado viola o regime da É ostensivamente ilegal, por violação do artigo 9º do C.C., fazer uma interpretação “flexível”, para mais ou para menos, quanto à percentagem contida numa norma regulamentar com o seguinte teor: “Nos loteamentos urbanos, 58% da dotação de estacionamento obrigatório deve ser público e ficar garantido à superfície” (artigo 15º, nº 12, do RMUE de Tavira de 2003).

não se verifica.

Com efeito, atenta a factualidade provada nos autos, conclui-se que a designada “Rotunda de Almargem”, a construir na Estrada Nacional 125, e o restabelecimento do Caminho Municipal 1236, que dará acesso à referida rotunda, não se situam no prédio a lotear, mas fora deste, sendo certo que a construção de uma tal rotunda e o restabelecimento do caminho já se encontravam previstos, desde 2007, na proposta de Requalificação da Estrada Nacional n.125 [alínea nn) dos factos provados].

Da factualidade provada nos autos resulta, também, que o Restabelecimento do Caminho Municipal 1236 ocupa 1103m2 de solos da Reserva Agrícola Nacional [alínea oo) dos factos provados].

Contudo, não obstante a projectada “Rotunda do Almargem” e respectivo acesso serem, por diversas vezes, referidos nos elementos constantes do processo de licenciamento, designadamente na Memória Descritiva e Justificativa [alíneas r) e t) dos factos provados], tal não significa, por um lado, que a sua construção caiba na operação de loteamento requerida pela contra-interessada e, por outro lado, e consequentemente, que o acto impugnado tenha aprovado a construção da rotunda e o restabelecimento do Caminho Municipal 1236.

Com efeito, o acto impugnado aprovou a operação de loteamento requerida pela contra-interessada, ou seja, a constituição do prédio denominado “Quinta das Oliveiras” em lotes destinados à edificação urbana, não fazendo parte de tal operação a construção da Rotunda do Almargem e o restabelecimento do Caminho Municipal 1236, sendo certo que a primeira se situa na Estrada Nacional 125, a qual, como é óbvio, não é parte do referido prédio, sendo domínio público do Estado, e o Caminho Municipal é parte integrante do domínio público municipal.

Acresce que resultou, também, provado nos autos que a operação de loteamento não prevê qualquer acesso à área de intervenção do loteamento através do Restabelecimento do Caminho Municipal 1236 e que não está contemplado qualquer acesso ao loteamento a partir da Rotunda da Almargem ou a partir do local da EN 125 onde se localizará a referida rotunda [alíneas ee) e ff) dos factos provados], bem como resultou provado que nenhum dos acessos previstos entronca com a projectada Rotunda ou com o Restabelecimento do Caminho Municipal [alíneas gg) e hh) dos factos provados].

Pelo exposto, considerando que o prédio objecto da operação de loteamento não se situa em zona abrangida pela Reserva Agrícola Nacional e que o Restabelecimento do Caminho Municipal 1236 não integra a referida operação de loteamento, concluímos, por um lado, que a contra-interessada não se encontrava adstrita a instruir o pedido de licenciamento com planta onde constasse a indicação dos solos abrangidos pelo regime da Reserva Agrícola Nacional e, por outro lado, que a operação de loteamento em causa nos autos não viola o referido Regime.

Assim, improcede a alegação da autora no sentido de que o acto impugnado viola o disposto no artigo 7.º, n.º1, alínea f) da Portaria n.º232/2008, de 11 de Março, e o Regime da Reserva Agrícola Nacional».

É entendimento acertado, que se adopta aqui.

Pelo exposto, improcedem estes pontos das conclusões do recurso.

Já depois deste despacho, o DL 73/2009, no referido artigo 22º/1-l) (4), veio ainda atenuar mais a restrição legal.

2

DA VIOLAÇÃO DO R.J.O.A.H.D.S.A. (DL 268/82 alterado pelo DL 86/2002)

Nos termos do artigo 95 do Decreto-lei n.269/98, de 10 de Julho, com a redacção introduzida pelo Decreto-lei n.º86/2002, de 6 de Abril,

“1. São proibidas todas e quaisquer construções, actividades ou utilizações não agrícolas de prédios ou parcelas de prédios das áreas beneficiadas, excepto as que, nos termos dos regulamentos provisório e definitivo da obra, forem admitidas como complementares da actividade agrícola.

2. Sem prejuízo do estabelecido nos artigos seguintes, são nulos todos os actos administrativos que licenciem ou autorizem obras ou actividades em violação do disposto no número anterior.

3. O Estado e demais pessoas colectivas públicas são responsáveis pelos prejuízos que advenham para os particulares de boa-fé da nulidade dos actos administrativos prescrita no número anterior”.

Por sua vez, o artigo 101. Nºs 1 e 2 do referido diploma legal estabelece o seguinte:

“1. A exclusão de prédios ou parcelas de prédios das áreas beneficiadas por obras de aproveitamento hidroagrícola e consequente desafectação da Reserva Agrícola Nacional só pode ser efectuada por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, na sequência de proposta do IHERA, instruída com parecer da respectiva Comissão Regional de Reserva Agrícola.

2. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a exclusão prevista no número anterior só é admissível desde que, além do cumprimento dos requisitos estabelecidos para a desafectação da RAN, não seja posta em causa a viabilidade técnica e económica ou o interesse público, nacional ou regional, conforme os casos, que determinou a realização da obra hidrográfica”.

Ora, como resulta do disposto no artigo 94. do Decreto-lei n.269/98, de 10 de Julho, com a redacção introduzida pelo Decreto-lei n.86/2002, de 6 de Abril, a sujeição dos prédios ao regime constante deste diploma legal deve ser inscrita na matriz e no registo predial, sendo certo que não resulta da factualidade provada que o prédio objecto da operação de loteamento em causa nos autos esteja sujeito ao referido regime.

Não resulta, igualmente, da factualidade provada nos autos que tenham sido realizadas obras de fomento hidroagrícola no referido prédio, sendo certo que a autora nada alega nesse sentido.

De facto, a autora e recorrente limita-se a alegar que do procedimento administrativo de licenciamento resulta que este não respeita a integridade do perímetro hidroagrícola da obra do Sotavento Algarvio, o que, no entanto, não resulta da factualidade provada nos autos.

Por outro lado, se a autora, quando alega que o acto impugnado viola o regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola, se está a reportar ao prédio onde se situa o Caminho Municipal 1236, o que não resulta claro da sua alegação, cumpre reiterar que o restabelecimento do referido caminho não cabe no objecto da operação de loteamento em causa nos autos, pelo que o acto impugnado é insusceptível de violar o referido regime, ainda que o prédio referido se localize, o que a autora não demonstra, em área beneficiada por obras de aproveitamento agrícola que caibam no âmbito de protecção do regime constante do Decreto-lei n.º269/98, de 10 de Julho, com a redacção introduzida pelo Decreto-lei n.º86/2002, de 6 de Abril.

Pelo exposto, improcede este ponto das conclusões do recurso.

3

DA VIOLAÇÃO DO R.P.D.M. (vd. artigos 30º, 31º/1, 32º e 35º/1)

Alega, também, a autora e recorrente que o acto impugnado viola o preceituado nos artigos 30.º, 31.º, n.º1, 32.º, n.º1 e 35.º, n.º1, alínea a) do Regulamento do PDM de Tavira, uma vez que a ocupação dos solos RAN e simultaneamente inseridos dentro do perímetro de rega não se encontra autorizado pelas entidades competentes, isto é, pelos Serviços do Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural, ou seja, pela Direcção-Geral da Agricultura.

Nos termos do artigo 30. do Regulamento do PDM de Tavira, “Os espaços agrícolas são constituídos pelas áreas do território destinadas a assegurar a produção agrícola alimentar ou não, integrando os solos incluídos na Reserva Agrícola Nacional (RAN) e outros solos cultivados com interesse local, subdividindo-se em áreas agrícolas preferenciais, áreas agrícolas condicionadas (I e II) e áreas agrícolas complementares”.

Por sua vez, o artigo 31., n.1 do referido Regulamento estabelece o seguinte:

“As áreas agrícolas preferenciais são constituídas por solos incluídos na Reserva Agrícola Nacional (RAN), no Perímetro de Rega do Sotavento, onde não ocorrem sobreposições com a Reserva Ecológica Nacional (REN) ou com zonas de protecção às captações públicas de água subterrânea”.

De acordo com o disposto no artigo 32., n.1 do Regulamento do PDM de Tavira, “As áreas agrícolas condicionadas I são constituídas por solos incluídos na RAN ou no Perímetro de Rega do Sotavento, bem como por outros solos com aptidão e uso actual agrícola, onde ocorre sobreposições com áreas de máxima infiltração (REN), outras áreas de vulnerabilidade hidrogeológica e ou com zonas de protecção às captações públicas de água subterrânea”.

Por fim, o artigo 35., n.1, alínea a), do referido Regulamento estabelece o seguinte:

“Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, ficam interditos nos espaços agrícolas: a) A destruição do revestimento vegetal, do relevo natural e da camada de solo arável desde que não integradas em práticas de exploração agrícola devidamente autorizadas pelas entidades competentes, à excepção no previsto no número seguinte”.

As normas regulamentares citadas procedem à caracterização dos espaços agrícolas e definem o respectivo regime, sendo certo que as áreas agrícolas condicionadas são constituídas, além do mais, por solos incluídos na RAN ou no Perímetro de Rega do Sotavento Algarvio.

Ora, como já referimos em sede de análise do vício de violação do regime da Reserva Agrícola Nacional, o prédio objecto da operação de loteamento em causa nos autos não se situa em zona abrangida pela Reserva Agrícola Nacional.

Por outro lado, como também, já referidos, embora o restabelecimento do Caminho Municipal 1236 ocupe 1103m2 de solos da Reserva Agrícola Nacional [alínea tt) dos factos provados], o mesmo não se situa no prédio a lotear, pelo que não é objecto da operação de loteamento aprovada pelo acto impugnado.

Com efeito, o acto impugnado não aprova o restabelecimento do Caminho Municipal 1236, mas apenas a constituição do prédio identificado na alínea a) dos factos provados em lotes destinados à edificação urbana, pelo que não estando este prédio incluído na Reserva Agrícola Nacional, o referido acto mostra-se insusceptível de violar as normas legais e regulamentares [v.g., do Regulamento do PDM de Tavira] que estabelecem o regime daquela Reserva.

Acresce que não resulta da factualidade provada nos autos que o prédio objecto da operação de loteamento se encontra dentro do Perímetro de Rega do Sotavento Algarvio [alínea ii) dos factos provados], sendo certo que a autora apenas alega que o já referido restabelecimento do Caminho Municipal 1236 se encontra dentro daquele Perímetro, o que, aliás, não logrou provar.

Pelo exposto, improcede este ponto das conclusões do recurso.

4

DA FALTA DE CEDÊNCIAS.

DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA e DA SUA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.

DOS ESTACIONAMENTOS.

Vejamos.

4.1

Nos termos do artigo 43.º do RJUE,

“1. Os projectos de loteamento devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.

2. Os parâmetros para o dimensionamento das áreas referidas no número anterior são os que estiverem definidos em plano municipal de ordenamento do território.

3. Para aferir se o projecto de loteamento respeita os parâmetros a que alude o número anterior consideram-se quer as parcelas de natureza privada a afectar àqueles fins quer as parcelas a ceder à câmara municipal nos termos do artigo seguinte.

4. Os espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de natureza privada constituem partes comuns dos lotes resultantes da operação de loteamento e dos edifícios que neles venham a ser construídos e regem-se pelo disposto nos artigos 1420.º a 1438.º­A do Código Civil”.

Atento o disposto na norma legal citada, conclui-se, com relevância para a questão que ora nos ocupa, que a natureza privada ou pública das parcelas não é relevante para aferir do preenchimento dos parâmetros de dimensionamento das áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.

Quanto às cedências, o artigo 44. do RJUE estabelece o seguinte:

“1. O proprietário e os demais titulares de direitos reais sobre o prédio a lotear cedem gratuitamente ao município as parcelas para implantação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas que, de acordo com a lei e a licença ou comunicação prévia, devam integrar o domínio municipal.

2. Para os efeitos do número anterior, o requerente deve assinalar as áreas de cedência ao município em planta a entregar com o pedido de licenciamento ou comunicação prévia.

3. As parcelas de terreno cedidas ao município integram-se no domínio municipal com a emissão do alvará ou, nas situações previstas no artigo 34., através de instrumento notarial próprio a realizar no prazo de 20 dias após a admissão da comunicação prévia, devendo a câmara municipal definir no momento da recepção as parcelas afectas aos domínios público e privado do município.

4. Se o prédio a lotear já estiver servido pelas infra-estruturas a que se refere a alínea h) do artigo 2. ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verdes públicos no referido prédio ou ainda nos casos referidos no n.4 do artigo anterior, não há lugar a qualquer cedência para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município, em numerário ou em espécie, nos termos definidos em regulamento municipal.

5. O proprietário e demais titulares de direitos reais sobre prédio a sujeitar a qualquer operação urbanística que nos termos de regulamento municipal seja considerada como de impacte relevante ficam também sujeitos às cedências e compensações previstas para as operações de loteamento”.

A cedência de parcelas de terrenos para o domínio municipal no âmbito de uma operação de loteamento, a que se refere o artigo 44º do RJUE, é eventual e resultará apenas do plano municipal, da operação de loteamento ou de a lei o impor (cfr. artigos 43º/3 e 44º RJUE).

Cfr., assim: JOÃO PEREIRA REIS et al., RJUE Anot.-Jurisp., 3ª ed., no comentário aos artigos 43º e 44º; FERNANDA PAULA OLIVEIRA et al., RJUE Comentado, 2ª ed., no comentário aos artigos 43º e 44º.

Cabe no âmbito da chamada discricionariedade administrativa a decisão sobre a necessidade de cedência para o domínio municipal de parcelas para implantação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e das infra-estruturas, o que significa que tal cedência não surge como obrigatória, podendo tais parcelas e infra-estruturas permanecer propriedade privada, sendo certo que, como já referimos, para efeitos do disposto no artigo 43.0, n0s 1 e 2, é irrelevante se as áreas afectas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos vão integrar o domínio municipal.

De outro modo, conclui-se que o juízo sobre a suficiência das infra-estruturas a que se refere a alínea h) do n.02 e sobre a necessidade de equipamentos e espaços verdes públicos no prédio a lotear é, também ele, um poder-dever discricionário, ou seja, há margem de livre decisão administrativa sem prejuízo das vinculações legais e dos princípios gerais de direito administrativo.

Tendo presente o supra exposto, vejamos o que dispõem o Regulamento do PDM de Tavira e o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação sobre as cedências para o domínio municipal e sobre as compensações, sendo certo que o pagamento destas últimas se encontra dependente de previsão em regulamento municipal, como resulta da parte final do n.04 do artigo 44.0 do RJUE.

O artigo 7.0, n.01, alínea b) do Regulamento do PDM de Tavira define “área de cedência” nos seguintes termos: “parcelas que, no âmbito das operações de loteamento, os proprietários e demais titulares de direitos reais sobre os prédios a lotear, cedem gratuitamente ao município para implantação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas que, de acordo com a lei e com a licença ou autorização de loteamento, devem integrar o domínio público municipal”.

Por sua vez, o artigo 14.º do referido Regulamento estabelece o seguinte:

“O licenciamento de qualquer operação de loteamento está sujeito a cedências de áreas para infra-estruturas e equipamentos públicos, estacionamento ou espaços verdes”.

E o artigo 17º:

“Regime de cedências

Em qualquer operação de loteamento, deverão ficar garantidas as cedências e a execução das infra-estruturas, tendo em conta o fim a que se destinam e a legislação específica:

1) Perfil mínimo do arruamento:

a) Níveis 1 e 3: faixa de rodagem de 6,5m e passeios laterais com 1,5m;

b) Nível 2: faixa de rodagem de 5,5m e passeios laterais com 1,2m;

2) Estacionamento automóvel:

a) Níveis 1 e 3: 1,5 lugares por fogo ou por 120 m2 de área bruta de construção;

b) Nível 2: 1 lugar por fogo ou por 120 m2 de área bruta de construção;

3) Espaços verdes e de utilização colectiva: 20 m2 por fogo ou por cada 120 m2 de área bruta de construção”.

O artigo 106º do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho de Tavira de 2003 estabelece que

Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e infra-estruturas urbanísticas que, de acordo com a lei e licença ou autorização de loteamento, devem integrar o domínio público municipal, integração essa que se faz automaticamente com a emissão do alvará”.

Relativamente às compensações, o artigo 107.º do RMUET estabelece o seguinte:

“1. Se o prédio em causa já estiver dotado de todas infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.

2. A compensação pode ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.

3. A Câmara Municipal pode optar pela compensação em numerário”.

Tendo presente o disposto nas normas legais e regulamentares citadas, vejamos a situação autos.

Da factualidade provada nos autos resulta que, na operação de loteamento em causa, não houve lugar a cedências para espaços verdes e equipamentos, tendo sido estipulado o pagamento de uma compensação financeira [alínea bb) dos factos provados].

Alega a autora e recorrente que o prédio a lotear não possui arruamentos viários e pedonais e não possui espaços verdes ou outros espaços de utilização colectiva. Contudo, da factualidade provada nos autos, designadamente do teor da Memória Descritiva e Justificativa, resulta que o plano/projecto de loteamento prevê espaços verdes e de utilização colectiva com uma área de 13 632 m2 de espaços privados e áreas destinadas a equipamentos de utilização colectiva de 5458m2, também elas privadas [alínea t) dos factos provados], bem como resulta, designadamente do teor da Informação Técnica n.2442/2008/DU, que se encontram previstos arruamentos viários e pedonais [alínea u) dos factos provados].

Ora, para dar cumprimento ao disposto no artigo 43., n°s 1 e 2, do RJUE, é irrelevante a natureza pública ou privada dos espaços e dos equipamentos, pelo que se impõe concluir que foi dado cumprimento ao disposto naquela norma [a autora nada alega quanto ao incumprimento dos parâmetros para o dimensionamento das áreas].

Por outro lado, como também já referimos, cabe no âmbito da chamada discricionariedade administrativa o juízo sobre a cedência de terrenos para o domínio municipal, bem como sobre a necessidade de equipamentos ou espaços verdes públicos no prédio a lotear, pelo que, considerando que a operação de loteamento em causa nos autos prevê espaços verdes e de utilização colectiva e áreas destinadas a equipamentos colectivos, e não tendo sido alegados e, por maioria de razão, provados quaisquer factos que permitam infirmar o juízo efectuado pela entidade demandada sobre a necessidade de tais áreas serem ou não públicas, improcede a alegação da autora no sentido de que foi violado o disposto no artigo 44., n.4, do RJUE.

Pelo exposto, improcede o invocado quanto às cedências, sem prejuízo da questão específica dos estacionamentos.

4.2

No que se refere aos lugares de estacionamento, importa ter presente o disposto no artigo 15º, nº 12, do RMUET, na redacção em vigor à data da prática do acto impugnado, a saber:

“Nos loteamentos urbanos, 58% da dotação de estacionamento obrigatório deve ser público e ficar garantido à superfície. Os restantes em cave ou no interior dos lotes, podendo ser acrescidos do que se entender por conveniente”.

Portanto, o que resulta dos factos provados, bem como do PDM e do RMUET, é que este loteamento deve ter 821 lugares de estacionamento, sendo 476 públicos à superfície.

O acto impugnado aprovou, no entanto, o seguinte:

-314 lugares de estacionamento públicos e à superfície neste local do loteamento e

-mais 162 lugares de estacionamento noutro lugar do município a escolher no futuro pela CMT (cfr. o Protocolo no facto provado mm)), assim perfazendo os 58% cits.

A discordância das partes está em saber se é lícito ou ilícito que aqueles 58% incluam estacionamentos fora da área desta operação de loteamento (a definir posteriormente).

Importa ter presente o teor da imaginativa Nota Informativa n.º16/2008, emitida pela Divisão Jurídica da Câmara Municipal de Tavira, a que o acórdão recorrido atendeu. Tal nota sugeriu uma interpretação flexível do nº 12 cit., no sentido do decidido pela entidade municipal.

O tribunal a quo considerou que a aceitação, por parte da entidade demandada, de que os lugares de estacionamento em falta fossem construídos em outro local que não na área do loteamento assentou numa interpretação da norma constante do artigo 15. n. 12 do RMUET que atende às necessidades concretas da local onde se irá realizar a operação de loteamento no que diz respeito ao estacionamento, conforme com o espírito da norma referida, na exacta medida em que o que se pretende com o dimensionamento constante da mesma, no que respeita ao estacionamento, é assegurar que o estacionamento público é suficiente para a operação de loteamento a realizar, ou seja, é suficiente para as necessidades que se vão fazer sentir no local decorrentes de tal operação.

Discordamos.

O nº 12 citado, no contexto dos artigos 43º e 44º RJUE, do RPDMT e do RMUET, impõe claramente que 58% da dotação de estacionamento obrigatório deve ser público e ficar garantido à superfície no âmbito territorial da concreta operação de loteamento. Aqui a C-I ficou aquém desses 58%, no âmbito territorial da operação de loteamento, no que foi seguida pelo acto administrativo impugnado.

As boas regras da interpretação jurídica infraconstitucional previstas no artigo 9º do CC (cfr. M. TEIXEIRA DE SOUSA, Introdução ao Direito, 2012, pp. 337-384) não permitem a tese recorrida. Basta pensar no absurdo de 90% ou 99% dos lugares de estacionamento ficarem no extremo oposto do município.

Com efeito, quando o artigo 43º do RJUE, os artigos 5º/1-f), 14º e 17º do RPDM cit. e o RMUET cit. se referem a equipamentos colectivos (cfr. Ac.STA de 26-5-2010, P. nº 0120/09) estão a referir-se apenas a equipamentos no âmbito territorial ou espacial da operação de loteamento concreta. Não estão a referir-se a outros espaços.

Pelo que o despacho é nulo nesta parte, por violação do normativo conjugado do artigo 43º/1-2-3 RJUE, do RPDM e do artigo 15º/12 do RMUET.

Questão distinta da do artigo 43º é a da compensação pela não cedência ao domínio municipal de certas parcelas, a que se refere o artigo 44º. Não é esta a norma aqui em causa, pelo que irreleva a questão da justificação ou falta de justificação da não existência de compensações.

Cfr., em geral, o Ac.STA de 12-11-2008, P. nº 0854/07.

Pelo exposto, procedem as conclusões do recurso quanto aos 58% de lugares de estacionamento público à superfície.

5

DO ACESSO À E.N. 125 (vd. artigo 11º/3-f) do RPDM)

Alega a recorrente que o acto impugnado, ao aprovar a operação de loteamento, violou o disposto no artigo 11.º, n.º3, alínea f), do Regulamento do PDM de Tavira.

Vejamos.

Nos termos do artigo 11.º, n.º3, alínea f) do Regulamento do PDM de Tavira, “Na ausência de planos municipais de ordem inferior, a edificação nos espaços urbanos, urbanizáveis e industriais incluídos nas UOPG fica sujeita às seguintes disposições: f) Em caso algum serão permitidos novos acessos à estrada nacional n.º125, com o objectivo de servir directa ou indirectamente novas edificações”.
Ora, da factualidade provada nos autos resulta que o loteamento aprovado pelo acto impugnado tem dois acessos, a saber:

i) um acesso através da EN 125, situado no mesmo local onde actualmente entronca a estrada que dá acesso à Quinta das Oliveiras e ao Eurotel;

ii) um acesso através de um novo arruamento a construir na parte Norte da Quinta das Oliveiras que irá entroncar com a Estrada Municipal Mato Sto. Espírito [alínea gg) dos factos provados].

Resultou, ainda, provado nos autos que nenhum dos acessos referidos entronca com a projectada Rotunda de Almargem ou com o Restabelecimento do Caminho Municipal 1236 [alínea hh) dos factos provados].

Assim, atenta a factualidade provada, concluímos que o loteamento em causa nos autos não prevê a criação de um novo acesso à Estrada Nacional 125, sendo certo que a projectada “Rotunda do Almargem” e o restabelecimento do Caminho Municipal 1236 não cabem na operação de loteamento, e nenhuma destas “obras” consubstancia um novo acesso à referida Estrada Nacional.

Por outro lado, a “faixa da desaceleração” a que se reporta o fax enviado pela contra-interessada Sorimin para a Delegação de Faro da Estradas de Portugal, E.P., cujo custo financeiro aquela se comprometeu a suportar [alínea z) dos factos provados], não constitui, igualmente, um novo acesso à Estrada Nacional 125.

Pelo exposto, concluímos que o acto impugnado não viola o disposto no artigo 11., n.3, alínea f), do Regulamento do PDM de Tavira, uma vez que não resulta da factualidade provada nos autos que a operação de loteamento implique a construção de um novo acesso à Estrada Nacional 125.

Improcede assim este ponto das conclusões do recurso.

6

DO P.N./R.F. (vd. DR 2/91)

Alega, ainda, a recorrente que parte da rotunda e parte da faixa de rodagem representadas nas peças desenhadas existentes no procedimento de licenciamento, a serem executadas tal como se encontram projectadas invadirão área protegida pelo Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa, aprovado pelo Decreto-Regulamentar n.2/91, de 24 de Janeiro.

Vejamos.

A projectada “Rotunda de Almargem” e o restabelecimento do Caminho Municipal 1236 não cabem no âmbito da operação de loteamento aprovada pelo acto impugnado, pelo que não, se situando o prédio objecto daquela no Parque Natural da Ria Formosa [alínea ll) dos factos provados], aquele acto é insusceptível de contender com o Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa.

Acrescente-se, sem prejuízo do supra exposto, que a recorrente não logrou provar que a referida rotunda e restabelecimento do Caminho Municipal 1236 se situam no mencionado Parque Natural da Ria Formosa, sendo certo que este contorna a cidade de Tavira a nascente e cruza o rio Gilão, contorna as salinas a sul do Vale Caranguejo pelo caminho do Arraial Ferreira Neto e o da Casa Alta, cruzando com a ribeira do Almargem junto ao caminho-de-ferro e segue a ribeira do Almargem pela margem esquerda [artigo 4., n.1 do Decreto-lei n.373/87, de 9 de Dezembro].

Pelo exposto, improcede este ponto das conclusões do recurso.

7

DA ILEGITIMIDADE PROCEDIMENTAL DA S…………. (vd. artigo 9º RJUE e Port. 232/2008)

Alega a recorrente que o procedimento não se encontra instruído com os elementos exigidos pelas alíneas a) e b) do artigo 7. da Portaria n.232/2008, relativamente aos restantes proprietários dos prédios a intervencionar e que as anexas ulteriormente ao processo de licenciamento são insuficientes, pelo que a contra-interessada carece de legitimidade procedimental activa para submeter a uma operação de loteamento de terrenos de que não é proprietária.

Vejamos.

Nos termos do artigo 9.º, n.º4 do RJUE, “o pedido ou comunicação é acompanhado dos elementos instrutórios previstos em portaria aprovada pelos ministros responsáveis pelas obras públicas e pelo ordenamento do território, para além dos documentos especialmente referidos no presente diploma”.

A Portaria n.º1110/2001, de 19 de Setembro, em vigor à data em que deu entrada o pedido de licenciamento da operação de loteamento em causa nos autos, e que foi revogada pela Portaria n.º232/2008, de 11 de Março, define os elementos que devem instruir os pedidos de realização de operações urbanísticas.

Assim, de acordo com o artigo 8.º, n.º2, alínea a) da referida Portaria, os pedidos de licenciamento de operações de loteamento em área abrangida por plano director municipal devem ser instruídos com os documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação.

Por sua vez, a Portaria n.º232/2008, de 11 de Março, que entrou em vigor em 04/03/2008, estabelece no seu artigo 7.º, n.º4, alínea a), que quando se trate de operações de loteamento em área abrangida por plano director municipal, o pedido deve ser instruído com os elementos referidos nas alíneas a), b), d), e), f) e h) a n) do n.º1 e na alínea c) do n.º3, designadamente, e com relevância para a questão que ora nos ocupa, documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação.

Da factualidade provada nos autos resulta que, em 13/11/2006, a contra-interessada S………. – Compra ……………..., Lda. requereu à Câmara Municipal de Tavira o licenciamento de uma operação de loteamento a realizar no prédio rústico, denominado “Quinta das Oliveiras”, que se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial de Tavira sob o n.º14552, de que é proprietária [alíneas h) e a) dos factos provados].

Ao contrário do que alega a recorrente, o prédio sujeito a loteamento é o prédio de que a contra-interessada S…………. – Compra …………., Lda. é proprietária, ou seja, a operação de loteamento pretendida por aquela visa a constituição do referido prédio em lotes destinados à construção urbana, e não dos prédios vizinhos, sendo certo que, refira-se, a operação de loteamento abrange a área de 63067m2, ou seja, área inferior ao prédio de que a contra-interessada é proprietária [alíneas b) e t) dos factos provados].

Com efeito, o facto de os documentos juntos pela contra-interessada S……….. ao processo de licenciamento representarem uma área superior ao do prédio a lotear, não significa, por si só, que toda a área neles representados seja objecto da operação de loteamento que veio a ser aprovada pelo acto impugnado.

De acordo com o disposto no artigo 43., n.1 do RJUE, os projectos de loteamento devem prever, além do mais, as infra-estruturas viárias, as quais cabem no conceito de obras de urbanização.

De facto, entende-se por obras de urbanização, “as obras de criação e remodelação de infra-estruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva” [artigo 2.º, h) do RJUE].

Atentas as definições legais constantes do artigo 2. do RJUE, impõe-se, assim, distinguir entre operação de loteamento – acção que tem por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados à edificação urbana – e obras de urbanização, sem prejuízo de a realização de uma operação de loteamento poder implicar (a maior parte das vezes, implica) a realização de obras de urbanização, designadamente infra-estruturas viárias.

Assim sendo, impõe-se, desde já, concluir que o acto que autorizou a operação de loteamento – acto impugnado nos autos – não autorizou a realização das obras de urbanização.

Tendo presente o teor das Memórias Descritivas e Justificativas da operação de loteamento requerida pela contra-interessada, conclui-se que apenas a estrutura viária a construir ocupa parte de terrenos de que a contra-interessada S……… – Compra ………….., Lda. não é proprietária [alínea t) dos factos provados], ou seja, não é a operação de loteamento que incide sobre terrenos de que a contra interessada não é proprietária, mas sim a realização das obras de urbanização inerentes à referida operação.

Ora, não incidindo a operação de loteamento sobre os prédios vizinhos, mas as obras de urbanização que a C-I não inclui neste procedimento, apenas impendia sobre a contra-interessada Sorimin, para efeitos do disposto no artigo 7.º, n.º1, alínea a) da Portaria n.º232/2008, de 11 de Março, o dever de instruir o pedido de licenciamento da operação de loteamento com documentos comprovativos de que é proprietária do prédio denominado “Quinta das Oliveiras”, objecto da operação de loteamento, sendo que a sua legitimidade procedimental se encontra assegurada pelo facto de ser proprietária do prédio a lotear.

Acresce que os proprietários dos prédios vizinhos – a G……. – Sociedade …………, S.A. e Faustino ……………… – declararam autorizar a implantação das estruturas viárias nos seus prédios [alíneas o) e p) dos factos provados], pelo que, ainda que se entendesse que a contra-interessada deveria instruir o pedido de loteamento com os documentos necessários a provar a sua legitimidade para a realização das obras de urbanização, sempre se teria de concluir que deu cumprimento a tal dever.

Cfr., sobre estas diferenças, FERNANDA PAULA OLIVEIRA et al., RJUE Comentado, 3ª ed., no comentário ao artigo 76º.

É claro que, se acaso depois faltar a licitude procedimental ou substantiva das obras de urbanização, o loteamento “morrerá” por conta e risco do respectivo interessado.

Pelo exposto, improcede este ponto das conclusões do recurso.

*

III. DECISÃO

Por tudo quanto vem de ser exposto e de harmonia com o disposto nos arts. 202º, nº 1 e 2, e 205º, nº 2, da Constituição, acordam os Juizes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em;

- Conceder provimento ao recurso,

- Revogar o acórdão recorrido na parte referente à questão dos 58% da dotação de estacionamento obrigatório público à superfície no âmbito territorial desta operação de loteamento e

- Declarar nulo o despacho municipal ora impugnado, por violação do normativo conjugado do artigo 43º/1-2-3 RJUE, do artigo 17º/2 do RPDMT de 1997 e do artigo 15º/12 do RMUET de 2003, com referência à questão dos 58% da dotação de estacionamento obrigatório público à superfície no âmbito territorial desta operação de loteamento.

Custas a cargo dos contestantes na 1ª instancia e dos contra-alegantes neste tribunal.

(Acórdão processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator)

Lisboa, 24-4-2014

Paulo Pereira Gouveia

Carlos Araújo

Cristina dos Santos, com voto de vencido que anexo

Voto de vencido:

Ressalvado o devido respeito pela tese que obteve vencimento, não acompanho a
fundamentação do acórdão pelos motivos que sucintamente seguem.

· A ora Recorrente peticiona a declaração de nulidade ou anulação do despacho de 24.03.2009/VP da CM/Tavira, de licenciamento do loteamento L-216/2006 - Quinta das Laranjeiras

- alínea dd) do probatório
· Pelo presente acórdão é declarada a nulidade do licenciamento por violação dos seguintes normativos:

o art°s. 43°/l/2/3 RJUE

o art° 17°/2Reg. PDM/Tavira de 1997

o art° 15°/12 RMUE (Reg. Munic. de Urban. e Edific.) – nº de estacionamentos públicos

• Elenco relevante de matéria de facto provada:
· as infra-estruturas viárias públicas da Rotunda de Almargem no entroncamento da estrada do Almargem com a EN 125 e do novo acesso ao CM 1236 situam-se fora da área de implantação do loteamento L-216/2006-Quinta das Laranjeiras sito no prédio misto descrito sob o n° 14552 na CRP/Tavira, licenciado por despacho de 24.03.2009 do VP da CM/Tavira e cuja declaração de nulidade ou anulação vem peticionada nos autos pelo ora Recorrente

- als. a), e), f), g), i, r), z), dd) do probatório

- maxime als. ee), ff), gg), hh), ii)
· as infra-estruturas viárias públicas da Rotunda de Almargem no entroncamento da estrada do Almargem com a EN 125 e do novo acesso ao CM 1236 constituem solução viária datada de DEZ/2007 proposta pela Estradas de Portugal no âmbito da sua competência, aprovada por
deliberação camarária da CMT de
08.04.2009

- als. jj), kk), nn) do probatório
· a infra-estrutura viária pública do novo acesso ao CM 1236 proposta pela Estradas de Portugal situa-se em solos RAN

- als. jj), oo) do probatório
· a ER da RAN/Algarve, ao abrigo do regime do art°22° n°1 i) DL 73/09, 31.03, em 09.12.2009 emitiu parecer favorável ao uso não agrícola na área de construção da infra-estrutura viária pública do novo acesso ao CM 1236 proposta pela Estradas de Portugal,

- als. pp) do probatório
· compensação financeira, em substituição da cedência de áreas para o domínio municipal destinadas a equipamentos colectivos e estacionamento público, aceite por despacho de 27.02.2007 do P da CM/Tavira, ao abrigo do art°44/4 RJUE

- als. m), n), u), bb) do probatório
· o n° de lugares de estacionamento público aprovado para o loteamento L-216/2006 - Quinta das Laranjeiras, conforme despacho de 31.07.2008/VP da CM/Tavira, é complementado pela contratualização em protocolo de 01.10.2009 de um estacionamento de utilização pública a construir pelo promotor no concelho de Tavira em local não abrangido pela área do loteamento, ao abrigo do artº15º/12/RMUE na interpretação constante do ponto 16 da nota informativa 16/2008 que o fundamenta, constante da al. x) do probatório)

- als. m), x), y), mm) do probatório

• Da citada matéria de facto conclui-se que:
· o despacho de 24.03.2009 de aprovação da operação de loteamento L-216/2006-Quinta das Laranjeiras não abrange no seu objecto as infra-estruturas viárias públicas da Rotunda de Almargem no entroncamento da estrada do Almargem com a EN 125 e do novo acesso ao CM1236
· a cedência de áreas para o domínio público municipal destinadas à implantação de equipamentos colectivos e estacionamento público foi substituída por compensação financeira mediante despacho de 27.02.2007 do PC de Tavira, em observância do regime estabelecido no art° 44°/4 RJUE
· pelo despacho de 31.07.2008 nos termos da nota informativa nº16/2008 que o fundamenta, o n° de lugares de estacionamento público do loteamento é complementado pelo acordo de 01.10.2009, em observância do disposto no art° 150/12 do RMUE na medida em que, para efeitos de destinação de zonas reservadas a "equipamentos públicos" ou ''equipamentos de utilização colectiva", a lei recorre a conceitos que,

"(..) tendo em conta a densificação em termos meramente exemplificativos e muito abertos, fornecida pela Portaria nº1136/2001, de 25 de Setembro, e, actualmente, pela Portaria n° 216- B/2008 de 3 de Março ... devem ser consideradas como conceitos tipológicos e não definitórios.

Significa isto que o conteúdo do conceito equipamento apresenta um conjunto amplo de características (a denominada intensio do conceito) e, além disso, para que uma determinada obra, edificação ou instalação se inclua no domínio (extensio) daquele conceito, não é necessário que satisfaça todas as características do mesmo, bastando para isso que preencha um núcleo significativo ou representativo delas. (..) De facto, como sublinha A. BARBOSA DE MELO ...
"no
conceito tipológico ... não só o conjunto de características tende a ser amplo, como também não é requisito de inclusão que o objecto ou indivíduo sub júdice satisfaça todas essas características, bastando para isso que exiba um núcleo significativo ou representativo delas" (cfr. Notas de Contencioso Comunitário, polic., Coimbra, 1986, p. 123) (..)".

Nesta linha de entendimento,''(...) para que um projecto urbanístico esteja de acordo com as disposições de um plano director municipal e, por isso, não o viole, não é necessário que aquele reproduza estrita e rigorosamente o que está previsto neste, bastando que, no conjunto ou no seu todo, o projecto urbanístico licenciado dê cumprimento às exigências significativas ou expressivas constantes do plano ou à utilização dominante nele definida. (..)". (1)


*

Pelo exposto, interpretando o art° 15°/12 do RMUE conforme o parâmetro doutrinário citado, temos que na vertente da margem de livre apreciação e decisão em sede de controlo público preventivo das operações urbanísticas, compete à Administração Autárquica valorar o dimensionamento dos "equipamentos públicos'"' ou "equipamentos de utilização colectiva" em função da concreta operação urbanística, v.g. em função dos indicadores urbanísticos relativos à densidade populacional e habitacional decorrentes da operação urbanística em apreciação.

Tal significa, atendendo aos fundamentos exarados na nota informativa n°16/2008, que o despacho de 31.07.2008 preencheu o percentual de dimensionamento do estacionamento público à superfície a que se refere o artº15°/12 do RMUE mediante

(i) a valoração da necessidade concreta expressa em n° de lugares de estacionamento público à superfície em função dos indicadores da densidade populacional e habitacional concretizados pelo loteamento L-2I6/2006-Quintadas Laranjeiras e,

(ii) aplicou o percentual remanescente - porque a densidade populacional e habitacional foi entendida como não justificando o alargamento aos 162 lugares -, na valorização do espaço público concelhio com a criação de estacionamento público em zona fora da área de implantação do loteamento, mediante contratualização com o respectivo promotor nos termos adoptados pelo protocolo de 01.10.2009.

Neste sentido, no procedimento de licenciamento, o despacho de 31.07.2008 mostra-se válido e eficaz e insusceptível de, em via derivada, invalidar o despacho de 24.03.2009 de aprovação da operação de loteamento L-216/2006-Quinta das Laranjeiras, pelo que julgaria improcedente o recurso, confirmando o julgado pelo Tribunal a quo.
(1) Alves Correia, in Manual de direito do urbanismo, Vol. I, 4a ed. Almedina/2008, págs.688/689.

Lisboa, 24.04.2014 (Cristina dos Santos)

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(1) Aliamos preocupações sobre a quantidade com preocupações sobre a qualidade técnico-jurídica da decisão jurisdicional, sendo que a procura de qualidade e de quantidade exigem decisões jurisdicionais (i) com relatórios sintéticos minimamente esclarecedores, (ii) com uma fundamentação jurídico-racional breve ou longa conforme á simplicidade ou à complexidade do caso a resolver e (iii) com citações de textos académicos (originais) quando isso seja absolutamente necessário ou útil.
(2) A qual exige ou pressupõe as máximas ético-jurídicas da igualdade e da proporcionalidade.
(3) A resolução de casos da vida concreta feita pelo juiz do Estado é, logicamente, uma actividade muito diferente das actividades jurídicas liberais (como a arbitragem jurídica) ou da actividade académica. Tal resolução estadual de casos da vida concreta implica «entender a lei melhor do que aqueles que participaram na sua feitura» (G. RADBRUCH, Apêndice I, m Filosofia do Direito, trad., 6ª ed., Almedina, Coimbra, 1979. p. 396). Num Estado democrático e social de Direito material, como o nosso, o juiz deve considerar acima de tudo a teleologia objectiva da Lei Fundamental. Baseamo-nos, em matéria de interpretação, metodologia e argumentação jurídicas (i. é, de "gramática do Direito"), (i) no facto óbvio de que o juiz também cria Direito, pois não há leis perfeitas que resolvam os litígios da vida em sociedade, (ii) na destrinça básica entre o nosso art. 9º do CC e a interpretação de normas da Constituição e (iii) nas conhecidas obras essenciais, em parte tributárias da jurisprudência de tribunais superiores e ou constitucionais posteriores à Segunda Guerra Mundial, do alemão KARL LARENZ, dos portugueses J. OLIVEIRA ASCENSÃO, MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, CAST. NEVES e F. JOSÉ BRONZE, do alemão KLAUS GUNTHER e sobretudo do polaco ALEKSANDER PECZENTK (On Law and Reason, 2a ed., ed. Springer, Dordrecht. 2008). A (i) escolha, (ii) a explicitação e (iii) a justificação (externa) das premissas de facto e de direito é algo de perigosamente (por sair da lógica dedutiva) essencial em qualquer sentença racional e efectivamente justificada, o que ganha especial acuidade quando o poder executivo também pode fazer leis. A escolha, a explicitação e a justificação (externa) das premissas são, pois, postulados para a interpretação, e não problemas lógico-jurídicos.
Cf. ainda ROBERT ALEXY, A construção dos direitos fundamentais, trad., in: Direito & Política, n" 6 (2014), pp. 38-48, The Weight Formula, in: Studies In the Phtlosophy of Law (org. Jerzy Stelmach, Bartosz Bro-sek & Wojciech Zaluski), vol. 3, 9 (2007), Krakau, pp. 20-26, e A Theory of Legal Argiimentation: Tlte Tlieory of Rational Discourse as Theory of Legal Justification , trad. do original de 1978, Oxford Univ. Press, Oxford, 2009, pp. 177 ss e 211 ss, jusfilósofo para quem «quanto mais intensa for a lesão de um princípio ou direito fundamental (seja direito social, seja direito de liberdade), tanto maior deve ser a certeza das premissas que sustentam essa lesão» (é a importante "lei epistémica da ponderação"); PAULO PEREIRA GOUVEIA, O método e a intimação para proteção..., in: O Direito, Ano 145" (2013), L II, Lisboa, pp.51-91.
(4) 1 - As utilizações não agrícolas de áreas integradas na RAN só podem verificar-se quando não exista alternativa viável fora das terras ou solos da RAN, no que respeita às componentes técnica, económica, ambiental e cultural, devendo localizar-se nas terras e solos classificadas como de menor aptidão, e quando estejam em causa:

l) Obras de construção, requalificação ou beneficiação de infra-estruturas públicas rodoviárias, ferroviárias, aeroportuárias, de logística, de saneamento, de transporte e distribuição de energia eléctrica, de abastecimento de gás e de telecomunicações, bem como outras construções ou empreendimentos públicos ou de serviço público.