Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 12630/15 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 06/02/2016 |
| Relator: | NUNO COUTINHO |
| Descritores: | RECURSO MATÉRIA DE FACTO PRAZO |
| Sumário: | I – O prazo de 10 dias previsto no nº 7 do artigo 685º da versão anterior do CPC, bem como no nº 7 do artigo 638º da actual versão do mesmo Código é aplicável aos recursos de decisões proferidas pelos Tribunais Administrativos. II – Tendo o recurso por objecto a reapreciação da prova gravada, o respectivo prazo começa a correr com a notificação da decisão recorrida, suspendendo-se na data em que são remetidos a Tribunal, pela parte, os meios necessários para que se proceda à gravação das sessões da audiência de julgamento, retomando o seu curso quando as referidas gravações são remetidas pelo Tribunal à parte. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | I – Relatório S………… – E…………….., C…………. ACE – E…………., S.A. A. no processo 46/09.BELLE do T.A.F. de Loulé, vem RECLAMAR, ao abrigo dos artigos 144º nº 3 do CPTA e 643º do C.P.C. do despacho de 30 de Janeiro de 2015, que não admitiu o recurso interposto em 10 de Outubro do mesmo ano da sentença proferida nos referidos autos de acção administrativa comum. O despacho reclamado fundou-se nos artigos 144º nº 1 do CPTA e 153º nº 1 do CPC (na redacção anteriormente vigente), tendo-se considerado que o recurso em apreço foi interposto quando já se mostrava esgotado o prazo para tal. Constitui entendimento do reclamante que o despacho reclamado violou o disposto nos artigos 157º nº 6 do CPC e 20º da CRP. Apreciando, para o que importa alinhar os seguintes factos: A) No dia 21 de Dezembro de 2012 foi proferido pelo T.A.F. de Loulé despacho quanto à matéria de facto constante da base instrutória da acção administrativa comum nº 46/09 BELLE – facto que se considera provado por consulta ao SITAF.B) No dia 25 de Maio de 2014 foi proferida sentença – facto que se considera provado por consulta ao SITAF.C) A referida sentença foi notificada por carta registada datada de 6 de Junho de 2014. – facto que se considera provado por consulta ao SITAF.D) Através de carta datada de 16 de Junho de 2014, a ora reclamante remeteu ao T.A.F. de Loulé 4 CD para que fosse efectuada cópia da prova produzida nas audiências de julgamento efectuadas nos autos, bem como envelope selado para devolução dos mesmos após gravação – facto que se considera provado por consulta ao SITAF.E) Consta dos autos “cota” com o seguinte teor:“Cota: Consigna-se que, em 14/07/2014, após resolução dos problemas técnicos que até então impediram a duplicação, foi efectuada a duplicação das gravações e enviada para o escritório do Ilustre Mandatário da autora. O Oficial de Justiça, Nuno Ferro” – facto que se considera provado por consulta ao SITAF. F) A ora reclamante remeteu o requerimento de interposição de recurso ao TAF de Loulé, acompanhado das respectivas alegações por correio registado datado de 10 de Outubro de 2014. – facto que se considera provado por consulta ao SITAF.G) No dia 30 de Janeiro de 2015 foi proferido pelo TAF de Loulé despacho com o seguinte teor:“ Nos termos do disposto no nº 1 do artº 144º do CPTA, “O prazo para a interposição de recurso é de 30 dias e conta-se a partir da notificação recorrida”. In casu, a sentença foi proferida em 23 de Maio de 2014 e notificada às partes em 6 de Junho de 2014 sendo que daquela veio interpor recurso o Recorrente, em 10 de Outubro de 2014 (cfr aposição do carimbo do correio no respectivo envelope). Salienta-se, que o Recorrente em 17 de Junho de 2014 veio juntar CD’s para transcrição da prova testemunhal. Compulsada a informação prestada pela UO – administrativa – deste Tribunal, com o seguinte teor: “Consigna-se que, em 14/07/2014, após resolução dos problemas técnicos que até então impediram a duplicação, foi efectuada a duplicação das gravações e enviada para o escritório do Ilustre Mandatário da autora”, resta saber, se a entrega em 14 de Julho de 2014, da gravação da prova testemunhal, dilatou o prazo de que o Recorrente dispunha para interpor recurso. A audiência de discussão e julgamento foi realizada nos dias 17, 18, 24 e 25 de Setembro, 12, 13 e 16 de Novembro e 10 de Dezembro, todos de 2012, o que vale por dizer que a tramitação processual dos autos se encontrava regulada pelo anterior CPC, uma vez que o NCPC entrou em vigor em 1 de Setembro de 2103. A resposta aos quesitos foi dada em 21 de Dezembro de 2012 e notificada às partes em 3 de Janeiro de 2013, sendo certo, que no período temporal que mediou entre este despacho e a prolação da sentença, poderia o Recorrente ter solicitado a gravação da prova testemunhal. Todavia, não o tendo feito, entende-se, mutatis mutandis o previsto no nº 1 do artº 153º do anterior CPC de que dispunha do prazo geral de 10 dias, para, após a mesma lhe ser facultada, a acrescer ao prazo de 30 dias para interpor recurso. Em resumo: dispunha de um prazo de 40 dias. Assim sendo, como o Recorrente foi notificado da sentença recorrida em 9 de Junho de 2014, e em 17 de Junho de 2014, veio requerer o envio da cópia da prova testemunhal gravada, deduz-se ao referido prazo de 40 dias, os 7 dias que mediaram em 9 e 17 de Junho de 2014, o que significa que lhe restavam 33 dias, a contar desde o dia 1 de Setembro de 2014. Concludentemente, o prazo para interpor o recurso terminou em 3 de Outubro de 2014. Mas, mesmo que acrescesse a esta data, o prazo dos 3 dias de multa para a respectiva apresentação, é inquestionável que o recurso sub juditio data de 10 de Outubro de 2014, ou seja, foi intentado extemporaneamente. Verifica-se, assim, que o presente recurso é intempestivo, pelo que o desentranhe e devolva ao apresentante. Custas pelo Recorrente pelo desentranhamento – cfr nº 4 do artº 7º do RCP. Notifique” Vejamos: O despacho reclamado entendeu que a reclamante tinha um prazo de 40 dias para interpor recurso, tendo chegado a tal conclusão referindo que ao prazo de 10 dias previsto no nº 1 do artigo 153º do CPC, acresceria o prazo de 30 dias, pelo que tendo o ora Reclamante sido notificado da sentença recorrida em 9 de Junho de 2014, e em 17 de Junho de 2014, requerido o envio da cópia da prova testemunhal gravada, deduz-se ao referido prazo de 40 dias, os 7 dias que mediaram em 9 e 17 de Junho de 2014, o que significa que lhe restavam 33 dias, a contar desde o dia 1 de Setembro de 2014, entendimento que este Tribunal não acolhe na íntegra o que, contudo, não resultará no deferimento da presente reclamação. Tendo presente que a audiência de discussão e julgamento ocorreu na vigência da anterior versão do CPC não é aplicável o disposto no nº 3 do artigo 155º da versão actual do CPC que prevê que “a gravação deve ser disponibilizada às partes, no prazo de dois dias a contar do respectivo acto.” Vigorava então o Decreto Lei nº 39/95, de 15 de Fevereiro de acordo com o qual “incumbe ao Tribunal que efectuou o registo facultar, no prazo máximo de oito dias após a realização da respectiva audiência, cópia a cada um dos mandatários ou partes que a requeiram.” Importa analisar a presente reclamação tendo presente que o prazo de 10 dias previsto quer no nº 7 do artigo 685º da versão anterior do C.P.C., quer no nº 7 do artigo 638º da actual versão do CPC é aplicável aos recursos de decisões proferidas pelos Tribunais Administrativos – cfr. Acórdão proferido por este Tribunal Central em 26 de Março de 2015, no âmbito do Proc. 11727/14, na esteira de Acórdão proferido pelo STA em 26/02/2015, no âmbito do Proc. nº 1413/14. A sentença da qual a ora reclamante recorreu foi notificada através de carta registada datada de 6 de Junho de 2014 – cfr. alínea C) dos factos apurados – tendo a ora reclamante, através de carta registada datada de 16 de Junho do mesmo ano enviado ao T.A.F. de Loulé 4 CD para que se procedesse à gravação das diversas sessões da audiência de discussão e julgamento – cfr. item D) – pelo que deve entender-se que o prazo para interpor recurso – que é de quarenta dias – se suspendeu entre o dia 16 de Junho e a data em que foram efectivamente disponibilizadas à ora reclamante os 4 CD contendo as gravações, o que ocorreu em data posterior a 14 de Julho de 2014 – cfr. item E) dos factos apurados – pelo que se deve entender-se que o prazo para interposição de recurso só se reiniciou em 1 de Setembro de 2014. Assim, do prazo de 40 dias para interpor recurso, mostravam-se esgotados 6 dias – a ora reclamada considera-se notificada da sentença no dia 9 de Junho de 2104 e em 16 de Junho do mesmo ano enviou ao TAF de Loulé os CD para gravação da audiência de discussão e julgamento. O prazo para recorrer retomou o seu decurso no dia 1 de Setembro de 2014 – primeiro dia após férias judiciais, pelo que, tendo presente que faltavam 34 dias para se esgotar o referido prazo de 40 o recurso deveria ter sido interposto até ao dia 4 de Outubro de 2014 – que foi um Sábado – pelo que poderia o recurso ter sido interposto até ao dia 6 de Outubro, o que não sucedeu dado que o requerimento de interposição de recurso, acompanhado das respectivas alegações apenas foi remetido ao TAF de Loulé, por correio, em 10 de Outubro de 2010 – cfr. item F) – quando se mostrava já esgotada, igualmente, a possibilidade da prática do acto nos termos do artigo 139º nº 5 do C.P.C., pelo que é de indeferir a reclamação, não violando o despacho reclamado o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva visto que o prazo de recurso apenas decorre no período que medeia entre a data da notificação da sentença e o requerimento da parte no sentido da disponibilização da gravação das sessões da audiência de discussão e julgamento, nem o artigo 157º nº 6 do CPC que prevê que “os erros e omissões dos actos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes”, dado que mesmo que o Sr. Funcionário Judicial mencionado pela reclamante no item 15º tenha comunicado que “….atendendo ao facto de a notificação da disponibilização das gravações ocorrer durante as férias judiciais o prazo para interposição do recurso se iniciaria no dia 1 de Setembro”, tal alegação “comunicação”, necessariamente verbal porque não documentada nos autos, não constitui ou configura qualquer acto de Secretaria, motivo pelo qual sempre constituiria acto inútil ouvir os Srs Funcionários referidos também nos itens 16º da presente reclamação, como pretende a reclamante. Por último, e ao contrário do sustentado pela reclamante no requerimento dirigido a este Tribunal, datado de 22 de Janeiro de 2016, o entendimento supra expendido não é afectado pela circunstância de a reclamante ter remetido, em 21 de Novembro de 2012, ao TAF de Loulé, 2 CD para “…copiar a prova produzida nas audiências de julgamento efectuadas no processo em epígrafe”, dado estar em causa saber se o recurso interposto da decisão proferida em 25 de Maio de 2014 foi bem rejeitado, face à intempestividade do mesmo não sendo a conclusão a que chegou o TAF de Loulé – ainda que com argumentos diversos do entendido por este Tribunal – afectada pelo requerimento formulado ao TAF de Loulé em 21 de Novembro de 2012, dado revelar, para tal, tão só o requerimento formulado em 16 de Junho de 2014 – cfr. item D) dos factos assentes. Assim, face ao exposto acordam os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em indeferir a reclamação. Custas pela reclamante. Lisboa, 02 de Junho de 2016 Nuno Coutinho Carlos Araújo Rui Belfo Pereira |