Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07315/03
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:06/17/2004
Relator:Magda Geraldes
Descritores:FUNCIONÁRIOS DA DGSI
MUDANÇA DE NÍVEL
Sumário:1- Para que se verifique a mudança de nível 1 para o nível 2 do grau 2, de acordo com a estrutura das carreiras do GAT previstas no anexo III ao Dl 557/99, que contempla categorias, graus e níveis, é necessária a verificação cumulativa dos três requisitos previstos no art.º 33.º do mesmo diploma.
2- No requisito da línea c) do art.º 33.º está prevista uma avaliação permanente que inclui a classificação periódica dos funcionários e a averiguação dos seus conhecimentos profissionais referidos às funções que desempenham (art.º 36.º n.º1)
3- Tendo em conta que a metodologia, conteúdo e procedimentos relacionados com a mesma terão de ser definidos em despacho do Ministro das Finanças, e uma vez que, tal regulamentação não se mostra efectuada por qualquer despacho ministerial, a mudança de nível pretendida pelos recorrentes não se mostra exequível, não sendo tal mudança de nível automática face à previsão constante do referido art.º 33.º.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1º Juízo

SINDICATO ......, em representação dos seus associados António ......e Paulo ......, identificados a fls. 2 dos autos, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do SECRETÁRIO ESTADO ASSUNTOS FISCAIS, datado de 06.06.03, que indeferiu os recursos hierárquicos interpostos pelos referidos associados.

Em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões:

“a) Os representados do recorrente, enquanto TATAdjuntos, requereram ao Sr. DGCI que lhes fosse determinado a mudança do nível 1 para o nível 2 do grau 2 com base no disposto no DL 557/99, de 17.12, em especial nos seus arts. 31ºe 33º.
b) Dos indeferimentos tácitos que se formaram na sequência dos requerimentos dirigidos ao Sr. DGCI, interpuseram em tempo ambos os representados pelo recorrente, recurso hierárquico necessário para a Senhora Ministra das Finanças tendo em consequência daqueles sido agora notificados do acto de indeferimento expresso do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais objecto do presente recurso.
c) Ora, como se infere quer do indeferimento expresso sob recurso que se manifestou concordante com a Informação nº 62/03 sobre a qual recaiu, quer da resposta da Autoridade Recorrida, não está em causa nem o requisito da antiguidade mínima de permanência no nível inferior, nem a avaliação do desempenho, que os aqui representados possuem, mas sim, e apenas, o requisito da avaliação permanente.
d) Na verdade, segundo sustenta a Informação que vimos citando, quanto à avaliação permanente, nos termos do artº 36º nº2 do DL 557/99, a respectiva metodologia, conteúdo e procedimentos são definidos em despacho do Ministro das Finanças, acrescentando que como esta avaliação ainda não foi regulamentada, mesmo estando já reunidos os restantes requisitos do mencionado artº 33º, não é possível proceder à mudança do nível 1 para o nível 2 do grau 2 da respectiva categoria conforme é pretensão dos recorrentes hierárquicos representados pelo ora recorrente.
e) Ora, é com este entendimento da lei - manifestamente violador do princípio da boa fé, pois a Administração pretende ela própria “venire contra factum proprio”, que o recorrente não pode concordar, considerando, em consequência, que o despacho recorrido ao indeferir a justa pretensão dos seus representados violou o disposto no artº 33º do DL 557/99, de 17.12, uma vez que este preceito tem de ser interpretado à luz do princípio da boa fé previsto no artº 6º-A do CPA a que a Administração deve estrita obediência.
f) Na verdade, não é legalmente admissível que a Autoridade Recorrida negue o direito à mudança de nível requerido por ambos os aqui representados pelo ora recorrente, com base na inexistência de regulamentação do único requisito em falta quando aquela omissão lhe é exclusivamente imputável, sob pena de se violar, como violou com o despacho recorrido, o princípio da boa fé previsto no artº 6º-A do CPA.”

A autoridade recorrida concluiu, nas suas contra-alegações:

“1. São três os requisitos que a lei prevê para a subida de nível nas categorias em que existem níveis: a permanência no nível anterior pelo menos três anos; a posse de avaliação de desempenho não inferior a Bom durante três anos; e a posse de classificação com média não inferior a 9,5 valores nos testes de avaliação de conhecimentos realizados nos últimos três anos de permanência no nível anterior.
2. Os representados do recorrente possuem efectivamente mais de três anos no nível 1 da sua categoria e possuirão também classificação de Bom ou superior na avaliação de desempenho;
3. Não possuem, todavia, média não inferior a 9,5 valores nos testes de avaliação permanente de conhecimentos realizados nos três últimos anos de permanência no nível inferior, ou seja, não preenchem o terceiro requisito estabelecido no artº 33º do decreto-lei citado.
4. Assim, não estão verificadas as condições legais para a procedência do pedido e, a nosso ver, não é legítimo assimilar a falta de realização dos testes de avaliação ao preenchimento automático do requisito em falta, pese embora o facto de não lhes ser imputável essa não realização.”

Neste TCAS, o Exmº Magistrado do MºPº emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.

OS FACTOS

Tendo em atenção os docs. juntos aos autos, o constante do pa e as posições assumidas pelas partes, mostram-se assentes os seguintes factos com interesse para a decisão:

a) - os representados do recorrente, associados António ......e Paulo ......Vieira, ingressaram na DGCI em Agosto de 1999, como liquidadores tributários estagiários;
b) - concluídos os estágios, tomaram posse em Fevereiro em 2002 na categoria de Técnico de Administração Tributária-Adjunto;
c) - em 22.10.02 e 22.11.02, requereram, respectivamente, ao DGCI o processamento dos abonos mensais pelo escalão 1 do nível 2, da categoria de Técnico de Administração Tributária Adjunto, com efeitos desde 2002.08.06 e 2002.08.16, respectivamente, data em que perfizeram três anos no nível 1, ao abrigo do DL 557/99, de 17.12;
d) - na data de tal pedido, detinham a antiguidade de 3 anos no nível inferior e a avaliação de desempenho não inferior a Bom durante 3 anos;
e) - o DGCI não se pronunciou sobre tais pedidos;
f) - interpuseram os representados do recorrente recurso hierárquico para a Ministra das Finanças;
g) - por despacho datado de 03.06.06, a autoridade recorrida indeferiu os recursos hierárquicos, através de concordância com a informação nº 62/03 dos respectivos serviços;
h) - desta informação consta, designadamente: “(...) 3.1 - de facto, estes funcionários ingressaram na DGCI: a) - na sequência da sua candidatura ao concurso externo de ingresso para admissão de liquidadores tributários estagiários, da carreira técnica tributária, do grupo de pessoal técnico de administração fiscal do quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Impostos, aberto pelo Aviso nº 5133/98 (2ª Série), publicado no D.R. nº 76, de 31 de Março - anexo 3. b) - na sequência da tomada de posse na categoria de Técnico de Administração Tributária-Adjunto, nível 1 do grau 2, após conclusão do respectivo estágio. (...) Concluindo-se pela correcção do posicionamento destes funcionários na sequência do concurso e dos estágios continuemos, então, a analisar os recursos. 3.2 - Concretamente, o que estes funcionários pretendem é a mudança do nível 1 para o nível 2 do grau 2. Para o efeito e como os próprios mencionam nos seus requerimentos, o Dec.Lei nº 557/99, no seu artº 33º, enuncia os três requisitos necessários à mudança de nível. (...) 4 - Em conclusão: a metodologia, conteúdo e procedimentos relacionados com a avaliação permanente ainda não estão definidos em despacho do Ministro das Finanças, pelo que não estão preenchidos todos os requisitos necessários para a mudança de nível destes funcionários. Assim sendo, deverão os mesmos aguardar a concretização da regulamentação exigida pelo artº 36º, nº2, do Decreto-Lei nº 557/99, de 17 de Dezembro. 4.1 - Nestes termos e com base no exposto, face aos pedidos apresentados pelos Técnicos de Administração Tributária - Adjuntos de nível 1 do grau 2, para que lhes sejam mandados processar os vencimentos correspondentes ao nível 2 do grau 2, propõe-se que seja negado provimento aos respectivos recursos. (...).”

O DIREITO

Nos termos do disposto no artº 27º do DL 557/9, de 17.12, “O recrutamento para as categorias de ingresso das carreiras do GAT faz-se de entre indivíduos aprovados em estágio.”
De acordo com a matéria de facto apurada nos autos, os representados do recorrente, tendo ingressado na DGCI em Agosto de 1999, logo, antes da entrada em vigor do DL 557/99, como liquidadores tributários estagiários, transitaram ao abrigo do disposto no artº 52º, nº1-f) deste DL 557/99, quando o mesmo entrou em vigor (01.01.00), para a situação de técnicos de administração tributária-adjuntos estagiários e, concluídos os respectivos estágios, foram providos na categoria de Técnicos de Administração Tributária-Adjunto, tendo tomado posse em Fevereiro de 2002, no nível 1, pela ordem da respectiva classificação: “Os liquidadores tributários estagiários passam à situação de técnicos de administração tributária-adjuntos estagiários, sendo providos, após o estágio, na categoria de técnico de administração tributária-adjunto, no nível 1, pela ordem da respectiva classificação.” - artº 52º, nº1-f) do DL 557/99, de 17.12.
O que estes funcionários pretendem é a mudança do nível 1 para o nível 2 do grau 2, em que se encontram posicionados, de acordo com a estrutura das carreiras do GAT previstas no anexo III ao DL 557/99, e que contempla categorias, graus e níveis, como prevê o artº 26º, nº1 do mesmo DL 557/99.
Ora, a mudança de nível pretendida pelos representados do recorrente só pode operar-se ao abrigo do disposto no artº 33º do mesmo diploma legal já citado, sendo necessária a verificação cumulativa dos três requisitos aí previstos: “Nas categorias em que existam níveis, a passagem de nível inferior para superior depende dos seguintes requisitos: a) Antiguidade mínima de três anos no nível inferior; b) Avaliação do desempenho não inferior a Bom durante três anos; c) Média não inferior a 9,5 valores nos testes de avaliação permanente de conhecimentos realizados nos três últimos anos de permanência no nível inferior.”
Os funcionários dos autos possuem os dois primeiros requisitos. Todavia, não possuem a média de avaliação permanente de conhecimentos a que se refere a al.c) do artº 33º citado. Esta avaliação permanente inclui a classificação periódica dos funcionários e a averiguação dos seus conhecimentos profissionais referidos às funções que desempenham (artº 36º, nº1), sendo a metodologia, conteúdo e procedimentos relacionados com a mesma definidos em despacho do Ministro das Finanças -nº2 do artº 33º, do DL 557/99.
Tendo em atenção que tal regulamentação ainda não se mostra efectuada por qualquer despacho ministerial, a mudança de nível pretendida não se mostra exequível, não sendo tal mudança de nível automática face à previsão constante do artº 33º, c) supra citado, nem podendo tal requisito aí previsto ser suprido por qualquer outro, situação que aliás se não mostra prevista.
Por outro lado, como refere o Exmº Magistrado do MºPº “o legislador pretendeu escalonar a categoria em referência por níveis de acordo com a complexidade das funções correspondentes a cada nível. Por isso é que, nos termos do artº 35º do mencionado DL, a avaliação permanente tem como finalidade, para além do mais, “permitir maior objectividade na avaliação do mérito dos funcionários, com vista à promoção e progressão nas respectivas carreiras.” E a progressão na categoria, assim como o direito à promoção, não pode ser considerado um direito absoluto, pois estão dependentes das necessidades estruturais da Administração em aumentar ou não o número de lugares correspondentes aos níveis que escalonou.”
Pode, pois, concluir-se, que o despacho recorrido não viola o disposto no artº 33º do DL 557/99, de 17.12, pois a previsão legal de tal normativo não tem aplicação ao caso dos autos face à não verificação do requisito previsto na sua alínea c), assim como não se verifica a violação do princípio da boa fé por parte da Administração na prática do acto impugnado, pois o acto recorrido fundamenta-se na falta de verificação do requisito previsto legalmente na al.c) do artº 33º já citado, sendo tal fundamentação legal, e não na falta de regulamentação invocada, falta essa que não pode ser invocada como ilegalidade do acto recorrido.
Assim sendo, actuou a autoridade recorrida de acordo com o legalmente previsto para o deferimento da pretensão dos representados do recorrente, sendo o acto impugnado legal, improcedendo as conclusões das alegações do presente recurso.

Acordam, pois, os juizes do TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1º Juízo, em:
a) - negar provimento ao recurso contencioso de anulação;
b) - sem custas por isenção.

LISBOA, 17 de Junho de 2004