Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03280/99
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/02/2000
Relator:Fonseca da Paz
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª. SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO

1. RELATÓRIO
A Direcção dos Serviços da Caixa Geral de Aposentações, inconformada com a decisão, do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por F..., identificado nos autos, do seu acto de 16/6/95, daquela interpôs recurso jurisdicional para este TCA, tendo na respectiva alegação formulado as seguintes conclusões:
“1ª. Continua a entender a ora recorrente que a nacionalidade portuguesa constitui um pressuposto genérico, nos casos em que é exigida para o exercício do cargo, o que resulta, desde logo, dos próprios termos em que se encontra formulada a al. d) do nº.1 do art. 82º. do Estatuto da Aposentação, quando aí se refere a “perda da nacionalidade portuguesa”;
2ª. Seria um absurdo exigir a nacionalidade portuguesa para a manutenção da qualidade de pensionista e não fazer a mesma exigência para a aquisição dessa qualidade. Tal interpretação, que consubstancia uma injustificada discriminação, sempre seria inadmissível à luz do princípio da igualdade consagrado no art. 13º. da CRP;
3ª. Como seria igualmente inconstitucional, à luz do mesmo princípio, exigir a nacionalidade aos funcionários e agentes da Metrópole, não a exigindo aos dos ex-territórios ultramarinos. Além do que, seria violadora do art. 15º. da CRP;
4ª. Verificando-se que o recorrido exercia as funções de tesoureiro contratado do quadro privativo da extinta Câmara Municipal de Viana, em Angola, funções essas que não exigiam habilitações especiais que um nacional não pudesse exercer, mas que seriam vedadas, por força da Constituição, a estrangeiros, pelo que é forçoso concluir que a nacionalidade portuguesa era exigida para o exercício de tais funções;
5ª. Não tendo o interessado feito prova da nacionalidade portuguesa, não podia a ora recorrente, sendo certo que nesta matéria age no exercício de poderes vinculados, conceder ao interessado a pensão de aposentação que requereu;
6ª. Por outro lado, tendo sido solicitados ao interessado, em 28/12/90 e 23/9/91, os elementos necessários para a prossecução do seu processo, designadamente as provas de efectividade de funções, tais elementos nunca foram apresentados pelo interessado, pelo que o seu processo não pode ter seguimento. Deste modo, a impossibilidade de concessão de aposentação ao ora recorrido não dependia da posse da nacionalidade portuguesa;
7ª. Mas, ainda que a nacionalidade portuguesa não seja considerada um pressuposto, o que só por mero efeito de raciocínio se admite, não poderia ser-lhe reconhecido o direito à aposentação, porquanto o interessado não reúne os requisitos de idade e de tempo de serviço previstos no art. 37º. do Estatuto da Aposentação - D.L. nº. 498/72, de 9/12 - para cuja aplicação remete expressamente o nº. 2 do art. 1º. do D.L. nº. 362/78, de 28/11;
8ª. Como refere o Tribunal Constitucional no seu Ac. nº. 354/97, de 30/4/97, e como decorre do preâmbulo do D.L. nº. 362/78, de 28/11, o regime especial estabelecido neste diploma foi destinado aos antigos funcionários e agentes que regressaram dos antigos territórios ultramarinos e não puderam ingressar no quadro geral de adidos. Ora, não é o caso do interessado, que nem é português nem veio para Portugal após a independência dos antigos territórios ultramarinos. Aliás, segundo consta da petição do recurso contencioso e de outros elementos entretanto carreados ao processo, o interessado continuou a residir na República de Angola e neste país continuou a exercer funções públicas;
9ª. A douta sentença recorrida, viola, além do mais, o disposto nos arts. 25., nº.1, 28º., ambos da LPTA, bem como o disposto no nº. 1 do art. 1º. do D.L. 362/78, de 28/11, e o disposto no nº.1 do art. 1º. do D.L. 315/88, de 8/9, pelo que deve ser substituída por outra que mantenha a validade do acto de 16/6/95 da autoridade recorrida, ora recorrente”
O agravado contra-alegou, pronunciando-se pela negação de provimento do recurso.
A digna Magistrada do M.P. junto deste TCA também considerou que o recurso não merecia provimento.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
x
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Matéria de facto.
A matéria de facto pertinente é a que foi dada como provada na sentença recorrida, que, ao abrigo do art. 713º., nº.6, do C.P.Civil, aqui consideramos reproduzida.
2.2. Matéria de direito
A decisão recorrida anulou o acto que indeferira a concessão da pensão de aposentação requerida pelo ora agravado, por considerar que para tal concessão não era de exigir o requisito da posse da nacionalidade portuguesa do requerente e porque os documentos constantes de fls. 26 e segs. dos autos faziam prova plena, enquanto documentos equiparados aos documentos autênticos portugueses, de que ele prestara serviço à administração portuguesa pelo tempo necessário para a aposentação e que efectuara os respectivos descontos.
Este entendimento é contestado pelo ora recorrente, a qual, no que respeita à não exigência do requisito da posse da nacionalidade portuguesa, sustenta que, se por força do art. 82º., nº.1, al. d), do Estatuto da Aposentação, a perda da nacionalidade portuguesa implica a extinção da qualidade de pensionista, não faz sentido que adquira esta qualidade quem não possui a aludida nacionalidade.
Vejamos se assim se deve entender.
A numerosa jurisprudência do STA que se tem pronunciado sobre esta questão sempre tem entendido que o direito de requerer a aposentação ao abrigo do D.L. nº. 362/78, de 28/11, não depende da nacionalidade portuguesa dos requerentes, exigindo-se somente a verificação de dois pressupostos: terem os referidos funcionários e agentes mais de 5 anos de serviço e terem efectuado os descontos devidos para a aposentação (cfr. Acs. de 4/4/89 in Ap. ao D.R. de 15/11/94, pag. 2289, de 20/6/89 in BMJ 388º. -309, de 27/6/89 in Ap. ao D.R. de 15/11/94, pag. 4515, de 22/2/90 in Ap. ao D.R. de 12/1/95, pag. 1485, de 27/3/90, in Ap. ao D.R. de 12/1/95, pag. 2548, de 3/5/94, in Ap. ao D.R. de 31/12/96, pag. 3310, de 5/5/94, in Ap. ao D.R. de 31/12/96, pag. 3505, de 12/5/94, in Ap. ao D.R. de 31/12/96, pag. 3768, de 17/5/94, in Ap. ao D.R. de 31/12/96, pag. 3861, de 1/6/94 - Rec. nº. 32909, de 21/11/95 - Rec. nº. 37582, de 18/1/96 - Rec. nº. 37884, de 11/7/96 - Rec. nº. 40095, de 26/11/96 - Rec. nº. 40574, de 28/11/96 - Rec. nº. 40423, de 17/12/96 - Rec. nº. 40732, de 14/1/97 - Rec. nº. 39921, de 4/2/97 - Recs. nºs. 39845 e 40540, de 13/2/97 Recs. nºs. 40569 e 40572, de 11/3/97 - Rec. nº. 40556, de 22/4/97 - Rec. nº. 41387, de 30/4/97 - Rec. nº. 41.360, de 6/5/97 - Rec. nº. 41.596, de 8/5/97 - Rec. nº. 41510, de 14/5/97 - Rec. nº. 25.618, de 15/5/97 - Rec. nº. 41040, de 27/5/97 - Rec. nº. 41873, de 12/6/97 - Rec. nº. 39755, de 19/6/97 - Rec. nº. 41609, de 26/6/97 - Rec. nº. 41964 e de 3/7/97 in A.D. 433º. - 27).
É a esta jurisprudência que aderimos com base em razões fundadas na razão de ser do D.L. nº. 362/78 e na letra do seu art. 1º.
Na verdade, o aludido diploma legal pretendeu instituir em regime excepcional de aposentação para os funcionários e agentes que haviam servido a administração portuguesa nos territórios que entretanto se tornaram independentes e que não reunissem as condições legalmente exigidas para o ingresso no quadro geral de adidos, mas que preenchessem as condições de facto para a aposentação, por terem descontado para o efeito nas ex-provincias ultramarinas.
Ora, sendo a nacionalidade portuguesa uma das condições legais de ingresso no quadro geral de adidos (cfr. art. 17º., nº.1, al. a) do D.L. nº. 294/76, de 24/4), o funcionário e agente da antiga administração ultramarina que não possuísse essa qualidade estava impedido de ingressar no quadro geral de adidos e nem sequer poderia requerer a sua aposentação pelo seu passado tempo de serviço, contrariando-se, assim, o expresso propósito enunciado no preâmbulo do D.L. nº. 362/78.
Por outro lado, a previsão ampla que se contém no art. 1º., nº.1, do referido diploma e a sua manutenção inalterada nos D.Ls. nºs. 23/80, de 29/2 e 118/81, de 18/5, é a demonstração de que a lei, neste caso, não fez depender a atribuição da pensão de aposentação do requisito da cidadania portuguesa, cuja exigência não deixaria de constar daquele preceito se tivesse havido o propósito de restringir esse direito aos cidadãos nacionais.
Não se pode, por isso, fazer apelo ao regime geral do Estatuto da Aposentação e, nomeadamente, ao constante do art. 82º., nº.1, al. d), o qual, neste caso, se revela incompatível com o regime excepcional instituído pelo D.L. nº. 362/78, sabido que a este só são aplicáveis as normas do regime geral para que expressamente remete e eventualmente outras que com ele não se mostrem incompatíveis. Aliás, se o legislador do D.L. nº. 362/78 pretendesse que aquela disposição do referido Estatuto fosse aplicável, tê-lo ia dito expressamente, como fez em relação a outros preceitos (cfr. art. 1º., nº.2).
Refira-se ainda que, como se salienta no citado Ac. do STA de 4/4/89 “importa ter presente que no período (...) do exercício da actividade ao serviço da administração ultramarina portuguesa, é necessariamente português todo o funcionário nela integrado que desempenha funções para o exercício das quais essa qualidade é exigida. De modo que, no período em que preenche os requisitos de tempo e de descontos exigidos por esse preceito o funcionário é também cidadão nacional e só deixa de sê-lo no momento da independência do território em que prestava serviço. Se a perda da nacionalidade portuguesa fosse impeditiva da aquisição do direito à aposentação ou, vista a questão de outro ângulo, se a conservação da nacionalidade fosse pressuposto da aquisição desse direito, a lei não deixaria de o especificar, por se tratar então de requisito ao lado dos demais. Não o fez, porém, o que inculca que o tempo de serviço e os descontos efectuados em tais circunstâncias relevam para efeitos de aposentação, ao abrigo dos DLs. nºs. 362/78 e 118/81, independentemente da conservação da cidadania portuguesa”.
Considera ainda a recorrente que a não exigência da nacionalidade portuguesa para os funcionários e agentes dos ex-territórios ultramarinos “violaria os arts. 13º. e 15º da CRP, em relação aos funcionários e agentes da Metrópole relativamente aos quais a lei faz essa exigência e violaria o citado art. 13º., porque “seria um absurdo exigir a nacionalidade portuguesa para a manutenção da qualidade de pensionista e não fazer a mesma exigência para a aquisição dessa qualidade”
Mas não tem razão.
Na realidade, o princípio da igualdade apenas impõe em tratamento igual para situações fácticas iguais e concomitantemente um tratamento desigual para situações fácticas desiguais, o que implica a possibilidade de instituir regimes diversos, desde que essa diversidade não seja discriminatória e infundada.
Ora, como se constata no citado Ac. do STA de 11/7/96, “no caso vertente, a diversidade de regimes assenta precisamente em diferente facticidade; enquanto o D.L. nº. 362/78 visa atribuir a qualidade de pensionista a ex-funcionários das províncias ultramarinas que perderam a qualidade de nacionais (se assim não fosse poderiam ingressar no quadro geral de adidos e não se justificava este regime), em consequência da independência dos respectivos territórios coloniais, o regime geral da aposentação refere-se a funcionários que não perderam a nacionalidade portuguesa. Seria irrazoável pretender que a regulamentação atinente a cada uma destas situações não reflectisse, quanto ao requisito da nacionalidade, esta diferença”.
E também não foi violado o art. 15º., nº. 2, da CRP - que exige, em princípio, a nacionalidade portuguesa para o exercício de funções públicas que não tenham carácter predominantemente técnico -, dado que a ora recorrida exerceu as funções em causa quando delinha a nacionalidade portuguesa.
A jurisprudência do Tribunal Constitucional também tem entendido que a interpretação acolhida pela sentença recorrida, e que aqui se confirma, não viola os arts. 13º. e 15º., nº.2, da CRP, considerando que no art. 1º. do D.L. nº. 362/78 “ se consagra uma medida fundada em razões de justiça, não se traduzindo nela qualquer solução arbitrária, nem discriminatória, susceptível de violar o princípio da igualdade”, dado que o que se procurou foi que os servidores da Administração Pública dos ex-territórios portugueses do Ultramar que reuniam as condições para a aposentação mas que devido à descolonização se viram privados do direito à respectiva pensão ficassem colocados em situação idêntica à daqueles que tendo exercido funções semelhantes às suas, a mudança histórica não privou desse direito (cfr., v.g., os Acs. nº. 354/97, de 30/4/97, in BMJ 466º.-151 e nº. 392/97, de 20/5/97, in BMJ 467º. - 181).
Deste modo improcedem as conclusões 1ª a 5ª das alegações da recorrente.
No que respeita ao outro fundamento com que foi indeferido o pedido de aposentação (não comprovação do tempo de serviço efectivo prestado), a sentença recorrida entendeu que as certidões emitidas pelas autoridades angolanas faziam prova plena, enquanto documentos autênticos equiparados, da prestação de serviço à administração portuguesa, nos termos dos arts. 365º. e 371º., ambos do C. Civil.
Entende a recorrente que esta posição viola o disposto no nº.1 do art. 1º. do D.L. nº. 315/88, de 8/9, dado que não considera suficiente a comprovação documental do tempo de serviço que não seja feito por meio de documentos emanados dos serviços oficiais portugueses
Mas não tem razão.
O art. 1º. do D.L. Nº. 315/88 dispõe o seguinte:
“1 - O tempo de serviço prestado por funcionários e agentes da ex-administração Ultramarina, bem como do ex-Ministério do Ultramar e organismos dele dependentes, poderá ser contado pela CGA, exclusivamente para efeitos de aposentação, com base em elementos de informação, que considere suficientes.
2 - Para efeitos do número anterior, cabe aos interessados a apresentação dos elementos necessários, documentalmente comprovados, designadamente dos despachos de nomeação, transferências e exonerações, de guias de marcha e de vencimento, de dados biográficos referentes ao tempo de serviço, constantes de registos de listas de antiguidade, ou de outros documentos emanados de serviços oficiais, pelos quais se provem as condições e os limites de tempo de serviço efectivamente prestado.
3 - A CGA poderá solicitar à direcção-geral do tesouro ou a qualquer outro serviço ou organismo público os elementos de informação que considere necessários para comprovação do tempo de serviço e instrução do subsequente processo de aposentação”.
Resulta do citado nº.2 que os interessados podem fazer prova do tempo de serviço efectivamente prestado através da apresentação de documentos emanados de serviços oficiais.
Não fazendo a lei qualquer distinção de acordo com a nacionalidade desses serviços, não há qualquer fundamento para, como pretende a recorrente, restringir os documentos relevantes aos que são emanados de serviços oficiais portugueses.
Assim, quanto a este fundamento, também a sentença recorrida não merece a censura que lhe é dirigida pela recorrente.
Nas alegações do presente recurso jurisdicional, veio a recorrente invocar que o direito de aposentação nunca poderia ser reconhecido ao recorrido, porque ele não reunia os requisitos de idade e de tempo de serviço previsto nos art. 37º. do Estatuto de Aposentação e porque continuava a residir na República Popular de Angola. (cfr. conclusões 7ª. e 8ª.).
Trata-se, contudo, de questão nova que não foi apreciada na sentença recorrida e que, por isso, está excluída do âmbito do presente recurso jurisdicional, pelo que nos abstemos de dela conhecer.
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3. DECISÃO
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional, mantendo a sentença recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 2 de Março de 2000
as) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
António Ferreira Xavier Forte
José Maria Pina de Figueiredo Alves