Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1393/15.0 BELRA |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 12/20/2022 |
| Relator: | PATRÍCIA MANUEL PIRES |
| Descritores: | PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRAORDENACIONAL 114.º RGIT PRAZO DE CADUCIDADE |
| Sumário: | I-Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 2, do artigo 33.º do RGIT, deve entender-se que a infração depende da liquidação sempre que a determinação do tipo de infração ou da sanção que lhe é aplicável depende da prévia determinação do valor da prestação tributária devida.
II-Tendo sido imputada infração à Arguida/Recorrente punida pelo artigo 114.º, números 1, 2, 5, alínea a), do RGIT, e estando a mesma dependente do apuramento do imposto em falta, já liquidado, o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional tem de ser igual ao prazo de caducidade do direito à liquidação desse imposto, o qual, de harmonia com o artigo 45.º, nº.4, da LGT, é de quatro anos contados a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário, respeitando, no caso do IVA, o respetivo cômputo ao início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I-RELATÓRIO
LM P.-I. P. P., S.A (doravante Recorrente ou “LM, SA”), veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, na parte em que julgou improcedentes os recursos interpostos contra as decisões administrativas de aplicação de coima proferidas nos processos de contraordenação n.º …955 e n.º ….947, por entender que não se encontravam prescritos os correspondentes processos contraordenacionais aplicando em cúmulo material, coima única no valor de €9.348,88. *** A Recorrente, apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem: A) – No probatório da sentença foram omitidos os seguintes factos, que devem ser considerados factos provados pelos documentos um a três ora juntos: - Relativamente ao processo n.º ….955, o imposto (IVA) apurado em falta, no período 201209, cuja prestação tributária não foi entregue pela recorrente até à data de 2012-11-12, resultou da emissão da liquidação adicional n.º ….566, emitida pela AT na sequência dos valores apurados em resultado da decisão proferida no procedimento de revisão da matéria coletável n.º 22/2014 da Direção de Finanças de Leiria; - Relativamente ao processo n.º …..947, o imposto (IVA) apurado em falta, no período 201210, cuja prestação tributária não foi entregue pela recorrente até à data de 2012-12-10, resultou da emissão da liquidação adicional n.º ….578, emitida pela AT na sequência dos valores apurados em resultado da decisão proferida no procedimento de revisão da matéria coletável n.º 2../2014 da Direção de Finanças de Leiria. B) – As condutas punidas (falta de entrega da prestação tributária/liquidação de IVA) são resultantes do procedimento inspetivo e do procedimento de revisão da matéria coletável da Direção de Finanças de Leiria, pelo que, as infrações em causa dependeram da liquidação adicional efetuada. C) – Conforme dispõe o art.° 33º, n.º 1 e n.º 2 do RGIT, o procedimento prescreve logo que sobre a prática do facto sejam decorridos quatro anos, atendendo que o mesmo é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária, já que a infração em causa depende da liquidação tributária. D) – A contagem do prazo prescricional teve início em 12/11/2012 e 10/12/2012. E) – Considerando o prazo máximo de suspensão previsto no art.º 28º, n.º 3 do RGCO, aplicável por via da al. b) do art.º 3 do RGIT, o prazo de prescrição (quatro anos) acrescido de metade deste (dois anos), conclui-se pela prescrição em 12/11/2018 e 10/12/2018 respetivamente nos processos n.ºs ….955 e ….947. F) – A decisão recorrida violou os artigos 33º, n.º 1 e 2 do RGIT, e 28º n.º 3 do RGCO. Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser anulada a douta sentença recorrida, na parte improcedente relativa aos processo de contraordenação n.ºs ….955 e …..947, determinando-se o arquivamento dos autos por prescrição dos respectivos procedimentos contraordenacionais. *** Notificados o DRFP e o Digno Magistrado do Ministério Público (DMMP), nos termos e para os efeitos previstos no artigo 413.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), aplicáveis ex vi artigo 41.º, n.º 1, do RGCO, ex vi artigo 3.º, al. b), do RGIT, ambos se mantiveram silentes. *** O Digno Magistrado do Ministério Público (DMMP) neste Tribunal Central Administrativo Sul emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. *** Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir. *** II-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Com interesse para a decisão da causa, considera-se provada a seguinte factualidade: 1. Em 07-01-2015 foram levantados autos de notícia em nome da Recorrente, tendo na mesma data – 07-01-2015 – sido instaurado os processos de contra-ordenação n.º ….005, n.º ….980, n.º ….955, ….963, n.º ….998, n.º ….947 e n.º ….013 (cfr. fls. 2 a 4, 33 a 35, 63 a 65, 95 a 97, 126 a 128, 157 a 169 e 186 a 188 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 2. Em 07-01-2015 foram emitidas em nome da Recorrente notificações para apresentação de defesa ou pagamento antecipado da coima nos processos de contra-ordenação n.º ….005, n.º ….980, n.º ….955, ….963, n.º ….998, n.º ….947 e n.º ….013 (cfr. fls. 5, 36, 66, 98, 129, 160, 189 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 3. Em 27-01-2015 a Recorrente apresentou defesa escrita junto do Serviço de Finanças de Ansião nos processos de contra-ordenação identificados no número antecedente (cfr. fls. 7 e 8, 38 e 39, 68 e 69, 100 e 101, 131 e 132, 162 e 163, e 191 e 192 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 4. Por despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Ansião em 25-02-2015 foram indeferidas as defesas apresentadas pela Recorrente, os quais foram remetidos à Recorrente e ao Mandatário desta em 26-02-2015 (cfr. fls. 11 a 15, 42 a 46, 72 a 76, 104 a 108, 135 a 139, 166 a 170 e 195 a 199 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 5. Em 29-01-2015 foram pelo Chefe do Serviço de Finanças de Ansião aplicadas coimas à Recorrente nos processos identificados em 1), com o seguinte teor: Processo n.º ….005 Originais nos autos
Processo n.º ….980
Originais nos autos
Processo n.º ….955 Original nos autos
Processo n.º ….963 Original nos autos
Processo n.º ….998 Original nos autos
Processo n.º ….947
Originais nos autos Processo n.º ….013 Original nos autos
6. Em 22-05-2015 a Recorrente apresentou no Serviço de Finanças de Ansião recursos da decisão de aplicação de coima nos processos, tendo dado entrada neste Tribunal em 31-08- 2015 (cfr. fls. 1, 23, 53, 84, 116, 147 e 176 dos autos); *** Consta na decisão recorrida enquanto factualidade não provada o seguinte: “Não existem factos não provados, em face das possíveis soluções de direito, com interesse para a decisão da causa.” *** A motivação da matéria de facto constante no despacho decisório é a seguinte: “A convicção do Tribunal resultou do exame dos documentos, não impugnados, do processo de contra-ordenação e das informações oficiais constantes dos autos, conforme referido no probatório.” *** Ao abrigo do disposto nos artigos 428.º e 431.º, al. a), do CPP, ex vi artigo 41.º, n.º 1, do RGCO, ex vi artigo 3.º, al. b), do RGIT, adita-se a seguinte matéria de facto: 7) A 20 de abril de 2015, o Chefe do Serviço de Finanças de Ansião, expediu carta registada endereçada à Recorrente, com a epígrafe “Notificação artº 79.º nº2 RGIT”, tendente à notificação das decisões administrativas de aplicação de coima, referentes aos processos contraordenacionais com os nºs ….955 e ….947, melhor evidenciadas no ponto 5) (facto não controvertido; facto que se extrai de fls. 20 e 21 dos respetivos autos contraordenacionais); 8) A Recorrente e o Digno Magistrado do Ministério Público foram notificados do despacho de admissão do presente recurso judicial, a 15 de setembro de 2015 (cfr. fls. 219 a 223 dos autos); *** III) FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
In casu, a Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria na parte em que julgou improcedentes os recursos interpostos contra as decisões administrativas de aplicação de coima proferidas nos processos de contraordenação n.º ….955 e n.º ….947, por entender que não se encontram prescritos os correspondentes processos contraordenacionais aplicando em cúmulo material, coima única no valor de €9.348,88. Ainda em termos de delimitação da lide recurso, importa relevar que apenas a Recorrente interpôs recurso da decisão recorrida, encontrando-se, por isso, consolidado na ordem jurídica a decretada extinção, por prescrição, dos procedimentos contraordenacionais n.ºs ….013, ….005, ….998, ….980 e ….963, instaurados contra a Recorrente, com o consequente arquivamento dos mesmos e demais consequências legais. Assim, feito este introito e tendo presente que em ordem ao consignado no artigo 411.º, do CPP ex vi artigo 41.º, n.º 1, do RGCO, ex vi art.º 3.º, al. b), do RGIT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso, importa decidir: a) Da admissibilidade dos documentos juntos com as alegações de recurso; b) Verifica-se erro de julgamento de facto na medida em que o Tribunal a quo, não valorou factualidade relevante para efeitos de apreciação da prescrição do procedimento contraordenacional, cujo aditamento requer. c) Os procedimentos contraordenacionais sindicados (n.ºs ….955 e n.º ….947) encontram-se prescritos. Atentemos, ab initio, na admissibilidade dos documentos juntos aos autos pela Recorrente com as alegações de recurso. A lei processual penal preceitua no artigo 165.º do CPP, aplicável ex vi artigo 41.º, n.º 1, do RGCO, ex vi artigo 3.º, al. b), do RGIT que o documento deve ser junto no decurso do inquérito ou da instrução e, não sendo isso possível, deve sê-lo até ao encerramento da audiência. Preceituando, por seu turno, o artigo 355.º, nº1, do CPP, aplicável ex vi artigo 41.º, n.º 1, do RGCO, ex vi artigo 3.º, al. b), do RGIT, que “não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência.” Sendo certo que, a verificação das circunstâncias supra identificadas tem, necessariamente, como pressuposto basilar que os factos documentados sejam pertinentes à decisão a proferir, o que decorre, desde logo, da circunstância dos documentos cuja junção se pretende visarem a prova dos fundamentos da ação e/ou da defesa e, bem assim da circunstância de o juiz se encontrar vinculado a ordenar o desentranhamento do processo dos que sejam impertinentes ou desnecessários. Como doutrinado no Aresto deste Tribunal prolatado no âmbito do processo nº 1577/14, de 14 de novembro de 2019, “tem-se entendido que em processo penal só relevam as provas que forem produzidas ou examinadas na audiência (artigo 355.º, n.º 1 do CPP), pelo que os documentos apresentados posteriormente não podem ser, em regra, admitidos, visto que o artigo 165.º do Código de Processo Penal constitui um obstáculo à infracção do princípio da imediação, que seria violado se a junção de documentos fosse admissível em qualquer estado da causa.” Resulta, assim, que na fase de recurso a junção de documentos reveste sempre natureza excecional. Feita esta delimitação, regressemos, então, ao caso vertente. In casu, quanto aos documentos juntos com as alegações de recurso os mesmos devem ser objeto de recusa, visto que nos encontramos perante documentos que têm data anterior ao encerramento da discussão em primeira instância, donde poderiam ter sido entregues em data anterior, em nada consubstanciando superveniência objetiva ou subjetiva, de resto, nem tão-pouco alegada. Por outro lado, os aludidos documentos não revestem interesse para a apreciação da prescrição do procedimento contraordenacional, na medida em que o teor das respetivas decisões administrativas de aplicação de coima, mormente, o item respeitante à descrição sumária dos factos, em concatenação com a concreta identificação da norma infringida e da norma punitiva-realidades contempladas no ponto 5 do probatório- contemplam todas as asserções fáticas pertinentes para a descoberta da verdade material, no caso para a apreciação da prescrição dos procedimentos contraordenacionais. Concluindo, dada a sua impertinência, devem os documentos juntos com as alegações de recurso serem desentranhados e restituídos à Recorrente, com a consequente condenação em custas pelo incidente anómalo a que deu causa, nos termos do artigo 527.º do CPC e 7.º n.º 4 do Regulamento das Custas Processuais (RCP) ao que se procederá no dispositivo do presente acórdão. Atentemos, ora, no erro de julgamento de facto. A Recorrente requer o aditamento à matéria de facto de dois factos fundando-se na documentação junta em sede de alegações de recurso, na medida em que os mesmos permitem, no seu entendimento, convocar o correspondente prazo de caducidade de quatro anos. Ora, tendo presente que o visado aditamento por complementação circunscrevia-se na documentação carreada em sede de alegações de recurso a qual, como visto, foi julgada impertinente para a presente lide, atenta a sua extemporaneidade e irrelevância, resulta, naturalmente, prejudicado o visado aditamento ao probatório. De todo o modo, sempre se dirá que este Tribunal, ao abrigo dos seus poderes de cognição, já procedeu ao aditamento de factualidade reputada relevante para a presente lide. *** Aqui chegados, estabilizada a correspondente matéria de facto, importa, então, aferir se já se completou o respetivo prazo de prescrição nos visados procedimentos contraordenacionais. Comecemos por convocar o quadro jurídico que releva para o caso dos autos. Conforme resulta do probatório as decisões administrativas de aplicação de coima consubstanciam-se na infração aos artigos 27.º, nº1 e 41.º, nº1, alínea a), ambos do CIVA e punida pelos normativos 114.º, n.ºs 2, e 5, alínea a), e 26.º, nº4, ambos do RGIT. A norma punitiva do artigo 114.º, n.os 1, 2 e 5, alínea a), do RGIT, com a redação à data aplicável, dispunha o seguinte: “1 - A não entrega, total ou parcial, pelo período até 90 dias, ou por período superior, desde que os factos não constituam crime, ao credor tributário, da prestação tributária deduzida nos termos da lei é punível com coima variável entre o valor da prestação em falta e o seu dobro, sem que possa ultrapassar o limite máximo abstratamente estabelecido. 2 - Se a conduta prevista no número anterior for imputável a título de negligência, e ainda que o período da não entrega ultrapasse os 90 dias, será aplicável coima variável entre 15 % e metade do imposto em falta, sem que possa ultrapassar o limite máximo abstratamente estabelecido. (…) 5 - Para efeitos contraordenacionais são puníveis como falta de entrega da prestação tributária: a) A falta de liquidação, liquidação inferior à devida ou liquidação indevida de imposto em fatura ou documento equivalente, a falta de entrega, total ou parcial, ao credor tributário do imposto devido que tenha sido liquidado ou que devesse ter sido liquidado em fatura ou documento equivalente, ou a sua menção, dedução ou retificação sem observância dos termos legais”. Estatuindo, por seu turno, o artigo 33.º, n.º 1, do RGIT, relativamente ao prazo de prescrição do procedimento contraordenacional que: “[o] procedimento por contraordenação extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do facto sejam decorridos cinco anos”. Mais dispondo o seu n.º 2 que: “[o] prazo de prescrição do procedimento por contraordenação é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infração depender daquela liquidação.”(destaques e sublinhados nossos). Sendo que nos termos do disposto no artigo 119.º do CP, aplicável por força do artigo 32.º do RGCO, o prazo de prescrição corre desde o dia em que o facto se tiver consumado. Significa, então, que regra geral o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional é de cinco anos, podendo ser encurtado para o prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infração dependa daquela liquidação. Conforme doutrinam jorge lopes de sousa e manuel simas santos: “A infração depende da liquidação da prestação tributária sempre que a determinação do tipo de infração ou da sanção aplicável depende do valor daquela prestação, pois é a liquidação o meio de determinar o seu valor." (1) No sentido, ora, propugnado importa chamar à colação, designadamente, a doutrina vertida no Acórdão do STA, prolatado no âmbito do processo nº 679/11, de 30 de abril de 2019, do qual se extrata o seguinte: “As contraordenações p.p. nos artigos 114.º, 118.º e 119.º do RGIT dependem da prévia determinação do valor da prestação tributária devida para a determinação da coima aplicável, pois que os limites mínimo e máximo se determinam tendo por referência o valor do imposto em falta, no caso da p.p. no artigo 114.º, ou tais limites dependem de haver ou não imposto a liquidar, nos casos das previstas nos artigos 118.º e 119.º do RGIT, sendo-lhes aplicável o prazo de prescrição do procedimento correspondente ao prazo de caducidade do direito à liquidação.” Logo, aplicando os aludidos conceitos ao caso dos autos, e tendo presente que as infrações respeitam ao período 201209 e 201210, e que nos encontramos perante um contribuinte com enquadramento mensal, a exigibilidade do imposto ocorreu a 12 de novembro e 10 de dezembro, ambos respeitantes ao ano de 2012 (artigo 41.º, nº1, alínea a), do CIVA) logo temos que o dies a quo, é o dia 01 de janeiro de 2013. Significa isto que, aplicando o aludido prazo de prescrição (4 anos) e na hipótese de não ter ocorrido qualquer causa de interrupção ou suspensão, o procedimento contraordenacional prescreveria em 01 de janeiro de 2017. Porém, na contagem do referido prazo de prescrição tem de ser ressalvado o tempo de interrupção e suspensão da prescrição. De relevar, neste particular, que existindo causa de interrupção do prazo de prescrição o tempo decorrido antes da causa de interrupção fica sem efeito, uma vez que depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição (cfr. n.º 2 do artigo 121.º do CP ex vi artigo 32.º do RCGO, ex vi artigo 33.º, n.º 3 do RGIT). Por seu turno, a suspensão do prazo de prescrição impede que o prazo da prescrição decorra enquanto se mantiver a causa que a determinou, ou seja o prazo de prescrição só volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão (cfr. n .° 6 do artigo 120.° do CP, ex vi artigo 32.º do RCGO, ex vi artigo 33.º, n.º 3 do RGIT). Atentemos, ora, nas causas de interrupção e suspensão do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional. No concernente às causas de interrupção dispõe o artigo 28.º do RGCO que o prazo de prescrição do procedimento por contraordenação interrompe-se nos termos estabelecidos na lei geral, consignando de forma expressa que: Em matéria de suspensão da prescrição do procedimento por contraordenação, o normativo contido no artigo 27º-A do RGCO, aplicável ex vi artigo 33.º nº 3 do RGIT, estabelece o seguinte: “1. A prescrição do procedimento por contraordenação suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento: a) Não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal; b) Estiver pendente a partir do envio do processo ao Ministério Público até à sua devolução à autoridade administrativa nos termos do artigo 40º; c) Estiver pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima, até à decisão final do recurso. 2. Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar seis meses.” Por sua vez, a norma do artigo 33.º nº 3 do RGIT prevê causas específicas de suspensão do procedimento contraordenacional tributário consignando-se aí que a suspensão da prescrição se verifica também: Ø Por efeito da suspensão do processo, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 42.º, no artigo 47.º e no artigo 74.º; Ø No caso de pedido de pagamento da coima antes de instaurado o processo de contraordenação desde a apresentação do pedido até à notificação para o pagamento. Visto o direito aplicável ao caso sub judice, façamos a competente transposição para a situação fática dos autos. No caso vertente, são causas de interrupção as elencadas em 1) a 5) e 7) do probatório, sendo que a última causa interruptiva ocorreu a 23 de abril de 2015, com a correspondente notificação das respetivas decisões administrativas de aplicação de coima. Relativamente às causas de suspensão, verifica-se apenas a concernente aos presentes autos, sendo que esta apresenta como limite máximo o prazo de seis meses, face ao consignado no citado artigo, no seu nº2. Concretizando, então, por reporte ao acervo fático dos autos. Contado o prazo prescricional de quatro anos, a partir 23 de abril de 2015 e contemplando a aludida suspensão de seis meses verifica-se que o prazo de prescrição se consumou a 23 de outubro de 2019. Atentemos, ora, se aplicando o prazo máximo supletivo de prescrição, acrescido de metade, ou seja, na presente situação de seis anos (4+2), o mesmo se completa primeiro que nessa última situação. Ora, computando o aludido prazo de seis anos, acrescido do prazo de suspensão dos seis meses, desconsiderando causas de interrupção, nesta perspetiva o prazo de prescrição ocorreu a 01 de julho de 2019. Destarte, sendo esta data anterior à calculada exclusivamente atendendo ao disposto no artigo 33.º do RGIT, deve ser esta a considerada para efeitos de prescrição do procedimento contraordenacional. Como tal, assiste razão à Recorrente quanto ao sindicado erro de julgamento, verificando-se, assim, a prescrição dos procedimentos contraordenacionais, que implica a sua extinção e subsequente arquivamento (cfr. artigo 77.º, n.º 1, do RGIT). *** IV. DECISÃO Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SEGUNDA SUBSECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em: -Ordenar o desentranhamento e restituição à Recorrente dos documentos juntos com as alegações de recurso. CONCEDER PROVIMENTO AO RECURSO E REVOGAR A DECISÃO RECORRIDA, e, em consequência, julgar extintos os processos de contraordenação nº ….955 e n.º ….947 por prescrição, e o oportuno arquivamento dos autos. Sem Custas. Condenar a Recorrente nas custas do incidente reportado à junção indevida de documentos em sede de instância recursória, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC. Registe. Notifique. Lisboa, 20 de dezembro de 2022
(Patrícia Manuel Pires)
(Jorge Cortês)
(Luísa Soares) 1) in Regime Geral das Infrações Tributárias Anotado, 2.ª edição. 2003, pág. 283 2) Vide, Ob. Citada, p.258; por todos, Acórdão do STA, proferido no processo nº 0326/12, de 30.05.2012, e TCA Sul proferido no processo nº 241/13.0, de 13.09.2018 3) In Acórdão do STA, proferido no processo nº 0679/11.8 BEALM, de 30.04.2019. 4) Vide, designadamente, Aresto do STA, proferido no processo nº 0777/09, de 28.04.2010 e Acórdão deste TCAS, prolatado por este coletivo, no processo nº 220/14, de 14.10.2021 5) Vide, designadamente, Acórdãos do STA proferidos nos processos 01408/15, 01106/16 e 01355/17, datados de 24.02.2016, 23.11.2016 e 14.03.2018, respetivamente |