Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 717/18.3BELRA |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 07/15/2025 |
| Relator: | MARIA HELENA FILIPE |
| Descritores: | INSTITUTO POLITÉCNICO DE LEIRIA PROFESSOR COORDENADOR ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO POSICIONAMENTO EM ÍNDICE E ESCALÃO REMUNERATÓRIO REGULAMENTO DE AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DOS DOCENTES DO INSTITUTO POLITÉCNICO DE LEIRIA |
| Sumário: | |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Social |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | I. Relatório Instituto Politécnico de Leiria, I.P., notificado do saneador sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria (TAF de Leiria), datado de 30 de Junho de 2022, no qual se julgou procedente a acção administrativa intentada por R......, reconhecendo-se-lhe o direito a ser reposicionado no 4º escalão, índice 285, da categoria de Professor Coordenador com Agregação, com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 2010 e até 31 de Janeiro de 2012, bem como a lhe serem pagas as diferenças remuneratórias daí resultantes, no valor de 7.758,63€ (sete mil, setecentos e cinquenta e oito euros e sessenta e três cêntimos), acrescidas dos respectivos juros de mora vencidos no valor de 2.304,46€ (dois mil, trezentos e quatro euros e quarenta e seis cêntimos), desde a data do vencimento respectivo, até à presente data, à taxa legal de 4%, e os juros moratórios vincendos até ao integral e efectivo pagamento, dele vem recorrer para este TCA Sul. Nas suas alegações de recurso, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: “i) Com a Lei nº 43/2005, de 29 de agosto, veio determinar-se a não contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão nas carreiras e o congelamento do montante de todos os suplementos remuneratórios de todos os funcionários, agentes e demais servidores do Estado até 31 de dezembro de 2006, prorrogado pela Lei n.º 53-C/2006, de 29 de dezembro até 31 de dezembro de 2007; ii) Todavia, com a Lei do Orçamento de Estado (LOE) para 2008, permitiu-se a progressão na categoria, o que ficou dependente da aprovação da LVRC que ocorreu em 27.02.2008; iii) Neste decurso surge o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (doravante ECPDESP), aprovado pelo Decreto-lei nº 207/2009, de 31 de agosto, regime especial que afasta a aplicação da LVCR, que regula a matéria em questão nos seus artigos 35º e seguintes, e que consequentemente remete para Regulamento da instituição, nos termos do artigo 35º A, nº 1, o que veio a ser aprovado em 2013; iv) Nos termos do disposto no artigo 35º-C do ECPDESP, o legislador remeteu para o poder regulamentar de cada instituição de ensino superior politécnico a determinação das regras subjacentes à alteração do posicionamento remuneratório dos docentes em função da avaliação de desempenho, tendo, por isso, sido publicado o Regulamento de avaliação do desempenho dos docentes do Instituto Politécnico de Leiria (doravante RADD), em Diário da República, nº 167, 2ª série, de 30 de agosto de 2013; v) De uma análise do disposto no artigo 35º-C do ECPDESP, constata-se que estão estipuladas as regras que regem a alteração do posicionamento remuneratório dos docentes em regime de carreira, como é o caso do Recorrido e que devem ser transpostas para os regulamentos da instituição. vi) Assim, e em suma, é determinado, desde logo por aquele preceito, que em cada ano as instituições de ensino superior afetem, na medida do possível, verbas destinadas à alteração de posição remuneratória por parte dos seus docentes, até um limite previamente fixado por despacho governamental em função da massa salarial total do pessoal docente de cada instituição; Sendo, ainda necessário que no RADD esteja prevista a obrigatoriedade de haver lugar à alteração do posicionamento remuneratório sempre que durante um período de seis anos o docente tiver obtido no processo de avaliação de desempenho a menção máxima; vii) Por sua vez, o RADD prevê uma avaliação de desempenho trienal (cfr. artigo 3º, nº 1), disciplinando ainda o momento a partir do qual se procede à alteração do posicionamento remuneratório nos seus artigos 14º, nº 5, e 15º, nº 13; viii) O RADD previu ainda um regime transitório para os anos de 2004 a 2013 (cfr. artigo 15ª); ix) Com relevo, destaca-se o disposto no seu nº 10, onde se prevê os pressupostos para uma possível alteração do posicionamento remuneratório, sendo eles, verificação cumulativa: (i) reunir uma pontuação mínima de 10 pontos e (ii) ter completado, no mínimo três anos, num dado escalão de categoria em que se encontra, na data a que se reporta a avaliação; x) Mas o RADD, no seu artigo 13º e por força do disposto no artigo 35º C do ECPDESP, teve, ainda, em conta os constrangimentos orçamentais de modo que acautelou ao estabelecer, sob a epígrafe “Fixação da dotação previsional para alteração de posicionamento remuneratório”, não distinguindo os períodos de avaliação relativamente aos quais é aplicável tal regra; xi) Por sua vez, e atendendo aos factos subjacentes, e apesar de já referida supra, torna-se ainda necessário ter ainda em conta o disposto na Lei nº 43/2005, de 29 de agosto, a Lei 53-C/2006, de 29 de dezembro, bem como a Lei do Orçamento de Estado para 2008 e 2011, aprovada pela Lei nº 67A/2007, de 31 de dezembro e 55 A/2010, de 31 de dezembro, respetivamente; xii) Feito o enquadramento legal, e contrariamente ao decido pelo digno tribunal a quo, o Recorrido não reúne os pressupostos necessários para se proceder à alteração do posicionamento remuneratório com efeitos reportados a 1 de janeiro de 2010; xiii) Como se disse a avaliação levada a cabo é trienal e não anual [cfr. artigo 3º, nº 1, do RADD e artigo 35ºA, nº 2, alínea i), do ECPDESP]; xiv) Ao que acresce que por força do disposto no artigo 15º, nº 1, alínea a), do RADD, quanto ao período de 2004 a 2007 é atribuído um ponto por cada ano. Sendo que, em substituição de tal avaliação, e de acordo com a alínea b), pode ser requerida ponderação curricular quanto ao período de 2004 a 2007, o que sucedeu, relativamente ao qual foi atribuída a avaliação de excelente, correspondente a 9 pontos (3 pontos por cada ano) [cfr. artigo 14º, nº 1, alínea a)]. Referindo-se ainda, que quanto ao período avaliativo subsequente 2008 a 2013, também foi atribuído ao Recorrido a classificação de excelente; xv) Porém, não se descure, por um lado, que desde 2006 o Recorrido passou a integrar uma nova categoria, de Professor Coordenador com Agregação, pelo que é neste momento que se deverá ter em conta o início de contagem para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório e por outro lado, que a avaliação é trienal [cfr. artigos 3º, nº 1 e 14º, nº 1, alínea a), do RADD], que a alteração do posicionamento remuneratório reporta-se a 1 de janeiro do ano seguinte àquele cuja avaliação de desempenho determinou essa alteração remuneratória (cfr. artigo 15º, nº 13, do RADD) e que o RADD apenas foi aprovado em agosto de 2013. xvi) Pelo que em janeiro de 2010 (reportado ao período avaliativo de 2008 a 2010, cuja avaliação apenas poderia estar concluída em 2010) o Recorrente não poderia proceder à alteração do posicionamento remuneratório atendendo que (i) a aprovação do RADD apenas ocorreu em janeiro de 2013, (ii) a avaliação apenas foi levada a cabo em 2017 e mesmo que assim não fosse, sendo uma avaliação trienal (cfr. artigo 3º, nº 1, do RADD) a mesma apenas se concluiria em 2010 e o seus efeitos apenas se poderiam reportar a janeiro de 2011 (cfr. artigo 15º, nº 13, do RADD). Frise-se que o artigo 14º, nº 1, alínea a), do RADD dispõe até que [p]ara efeitos de posicionamento remuneratório às classes de classificações referidas no artigo 12º é atribuída a seguinte pontuação: a) Excelente: nove pontos, no final do triénio avaliado, correspondendo a 3 pontos por ano; xvii) Ou seja, apenas e tão somente com o término do período avaliativo (trienal) é que ao Recorrente seria possível proceder à alteração do posicionamento remuneratório, caso não estive em vigor as restrições impostas pelas Leis do Orçamento de Estado que entraram em vigor a 1 de janeiro de 2011 como se demonstrará; Sem conceder: xviii) De acordo com o disposto no nº 10 do artigo 15º do RADD, o docente que no período de 2004 a 2010, tiver obtido, cumulativamente, uma pontuação mínima de 10 pontos e tiver completado, no mínimo, três anos num dado escalão da categoria em que se encontra, na data a que se reporta a avaliação, há lugar à alteração do posicionamento remuneratório. Sucede que, o Recorrido não preenchia o último pressuposto, pese embora desde março de 2006 até fevereiro de 2012 estivesse integrado na categoria de professor coordenador com agregação e na posição remuneratória do 3º escalão, índice 265, a verdade é que não se totalizou o período mínimo de 3 anos – cfr. douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, de 15.11.2021, no âmbito do processo nº 13/18.6BELRA; xix) Revertendo à situação dos autos, tendo o Recorrido estado integrado na categoria de Professor Coordenador com agregação desde março de 2006, constata-se que entre março de 2006 até 27.02.2008 este tempo de serviço não pode ser contabilizado para efeitos de progressão (cfr. Lei nº 43/2005, Lei nº 53-C/2006 e Lei nº 67-A/2007); xx) Assim, caso se venha a entender que em 2009 com efeitos reportados a 1 de janeiro de 2010 o Recorrido reunia o pressuposto decorrente do artigo 15º, nº 10, alínea a), do RADD (10 pontos), o que não se aceita atento o exposto, a esta data o Recorrido, aplicando-se o raciocínio vertido na douta sentença supra citada, não detinha o período mínimo de 3 anos no escalão da categoria a que se reporta a avaliação, de acordo com o artigo 15º, nº 10, alínea b), do RADD; Sem conceder: xxi) Ora, de uma análise atenta ao RADD decorre que os artigos 13º, 14º e 15º devem ser devidamente articulados, pois que regulamentam os termos em que pode ocorrer as alterações do posicionamento remuneratório, não se perdendo de vista o decorrente do disposto no artigo 35ºC do ECPDESP; xxii) Pelo que foi intenção expressa do legislador prever duas situações que podem determinar uma alteração do posicionamento remuneratório, assim, prevê-se as situações que determinam obrigatoriamente a alteração do posicionamento remuneratório (cfr. artigo 35º C, nº 4, do ECPDESP e artigo 14º, nº 4, do RADD) e as situações que podem determinar a alteração do posicionamento remuneratório dependendo do preenchimentos do pressupostos (objetivos e subjetivos) e onde ainda existe discricionariedade administrativa (cabimentação) - cfr. artigo 35º C, nº 2, do ECPDESP e artigo 13º do RADD; xxiii) Atento a isto, não configurando o disposto no artigo 15º, nº10, do RADD numa situação que impõe a obrigatoriedade de alteração do posicionamento remuneratório, deverá considerar-se que a mesma a ocorrer ficar sempre dependente da verificação cumulativa dos pressupostos decorrentes do nº 10 do artigo 15º do RADD bem como da disponibilidade orçamental nos termos do disposto no artigo 13º do RADD. Termos em que ao presente recurso deve ser dado provimento, com as consequências legais, com o que V.ª Ex.ª, Senhores Desembargadores, farão JUSTIÇA!”. * O Recorrido, R......, apresentou nas suas contra-alegações, as seguintes conclusões:“A. Não assiste razão ao Recorrente ao pugnar pela aplicação do artigo 1º da Lei nºs 43/2005, de 29 de agosto ao caso sub judice, alegando que, em virtude da suspensão da contagem de tempo determinada pela supracitada disposição, o Recorrido à data de 31/12/2009, não detinha o requisito estabelecido na alínea b) do nº10 do artigo 15º do Regulamento de avaliação do desempenho dos docentes do IPL aprovado pelo Despacho nº11288/2013; B. O artigo 1º da Lei nºs 43/2005, de 29 de agosto, cuja vigência foi prorrogada pela Lei nº 53-C/2006, de 29 de dezembro e pela Lei nº 67-A/2007, de 31 de dezembro, apenas teve, aplicação enquanto as progressões remuneratórias dos docentes do ensino superior politécnico ocorriam por força do disposto do artigo 4º do Decreto-Lei nº408/89, de 18.11; C. A revisão pelo Decreto-Lei nº 207/2009, de 31.08, do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECDESP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 69/88, de 3 de Março, produziu, entre outras, as alterações necessárias à implementação, nesta carreira especial, do novo paradigma para as progressões remuneratórias baseado na avaliação do desempenho, e estabeleceu, com natureza excepcional e caracter transitório, a aplicação retroactiva do regime de alteração das posições remuneratórias instituído pelo artigo 113º da Lei nº 12 -A/2008, por referencia ao período de 2004 a 2007, e bem assim, a aplicação retroactiva, aos anos de 2008 e 2009, do disposto em matéria de avaliação do desempenho e progressões remuneratórias nos artigos 35ºA a 35º-C do ECDESP. D. Aplicação articulada (concomitante) das Lei nºs 43/2005, de 29 de agosto, 53C/2006, de 29 de dezembro, 67-A/2007, de 31 de dezembro, e 55 A/2010, de 31 de dezembro, com o novo regime de progressões remuneratórias dos docentes de carreira do ensino superior politécnico, incluindo o artigo 10º do Decreto-Lei nº 207/2009, de 31.08, e o artigo 15º do Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes do Instituto Politécnico de Leiria, reclamada pelo Recorrente, contraria o disposto no artigo 7º nº 2 e no artigo 9º, ambos do Código Civil; E. Não assiste razão ao Recorrente quanto à alegada desconsideração pelo douto saneador-sentença, de que a avaliação efectuada nos termos do seu Regulamento é trienal e não anual, pois a exigência de determinada periodicidade mínima do processo de avaliação, conforme estabelecido pelo artigo 35ºA nº 2 alínea i) do ECDESP e acolhido no nº 1 do artigo 3º do Regulamento de avaliação do desempenho dos docentes do Instituto Politécnico de Leiria (IPL), não colide com a definição do período que constitui o objecto da avaliação: os três anos civis anteriores àquele em que é efetuado o processo de avaliação; F. Nesse sentido, a obrigatoriedade de alteração do posicionamento remuneratório estabelecida no nº4 do artigo 35ºC do ECDESP verifica-se sempre que um docente, no processo de avaliação de desempenho, tenha obtido, durante um período de seis anos consecutivos, a menção máxima, não estabelecendo a lei qualquer exigência de coincidência desse período com os triénios avaliativos; G. No mesmo sentido, a avaliação reporta-se ao desempenho do docente em cada ano civil, sendo atribuída, e individualizada, pontuação aos anos avaliados, conforme resulta inequivocamente do nº1 alienas a) a d), do nº 2 e do nº4, todos do artigo 14º do Regulamento de avaliação do desempenho dos docentes do Instituto Politécnico de Leiria, à semelhança do estabelecido no nº6 do artigo 47º da Lei nº12-A/2008, entretanto revogada; H. A alegação do Recorrente de que o facto do Regulamento de avaliação do desempenho dos docentes do IPL só ter sido aprovado em 2013, pelo Despacho nº11288/2013, e de que a avaliação dos respectivos docentes, incluído do ora Recorrido, por só ter sido efectuada em 2017, constituem factos impeditivos do direito à progressão do Recorrido, com efeitos a 1 de Janeiro de 2010, face às proibições remuneratórias instituídas a partir de 01.01.2011, constitui uma alegação de venire contra factum proprium atendendo, a que os factos referidos são da exclusiva responsabilidade do Recorrente; I. Não obstante, também não assiste razão ao Recorrente quanto à referida alegação, uma vez que os efeitos da avaliação do desempenho operam nos termos estabelecidos na lei, designadamente, no artigo 10º do Decreto-Lei nº207/2009, de 31.08, e no artigo 15º do identificado Regulamento, independentemente do momento em que o Recorrente o aprovou e/ou do momento em que realizou o primeiro processo de avaliação do desempenho dos seus docentes; J. Quanto à distinção entre as progressões obrigatórias e as progressões a realizar por opção gestionária, alegada pelo Recorrente, cumpre, esclarecer que o direito à progressão remuneratória reconhecido ao Recorrido, integra as progressões obrigatórias impostas por determinação legal, na medida em que decorrente da aplicação do regime transitório e excepcional, estabelecido pelo artigo 10º do Decreto-Lei nº 207/2009, de 31.08 e regulamentado no artigo 15º do Regulamento de avaliação do desempenho dos docentes do IPL, aprovado pelo Despacho nº11288/2013, e que esta disposição regulamentar, também de caracter transitório e excepcional, impõe a progressão remuneratória condicionada, cumulativa e exclusivamente, à verificação dos dois pressupostos estabelecidos nas alíneas a) e b) do nº10 do artigo 15º, em linha com o estabelecido no nº6 do artigo 47º da Lei nº12-A/2008, aplicável por força do disposto no artigo 113º da mesma lei e cuja aplicação foi, por sua vez, determinada pelo supracitado artigo 10º do Decreto-Lei nº 207/2009 quanto aos anos de 2004 a 2007. Termos em que, nos melhores de Direito, com o douto suprimento de V. Exas, deve o presente Recurso ser julgado improcedente, mantendo-se o douto saneador- sentença apelado, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!”. * Notificado nos termos e para efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, o Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, emitiu parecer de que o recurso deve improceder. * Prescindindo-se dos vistos legais, mas com apresentação prévia do projecto de acórdão aos Senhores Juizes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência desta Subseção da Administrativa Social da Secção do Contencioso Administrativo para julgamento. * II. Objecto do recurso Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, em harmonia com o disposto no artº 5º, no artº 608º, no nº 4 do artº 635º e nos nºs 1, 2 e 3 do artº 639º, todos do CPC ex vi do nº 1 do artº 140º do CPTA, não sendo lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. A questão objecto do presente recurso jurisdicional consiste em saber se a decisão recorrida padece de erro de julgamento de direito por ter reconhecido ao Recorrido o direito a ser reposicionado no 4º escalão, índice 285 da categoria de Professor Coordenador com agregação, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2010 até 31 de Janeiro de 2012, condenando o Recorrente a pagar as diferenças salariais correspondentes ao vencimento do 3º escalão, índice 265 e do 4º escalão, índice 285 da referida categoria relativamente aquele período temporal e, bem assim, a pagar juros moratórios vencidos desde a data do vencimento respectivo e vincendos, até integral e efectivo pagamento, à taxa de 4%. * III. Factos (dados como provados na decisão recorrida): “A) O autor é docente do Instituto Politécnico de Leiria desde Outubro de 1987 (acordo – artigo 1.º, da p.i.; artigo 27.º, da cont.); B) Desde Março de 2006 até Fevereiro de 2012 esteve integrado na categoria de professor coordenador com agregação e na posição remuneratória do 3.º escalão, índice 265, auferindo o vencimento base de €4.337,60 (acordo – art. 3.º, da p.i.; art. 27.º, da cont.; doc. 2 da p.i.); C) Está integrado na categoria de professor coordenador principal desde Fevereiro de 2012 e aufere o vencimento no 1.º escalão com o índice 285, auferindo o vencimento base de €4.664,97 (acordo – art. 2.º, da p.i.; art. 27.º, da cont.; doc. 1, da p.i.); D) O autor foi avaliado quanto aos anos de 2004 a 2007 e ainda quanto aos anos de 2008 a 2013 com a menção qualitativa de ‘excelente’ (acordo – art. 4.º, 5.º e 6.º, da p.i.; art. 27.º, da cont.; doc. 3 e 4, da p.i.); E) O autor teve conhecimento da homologação da avaliação em 31.05.2017 (acordo – art. 4.º, da p.i.; art. 27.º, da cont.; doc. 3, da p.i.); F) Em 03.10.2017 o autor requereu ao presidente do Instituto Politécnico de Leiria a alteração remuneratória para o 4.º escalão, índice 285 da categoria de professor coordenador com agregação com efeitos ao período entre 01.01.2010 e 31.01.2012, por ter acumulado o total de 12 pontos na avaliação de desempenho dos anos de 2006 a 2009 (acordo – art. 8.º, da p.i.; art. 27.º, da cont.; doc. 5, da p.i.); G) Até à presente data a entidade demandada não tomou qualquer decisão relativa ao requerimento para alteração da posição remuneratória (acordo – art. 11.º, da p.i.; art. 27.º, da cont.). * Não provado. 1. Que, no ano de 2011, em decorrência das restrições orçamentais e reduções remuneratórias impostas aos trabalhadores públicos, o valor da remuneração do 3.º escalão, índice 265 tenha passado a corresponder a €3.903,84, 2. E que o valor da remuneração do 4.º escalão, índice 285 tenha passado a corresponder a €4.198,47”. * IV. Direito O objecto do recurso é delimitado pelas respectivas alegações, pelo que importa conhecer da pretensão recursiva formulada e que consiste em saber se a decisão recorrida padece de erro de julgamento de direito por ter reconhecido ao Recorrido o direito a ser reposicionado no 4º escalão, índice 285 da categoria de Professor Coordenador com agregação, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2010 até 31 de Janeiro de 2012, condenando o Recorrente a pagar as diferenças salariais correspondentes ao vencimento do 3º escalão, índice 265 e do 4º escalão, índice 285 da referida categoria relativamente aquele perido temporal e, bem assim, a pagar juros moratórios vencidos desde a data do vencimento respectivo e vincendos, até integral e efectivo pagamento, à taxa de 4%. O Recorrente nas conclusões de recurso, em síntese, alega que ““i) Com a Lei nº 43/2005, de 29 de agosto, veio determinar-se a não contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão nas carreiras e o congelamento do montante de todos os suplementos remuneratórios de todos os funcionários, agentes e demais servidores do Estado até 31 de dezembro de 2006, prorrogado pela Lei n.º 53-C/2006, de 29 de dezembro até 31 de dezembro de 2007; ii) Todavia, com a Lei do Orçamento de Estado (LOE) para 2008, permitiu-se a progressão na categoria, o que ficou dependente da aprovação da LVRC que ocorreu em 27.02.2008; iii) Neste decurso surge o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (doravante ECPDESP), aprovado pelo Decreto-lei nº 207/2009, de 31 de agosto, regime especial que afasta a aplicação da LVCR, que regula a matéria em questão nos seus artigos 35º e seguintes, e que consequentemente remete para Regulamento da instituição, nos termos do artigo 35º A, nº 1, o que veio a ser aprovado em 2013; iv) Nos termos do disposto no artigo 35º-C do ECPDESP, o legislador remeteu para o poder regulamentar de cada instituição de ensino superior politécnico a determinação das regras subjacentes à alteração do posicionamento remuneratório dos docentes em função da avaliação de desempenho, tendo, por isso, sido publicado o Regulamento de avaliação do desempenho dos docentes do Instituto Politécnico de Leiria (doravante RADD), em Diário da República, nº 167, 2ª série, de 30 de agosto de 2013; v) De uma análise do disposto no artigo 35º-C do ECPDESP, constata-se que estão estipuladas as regras que regem a alteração do posicionamento remuneratório dos docentes em regime de carreira, como é o caso do Recorrido e que devem ser transpostas para os regulamentos da instituição. vi) Assim, e em suma, é determinado, desde logo por aquele preceito, que em cada ano as instituições de ensino superior afetem, na medida do possível, verbas destinadas à alteração de posição remuneratória por parte dos seus docentes, até um limite previamente fixado por despacho governamental em função da massa salarial total do pessoal docente de cada instituição; Sendo, ainda necessário que no RADD esteja prevista a obrigatoriedade de haver lugar à alteração do posicionamento remuneratório sempre que durante um período de seis anos o docente tiver obtido no processo de avaliação de desempenho a menção máxima; vii) Por sua vez, o RADD prevê uma avaliação de desempenho trienal (cfr. artigo 3º, nº 1), disciplinando ainda o momento a partir do qual se procede à alteração do posicionamento remuneratório nos seus artigos 14º, nº 5, e 15º, nº 13; viii) O RADD previu ainda um regime transitório para os anos de 2004 a 2013 (cfr. artigo 15ª); (…) xiv) Ao que acresce que por força do disposto no artigo 15º, nº 1, alínea a), do RADD, quanto ao período de 2004 a 2007 é atribuído um ponto por cada ano. Sendo que, em substituição de tal avaliação, e de acordo com a alínea b), pode ser requerida ponderação curricular quanto ao período de 2004 a 2007, o que sucedeu, relativamente ao qual foi atribuída a avaliação de excelente, correspondente a 9 pontos (3 pontos por cada ano) [cfr. artigo 14º, nº 1, alínea a)]. Referindo-se ainda, que quanto ao período avaliativo subsequente 2008 a 2013, também foi atribuído ao Recorrido a classificação de excelente; xv) Porém, não se descure, por um lado, que desde 2006 o Recorrido passou a integrar uma nova categoria, de Professor Coordenador com Agregação, pelo que é neste momento que se deverá ter em conta o início de contagem para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório e por outro lado, que a avaliação é trienal [cfr. artigos 3º, nº 1 e 14º, nº 1, alínea a), do RADD], que a alteração do posicionamento remuneratório reporta-se a 1 de janeiro do ano seguinte àquele cuja avaliação de desempenho determinou essa alteração remuneratória (cfr. artigo 15º, nº 13, do RADD) e que o RADD apenas foi aprovado em agosto de 2013. xvi) Pelo que em janeiro de 2010 (reportado ao período avaliativo de 2008 a 2010, cuja avaliação apenas poderia estar concluída em 2010) o Recorrente não poderia proceder à alteração do posicionamento remuneratório atendendo que (i) a aprovação do RADD apenas ocorreu em janeiro de 2013, (ii) a avaliação apenas foi levada a cabo em 2017 e mesmo que assim não fosse, sendo uma avaliação trienal (cfr. artigo 3º, nº 1, do RADD) a mesma apenas se concluiria em 2010 e o seus efeitos apenas se poderiam reportar a janeiro de 2011 (cfr. artigo 15º, nº 13, do RADD). Frise-se que o artigo 14º, nº 1, alínea a), do RADD dispõe até que [p]ara efeitos de posicionamento remuneratório às classes de classificações referidas no artigo 12º é atribuída a seguinte pontuação: a) Excelente: nove pontos, no final do triénio avaliado, correspondendo a 3 pontos por ano; (…) Sem conceder: xviii) De acordo com o disposto no nº 10 do artigo 15º do RADD, o docente que no período de 2004 a 2010, tiver obtido, cumulativamente, uma pontuação mínima de 10 pontos e tiver completado, no mínimo, três anos num dado escalão da categoria em que se encontra, na data a que se reporta a avaliação, há lugar à alteração do posicionamento remuneratório. Sucede que, o Recorrido não preenchia o último pressuposto (…). xix) Revertendo à situação dos autos, tendo o Recorrido estado integrado na categoria de Professor Coordenador com agregação desde março de 2006, constata-se que entre março de 2006 até 27.02.2008 este tempo de serviço não pode ser contabilizado para efeitos de progressão (cfr. Lei nº 43/2005, Lei nº 53-C/2006 e Lei nº 67-A/2007); (…) Sem conceder: xxi) Ora, de uma análise atenta ao RADD decorre que os artigos 13º, 14º e 15º devem ser devidamente articulados, pois que regulamentam os termos em que pode ocorrer as alterações do posicionamento remuneratório, não se perdendo de vista o decorrente do disposto no artigo 35ºC do ECPDESP; (…) xxiii) Atento a isto, não configurando o disposto no artigo 15º, nº10, do RADD numa situação que impõe a obrigatoriedade de alteração do posicionamento remuneratório, deverá considerar-se que a mesma a ocorrer ficar sempre dependente da verificação cumulativa dos pressupostos decorrentes do nº 10 do artigo 15º do RADD bem como da disponibilidade orçamental nos termos do disposto no artigo 13º do RADD”. O Recorrido nas conclusões das contra alegações de recurso, argumenta, em resumo, que “A. Não assiste razão ao Recorrente ao pugnar pela aplicação do artigo 1º da Lei nºs 43/2005, de 29 de agosto ao caso sub judice, alegando que, em virtude da suspensão da contagem de tempo determinada pela supracitada disposição, o Recorrido à data de 31/12/2009, não detinha o requisito estabelecido na alínea b) do nº10 do artigo 15º do Regulamento de avaliação do desempenho dos docentes do IPL aprovado pelo Despacho nº11288/2013; (…) D. Aplicação articulada (concomitante) das Lei nºs 43/2005, de 29 de agosto, 53C/2006, de 29 de dezembro, 67-A/2007, de 31 de dezembro, e 55 A/2010, de 31 de dezembro, com o novo regime de progressões remuneratórias dos docentes de carreira do ensino superior politécnico, incluindo o artigo 10º do Decreto-Lei nº207/2009, de 31.08, e o artigo 15º do Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes do Instituto Politécnico de Leiria, reclamada pelo Recorrente, contraria o disposto no artigo 7º nº2 e no artigo 9º, ambos do Código Civil; E. Não assiste razão ao Recorrente quanto à alegada desconsideração pelo douto saneador-sentença, de que a avaliação efectuada nos termos do seu Regulamento é trienal e não anual, pois a exigência de determinada periodicidade mínima do processo de avaliação, conforme estabelecido pelo artigo 35º A nº 2 alínea i) do ECDESP e acolhido no nº1 do artigo 3º do Regulamento de avaliação do desempenho dos docentes do Instituto Politécnico de Leiria (IPL), não colide com a definição do período que constitui o objecto da avaliação: os três anos civis anteriores àquele em que é efetuado o processo de avaliação; (…) G. No mesmo sentido, a avaliação reporta-se ao desempenho do docente em cada ano civil, sendo atribuída, e individualizada, pontuação aos anos avaliados, conforme resulta inequivocamente do nº1 alienas a) a d), do nº 2 e do nº4, todos do artigo 14º do Regulamento de avaliação do desempenho dos docentes do Instituto Politécnico de Leiria, à semelhança do estabelecido no nº6 do artigo 47º da Lei nº12-A/2008, entretanto revogada; H. A alegação do Recorrente de que o facto do Regulamento de avaliação do desempenho dos docentes do IPL só ter sido aprovado em 2013, pelo Despacho nº11288/2013, e de que a avaliação dos respectivos docentes, incluído do ora Recorrido, por só ter sido efectuada em 2017, constituem factos impeditivos do direito à progressão do Recorrido, com efeitos a 1 de Janeiro de 2010, face às proibições remuneratórias instituídas a partir de 01.01.2011, constitui uma alegação de venire contra factum proprium atendendo, a que os factos referidos são da exclusiva responsabilidade do Recorrente; I. Não obstante, também não assiste razão ao Recorrente quanto à referida alegação, uma vez que os efeitos da avaliação do desempenho operam nos termos estabelecidos na lei, designadamente, no artigo 10º do Decreto-Lei nº207/2009, de 31.08, e no artigo 15º do identificado Regulamento, independentemente do momento em que o Recorrente o aprovou e/ou do momento em que realizou o primeiro processo de avaliação do desempenho dos seus docentes; J. Quanto à distinção entre as progressões obrigatórias e as progressões a realizar por opção gestionária, alegada pelo Recorrente, cumpre, esclarecer que o direito à progressão remuneratória reconhecido ao Recorrido, integra as progressões obrigatórias impostas por determinação legal, na medida em que decorrente da aplicação do regime transitório e excepcional, estabelecido pelo artigo 10º do Decreto-Lei nº 207/2009, de 31.08 e regulamentado no artigo 15º do Regulamento de avaliação do desempenho dos docentes do IPL, aprovado pelo Despacho nº 11288/2013, e que esta disposição regulamentar, também de caracter transitório e excepcional, impõe a progressão remuneratória condicionada, cumulativa e exclusivamente, à verificação dos dois pressupostos estabelecidos nas alíneas a) e b) do nº10 do artigo 15º, em linha com o estabelecido no nº6 do artigo 47º da Lei nº12-A/2008, aplicável por força do disposto no artigo 113º da mesma lei e cuja aplicação foi, por sua vez, determinada pelo supracitado artigo 10º do Decreto-Lei nº 207/2009 quanto aos anos de 2004 a 2007”. Analisando. Resulta do Probatório da decisão recorrida que o Recorrido é docente do Instituto Politécnico de Leiria desde Outubro de 1987, que a partir de Março de 2006 até Fevereiro de 2012, esteve integrado na categoria de Professor Coordenador com agregação, na posição remuneratória do 3º escalão, índice 265 e, que desde Fevereiro de 2012 está integrado na categoria de Professor Coordenador Principal no 1º escalão com o índice 285. Salientamos que no percurso profissional docente, o Recorrido foi abrangido por diplomas que vieram regular como se pautaria a evolução remuneratória e a avaliação do desempenho de cada professor. Com efeito, a Lei nº 43/2005, de 29 de Agosto, implementou a não contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão nas carreiras e o congelamento do montante de todos os suplementos remuneratórios de todos os funcionários, agentes e demais servidores do Estado até 31 de Dezembro de 2006. A Lei nº 53-C/2006, de 29 de Dezembro, alterou algumas normas da Lei que imediatamente antecede, mas determinou a prorrogação da vigência das medidas aprovadas por aquela. Por sua vez, a Lei nº 67-A/2007, de 31 de Dezembro, aprovou o Orçamento de Estado para 2008 que dispôs no artº 19º que “Em 2008, até à entrada em vigor dos estatutos a aprovar nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 172.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, e sempre que, para maior eficiência na gestão de recursos humanos e financeiros das universidades e dos institutos politécnicos, se justifique, os respectivos reitores ou presidentes, após parecer prévio dos órgãos competentes em razão da matéria, podem: a) Reafectar pessoal docente e não docente entre unidades orgânicas; b) Redistribuir os recursos orçamentais entre unidades orgânicas”. Ora, com o enfoque que a partir de Março de 2006 até Fevereiro de 2012 o Recorrido se encontrava colocado na categoria de Professor Coordenador com agregação, foi abrangido pelo Decreto-Lei nº 207/2009, de 31 de Agosto, que procedeu à alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei nº 185/81, de 1 de Julho (ECPDESP), prevendo o artº 35º-C, sob a epígrafe ‘Alteração do posicionamento remuneratório’, que “1 - A alteração do posicionamento remuneratório tem lugar nos termos regulados por cada instituição de ensino superior e realiza-se em função da avaliação do desempenho. 2 - O montante máximo dos encargos financeiros que em cada ano pode ser afectado à alteração do posicionamento remuneratório é fixado, anualmente, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e do ensino superior, publicado no Diário da República, em percentagem da massa salarial total do pessoal docente da instituição. 3 - Na elaboração dos seus orçamentos anuais, as instituições de ensino superior devem contemplar dotações previsionais adequadas às eventuais alterações do posicionamento remuneratório dos seus docentes no limite fixado nos termos do número anterior e das suas disponibilidades orçamentais. 4 - O regulamento a que se refere o n.º 1 deve prever a obrigatoriedade de alteração do posicionamento remuneratório sempre que um docente, no processo de avaliação de desempenho, tenha obtido, durante um período de seis anos consecutivos, a menção máxima”. Subsequentemente, a Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro, aprovou a Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2011 sendo que no artº 19º inseriu a redução remuneratória com natureza imperativa, cujos efeitos reportaram a 1 de Janeiro de 2011, transversalmente aplicável, no que ora importa, aos trabalhadores dos estabelecimentos de ensino públicos. Convocamos que até 2010 inclusive, ainda não tinha principiado a época restritiva quanto à mudança da posição remuneratória dos trabalhadores em funções públicas, ou seja, a proibição das valorizações atento o previsto no nº 3 in fine do artº 10º do supra mencionado ECPDESP. Entretanto já tinha sido publicada a Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabeleceu os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, ditando o nº 6 do artº 47º o reposicionamento remuneratório sempre que os trabalhadores acumulem 10 pontos na sequência da avaliação de desempenho. Igualmente preceitua no seu artº 104º sob a epígrafe ‘Reposicionamento remuneratório’, o seguinte: “1 - Na transição para as novas carreira e categoria, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória a que corresponda nível remuneratório cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que actualmente têm direito, ou a que teriam por aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 112.º, nela incluindo adicionais e diferenciais de integração eventualmente devidos. 2 - Em caso de falta de identidade, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória, automaticamente criada, de nível remuneratório não inferior ao da primeira posição da categoria para a qual transitam cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que actualmente têm direito, ou a que teriam por aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 112.º 3 - No caso previsto no número anterior, os trabalhadores, até ulterior alteração do posicionamento remuneratório, da categoria ou da carreira, mantêm o direito à remuneração base que vêm, ou viriam, auferindo, a qual é objecto de alteração em idêntica proporção à que resulte da aplicação do n.º 4 do artigo 68.º 4 - Considera-se termo inicial do reposicionamento remuneratório referido nos números anteriores a data da entrada em vigor do RCTFP, independentemente do tempo de serviço que os trabalhadores tenham prestado no escalão e índice em que se encontravam colocados ou em posição a que corresponda a remuneração base que vêm, ou viriam, auferindo”. Mais decorre do Probatório da decisão recorrida, o seguinte: “D) O autor foi avaliado quanto aos anos de 2004 a 2007 e ainda quanto aos anos de 2008 a 2013 com a menção qualitativa de ‘excelente’; E) O autor teve conhecimento da homologação da avaliação em 31.05.2017; F) Em 03.10.2017 o autor requereu ao presidente do Instituto Politécnico de Leiria a alteração remuneratória para o 4.º escalão, índice 285 da categoria de professor coordenador com agregação com efeitos ao período entre 01.01.2010 e 31.01.2012, por ter acumulado o total de 12 pontos na avaliação de desempenho dos anos de 2006 a 2009;”. Releva que o artº 10º do ECPDESP, sob a epígrafe ‘Processos de avaliação do desempenho’ preconizava que “1 - O primeiro processo de avaliação do desempenho tem lugar imediatamente após a entrada em vigor dos regulamentos aprovados por cada instituição de ensino superior ao abrigo do Estatuto, na redacção dada pelo presente decreto-lei. 2 - Os regulamentos a que se refere o número anterior são aprovados no prazo de seis meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei. 3 - A avaliação dos desempenhos ocorridos de 2004 a 2007 realiza-se, com as necessárias adaptações previstas nos regulamentos a que se refere o n.º 1, nos termos do artigo 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, produzindo efeitos quanto à eventual alteração de posicionamento remuneratório. 4 - A avaliação dos desempenhos de 2008 e 2009 é realizada através de ponderação curricular, nos termos previstos nos regulamentos a que se refere o n.º 1”. O nº 1 do 35º-A do supracitado diploma com a redacção que lhe foi dada pela Lei nº 7/2010, 13 de Maio, sob a epígrafe ‘Avaliação do desempenho’, instituiu que “Os docentes estão sujeitos a um regime de avaliação do desempenho constante de regulamento a aprovar por cada instituição de ensino superior, ouvidas as organizações sindicais”. Neste enquadramento, foi aprovado o Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes do Instituto Politécnico de Leiria, pelo Despacho Reitoral nº 11288/2013, publicado no Diário da República, II Série, nº 167, de 30 de Agosto de 2013, cuja entrada em vigor teve início em 1 de Setembro de 2013 – cfr artº 18º – e que não cumpriu o prazo de 6 meses consignado no supratranscrito nº 2 do artº 10º do ECPDESP. Atentando no decurso temporal para se ir atingindo, sucessivamente, o escalão e índice remuneratório subsequente durante a carreira como docente, encontra-se provado que o Recorrido acumulou o total de 12 pontos na avaliação de desempenho atinente aos anos de 2006 a 2009. Por conseguinte, no hiato entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Janeiro de 2012, obteve o direito a ser reposicionado no 4º escalão, índice 285, da categoria de Professor Coordenador com agregação. Convocamos que à luz do supradito Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes do Instituto Politécnico de Leiria, o que na decisão recorrida se expressou: “a progressão remuneratória relativa aos anos de 2004 a 2009, tem assento no disposto no artigo 15.º, n.º 10, do Regulamento de avaliação de desempenho dos docentes do IPL. Ora, define aquela norma que o docente que, relativamente aos anos de 2004 a 2010, tenha reunido uma pontuação mínima de 10 pontos e, cumulativamente, tenha completado, no mínimo, três anos num dado escalão da categoria em que se encontra, na data em que se reporta a avaliação, tem direito à alteração do posicionamento remuneratório. A alteração deve reportar-se a 1 de Janeiro do ano seguinte àquele cuja avaliação de desempenho determinou essa alteração remuneratória, como resulta do n.º 13 do artigo 15.º A pontuação atribuída em função da avaliação de desempenho não pode deixar de ser aquela que vem regulada nos artigos 12.º e 14.º do mesmo regulamento e, nos termos dos quais à classificação de ‘Excelente’ corresponde a pontuação de 9 pontos, sendo 3 por cada ano avaliado no triénio (cfr. artigo 14.º, n.º 1, al. a), do regulamento). Revertendo ao caso dos autos, resulta provado que o autor se manteve no 3.º escalão, índice 265 entre 2006 e 2012 da categoria de professor coordenador com agregação (cfr. al. B, do probatório). Resulta ainda provado que o autor foi avaliado com a menção de ‘Excelente’ entre 2004 e 2007 e ainda entre 2008 e 2013 (cfr. al. D, do probatório). Assim, entre 2006 e 2009, tendo obtido três pontos por cada ano, reunia, no final do ano de 2009, a pontuação de 12 pontos. Atenta a redacção da norma contida no n.º 10 do artigo 15.º, a alteração do posicionamento remuneratório não está dependente da classificação por triénio, mas apenas da pontuação que, concretizada a avaliação naquele ciclo e nos anteriores, seja obtida pelo docente em cada um dos anos. Depende apenas da pontuação anual. Os pontos subsequentes e que não sejam aproveitados para a alteração da posição remuneratória, terão o destino previsto no n.º 11 do artigo 15.º. Se no ano de 2009 o docente reunia mais de 10 pontos, ainda que tal apenas tenha vindo a ser determinado em 2017, e tinha completado um mínimo de permanência no mesmo escalão da mesma categoria de professor coordenador, tem direito à alteração do posicionamento remuneratório com efeitos a 01.01.2010. Nessa data ainda não estavam em vigor as restrições orçamentais decorrentes do artigo 24.º, da Lei n.º 55-A/2010, de 31.12. (…) (…) o regime previsto no artigo 15.º configura um regime transitório específico das avaliações de desempenho para aqueles anos de 2004 a 2013 e, bem assim, das alterações do posicionamento remuneratório dos anos de 2004 a 2010, sendo que a alteração do posicionamento nestes anos vem condicionada somente aos critérios previstos nas al. a) e b), do n.º 10 e não remete para o disposto no artigo 13.º, como o faz o artigo 14.º, n.º 6 (norma que regula a alteração do posicionamento remuneratório para os ciclos avaliativos subsequentes ao ano de 2013). Resta concluir que o autor tem direito, com efeitos a 01.01.2010, à alteração do posicionamento remuneratório. Estando, naquela data, posicionado no 3.º escalão, índice 265 (cfr. al. B, do probatório), tem direito a ser posicionado no escalão seguinte da mesma categoria, de professor coordenador com agregação, ou seja, no 4.º escalão, índice 285 (anexo ao decreto-lei n.º 408/89, de 18.11), até à data em que a manteve, ou seja, até Fevereiro de 2012 (cfr. al. C, do probatório) e a receber as correspondentes diferenças remuneratórias”. Em súmula, tendo o Recorrido obtido a menção qualitativa máxima de ‘excelente’ desde o ano 2004 a 2013, apelando para como deve ser realizada a alteração do posicionamento remuneratório preceitua o nº 4 do artº 35º-C do ECPDESP: “O Regulamento deve prever a obrigatoriedade de alteração de posicionamento remuneratório sempre que um docente, no processo de avaliação de desempenho, tenha obtido, durante um período de seis anos consecutivos, a menção máxima”. Esta situação encontra-se prevista no nº 4 do artº 14º do Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes do Instituto Politécnico de Leiria: “Nos termos do nº 4 do artigo 35º -C do ECPDESP, é obrigatória a alteração do posicionamento remuneratório sempre que um docente tenha obtido durante um período de seis anos consecutivos a classificação máxima”, pelo que não restam dúvidas sobre a sua aplicação ao caso sub juditio. Neste contexto, a decisão recorrida andou bem na análise do pedido e da causa de pedir, determinando o reposicionamento do Recorrido naquele escalão e índice até Fevereiro de 2012, o respectivo pagamento das diferenças remuneratórias e dos juros nos termos peticionados. Improcede, assim, o erro de julgamento de direito invocado recursivamente pelo Recorrente. *** V. Decisão Nestes termos, face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo do TCA Sul, em negar provimento ao recurso interposto, confirmando a decisão recorrida. Custas pelo Recorrente. *** Lisboa, 15 de Julho de 2025 (Maria Helena Filipe – Relatora) (Ilda Coco – 1ª Adjunta) (Luís Borges Freitas – 2º Adjunto) |