Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00491/97 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/18/1999 |
| Relator: | António Coelho da Cunha |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª. Secção do T.C.A. 1. Relatório M...veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho do Sr. Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas de 8.5.1997 que o exonerou do cargo de Cônsul Honorário em Las Palmas (Fax da Embaixada de Portugual em Madrid, Aviso nº. 1082/97, 2ª. Série, publicado no Diário da República de 27.5.1997).- Na sua resposta, a autoridade recorrida veio excepcionar a questão prévia da irrecorribilidade do despacho impugnado, nos termos do nº. 4 nº. 1 al. a) do E.T.A.F. (Dec-Lei nº. 129/84 de 27.4), alegando que o mesmo consubstancia um acto político, excluído por natureza da jurisdição administrativa.- O recorrente pronunciou-se acerca da dita excepção, alegando que a tese da resposta do recorrido se filia numa ultrapassada teoria dos actos de governo, incompatível com a nossa Constituição e com o Estado de Direito que somos.- O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste T.C.A. aderiu à defesa por excepção da autoridade recorrida, pronunciando-se pela incompetência do Tribunal em razão da matéria.- Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: 2. Matéria de Facto.- Para conhecimento da excepção em causa, considera-se adquirida a seguinte factualidade relevante: a) O Governo Português, em 1981, nomeou o recorrente Manuel da Silva Cônsul Honorário de Portugal em Las Palmas;- b) Por despacho publicado no Diário da República em 27 de Maio de 1997, o recorrente foi exonerado do cargo de Cônsul Honorário em Las Palmas, e em 26 de Junho de 1997 o mesmo recorrente foi notificado para entregar o escudo, bandeira nacional e selo branco e demais selos a óleo e outros bens do Estado à sua guarda, nomeadamente livros de registo e processos individuais; 3. Matéria de Direito.- Na sua resposta, a autoridade recorrida alegou que o acto recorrido não pode qualificar-se, quanto à sua natureza, como acto administrativo, mas sim como acto político, sendo certo que, nos termos do artº. 4º. al. a) do estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, estão excluídos da jurisdição administrativa os recursos que tenham por objectos actos políticos.- No entender da autoridade recorrida, a nomeação e consequente exoneração dos cônsules honorários são actos que cabem na esfera de actuação política do Ministro dos Negócios Estrangeiros, e como tais insindicáveis.- O Digno Magistrado do Ministério Público acompanhou a posição da autoridade recorrida.- É esta a questão que cumpre analisar, sendo certo que o recorrente sustenta que a tese da resposta do recorrido se filia numa ultrapassada “teoria dos actos do governo”. Vejamos:- Nos termos do artº. 4º. nº. 1 al. a) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, estão excluídos da jurisdição administrativa e fiscal os recursos e as acções que tenham por objecto actos praticados no exercício da função política e responsabilidade pelos danos decorrentes desse exercício.- Como já escrevia Marcello Caetano, tradicionalmente os actos políticos, ou actos próprios da função política, ou de governo, escapam à competência contenciosa, “em atenção ao móbil político que determinara a sua prática” (cfr. “Manual de Direito Administrativo”, Almedina, vol, II, 1342 e ss).- E, actualmente, como escreve Freitas do Amaral, “a política reveste carácter livre e primário, apenas limitada em certas zonas pela Constituição, ao passo que a administração pública tem carácter condicionado e secundário, actuando-se por definição subordinada às orientações da política e da legislação (cfr. Curso de “Direito Administrativo”, vol. I, 2ª. ed., p. 46), sendo o único critério de distinção possível “o das funções do Estado, definidas por um critério material: são actos políticos os actos praticados no desempenho da função política, tal como são actos legislativos os praticados no desempenho da função legislativa e, enfim, actos jurisdicionais os praticados no desempenho da função jurisdicional” (cfr. “Direito Administrativo”, vol. IV, Lisboa, 1988, p. 160).- E, entre as categorias de actos políticos ou de governo, o mesmo autor enumera os actos diplomáticos, nomeadamente a nomeação e exoneração de embaixadores e outros representantes diplomáticos (cfr. ob. cit., p. 161).- Isto posto, vejamos a situação dos autos:- O recorrente interpôs recurso contencioso do despacho do Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas, de 8 de Maio de 1997, que o exonerou do cargo de Cônsul Honorário em Las Palmas.- Ora, é sabido que os cônsules honorários não são funcionários, no sentido técnico da palavra, mas agentes políticos e, como tais, livremente exoneráveis.- Na verdade, e como resulta do artº. 105º. e par. único do regulamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovado pelo Decreto nº. 47.478, de 31 de Dezembro de 1966, os cônsules honorários são nomeados por iniciativa do Ministro dos Negócios Estrangeiros, de entre indivíduos com idoneidade e situação social para o cargo, devendo ser escolhidos de preferência entre portugueses e estrangeiros que residam na sede do posto.- Os cônsules honorários não adquirem a qualidade de funcionários públicos nem qualquer outro vínculo à função pública e, assim, não têm direito a vencimento ou a qualquer remuneração pelo exercício das suas funções, nos termos do artº. 30º. do Dec-Lei nº. 381/97 de 30 de Dezembro, como aliás já acontecia na vigência dos arts. 162º. e 163º. do Regulamento do MNE, aprovado pelo Decreto nº. 47748 de 31 de Dezembro de 1966.- Assim, a respectiva nomeação não constitui o desenvolvimento de uma carreira e de uma progressiva ascensão em competência profissional.- Não procede, igualmente, a pretensão do recorrente de “equiparação” do seu estatuto como cônsul honorário ao estatuto dos funcionários diplomáticos resultante do Dec-Lei nº. 79/92, “ex vi” do disposto no artº. 58º. da Convenção de Viena.- Na verdade, e como refere a autoridade recorrida, as “Disposições Gerais relativas às facilidades, privilégios e imunidades” a que alude o referido artº. 58º. no tocante aos postos geridos por funcionários consulares honorários apenas se referem às relações estabelecidas entre os mesmos e o Estado receptor, e não ao respectivo estatuto face ao Estado Nacional. Não se tratando, em suma, de um funcionário no sentido técnico da palavra, não é defensável a aplicação ao recorrente do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Dec-Lei 24/84 de 16 de Janeiro.- Em suma, sendo os cônsules honorários livremente escolhidos por iniciativa do Ministro dos Negócios Estrangeiros, atentos os critérios previstos no artº. 105º. e parágrafo único do Regulamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros, também a sua exoneração é igualmente livre e de acordo com o critério pessoal do titular da pasta dos Negócios Estrangeiros e os interesses do País por ele representados.- De aí que, como justamente assinala o Digno Magistrado do Ministério Público, a exoneração do recorrente tenha de ser qualificada como “acto político”, na acepção de que os “actos políticos” são os “actos próprios da função política ou de Governo”, que embora eventualmente “ofensivos de direitos individuais” escapam, em princípio, à competência contenciosa, em atenção ao móbil político que gera a sua prática, apenas podendo ser objecto de crítica por parte da opinião pública ou das assembleias representativas” (cfr. o recente Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 5.3.98, in Rec. 43438). Afiguram-se-nos, portanto, inteiramente procedentes os argumentos da autoridade recorrida no sentido da irrecorribilidade do acto impugnado.- 4. Decisão. Em face do exposto, acordam em julgar procedente a questão prévia suscitada e em rejeitar o presente recurso contencioso.- Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em Esc. 30.000$00 (trinta mil escudos) e Esc. 15.000$00 (quinze mil escudos). Lisboa, 18.1.99 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Carlos Evêncio de Almada Araújo Carlos Manuel Maia Rodrigues |