Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:702/16.0BESNT
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:06/22/2017
Relator:PAULO PEREIRA GOUVEIA
Descritores:CIDADÃO ESTRANGEIRO
AFASTAMENTO COERCIVO
EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO
Sumário:Como o SEF não se podia fundar na al. f) do artigo 134º/1 da Lei nº 23/2007 (nem na al. c)), qualquer decisão de afastamento da autoria daquela entidade administrativa está e estava limitada pelo artigo 135º, designadamente pela situação prevista na al. c) deste artigo 135º (cf. os artigos 145º e 151º ss da mesma Lei).
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

I............... H............. MONTEIRO …………, cidadã da Guiné Bissau, m. id. na petição inicial de fls. 3, intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Sintra ação administrativa de impugnação contra

M.A.I./SEF.

O pedido formulado foi o seguinte:

Anulação do despacho do SEF que determinou o afastamento coercivo da autora de Portugal.

Por sentença de 08-11-2016, o referido tribunal veio a prolatar decisão, onde anulou o ato administrativo impugnado.

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Inconformado com tal decisão, o réu interpôs o presente recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:

« TEXTO NO ORIGINAL»

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O digno magistrado do M.P. junto deste tribunal foi notificado para se pronunciar em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n.º 2 do artigo 9.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, como previsto no nº 1 do art. 146º.

Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência.

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Delimitação do objeto do recurso - questões a apreciar:

Cabe, ainda, sublinhar que os recursos, sendo dirigidos contra a decisão do tribunal recorrido e respetivos fundamentos, têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso (cfr. artigos 144º/2 e 146/4 do CPTA, 5º, 608º/2, 635º/4/5, e 639º do CPC/2013, “ex vi” artigos 1º e 140º do CPTA), alegação que apenas pode incidir sobre as questões de facto e ou de direito que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido ou que devessem ser aí oficiosamente conhecidas.

Por outro lado, nos termos do artigo 149.º do CPTA, o tribunal “ad quem”, em sede de recurso de apelação, não se limita a cassar a decisão judicial recorrida, porquanto, ainda que a revogue ou declare nula, deve decidir o objeto da causa apresentada ao tribunal “a quo”, conhecendo de facto e de direito, reunidos que se mostrem no caso os pressupostos e condições legalmente exigidos.

As questões a resolver neste recurso são as identificadas no ponto II.2, onde as apreciaremos.

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II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1. FACTOS PROVADOS

O tribunal “a quo” deu como provada a seguinte matéria de facto

« TEXTO NO ORIGINAL»

II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO

Aqui chegados, há, pois, condições para se compreender esta apelação e para, num dos momentos da verdade do Estado de Direito (o do controlo jurisdicional), ter omnipresentes, “inter alia”, os seguintes princípios jurídicos fundamentais: (i) juridicidade e legalidade da administração pública, ao serviço do bem comum; (ii) igualdade de tratamento material axiológico de todas as pessoas humanas, que têm todas a mesma dignidade; (iii) certeza e segurança jurídicas; e (iv) tutela jurisdicional efetiva dos direitos das pessoas.

A decisão jurisdicional é continuação do processo de criação jurídica, mas não é o momento inicial criador. Por isso, na decisão jurisdicional, o tribunal, no pressuposto da existência prévia de lei no sentido do artigo 1º/2/1ª parte do Código Civil, procede a várias operações consecutivas relativas à correção externa e à correção interna da sua decisão: (1º) a obtenção legal racional da premissa menor da sentença, isto é, da factualidade relevante; (2º) a interpretação jurídica prescritiva das fontes de direito, de acordo com os artigos 9º e 10º do Código Civil e orientada pela CRP (em que o tribunal deve ter particular contenção na utilização do perigoso argumento teleológico-objetivo, face aos artigos 3º/3, 111º/1, 203º e 204º da CRP(1)), para obtenção da premissa maior; e, finalmente, (3º) a escolha racional-prática da solução que, no estrito espectro das possibilidades reveladas pelo direito objetivo aplicável, (i) seja aceitável de um ponto de vista jurídico-racional e (ii) possa ser generalizável para casos análogos futuros (cf. artigos 2º, 13º e 202º ss da CRP e artigos 8º ss do Código Civil). Os pontos (2º) e (3º) representam aquilo que Hans Kelsen considerava como a “interpretação jurídica autêntica”.

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Ora, o presente recurso de apelação coloca a seguinte questão:

Erro de direito da sentença, ao considerar que o presente caso cabe na previsão do artigo 135º/c) da Lei 23/2007.

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Vejamos.

Está em causa a boa aplicação dos artigos 134º e 135º da Lei nº 23/2007.

O artigo 134º dispõe o seguinte:

1 - Sem prejuízo das disposições constantes de convenções internacionais de que Portugal seja Parte ou a que se vincule, é afastado coercivamente ou expulso judicialmente do território português, o cidadão estrangeiro:

a) Que entre ou permaneça ilegalmente no território português;

b) Que atente contra a segurança nacional ou a ordem pública;

c) Cuja presença ou atividades no País constituam ameaça aos interesses ou à dignidade do Estado Português ou dos seus nacionais;

d) Que interfira de forma abusiva no exercício de direitos de participação política reservados aos cidadãos nacionais;

e) Que tenha praticado atos que, se fossem conhecidos pelas autoridades portuguesas, teriam obstado à sua entrada no País;

f) Em relação ao qual existam sérias razões para crer que cometeu atos criminosos graves ou que tenciona cometer atos dessa natureza, designadamente no território da União Europeia;

g) Que seja detentor de um título de residência válido, ou de outro título que lhe confira direito de permanência em outro Estado membro e não cumpra a obrigação de se dirigir, imediatamente, para esse Estado membro;

h) O disposto no número anterior não prejudica a responsabilidade criminal em que o estrangeiro haja incorrido;

i) Aos refugiados aplica-se o regime mais benéfico resultante de lei ou convenção internacional a que o Estado Português esteja obrigado.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a responsabilidade criminal em que o estrangeiro haja incorrido.

3 - Aos refugiados aplica-se o regime mais benéfico resultante de lei ou convenção internacional a que o Estado Português esteja obrigado.

E o artigo 135º:

Com exceção dos casos de atentado à segurança nacional ou à ordem pública e das situações previstas nas alíneas c) e f) do n.º 1 do artigo 134.º, não podem ser afastados ou expulsos do território nacional os cidadãos estrangeiros que:

a) Tenham nascido em território português e aqui residam habitualmente;

b) Tenham a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa ou estrangeira, a residir em Portugal, sobre os quais exerçam efetivamente as responsabilidades parentais e a quem assegurem o sustento e a educação;

c) Se encontrem em Portugal desde idade inferior a 10 anos e aqui residam habitualmente.

O Tribunal Administrativo de Círculo considerou que o ato administrativo não se fundou na cit. al. f) do artigo 134º/1 da Lei 23/2007, além da al. a).

Também entendeu que a autora, nascida em 1984, reside em Portugal desde idade inferior a 10 anos de idade (cf. artigo 135º/c)).

A autora, aquando da emissão do ato de afastamento coercivo estava em prisão preventiva por crimes de roubo. Entretanto, foi condenada a prisão efetiva (4 anos), que está a cumprir.

Portanto, o ato administrativo impugnado teve presente que a autora era arguida em vários procedimentos criminais por crimes de furto e de roubo. E que estava em prisão preventiva.

E, ao contrário do referido na sentença, o ato administrativo também invocou a al. f) do artigo 134º/1 cit. (além da al. a)), para se decidir pelo afastamento coercivo.

Só que o SEF não pode determinar o afastamento coercivo fora da situação prevista na cit. al. a) do artigo 134º/1 da Lei 23/2007. É isto o que resulta do artigo 145º:

“sem prejuízo da aplicação do regime de readmissão, o afastamento coercivo só pode ser determinado por autoridade administrativa com fundamento na entrada ou permanência ilegais em território nacional” (cf., ainda o artigo 149º, e, quanto ao mais, os artigos 151º ss: competências dos tribunais).

E, assim sendo, contra o réu e a cit. al. a) relevam sempre as três alíneas do artigo 135º cit.

Como o SEF não se podia fundar na al. f) do artigo 134º/1 (nem na al. c)), qualquer decisão de afastamento da autoria daquela entidade administrativa está e estava limitada pelo artigo 135º, designadamente pela situação prevista na al. c) deste artigo 135º (cf. os artigos 145º e 151º ss).

Assim, sendo ilegal a invocação pelo SEF da al. f) do artigo 134º/1 da Lei 23/2007 (cf. artigo 145º) para determinar o afastamento coercivo de cidadão estrangeiro, quedando porém o caso da al. a) do art. 134º/1 (não constante da primeira parte do proémio do art. 135º), o SEF, portanto, estava legalmente impedido de se decidir pelo afastamento coercivo, porque a ora recorrida e autora, com 32 anos de idade, embora esteja na situação prevista no artigo 134º/1/a) cit., reside e residia em Portugal desde idade inferior aos seus 10 anos (cf. artigo 135º/c) da Lei 23/2007).

Diferente será o caso que respeite a tribunais, i.e., a expulsão judicial (cf. art. 145º).

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III. DECISÃO

Por tudo quanto vem de ser exposto e de harmonia com os poderes conferidos no artigo 202º da Constituição, acordam os juizes deste Tribunal Central Administrativo Sul em, negando provimento ao recurso, julgá-lo improcedente.

Custas a cargo do recorrente.

Lisboa, 22-06-2017


(Paulo Pereira Gouveia - relator)

(Nuno Coutinho)

(J. Gomes Correia)


(1) Cf. MIGUEL NOGUEIRA DE BRITO, Introdução ao Estudo do Direito, AAFDL, Lisboa, 2017, págs. 182 ss, 192-228, 263 e 285 ss, espec. págs. 194, 195 e 221. Segundo o professor de Lisboa, com apoio em R. ALEXY e em H-J KOCH/H. RÜâMANN, em caso de dúvida ou de conflitos entre os usuais 4 argumentos ou critérios do processo de obtenção da norma jurídica como ponto de chegada da interpretação, sempre enquadrada no texto da lei, a ordem de prevalência relativa é a seguinte. 1º) o argumento gramatical, 2º) o argumento sistemático e o argumento histórico, 3º) o argumento teleológico-objetivo. Com efeito, é o que a segurança jurídica e a divisão de poderes num Estado democrático exigem. Quanto ao elemento sistemático, vitorioso na ciência jurídica dos últimos 2 séculos, cabe sempre lembrar, porém, os perigos inerentes à natureza arquitetónica da razão humana, como o fez KANT (cf. Crítica da Razão Pura, 2ª ed., 1787, nº 490 ss, maxime nº 502 e 503; na tradução portuguesa publicada pela FCG, 8ª ed., 2013, págs. 419-427). Afinal, como já KANT referiu na sua Doutrina Universal do Direito (1797, §45; in Metafísica dos Costumes), o Estado moderno implica um silogismo prático, em que a premissa maior é a lei, a menor é a sua execução e a conclusão é a decisão do juiz.É de sublinhar que a norma-regra obtida pelo juiz – interpretação jurídica prescritiva - terá sempre um sentido normativo que subsiste em abstrato (cf. F. MÜLLER/R.C., Juristische Methodik, I, 10ª ed., Duncker & Humbolt, Berlim, 2009, pág. 276).