Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02675/07
Secção:2º JUÍZO – SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
Data do Acordão:09/24/2009
Relator:RUI PEREIRA
Descritores:CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
FUNCIONÁRIO DA EX-ADMINISTRAÇÃO ULTRAMARINA
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
ACTO CONFORME AO JULGADO ANULATÓRIO
Sumário:I – Decorrendo do teor da decisão proferida em 27-3-2006, quando aí se referiu que – em execução do julgado anulatório da sentença proferida em 27-3-2003 – cabia à Direcção da CGA diligenciar pela obtenção dos elementos necessários à apreciação do tempo de serviço prestado pelo administrado e respectivos descontos efectuados para efeitos de aposentação, e com base neles decidir pela concessão ou não da pensão, consoante desse por verificado ou não o preenchimento cumulativo dos requisitos enunciados, para o que se fixou o prazo de 30 dias para a prolação da decisão, o acto administrativo praticado pela Direcção da CGA em 16-6-2006 observou escrupulosamente as vinculações constantes das antecedentes decisões anulatórias, nomeadamente a constante da sentença proferida em 27-3-2006.
II – Com efeito, o acto em causa – de 16-6-2006 – não reincidiu nos vícios detectados nas anteriores decisões, antes foi procurar a fundamentação para o indeferimento da pretensão do recorrente no facto daquele não ter efectuado os pertinentes descontos para a compensação de aposentação no mínimo de cinco anos, ou seja, no fundo, às vinculações constantes da sentença de 27-3-2006.
III – O Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto nº 46.982, de 27 de Abril de 1966, não se aplica à situação do recorrente, por ter ocorrido a respectiva revogação pelo DL nº 362/78, de 28/11, que veio regulamentar “ex-novo” e com carácter excepcional o regime da aposentação dos funcionários e agentes da antiga Administração Ultramarina [cfr. o disposto no artigo 7º, nº 2 do Cód. Civil].
IV – Existe uma clara incompatibilidade entre o regime do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino e o estatuído no artigo 1º, nº 1 do DL nº 362/78, de 28/11, na medida em que no primeiro o direito à aposentação dependia, entre outros requisitos, do facto do funcionário ter completado 60 anos de idade e 40 de serviço, ou, tendo, pelo menos, 40 anos de idade e 15 de serviço, tivesse sido julgado absolutamente incapaz [cfr. artigo 430º, nº 3 do EFU, aprovado pelo Decreto nº 46.982, de 27 de Abril de 1966], enquanto no segundo dependia apenas da prestação de pelo menos 5 anos de serviço efectivo e dos correspondentes descontos para a compensação de aposentação.
V – O preenchimento ou a demonstração dos requisitos legais para a concessão desse direito de carácter excepcional – o direito à aposentação concedido pelo DL nº 362/78, de 28/11 – tinha de estar demonstrado enquanto o mesmo pôde ser legalmente exercido, estando deste modo afastada a possibilidade de proceder ao pagamento das quotas devidas “a posteriori”.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO
G..., com os sinais dos autos, intentou no TAF de Lisboa, ao abrigo dos artigos 173º e segs. do CPTA, uma Acção de Execução de Sentença Anulatória contra a Direcção da Caixa Geral de Aposentações, pedindo a condenação desta “na prática de todos os actos necessários à concessão da pensão de aposentação ao exequente e ao pagamento dos retroactivos acrescidos dos respectivos juros vencidos e vincendos desde 1-3-91, que lhe seja aplicado o previsto nos artigos 158º e 159º do referido Código, devendo manter-se a sanção pecuniária compulsória imposta aos Directores dos Serviços da Caixa Geral de Aposentações, Serafim Ribeiro Amorim, Horácio Lopes Pereira Catroga, João Evangelista dos Santos Cartaxo, Orlando Manuel Conceição Fernandes e Vítor Norberto Moreira Ferreira, ou melhor, aos directores incumbidos de executar a sentença de 27-3-2003, a partir da sua inexecução até ao seu efectivo cumprimento”.
Por decisão datada de 20-12-2006, foram os pedidos executivos formulados indeferidos, com fundamento no facto da “Administração ter dado execução à decisão judicial proferida em 27-3-2006” [cfr. fls. 74/91].
Inconformado, veio o exequente interpor recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões:
a) Crê o recorrente que a sentença recorrida, de 20-12-2006, deve ser revogada por ter feito incorrecta interpretação e aplicação da lei, nomeadamente, do artigo 1º, nº 1 do Decreto-Lei nº 362/78, de 28/11, e do artigo 435º do EFU;
b) O ora recorrente requereu a sua pensão de aposentação em 7-11-90, ao abrigo do Decreto-Lei nº 363/86, de 30/10, por contar mais de cinco anos de serviço na ex-colónia de Angola e ter efectuado os respectivos descontos para a compensação de aposentação, factos dados como provados na sentença de 27-3-2003;
c) Nesta sentença, confirmada pelo Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 12-2-2004 – Processo nº 07307/03, foi anulado o acto de indeferimento do Director-Coordenador da Caixa Geral de Aposentações, de 14-8-2002, por se ter verificado o vício de violação de lei do artigo 1º, nº 1 do DL nº 362/78, e artigo 141º do CPA, apontado ao acto, e condenado a autoridade recorrida na multa de 5 UC por litigância de má fé;
d) Tendo a Direcção da Caixa Geral de Aposentações voltado a indeferir o seu pedido de 7-11-90, em 5-4-2004, por não ter residência permanente no território português, apesar de na sentença de 27-3-2003 se ter excluído tal exigência como requisito legal, propôs uma acção executiva;
e) Anulado esse acto de indeferimento pela sentença de 27-3-2006, não obstante os requisitos de tempo de serviço e descontos efectuados para a compensação de aposentação se encontrarem assentes, por terem sido dados como provados pela sentença de 27-3-2003, entendeu o Meritíssimo Juiz «a quo» determinar que fosse proferido um novo acto no qual se apreciasse o tempo de serviço e os respectivos descontos;
f) Pelo que a Direcção da Caixa Geral de Aposentações, por seu despacho de 16-6-2006, voltou a indeferir o pedido de 7-11-90, invocando o fundamento de não ter descontado para a compensação de aposentação no mínimo durante 5 anos de serviço, conforme exige o nº 1 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 362/78, de 28/11, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 23/80, de 29/2;
g) No nº 1 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 362/78 é referido que poderão requerer a pensão de aposentação os que contem cinco anos de serviço nas ex-colónias e hajam efectuado descontos para aquele efeito e não desde que tenham prestado cinco anos de serviço efectivo e hajam efectuado cinco anos de descontos para aquele efeito;
h) Daí que, mesmo que se admita que o recorrente só tenha prestado 4 anos, 7 meses e 23 dias de serviço efectivo e haja descontado para efeitos de aposentação apenas durante este período, face ao disposto no artigo 435º do EFU, dever-se-á considerar que preenche os requisitos previstos no nº 1 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 362/78, dado que ao acréscimo de um quinto de tempo de serviço prestado não é devido o pagamento de quotas para efeitos de aposentação;
i) Pretender-se que o artigo 435º do EFU, encontra-se revogado, tal significaria que já não seria possível acrescentar um quinto do tempo de serviço prestado, o que traduzir-se-ia, segundo julga o recorrente, em ofensa a direitos adquiridos;
j) Acrescente-se que do respectivo processo administrativo consta que o recorrente começou a prestar serviço à administração portuguesa a partir de 1 de Março de 1968 como assalariado eventual no Fundo de Acção Social no Trabalho;
l) A alegação da executada no artigo 12º da sua oposição de que o desconto referido a fls. 10, no montante de Esc. 1.062$00 para efeitos de aposentação, à taxa de 6%, sobre o salário de Esc. 5.250$00, a que corresponderia uma quota mensal de Esc. 315$00, apenas daria para cobrir um período equivalente a cinco meses, é manifestamente absurda;
m) O mais curial seria concluir-se perante essa guia de vencimentos de fls. 9 e 10 que, dado que as verbas mencionadas referem-se aos diversos montantes auferidos e descontados em cada mês, que a importância de Esc. 1.062$00 destinava-se não só ao pagamento da respectiva quota mensal como também a regularizar as que se encontravam em dívida, uma vez que como assalariado eventual não havia efectuado descontos para a compensação de aposentação;
n) Daí o facto de constar da mesma guia que lhe foram pagos todos os seus salários e feitos os descontos legais e que nada deve à Fazenda Nacional ou a qualquer outra instituição;
o) Acresce que nada impede que se possa regularizar o pagamento das quotas em dívida, conforme o preceituado nos artigos 13º e 16º do Estatuto da Aposentação, segundo o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 10-3-2005 – Processo nº 12.931/03.” [cfr. fls. 98/105 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
A entidade executada contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido [cfr. fls. 112/115 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
Neste TCA Sul o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, no qual defende que o recurso não merece provimento [cfr. fls. 125/126].
Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A decisão recorrida considerou assente – sem qualquer reparo – a seguinte factualidade:
i. O ora exequente prestou serviço como assalariado eventual na Administração do 1º Bairro Administrativo de Luanda e como contratado no Fundo de Acção Social no Trabalho, no período de 17-3-1971 a 10-11-1975.
ii. Durante o período de trabalho como contratado, o exequente efectuou descontos para efeitos de aposentação.
iii. Em 7-11-1990, o ora exequente requereu à CGA a atribuição da respectiva pensão de aposentação pelo trabalho desenvolvido na antiga província de Angola, ao abrigo do DL nº 363/86, de 31/10, cujos termos se dão aqui por reproduzidos na íntegra.
iv. Por despacho proferido em 26-5-1992 por Chefe de Serviço foi arquivado o processo por impossibilidade de obter do interessado e dos serviços os elementos para a conclusão do processo [PROVA DA NACIONALIDADE PORTUGUESA].
v. Em 6-5-2002, o recorrente requereu que lhe fosse atribuída a pensão de aposentação face à declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do artigo 82º, nº 1, alínea d) do EA, estando os restantes requisitos referentes à prestação de serviço efectivo em aos respectivos descontos para a compensação da aposentação demonstrados no processo administrativo.
vi. Por ofício datado de 12-6-2002, o Director-Coordenador da CGA respondeu à pretensão do recorrente, indeferindo-a com o fundamento na falta de verificação do requisito da nacionalidade portuguesa, nos termos constantes de fls. 46 do processo instrutor, aqui dados por reproduzidos na íntegra.
vii. O ora exequente recorreu contenciosamente do referido acto.
viii. Por sentença proferida a 27-3-2003, já transitada em julgado, foi declarada a anulação do acto impugnado por padecer de vício de violação de lei, por ofensa ao artigo 1º, nº 1 do DL nº 362/78, e artigo 141º do CPA, nos termos e com os fundamentos constantes no processo principal e aqui dados por reproduzidos na íntegra.
ix. Em 5-4-2004, a Direcção da CGA proferiu despacho a indeferir a pretensão do ora exequente de lhe ser concedido o direito à aposentação, com o fundamento do administrado não possuir residência permanente em território nacional.
x. Por sentença proferida a 27-3-2006 nos autos de execução de sentença, já transitada em julgado, foi anulado o acto de indeferimento datado de 5-4-2004 e ordenada a prolação de novo acto no qual se aprecie o tempo de serviço prestado e os respectivos descontos efectuados para efeitos de aposentação.
xi. Em 16-6-2006, a Direcção da CGA proferiu despacho a indeferir a pretensão do ora exequente de lhe ser concedido o direito à aposentação, com o fundamento do administrado não ter descontado para a compensação de aposentação no mínimo durante 5 anos de serviço.

III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença do TAF de Lisboa, proferida em 20-12-2006, que indeferiu os pedidos executivos formulados pelo exequente e ora recorrente, com fundamento no facto da “Administração ter dado execução à decisão judicial proferida em 27-3-2006”.
O recorrente insurge-se contra tal decisão por considerar que requereu a sua pensão de aposentação em 7-11-90, ao abrigo do Decreto-Lei nº 363/86, de 30/10, por contar mais de cinco anos de serviço na ex-colónia de Angola e ter efectuado os respectivos descontos para a compensação de aposentação, tendo tais factos sido dados como provados na sentença de 27-3-2003, que anulou o acto de indeferimento do Director-Coordenador da Caixa Geral de Aposentações, de 14-8-2002, com fundamento no vício de violação de lei do artigo 1º, nº 1 do DL nº 362/78, e artigo 141º do CPA, apontado ao acto.
Tendo a Direcção da Caixa Geral de Aposentações voltado a indeferir o seu pedido de 7-11-90, em 5-4-2004, com fundamento no facto de não ter residência permanente no território português, apesar de na sentença de 27-3-2003 se ter excluído tal exigência como requisito legal, o recorrente propôs uma acção executiva, que veio a culminar na decisão de 27-3-2006, que anulou aquele acto de indeferimento. Porém, não obstante os requisitos de tempo de serviço e descontos efectuados para a compensação de aposentação se encontrarem assentes, por terem sido dados como provados pela sentença de 27-3-2003, entendeu o Meritíssimo Juiz «a quo» determinar que fosse proferido um novo acto no qual se apreciasse o tempo de serviço e os respectivos descontos, o que a Direcção da Caixa Geral de Aposentações fez, por seu despacho de 16-6-2006, voltando a indeferir o pedido de 7-11-90, com o fundamento do recorrente não ter descontado para a compensação de aposentação no mínimo durante 5 anos de serviço, conforme exige o nº 1 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 362/78, de 28/11, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 23/80, de 29/2.
Ora, sustenta o recorrente, de acordo com o disposto no nº 1 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 362/78, poderão requerer a pensão de aposentação os que contem cinco anos de serviço nas ex-colónias e hajam efectuado descontos para aquele efeito e não desde que tenham prestado cinco anos de serviço efectivo e hajam efectuado cinco anos de descontos para aquele efeito, pelo que, mesmo que se admita que o recorrente só tenha prestado 4 anos, 7 meses e 23 dias de serviço efectivo e haja descontado para efeitos de aposentação apenas durante este período, face ao disposto no artigo 435º do EFU, dever-se-á considerar que preenche os requisitos previstos no nº 1 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 362/78, dado que ao acréscimo de um quinto de tempo de serviço prestado não é devido o pagamento de quotas para efeitos de aposentação.
Deste modo, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao considerar que o artigo 435º do EFU se encontra revogado, pois tal significaria que já não seria possível acrescentar um quinto do tempo de serviço prestado, o que se traduziria, no entender do recorrente, em ofensa a direitos adquiridos.
Vejamos, pois, se o recurso merece provimento.
Em primeiro lugar cumpre referir que, ao contrário do que sustenta o recorrente, na sentença proferida em 27-3-2003, no âmbito do recurso contencioso nº 398/2002, que correu termos pela 2ª Secção do então TAC de Lisboa, não foi dado como provado que aquele tivesse prestado mais de 5 anos de serviço na ex-colónia de Angola e que tivesse efectuado os correspondentes descontos para a compensação de aposentação, posto que o fundamento do indeferimento da pretensão formulada – o direito à aposentação do recorrente – não foi a escassez do tempo de serviço nem a falta de descontos para a compensação de aposentação, mas sim a falta da prova da nacionalidade portuguesa e a consolidação dum pretenso acto de indeferimento tácito [cfr. fls. 55/69 do aludido processo, apenso aos presentes autos de recurso jurisdicional].
Daí que, nos autos de execução dessa sentença, tenha sido proferida decisão, datada de 27-3-2006, na qual se considerou não ter a Administração dado execução à sentença anulatória transitada em julgado, nos seguintes termos:
[…]
Importa, por conseguinte, averiguar se estão reunidos os requisitos da concessão da pensão de aposentação aos funcionários das ex-províncias ultramarinas e ordenar a prática do acto administrativo correspondente.
Ora, conforme já se explicitou sobejamente nesta decisão, o direito à aposentação dos funcionários e agentes da antiga administração ultramarina tem como pressupostos a qualidade de subscritor da CGA, a prestação, no mínimo, de cinco anos de serviço e o pagamento das respectivas quotas.
Cabe, por conseguinte, à Direcção da CGA diligenciar pela obtenção dos elementos necessários à apreciação do tempo de serviço prestado pelo administrado e respectivos descontos efectuados para efeitos de aposentação, e com base neles decidir pela concessão ou não da pensão consoante se verifique ou não o preenchimento cumulativo dos requisitos enunciados, fixando-se o prazo de 30 dias para a prolação da decisão.
[…]
Pelo exposto e nos termos sobreditos, decido:
- Anular o acto de indeferimento datado de 5-4-2004, por padecer do vício de violação de lei;
- Fixar a execução da sentença anulatória na prolação de novo acto devidamente fundamentado nos moldes supra escalpelizados, a proferir no prazo de 30 dias;
[…]” – cfr. decisão proferida a fls. 89/95 do Processo nº 398-A/2002 – Execução de Sentença, apenso aos presentes autos.
Em cumprimento desse julgado, a Direcção da CGA proferiu em 16-6-2006 despacho a indeferir a pretensão do ora recorrente, agora com o fundamento de que este “não ter descontado para a compensação de aposentação no mínimo durante 5 anos de serviço, conforme exige o nº 1 do artigo 1º do DL nº 362/78, de 28/11, na redacção dada pelo DL nº 23/80, de 29/2” [cfr. fls. 9 dos autos], que a sentença recorrida sancionou, considerando que o julgado anulatório da sentença de 27-3-2006 se mostrava executado com a prolação de tal despacho.
Afigura-se-nos que a decisão sob recurso ajuizou bem, como se procurará demonstrar.
Por um lado, como acima já se adiantou, em nenhuma das decisões proferidas nos processos apensos foi dado como assente que o recorrente preenchia os requisitos de que a lei faz depender o reconhecimento e a concessão do direito à aposentação, a saber, ter prestado 5 ou mais anos de serviço na antiga Administração Ultramarina e ter efectuado os competentes descontos para a compensação de aposentação.
Isso mesmo decorre do teor da decisão proferida em 27-3-2006, quando aí se referiu que em execução do julgado anulatório da sentença proferida em 27-3-2003, cabia à Direcção da CGA diligenciar pela obtenção dos elementos necessários à apreciação do tempo de serviço prestado pelo administrado e respectivos descontos efectuados para efeitos de aposentação, e com base neles decidir pela concessão ou não da pensão, consoante desse por verificado ou não o preenchimento cumulativo dos requisitos enunciados, para o que se fixou o prazo de 30 dias para a prolação da decisão.
Ora, dos presentes autos de execução de sentença de anulação do acto administrativo praticado pela Direcção da CGA em 16-6-2006, resulta que esta observou escrupulosamente as vinculações constantes das antecedentes decisões anulatórias, nomeadamente a constante da sentença proferida em 27-3-2006. Com efeito, o acto em causa – de 16-6-2006 – não reincidiu nos vícios detectados nas anteriores decisões, antes foi procurar a fundamentação para o indeferimento da pretensão do recorrente no facto daquele não ter efectuado os pertinentes descontos para a compensação de aposentação no mínimo de cinco anos.
E, mesmo que assim não fosse, também não estava demonstrado o outro requisito de que a lei fazia depender o reconhecimento e a concessão da pensão de aposentação: a prestação de cinco ou mais anos de serviço para a ex-Administração Ultramarina.
Foram essas as vinculações constantes da sentença de 27-3-2006, acima parcialmente transcrita, pelo que a sua estrita observância pelo despacho da Direcção da CGA de 16-6-2006 não poderia inquinar o mesmo com fundamento no vício de violação de lei que o recorrente lhe assaca, uma vez que tal despacho observou o disposto no nº 1 do artigo 1º do DL nº 362/78, de 28/11, na redacção dada pelo DL nº 23/80, de 29/2. De resto, violação de lei seria a CGA reconhecer ao ora recorrente o direito à aposentação, ao abrigo daquele diploma, com apenas 4 anos, 7 meses e 23 dias de serviço e de descontos para esse efeito, como assalariado eventual na Administração do 1º Bairro Administrativo de Luanda.
Improcedem, deste modo, as conclusões a) a f) da alegação do recorrente.
* * * * * *
Nas conclusões g) a i) sustenta o recorrente que no nº 1 do artigo 1º do DL nº 362/78, de 28/11, é referido que poderão requerer a pensão de aposentação os que contem cinco anos de serviço nas ex-colónias e hajam efectuado descontos para aquele efeito e não desde que tenham prestado cinco anos de serviço efectivo e hajam efectuado cinco anos de descontos para aquele efeito, pelo que, mesmo que se admita que o recorrente só tenha prestado 4 anos, 7 meses e 23 dias de serviço efectivo e haja descontado para efeitos de aposentação apenas durante este período, face ao disposto no artigo 435º do EFU, dever-se-á considerar que preenche os requisitos previstos no nº 1 do artigo 1º do DL nº 362/78, dado que ao acréscimo de um quinto de tempo de serviço prestado não é devido o pagamento de quotas para efeitos de aposentação, sendo ainda certo que o referido artigo 435º do EFU não se encontra revogado, pois tal significaria que já não seria possível acrescentar um quinto do tempo de serviço prestado, o que se traduziria em ofensa a direitos adquiridos.
Vejamos o que dizer.
Dispunha o artigo 435º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto nº 46.982, de 27 de Abril de 1966, que “o tempo de serviço prestado nas províncias ultramarinas será sempre aumentado de um quinto para efeitos de aposentação qualquer que seja o número de anos de serviço e ainda que o funcionário venha a transitar para os quadros do Ministério do Ultramar e a aposentar-se nessa situação pela legislação ultramarina, sem que haja lugar ao pagamento de quotas”.
Porém, há que referir desde já que o diploma em causa não se aplica à situação do recorrente, por ter ocorrido a respectiva revogação pelo DL nº 362/78, de 28/11, que veio regulamentar “ex-novo” e com carácter excepcional o regime da aposentação dos funcionários e agentes da antiga Administração Ultramarina [quando muito, o diploma em causa terá continuado a vigorar no que respeita ao território ultramarino de Timor].
Por outro lado, como salientou a sentença recorrida, existe uma clara incompatibilidade entre o regime do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino e o estatuído no artigo 1º, nº 1 do DL nº 362/78, de 28/11, na medida em que no primeiro o direito à aposentação dependia, entre outros requisitos, do facto do funcionário ter completado 60 anos de idade e 40 de serviço, ou, tendo, pelo menos, 40 anos de idade e 15 de serviço, tivesse sido julgado absolutamente incapaz [cfr. artigo 430º, nº 3 do EFU, aprovado pelo Decreto nº 46.982, de 27 de Abril de 1966], enquanto no segundo dependia apenas da prestação de pelo menos 5 anos de serviço efectivo e dos correspondentes descontos para a compensação de aposentação.
Deste modo, no tocante à regulamentação da aposentação dos funcionários e agentes da antiga Administração Ultramarina, verificou-se a revogação daquele Estatuto pelo DL nº 362/78, de 28/11, atenta a relação de especialidade referente ao primeiro [cfr. o disposto no artigo 7º, nº 2 do Cód. Civil].
Finalmente, tal como se decidiu no recente Acórdão deste TCA Sul, de 9-7-2009, que relatámos, o preenchimento ou a demonstração dos requisitos legais para a concessão desse direito de carácter excepcional – o direito à aposentação concedido pelo DL nº 362/78, de 28/11 – tivesse que estar demonstrado enquanto o mesmo pôde ser legalmente exercido, estando deste modo afastada a possibilidade de proceder ao pagamento das quotas devidas “a posteriori” [correspondendo este entendimento, aliás, ao unanimemente sufragado por este TCA Sul, nos acórdãos de 6-7-2006, proferido no âmbito do recurso nº 01710/06, de 6-6-2007, proferido no âmbito do recurso nº 02390/07, de 27-9-2007, proferido no âmbito do recurso nº 02228/07, e de 3-10-2007, proferido no âmbito do recurso nº 02112/06, só para citar os mais relevantes].
Daí que a sentença recorrida, ao ter concluído que a CGA deu integral execução à sentença anulatória oportunamente transitada em julgado, não mereça qualquer censura.
Em face do exposto, improcedem todas as conclusões da alegação da recorrente, razão pela qual o presente recurso jurisdicional não merece provimento.

IV. DECISÃO
Nestes termos e pelo exposto, acordam em conferência os juízes do 2º Juízo do TCA Sul em negar provimento ao presente recurso, confirmando deste modo a sentença recorrida.
Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça devida em 4 UC’s e a procuradoria em ¼ dessa valor.
Lisboa, 24 de Setembro de 2009
Rui Pereira
Cristina Santos
António Vasconcelos