Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02333/99
Secção:CA- 1.º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:12/02/2004
Relator:António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos
Descritores:CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO
CONTRATO A TERMO CERTO REGULAR
DL Nº 118/86, DE 27/5
ART. 51º DO DL Nº 223/87, DE 30/5
CESSAÇÃO DOS CONTRATOS A TERMO CERTO
DL Nº 118/86, DE 27/5
Sumário:I - O processo de integração do pessoal em situação irregular previsto nos arts. 37º e 38º do Dec-Lei nº 427/89, de 7-12, na redacção dada pelo Dec-Lei nº 407/91, de 17/10, não se aplica, analógicamente, à situação concreta da recorrente, porquanto em 12/12/1989, data da entrada em vigor dos diplomas invocados, já esta, que nunca se tinha encontrado em situação irregular, estava em pleno processo regular de ingresso aos quadros de vinculação nos estabelecimentos de ensino não superior.

II - Aplicava-se-lhe sim, o disposto no art. 51º do Dec-Lei nº 223/87, de 30-5, que expressamente previu a situação de cessação dos contratos a termo certo regularmente celebrados ao abrigo do Dec-Lei nº 118/86, de 27-5, como era o caso da recorrente, sendo que a inexistência de título jurídico adequado constitui o primeiro requisito de aplicação do art. 37º do Dec-Lei nº 427/89, na redacção dada pelo Dec-Lei nº 407/91, de 17/10.

III - Por não existir qualquer lacuna que justifique a integração através do Dec-Lei nº 427/89 na redacção do Dec-Lei nº 407/91 não se verificam os pressupostos para a aplicação analógica desses diplomas (art. 10º, nº 2 do Cód. Civil).
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 1º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL.
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Maria ..., ajudante de cozinha, residente na Rua ..., ..., ...º Dto, Forte da Casa, veio interpôr o presente recurso contencioso de anulação do despacho do Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa, de 20 de Outubro de 1998, que negou provimento ao recurso hierárquico necessário interposto sobre o indeferimento do seu pedido de contagem de tempo para efeito de escalões da categoria, nos termos e com os fundamentos constantes da sua petição de recurso que se dão por reproduzidos.
Invoca para tanto que o referido acto fez uma interpretação desconforme ao princípio da igualdade consagrado no art 13º da CRP das disposições dos nos 9 e 10 do Dec-Lei nº 427/89 e dos nos 1, 2 e 4 do Dec-Lei nº 195/97.
Concluiu pedindo que seja concedido provimento ao recurso e anulado o acto impugnado.
Na sua resposta a autoridade recorrida sustentou a legalidade do acto impugnado e concluiu pedindo que seja nega provimento ao recurso.
Cumprido o preceituado no art 67º do RSTA a recorrente veio apresentar alegações onde enunciou as seguintes conclusões:
“1ª A recorrente foi integrada na categoria de ajudante de cozinha “com efeitos a 11.12.91”;
2ª O acto recorrido não rejeitou o recurso hierárquico interposto pela recorrente do acto do Director da Direcção Regional de Educação de Lisboa;
3ª O acto recorrido decidiu sobre o pedido de contagem de tempo da recorrente para efeitos de reposicionamento nos escalões da categoria;
4ª O acto impugnado, ao negar provimento ao recurso, fez uma interpretação desconforme ao princípio da igualdade consagrado no art 13º da CRP das disposições dos nos 9 e 10 do Dec. Lei nº 427/89 e dos nos 1, 2 e 4 do art 6º do Dec. Lei nº 195/97, pelo que é inválido”.
O recorrido contra-alegou enunciando as seguintes conclusões:
1ª O processo de integração do pessoal em situação irregular previsto nos artigos 37º e 38º do Dec. Lei nº 427/89, de 7-12, com a nova redacção dada pelo Dec-Lei nº 407/91, de 17-10, não se aplica, analogicamente, à situação concreta da recorrente, porquanto em 12.12.1989, data da entrada em vigor dos diplomas legais invocados, já esta, que nunca se tinha encontrado em situação irregular, estava em pleno processo regular de ingresso aos quadros de vinculação nos estabelecimentos de ensino não superior;
2ª Aplica-se-lhe sim, o disposto no art 51º do Dec-Lei nº 223/87, de 30-5, que expressamente previu situações como a da recorrente, não havendo qualquer lacuna que justifique a integração através dos diplomas legais invocados, por não estarem presentes os pressupostos para essa aplicação analógica;
3ª Pois, a recorrente possuía um contrato a termo certo, regularmente celebrado, cuja inexistência constitui o primeiro requisito de aplicação do art 37º do Dec-Lei nº 427/89, de 7-12, com a nova redacção dada pelo Dec-Lei nº 407/91, de 17-10 (inexistência de título jurídico adequado);
4ª Pelo que, o despacho recorrido, que expressamente rejeitou o recurso hierárquico da recorrente, fundamentou a sua decisão na Informação nº 207/98-NATJ, que clara e unicamente propôs a sua rejeição, apresentando fundamentos de direito e de facto, devendo-se considerar um acto legal e isento de qualquer vício que o invalide”.
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O Exmo Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
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Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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Com relevo para a decisão são de considerar assentes os seguintes factos:
1 - Entre 9 de Outubro de 1987 e 10 de Dezembro de 1991, por contrato de trabalho a termo certo, a recorrente prestou serviço não docente, exercendo funções correspondentes à de cozinheira.
2 - Em 11 de Dezembro de 1991 e após concurso interno geral de ingresso, foi nomeada para a categoria de ajudante de cozinha, fazendo a sua integração no escalão 1, índice 120, da categoria de ingresso da carreira correspondente.
3 - Desde 1 de Janeiro de 1998 a recorrente encontra-se posicionada no escalão 3, índice 140, daquela mesma categoria.
4 - Em 20 de Março de 1998, a recorrente requereu, junto do Senhor Director Regional de Educação de Lisboa, a correcção do seu posicionamento nos escalões e índices da categoria supra referida.
5 - Por ofícios nos 465 e 467, de 2 e 3 de Abril de 1998, a Senhora Presidente do Conselho Directivo, da escola onde se encontra colocada a recorrente, remeteu aquele requerimento ao DEGRE, para esclarecimento.
6 - Em 19 de Junho de 1998, por ofício nº 5086 da Senhora Directora do DEGRE, foram comunicadas ao Presidente do Conselho Directivo da Escola Secundária Forte da Casa, as orientações transmitidas na Circular nº 24/93/DEGRE, de 13-12, quanto à previsão do nº 9 do art 38º do Dec-Lei nº 427/89, de 7-12, com a redacção dada pelo Dec-Lei nº 407/91, de 17-10.
7 - Não se conformando com tal comunicação, a recorrente interpôs recurso hierárquico do ofício supra mencionado (item 6) para o Senhor Ministro da Educação, sobre a contagem de tempo de serviço para efeitos de progressão nos escalões.
8 - Na informação nº 207/98 NATJ da DEGRE suscitou-se a questão prévia da falta de objecto do recurso hierárquico, mas, analisando o pedido, nas respectivas conclusões nada se diz sobre esta questão prévia e apenas se afirma que a recorrente se encontra correctamente posicionada no escalão correspondente à categoria.
9 - Sobre esta informação foi lançado, em 2 de Outubro de 1998, um despacho do seguinte teor: “Concordo. O recurso deve ser rejeitado com fundamento na alínea b) do art 173º do CPA”.
10 - Em 20 de Outubro de 1998, o Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa proferiu despacho nos seguintes termos “Nego provimento, como proposto”, com a fundamentação da informação nº 207/98-NATJ.
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Tudo visto, cumpre decidir:
Veio o presente recurso contencioso de anulação interposto do despacho do Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa, de 20 de Outubro de 1998, que negou provimento ao recurso hierárquico necessário interposto pela recorrente do indeferimento do seu pedido de contagem de tempo de serviço para efeitos de progressão nos escalões.
1 - Na sua resposta a autoridade recorrida sustenta ter sido rejeitado o recurso hierárquico necessário por o mesmo carecer de objecto, já que considera não ter ocorrido acto administrativo de que coubesse recurso (art 173º al b) do CPA).
Não lhe assiste porém razão.
Com efeito, a ora recorrente dirigiu ao Senhor Director Regional de Educação um requerimento, datado de 20 de Março de 1998, pedindo a correcção do seu posicionamento nos escalões – cfr. item 4) e documento junto a fls 12 e 13 dos autos.
Em resposta, foi-lhe remetida fotocópia de ofício do Departamento de Gestão de Recursos Educativos (DEGRE) - cfr. item 6 - contendo o nome da recorrente e o indeferimento da pretensão da mesma - cfr. fls 14 e 15 dos autos.
Consequentemente esta foi notificada de que a sua pretensão não era atendida, ou seja, ocorreu uma decisão de um órgão da administração – DEGRE – produtora de efeitos jurídicos na esfera individual e concreta da ora recorrente, com o que se mostra preenchido o conceito de acto administrativo, fixado pelo art 120º do CPA.
Termos em que se desatende a questão prévia de falta de objecto do recurso hierárquico.
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2 - A recorrente pretende a contagem do tempo de serviço prestado em regime de contrato de trabalho a termo certo, em funções correspondentes às de cozinheira, para efeitos de progressão nos escalões, invocando a aplicação analógica do preceituado pelos arts 37º e 38º do Dec. Lei nº 427/89, com a nova redacção dada pelo Dec. Lei nº 407/91, de 17-10.
Como vimos, entre 9 de Outubro de 1987 e 10 de Dezembro de 1991, a recorrente prestou serviço não docente através de contrato de trabalho de termo certo, exercendo funções correspondentes à de cozinheira.
O referido contrato de trabalho a termo certo era então regulado pelo Dec-Lei nº 118/86, de 27-5, que previa a aplicação supletiva da legislação geral do trabalho, em tudo o que o não contrariasse.
Nos termos do art 15º, nº 1 do Dec. Lei nº 248/85, de 15-7, o tempo de serviço prestado naquela situação jurídica – contrato de trabalho a termo certo – não atribuía a qualidade de funcionário da Administração Pública.
Tal só foi possível através de nomeação definitiva, em resultado de de concurso público para ingresso na Administração Pública, o que sucedeu, no cumprimento do nº 1 do art 51º do Dec. Lei nº 223/87, de 30-5, por concurso interno geral de ingresso, com aviso de abertura de 27 de Julho de 1989, com a nomeação da recorrente para o quadro, em 11 de Dezembro de 1991, para a correspondente categoria de ingresso de ajudante de cozinha (p. em DR nº 285, II Série, Ap. nº 127/91).
Deste modo, integrada na Administração Pública desde 11 de Dezembro de 1991, só a partir desta data passou a aplicar-se o estabelecido no Dec. Lei nº 353-A/89, de 16-10, para a contagem de tempo de serviço relevante para efeitos de promoção e progressão na carreira.
Pretende, contudo, a recorrente a aplicação analógica do disposto nos arts 37º e 38º do Dec. Lei nº 427/89, de 7-12, com a redacção dada pelo Dec. Lei nº 407/91, de 17-10, à sua situação concreta.
Ora, considerando que este diploma legal veio prever a transição para a Administração Pública, com a contratação em regime de contrato administrativo de provimento, do pessoal em situação irregular, cujo título jurídico laboral não era o adequado a quem se encontrava em situação de sujeição à disciplina, à hierarquia e horário de trabalho, não é aplicável à recorrente o disposto no art 37º do mencionado diploma, por falta do primeiro dos requisitos de aplicação-inexistência de título jurídico adequado, dado que o seu contrato a termo certo tinha sido celebrado regularmente, de acordo com o Dec. Lei nº 118/86, de 27-5.
A integração da recorrente nos quadros de vinculação dos estabelecimentos de ensino não superior, nos termos do nº 1 do art 51º do Dec. Lei nº 223/87, de 30-5, processou-se regularmente com a sua candidatura ao concurso interno de ingresso de 27 de Julho de 1989, pelo que não poderia ela beneficiar de aplicação analógica do previsto nos arts 37º e 38º do Dec. Lei nº 427/89, de 7-12, com a redacção dada pelo Dec. Lei nº 407/91, de 17-10, que previa uma situação excepcional, de regularização da relação jurídica de emprego, que em 12 de Dezembro de 1989 (data da sua entrada em vigor), ainda subsistia na Administração Pública.
Naquela data, aliás, a recorrente já tinha iniciado o seu processo de ingresso regular na Administração Pública (Julho de 1989), beneficiando inclusive, de um concurso interno de acesso, previsto exclusivamente para pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino não superior (nº 2 do art 51º do Dec. Lei nº 223/87, de 30.5), garantindo-lhe um lugar do quadro de vinculação, ao contrário de um contrato administrativo de provimento.
Assim, não se verifica nenhum dos pressupostos de aplicação analógica invocados pela recorrente, uma vez que não estamos perante um caso omisso, em que não exista regulamentação do caso na lei vigente (cfr. art 10º, n 2 do Cód. Civil).
Pelo contrário, a situação concreta da recorrente é regulada pelo mencionado art 51º do Dec-Lei nº 223/87, de 30.5, que prevê a cessação dos contratos a termo certo ou a prazo celebrados ao abrigo do Dec. Lei nº 118/86, de 27-5.
No mesmo sentido a Circular nº 47/91 DGAE, de 25 de Novembro de 1991, veio esclarecer o âmbito de aplicação dos arts 37º e 38º do Dec. Lei nº 427/89, de 7-12, com a redacção dada pelo Dec. Lei nº 407/91, de 17-10, considerando abrangidos os contratados ao abrigo do Dec. Lei nº 118/86, de 27-5, ressalvando, no entanto, que nos termos daquele diploma legal não carecia de regularização o pessoal que tivesse ingressado nos quadros distritais de vinculação por concurso, como era o caso da ora recorrente.
Conclui-se do exposto que à ora recorrente não é aplicável, analogicamente, o preceituado pelos arts 37º e 38º do Dec. Lei nº 427/89, de 7-12, por não ocorrer caso omisso, já que a situação sub-judice se encontra expressamente prevista pelo art 51º do Dec. Lei nº 223/87, de 30.5, que não consente a satisfação da pretensão da recorrente.
Improcede, pelas razões expostas, o invocado vício de violação de lei.
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Acordam, pois, os juizes que compõem a secção de contencioso administrativo, 1º Juízo, deste TCAS, em negar provimento ao recurso e não anular o acto impugnado.
Custas pela recorrente, com taxa de justiça que se fixa em cem euros e a procuradoria em 50%
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Lisboa, 2 de Dezembro de 2004

as.) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos (Relator)
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo
Mário Frederico Gonçalves Pereira