Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2185/15.2BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:05/21/2026
Relator:RUI PEREIRA
Sumário:
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Social
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL – SUBSECÇÃO SOCIAL
RELATÓRIO
1. [PES-1], melhor identificado nos autos, intentou no TAC de Lisboa uma acção administrativa especial contra a [ORG-1], SA, pedindo a condenação da ré na prática do acto devido, consistente em considerar a relação de trabalho do autor desde 21-8-89 como de trabalho subordinado, e a inscrevê-lo na CGA desde essa data, bem como a pagar-lhe as quotas desde essa altura até à data em que mais tarde o veio a inscrever na CGA, mais se condenando a ré a contar na antiguidade do autor o período de 21-8-89 a 1-7-92, para efeito do cálculo das diuturnidades e anuidades, pagando-lhe as diferenças salariais a que haja lugar, a título de diuturnidades e anuidades, tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a data em que cada uma das quantias era devida e não foi paga, até efectivo e integral pagamento.
2. O TAC de Lisboa, por sentença datada de 13-1-2022, julgando verificada a excepção peremptória da prescrição do direito invocado pelo autor, absolveu a ré dos pedidos formulados.
3. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo do Sul, no qual formulou as seguintes conclusões:
“A) A sentença recorrida considerou a acção improcedente, com base no prazo de prescrição do artigo 309º do Código Civil, ou seja, por considerar que tinham decorrido 20 anos relativamente ao direito que o recorrente pretende ver reconhecido e que se prende com a contagem do tempo em situação irregular que prestou ao recorrido. Não tem razão!
B) Quer no regime do Código do Trabalho, quer no regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, os créditos salariais prescrevem decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho (artigo 337º, nº 1 do Código do Trabalho e artigo 245º da Lei nº 59/08, de 11/9). Trata-se de um regime especial que afasta o mencionado regime geral de prescrição do Código Civil;
C) O conceito de créditos laborais para efeitos de prescrição, inclui a contagem de tempo em situação irregular e os direitos daí decorrentes, quer para a aposentação, quer para a carreira e diuturnidades;
D) Por outro lado, também não tem qualquer razão a sentença ao considerar que a matéria relativa ao reconhecimento do tempo irregular só poderia ser apreciada na óptica do contrato individual de trabalho;
E) Com efeito, a relação do recorrente com o recorrido era de direito público como aliás só o poderia ser à época, pois apenas com o DL nº 287/93, de 20/8, os trabalhadores da recorrida passaram a ser admitidos com contrato individual de trabalho, possibilitando-se, nos termos do artigo 7º deste diploma, aos trabalhadores admitidos antes da sua entrada em vigor a opção pelo regime do contrato individual de trabalho (artigo 7º);
F) A sentença recorrida mal interpreta e aplica as normas legais acima referidas, devendo ser revogada”.
4. A [ORG-1] apresentou contra-alegação, na qual formulou as seguintes conclusões:
“1. O presente recurso vem interposto pelo autor, ora recorrente, da douta sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que decidiu julgar a acção totalmente improcedente e absolver a ré, ora recorrida, de todo o peticionado.
2. Ao contrário que alega o ora recorrente, a douta sentença recorrida não merece qualquer censura, representando uma decisão absolutamente correcta e justa.
3. A recorrida adere «in totum» à douta fundamentação expendida na sentença recorrida que conduziu à sua absolvição e que aqui tem por integralmente reproduzida.
4. O recorrente não tem, pois, qualquer razão.
5. A pretensão do autor traduz-se no reconhecimento, por parte da ré, do exercício de funções em trabalho subordinado no período de 21-8-1989 a 1-9-1992, e à consequente inscrição na Caixa Geral de Aposentações, com pagamento das quotas devidas, e, bem assim, aos actos de cálculo e processamento de diuturnidades e anuidades, acrescidos de juros de mora devidos em virtude do reconhecimento da antiguidade àquela primeira data.
6. Como bem entendeu a douta sentença recorrida, o pretenso direito do recorrente, a existir – sem conceder – encontra-se já prescrito.
7. Efectivamente, entendendo-se não ser de aplicar ao caso dos autos outro prazo de prescrição, sempre seria aplicável o prazo ordinário de prescrição de 20 anos, previsto pelo artigo 309º do Código Civil.
8. Pelo que, peticionando o recorrente o reconhecimento de direitos que remontam a Agosto de
1989 e tendo a recorrida sido citada para a presente acção em 16 de Outubro de 2015, os direitos que o recorrente reclama – e que se reportem a data anterior a 16 de Outubro de 1995 – estão prescritos por decurso do prazo de prescrição ordinário de 20 anos.
9. A douta sentença recorrida fez uma correcta subsunção do direito aos factos apurados nos autos, não sendo merecedora da censura que o recorrente lhe dirige”.
5. O Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste TCA Sul, devidamente notificado para o efeito, não emitiu parecer.
6. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projecto de acórdão às Exmªs Juízas Adjuntas, vêm os autos à conferência para julgamento.
OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A DECIDIR
7. As questões a apreciar no presente recurso estão delimitadas pelo teor da alegação de recurso apresentada pelo autor/recorrente e respectivas conclusões, nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 a 3, todos do CPCivil, não sendo lícito ao tribunal de apelação conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
8. E, face ao teor das conclusões exaradas na alegação do recorrente, importa apreciar e decidir se a decisão sob recurso padece de erro de julgamento, ao considerar prescritos os direitos que o autor/recorrente pretende fazer valer e, em consequência, ao ter julgado a acção improcedente.
FUNDAMENTAÇÃO A – DE FACTO
9. A sentença recorrida considerou assente a seguinte factualidade:
i. Em 8-8-1989, na sequência da candidatura do autor em resposta a anúncio do demandado para recrutamento de um medidor orçamentista (instalações electromecânicas), publicado no[ORG-5] de 13-5-1989, as partes celebraram um "contrato de prestação de serviços", com o seguinte teor:
“Entre:
1º outorgante: [ORG-1], com sede no [...], em Lisboa;
2º outorgante: [PES-1], medidor orçamentista, especializado em instalações eléctricas, contribuinte nº [NIF-1], residente na [...], [...], [...], [...], 2780 Oeiras, é estabelecido, nos termos dos artigos 1154º e seguintes do Código Civil, o presente contrato de prestação de serviços, sujeito as seguintes cláusulas e condições;

O 1º outorgante contrata o 2º outorgante para este exercer as funções de medidor orçamentista, especializado em instalações eléctricas, nas empreitadas relacionadas com a construção das futuras instalações da sua sede na [...], em Lisboa. 2ª
O 2º outorgante exercerá o seu trabalho com observância das regras usuais e legais na matéria e segundo as instruções do 1º outorgante, com quem irá colaborar estreitamente. 3ª
Ao 2º outorgante incumbirá pugnar pela defesa dos legítimos interesses do 1º outorgante e, designadamente:
a) Classificação, codificação e tratamento da todos os itens de trabalhos e serviços, nas fases de projecto e de obras, de acordo com os esquemas gerais em vigor;
b) Verificação das quantidades de trabalho efectuadas, conferência e controle das respectivas facturas e seu tratamento para efeitos de pagamento, incluindo as correspondentes às revisões de preços;
c) Análise de custos de eventuais serviços ou trabalhos suplementares;
d) Análise e verificação das quantidades de trabalho apresentadas com os diferentes projectos, indicando eventuais erros e omissões;
e) Outras, se for caso disso, inerentes ao exercido da sua função. 4ª
O 2º outorgante obriga-se a usar os distintivos estabelecidos pelo 1ª outorgante para que se distinga facilmente do pessoal dos empreiteiros.

O 2º outorgante obriga-se a comparecer às reuniões convocadas pela 1ª outorgante com o objectivo de sincronizar o trabalho de ambos.

O 2º outorgante deverá ter disponibilidade total para exercer as suas funções devendo permanecer no local da obra num total não inferior a 40 horas semanais, cumprindo o horário das 8.50 H às 17.10 H, com intervalo para almoço compreendido entre as 12.00H e as 13.00H.

O 2º outorgante obriga-se ainda a efectuar as deslocações que se mostrem necessárias no âmbito da execução da obra, nomeadamente aos locais onde se encontrem os materiais a aplicar na mesma e a quaisquer outros a solicitação da 1ª outorgante. 8ª
O 2º outorgante não se poderá fazer substituir por 3ª pessoa no desempenho ainda que só parcial, das suas funções, salvo autorização escrita da 1ª outorgante. 9ª
1. – A 1ª outorgante obriga-se a retribuir o trabalho do 2º, prestado nos termos acima mencionados, com a quantia mensal de Esc. 93.688$00 (noventa e três mil seiscentos e oitenta e oito escudos).
2. – Nas deslocações que o 2º outorgante efectue nos termos do artigo 7º terá direito aos abonos previstos para idênticas situações nas NR/ACT em vigor na 1ª outorgante. 10ª
A retribuição referida no nº 1 do artigo anterior será paga 14 vezes por ano, vencendo-se duas em Julho, duas em Novembro e uma em cada um dos restantes meses considerando-se que as referidas 13ª e 14ª prestações serão devidas proporcionalmente ao tempo de trabalho prestado no 1º e no último anos de vigência do contrato.
11ª
A verba referida no nº 1 do artigo 9º será actualizada anualmente, de acordo com a taxa média de actualização da tabela salarial do sector bancário. 12ª
Sem prejuízo do disposto nas cláusulas anteriores, o 2º outorgante tem anualmente direito a suspender a sua prestação de serviços durante 22 dias úteis, em data a combinar com a 1ª outorgante, sendo este período proporcional ao tempo de trabalho prestado no que respeita ao 1º e último anos de vigência deste contrato.
13ª O presente contrato cessa:
a) Quando a obra referida no artigo 1º se encontrar concluída, entendendo-se como tal a data da sua recepção temporária;
b) Por mútuo acordo das partes;
c) Por livre e unilateral rescisão de qualquer dos outorgantes, mediante pré-aviso mínimo de 30 dias.
14ª
No caso referido em c) do artigo anterior, a 1ª outorgante reserva-se o direito de contratar um outro medidor orçamentista para exercer as mesmas funções do 2º outorgante, imediatamente a seguir ao pré-aviso de rescisão.
15ª
Ainda no caso referido em c) do artigo 13º, o 2º outorgante não terá direito a qualquer indemnização por parte da 1ª outorgante.
16ª
Em qualquer das hipóteses referidas no artigo 13º, o 2º outorgante obriga-se a entregar à 1ª todos os desenhos, projectos e demais objectos que estejam na sua posse para execução das tarefas que lhe foram confiadas.
17ª
1 – A 1ª outorgante reserva-se o direito de, quando o entender, regulamentar este contrato com respeito pelas respectivas cláusulas, podendo alterar o regulamento uma ou mais vezes. 2 – O regulamento e respectivas alterações entrarão em vigor no dia seguinte aquele em que o 2º outorgante receber a correspondente comunicação, salvo se outra data for fixada pela 1ª outorgante.
18ª
O foro competente para dirimir quaisquer questões emergentes do presente contrato é o da comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro. 19ª
Este contrato entra em vigor no dia 21 de Agosto de 1989”;
ii. Em 10-4-1991, o Conselho de Administração do demandado autorizou a integração do autor nos seus quadros – acordo e cfr. doc. nº 6, junto com a petição inicial; iii. O autor exerceu as funções ao abrigo do contrato referido em i. até 30-6-1992, inclusive – acordo;
iv. Em 1-7-1992, o autor foi admitido nos quadros do demandado em regime de contrato administrativo de provimento e integrado no [ORG-3] – acordo e cfr. doc. nº 3, junto com a contestação, e fls. 127 do PA;
v. Em requerimento datado de 16-6-2015, dirigido ao Presidente da Comissão Executiva da demandada, o autor requereu o seguinte:
“[PES-1], casado, empregado nº [Nº IDENTIFICAÇÃO], com a categoria de técnico do Grau III, contribuinte fiscal nº [NIF-1], residente na [...], [...], [Cód. Postal-1] Lisboa, vem expor e requer a V. Exª o seguinte:
1 – Da ficha individual do ora requerente consta que foi admitido, na [ORG-2], em 01.07.92 e foi a partir dessa data que que se iniciou a contagem da sua antiguidade, nomeadamente para efeito de diuturnidades e de inscrição na Caixa Geral de Aposentações (cfr. documento nº 1 que junta). 2 – O requerente não optou pelo regime do contrato individual de trabalho, mantendo-se, por isso, nos termos do artigo 7º do DL nº 287/93, de 20.08, no regime de direito público (contrato administrativo de provimento).
3. – Acontece que, desde 21.08.89, o ora requerente vinho já desempenhado funções, ininterruptamente, na [ORG-1], sujeito à ordem, disciplina e hierarquia, com um horário de trabalho pré-definido e mediante contraprestação remuneratória.
4. – E inserido na respectiva estrutura hierárquica, sujeito a poder disciplinar.
5. – Com efeito, o requerente candidatou-se a um anúncio para medidor orçamentista (instalações electromecânicas), publicado no Diário do Noticias de 13 de Maio de 1989, no qual se referia que o lugar se destinava a instituição de crédito e exigia-se, nomeadamente, disponibilidade para horário de turnos ou diferenciados (documento nº 2).
6. – E, na sequência daquela candidatura, veio a celebrar com a [ORG-2] um denominado contrato de prestação de serviços, mas que contém todas as características de um verdadeiro contrato de trabalho, como se pode verificar pelo respectivo teor que se junta sob documenta nº 3. Ou seja, o nome atribuído ao contrato não coincide com o seu conteúdo, nem corresponde à actividade subordinada que desde o início veio a ser desenvolvida pele requerente.
7. – Com efeito, foi fixado ao requerente um horário de trabalho de 40 horas semanais, das 08h30m às 17h30, com uma hora para almoço das 12h00 às 13h00, referindo o anúncio do [ORG-5], como acima se referiu, que se pretendia uma pessoa que realizasse turnos e horários diferenciados (o horário pré-definido é uma característica de uma relação de trabalho subordinada).
8. – O cumprimento do horário, por parte do requerente, era controlado através de livro de registo de ponto, onde se registava as horas de entrada e de saída, bem como eventuais faltas que ocorrendo tinham que ser justificadas.
9. – O requerente recebia, por mês uma verba certa, que lhe era paga 14 vezes por ano (duas em Julho e duas em Novembro, coincidindo com as alturas dos pagamentos dos subsídios de férias e de Natal aos demais trabalhadores da [ORG-2]) e que era actualizada de acordo com a tabela salarial do sector bancário.
10. – O requerente tinha um mês de férias remuneradas por ano, que marcava em articulação com os demais trabalhadores do [ORG-3], ao qual ficou afecto.
11. – Dependia hierarquicamente do Engº [PES-5], de quem recebia instruções sobre o modo de realização do trabalho. Aliás, continuou a ser seu subordinado mesmo já depois da sua integração na [ORG-2].
12. – Acontece, como se referiu, que apenas em Julho de 1992 veio a ser integrado na [ORG-2], continuando, após tal integração, a desempenhar as funções que sempre desempenhou desde 21.08.89 (como aliás se vê do documento que se juntou sob nº 1, do qual consta como medidor orçamentista até à data em que foi colocado na agência central – sede (01.01.97), passando depois a desempenhar funções administrativas e sendo actualmente avaliador de imóveis. 13 – Aliás, já desde Abril de 2001 lhe vinha sendo anunciado que seria integrado na [ORG-2], aguardando-se apenas a formalização do processo (documento nº 4). O que só ocorreu em Julho de 1992, mas por motives não imputáveis ao ora requerente.
14. – Com o presente requerimento pretende que lhe seja reconhecida a existência de subordinação jurídica e da inerente relação, no período de 21.08.89 a 01.07.1992, de modo a que tal tempo seja considerado pela CGA, para efeitos da sua aposentação.
15. – Na verdade, são cerca de 04 anos que tem direito, em termos da sua carreira contributiva. 16 – Por outro lado, com a contagem daquele tempo, o requerente teria beneficiado da 1ª diuturnidade mais cedo e assim sucessivamente, o que importa corrigir, pagando-se-lhe as correspondentes diferenças salariais.
(...)" – acordo e cfr. doc. nº 3, junto com a petição inicial, e fls. 116 a 126 do PA; vi. Por ofício da demandada, datado de 25-6-2015, e entregue pessoalmente ao autor em 16-7-2015, foi-lhe comunicado o seguinte:
“(…)
SUA REFERÊNCIAA SUA COMUNICAÇÃO NOSSA REFERÊNCIA DATA
16/06/2015 [Nº Identificador-1]
ASSUNTO: Antiguidade para Efeitos de Aposentação
Acusamos a recepção da sua exposição acima referenciada dirigida ao Presidente da Comissão
Executiva da [ORG-2], que mereceu a nossa melhor atenção e à qual fomos incumbidos de responder
Relativamente ao assunto nela versada, esclarecemos que entre 21 de Agosto de 1989 e 30 de Junho de 1992 desempenhou funções ao serviço da [ORG-2] em regime de prestação de serviços, sendo que tal vínculo não lhe permitia efectuar descontos para a Caixa Geral de Aposentações.
O carácter das funções desempenhadas na [ORG-2] no período que antecedeu a sua admissão na empresa – medidor orçamentista especializado em instalações eléctricas nas empreitadas relacionadas com a construção das futuras instalações da sede da [ORG-2] na [...], em Lisboa –, bem como a natureza limitada no tempo destas funções, exigiram que o vínculo contratual adoptado fosse o contrato de prestação de serviços, com as consequências que esta espécie de vínculo acarreta para a contagem da sua antiguidade na [ORG-2].
Foi apenas a partir de 1 de Julho do 1992, data em que foi admitido na [ORG-2] que foi inscrito na CGA na qualidade de nosso empregado, passando, nessa conformidade, a efectuar os correspondentes descontos para a CGA.
Em face do exposto, e pelo facto de não ter tido um vínculo laboral com a [ORG-2] no período entre 21 de Agosto de 1989 e 30 de Junho de 1992, este período não lhe pode ser reconhecido para efeitos da contagem da antiguidade na empresa e na aposentação.
Nesta conformidade, os pedidos formulados não podem ser atendidos. (...)" – acordo e cfr. doc. nº 2, junto com a petição inicial, e fls. 129 do PA; vii. A petição inicial da presente acção deu entrada neste tribunal em 12-10-2015 – cfr. fls. 1 dos autos; viii. A demandada foi citada para a presente acção em 16-10-2015 – cfr. fls. 36 dos autos.
B – DE DIREITO
10. Como decorre da sentença recorrida, esta conheceu da excepção da prescrição do direito invocado pelo autor, julgando-a procedente, nos seguintes termos:
“Como se adiantou, há que conhecer previamente – por prejudicar o conhecimento do demais em caso de procedência – da excepção peremptória de prescrição, invocada pelo demandado.
Alega o demandado que se os direitos reclamados pelo autor forem enquadrados no âmbito do enriquecimento sem causa ou da responsabilidade civil, já teria decorrido o prazo de prescrição de três anos, previsto quer no artigo 482º, quer no artigo 498º do Código Civil.
Em todo o caso, ainda que se aplique o prazo geral ordinário de prescrição, de 20 anos, também se mostra o mesmo decorrido à data da citação do demandado, em 16-10-2015, reportando-se o direito peticionado pelo autor a Agosto de 1989.
O autor, por seu turno, invoca que o prazo de prescrição será o previsto quer na lei do trabalho (regime privado) quer na lei geral do trabalho em funções públicas, para os créditos laborais, isto é, um ano após a cessação da relação laboral, pelo que, sendo o autor ainda empregado/trabalhador do demandado à data da entrada da acção, não prescreveu o direito reclamado.
Vejamos.
Desde logo há que afastar o regime do enriquecimento sem causa ou da responsabilidade civil, porquanto manifestamente não é nesse quadro jurídico que o autor formula a sua causa de pedir. Assim, também não são aplicáveis os prazos de prescrição relativos a esses regimes, isto é, o prazo comum a ambos de três anos.
Porém, também se equivoca o autor ao considerar que se aplicará o prazo de prescrição previsto, nomeadamente no artigo 337º do Código do Trabalho (e actualmente aplicável aos contratos de trabalho em funções públicas, por força da remissão prevista no artigo 4º da LGTFP) e igualmente prevista no artigo 245º, nº 1 do anterior Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro.
Segundo esse regime, em suma, a prescrição dos créditos laborais ocorre no prazo de um ano após a cessação da relação laboral.
O equívoco do autor está no considerar que o que peticiona são créditos laborais, isto é, créditos conexionados ou emergente de uma relação laboral.
Ora, apenas as eventuais consequências legais do pedido principal do autor é que poderiam ter a natureza de créditos laborais, nomeadamente as eventuais diferenças salariais, a título de diuturnidades e antiguidade.
Contudo, esses pedidos do autor são meramente consequentes e dependentes da procedência do pedido principal: o reconhecimento de que a relação jurídica entre o autor e o demandado, no período em que exerceu funções ao abrigo do contrato de prestação de serviços (entre 21.08.1989 e 30.06.1992) era uma relação laboral.
Todavia, e como resultará manifesto, essa pretensão de reconhecimento da relação laboral da qual eventualmente derivaria, depois, o restante peticionado, é prévia e encontra-se a montante dos hipotéticos créditos laborais daí emergentes.
O reconhecimento da relação entre as partes como de natureza laboral (contrato de trabalho) no período em causa, para além de prévia e a montante dos créditos laborais eventualmente consequentes, não configura, ele próprio, um crédito laboral, o qual pressupõe, lógica e necessariamente, a definição prévia da relação de onde emerge esse crédito como tendo a referida natureza laboral.
Assim sendo, e não estando previsto para o caso um qualquer prazo de prescrição, aplica-se o prazo geral ordinário previsto no artigo 309º do Código Civil, de 20 anos.
Ora, este prazo de 20 anos, ainda que se considerasse, para efeitos do previsto no artigo 306º, nº 1 do Código Civil, que a sua contagem se iniciava apenas no final do período que o autor pretende ver reconhecido como uma relação laboral, isto é, a partir de 30.06.1992, já teria visto o seu termo ocorrer em 01.07.2012.
Verifica-se, pois, que mesmo na data em que o autor apresentou ao demandado o requerimento referido em 5. do probatório, em Junho de 2015, já há muito havia prescrito o direito ao reconhecimento reclamado.
Por maioria de razão, também já estava prescrito à data da propositura da presente acção.
Conclui-se, pois, que procede a excepção peremptória de prescrição do direito ao reconhecimento de uma relação laboral entre o autor e o demandado, no período compreendido entre 21.08.1989 e 30.06.1992.
Prescrito esse direito ao reconhecimento e tendo de improceder esse pedido, necessariamente improcedem os restantes que são consequentes e dependentes daquele.
«A latere», acrescente-se que também sempre seria de improceder a pretensão do autor porquanto querendo ele com o aludido reconhecimento de uma relação laboral, nomeadamente, obter o registo/contagem desse tempo de serviço para efeitos da CGA – que, de resto, não é parte na presente acção – e efectuando-se os respectivos descontos, com efeitos, depois, na sua pensão de aposentação, olvida que ainda que estivesse em tempo de ser reconhecido e ainda que fosse de proceder – o que ainda estaria por demonstrar –, nunca poderia ser tal relação considerada como um vínculo de emprego público mas, quando muito, como um contrato individual de trabalho, regido pelo Código do Trabalho.
Ora, esse eventual contrato de trabalho nunca poderia ser convertido ou considerado como atribuindo ao autor a qualidade de funcionário público e, assim, também insusceptível de ser relevante para efeitos da CGA mas, quando muito, para efeitos do regime geral da segurança social.
Seja como for, verificando-se a prescrição, improcede a acção e ficam prejudicadas quaisquer outras questões”.
11. O recorrente discorda do entendimento sufragado na sentença recorrida, por considerar que quer no regime do Código do Trabalho, quer no regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, os créditos salariais prescrevem decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho (artigo 337º, nº 1 do
Código do Trabalho e artigo 245º da Lei nº 59/2008, de 11/9), pelo que se trata de um regime especial que afasta o mencionado regime geral de prescrição do Código Civil.
Além disso, o conceito de créditos laborais para efeitos de prescrição, inclui a contagem de tempo em situação irregular e os direitos daí decorrentes, quer para a aposentação, quer para a carreira e diuturnidades. Finalmente, também não tem qualquer razão a sentença ao considerar que a matéria relativa ao reconhecimento do tempo irregular só poderia ser apreciada na óptica do contrato individual de trabalho, uma vez que a relação do recorrente com o recorrido era de direito público, como aliás só o poderia ser à época, pois apenas com o DL nº 287/93, de 20/8, os trabalhadores da recorrida passaram a ser admitidos com contrato individual de trabalho, possibilitando-se, nos termos do artigo 7º deste diploma, aos trabalhadores admitidos antes da sua entrada em vigor a opção pelo regime do contrato individual de trabalho (artigo 7º).
Vejamos se as críticas que o recorrente dirige à sentença merecem proceder.
12. Como decorre do teor da petição inicial, o autor pediu a condenação da ré a reconhecer como sendo de trabalho subordinado a sua relação de trabalho com a [ORG-2] desde 21-8-89 (data em que foi contratado para prestar serviço à [ORG-2] na qualidade de medidor orçamentista/instalações electromecânicas) e, consequentemente, a inscrevê-lo na CGA desde essa data, bem como a pagar-lhe as quotas desde essa altura até à data em que mais tarde o veio a inscrever na CGA. Mais peticionou ainda a condenação da ré a contar, na sua antiguidade, o período de 21-8-89 a 1-7-92, para efeito do cálculo das diuturnidades e anuidades, pagando-lhe as diferenças salariais a que haja lugar, a título de diuturnidades e anuidades, tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a data em que cada uma das quantias era devida e não foi paga, até efectivo e integral pagamento.
13. Face à causa de pedir invocada e aos pedidos formulados na acção, é manifesto que nesta não está em causa o pagamento de créditos salariais, como o recorrente pretende fazer crer. O pedido principal, do qual os demais dependem, tem a ver com a interpretação a dar ao contrato de prestação de serviços celebrado entre o recorrente e a [ORG-2] em 8-8-1989 (para produzir efeitos a 21-8-1989, cfr. ponto i. do probatório), nomeadamente se o mesmo permitia o reconhecimento da sua qualidade de trabalhador subordinado da [ORG-2] ou não.
14. Só após se concluir afirmativamente pela procedência do pedido principal é que o tribunal estaria em condições de apreciar o pedido subsequentemente formulado, a saber, a condenação da ré [ORG-2] a contar, na antiguidade do recorrente, o período de 21-8-89 a 1-7-92, para efeito do cálculo das diuturnidades e anuidades, pagando-lhe as diferenças salariais a que houvesse lugar, a título de diuturnidades e anuidades, tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a data em que cada uma das quantias era devida e não foi paga, até efectivo e integral pagamento (sublinhado nosso). Ora, neste contexto, é manifesto que a presente acção não versa – nem podia versar – sobre créditos laborais que estivessem em dívida para com o recorrente.
15. Os regimes previstos quer no Cód. do Trabalho, quer no regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, relativamente à prescrição dos créditos salariais – que prescrevem decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho (cfr. artigo 337º, nº 1 do Código do Trabalho e artigo 245º da Lei nº 59/08, de 11/9) – não têm aplicação no presente caso, na exacta medida em que o que aqui se discute é saber se um determinado contrato, livremente celebrado entre as partes, no âmbito da sua liberdade contratual, admite a interpretação que o recorrente lhe pretende atribuir, qual seja a de que, não obstante se tratar dum contrato subordinado a um determinado “nomen iuris” (contrato de prestação de serviços), a sua verdadeira natureza era a de um contrato de trabalho subordinado (ou, mais correctamente, um contrato administrativo de provimento), uma vez que antes da publicação do DL nº 287/93, de 20/8, que transformou a [ORG-1] em sociedade anónima ([ORG-2], SA), o vínculo de contratação dos trabalhadores da [ORG-2] tinha natureza pública, sendo a respectiva relação laboral titulada por contratos administrativos de provimento, submetendo-se os respectivos trabalhadores ao regime jurídico da função pública.
16. Ora, não obstante o regime previsto nos artigos 337º, nº 1 do Cód. do Trabalho e 245º da Lei nº 59/2008, de 11/9, ser um regime especial, que afasta o regime geral de prescrição previsto no Cód. Civil, uma vez que na presente acção não se discutem créditos laborais (só mediatamente, estando a mesma dependente da apreciação do direito invocado pelo recorrente de ter celebrado com a [ORG-2] um verdadeiro contrato administrativo de provimento), é manifesto que tal regime não tem aplicação ao caso presente, como concluiu a sentença recorrida, devendo aferir-se antes se o direito que o recorrente pretende fazer valer em juízo já havia prescrito à data da citação da ré.
17. E, neste particular, dispõe o artigo 306º do Cód. Civil, sob a epígrafe “Início do curso da prescrição”, que “o prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido; se, porém, o beneficiário da prescrição só estiver obrigado a cumprir decorrido certo tempo sobre a interpelação, só findo esse tempo se inicia o prazo da prescrição” (cfr. o nº 1), logo dispondo o artigo 309º do Cód. Civil que o prazo ordinário da prescrição é de 20 anos.
18. Assim, tal como concluiu a sentença recorrida, ainda que se considerasse que a contagem do prazo ordinário de vinte anos, para efeitos do previsto no artigo 306º, nº 1 do Cód. Civil, apenas teria início no final do período em que o recorrente pretende ver reconhecido como sendo uma relação laboral a relação que manteve com a ré entre 21-8-89 e 1-7-92, o direito que invoca já teria prescrito, porquanto o respectivo termo ocorreu em 1-7-2012, uma vez que a petição inicial da presente acção só deu entrada no TAC em 12-10-2015 (cfr. fls. 1 dos autos) e a [ORG-2] só foi citada para os termos da acção em 16-10-2015 (cfr. fls. 36 dos autos).
19. Por conseguinte, tal como concluiu a sentença recorrida, quer na data em que a acção deu entrada em juízo, quer na data em que a ré foi citada para os respectivos termos, o direito que o autor/recorrente pretendia fazer valer em juízo já se encontrava prescrito, pelo decurso do prazo ordinário de vinte anos, previsto no artigo 309º do Cód. Civil, razão pela qual a conclusão da procedência da excepção peremptória de prescrição constante da sentença não contém nenhum erro de julgamento de direito.
20. Improcedem, por conseguinte, todas as conclusões da alegação do recorrente e com elas o presente recurso jurisdicional.
DECISÃO
21. Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste TCA Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida, que julgou verificada a excepção peremptória da prescrição do direito invocado pelo autor e absolveu a ré dos pedidos formulados.
22. Custas a cargo do recorrente (artigo 527º do CPCivil).
Lisboa, 21 de Maio de 2026
(Rui Fernando Belfo Pereira – relator)
(Maria Helena Filipe – 1ª adjunta)
(Maria Julieta França – 2ª adjunta)