Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 6609/02 |
| Secção: | 1ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO |
| Data do Acordão: | 02/23/2003 |
| Relator: | Carlos Maia Rodrigues |
| Descritores: | DESERÇÃO DE RECURSO CONTENCIOSO POR FALTA DE ALEGAÇÕES |
| Sumário: | O recurso contencioso de uma autoridade da administração central, cuja tramitação é regulada pelo estabelecido na Lei Orgânica e no Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo (Decretos Leis nºs 40768, de 08.09.1956 e 41 234 de 20.08.1957) e na respectiva legislação complementar, por força do disposto no artº 24º alínea b) da L.P.T.A., deve julgar-se deserto por falta de alegações, nos termos do artigo 67º, § único do RSTA.. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA 1ª SECÇÃO, 1ª SUBSECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO: 1. A...., id. nos autos, intentou no Tribunal Administrativo de Coimbra recurso contencioso contra o acórdão do Conselho de Oficiais de Justiça, de 26.03.1999, que o classificou com Suficiente na categoria de Secretário Judicial. 2. Inconformado com a decisão do TAC, que julgou deserto o recurso contencioso, por falta de alegações, aplicando o disposto no artigo 67º § 4º, do R.S.T.A., interpõe o presente recurso jurisdicional, alegando, em síntese, erro na aplicação desta e das normas conjugadas dos artigos 14º, alínea a), da L.P.T.A., 51º, alínea j) do E.T.A.F., e 848º do Código Administrativo. 3. O MP acompanha a contra alegação do C.O.J., aduzindo, que o recurso não é regulado pelo Código Administrativo, e tão só pela L.P.T.A. e pelo R.S.T.A.. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 4. Está em causa o recurso contencioso de uma autoridade da administração central – o Conselho de Oficiais de Justiça é o órgão que aprecia o mérito profissional e exerce o poder disciplinar sobre os oficiais de justiça (DL nº 343/99 de 26 de Agosto) -, que deliberou atribuir ao recorrente - funcionário judicial – a classificação de serviço de Suficiente, na sua categoria de Secretário Judicial, cuja tramitação é regulada pelo estabelecido na Lei Orgânica e no Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo (Decretos Leis nºs 40768, de 08.09.1956 e 41 234 de 20.08.1957) e na respectiva legislação complementar, por força do disposto no artº 24º alínea b) da L.P.T.A.. O despacho proferido em 27.01.2000 (fls.64), que julgou deserto o recurso por falta de alegações, nos termos do artigo 67º, § único do RSTA., atento o disposto nas disposições sobre aludidas, não merece qualquer reparo. Pelo exposto, negam provimento ao recurso e mantêm o despacho recorrido. Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em €150, com 50% de procuradoria. Lisboa, 23 de Janeiro de 2002 |