Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:824/18.2BESNT
Secção:CA
Data do Acordão:11/21/2019
Relator:ANA CELESTE CARVALHO
Descritores: ISENÇÃO DE CUSTAS, ARTIGO 4.º, N.º 1, D) DO REGULAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, FUNCIONÁRIO, AGENTE OU TRABALHADOR DO ESTADO
Sumário:I. Nos termos do artigo 79.º, n.º 1 do CPTA, o autor deve instruir a petição inicial com o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça.

II. A falta de junção do citado comprovativo constitui motivo de recusa do recebimento da petição inicial, segundo o disposto no artigo 80.º, n.º 1, al. d) do CPTA.

III. Não tendo a petição inicial sido liminarmente recusada pela secretaria, o Tribunal pode proferir despacho de convite ao aperfeiçoamento, nos termos dos artigos 7.º-A, n.º 2 e 87.º, n.ºs 1, c) e 2, do CPTA, para que o autor proceda à junção do documento em falta.

IV. A norma de isenção de custas processuais prevista no artigo 4.º, n.º 1, d) do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 22/02, não confere o direito à isenção do funcionário, agente ou trabalhador do Estado, em processos em que sendo o impugnante na ação e não o demandado, não foi demandado judicialmente em virtude do exercício das suas funções.

V. O escopo da norma não visa abranger os litígios emergentes das relações jurídico-administrativas em que seja interveniente algum funcionário, agente ou trabalhador do Estado, pois se assim fosse, todo o processo em que interviesse como sujeito processual qualquer funcionário, agente ou trabalhador do Estado estaria isento de custas processuais.

VI. O que está em causa é isentar do pagamento de custas processuais os funcionários, agentes ou trabalhadores do Estado que sejam demandados judicialmente por terceiros, em processos que sejam instaurados por causa ou em virtude do seu exercício de funções públicas, ao exercício do Estado português.

VII. Tal não ocorre num litígio de âmbito laboral, decorrente da relação jurídica-administrativa de emprego público que o autor estabeleceu com a sua entidade empregadora.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I – RELATÓRIO

D......, devidamente identificado nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, datada de 06/12/2018, que no âmbito da ação administrativa, instaurada contra o Ministério da Administração Interna, em que é pedida a impugnação do ato que aplicou a pena disciplinar de suspensão, determinou o desentranhamento da petição inicial e a devolução ao Autor, com fundamento em falta de pagamento da taxa de justiça.


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Formula o Autor e aqui Recorrente nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que infra e na íntegra se reproduzem:

“20. O autor, ora recorrente, intentou a competente acção para defesa legítima em processo disciplinar onde foi demandante a PSP;

21. O autor está isento de custas, em termos subjectivos, nos termos o artigo 4.º, n.º 1, al. d) do Regulamento das custas processuais, aprovado pele decreto-lei 34/2008, de 26 de Fevereiro.”.

Pede que seja concedido provimento ao recurso e revogada a sentença, sendo devolvidos os autos ao tribunal a quo para que conheça do mérito da causa.


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A Entidade Demandada citada para contestar e notificada da admissão do recurso, para contra-alegar, nada veio dizer ou requerer em juízo.

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A Digna Magistrada do Ministério Público, notificada nos termos e efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso e pela manutenção da sentença recorrida.

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O processo vai, com vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, à Conferência para julgamento.

II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir a questão colocada pelo Recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.

A questão suscitada pelo Recorrente resume-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento de direito, de interpretação e aplicação do artigo 4.º, n.º 1, d) do Regulamento de Custas Processuais, no que se refere à isenção de custas.

III. FUNDAMENTOS

DE FACTO

O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos:

“A) O Autor não juntou taxa de justiça com a petição inicial (cf. petição inicial);

B) A mandatária do Autor foi notificada por transmissão electrónica de dados para proceder ao pagamento da taxa de justiça no prazo de 10 dias, através de notificação electrónica elaborada em 18-09-2018 (cf. notificação SITAF n.º 005945282);

C) O autor não procedeu ao pagamento da taxa de justiça.”.

DE DIREITO

Considerada a factualidade fixada, importa, agora, entrar na análise do fundamento do presente recurso jurisdicional.

Erro de julgamento de direito, de interpretação e aplicação do artigo 4.º, n.º 1, d) do Regulamento de Custas Processuais, no que se refere à isenção de custas

Insurge-se o Recorrente contra a sentença recorrida com o fundamento no erro de julgamento quanto à decisão de desentranhamento e devolução da petição inicial ao Autor, por falta de pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual decorrente da constituição da instância, por estar isento de custas, nos termos do disposto no artigo 4.º, n.º 1, d) do Regulamento de Custas Processuais.

Alega ser agente da Polícia de Segurança Pública (PSP) e que lhe foi instaurado processo disciplinar, que culminou com a aplicação de uma pena de suspensão.

Tendo sido demandado pela PSP no âmbito do processo disciplinar e tendo recorrido à via judicial, não pagou a taxa de justiça inicial por entender que deverá ter aplicação o artigo 4.º, n.º 1, d) do Regulamento de Custas Processuais, o qual tem aplicação ao caso concreto.

Considera estar a ser demandado em virtude do exercício das suas funções.

Vejamos.

Nos termos do artigo 79.º, n.º 1 do CPTA, o autor deve instruir a petição inicial com o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça.

A falta de junção do citado comprovativo constitui motivo de recusa do recebimento da petição inicial, segundo o disposto no artigo 80.º, n.º 1, al. d) do CPTA.

Sem prejuízo, não tendo a petição inicial sido liminarmente recusada pela secretaria, o Tribunal pode ainda assim proferir despacho de convite ao aperfeiçoamento, nos termos dos artigos 7.º-A, n.º 2 e 87.º, n.ºs 1, c) e 2, do CPTA, para que, sendo caso, o autor proceda à junção do documento em falta.

Neste sentido, levada a petição a distribuição e conclusa ao juiz, a mesma já não pode vir a ser rejeitada ao abrigo dos fundamentos previstos para o indeferimento liminar.

Como se extrai dos presentes autos, o Tribunal notificou o Autor, na pessoa da sua mandatária, para suprir a irregularidade apontada, diligenciando pela junção aos autos do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça.

Decorrido o prazo de 10 dias que lhe foi concedido, o Autor não procedeu ao pagamento da taxa de justiça, nem juntou comprovativo da concessão de apoio judiciário.

Tal motivou o proferimento da decisão que ora é objeto de recurso, em que, sob aplicação da disciplina prevista no artigo 552.º, n.º 6 do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA, determinou o desentranhamento da petição inicial.

Dirige o Recorrente o erro de julgamento contra a sentença recorrida, quanto à interpretação e aplicação do disposto no artigo 4.º, n.º 1, d) do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 22/02, na sua redação vigente à data da instauração da ação em juízo (13/07/2018), pela Lei n.º 42/2016, de 28/12.

Estabelece tal preceito a seguinte redação:

Os membros do Governo, os eleitos locais, os directores-gerais, os secretários-gerais, os inspectores-gerais e equiparados para todos os efeitos legais e os demais dirigentes e funcionários, agentes e trabalhadores do Estado, bem como os responsáveis das estruturas de missão, das comissões, grupos de trabalho e de projecto a que se refere o artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, qualquer que seja a forma do processo, quando pessoalmente demandados em virtude do exercício das suas funções;”.

Em primeiro lugar é manifesto que o ora Autor é o impugnante na ação e não o demandado, não tendo sido demandado judicialmente, nem ocupando a posição passiva na lide processual.

Por isso, falta desde logo o pressuposto normativo essencial de o Autor não ter sido demandado judicialmente em virtude do exercício das suas funções.

Em segundo lugar o escopo ou finalidade da norma não é a de abranger os litígios emergentes das relações jurídico-administrativas em que seja interveniente algum funcionário, agente ou trabalhador do Estado.

Se assim fosse, todo e qualquer processo em que interviesse como sujeito processual qualquer funcionário, agente ou trabalhador do Estado estaria isento de custas processuais.

Não é isso que a lei prescreve.

O que está em causa é isentar do pagamento de custas processuais os funcionários, agentes ou trabalhadores do Estado que sejam demandados judicialmente por terceiros, em processos que sejam instaurados por causa ou em virtude do seu exercício de funções públicas, ao exercício do Estado português.

Por isso, não obstante o seu caráter de pessoalidade, as isenções subjetivas previstas são motivadas “por um elemento objetivo consubstanciado no interesse público prosseguido pelas pessoas ou entidades a quem são concedidas”, Salvador da Costa, “Regulamento das Custas Processuais”, 2.ª ed., 2009, pp. 143.

Essa a razão porque se admite que a isenção em causa não seja absoluta, antes dependendo de como o sujeito se apresentar a litigar.

Por outras palavras, a própria manutenção da isenção depende do êxito da pretensão ou da forma como a parte agiu no exercício das suas funções.

Assim, pode a parte vir a perder a isenção de custas se, a final, se concluir que os atos não foram praticados em virtude do exercício das suas funções ou se atuou dolosamente ou com culpa grave.

Ora, o Autor em causa não foi demandado judicialmente por motivo inerente ao exercício das suas funções, antes pretendendo agir em juízo contra o Ministério da Administração Interna, num litígio de âmbito laboral, por isso relativo à esfera pessoal do Autor, decorrente da relação jurídica-administrativa de emprego público que estabeleceu com a sua entidade empregadora.

Trata-se de um conflito emergente da relação jurídica de emprego público, que pode ocorrer em relação a qualquer funcionário, agente ou trabalhador do Estado, decorrente da relação de hierarquia estabelecida entre o agente e o empregador público, em virtude da inserção do Autor, enquanto agente da PSP, na organização administrativa do Estado.

Neste sentido, é errada a subsunção do litígio em causa na norma de isenção de custas processuais, prevista no artigo 4.º, n.º 1, d) do Regulamento das Custas Processuais, como defende o ora Recorrente, por a mesma não ter aplicação ao presente caso, num processo em que o Autor vem impugnar o ato administrativo de aplicação da sanção disciplinar de suspensão, no contexto da instauração do processo disciplinar que lhe foi movido.

Pelo que, em face do exposto, não assiste qualquer razão ao Recorrente quanto à censura que dirige contra a sentença recorrida, por não enfermar do citado erro de julgamento.

Em consequência, será de negar provimento ao recurso e em manter a sentença recorrida.


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Sumariando, nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do CPC, conclui-se da seguinte forma:

I. Nos termos do artigo 79.º, n.º 1 do CPTA, o autor deve instruir a petição inicial com o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça.

II. A falta de junção do citado comprovativo constitui motivo de recusa do recebimento da petição inicial, segundo o disposto no artigo 80.º, n.º 1, al. d) do CPTA.

III. Não tendo a petição inicial sido liminarmente recusada pela secretaria, o Tribunal pode proferir despacho de convite ao aperfeiçoamento, nos termos dos artigos 7.º-A, n.º 2 e 87.º, n.ºs 1, c) e 2, do CPTA, para que o autor proceda à junção do documento em falta.

IV. A norma de isenção de custas processuais prevista no artigo 4.º, n.º 1, d) do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 22/02, não confere o direito à isenção do funcionário, agente ou trabalhador do Estado, em processos em que sendo o impugnante na ação e não o demandado, não foi demandado judicialmente em virtude do exercício das suas funções.

V. O escopo da norma não visa abranger os litígios emergentes das relações jurídico-administrativas em que seja interveniente algum funcionário, agente ou trabalhador do Estado, pois se assim fosse, todo o processo em que interviesse como sujeito processual qualquer funcionário, agente ou trabalhador do Estado estaria isento de custas processuais.

VI. O que está em causa é isentar do pagamento de custas processuais os funcionários, agentes ou trabalhadores do Estado que sejam demandados judicialmente por terceiros, em processos que sejam instaurados por causa ou em virtude do seu exercício de funções públicas, ao exercício do Estado português.

VII. Tal não ocorre num litígio de âmbito laboral, decorrente da relação jurídica-administrativa de emprego público que o autor estabeleceu com a sua entidade empregadora.


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Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e em manter a sentença recorrida.

Custas pelo Autor em ambas as instâncias.

Registe e Notifique.


(Ana Celeste Carvalho - Relatora)


(Pedro Marques)


(Alda Nunes)