Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05890/12
Secção:CT
Data do Acordão:02/09/2017
Relator:ANA PINHOL
Descritores:ADUANEIRO
REGISTO INTERNACIONAL DE NAVIOS DA MADEIRA
Sumário:I. Aos navios inscritos no Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR) é aplicável o regime fiscal previsto na legislação relativa à Zona Franca da Madeira, por força do artigo 24°, n.° 2 do referido Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 393/93, de 23 de Novembro, 31/97, de 28 de Janeiro, e 331/99, de 20 de Agosto.
II. Nas normas incorporadas nas Disposições de Aplicação do Código Aduaneiro Comunitário (DACA), aprovadas pelo Regulamento (CEE) n.º 2454/93, da Comissão de 2 de Julho, em particular nos artigos 314º a 323º que indicam as formas de certificar o estatuto comunitário das mercadorias, não se inclui o registo da embarcação num registo internacional de navios, no caso o MAR.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I.RELATÓRIO
M..., LDA., veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DO FUNCHAL, datada de 16 de Abril de 2012, que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida do despacho de indeferimento da reclamação graciosa que havia apresentado contra a liquidação de receitas tributárias aduaneiras e respectivos juros compensatórios liquidados “a posteriori” pela Direcção da Alfândega do Funchal, conforme despacho do seu Director, exarado no Processo de Cobrança “a posteriori” com o nº....

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
«I. Por não concordar com a decisão prolata pelo Tribunal Administrativo e Tributário do Funchal que julgou improcedente a impugnação deduzida pelo ora recorrente contra o acto tributário de cobrança a posteriori do IVA, dela vem interposto o presente recurso.

II. Á sentença proferida pelo tribunal «a quo» são apontados os vícios de erro de julgamento por não julgar aplicável o instituto da caducidade, considerando que o momento em que a divida aduaneira (imposto) se tornou exigível coincidiu com a data em que a embarcação for transportada por terceiro - a transinsular - do porto de Faro para a RAM.

III. Entende a recorrente, e salvo o devido respeito, que quanto à excepção da caducidade por si invocada o Tribunal a quo fez uma errada interpretação do direito aplicável à realidade factual, dada como provada.

Por outro lado,

IV. Entende a recorrente que há erro quanto á interpretação das normas aplicáveis designadamente do art°214° do CAC conjugado com o art°202° daquele mesmo diploma.

V. Na sentença recorrida dá-se como assente que aos impostos a cobrar juntamente com os direitos de importação nos termos do artº 101° da Reforma aduaneira, conjugado com o disposto no art°27° n°3 do CIVA se aplica o prazo de caducidade do direito á liquidação de três anos (art.°221° do CAC n°3 e 4).

VI. Assim, «a comunicação ao devedor não se pode efectuar após o termo de um prazo de três anos a contar da data da constituição da divida aduaneira», incluindo-se nesta os direitos e os impostos que devam ser cobrados conjuntamente com aqueles, como é o caso do IVA.

VII. A questão controvertida reside na identificação/fixação do momento a partir do qual se haverá de contar o prazo de caducidade, ou seja a fixação do momento em que se considera constituída a divida aduaneira.

VIII. Entende o Tribunal a quo que o prazo da caducidade começou a correr a partir de 31.07.2006, data em que a embarcação desembarcou no porto do ..., provinda do porto de Faro e data em que os serviços aduaneiros tiveram conhecimento da sua existência no território comunitário, de Portugal.

IX. Interpretação que a recorrente entende que contraria o disposto no art°214° n°2, parágrafo segundo do CAC.

X. De facto, estabelece o n°2 do art°214° do CAC que «quando não for possível determinar com exactidão o momento da constituição a divida aduaneira, o momento a considerar para determinação dos elementos de tributação específicos da mercadoria considerada é aquele em que as autoridades aduaneiras verificarem que essa mercadoria se encontra numa situação constitutiva de divida aduaneira.

Todavia, quando os elementos de informação de que as autoridades competentes dispuserem lhes permitirem concluir que a divida aduaneira se constituiu em momento anterior ao daquela verificação, o montante dos direitos de importação ou dos direitos de exportação referentes à mercadoria e questão é determinado com base nos elementos de tributação que lhe era específicos no momento mais recuado no tempo em que, a partir das informações disponíveis, seja possível comprovar a existência da divida aduaneira resultante dessa situação."

XI. Ou seja as autoridades aduaneiras tiveram conhecimento que em 2006 a embarcação foi transportada por navio para o porto do ....

XII. Mas, as autoridades aduaneiras tiveram também conhecimento pelas elementos de informação que lhe foram facultados que a embarcação deu entrada na RAM em Agosto de 1997, tendo sido importada pela sociedade comercial H... Lda que a registou definitivamente no Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR) com o numero ....

XIII. As autoridades aduaneiras tiveram conhecimento pelos elementos de informação que lhe foram facultados que foi a sociedade H... Ida que introduziu a embarcação no território português.

XIV. Que a sociedade H... para além de ter introduzido a embarcação no território também a introduziu no consumo, tirando dela a utilidade para que foi construída.

XV. A sociedade H... também usou a embarcação quando dispôs dela e a vendeu a sociedade ..., Lda.

XVI. Entre a data em que a sociedade H..., Lda introduziu a embarcação "S..." no território nacional e no consumo e a data em que foi adquirida pela impugnante medearam mais de 6 (seis) anos.

XVII.O momento da introdução da embarcação em causa no território e no consumo ocorreu, com base nos elementos e informações levados ao conhecido das autoridades aduaneiras, nove anos antes do momento em que as autoridades alegam ter tido conhecimento da entrada da embarcação.

XVIII. É que a embarcação saiu da marina do Funchal onde sempre esteve acostada para a m... onde permaneceu até 2006, data em que foi transportada de novo para a RAM.

XIX. Ainda que se alegue que a embarcação esteve n... o certo é que a mesma dela saiu para a marina do Funchal que não integra aquela zona e daquela para outra área do território nacional - a m..., na área do porto de Faro.

XX. Citando Sérgio Vasques, importa assim determinar o momento em que o imposto se torna exigível, o local onde comprovada ou presumidamente o bem foi introduzido no consumo sendo sujeito passivo do imposto aquele que o levou a cabo (isto é que introduziu irregularmente o bem no consumo).

XXI. Ora, da (actualidade provada resulta que o momento da introdução irregular da embarcação (isto se o importador não possuísse a declaração T2L) que a recorrente desconhece não obstante as diligencias por si efectuadas, no âmbito do dever de colaboração), ocorreu em 1997 e não em 2006.

XXII. Da (actualidade dada como provada resulta que a embarcação foi introduzida no consumo na RAM, e,

XXIII. Da factualidade dada como provada resulta que não foi a recorrente que introduziu irregularmente a embarcação no território aduaneiro.

XXIV. Da factualidade dada como provada resulta que foi a sociedade importadora denomina H..., Lda que adquiriu a embarcação e que a introduziu no território aduaneiro,

XXV. E, a introduziu no consumo, dela tirando a utilidade para que foi construída.

XXVI. O sujeito do imposto se este fosse devido, isto é, se não fosse apresentada, no momento da introdução no território aduaneiro e no consumo, a declaração T2L, teria sido a sociedade importadora a H..., SA.

XXVII. A recorrente adquiriu em estado de uso e em terceira mão (sendo o quarto proprietário registado) a embarcação "S...".

XXVIII. A recorrente não estava obrigada a exigir da pessoa do vendedor a declaração T2L.

XXIX. Considerando que o momento da introdução da embarcação no território aduaneiro e no consumo ocorreu, de acordo com a factualidade dada como provada, em Agosto de 1997, á data da liquidação, 2007, verificava-se a excepção peremptória da caducidade do direito à exigência do IVA por terem decorrido mais de três anos sobre o momento da introdução no consumo.

XXX. Assim não decidindo a decisão recorrida padece de erro de julgamento sobre a invocada excepção legal alicerçada nos princípios jurídicos da certeza, segurança e paz pública.

XXXI. Por outro lado, sendo devedor do imposto a pessoa que introduziu o bem no território aduaneiro e no consumo, a recorrente que apenas fez deslocar da m... para a marina do Funchal a embarcação, não lhe pode ser exigido o IVA por violação do disposto no art°202° n°3 do CAC.

XXXII. O facto constitutivo do imposto é anterior (antecede e cerca de seis anos) à compra da embarcação pela recorrente,

XXXIII. O momento da exigibilidade do imposto ocorreu cerca de 9/10 (anos) antes da liquidação,

XXXIV. A recorrente não é devedora do imposto por não ter introduzido no território aduaneiro nem no consumo a embarcação "S...".

XXXV. Assim não decidindo a decisão recorrida padece de erro de julgamento sobre os pressupostos de facto e de direito.

XXXVI. A exigência que a decisão ora recorrida faz acerca da repartição do ónus da prova viola os princípios da legalidade, da justiça, da proporcionalidade e da boa fé,

Nestes termos e nos demais de Direito que serão doutamente supridos por V. Exas. deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorria, como é de Direito e Justiça.»


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Não foram apresentadas contra-alegações.

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Foi dada vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO e a Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer a fls. 269vº/270 dos autos, no sentido de ser negado provimento ao recurso.

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Foram colhidos os vistos aos Exmos Juízes Adjuntos, pelo que vem o processo submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso já que nada obsta.
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II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Com este pano de fundo a questão colocada no presente recurso é a de saber se a sentença sob recurso incorreu em erro de julgamento de direito quanto à aplicação e interpretação do artigo 214° do Código Aduaneiro Comunitário (CAC) conjugado com o artigo 202° daquele mesmo diploma.
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III. FUNDAMENTAÇÃO
A. DOS FACTOS
O tribunal recorrido deu como provados os factos seguidamente transcritos:

«A)
Consta do livrete técnico da embarcação “S...” emitido pelo Registo Internacional de Navios da Madeira, que a embarcação de recreio foi construída pela S… Limited, com sede em …, na Grã-Bretanha, com o número de identificação CE DIP …. – (cfr. doc. de fls. 58 e 59 destes autos).

B)
A embarcação referida na alínea anterior foi adquirida em 30-07-1997 pela H..., Lda. à sociedade Z… Limited, com sede em P…, Guernsey, pelo preço de 202.000,00 Libras, conforme cópia da factura de compra n.º 65748, a fls. 61 a 63 cujo teor se dá por reproduzido.

C)
Consta do Titulo de Propriedade da embarcação “S...”, emitido pelo Registo Internacional de Navios da Madeira, o registo a titulo definitivo em … sob o numero ... em nome de H... - Industria Hoteleira, Lda.. - (cfr. doc. de fls. 51 a 55 destes autos e 33 a 36 do processo administrativo apenso).

D)
Em 12-03-1999, pela inscrição n.º344, a fls. 176 do Livro E-1 da Conservatória do Registo Comercial d…, foi registada a aquisição da embarcação “S...”, em que é sujeito activo H... – Industria Hoteleira, Lda. e sujeito passivo Z…, Guernsey. – (cfr. doc. de fls. 51 a 55 destes autos e 30 a 32 do processo administrativo apenso).

E)
Em 20-09-2001, por escritura de compra e venda lavrada no Terceiro Cartório Notarial do Funchal, a sociedade H..., Lda, pelo preço de quarenta e cinco milhões de escudos vendeu á sociedade ... - Promoção Imobiliária, Lda. a embarcação “S...”. – (cfr. doc. a fls. 65 a 68 destes autos).

F)
Em 11/10/2002 a sociedade ... - Promoção Imobiliária Lda. solicitou ao Instituto Marítimo e Portuário a instalação de um conjunto de equipamentos, conforme cópia da ficha de autorização radioeléctrica constante a fls. 18 dos autos e que se dá por reproduzida.

G)
A sociedade ... - Promoção Imobiliária Lda. contratou para a embarcação “S...” a apólice de seguros com o n.° … e pagou o prémio devido pelo período de 2002/10/31 a 2003/10/31 através do recibo n.° 04.297.301.01 de 14/12/2002. – (cfr. doc de fls. 70 destes autos).

H)

Em 03-03-2003 a sociedade ... contratou com a empresa I..., Lda., pessoa colectiva n.º … com sede na Marina do Funchal, Avenida dos Comunidades Madeirenses, uma reparação da embarcação “S...”. – (cfr. docs. de fls. 71 a 73 destes autos).

I)
Em 27-05-2003, por escritura publica lavrada no Primeiro Cartório Notarial do Funchal, a impugnante adquiriu à sociedade ... - Promoção Imobiliária, Lda., pessoa colectiva n.º …, com sede na Rua …, no Funchal, pelo preço de € 124.700,00 (cento e vinte e quatro mil e setecentos euros), a embarcação de recreio denominada “S...” com o numero de registo no Mar - Registo Internacional de Navios da Madeira, … matriculada sob o numero 182, a fis. 95 v. do livro D-primeiro na Conservatória do Registo Comercial d.... - (cfr. doc. de fls. 47 a 50 destes autos e 26 a 28 do processo administrativo apenso).

J)
Em 21-07-2003, pela inscrição n.º 644, a fls. 138V do Livro E-2 da Conservatória do Registo Comercial d..., foi registada a transmissão da embarcação “S...”, em que é sujeito activo M..., Lda. e sujeito passivo ... - Promoção Imobiliária, Lda.. – (cfr. doc. de fls. 51 a 55 destes autos e 30 a 32 do processo administrativo apenso).

K)
A Associação ... emitiu declaração de que a embarcação “S...” esteve atracada na Marina do Funchal desde 16-10-1997 a Dezembro de 2003. – (cfr. doc. de fls. 64 destes autos).

L)
Em 25-11-2003, a impugnante contratou com a sociedade I..., Lda. a prestação de serviços de reparação da embarcação “S...”, titulada pela Factura n°1386/2003. - (cfr. doc. de fls. 76 destes autos).

M)
Em 29-02-2004 a sociedade M..., SA emitiu em nome da impugnante a factura n.º 38054, relativa à embarcação “S...”, no valor de PTE 115.708,00. – (cfr. doc. de fls. 77 dos autos).

N)
Em 20/10/2005 a Alfândega de Faro dirigiu oficio à impugnante, sob carta registada com aviso de recepção, com o seguinte teor:
“Assunto: DOCUMENTO DE PROVA DO ESTATUTO ADUANEIRO
Encontrando-se a embarcação “S...” de que V.a Ex.ª é proprietário, inscrita no Registo Internacional de Navios da Madeira - (MAR), é-lhe aplicável, de acordo com o estabelecido no artigo 24.° do Decreto-Lei n.° 96/89 de 28 de Março, o regime fiscal previsto na legislação relativa á Zona Franca da Madeira.
Assim, tendo a embarcação “S...” sido introduzida no território aduaneiro da Comunidade, fica V. Ex.ª, pelo presente ofício, notificado para no prazo de 20 dias (Cfr. do Art. 14.° do Regulamento (CEE) n.° 2913/92* do Conselho, de 12 de Outubro, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário - CAC), apresentar prova do estatuto comunitário, ou não comunitário da embarcação, em conformidade com os artigos 315.° a 317.° B do Regulamento (CEE) n.° 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho - Disposições de Aplicação do Código Aduaneiro Comunitário, em conjugação com o n.° 4 do artigo 170.° CAC.
Findo aquele prazo e não sendo possível determinar o estatuto aduaneiro da mercadoria, deverá V. Ex.a formalizar a apresentação da embarcação á Alfândega de Faro (Artigo n.° 43.° do CAC). (…).”. (cfr. doc. a fls. 22 destes autos).

O)
Em 17-11-2005, a impugnante endereçou à Alfandega de Faro carta a remeter cópia do titulo de registo de propriedade da embarcação “S...”. – (cfr. doc. de fls. 23 destes autos).

P)
Em 26-07-2006 a sociedade M..., SA. emitiu em nome da impugnante a factura n.º 44498, relativa à embarcação “S...”, no valor de € 1.598,17. – (cfr. doc. de fls. 78 dos autos).

Q)
Em 31-07-2006 a embarcação de recreio denominada “S...” entrou no porto marítimo do Funchal, transportada a bordo de navio da C…. – (cfr. doc. de fls. 24 destes autos).

R)
Em 29-01-2007, a Alfandega do Funchal dirigiu à impugnante ofício de notificação com o seguinte teor:
Assunto: Desembaraço aduaneiro/fiscal de embarcação de recreio (“S...”).
Na sequência da entrada nesta Região Autónoma da Madeira da embarcação de recreio “S...”, registada no Registo Internacional de Navios da Madeira - MAR - sob o n° ..., fica V. Ex.a notificado, na qualidade de proprietário/importador, para, no prazo de dez (10) dias, iniciar junto desta Casa Fiscal as formalidades de desembaraço aduaneiro/fiscal, através da apresentação da respectiva declaração aduaneira para introdução em livre prática e no consumo, inerente à liquidação dos direitos aduaneiros, IVA e demais imposições devidos.(…).” (cfr. doc. de fls. 24 destes autos).

S)
Com data de 15-02-2007 a impugnante endereçou carta à entidade impugnada juntando cópias dos documentos que possuía. – (cfr. doc. de fls. 25 destes autos).

T)
Em 12-03-2007 a Alfandega do Funchal endereço novo oficio à impugnante com o seguinte conteúdo:
Assunto: Desembaraço aduaneiro/fiscal de embarcação de recreio (“S...”).
Na sequência da V/carta recebida nesta Casa Fiscal em 19/02/2007, registada sob o n.º 262, informo V. Ex.a que as fotocópias de documentos juntas em anexo à mesma não relevam para efeitos de comprovação do estatuto aduaneiro comunitário da embarcação de recreio “S...”, entretanto registada no Registo Internacional de Navios da Madeira - MAR, pelo que volto a notificar V. Ex.a, na qualidade de proprietário/importador, para, no prazo de dez (10) dias, iniciar junto desta Casa Fiscal as formalidades de desembaraço aduaneiro/fiscal, através da apresentação da respectiva declaração aduaneira para introdução em livre prática e no consumo, inerente à liquidação dos direitos aduaneiros, IVA e demais imposições devidos. (…).”. – (cfr. doc. a fls. 26 dos autos).
U)
Em 11-06-2007 a Alfandega do Funchal dirigiu à impugnante oficio de notificação com o seguinte teor:
Assunto: Início de procedimento de cobrança.
Processo de Cobrança à Posteriori n°... de 11-06.
Fica V. Exa. notificado, nos termos do disposto no Art°69°, n°2, da Lei Geral Tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei n°398/98, de 17 de Dezembro, que foi organizado nesta Alfândega o Processo de Cobrança à Posteriori n°... de hoje, na sequência de não ter apresentado a declaração aduaneira para desembaraço aduaneiro/fiscal da embarcação nem comprovou o estatuto aduaneiro da mesma através de documento apropriado (T2L).
Assim, informo V. Exa. que a situação tributária em apuramento no processo supra referenciado perspectiva, nesta fase, a dívida fiscal de 19.336,36€ (IVA: 18.705,00€ e Juros Compensatórios sobre o IVA: 631,36€). (…).”. (cfr. doc. de fls. 27 dos presentes autos e fls 69 do processo administrativo apenso).

V)
Em 18-10-2007 a Alfandega do Funchal dirigiu à impugnante oficio n.º …, com o seguinte teor:
Assunto: Projecto de decisão de cobrança.
Processo de Cobrança à Posteriori n°... de 11-06
Audição Prévia.
Em cumprimento do estatuído no Art°60, n°1, alínea a), conjugado com os Art.°s 71º, n°2 e 77°, n.°s 1 e 2, todos da Lei Geral Tributária (LGT), aprovado pelo Decreto-Lei n°398/88, de 17 de Dezembro, notifico V. Exa. do conteúdo do projecto de decisão do Processo de Cobrança à Posteriori n°... - de que se junta cópia fiel - para no prazo de oito (8) dias exercer oralmente ou por escrito do direito e audição (Art.° 60°, n.°s 3 e 5 da LGT). (…).”. – (cfr. doc. de fls. 28 destes autos e fls. 76 do processo administrativo apenso).

W)
O projecto de decisão de cobrança à posteriori mencionada na alínea anterior tem o seguinte teor:
“Assunto: Processo de Cobrança a Posteriori n°.... Sociedade “M..., Lda.” Projecto de Decisão.
A Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n° 398/98, de 17 de Dezembro, refere no n°2 do seu art.°71º a elaboração de um relatório onde deve ser definido o conteúdo e objecto do procedimento instrutório, contendo também uma proposta de decisão. É o que se passa a fazer:
1.Em 31/07/2006, deu entrada no porto do ... a bordo do navio cargueiro “I”, a embarcação de recreio designada por “S...”, contramarca n.º 611/06;
2.Considerou-se o estatuto aduaneiro comunitário da mercadoria, em conformidade com o disposto no artigo 313.° e seguintes das disposições da Aplicação do Código Aduaneiro Comunitário (DACAC), aprovado pelo Regulamento (CEE) n.° 2454/93 da Comissão de 2 de Julho, pelo que foi autorizada a sua saída/desembaraço da zona portuária, descarregada para o mar e encaminhada pelos seus próprios meios para a Marina da „”, porque o operador de transporte marítimo é titular de autorização no âmbito do serviço de linha regular, nos termos da legislação em vigor;
3. Posteriormente foi constatado pelo Sector de Despacho de Navios, no âmbito dos procedimentos normais, que a embarcação registada no Registo Internacional da Madeira, sob o n°. ..., não tinha apresentado o documento T2L, documento que confere o estatuto comunitário;
4.Foi notificado o importador/proprietário, através do n/ofício de 29/01/2007 (carta registada com aviso de recepção n°. ), para junto desta casa fiscal iniciar as formalidades de desembaraço aduaneiro/fiscal (ou comprovação do estatuto comunitário da embarcação através da apresentação do documento apropriado -T2L);
5. A sociedade comercial “M..., Lda.”, respondeu à notificação atrás referida apresentando vários documentos/cópias (título de propriedade, livrete técnico, licença de estação de embarcação emitida pelo IPTM, escritura de compra e venda...) que não evidenciaram qualquer relevância para efeitos da comprovação do estatuto aduaneiro da embarcação de recreio, sendo novamente a empresa notificada através do n/ofício de 12.03.2007 (carta regista e com aviso de recepção n°. ), daquele facto, mas nada disse;
6. Assim, não foi comprovado o estatuto aduaneiro comunitário pelo que é entendimento da signatária que a referida embarcação se encontra irregularmente introduzida em livre prática e no consumo;
7. Deste modo estamos perante um facto constitutivo de dívida aduaneira nos termos do artº202°, nº1, alínea a) do Código Aduaneiro Comunitário, aprovado pelo Reg. (CEE) n° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro;
8. Calcula-se assim em dívida: dezoito mil setecentos e cinco euros (€18.705,00) a título de IVA, nos termos do artigo 1.º, n°. 1, alínea b), do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n°394-B184, de 26 de Dezembro, acrescidos de juros compensatórios no montante de setecentos e cinquenta e quatro euros e trinta e cinco cêntimos (€ 754,35), exigidos nos termos do artigo 35.°, n.°s 1, 3 e 7 da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.° 398/98, de 17 de Dezembro;
9. O total da dívida ascende a dezanove mil quatrocentos e cinquenta e nove euros e trinta e cinco cêntimos (€19.459,35):
Valor da Mercadoria € 124.700,00 Taxa de Direitos Aduaneiros 0% Taxa do IVA 15%
Valor do IVA € 18.705
Juros compensatórios sobre o IVA € 754,35 (mapa em anexo) TOTAL da dívida € 19.459,35
10.No âmbito do presente processo foi notificada a sociedade comercial “M..., Lda., por via postal - carta registada com aviso de recepção, do início do procedimento de cobrança a posteriori, assim como do montante em dívida, através do n/ofício n° de 11.06.2007;
Deste modo, proponho a V. Ex.ª que se determine a cobrança do montante em dívida, designadamente de dezoito mil setecentos e cinco euros (€ 18.705,00) relativos ao IVA, acrescidos de juros compensatórios no montante de setecentos e cinquenta e quatro euros e trinta e cinco Cêntimos (€ 754,35), perfazendo um total de dezanove mil quatrocentos e cinquenta e nove euros e trinta e cinco cêntimos (€ 19459,35). (…).”. – (cfr. doc. de fls. 29 a 32 dos presentes autos).

X)
Em 02/11/2007 deu entrada na Alfândega do Funchal o exercício escrito do direito de audição da impugnante com o teor seguinte:
“Exmo. Senhor
Director da Alfândega do Funchal
Refª Proc.1.2.1
Processo de Cobrança á Posteriori n.° ... de 11-06
M..., LDA, (empresa) pessoa colectiva n.° com sede na ..., notificada do projecto de decisão do Processo de Cobrança á Posteriori n.° ... de 11-06, vem, em conformidade com o artigo 60°, n.° 3 e 5 da Lei Geral Tributária, alegar o seguinte:
l. DOS FACTOS
1.º Em 27 de Maio de 2003, por escritura pública lavrada no Primeiro Cartório Notarial do Funchal, a empresa adquiriu à sociedade ... - Promoção Imobiliária, Lda, com sede no Funchal, pessoa colectiva n.° , a embarcação de recreio (Pleasure Craft) com o nome “S...” construído pela S, com registo no Mar com o n.° ... onde se encontra inscrita a propriedade a favor da vendedora sob o n.° 630, a fls 121 vrs do livro E-segundo, conforme cópia se junta, dando-se aqui por integralmente reproduzido o seu conteúdo (Doc. n.° 1)
2.º A embarcação em causa foi adquirida pela sociedade H... - Industria Hoteleira Lda, pessoa colectiva n.° , com sede na Rua , em 30 de Julho de 1997, através da factura n.° 65748 daquela data emitida pelo vendedor Z, Guernsey, conforme cópia que se junta, dando-se aqui por integralmente reproduzido o seu conteúdo (Doo. n.° 2)
3.º A embarcação foi construida pela S Limited com sede em England que emitiu o respectivo certificado, conforme cópia que se junta, dando-se aqui por integralmente reproduzido o seu conteúdo (Doc. n.° 3)
4.º A embarcação foi registada provisoriamente no registo internacional de Navios da Madeira (MAR) a favor da proprietária e importadora H... - Industria Hoteleira, Lda, pessoa colectiva n.° , com sede na Rua , Funchal, em 31 de Março de 1999, registo convertido em definitivo em 12 de Abril de 1999, conforme cópia que se junta, dando-se, aqui por integralmente reproduzido o seu conteúdo (Dcc. n°4).
5.º O A empresa M..., Lda é assim o terceiro proprietário da embarcação “S...”.
6.º A embarcação “S...” apenas foi transportada do Continente, onde esteve desde o momento da sua aquisição, para o Funchal.
7.º A embarcação “S...” não foi introduzida no consumo pela notificada, nem o foi em 01/08/2006.
8.º A embarcação “S...” foi introduzida no consumo em Portugal em 28 de Agosto de 1997, ou seja há mais de 10 anos.
II. Do DIREITO
9º Estabelece o art.° 202.° do CAC que é facto constitutivo da divida aduaneira na importação a introdução irregular no território aduaneiro da comunidade de uma mercadoria sujeita a direitos de importação (alínea a) do n.° 1 do art.° 202.° do CAC).
10.º A divida aduaneira considera-se constituída no momento da introdução irregular (cf. n.° 2 daquela mesma disposição legal).
11.º A introdução no consumo ocorreu em 28 de Agosto de 1997, data em que foi requerido o registo da embarcação no MAR do Funchal - ( Doc 4).
12.º Estabelece o art.º 45.° da LGT da o direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de 4 anos, quando a lei não fixar outro e conta-se, nos impostos de obrigação única, a partir do momento em que se verificou o facto tributário.
13.º Estabelece o n.° 3 do art.° 221.° do CAC que a comunicação ao devedor não se pode efectuar após o termo de um prazo de três anos a contar da data da constituição da divida aduaneira.
14.º Ora, a introdução no consumo em Portugal da embarcação “S...” ocorreu em Portugal em 28 de Agosto de 1997, ou seja há mais de 10 anos, pelo que e relativamente ao IVA se verifica a caducidade quer por força do disposto no n.° 3 do at° 221.º do CAC quer por força do disposto no art.° 45.° da LGT.
15.º Subsidiariamente e por mera cautela para o caso de assim se não entender o que não se concede, sempre se referirá que a M... não é devedora do IVA cuja liquidação se pretende efectuar.
16.º Isto porque estabelece o n.° 3 do art.º 202.° do CAC que são devedores da divida aduaneira
- a pessoa que introduziu irregularmente a mercadoria;
- as pessoas que tenham participado nessa introdução, tendo ou devendo ter razoavelmente conhecimento do seu carácter irregular;
- as pessoas que tenham adquirido ou detido a mercadoria em causa, tendo ou devendo ter razoavelmente conhecimento, no momento em que a adquiriram ou receberam a mercadoria, de que se tratava de uma mercadoria introduzida irregularmente.
17.º Ora, a M..., Lda quando adquiriu a embarcação usada não tinha nem razoavelmente deveria ter tido, conhecimento de que não tinha sido apresentado pelo importado a H... - Industria Hoteleira, Lda, pessoa colectiva n.° , com sede na Rua , Funchal, o modelo T2L.
18.º A M... não pode ser considerada como devedora por não se enquadrar em nenhuma das situações previstas no nº3 do artº202 do CAC
Termos em que se requer o arquivamento dos autos, por:
a)Ter ocorrido a excepção peremptória da caducidade direito à liquidação do IVA;
b)Por a empresa notificada não ser devedora nos termos do do n.° 3 do art.° 202.° do CAC Junta - Quatro documentos e duplicado legal. (…). - (cfr. doc. de fls. 34 a 38 destes autos e fls. 78 a 82 do processo administrativo apenso).

Y)
Em 22/11/2007 a Alfandega do Funchal endereçou à impugnante oficio de notificação da decisão proferida no processo mencionado em G) e cujo teor é o seguinte:
“Assunto: Cobrança à Posteriori de receitas tributárias aduaneiras. Acto de Registo de Liquidação. Processo de Cobrança à Posteriori n°... de 11-06.
Em aditamento ao nosso Ofícios n°, de 18-10-2007, art°39°, n°3 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (C.P.P.T.) que aqui se dá por reproduzido, fica V. Exa. notificado, nos termos do disposto no Art.° 221.º e segs. do Código Aduaneiro Comunitário (C.A.C.), aprovado pelo Regulamento (CEE) n°2.913/92, do Conselho, de 12 de Outubro, com a redacção dada pelo Regulamento (CE) n°2.700/2000, de 16/11, conjugado com o art.°35.° e segs. do C.P.P.T., aprovado pelo Decreto-Lei n.°433/99, de 26 de Outubro (alterado e republicado em anexo à Lei n.°15/2001 de 05-06), ex vi do art.°77.°, n.°6, da Lei Geral Tributária (LGT), aprovado pelo Decreto-Lei n.°398/98 de 17 de Dezembro, do teor integral da decisão de cobrança proferida pelo signatário no uso de competência próprias (art.º 488°, § 1.º, do Regulamento das Alfândegas, art.º 1.º, n°2 do Decreto-Lei n°82/2007, de 29 de Março, e art.° 18.°, alínea a ), subalínea iii) da Portaria n°349/2007, de 30 de Março, e no âmbito do processo de Cobrança à Posteriori n°..., ilustrada nas cópias em apenso.
Mais notifico V. Exa. para, no prazo de dez (10) dias - prazo substantivo (art.º 279.° do Código Civil e Reg. CEE n.°1.182/71, do Conselho, de 03-07-1971) -, a contar da recepção, proceder ao pagamento, na tesouraria do Edifício-Sede (1º Andar - Ala Esquerda) desta Alfândega, da importância liquidada e registada no Livro Auxiliar sob o número , de 22-11-2007 no valor total de 19.460,95 €, através de moeda corrente (art.°40.º, n°1, da LGT) ou cheque visado (Art°1.º da Portaria n°796/99, de 15-09) à ordem da “Direcção-Geral do Tesouro” e cruzado (art.°16.° do “Regime de Tesouraria do Estado” (RTE), aprovado pelo Decreto-Lei n°191/99, de 05/06). Mais se informa que:
a)A falta de pagamento da dívida no prazo fixado importará (vide o art.º 232.° do CAC) a liquidação adicional de “Juros de mora” (Decreto-Lei n° 73/99, de 16-03; art.º 44.° da LGT e art.° 22 do RTE) e a extracção de certidão (art°s 88° do CPPT e 22.° do RTE) para efeitos de execução fiscal (art.°148° e segs do CPPT);
b)O Acto de registo de liquidação das receitas tributárias aduaneiras é susceptível de recurso (vide art.°s 243.° e 245.° do CAC):
1.º Directo para o Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal nos termos do art.º 49° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) aprovado pela Lei n°13/2002, de 19-02, alterado e republicado pelas Leis n.°s 4-A/2003 de 19-02 e n°107-D/2003, de 31 de Dezembro, sob a forma de “Impugnação Judicial” (art.°97° e segs. do CPPT) e no prazo de noventa (90) dias a contar do termo do prazo para pagamento voluntário da prestação tributária (art.°102, n°1, alínea a) do CPPT);
2° Reclamação Graciosa (art°68° e segs. do CPPT), para o Sr. Director-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, no prazo de 120 dias.
c)As impugnações mencionadas na alínea anterior não suspendem, em regra, a execução da decisão/liquidação (vide: art°1°, n°1, da LGT; art°103°, n°4, do CPPT; art°244° do CAC; e o Acórdão de 1997-07-17 do Tribunal de Justiça das Comunidades - Proc.° n.° C-130/95);
d)Dispõe ainda dos seguintes meios de defesa:
1º Apresentação de pedido de dispensa de pagamento (art.° 235.° e segs. do CAC e art. 101.º da Reforma Aduaneira);
2° Apresentação de pedido de revisão pela entidade que praticou o acto (art.° 78.° da LGT).
e)Dentro do prazo de recurso, poderá, a título pessoal ou mediante representante, aceder ao Processo de Cobrança para efeitos de consulta ou apresentação de requerimento de passagem de certidão (art°59°, n°3, alínea g), da LGT e art.º30° do CPPT), contactando para o efeito o NPAF/Procedimentos Aduaneiros - Sector de Despacho de Mercadorias (Sector Conferência Final), do Edifício-Sede (1.º andar) desta Alfândega, durante o horário normal de expediente (09h00112h30 e 14h00/17h.30). (…).”. (cfr. doc. de fls. 39 a 41 destes autos e fls. 100 a 102 do processo administrativo apenso).

Z)
A decisão mencionada na alínea anterior tem o seguinte teor:
“Assunto: .Processo de Cobrança à posteriori n° 13 de 11/06/2007. Decisão.
A Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n° 398/98, de 17 de Dezembro refere no n° 1 do seu art.°77.º a tomada de decisão de procedimento devidamente fundamentada podendo a administração optar pela exposição de forma sucinta das razões de facto e de direito ou apresentar mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas. É o que se passa a fazer:
Através do N/Ofício no de 18/10/2007, registado e com Aviso de Recepção (), foi remetida notificação à sociedade “M..., L&.”, NIF , para conhecimento do projecto de decisão relativo ao processo de cobrança identificado em epígrafe, a fim de, caso pretendesse, exercer o direito de audição consagrado no art.° 60°, n.ºs. 3 e 5 do Decreto-Lei n° 398/98, de 17 de Dezembro (Lei Geral Tributária). Esta notificação foi recebida em 22/10/2007, conforme é possível constatar no Aviso de Recepção; Decorrido o prazo designado para o exercício do direito de participação (art.º 60° da Lei Geral Tributária), a requerente através de carta/ofício registada com Aviso de Recepção (, de 30.10.2007, que obteve o n.º de registo de entrada nesta Alfândega de 02.11.2007, vem no exercício do direito de audição, alegar conforme abaixo sucintamente se passa a enunciar:
(...) a embarcação “S...” foi registada provisoriamente no Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR) a favor da proprietária e importadora H... - Indústria Hoteleira, Lda., em 31 de Março de 1999, registo convertido em definitivo em 12 de Abril de 1999, não sendo introduzida no consumo pela sociedade “M..., Lda.”;
(…) a embarcação “S...” foi introduzida no consumo em Portugal em 28 de Agosto de 1997, ou seja há mais de 10 anos, pelo que e relativamente ao IVA se verifica a caducidade quer por força do disposto no n.º 3 do artigo 221.° do CAC quer força do disposto no artigo 45.° da LGT, pelo que a M... não é devedora do IVA cuja liquidação se pretende efectuar;
(...) quando adquiriu a embarcação usada não tinha nem razoavelmente deveria ter tido conhecimento de que não tinha sido apresentado pelo importador a H... - Indústria Hoteleira, Lda., o modelo T2L;
Assim, requer o arquivamento do processo, por ter ocorrido a excepção peremptória da caducidade do direito à liquidação do IVA e por considerar que a empresa notificada não ser devedora nos termos do n.º 3 do artigo 202.° do CAC;
Analisados os argumentos apresentados, cumpre explicitar algumas referências invocadas, com base no relatório que sustenta o projecto de decisão:
Conforme estipulado no n.2. do artigo 214.° do Código Aduaneiro Comunitário (CAC) o momento a considerar para determinação dos elementos de tributação específicos da mercadoria considerada é aquele em que as autoridades aduaneiras verificarem que essa mercadoria se encontra numa situação constitutiva de divida aduaneira”.
Desconhecendo o paradeiro da dita embarcação até 31/07/2006, data em que deu entrada no Porto do ..., foi alegado pela sociedade no ponto 6.º que a referida embarcação apenas foi transportada para o Funchal vinda do Continente, local, onde esteve desde o momento da sua aquisição.
Contudo, não apresentou o documento em falta “T2L”, para comprovar o estatuto aduaneiro comunitário da referida mercadoria.
Em face de tudo o que foi exposto, conclui-se que a empresa no exercício do direito de audição não contribuiu com novos elementos para o processo, susceptíveis de invalidar ou mesmo atenuar os fundamentos que constam no projecto de decisão.
Face ao exposto, e considerando que não houve qualquer outro elemento susceptível de alterar o sentido das conclusões apresentadas no projecto de decisão, proponho a V. Exa. que converta aquele projecto em definitivo e que, no uso da competência que lhe é outorgada pelo parágrafo 1.º do art.° 488° do Regulamento das Alfândegas, com a redacção dada pelo Decreto Regulamentar n° 1/88, de 15 de Janeiro, decida proceder a cobrança a título de IVA a importância de dezoito mil, setecentos e cinco euros (€ 18.705), e a titulo de juros compensatórios o montante de setecentos e cinquenta e quatro euros e trinta e cinco cêntimos (€ 754,35), mais um euro e sessenta cêntimos (€1,60) relativamente ao impresso, perfazendo um total de dezanove mil, quatrocentos e sessenta euros e noventa e cinco cêntimos (€ 19.460,95). - (cfr. fls. 42 a 45 destes autos e fls. 95 a 98 do processo administrativo apenso).
AA)
Em 16-01-2008 a impugnante apresentou reclamação graciosa da decisão mencionada nas alíneas anteriores. - (cfr. fls. 2 do processo administrativo apenso).
BB)
Em 9/02/2008, pelo ofício n.º … da Divisão do Imposto sobre o Valor Acrescentado da Direcção de Serviços dos Impostos Sobre os Veículos Automóveis e o Valor Acrescentado da Direcção Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo a impugnante foi notificada da decisão de indeferimento da reclamação graciosa. – (cfr. fls. 197 a 208 do processo administrativo apenso).».

Consta ainda da sentença recorrida que: «Dos factos, com interesse para a decisão da causa, constantes dos presentes autos, todos objecto de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita», e a título de Motivação da decisão de facto que «A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame das informações e dos documentos, não impugnados, que dos autos constam, e nos depoimentos das testemunhas arroladas pelas partes L... e R..., que revelaram credibilidade e conhecimento directo de alguns dos factos sobre que depuseram, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.».

**
Por se entender relevante à decisão de mérito a proferir, na medida em que documentalmente demonstrada, adita-se, a coberto do estatuído no artigo 662º, nº.1, do CPC ex vi artigo 281º do CPPT ao probatório, a seguinte factualidade:
CC)
No âmbito do procedimento de reclamação graciosa foi solicitado à Alfândega do Algarve que informasse « (…) se a embarcação de recreio denominada “ S...” esteve/permaneceu na M..., no período de Maio de 2003 a Julho de 2006, e caso o confirme, se dispõe de prova inequívoca do regime aduaneiro a que esteve sujeita ou se ocorreu introdução irregular no consumo, nomeadamente através de instauração de processo – crime ou processo de contra-ordenação aduaneira, por infracção ao disposto nos Art.ºs 92 e 108 do RGIT.» ( fls. 113 do processo administrativo apenso)

DD)
O Director da Alfândega de Faro em resposta ao solicitado prestou a seguinte informação: « (…) após consulta à nossa base de dados das Marinas do Algarve, constatou que a embarcação “ S...” não deu entrada em nenhuma das referidas Marinas.» ( fls. 114 do processo administrativo apenso)
**
B.DE DIREITO
Conforme resulta dos autos, a Alfândega do Funchal instaurou contra a Impugnante (ora recorrente) o processo de cobrança à posteriori de direitos aduaneiros e demais imposições, a que foi atribuído o n.º ..., de que resultou a decisão de cobrança de € 18705,00 a título de IVA, acrescido de € 754,35 de juros compensatórios, por introdução irregular em livre prática e no consumo da embarcação denominada “S...”.
O Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação, considerando, para o que aqui releva, que o prazo para aferir da caducidade do direito á liquidação se iniciou em 31.07.2006, data em que a mercadoria (embarcação) entrou no Porto do .... E, com base neste pressuposto, veio a decidir pela improcedência da caducidade do direito á liquidação.
Como se vê das conclusões de recurso (e melhor se extrai das motivações que as complementam) para a recorrente a contagem do prazo de três anos relativo à caducidade do direito à liquidação (não vem questionada a aplicação à situação dos autos do prazo de três anos) inicia-se na data da importação da embarcação ocorrida em Agosto de 1997.

A questão está pois em saber, num primeiro momento, em que data se considera constituída a dívida aduaneira em causa nestes autos e uma vez encontrado esse marco temporal, estamos em condições de responder ao thema decidendum nos termos em que nos foi colocado.
Vejamos, então.
As mercadorias que saem ou entrem no território Aduaneiro da União devem ser submetidas às formalidades aduaneiras relativas à exportação e importação das mercadorias, previstas no Código Aduaneiro Comunitário (CAC), aprovado pelo Regulamento (CEE) N.º 2913/92, DO Conselho, de 12 de Outubro e nas Disposições de Aplicação do Código Aduaneiro Comunitário (DACA), aprovadas pelo Regulamento (CEE) n.º 2454/93, da Comissão, de 2 de Julho.
Segundo jurisprudência assente, a regulamentação da União relativa à avaliação aduaneira tem por objectivo o estabelecimento de um sistema equitativo, uniforme e neutro que exclui a utilização de valores aduaneiros arbitrários ou fictícios (neste sentido acórdão de 19 de março de 2009, Mitsui & Co. Deutschland, C256/07, Colect., p. I1951, n.° 20e jurisprudência aí referida).
Nos termos do artigo 78º do CAC as autoridades aduaneiras podem proceder a controlos a posteriori para se certificarem da exactidão dos elementos da declaração e, no caso de constatarem que as disposições que regem o regime aduaneiro foram aplicadas com base em elementos inexactos ou incompletos, devem tomar as mediadas necessárias para regularizar a situação tendo em conta os novos elementos de que dispõem, liquidando adicionalmente os impostos que não tenham sido devida e legalmente recebidos.
Aos navios registados no Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR) é aplicável o regime fiscal previsto na legislação relativa à Zona Franca da Madeira, por força do artigo 24°, n.° 2 do referido Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 393/93, de 23 de Novembro, 31/97, de 28 de Janeiro, e 331/99, de 20 de Agosto (diploma consultável em http://www.ibc-madeira.com/images/pdf_PT/pt-05-DL_96_89.pdf).
A Zona Franca da Madeira foi criada pelo Decreto- Lei n.º 500/80, de 20 de Outubro (Sobre as razões justificativas da sua criação, vide exórdio do Decreto-Lei e ponto IV do Parecer n.º 4/97 da Procuradoria-Geral da República, in Diário da república ii Série, n.º 269, de 20 de Novembro de 1997). O Decreto Regulamentar n.° 53/82, de 23 de Agosto, define a zona franca como um enclave territorial onde as mercadorias que nele se encontrem são consideradas como não estando no território aduaneiro para efeito da aplicação de direitos aduaneiros, de restrições quantitativas e demais imposições ou medidas de efeito equivalente, conforme resulta do seu artigo 1.º, n.° 1.
Resulta dos autos, que a embarcação de recreio (ER) denominada “S...” está registada no MAR com o n.º ..., de 28.08.1997, (desde que foi adquirida pela “H... – Indústria Hoteleira. Lda”, com domicílio no Funchal, a uma empresa inglesa sedeada em ST Peter Port.. GuernseY). [cfr. alíneas B), C) e D) do probatório].
A embarcação “S...” foi adquirida pela Recorrente em 27.05.2003, à sociedade “...- Promoção Imobiliaria, Lda” e registada no MAR em 28.07.2003 [cfr. alínea I) do probatório].
Em 31.07.2006, a embarcação deu entrada na Região Autónoma da Madeira (Porto do ...), transportada em navio cargueiro “ I…, cujo operador de transporte marítimo é titular de autorização no âmbito do serviço de linha regular (entende-se por serviço de LINHA REGULAR, uma linha marítima na qual as embarcações transportam regularmente mercadorias exclusivamente entre portos situados no território aduaneiro da Comunidade e que não possam ter proveniência de, destino a, ou fazer escala, em nenhum ponto fora desse território nem numa zona franca - http://www.portodelisboa.pt/portal/page/portal/PORTAL_PORTO_LISBOA/JUP2/DOCUMENTACAO/MANUAIS/Estatuto%20Aduaneiro%20na%20Apresenta%E7%E3o%20das%20Mer) [cfr. alínea Q) do probatório].
Porque a embarcação foi, como se afirmou, transportada num navio que beneficia do serviço de linha regular (SLR), presumiu, e bem a AT o seu estatuto comunitário, conforme determina o 2º travessão da al.a) do artigo 313º das DACAC.
Sempre se dirá, que não obstante, o que ficou dito «(...) o facto de certa mercadoria ser proveniente de um estado-membro da Comunidade, não implica sem mais, que necessariamente ela tenha de possuir estatuto comunitário, como parece pretender a recorrida, bem podendo aí encontrar-se ao abrigo de estatuto não comunitário, como sejam os casos em que tal mercadoria tenha sido introduzida em território aduaneiro da Comunidade e sem que tenha sido introduzida em livre prática, como nos casos previstos dos regimes aduaneiros de trânsito, entreposto aduaneiro, aperfeiçoamento activo, transformação sob controlo aduaneiro, importação temporária, aperfeiçoamento passivo e exportação, nos termos do disposto no art° 4.º, n.º 7, 8 e 16 do CAC, (..)» (o acórdão deste Tribunal Central Administrativo de 29.03.2005, proferido no processo n.º 87/04, - citado na sentença recorrida disponível em texto integral em www.dgsi.pt.). Pode suceder, ainda, que uma mercadoria com estatuto comunitário possa perder esse estatuto, conforme dispõe o artigo 4º, n.º8 do CAC.
Por estarmos perante uma presunção de estatuto comunitário nos termos já anteriormente explanados, a Alfândega do Funchal notificou a recorrente para iniciar as formalidades de desembaraço aduaneiro/ fiscal da embarcação através da apresentação de declaração aduaneira para introdução em livre pratica e no consumo, ou comprovar o seu estatuto aduaneiro através do respectivo T2L [cr. alínea al. R) do probatório].
Quando à prova do estatuto comunitário das mercadorias, estabelece o artigo 314.º-C das DACAC, que «1. Sem prejuízo das mercadorias sujeitas ao regime de trânsito comunitário interno, a prova do estatuto comunitário das mercadorias só pode ser estabelecida por uma das formas seguintes:
a) Através de um dos documentos previstos nos artigos 315.º a 317.ºB; (…).».
E, o artigo 315° (alterado pelo Regulamento (CE) n.° 2787/00 de 15 de Dezembro, rectificado pelo JO n.° L20, de 23/01/2002) estipula o seguinte:
«1. A prova do estatuto comunitário das mercadorias é feita pela apresentação do documento T2L. Esse documento é emitido em conformidade com os n.ºs. 3 a 5.
(…)
3.O documento T2L é emitido num formulário conforme com os exemplares n.° 4 ou n.° 4/5 do modelo que figura nos anexos 31 e 32.
O formulário pode ser completado, se for caso disso, por um ou mais formulários complementares conformes com o exemplar n.° 4 ou com o exemplar n.° 4/5 do modelo que figura nos anexos 33 e 34.
Quando os Estados-membros não autorizarem a utilização dos formulários complementares em caso de recurso a um sistema informatizado de tratamento das declarações que edite estas últimas, esse formulário será completado por um ou mais formulários conformes com o exemplar n.° 4 ou com o exemplar n.° 4/5 do modelo de formulário que figura nos anexos 31 e 32.
4.O interessado aporá a sigla “T2L” na subcasa direita da casa n°1 do formulário e a sigla “T2Lbis” na subcasa direita da casa n.°1 do ou dos formulários complementares utilizados.
5.Em substituição dos formulários complementares, podem ser utilizadas como parte descritiva do documento T2L listas de carga, emitidas de acordo com o modelo que figura no anexo 45 e preenchidas em conformidade com o anexo 44A.»
Por seu turno, o artigo 317º do mesmo compêndio dispõe:
«1. A prova do estatuto comunitário de uma mercadoria é, nas condições abaixo indicadas, feita mediante a apresentação da factura ou do documento de transporte relativo a essa mercadoria.
2. A factura ou o documento de transporte, referidos no nº 1, devem conter, pelo menos, o nome e o endereço completo do expedidor, a quantidade, a natureza, marcas e números dos volumes, a designação das mercadorias, bem como a massa bruta expressa em quilogramas e, se for caso disso, os números dos contentores.
O interessado deve apor de forma evidente no referido documento a sigla «T2L», acompanhada da sua assinatura manuscrita.
3. A factura ou o documento de transporte devidamente completado e assinado pelo interessado será, a seu pedido, visado pela estância competente. O visto deve conter o nome e o carimbo da estância competente, a assinatura de um funcionário dessa estância, a data do visto e o número do registo ou o número da declaração de expedição, se essa declaração for necessária.
4. Se o valor total das mercadorias comunitárias incluídas na factura ou no documento de transporte completado, e assinado em conformidade com o nº 2 do presente artigo ou com o artigo 224º, não exceder 10 000 euros, o interessado ficará dispensado de apresentar esse documento para visto à estância competente.
Nesse caso, a factura ou o documento de transporte devem conter, para além das indicações referidas no nº 2, a indicação da estância competente.
5. As disposições do presente artigo só se aplicam se a factura ou documento de transporte disser respeito unicamente a mercadorias comunitárias.».
No caso, entendeu, e bem, o Tribunal a quo, que embora a recorrente tivesse apresentado documentação destinada à comprovação do estatuto comunitário da embarcação, tal documentação não reúne os requisitos legais acima descritos, decorrentes do artigo 314°-C das DACAC.
E, não reúne pelas seguintes razões:
Em primeiro lugar-não foi apresentado o documento T2L à Alfândega do Funchal, o que, aliás, a recorrente reconhece.
Em segundo lugar-é inaplicável o artigo 317º das DACAC, uma vez que o aí previsto apenas se aplica se a factura ou documento de transporte respeitarem a mercadorias comunitárias (cfr. o nº 5 desse artigo), não sendo, no caso, a mercadoria de valor inferior a 10.000 Euros, não estava a recorrente dispensada de apresentar esses documentos (factura ou documento de transporte) para visto à estância competente do Estado-membro de partida (n.º 4 do mesmo art.º 317.º mencionado).
Por fim, e em terceiro lugar,-não houve lugar à apresentação dos documentos citados ou de quaisquer outros com a indicação de emissão “a posteriori” (cfr. n.º 3 do artigo 314.º-C das DACAC).
Refira-se ainda que contrariamente ao invocado pela recorrente o facto da mercadoria (embarcação) ter sido objecto de Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR) e os compradores e vendedores serem pessoas colectivas residentes em território nacional não justifica a situação fiscal da mercadoria, uma vez que o releva é o seu estatuto aduaneiro.
Na realidade, das normas incorporadas nas DACAC, em particular dos artigos 314.º a 323.º que indicam as formas de certificar o estatuto comunitário das mercadorias, nelas não se inclui o registo da embarcação num registo internacional de navios, no caso o MAR.
Bem se compreende que assim seja, isto, porque, como afirma CÁTIA FERNANDES, aquele registo « [t]em por objecto o direito em si (de propriedade) e não o facto jurídico causal que está na sua base. Com efeito, embora a propriedade deva ser comprovada perante a autoridade marítima, o facto jurídico causal subjacente nem sequer é mencionado no título de propriedade trata-se, por isso, de um registo com natureza predominantemente administrativa ou técnica, pese embora compreenda, também, a apreciação de aspectos jurídicos do navio, em especial o estatuto da propriedade
E, a Autora conclui:
«o registo no MAR visa, essencialmente, proporcionar publicidade oficial dos factos sujeitos a registo sem, contudo, comportar um controlo da legalidade material dos mesmos. trata-se de um registo de carácter público-administrativo que tem por finalidade o exercício pelo estado Português das suas faculdades e deveres enquanto estado da bandeira http://www.mlgts.pt/xms/files/Publicacoes/Artigos/2015/O_registo_internacional_de_navios_da_Madeira_uma_viagem_pelo_MAR.pd)
Assim, porque a recorrente não fez, como lhe competia (cfr. artigo 74º da LGT) a prova do estatuto comunitário da embarcação, e sobre si impendia «a obrigação de fornecer todas as informações necessárias previstas pelas regras comunitárias e pelas regras nacionais às autoridades aduaneiras competentes que, eventualmente, as completam ou transpõem, de acordo com o tratamento aduaneiro solicitado para a mercadoria em causa (...)» ( acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Novembro de 2002, Ilumitrónica (C251/00, Colect., p. I10433, n.° 61), bem decidiu o Tribunal a quo ao considerar que a embarcação foi irregularmente introduzida no território aduaneiro da Comunidade (cfr. artigo 57º, al.a) e 202º, n.º1, al.a) do CAC). E, sendo a recorrente a pessoa que introduziu irregularmente a mercadoria, é nos termos do n.º 3, do artigo 202º, do CAC, artigos 1º, 15º e 18º, n.º3 da LGT e artigo 3º do CPPT, e al.b) do artigo 2º do CIVA, o devedor do imposto.
Isto porque:
O artigo 202.º do CAC, prescreve o seguinte:
«1. É facto constitutivo da dívida aduaneira na importação:
a) A introdução irregular no território aduaneiro da Comunidade de uma mercadoria sujeita a direitos de importação ou
b) Se se tratar de tal mercadoria colocada numa zona franca ou num entreposto franco, a sua introdução irregular numa outra parte desse território. Na acepção do presente artigo, entende-se por introdução irregular qualquer introdução com violação das disposições dos artigos 38.º a 41.º e do segundo travessão do artigo 177.º.
2. A dívida aduaneira considera-se constituída no momento da introdução irregular.
3. Os devedores são: - a pessoa que introduziu irregularmente a mercadoria, - as pessoas que tenham participado nessa introdução, tendo ou devendo ter razoavelmente conhecimento do seu carácter irregular, - bem como as que tenham adquirido ou detido a mercadoria em causa, tendo ou devendo ter razoavelmente conhecimento, no momento em que adquiriram ou receberam a mercadoria, de que se tratava de uma mercadoria introduzida irregularmente.»
Aplicando, o disposto legal transcrito ao caso em análise, temos por certo que a dívida aduaneira considera-se constituída no momento da introdução irregular da embarcação no território da Região Autónoma da Madeira (31.07.2006) por força do artigo 57º e artigo 202º, n.º1, al.a) e n.º2 ambos do CAC.
Desde modo, á data da notificação da dívida aduaneira em 22.11.2007 [cfr.Y do probatório] ainda não havia decorrido o prazo de três anos previsto no artigo 221º, n.º3 do CAC, pelo que, não merece censura nem reparo a sentença recorrida ao julgar inverificada a caducidade do direito á liquidação.
Alega, ainda a recorrente, adianta-se sem razão, que «A exigência que a decisão ora recorrida faz acerca da repartição do ónus da prova viola os princípios da legalidade, da justiça, da proporcionalidade e da boa fé» [Conclusão XXXVI], esquecendo, ou parecendo esquecer, que foi responsabilizada pela dívida aduaneira, por ter sido a própria pessoa que introduziu irregularmente a embarcação no território aduaneiro da Comunidade e não por ser ou estar entre as pessoas/entidades que participaram nessa introdução, desconforme com as regras. Refere-se a propósito da questão do ónus da prova no acórdão deste TCA de 19.03.2013, proferido no processo n.º 6058/12: « [s]omente, na hipótese de a at ter sustentado o ato tributário no disposto por aquele primeiro segmento normativo (segundo travessão do art. 202.º n.º 3 CAC) ou de, em função da factualidade apurada, tal enquadramento jurídico ser incorreto, se justificaria versar a matéria do ónus da prova, relativo à comprovação da condição, exigência, do razoável conhecimento do carácter irregular da introdução da mercadoria.» (disponível em texto integral em www.dgsi.pt).
Sobre a abrangência das situações previstas nos três travessões do artigo 202º, nº3 do CAC, pode ler-se, pelo seu interesse o acórdão do TJ de 23.09.2004, processo n.º C-414/02, consultável em http://curia.europa.eu/juris/showPdf.jsf?text=&docid=49526&pageIndex=0&doclang=PT&mode=lst&dir=&occ=first&part=1&cid=389681)
Do que se vem de dizer, temos que, a mercadoria (embarcação) não se pode considerar comunitária, configurando a operação em causa uma importação, face ao disposto no artigo 5º, n.º1, al.a) do CIVA (diz o preceito : «considera-se importação a entrada em território nacional de bens originários ou procedentes de países terceiros e que não se encontrem em livre prática (…)).
E, assim sendo, ainda que a recorrente apresentasse o documento T2LF, pelo facto da embarcação ter sido vendida em 1997, por uma empresa sedeada em Guerney, território onde não se aplica a Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro (consultável em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2006:347:0001:0118:pt:PDF), seria devido IVA, por força dos artigo 5º, al.b) e 126º ambos do CIVA.

Assim face ao exposto, temos para nós, nenhuma censura merece a sentença recorrida.

IV.CONCLUSÕES

I. Aos navios inscritos no Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR) é aplicável o regime fiscal previsto na legislação relativa à Zona Franca da Madeira, por força do artigo 24°, n.° 2 do referido Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 393/93, de 23 de Novembro, 31/97, de 28 de Janeiro, e 331/99, de 20 de Agosto.

II. Nas normas incorporadas nas Disposições de Aplicação do Código Aduaneiro Comunitário (DACA), aprovadas pelo Regulamento (CEE) n.º 2454/93, da Comissão de 2 de Julho, em particular nos artigos 314º a 323º que indicam as formas de certificar o estatuto comunitário das mercadorias, não se inclui o registo da embarcação num registo internacional de navios, no caso o MAR.

V.DECISÃO

Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso.

Custas a cargo da recorrente.

Registe e notifique.

Lisboa, 9 de Fevereiro de 2017.

[Ana Pinhol]


[Jorge Cortês]


[Cristina Flora]