Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 19680/25.8BELSB-S1.CS1 |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 01/08/2026 |
| Relator: | JORGE PELICANO |
| Descritores: | LEVANTAMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. ARTIGO 103.º-A DO CPTA. |
| Sumário: | I.A falta de conclusão do investimento no prazo previsto no PRR importa a perda do respectivo financiamento. II. A circunstância de existirem mecanismos alternativos para obtenção do financiamento, não releva para efeitos da ponderação dos prejuízos a fazer no âmbito do disposto no art.º 103.º-A do CPTA. III. A potencial perda do financiamento constitui um prejuízo mais relevante do que a eventual indemnização que o Recorrido poderá ter de pagar em resultado da impossibilidade de reconstituição do julgado. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Contratos Públicos |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | * Acordam em conferência no Tribunal Central Administrativo Sul. C.. D…………. – Produção ……………., Ldª vem, no âmbito da presente acção administrativa urgente de contencioso pré-contratual que intentou contra o Ministério da Ciência, Educação e Inovação, recorrer da sentença do TAC de Lisboa que manteve a decisão de levantamento do efeito suspensivo automático que havia sido decretado provisoriamente nos termos do disposto no art.º 25.º-A, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 30/2021, de 21 de Maio, alterada pela Lei n.º 43/2024, de 2 de Dezembro. Apresentou as seguintes conclusões com as respetivas alegações de recurso: A. C………. D……- Produção ……………., Lda. Recorrente no âmbito do processo supramencionado e nele melhor identificada, notificada da Sentença de 17.07.2025 que procedeu ao levantamento do efeito suspensivo automático da ação e com a mesma não se conformando tanto no julgamento da matéria de facto como da matéria de direito, vem dele interpor Recurso de Apelação para o Tribunal Central Administrativo Sul. B. O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de facto ao ter dado como assente na Sentença o seguinte: “De acordo com o mapa que contém os marcos, metas, indicadores e calendário de acompanhamento e implementação do apoio financeiro do Anexo Revisto da Decisão de Execução do Conselho da União Europeia, de 13 de julho de 2021, relativa à aprovação da avaliação do plano de recuperação e resiliência de Portugal, constata-se que até 31.03.2025 têm de estar renovados ou concluídos 310 CTE, e até 31.12.2025 têm de estar renovados ou concluídos 365 CTE;” C. Constitui um facto público e notório que o prazo de execução do PRR foi prorrogado até ao dia 31 de agosto de 2026 e, portanto, deveria também essa data ter sido considerada por o Douto Tribunal a quo quando fixou a matéria de facto – pois, naturalmente, que a data pode ter impacto no prazo de execução inicialmente fixado pela aqui Recorrida e, em consequência, na decisão de direito a proferir nos presentes autos. D. Deverá ser aditado o seguinte no Ponto na matéria de facto assente na Sentença: “Por força das orientações da Comissão Europeia no âmbito do NextGenerationEU/ PRR os Estados-Membros, onde se inclui o Estado Português Portugal, têm uma prorrogação até 31 de agosto de 2026 para cumprir a meta de ter criados 365 Centros Tecnológicos Especializados e a criação de 310 CTE. E. De acordo com a mais autorizada jurisprudência e doutrina, o desvio à regra geral da suspensão automática dos efeitos do ato de adjudicação impugnado apenas ocorra quando a entidade demandada traga ao processo factos concretos que permitam demonstrar cabalmente que o diferimento da execução do ato seria mais prejudicial para o interesse público do que para os outros interesses privados em presença – o que não se verificou no caso sub judice. F. Analisando com pormenor o requerimento apresentado pela Recorrida e subtraindo todas as considerações vagas sobre o interesse (óbvio) do contrato para o bem público, facilmente se conclui que esta limitou-se essencialmente a aduzir um único argumento para justificar a necessidade de levantamento do efeito suspensivo automático, mais concretamente o risco de perda do financiamento comunitário. G. O Tribunal a quo aderiu erradamente ao alegado pela Recorrida de que a presente contratação está relacionada com um projeto/programa financiado por fundos europeus do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) nos termos definidos com a Comissão Europeia e que o Estado Português tem de cumprir a meta de ter criados 365 Centros Tecnológicos Especializados até dezembro de 2025, motivo pelo qual não sendo cumpridos os referidos hiatos temporais, isso consistiria um fundamento para a redução ou revogação do apoio, atento o incumprimento das suas obrigações enquanto beneficiária, mormente do prazo do investimento H. Em primeiro lugar a data de 31.12.2025 fixada pelo Tribunal a quo como pressuposto para o levantamento do efeito suspensivo já não é o deadline que a Entidade Demandada terá de cumprir, pois conforme se afirmou supra nestas alegações, o prazo para execução do PRR foi prorrogado pelo menos até dia 31 de agosto de 2026. I. Estando prevista a execução do contrato no prazo de 90 dias após a sua celebração, na presente data, o efeito suspensivo automático atribuído à presente ação seria inócuo e não colocaria em causa o cumprimento dos marcos e metas do PRR visto que poderão ser executados até, pelo menos, 31 de agosto de 2026 e não apenas até 31 de Dezembro de 2025 (metas essas que sempre seriam cumpridas mesmo que na ação a título principal seja determinada, a obrigação de a Requerida promover um novo concurso público (que neste caso até poderia, no limite, ser lançado como urgente). J. A suspensão da execução da componente da operação coincidente com o objeto do contrato, decorrente do efeito suspensivo automático associado à presente ação judicial não pode, naturalmente, constituir fundamento para a aplicação de medidas de redução ou revogação do financiamento pois tal facto não é imputável ao beneficiário (neste caso o Estado), sendo que só o incumprimento culposo das obrigações do beneficiário, poderia determinar a aplicação de quaisquer sanções de redução ou revogação do apoio (cfr. artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, que aprova as regras gerais de aplicação dos programas operacionais financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento). K. Nunca estaria verificado qualquer perigo de perda do financiamento comunitário com fundamento num alegado atraso na conclusão da operação decorrente da suspensão automática determinada pela instauração da presente ação (cfr. Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria proferida no incidente de levantamento do efeito suspensivo no âmbito do Processo n.º 86/19.4BELRA e no Processo n.º 193/21.3BELRA, em 21 de abril de 2021). L. Nos termos do artigo 6.º/l) constante do Termo de Aceitação, do considerando 49 e no artigo 21.º do REGULAMENTO (UE) 2021/241 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 12 de fevereiro de 2021 o investimento “poderá ser alterado” se houver necessidade de introduzir modificações, nomeadamente a nível “temporal”. M. Caso o efeito suspensivo não se mantiver e a ação principal vier a ser julgada procedente, a Entidade Demandada sofrerá um prejuízo bastante mais elevado, na medida em que avançando para a execução do contrato, quando a sentença vier a ser proferida, a Entidade Demandada terá os seguintes prejuízos: i. pagar à adjudicatária as prestações contratuais por esta já realizadas; ii. compensar monetariamente a Recorrente pela impossibilidade da restauração natural do procedimento. iii. restituir o financiamento concedido ao abrigo do PRR por violação das regras da contratação pública na sequência da revogação dos incentivos ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 23.º do DecretoLei n.º 159/2014, de 27 de outubro e artigo 6.º n.º 1 do Termo de Aceitação os quais prescrevem que é fundamento da resolução e recuperação do incentivo concedido o incumprimento “das disposições legais e regulamentares em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações”. N. É preferível perder um pouco mais de tempo, assegurando, com o aval deste Douto Tribunal, a prossecução do interesse público, do que consubstanciar uma situação de facto consumado com prejuízos graves e até irreversíveis para os interesses públicos envolvidos, configurando um despesismo desmedido das contas públicas e ficando comprometido, por essa mesma via, a utilidade da ação principal bem como os respetivos direitos que se visam acautelar no presente diferendo. O. Face ao exposto, da manutenção do efeito suspensivo não decorrem quaisquer danos relevantes a ponderar (desde logo porque a Recorrida tem até pelo menos 31 de agosto de 2026 para concluir as metas), ao contrário do que refere a Entidade Demandada e a Sentença recorrida e, por outro lado, a execução material do contrato é suscetível de conduzir à impossibilidade absoluta de reconstituição da situação material hipotética no caso de procedência do pedido, com a inerente necessidade de indemnizar a Recorrente e de devolver a totalidade do PRR concedido por ter violado as regras da contratação pública na sua alocação. P. Em qualquer dos casos, o risco de perda do financiamento comunitário já devia, ainda antes da proposição da referida ação, ter sido devidamente ponderado pela Entidade Demandada, aqui Recorrida uma vez que assinou, em maio de 2024, o respetivo termo de aceitação e só em novembro de 2024, mais de meio ano depois, é que lançou o presente procedimento, bem sabendo, alegadamente, que teria de o cumprir até ao final do ano de 2025. Q. A demora no andamento do presente procedimento pré-contratual foi culpa, tão-só da Recorrida – não podendo essa conduta negligente prejudicar o exercício de um direito fundamental por parte da Autora, aqui Recorrente e provando isso, mais uma vez, que a Recorrida não tem qualquer pressa em concluir o presente procedimento (cfr. a recente sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, a 7 de junho de 2024, no processo n.º 268/24.7BECRB). R. Levantar o efeito suspensivo na presente ação equivaleria a dar guarida à pretensão da Recorrida, “premiando” e beneficiando a infratora pela sua falta de diligência, eficiência e bom serviço público que deveria ter prestado com a promoção e alocação dos fundos de forma atempada. S. Permitir que procedimentos como o aqui impugnado sejam executados é, de facto, ir, de forma ostensiva, contra a violação das regras da contratação pública – pois, a esmagadora maioria de procedimentos lançados deste tipo têm sido adjudicados a um único operador económico (a aqui Contrainteressada MEO) – o que comprova, aquilo que inicialmente foi alegado pela Recorrente, nomeadamente a restrição de concorrência existente em concursos como este (resultando em adjudicações sucessivas deste operador que já ascende a mais de 45 milhões de euros). T. Circunstância que já foi exaustivamente denunciada ao Ministério da Educação, ao Ministério Público e à Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) para que se averigúe com exaustão estes factos. Nestes termos e nos demais de Direito, deve o presente recurso ser admitido e ser revogada a decisão proferida pelo Tribunal a quo, dando-se como matéria de facto assente que o prazo de execução do PRR foi prorrogado até ao dia 31 de agosto de 2026 e não apenas até 31 de dezembro de 2025 e, consequentemente, ser determinada a manutenção do efeito suspensivo pelo facto de a referida manutenção não impedir nem colocar em risco a execução daquele programa. * O Recorrido, concluiu as suas contra-alegações nos seguintes termos:
1 – Através da presente ação administrativa urgente de contencioso pré-contratual a C……….. D………… – Produção ……………., Lda impugna o ato administrativo de adjudicação proferido no âmbito do procedimento por concurso público internacional para “Aquisição, Instalação, Configuração, e Manutenção de Infraestrutura Tecnológica, Hardware, Software e Equipamentos Mobiliários para o Funcionamento do Centro Tecnológico Especializado de Tipo Energias Renováveis a erigir no Agrupamento de Escolas …………..”. 2 – A matéria de facto fixada na sentença não merece qualquer censura. 3 – Nos termos conjugados da alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º do Código dos Contratos Públicos e do n.º 1 do artigo 103.º-A do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, as ações de contencioso pré-contratual relativas a procedimentos pré-contratuais com publicação no Jornal Oficial da União Europeia (JOUE), e intentadas no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação do ato procedimental impugnado desencadeiam um efeito suspensivo automático que impede a entidade (pública) adjudicante de, dependendo do ato impugnado e do momento da impugnação efetuada, dar continuidade ao procedimento, celebrar o contrato e/ou executar o contrato, enquanto estiver pendente a ação em questão. 4 - A alteração legislativa operada pela Lei n.º 43/2024, de 2 de dezembro (que alterou a Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, que aprova medidas especiais de contratação pública), consagrou um regime excecional de levantamento (que poderá ser apelidado de «provisório») do efeito suspensivo automático, no caso de o contrato a celebrar no âmbito do procedimento ser financiado ou cofinanciado por fundos europeus. 5 - Com o objetivo de acelerar a execução dos fundos maioritariamente adstritos ao Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), o legislador veio consagrar um regime excecional através do (novo) artigo 25.º-A da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, que estabelece que caso o contrato a celebrar no âmbito do procedimento ao qual pertence o ato procedimental impugnado na ação de contencioso pré-contratual seja financiado ou cofinanciado por fundos europeus, poderá a entidade pública requerer o levantamento «provisório» do efeito suspensivo automático, sendo para o efeito bastante a junção de prova sumária de que há risco de perda do financiamento com a manutenção do efeito suspensivo automático no decurso do processo judicial. 6 - No presente caso verificam-se, in totum, os 2 requisitos cumulativos colocados no artigo 25.º-A, n.º 3. 7 - O levantamento do efeito suspensivo automático deve ser deferido quando, na ponderação dos interesses em presença, o Tribunal verificar que os prejuízos para o interesse público ou para os contrainteressados superam os danos que possam recair sobre o impugnante com a celebração e execução do contrato. 8 - No caso concreto, a manutenção do efeito suspensivo automático causaria prejuízos significativamente superiores para o interesse público do que para a Recorrente, desde logo, porquanto o procedimento concursal em causa nos autos enquadra-se no investimento RE-C06-i01.01 “instalação e/ou modernização dos Centros Tecnológicos Especializados”, identificado no PRR, conforme melhor consta da Decisão de Execução do Conselho da União Europeia n.º 10149/21, de 13 de julho de 2021, relativa à aprovação da avaliação do plano de recuperação e resiliência de Portugal. 9 – O PRR é um programa nacional com um período de execução bem definido, que visa implementar reformas e investimentos destinados a impulsionar o crescimento económico e a convergência com a Europa, seguindo princípios de sustentabilidade alinhados com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas. Além de promover a retoma económica, permite captar financiamento da União Europeia, essencial para o equilíbrio das contas públicas. 10 – A necessidade de assegurar o cumprimento do PRR não se prende apenas com eventuais atrasos na execução do contrato ou com os incómodos daí resultantes, mas sobretudo com o risco real e substancial de perda ou redução do financiamento essencial à concretização do projeto. 11 - A conjugação dos pressupostos fácticos e das normas aplicáveis demonstra que tal risco não é meramente hipotético, mas sim uma possibilidade concreta, especialmente face à calendarização exigida. Acarretando a impossibilidade de execução do projeto, dentro do prazo contratualizado com a União Europeia, um dano significativo, comprometendo os objetivos estruturantes do PRR. 12 – Decorre da Decisão de Execução do Conselho da União Europeia n.º 10149/21, de 13 de julho de 2021, relativa à aprovação da avaliação do PRR de Portugal e relativamente ao Investimento RE-C06-i01: Modernização das instituições de ensino e formação profissionais, que este investimento consistirá na instalação e modernização de 365 CTE em escolas secundárias que disponibilizam cursos profissionais, envolvendo a modernização e reabilitação das instalações e infraestruturas existentes e a aquisição de recursos educativos tecnológicos (equipamento), cuja implementação tem de estar concluída até 31 de dezembro de 2025, data que não objeto de alteração, não obstante aditamento ao contrato de financiamento, celebrado entre a Estrutura de Missão Recuperar Portugal - EM e o IGeFE, I.P. enquanto beneficiário Intermediário do Investimento RE-C06-i01.01 – “Instalação e/ou modernização dos Centros Tecnológicos Especializados” . 13 - O artigo 24.º do Regulamento [EU] 2021/241, do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de fevereiro de 2021, estabelece que o pagamento da contribuição financeira e, se aplicável, da parcela do empréstimo, só pode ser solicitado à Comissão Europeia após o cumprimento satisfatório dos marcos e metas acordados no PRR aprovado. O Estado Português, conforme previsto nesse artigo e no artigo 6.º do Acordo Financeiro celebrado, só poderá requerer esses pagamentos após a verificação do cumprimento das metas contratualizadas com a União Europeia, pelo que o incumprimento pode comprometer o recebimento dos respetivos fundos comunitários. 14 - Os pagamentos do apoio financeiro para a implementação ou modernização dos CTE, enquadrados na Componente C06 - Qualificações e Competências do PRR, dependem do cumprimento dos marcos e metas estabelecidos na calendarização do Anexo I do contrato de financiamento celebrado entre a Estrutura de Missão "RECUPERAR PORTUGAL" e o IGeFE (beneficiário intermédio). Em consequência, do Aviso de Abertura de Concurso para os CTE, N.º 01/C06-i01.01/2022, o período de execução dos custos elegíveis, i.é., dos custos efetivamente incorridos e pagos pelos beneficiários finais, para os quais haja relevância contabilística e evidência fáctica dos respetivos bens e serviços, decorre entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2025. 15 - A não implementação do CTE do Agrupamento de Escolas António Sérgio, dentro dos prazos definidos e contratualizados, compromete a execução dos marcos e metas acordados no âmbito do PRR e, em consequência, o cumprimento dos compromissos assumidos pelo Estado Português com a União Europeia, resultando num claro prejuízo para o interesse público, manifestamente desproporcionado face a um eventual benefício que o efeito suspensivo possa vir a conferir à Recorrente. 16 - No caso concreto, o procedimento concursal e o ato de adjudicação visam garantir a entrada de financiamento da União Europeia em Portugal, contribuindo para a consolidação e equilíbrio das contas públicas. Esta atividade administrativa decorre de avaliações técnicas e prognósticas, sendo essencial para a prossecução do bem comum e do interesse nacional. Assim, o interesse nacional prevalece sobre o interesse pessoal da Recorrente, que não retira qualquer benefício do efeito suspensivo, já que, caso a sua pretensão fosse procedente, o que não se concede, sempre a situação poderia ser ressarcível. 17 - Os interesses da Recorrente são apenas e só de natureza pecuniária, sendo quantificáveis e ressarcíveis em caso de procedência da ação principal. Não há, assim, fundamento para atribuir prevalência aos seus interesses já que caso a ação venha a ser procedente [sendo que em 1.ª instância foi julgada totalmente improcedente] os eventuais prejuízos que venham a ser apurados e demonstrados sempre podem ser reparados por via indemnizatória. 18 - A instalação do CTE de energias renováveis no Agrupamento de Escolas António Sérgio visa fortalecer a articulação entre os diferentes níveis de educação e formação profissional, promovendo a melhoria das aprendizagens, da taxa de sucesso e da qualidade da formação. Além disso, a modernização das infraestruturas e equipamentos de elevada qualidade contribui para aumentar a versatilidade e a capacidade técnica e pedagógica dos espaços educativos, reforçando tanto a qualidade da oferta formativa quanto a capacidade de resposta às necessidades da escola, dotando os alunos de ferramentas e tecnologias inovadoras e adequadas, possibilitando instalar, configurar, e efetuar a estrutura de redes locais, assim como, desenvolver, configurar e monitorizar sistemas de informação que necessitam dessas infraestruturas. 19 - O interesse público deve ser entendido, do ponto de vista conceptual, como o interesse que conjuga ou protege a pluralidade de interesses subjacentes a uma comunidade, no caso a comunidade educativa, convergindo num bem geral que prevalece sobre interesses individuais. Assim, a não implementação do CTE dentro dos prazos estabelecidos compromete não apenas o financiamento comunitário, com potenciais impactos para o erário público, mas também impede que os alunos do Agrupamento de Escolas aqui em causa possam usufruir da infraestrutura para preparar o seu futuro profissional. 20 - O concurso público internacional em apreço e a respetiva adjudicação envolvem interesses manifestamente públicos, cuja continuidade não pode ser comprometida pelo tempo estimado para a decisão judicial, sobretudo quando não se identificam danos nos interesses privados da Recorrente que justifiquem a sua prevalência sobre o interesse público. A paralisação do procedimento e a consequente impossibilidade de execução do contrato geram prejuízos significativos para o interesse público já que no caso concreto, a suspensão do procedimento compromete o cumprimento das metas negociadas entre o Estado Português e a Comissão Europeia, colocando em risco o recebimento dos fundos comunitários e acarretando possíveis encargos adicionais para o erário público. 21 - O impacto financeiro não se limita ao contrato em questão, mas estende-se ao montante global contratualizado para a realização do investimento RE-C06-i01.01, integrado na Componente C06 Qualificações e Competências do PRR. 22 - A jurisprudência tem vindo a consolidar o entendimento de que o levantamento do efeito suspensivo automático deve ser deferido quando, na ponderação dos interesses, os danos para o interesse público ou dos contrainteressados superam os prejuízos que possam advir para o impugnante. Neste sentido, destacam-se, entre outros, o recente Acórdão do STA de 30/01/2025, proferido no Processo n.º 02513/24.0BELSB-S2, Acórdão do TCAS de 21/04/2022, proferido no Processo n.º 393/21.6BEBJA-S1, Acórdão do TCAS de 29/11/2022, proferido no Processo n.º 578/22.8BELRA-S1, Acórdão do TCAS de 29/11/2022, proferido no Processo n.º 594/22.0BELSB-S1, Acórdão do TCA Norte, de 11/05/2017, proferido no processo n.º 02296/16.7BELSB. 23 – A decisão recorrida, devidamente fundamentada nos factos provados nos autos, não enferma de qualquer erro na aplicação do Direito, não merecendo censura. * “(…) O que aconteceu – e foi divulgado na comunicação social, e consta das orientações para que se remete na alegação - é que se verificou o aditamento ao contrato de financiamento, celebrado entre a Estrutura de Missão Recuperar Portugal - EM e o IGeFE, I.P. enquanto beneficiário Intermediário do Investimento RE-C06-i01.01 – “Instalação e/ou modernização dos Centros Tecnológicos Especializados”. Não obstante, os Termos de Aceitação, assinados com os Beneficiários Finais, que fixam o dia 31 de dezembro de 2025 como termo do período de execução do investimento, data essa definida e contratualizada, conforme Especificações técnicas e cronograma da Ficha de investimento e que não foi objeto de qualquer alteração. Donde, a afirmação de que até 31.12.2025 têm de estar renovados ou concluídos 365 CTE mantém a sua total pertinência e atualidade, não havendo, pois, que falar em erro de julgamento sobre a matéria de facto. (….) 5. No mais, mantendo-se a matéria de facto tal como consta da decisão a quo, deve manter-se também a correspondente fundamentação de direito, que não merece qualquer reparo. Na verdade, no que concerne aos invocados “erros de julgamento na aplicação do Direito”, remetemos também para a douta sentença recorrida a cujo discurso fundamentador aderimos.”. * Do objecto do recurso. Importa, assim, em face do teor das conclusões das alegações de recurso, decidir se: - deve proceder-se à alteração da matéria de facto; - a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito, por violação do art.º 103.º-A do CPTA, ao ter procedido ao levantamento do efeito suspensivo automático. * Com dispensa de vistos das Exmas. Juízes-Adjuntas, vem o processo à Conferência para julgamento. * FUNDAMENTAÇÃO De facto. 1. Em 02.03.2022, entre a Estrutura de Missão "RECUPERAR PORTUGAL" e o “IGeFE - INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA EDUCAÇÃO, I.P.”, foi assinado o contrato de financiamento designado por ―INVESTIMENTO RE-C06-i01.01- ―INSTALAÇÃO E/OU MODERNIZAÇÃO DOS CENTROS TECNOLÓGICOS ESPECIALIZADOS”. – doc. ref.ª 011297347 do SITAF, cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido; 2. O contrato referido no ponto precedente tem por objeto a “a concessão de um apoio financeiro destinado a financiar a realização do Investimento RE- C06-i01.01, designado por ―Instalação e/ou modernização dos Centros Tecnológicos Especializados” enquadrado na Componente C06 Qualificações e Competências, do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) em que o Segundo Outorgante é o Beneficiário Intermediário, entidade globalmente responsável pela execução do Investimento ora contratualizado. – doc. ref.ª 011297347 do SITAF, cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido; 3. A cláusula 4.ª do contrato referido em 1. estabelece o seguinte: “O Investimento tem conclusão em 31/12/2025, obrigando-se o Segundo Outorgante ao cumprimento integral do Investimento nos termos do cronograma incluído no Anexo I do presente contrato”. – doc. ref.ª 011297347 do SITAF, cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido; 4. Em 17.06.2022, o IGeFE - Instituto de Gestão Financeira de Educação, I.P. aprovou o aviso de abertura de concurso N.º 01/C06-i01.01/2022 para criação “Centros Tecnológicos Especializados” no âmbito do “Investimento RE-C06-i01: Modernização da oferta e dos estabelecimentos de ensino e da formação profissional”. - doc. ref.ª 011297348 do SITAF, cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido; 5. No aviso mencionado no ponto precedente colhe-se, além do mais, o seguinte teor: ―A criação dos 365 Centros Tecnológicos Especializados (CTE) decorrerá entre 2022 e 2025 de acordo com a distribuição anual e territorial prevista. A criação dos CTE está alinhada com os objetivos definidos no âmbito da Estratégia Portugal 2030 e expressa uma aposta decidida em infraestruturas e equipamentos de elevada qualidade, melhorando a capacidade técnica e pedagógica dos espaços educativos e formativos e robustecendo quer a qualidade da oferta formação, quer a capacidade de respostas educativas e formativas, por forma a promover a igualdade de oportunidades e uma maior equidade no acesso aos recursos disponíveis, contribuindo para a redução das desigualdades socioeconómicas e geográficas. (…) - doc. ref.ª 011297348 do SITAF, cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido; 6. Em 23.07.2024, na sequência de candidatura apresentada ao concurso para criação “Centros Tecnológicos Especializados”, referido em 4., a Diretora do Agrupamento de Escolas António Sérgio assinou termo de aceitação tendo por objeto “a concessão de um apoio financeiro para aplicação na execução, pelo(s) beneficiário(s), do projeto de investimento n.º 4145 com um montante de investimento elegível global de 1 131 675,10 €…”. - doc. ref.ª 011297350 do SITAF, cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido; 7. O termo de aceitação referido no ponto precedente prevê que a execução do investimento termina em 31.12.2025. - doc. ref.ª 011297350 do SITAF, cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido; 8. Em 03.02.2025, foi publicado na II Série do Diário da República, Parte L – Contratos Públicos, o anúncio do procedimento n.º 2573/2025, referente ao procedimento lançado pela Entidade Demandada para “Aquisição, Instalação, Configuração E Manutenção De Infraestrutura Tecnológica, Hardware, Software E Equipamentos Mobiliários Para O Funcionamento Do Centro Tecnológico Especializado De Tipo Energias Renováveis A Erigir No Agrupamento De Escolas ………..” – cf. anúncio publicado em DR que consta do PA; 9. O prazo de execução do contrato objeto do procedimento é de 90 dias. – cf. anúncio publicado em DR que consta do PA; 10. Em 24.03.2025, o Conselho Administrativo do Agrupamento de Escolas ……… adjudicou ao concorrente ―M………. – Serviços de ………. SA e S……… R……….Lda, o objeto do procedimento referido no ponto precedente. – cf. decisão de adjudicação que consta no PA; Ficou ainda provado que: 11. Na Decisão de Execução do Conselho da União Europeia n° 10149/21, de 13 de julho de 2021, relativa à aprovação da avaliação do plano de recuperação e resiliência (PRR) de Portugal - Anexo Revisto, que contém os investimentos e metas a realizar no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência, onde se incluía a "F. COMPONENTE 6: Qualificações e competências", e relativamente ao Investimento RE006-i01: Modernização das instituições de ensino e formação profissionais, determina-se o seguinte: ―Investimento RE-C06-i01: Modernização das instituições de ensino e formação profissionais Os objetivos deste investimento incluem a instalação e a modernização de Centros Tecnológicos Especializados em escolas secundárias públicas que disponibilizem cursos profissionais e em estabelecimentos de ensino profissional. Além disso, os objetivos incluem o alargamento e a modernização da rede de centros de formação profissional do serviço público de emprego (IEFP), a fim de tornar a formação mais relevante para o mercado e mais alinhada com as necessidades da Indústria 4.0. Este investimento consistirá no seguinte: - instalação e modernização de 365 Centros Tecnológicos Especializados em escolas secundárias que disponibilizam cursos profissionais e em estabelecimentos de ensino profissional, dos quais 115 centros industriais, 30 centros de energias renováveis, 195 centros de informática e 25 centros digitais e multimédia. Os Centros Tecnológicos Especializados serão geridos por diretores da rede de escolas públicas ou por entidades privadas. Este investimento envolve a modernização e reabilitação das instalações e infraestruturas existentes e a aquisição de recursos educativos tecnológicos (equipamento). Prevê-se que cada centro tecnológico possa acolher duas turmas com um máximo de 25 alunos cada, permitindo a frequência anual de 20 000 formandos, - ampliação e modernização da rede de centros de formação profissional do serviço público de emprego (IEFP), através de gestão direta ou de concessões. Dois terços do subinvestimento total destinam-se à construção ou modernização de instalações e um terço à aquisição de equipamento para as oficinas, os laboratórios e outras zonas de formação. As despesas com as instalações dividem-se em 17 % e 83 %, respetivamente, para novos edifícios e renovações. O plano para a modernização do equipamento da futura rede de centros de formação profissional do IEFP inclui a aquisição, nomeadamente, dos seguintes tipos de equipamentos: i) energias renováveis; ii) digitalização da indústria; iii) aeronáutica; iv) digitalização do comércio; e v) simuladores "terrestres". Espera-se que este subinvestimento permita melhorar 22 000 postos de formação. A implementação do investimento estará concluída até 31 de dezembro de 2025.» — cfr‖. - cf. Decisão de Execução do Conselho da União Europeia n° 10149/21, de 13 de julho de 2021, fls. 76 e 77, acessível em https://recuperarportugal.gov.pt/wpcontent/uploads/2024/04/Anexo-Revisto-1.pdf 12. Consta do mapa que contém os marcos, metas, indicadores e calendário de acompanhamento e implementação do apoio financeiro do Anexo Revisto da Decisão de Execução do Conselho da União Europeia, de 13 de julho de 2021, relativa à aprovação da avaliação do plano de recuperação e resiliência de Portugal, o seguinte: « Quadro no original» - cf. Decisão de Execução do Conselho da União Europeia n° 10149/21, de 13 de julho de 2021, fls. 76 e 77, acessível em https://recuperarportugal.gov.pt/wp-content/uploads/2024/04/Anexo-Revisto1.pdf * Do pedido de alteração da matéria de facto.A Recorrente começa por alegar que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento na fixação da matéria de facto, na parte em que indica a data limite para a implementação dos centros tecnológicos especializados. Defende que “constitui um facto público e notório que o prazo de execução do PRR foi prorrogado até ao dia 31 de Agosto de 2026” e remete para o teor de uma notícia publicada no site da União Europeia (1), que dá conta que a Comissão Europeia adoptou uma Comunicação que procede ao balanço da execução do Mecanismo de Recuperação e Resiliência e estabelece como prazo limite absoluto para a conclusão da execução de todos os marcos e metas do Mecanismo de Recuperação e Resiliência, o dia de 31 de Agosto de 2026. O Recorrido contrapõe que, em face do teor da Decisão de Execução do Conselho da União Europeia n.º 10149/21, de 13 de Julho de 2021, o prazo para a implementação dos 365 centros tecnológicos especializados é o dia 31/12/2025, que diz não ter sido alterado. A alteração da data limite para a implementação dos 365 centros tecnológicos especializados não constitui um facto objectivo que seja do conhecimento geral, pelo que não pode ser tida como um facto público e notório (cfr. art.º 412.º do CPC). A alteração de tal data depende da apresentação de uma modificação ao plano em vigor, a apresentar pelo Estado Português junto da Comissão Europeia, que a aprecia e emite posteriormente uma proposta que envia para o Conselho, a fim deste último tomar a correspondente decisão de execução – cfr. artigos 19.º e 20.º do Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de Fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência. Ora, os autos nada demonstram sobre os termos em que tal procedimento terá decorrido, pelo que não se pode dar como provado que a data limite para a implementação dos 365 centros tecnológicos especializados é o dia 31/08/2026. * DireitoA Recorrente começa por alegar que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento na apreciação da matéria de facto e em erro de direito (art.º 103.º-A do CPTA), sustentando que, contrariamente ao decidido, não se verifica o risco de perda do financiamento, uma vez que o prazo de execução do contrato é de 90 dias após a sua celebração e o prazo limite para a implementação dos centros tecnológicos especializados foi prorrogado para 31/08/2026, o que, segundo diz, confere o tempo necessário para, na sequência da sentença anulatória que vier a ser proferida, se promover à abertura, com carácter de urgência, de um novo procedimento concursal e proceder à execução do contrato. Defende ainda que o eventual atraso na conclusão do investimento não levaria à sua perda definitiva, por existirem mecanismos alternativos que permitem obter o financiamento necessário. A sentença recorrida manteve a decisão de levantamento do efeito suspensivo automático que havia sido tomada, a título provisório, nos termos do disposto no art.º 25.º-A, n.ºs 3 e 4 da Lei n.º 30/2021, de 21 de Maio, alterada pela Lei n.º 43/2024, de 2 de Dezembro, tendo, para tanto, referido o seguinte: “(…) - De acordo com o mapa que contém os marcos, metas, indicadores e calendário de acompanhamento e implementação do apoio financeiro do Anexo Revisto da Decisão de Execução do Conselho da União Europeia, de 13 de julho de 2021, relativa à aprovação da avaliação do plano de recuperação e resiliência de Portugal, constata-se que até 31.03.2025 têm de estar renovados ou concluídos 310 CTE, e até 31.12.2025 têm de estar renovados ou concluídos 365 CTE; Ante o exposto, tendo em conta a data de adjudicação do contrato em causa nos presentes autos e o prazo de execução do mesmo, e, bem assim, tendo em consideração que o financiamento apenas será obtido se forem cumpridos os marcos e metas acordados no PRR aprovado - objetivo que depende do contributo das diversas entidades adjudicantes que adjudicaram contratos para instalação de CTE’s -, naturalmente que, face à calendarização em presença, há que concluir pela existência de um risco de perda do financiamento. Assim sendo, ao contrário do alegado pela Autora, verificam-se os pressupostos enunciados no n.º 3 do artigo 25.º-A da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, quer o pressuposto relativo ao decurso do prazo de 10 dias úteis contados desde a notificação da decisão de adjudicação a todos os concorrentes, quer, também, o pressuposto relativo ao risco de perda de financiamento de fundos europeus. Adentremos, agora, na questão da ponderação dos interesses públicos e privados em presença (n.º 8 do artigo 25.º-A da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio). Conforme já acima aduzimos, a Autora arrazoa que o único interesse invocado pela ED foi o risco de perda do financiamento do PRR; já no seu caso, há o risco de ficar em causa a utilidade da sentença. A ED, por seu turno, invoca que a manutenção do efeito suspensivo compromete o apoio financeiro para a realização do investimento “RE -C06-i01.01 ―instalação e/ou modernização dos Centros Tecnológicos Especializados”, identificado no Plano de Recuperação e Resiliência – PRR. Mais refere que a instalação de cada CTE individualmente considerado conta para o todo, pelo que a não implementação/execução de um CTE dos 365 é suscetível de comprometer os marcos e metas acordados com a Comissão Europeia. Ora, conforme concluímos supra, há efetivo risco de perda de financiamento do PRR, razão pela qual o interesse público invocado e demonstrado pela ED é grave, não estando em causa uma mera demora na execução do contrato ou um mero constrangimento, mas sim a efetiva possibilidade de perda de financiamento. Note-se que, conforme referiu o STA, “A possibilidade verosímil de perda de um financiamento comunitário, sem prejuízo da ponderação casuística que no caso caiba, constitui um fundamento de relevante interesse público para sustentar o levantamento do efeito suspensivo automático previsto no artigo 103.º-A do CPTA” (Ac. do STA de 06.10.2022, tirado no processo 025/21.2BEPRT, acessível em www.dgsi.pt). Acresce que, tendo em consideração a factualidade já acima exposta, não pode deixar de se reconhecer que, com a manutenção do efeito suspensivo automático, o interesse público invocado pela ED, designadamente a possibilidade de ser posto em causa o financiamento não só relativamente a este CTE, mas também os restantes 365 CTE, não é equiparável ao normal incómodo provocado pela dilação seja da celebração do contrato após a adjudicação seja da execução do contrato. Aderimos, aqui, à posição sufragada pelo TCAS, em Acórdão de 30.04.2025, tirado no processo 7788/24.1BELSB-S2, acessível em www.dgsi.pt, que, numa situação semelhante à que está em causa nos presentes autos considerou o seguinte: ―Em face da factualidade acabada de enunciar não pode deixar de se concluir que com a manutenção do efeito suspensivo automático o interesse público invocado pelo Réu, designadamente a possibilidade de ser posto em causa o financiamento não só relativamente a este CTE, mas aos restantes 365, não pode ser equiparado ao normal incómodo provocado pela dilação seja da celebração do contrato após a adjudicação seja da execução do contrato, inerente à impugnação contenciosa da decisão administrativa de adjudicação. Estamos perante um procedimento complexo, com a intervenção de diversas entidades, sendo que o incumprimento de um dos contratos poderá ter reflexos financeiros nos restantes contratos. (…)”. O assim decidido não incorre nos erros de julgamento que a Recorrida lhe aponta. Como se viu, a Recorrente não prova que o prazo de implementação dos centros tecnológicos especializados tenha sido prorrogado para o dia 31/08/2026. No entanto, ainda que assim não fosse e se tivesse provado que essa seria a data a observar para proceder à realização do investimento, verifica-se que os escassos oito meses que dela distam não permitem concluir que não ocorreria a perda do financiamento, uma vez que tal período é manifestamente insuficiente para a decisão dos eventuais recursos que venham a ser interpostos da sentença de mérito que vier a ser proferida, bem como para proceder à abertura de novo procedimento concursal, ainda que de natureza urgente (como defende a Recorrente), e à execução do contrato. A falta de conclusão do investimento no prazo previsto no PRR aprovado pelo Conselho, importa a perda do respectivo financiamento, como resulta do art.º 24.º, n.ºs 2, 3, 4 e 5 do Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de Fevereiro de 2021. A circunstância de existirem mecanismos alternativos para obtenção do financiamento para o investimento em causa, não releva para efeitos da ponderação de prejuízos a fazer no âmbito do disposto no art.º 103.º-A do CPTA. Em face do disposto nesse artigo, o que está em causa é a ponderação dos prejuízos para os interesses públicos e privados envolvidos, que resultam da manutenção ou do levantamento do efeito suspensivo automático neste concreto procedimento. Não há que ir para além disso, ponderando a possibilidade dos mencionados prejuízos poderem vir a ser atenuados ou eliminados através de contratos celebrados ao abrigo de outros procedimentos. Por outro lado e contrariamente ao defendido pela Recorrente, a perda do financiamento constitui um prejuízo mais relevante do que a eventual indemnização que o Recorrido poderá ter de pagar em resultado da impossibilidade de reconstituição do julgado, isto para o caso (meramente hipotético) de aquela vir a obter ganho de causa. Entende-se, por isso que, tal como decidido na sentença recorrida, os prejuízos que podem resultar da manutenção do efeito suspensivo automático, são superiores aos que previsivelmente podem decorrer do seu levantamento. Decisão Face ao exposto, acordam os juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e manter o decidido na sentença recorrida. Custas pela Recorrente, por ter ficado vencida na decisão do incidente – art.º 527.º do CPC. Lisboa, 8 de Janeiro de 2026 Jorge Pelicano Helena Maria Telo Afonso Paula Cristina de Ferreirinha Loureiro (1)Comissão publica orientações sobre a execução do NextGenerationEU/ PRR até 2026 - Comissão Europeia. ad5f00c9-4101-41a0-9d8f-e78f06c0c7ed_en |