Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01431/06 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 03/16/2006 |
| Relator: | António Coelho da Cunha |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DO ACTO. INIBIÇÃO OU CESSAÇÃO DE ACTIVIDADE DE HOSPEDAGEM. PONDERAÇÃO DE VALORES PREVISTA NO ART. 120º Nº 2 DO CPTA |
| Sumário: | I - Os actos que importem inibição ou cessação do exercício de comércio ou indústria ou actividades profissionais livres constituem prejuízo de difícil reparação. II - Não viola o nº 2 do art. 120º do C.P.T.A. a decisão que, em caso de confronto de interesses entre valores de licenciamento urbanístico e continuação de uma actividade de hospedagem existente desde 1961, considera que a realização do interesse público deve ser obtida por via da improcedência da acção principal. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no 2º Juízo do TCA Sul 1. Relatório António ..., Lda, requereram no TAF de Lisboa a suspensão da eficácia do acto administrativo da Sra. Vereadora da Câmara Municipal de Lisboa, Maria ..., que ordenou a imediata cessação de utilização do 1º Dto (fracção sita no ..., nº 19), por não possuir Alvará de Licença de Utilização ou equivalente para a ocupação e uso corrente, ao abrigo do nº 1 do art. 109º do Dec. Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Dec. Lei nº 177/01, de 4 de Junho. Por sentença de 22-12-05, o Mmo. Juiz “a quo” deferiu o pedido. A entidade requerida interpôs recurso jurisdicional de tal decisão, em cujas alegações enunciou as conclusões seguintes: 1ª) A sentença recorrida violou o disposto no art. 120º do CPTA, ao concluir pela verificação do “periculum in mora”, porquanto não se provaram quaisquer prejuízos que, segundo critérios de causalidade adequada, sejam consequência provável da execução do acto, tanto mais que não está em causa o encerramento total e/ou definitivo da hospedaria, mas apenas um encerramento parcial e temporário até à reposição da legalidade urbanística; 2ª) A douta sentença violou ainda o nº 2 do art. 120º do CPTA, na medida em que deu prevalência aos danos do requerente em detrimento dos valores e interesses de natureza pública consubstanciados no licenciamento urbanístico e consequente emissão da licença de utilização; 3ª) Violou, ainda, o disposto no nº 2 do art. 120º do CPTA, porquanto não considerou os fundamentos constantes do Auto de Vistoria, fundamentos esses que não se prendem exclusivamente com o licenciamento urbanístico, mas também com as condições de segurança e de salubridade exigíveis para os utentes de um estabelecimento de hospedaria; 4ª) Assim, não se encontram preenchidos os requisitos constantes do art. 120º do CPTA para o decretamento da presente providência cautelar. O recorrido contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado. O Digno Magistrado do MºPº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. x x 2. Matéria de Facto A matéria de facto é a fixada na decisão recorrida, para cujos termos se remete na íntegra (art. 713 nº 6 do Cod. Proc. Civil). x x 3. Direito Aplicável O ora recorrente Município de Lisboa alega que a sentença recorrida violou o disposto no artigo 120º nº 1, alínea b) do CPTA, ao concluir pela verificação do “periculum in mora”, derivado do encerramento do 1º direito da pensão, onde existem quatro quartos de hóspedes, facto esse que, conduzindo a uma perda de clientes, não poderia deixar de traduzir um prejuízo de difícil reparação. Na óptica do recorrente não ficou demonstrado que a execução do acto suspendendo colocaria em risco a subsistência da empresa nem que esta se visse privada da sua única fonte de receitas, ficando sem meios para honrar os seus compromissos, tanto mais que não está em causa o encerramento total ou definitivo da hospedaria, mas apenas um encerramento parcial ou temporário até à reposição da legalidade urbanística. Por outro lado, a sentença recorrida terá violado o nº 2 do artigo 120º do C.P.T.A., ao dar prevalência aos danos do particular em detrimento dos valores e interesses de natureza pública, consubstanciados no Licenciamento urbanístico e consequente emissão da licença de utilização. Salvo o devido respeito, entendemos não assistir razão ao recorrente. Como é sabido, a jurisprudência e a doutrina têm referido, como constituindo casos típicos de prejuízos de difícil reparação os actos que importem inibição ou cessação do exercício de comércio ou industria ou actividades profissionais livres, que, na verdade e em regra originam lucros cessantes de montante indeterminado (cfr. Ac. STA de 14.08.96, Rec. 40.826; Ac. TCA de 17.6.99, Rec. 3106/99; Freitas do Amaral, “Direito Administrativo”, vol. IV, p. 311; Maria F. dos Santos Maçãs, “A suspensão judicial da eficácia dos actos administrativos e a garantia constitucional da tutela judicial efectiva”, Coimbra Editora, 1966, e extensa jurisprudência ali indicada). No âmbito do C.P.T.A. os critérios para o deferimento da suspensão de eficácia de um acto administrativo permancem, no essencial, semelhantes (cfr. Freitas do Amaral, “As providências cautelares no novo Contencioso Administrativo”, Cadernos de Justiça Administrativa, nº 43, p. 6), sendo certo que, estando em causa uma providência conservatória se aplica a alínea b) do nº 1 e o nº 2 do artigo 120º do C.P.T.A., resultando a concessão da providência da demonstração do “periculum in mora”, que o CPTA articula com o critério do “fumus boni juris” (cfr. Mario Aroso de Almeida, 2ª ed., p. 291). Ora, a análise da sentença recorrida mostra que o Mmo. Juiz “a quo” decidiu norteado por estes critérios, ao salientar que a sociedade por quotas António ...., Lda, arrendatária do 1º andar esquerdo e do 1º andar direito do prédio sito no Largo do...., nº 19, em Lisboa, é uma pequena sociedade de cariz micro-económico, de que dependem directamente os agregados familiares dos seus sócios e dos seus funcionários, pessoas de avançada idade e sem qualquer possibilidade de reiniciar qualquer outra actividade, pelo que o encerramento da “Pensão....”, de acordo com critérios normais da experiência comum, é susceptível de colocar, irremediavelmente, em risco a subsistência da empresa e o sustento e sobrevivência de, pelo menos, cinco pessoas. Tanto basta para concluir que o Mmo. Juiz “a quo” avaliou com justeza o requisito da al. b) do nº 1 do artº 120º do C.P.T.A. Quanto à ponderação relativa de interesses a que alude o nº 2 do artigo 120º do CPTA, a mesma afigura-se-nos justa e equilibrada. Sopesando os interesses em confronto (valores de licenciamento urbano e possibilidade de paralisação da actividade de hospedagem, com as inerentes consequências acima referidas), o Mmo. Juiz “a quo” concluiu que, tratando-se de uma situação existente desde 1961, o interesse público no licenciamento urbanístico poderia obter plena realização, no caso de improcedência da acção principal. Podendo os interesses particulares ser afectados de forma drástica a curto prazo, não cremos que a valoração efectuada tenha ofendido o nº 2 do art. 120º do C.P.T.A. x x 4. Decisão - Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida Custas pela recorrente, no montante de 4 UC, reduzidas a metade por força do disposto no art. 73E, alínea f), do Cód. Custas Judiciais, na redacção conferida pelo Dec. Lei nº 324/2003, de 27 de Dezembro. Lisboa,16.03.06 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Maria Cristina Gallego dos Santos Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa |