Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:4321/00
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:04/16/2002
Relator:Fonseca Carvalho
Descritores:RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
IRS
DL512/76
PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO GERAL
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Não se conformando com o despacho de folhas 67 a 75 dos autos do Juiz do TT de 1ª instância de Santarém que rejeitou liminarmente os créditos reclamados respeitantes à Segurança Social e relativo ao IRS veio a Exmª Representante da Fazenda Pública dela interpor recurso para o TCA concluindo assim as suas alegações.
1º Com a publicação do Dec. Lei 512/76 de 03 07 os créditos pelas contribuições do regime geral de previdência e respectivos juros de mora passaram a beneficiar de privilégio imobiliário geral.
2º Ficou prejudicada a disposição do artigo 735 do CC
3º Anomalia ou intenção do legislador o certo é que o privilégio imobiliário geral foi mantido nos mesmos termos no DL 103/80 de 08 05 1980
4º O imóvel penhorado e vendido no momento da instauração das execuções existia no património da entidade patronal C...
5º Todos os créditos reclamados estão assistidos de processo executivo doc. nº 1 com excepção do processo executivo indicado no artigo VIII.
6º O crédito de IRS diz respeito a uma dívida de imposto retido e não entregue.
7º O DL 42/91 de 22 01 1991 estabelece a regulamentação sobre a retenção na fonte
8º O artigo 91 do CIRS estabelece que a entidade devedora de rendimentos sujeitos a retenção é obrigada no momento do pagamento ou da colocação à disposição a deduzir a importância correspondente à aplicação da taxa respectiva
9º Estabelece ainda a responsabilidade pela entrega dessas importâncias.
10º O artigo 92 do CIRS estabelece a obrigatoriedade de retenção do imposto em concreto para rendimentos da categoria «A».
11º O artigo 96 do CIRS desonera de qualquer responsabilidade o sujeito
passivo de facto.
12º A lei para esta situação criou um substituto tributário encarregando-o a ele de fazer a cobrança do imposto junto do substituído e de fazer a respectiva entrega destinando-se a facilitar a percepção do imposto.
13º É ele que ocupa na relação jurídica e tributária desde o início até à extinção o lugar de sujeito passivo.
14º Esta obrigação conferida por lei de guardar o que lhe não pertence digamos que se assemelha à figura do fiel depositário no período que medeia a retenção do imposto e a sua entrega nos cofres do Estado.
15º Ocupando o lugar do sujeito passivo de facto por imposição legal só ele é o devedor originário.
16º Considerando que os créditos da segurança social estão assistidos de privilégio imobiliário criado por lei o imóvel penhorado e vendido existia no património da executada à data da instauração das execuções.
17º Considerando que os créditos de IRS se referem a imposto retido na fonte e não entregue nos cofres do Estado sendo que a sociedade executada ocupa o lugar de sujeito passivo de facto só ela é devedora originária do imposto para todos os efeitos legais não podendo a prestação ser exigida indiferentemente ao substituo ou ao substituído tendo em conta que não estamos perante responsabilidade solidária
Deve o recurso ser julgado procedente revogando-se o despacho recorrido substituindo-o por outro que admita os créditos reclamados da Segurança Social e de IRS.
Não houve contralegações .
O M.º Pº pronuncia-se pelo provimento do recurso.
Colhidos os vistos cumpre decidir

O Tribunal dá como provados os seguintes factos:
1º Contra a sociedade C..., LDª foi instaurada execução fiscal para pagamento de dívidas de impostos.
2º Para garantia desse pagamento foi penhorado em 10 08 1992 o direito de superfície do prédio identificado a folhas 7.
3º A Fazenda Pública reclamou nessa execução as contribuições para a Segurança Social de 1985 1988 1990 1992 1993 1994 1995 1996 1997 1998 e 1999
4º A Fazenda Pública reclamou também o IRS dos anos de 1996 1997 1998 inscrito para cobrança em 1998
5º Por despacho de 04 05 2000 os créditos referidos em 3º e 4º foram rejeitados .
6º Dá-se aqui por reproduzido o despacho de folhas 67 a 75 dos autos
7º Com excepção das dividas certificadas a folhas 26 do processo apenso todas as dívidas da segurança social reclamadas estão assistidas de processo executivo cuja autuação se verificou no período em que o imóvel era pertença da executada.
8º O imóvel penhorado figurou no património da executada até 30 03 1999 altura em que foi adjudicado A Câmara Municipal
9º A executada é devedora do IRS reclamado por força da sua qualidade de substituto do contribuinte.
Sendo estes os factos cumpre decidir
O m.º Juiz «a quo» decidiu rejeitara a reclamação dos créditos relativos à Segurança Social por entender que por tais dividas não foram instaurados quaisquer processos executivos e daí que não fosse possível ver o marco balizador dos imóveis existentes no património da entidade patronal à data da instauração do processo executivo.
Ora como ficou provado esses processos executivos existem e constata-se até que a sua autuação se verificou em data em que o imóvel penhorado era pertença da executada.
Porque tais créditos gozam do privilégio imobiliário geral por força do Dec. lei 512/76 de 03 Julho e artigo 11 do Dec.Lei 103/8 0 de 09 05, gozando de garantia real como efectivamente gozam podem ser reclamados nos termos do preceituado no nº 1 do artigo 329 do CPT.
Significa o exposto que o despacho do Mº Juiz com excepção dos créditos que a Fazenda agora exclui não pode manter-se.
No que concerne aos créditos de IRS de que é devedora sociedade executada também o despacho não pode manter-se.
O Mº juiz decidiu rejeitar a reclamação de tais créditos com o fundamento de que não se deu motivo algum para a sua existência sabendo-se que as pessoas colectivas não são sujeitos passivos deste imposto e sendo assim tal crédito não goza de privilégio mobiliário geral nos termos do artigo 104 do CIRS
A existência do mesmo estava provada e sendo assim cabia ao mº juiz curar de saber o porquê de tal reclamação já que se lhe levantavam dúvidas.
Todavia com se deixou referido a executada é aqui chamada como devedora desse imposto por ser o substituto do sujeito passivo do imposto em causa.

A figura da substituição tributária está prevista no artigo 15 do CPT e agora também no artigo 28 da LGT.
Refere expressamente o artigo 15 do CPT que em caso de substituição tributária a entidade obrigada à retenção é responsável pelas importâncias retidas e não entregues nos cofres do Estado ficando o substituído desonerado de qualquer responsabilidade no seu pagamento.

Nesta situação regulamentada também pelo dec lei 42/91 de 22 Janeitro e artigos 91 e segs. do CIRS verifica-se que o contribuinte de direito passa a ser o substituto que por força dessa regulamentação legal passa igualmente a ser em principio o devedor principal do imposto, o seu sujeito passivo.

Na substituição tributária o substituto retira «ex lege» o contribuinte da relação tributária ocupando o lugar dele e ficando desse modo como único sujeito passivo do imposto .
Sendo assim não pode a executada deixar de ser considerada sujeito passivo do IRS exequendo .
E gozando tal crédito dos privilégios consignados no artigo 104 do CIRS é igualmente reclamável por se tratar de crédito gozando de garantia real nos termos do artigo 329/1 do CPT.

Face ao exposto e sem necessidade de mais considerações acordam os Juizes deste TCA em revogar o despacho do Mº juiz «a quo » na parte em que decidiu rejeitar a reclamação dos créditos reclamados relativamente às Contribuições para a Segurança Social e dos créditos de IRS reclamados e substituí-lo por outro que não seja o de indeferimento liminar com os fundamentos ora apreciados.

Sem custas por não serem devidas.
Notifique e registe

Lisboa, 16 de Abril de 2002
José Maria da Fonseca Carvalho