Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 64703 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/07/2000 |
| Relator: | José Gomes Correia |
| Descritores: | RECURSO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO INCOMPETÊNCIA DO TCA EM RAZÃO DA HIERARQUIA ILEGAL INTERPOSIÇÃO |
| Sumário: | 1. Em virtude da nova redacção introduzida no art. 41º, nº l, al. b) do ETAF (DL nº 129/94, de 27/4), pelo art. 1º do DL nº 229/96, de 29 de Novembro, cujo início de vigência foi marcado pelo art. 5º, nº l, daquele diploma e pela Portaria nº 398/97, de 18 de Maio, para 15/09/97 - data da entrada em funcionamento do Tribunal Central Administrativo, passou a competir ao TCA, em matéria de contencioso tributário, conhecer dos recursos dos actos administrativos de membros do Governo respeitantes a questões fiscais. 2. Correspondentemente o mesmo diploma (DL 229/96) alterou também a redacção da al. e) do art. 62º do ETAF , passando a estabelecer que compete aos tribunais tributários de 1ainstância conhecer dos recursos dos actos administrativos respeitantes a questões fiscais para cujo conhecimento não sejam competentes o STA e o TCA. 3. Face a estas alterações legislativas o TCA competente, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso contencioso interposto em 20/01/1997 de acto do sr. Presidente da Câmara do Porto, que se traduziu em acto respeitante a questão fiscal consubstanciado em despacho que, proferido no recurso hierárquico que a recorrente interpusera, é de indeferimento, cabendo a competência ao Tribunal Tributário de lª instância. 4.- É que, excepcionando a regra constante do nº 2 do artº 8º do ETAF , os nºs l e 4 do arto 119ºdo mesmo diploma, na redacção introduzida pelo DL 229/96, de 29 de Novembro, determinam o trânsito do presente processo que estava pendente no TT 2ª Instância para a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo e que nesta se mantenha até decisão final. 5.- O acto de liquidação é a resolução definitiva e executória da Administração sobre a aplicação de uma norma material num caso concreto, afectando os seus vícios a sua validade. 6.- Por isso que a ilegalidade dos actos de liquidação apenas podem, em princípio, ser apreciados em sede de reclamação graciosa ou de impugnação judicial dos actos de liquidação. 7 - Os artigos 99 e 100 do CPT , que vieram permitir recurso hierárquico da decisão da reclamação da liquidação e posterior recurso contencioso do despacho naquele proferido - salvo se dela já tiver sido deduzida impugnação judicial - só se aplicam com relação aos tributos liquidados e cobrados através da D.G.I. 8.- Assim, o meio processual idóneo para reagir contenciosamente contra a liquidação de taxa de infra - estrutura urbanística é a impugnação judicial a que se referem os arts. 120º e ss. do CPT , da competência dos TT de lª Instância, nos termos do art. 62º, nº l, al. c) do ETAF . 9.- Não sendo o acto em causa, pelas razões atrás apontadas, contenciosamente recorrível ocorre uma questão prévia já que o meio próprio era o da reclamação graciosa ou da impugnação judicial da liquidação pelo que o despacho impugnado nos autos é insusceptível de recurso contencioso de anulação, devendo rejeitar-se o recurso por ilegal interposição. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: |