Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1815/12.2BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:03/05/2020
Relator:LUISA SOARES
Descritores:TAXA;
POSTO DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS;
COMPETÊNCIA.
Sumário: I – A E…………………., S.A., tem competência para liquidar e cobrar a taxa relativa a postos de abastecimento de combustíveis, prevista no art. 15.º, n.º 1, alínea l), do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23/01.
II – A taxa prevista no 15.º, n.º 1, alínea l), do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23/01 (redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 25/04, de 24/01), incide sobre os pontos de saída de combustível (mangueiras).
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I – RELATÓRIO

Veio a R………………, S.A., melhor identificada nos autos, interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra o acto de liquidação da taxa prevista na alínea l) do nº 1 do artigo 15º do DL nº 13/71, de 23 de janeiro, com a redacção dada pelo DL nº 25/2004, no valor de € 9.536,10, da autoria da Delegação Regional de Leiria das E…………, S.A.

A Recorrente termina as suas alegações formulando as seguintes conclusões:
“a) Não assiste razão à MM Juiz a quo quando sustenta na douta sentença recorrida que a taxa por autorização ou licença de estabelecimento ou ampliação de postos de combustível, criada pelo Dec-Lei n.° 13/71 de 23 de Janeiro, com as sucessivas alterações, encontra-se em vigor e é devida à actual E............................,SA..
b) Importará referir que, embora tacitamente, ocorreu uma alteração do âmbito do aplicação do Decreto-Lei n.° 13/71, de 23 de Janeiro, pelo que, falece de sustentabilidade a tese avançada pela recorrente (e confirmada pela douta sentença recorrida), no sentido de que possui competência para o licenciamento da taxa em questão por via da aplicação do citado diploma legal.
c) Com efeito, salvo devido respeito por entendimento diverso, a licença para o estabelecimento ou ampliação de postos de abastecimento só subsiste para os postos de abastecimento concessionados pela E…………, S.A. ou por qualquer outro motivo situados em terrenos do Estado.
d) Nesses casos e apenas nesses, o interessado terá de reunir duas licenças: a licença de exploração, deferida pela DRE e a licença da E………..., S.A. nas dezenas de postos que lhe pertencem por conta do contrato de concessão com o Estado.
e) Nos restantes postos de abastecimento (como o dos presentes autos) à data da liquidação do tributo impugnado, competia ao Ministério da Economia e da Inovação ou às Câmaras Municipais (consoante a natureza da via onde se encontre implantado o posto de abastecimento) o licenciamento da exploração de postos de abastecimento de combustíveis (cfr. DL 267/2002, de 26/11) e tratava-se de licenciamento da “construção, exploração, alteração da capacidade, renovação da licença e outras alterações que de qualquer forma afectem as condições de segurança da instalação" (cfr. art. 4/1).
f) O citado Decreto-lei n.° 267/2002, de 26 de Novembro, determinava que o posto de abastecimento da ora recorrente, porque localizado na rede viária nacional, dependia de licença de exploração (artigo 14.°) a deferir pela DIRECÇÃO REGIONAL DA ECONOMIA DE LISBOA E VALE DO TEJO, sem necessidade de concessão por não usar o domínio público,
g) Sem embargo de preliminar consulta, entre outras, da E..............................., S.A. (artigo 9.°), uma vez legalmente exigido, num procedimento administrativo que F……………… escolhe como exemplo de procedimento complexo, no sentido de reunir elementos de outros anteriores procedimentos autónomos (Manual de Direito do Urbanismo, III, Ed. Almedina, 2010, p. 42).
h) E nem se diga que, pelo simples facto de o legislador não ter procedido à revogação expressa das normas no artigo 10º/1, alínea c) do Decreto-Lei n.° 13/71, de 23 de Janeiro, permite dar como provado que aquele não pretendeu revogá-las, mas antes as manteve em vigor para a totalidade das estradas sob jurisdição da E……. Com efeito, da interpretação do Decreto-Lei n.° 267/2002, de 26/11, resulta evidente um esforço de coordenação interadministrativa (por via da solicitação de parecer a que alude o artigo 9º) e vocação universalizadora do licenciamento.
i) Também neste sentido se pronunciou o STA, por acórdão de 12/05/2016, nos termos do qual se deixou dito o seguinte: “(...) deve assim dar-se por assente que tanto a Lei n.° 159/99 como o DL n° 267/2002 operaram a revogação da legislação que anteriormente regulava esta matéria, máxime as normas do DL n° 13/71 que regulavam o licenciamento dos PACS (...) ficando claro que a partir da publicação deste último DL competia às Câmaras Municipais o licenciamento dos postos não localizados nas redes viárias regional e nacional e que cabia às Direcções Regionais do Ministério da Economia, o licenciamento dos PACS situados nessas redes. Em face desta jurisprudência, a que aderimos, é de concluir que, à data do acto impugnado já não estava em vigor o artigo 10°, n.° 1 alínea c) do DL n° 13/71 não existindo por isso qualquer disposição legal que atribuísse à recorrente competência para licenciar os postos de abastecimento de combustíveis localizados nas redes viárias nacionais" (vide acórdão do STA, de 12/05/2016, publicado in www.das.pt). sublinhado nosso.
j) O acto de liquidação impugnado está ferido de incompetência que é absoluta por se tratar da preterição de atribuições respeitantes a pessoas colectivas públicas diferentes: o Estado e a E..............................., S.A., sendo, como tal, nulo (artigo 133.°, n.° 2, alínea b), do Código do Procedimento Administrativo).
k) Ao não ter assim considerado, incorreu a douta sentença recorrida em erro de julgamento, por preterição do disposto no artigo 133°, n.° 2, alínea b) do CPA (a que corresponde o actual artigo 161°/2 alínea b)).
l) Ao contrário do defendido na sentença recorrida, da interpretação do corpo do artigo 15.°, n.° 1, alínea l) do Decreto-Lei n.° 25/2004, de 24/01, resulta que a base de incidência da taxa deverá recair sobre cada bomba de abastecimento e não sobre cada uma das mangueiras disponíveis em cada bomba.
m) Desde logo, efectuando uma interpretação sistemática do conceito de “bomba abastecedora", é o próprio Estado que, no Despacho SEOP n.° 37-XII/92, de 22/12, afasta o conceito de “bomba abastecedora" de “mangueira". Com efeito, aí se determina dever cada ilha, com as “bombas" aí instaladas, ter um comprimento compatível com o número de “elementos de abastecimento" que contiverem. Por conseguinte, o termo que o legislador aqui utilizou para designar as mangueiras foi o de “elemento de abastecimento” e não o de “bomba abastecedora", inexistindo qualquer assimilação entre o conceito de “bomba abastecedora”, por um lado e “mangueira”, por outro.
n) Por outro lado, segundo a jurisprudência superior em que a douta sentença recorrida se fundamentou, o aumento do número de mangueiras em cada bomba abastecedora, de modo a satisfazer a procura de combustíveis alternativos (por exemplo, gasolina com e sem chumbo, com 95 ou 98 octanas) representaria uma maior procura e, logo, uma utilização mais intensa do posto de abastecimento e um acréscimo das perturbações no tráfego.
o) Sucede, porém, que tal interpretação não só passa ao lado das mais elementares regras hermenêuticas, como carece sempre da demonstração da realidade fáctica que lhe subjaz, ou seja, de que a mera existência de um maior número de mangueiras acarreta um aumento do tráfego e do número de entradas e saídas de viaturas no posto de abastecimento (factos que, salvo devido respeito, não se mostram provados nos presentes autos).
p) Na realidade, cada bomba abastecedora ou unidade de abastecimento, podendo ser composta por um número variável de mangueiras, apenas permite abastecer um único veículo automóvel de cada vez.
q) Aliás, a prática de preços de venda ao público mais competitivos justificaria também um agravamento das taxas, pois nada no mercado influencia mais a procura que o preço, sendo este um facto de conhecimento oficioso e facilmente apreensível a partir das regras da experiência.
r) Por fim, e de acordo com o entendimento da jurisprudência constitucional, o critério do número de bombas abastecedoras só é constitucionalmente legítimo para a determinação do valor de uma dada taxa se, e enquanto, revelar maior intensidade da exploração: “o tributo devido explica-se (...) pela existência de uma causa que é o benefício económico decorrente de uma mais intensa (e, por isso, mais desgastante) utilização do domínio público" (cfr acórdão do Tribunal Constitucional n.° 20/2003, de 15 de Janeiro).
s) E o maior desgaste no uso do domínio público só pode ser indiciado pelo número de bombas abastecedoras e não já pelo número de mangueiras existentes em cada uma delas, já que o mero aumento do número de mangueiras não permite que se aumente o número de abastecimentos em simultâneo no posto de abastecimento.
t) Assim, considerando que é a “bomba abastecedora" (entendida nos termos acima expostos) o elemento essencial para indicar a função económica do posto de abastecimento e a sua respectiva capacidade, é aquela que deverá ser tida como base de incidência da taxa prevista no citado artigo 15°, n.° 1, alínea l), do Decreto-Lei n.° 13/71, de 23/01 (e não já cada mangueira que a compõe).
u) Não tendo assim considerado a douta sentença recorrida, incorreu esta numa errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 15°, n.° 1, alínea l) do DL n.° 13/71
v) Finalmente, considerou a douta sentença recorrida inexistir qualquer erro nos pressupostos de facto, afirmando, a este propósito que, “(...) no projecto de decisão é referido o erro inicial sobre o número de mangueiras, mencionando expressamente aí que em vez de 14, são 13 mangueiras, 6 (seis) do alvará anterior e 7 (sete) resultantes das obras de remodelação do posto. Por esse motivo foi feita a correcção do valor da liquidação inicial de €10.898,40 para €9.536,10’’.
x) Salvo devido respeito, o valor peticionado pela entidade impugnada não tomou como pressuposto a existência de 13 mangueiras instaladas no posto (facto este que foi dado como provado pela douta sentença recorrida), mas antes 14 mangueiras.
z) Com efeito: (i) se no posto de abastecimento apenas se mostravam instaladas 13 mangueiras (como a douta sentença deu como provado) e (ii) se, de acordo, com o ofício datado de 09/12/2011, a ora recorrente já havia procedido ao pagamento de 7 mangueiras (6 mangueiras aquando da emissão do Diploma de Licença n.° 183 e 1 mangueira aquando da emissão do diploma de licença n.° 154) - cfr. ponto 6 da matéria de facto assente -, então, fácil se mostra concluir que apenas poderia ter sido peticionada, a título de taxa, a quantia total de €8.172, correspondente a 6 mangueiras (pretensamente não licenciadas) e não já o valor de €9.536,10 (correspondente a 7 mangueiras -€1.362 *7).
aa) O que significa que o acto de liquidação mostra-se ferido de erro quanto aos pressupostos de facto. Ao não ter assim considerado, incorreu a douta sentença recorrida em erro de julgamento.
Termos em que, sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deve ser o presente recurso ser julgado procedente, com as legais consequências”.

A Recorrida apresentou contra-alegações com as seguintes conclusões:
“A) A sentença proferida nos autos é justa porque, analisando objetivamente os factos, descrevendo-os bem no Relatório e debruçando-se sobre as questões jurídicas alegadas, as relevantes para a decisão, fez correta aplicação do direito – essencialmente a legislação Decreto-Lei nº 13/71 de 23 de janeiro, legislação conexa, Dec. Lei nº 374/2007 de 7/11, e a Constituição da República Portuguesa;
B) A sentença considerou os aspetos essenciais de facto, de acordo com o processado nos processos de igual situações e que obteve sempre o acolhimento dos Tribunais Centrais Administrativos e do Supremo Tribunal Administrativo e, na parte da matéria de facto respeitante, também o do Tribunal Constitucional, ou seja, a conformidade do ato tributário, da liquidação em si, do número de mangueiras no PAC, da taxa e seu cálculo realizado, da documentação da Administração e da administrada, da legalidade da notificação, da eficácia da notificação, da garantia da administrada, do prazo do tributo e da sua atempada notificação;
C) O número de mangueiras de um PAC tem a ver com o tipo e a variedade de produtos que podem ser abastecidos pelo que, quanto mais tipos de produtos tiver, mais dispositivos individualizados de fornecimento utilizar, potencialmente, mais procura e mais benefício terá porque abarcará todo o tipo de veículos e de necessidades de abastecimento de combustíveis;
D) A existência das mangueiras e do PAC tem influência direta no acesso ao Posto de Abastecimento e nas saídas do Posto, de e para a estrada nacional, área de jurisdição da ex-E……………, SA, hoje, I…………………., SA, estando diretamente correlacionadas com a perigosidade face à segurança rodoviária que se deseja no que respeita às estradas nacionais, no caso a Estrada Nacional nº 8;
E) Não existe inconstitucionalidade do Artigo 15º nº 1, l) do Decreto-Lei nº 25/2004 de 24 de janeiro – porquanto há que entender que a base tributária, de incidência objetiva, reside no número de mangueiras e não nas bombas abastecedoras, conforme jurisprudência fixada do STA, Tribunais Centrais Administrativo, Tribunais administrativos de 1ª instância e Tribunal Constitucional;
F) É irrelevante, para a taxação, se as bombas permitem um só abastecimento simultâneo, ou 2, 3 ao mesmo tempo, importante é a frequência e a procura de abastecimento ser tanto maior quanto maior for a diversidade de oferta de produtos, a potencialidade e o maior número de mecanismos ligados a combustíveis, maior a capacidade de oferta, maior a afluência de viaturas da, e para a, estrada nacional;
G) A procura do estabelecimento de combustíveis implica maiores entradas e saídas de, e para a, estrada nacional que confina com o mencionado posto de combustíveis, dados objetivos e já jurisprudencialmente fixados;
H) Resulta das Bases da Concessão e do Decreto-Lei nº 374/07 de 7 de Novembro, dos Estatutos da E……………., SA, do espírito do legislador que plasmou no preâmbulo do DL 347/07 de 7/11, a vontade geral de atribuição de poderes de autoridade de estradas na E………………., SA e os poderes conferidos são os relativos às estradas do Plano Rodoviário Nacional (PRN2000) como é a EN8 -poderes de autoridade definidos, no que respeita à zona da estrada, na legislação específica que é o Decreto-Lei nº 13/71 de 14 de Setembro, atualizado pelo Decreto-Lei nº 25/2004 de 24 de Janeiro;
I) Ficou provado que no identificado PAC nº 890 da Lista E…., sito na EN8 ao Km 100, em Maceira, Distrito de Leiria, se encontravam 7 mangueiras de combustíveis não licenciadas pela E............................, SA e que, verificada tal violação da licença, foi liquidada e é devida a taxa de € 9.536,10 (1.362,30 x 7);
J) Por fim, que não menos importante, a jurisprudência do nosso Supremo Tribunal Administrativo é perfeitamente esclarecedora quando reconhece à E………………, SA o inegável direito de cobrar taxa por mangueiras instaladas em postos de combustíveis, ou seja, a sua competência legal para o efeito!;
K) O STA identifica até, mais especificamente, que o tributo devido à E………….., SA incide sobre as mangueiras abastecedoras (em PACs) no sentido em que é entendido ser o dispositivo destinado a transferir combustível de um reservatório para um depósito de veículo automóvel e não se refere a legislação aplicável à unidade de abastecimento, vulgo, a bomba;
L) Entre outros, todos no mesmo sentido, ditam tal decisão os Acórdãos do STA de 10 de Fevereiro de 2005 no Proc. nº 250/04 disponível em www.dgsi.pt 17 de Junho de 2009, proferido no processo nº 263/09, e o de 16 de Setembro de 2009, proferido no processo nº 327/09;
M) A taxa por mangueira de combustível é justa e proporcional, estando o valor unitário fixado por lei habilitante, não havendo inconstitucionalidade da norma do Artigo 15º nº 1, alínea a) do Dec.-Lei nº 13/71 de 23 de Janeiro;
N) À Junta Autónoma de Estradas veio a suceder legalmente o IEP, ICOR, ICERR, depois, o IEP de modo solitário, seguidamente, a EP, EPE, a E…..- SA, e hoje a I………………, SA, entidade administrativa rodoviária nacional, ora Recorrida sendo esta a entidade competente para proceder à liquidação de taxas por mangueiras nos PACs;
O) Do Artigo 13º nº 1, alínea c) do DL nº 374/07 de 7/11 resulta que a E………………., SA tem os poderes e as atribuições previstas no citado Artigo 15º do DL nº 13/71 de 23 de janeiro, com a redação dada pelo DL nº 25/2004 de 24/1 e o próprio DL 380/2007 de 13/11 logo no § 8º do Preâmbulo, o prevê o legislador;
P) O tributo previsto no Artigo 15º, nº1, alínea l) do DL nº 13/71 de 23/1, constitui uma verdadeira taxa e não um imposto, remove um obstáculo colocado aos particulares, e não sofre de inconstitucionalidade orgânica nem material por violação do princípio da proporção entre a taxa e o benefício auferido pelo interessado que a paga, ou deve pagar;
Q) Remove-se um obstáculo, não se cria ingerência na vida da exploradora do Posto de Combustíveis ou iniciativa negocial privada, defende-se, também assim, o valor maior da segurança rodoviária que é um dever funcional da E………., SA;
R) A possibilidade concedida de a exploradora de um posto de abastecimento juntar diversas mangueiras, individualizadas, a um só medidor, ao contrário do pretendido pela Recorrente, exploradora comercial do PAC, não é abusiva ou altamente privativa da livre iniciativa económica dos particulares, é facilitadora da gestão da sua atividade;
S) A exploração de atividades à margem ou na zona de defesa das estradas nacionais, não é livre é condicionada aos superiores interesses públicos e constitucionalmente reconhecidos de segurança rodoviária, saúde, qualidade de vida, liberdade de circulação e fluidez de tráfego, com assento legal no Código da Estrada, no Estatuto das Estradas Nacionais (hoje, Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional) e na Constituição;
T) O Tribunal Constitucional decidiu, de modo uniforme, que a E............................, SA, (hoje, a I…………., SA) é competente para a liquidação de taxas por cada mangueira de combustível nos Postos de Abastecimento junto das ENs, como se constata dos Acórdãos da 3ª Secção no Recurso nº 606/14, proferido em 12 de fevereiro de 2015 - Acórdão da 3ª Secção/S no Recurso nº 607/14, datado de 28 de janeiro de 2015 - Acórdão da 3ª Secção no Recurso nº 753/14 de 12 de fevereiro de 2015 e Acórdão da 2ª Secção no Recurso nº 102/15 de 13 de Fevereiro de 2015, Acórdão nº 233/2016, proferido em 3 de maio de 2016, no Recurso nº 15/16, Acórdão nº 288/2016, da 2ª Secção, proferido em 4 de maio de 2016, no Recurso nº 178/16, entre outros, todos com a Recorrente P…………………….., SA;
U) E o nosso Colendo Supremo Tribunal Administrativo, na sua Secção de Contencioso Tributário, nomeadamente nas decisões Acórdãos de 5/11/2014, proc. 01508/12, de 1/10/2014, proc. 0666/14, ou de 13/11/2013, proc. 1460/13, de 28/11/2012, proc. 598/12, ou de 27/06/2012, proc. 218/12, de 25/01/2012, proc. 12/12, ou de 2/06/2004, proc. 47978 (Pleno da Secção de Contencioso Tributário), Acórdão do STA de 25/03/2015 proferido no âmbito do processo nº 0202/14, ou ainda Acórdão de 17/02/2016, proc. 1795/13;
V) Ou, ao nível de instância primeira de recurso, entre muitos outros, na decorrência de decisões uniformes de primeira instância, os Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul, de 18/06/2015, no processo nº 07922/14, de 19/03/2015, no recurso nº 08334/15, de 19/11/2015 da 2ª Secção do 2º Juízo no âmbito do recurso nº 09029/15 e Acórdão de 15/09/2016 da 2ª Secção, 2º Juízo, no processo nº 09752/16.
W) Mais se aproveita para mencionar, o que já se fez de modo pontual, que, após a instauração destes autos, surgiu, no mesmo sentido, e com maior precisão, na nossa ordem jurídica, o EERRN (Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional) – Lei nº 34/2015 de 27/4, o Regime Jurídico das Áreas de Serviço e Postos de Combustíveis – Decreto-Lei nº 87/2014 de 29/5, a Portaria nº 53/2015 e a Portaria nº 54/2015, ambas de 27/2, que confirmaram, reiteraram, a vontade de sempre do legislador em atribuir à administração rodoviária/concessionária nacional de estradas, com poderes administrativos/funcionais, as competências relativas aos Postos de Abastecimento junto das Estradas Nacionais.
Nestes termos se requer a V. Exas seja julgado improcedente o presente recurso da impugnante R………….., SA, confirmando-se a douta sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, totalmente conforme com o que vem sendo decidido, unanimemente, pelos Tribunais Administrativo e Fiscais do nosso País e também na nossa ordem Constitucional.”

* *
O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
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Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.

II – DO OBJECTO DO RECURSO

Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente, a questão controvertida consiste em aferir se a sentença enferma de erro de julgamento por:
(i) a “E………… S.A.” não ter competência para cobrar taxas pela instalação de quaisquer mangueiras de combustível em postos de abastecimento;
(ii) errada interpretação e aplicação do art. 15º, nº 1, alínea l) do Decreto-Lei nº 13/71 dado que a base de incidência deve recair sobre cada bomba de abastecimento e não sobre cada uma das mangueiras disponíveis em cada bomba;
(iii) Erro de julgamento quanto ao número de mangueiras.

III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Na sentença recorrida fixou-se a matéria de facto nos seguintes termos:
«Compulsados os autos e analisada a prova documental apresentada, encontram-se assentes, por provados, os seguintes factos com interesse para a decisão:
1- A impugnante é proprietária de um posto de abastecimento localizado na EN8 ao Km 110+000 Lado Esquerdo, Vale de Macieira, distrito de Leiria – cfr. processo administrativo em apenso aos autos;
2- Em 1991, pela Junta Autónoma de Estradas-Direção de Estradas do Distrito de Leiria é emitido o Diploma de Licença nº 183, relativo ao posto de abastecimento, identificado no ponto anterior, pela instalação de seis mangueiras – cfr. fls. 19 a 27 dos autos;
3- Em 06/06/2006, relativamente ao posto de abastecimento identificado no ponto 1, é emitido o Alvará nº L/2979, licença válida até 30/09/2011, para explorar, para venda, uma instalação de armazenagem de produtos derivados do petróleo bruto, com a seguinte constituição:

PRODUTO CAPACIDADE ARMAZENAGEM
Gasolina Super Plus 11500 Reservatório Subterrâneo
Gasolina Euro Super 25000 Reservatório Subterrâneo
Gasóleo 40000 Reservatório Subterrâneo
Gasóleo 40000 Reservatório Subterrâneo
Gasóleo Agrícola 10000 Reservatório Subterrâneo
- cfr. fls. 16 do processo administrativo em apenso aos autos;
4- Em 12/08/2011, a impugnante remete à E…………….., SA. comunicação informando-a que o posto de abastecimento localizado na EN8 ao Km 110+000 Lado Esquerdo, Vale de Macieira, Leiria, iria proceder à rectificação de pavimentos e ilhas de abastecimento e anulação/inertização de um reservatório subterrâneos de combustível – cfr. fls. 27 do processo administrativo em apenso aos autos;
5- Através do ofício nº 94021, de 24/10/2011, a E…………….., SA., comunica à ora impugnante que autoriza a pretensão solicitada, e para além do mais que “ (...) Seja efetuado o pagamento da taxa a que se refere a al. k) do nº 1 do D.L. 13/71, de 23/01, alterada pela al. l) do D.L. 25/2004, de 24/01, no valor de € 10.898,40, referente ao aumento do número de mangueiras relativamente ao licenciamento inicial, a fim de ser emitido o Alvará de Licença relativo aos trabalhos pretendidos (...)” – cfr. fls. 26 do processo administrativo em apenso aos autos;
6- Por ofício nº 110711, de 09/12/2011, sob Assunto: “Obras de alteração/remodelação de Posto de Abastecimento de Combustíveis e actualização de mangueiras” veio a E………….., SA., notificar à impugnante projeto de decisão, em que refere “ (...) tendo sido efetuada nova verificação documental do posto de abastecimento de combustível, constatou-se que efetivamente foram pagas em 7 mangueiras, 6 mangueiras aquando da emissão do Diploma de Licença inicial nº 183, relativo ao processo 582/91 e 1 mangueira aquando da emissão do Diploma de Licença nº 154, relativo ao proc. nº 612/97 para instalação de bomba de gasóleo agrícola, verificando-se em ação de fiscalização a existência de 14 mangueiras. Assim, corrige-se nesta data o valor da taxa a pagar, devendo efetuar o pagamento de € 9.536,10, correspondente ao aumento de 7 mangueiras abastecedoras no valor unitário de € 1.362,30 de acordo com a al. l), do nº 1 do art. 15º do D.L.13/71, de 23 de Janeiro, atualizada pelo D.L. 25/2004 de 24/01” – cfr. fls. 9 a 10 do processo administrativo em apenso aos autos;
7- Em 20/03/2012, a impugnante procede ao pagamento do valor de € 9.536,10, à E......................., SA. – cfr. fls. 2 do processo administrativo em apenso aos autos.
II. 2- DOS FACTOS NÃO PROVADOS
Não existem factos relevantes para a decisão que importe destacar como não provados.
II. 3 – MOTIVAÇÃO
A convicção do tribunal formou-se com base no teor dos documentos não impugnados, juntos aos autos e expressamente referidos no probatório supra.”

IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

A primeira questão prende-se com a competência da E……………… S A. para a emissão do acto de liquidação.

No Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 13/12/2017 no processo nº 09/17 sobre essa questão decidiu-se o seguinte “No que à questão da competência da E….. para liquidação/cobrança da taxa sindicada respeita, decorre do disposto no art. 23° n°1 DL n° 148/2007 de 27 de Abril e do preâmbulo do DL n° 132/2008, de 21 de Julho que a competência do InIR -Instituto de Infra-estruturas Rodoviárias, IP, criado pelo referido DL n° 148/2007 se circunscreve às matérias respeitantes à supervisão das infra-estruturas rodoviárias, sendo que a competência legal da E……………, SA para a liquidação e cobrança da taxa controvertida radica na aplicação conjugada do art.15° al. k) Lei n° 13/71, 23 Janeiro e do art.13° n°1 al. c) DL n° 374/2007, de 7 de Novembro).
Como se consignou no Acórdão desta secção de 29.10.2014, proferido no recurso 1643/13, «a resposta a esta questão é dada pelo próprio legislador no preâmbulo do DL n.º 380/2007, de 13/11, que aprovou as bases da concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional. //Aí se deixou expressamente referido que, “O novo paradigma do relacionamento do Estado com o sector das infra-estruturas rodoviárias tem reflexo nas actividades a desenvolver pelo Instituto de Infra–Estruturas Rodoviárias, I.P. (InIR, I.P.), e pela E............................,SA.. (EP, S.A.).//No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE), o Decreto -Lei n.º 148/2007, de 27 de Abril, que estabeleceu o novo regime orgânico do InIR, I.P., veio estabelecer que este organismo tivesse como missão regular e fiscalizar o sector das infra-estruturas rodoviárias e supervisionar e regulamentar a sua execução, conservação, gestão e exploração. Neste sentido, as atribuições da antiga da E……......, E.P.E., hoje transformada em sociedade anónima pelo Decreto–Lei n.º 374/2007, de 7 de Novembro, foram, em matéria de supervisão das infra-estruturas rodoviárias, transferidas para aquele organismo público. É o caso, por exemplo, do exercício das competências que envolvam o respeito por todos os aspectos de segurança das infra-estruturas rodoviárias ou, por outro lado, da competência para fiscalizar a obrigação de indicação do preço de venda a retalho dos combustíveis em todos os postos de abastecimento, independentemente da sua localização, através da utilização de painéis, conforme estabelecido no Decreto–Lei n.º 170/2005, de 10 de Outubro.// De igual modo, por força do Decreto-Lei n.º 374/2007, de 7 de Novembro, ficou consagrado que a E…….., S.A., teria como objecto de actividade a concepção, projecto, construção, financiamento, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional, sucedendo à E............................, E. P. E., em todos os seus direitos e obrigações legais, como é o caso, por exemplo, do exercício de competências em matéria de implantação de áreas de serviço, de audição dos municípios na definição da rede rodoviária nacional e regional, de fiscalização do trânsito nas vias públicas sob a sua jurisdição ou pela gestão dos sistemas de vigilância electrónica rodoviária, mas também de outras competências anteriormente exercidas pela E…………., E. P. E., pelo Instituto de Estradas de Portugal, I. P., ou pela Junta Autónoma das Estradas.”
Acresce que, como igualmente se deixou sublinhado naquele aresto, cuja doutrina subscrevemos e acompanharemos de perto, enquanto o Decreto-Lei n.º 148/2007 não fazia qualquer referência quanto às funções de licenciamento que se encontravam acometidas à entidade transformada, o Decreto-Lei n.º 374/2007, no seu artigo 10.º atribui à entidade recorrida as competências para a salvaguarda do Estatuto da Estrada (n.º 1), mais se referindo que para o desenvolvimento da sua actividade, a mesma detém os poderes, prerrogativas e obrigações conferidas ao Estado pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis, no que tange à liquidação e cobrança, voluntária ou coerciva, de taxas e rendimentos provenientes das suas actividades [nº 2, alínea c)].
Do mesmo modo o artigo 13.° daquele diploma legal estabelece que «constitui receita da EP o produto de taxas, emolumentos e outras receitas cobradas por licenciamentos, aprovações e actos similares e por serviços prestados no âmbito da sua actividade.» (nº 1, alínea c), aí se enquadrando o exercício de todas as atribuições que integravam a esfera jurídica da entidade transformada que não tivessem sido expressamente conferidas a demais entidades, nomeadamente o INIR (cfr. artigo 10.°, n.º 2, e 13.°, n.º 1, alínea c) e n.º 2, alínea c).
Por outro lado, de acordo com o art.º 4.°, n.º 1 do referido DL, a E............................,SA.. passou a ter "por objecto a concepção, projecto, construção, financiamento, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional, nos termos do contrato de concessão que com ela é celebrado pelo Estado.
Daqui se infere que à E…………., SA foi atribuída a exploração da rede viária nacional, sendo tal atribuição necessariamente acompanhada dos devidos poderes e necessárias competências de licenciamento, nomeadamente de instalação e ampliação de postos de abastecimentos, por um lado, e da cobrança das respectivas
taxas, fazendo delas sua receita própria, por outro lado [cfr. artigo 13.°, n.º 1, alínea c) do Decreto-Lei n.º 374/2007 e alínea e) da Base 3.
Em face do exposto haveremos de concluir que, como bem decidiu o Tribunal Tributário de Lisboa, a E............................, SA., tinha competência para cobrar as taxas impugnadas, pelo que não se verifica o invocado vício de incompetência absoluta.”.

Não se vendo razões para divergir do sentido desta jurisprudência, nem se vislumbrando nas alegações da recorrente a apresentação de novos argumentos susceptíveis de afastarem tal interpretação, não pode deixar de concluir-se que a E............................, SA tem competência para cobrar a taxa relativa a postos de abastecimento de combustíveis, prevista no artigo 15º , nº1, al l), do Decreto-Lei nº 13/71, de 23/01 (na redacção Introduzida pelo Dec Lei nº 25/04, de 24/01), e por conseguinte, nesta parte, improcede o alegado erro de julgamento quanto à competência da E………………., SA.

A Recorrente invoca ainda erro de julgamento por errada interpretação e aplicação do art. 15º, nº 1, alínea l) do Decreto-Lei nº 13/71 dado que a base de incidência deve recair sobre cada bomba de abastecimento e não sobre cada uma das mangueiras disponíveis em cada bomba.

Sobre esta matéria o Supremo Tribunal Administrativo já se pronunciou em diversos Acórdãos, cuja jurisprudência uniforme sufragamos, pelo que seguimos novamente o Acórdão acima citado, no qual se afirma “E improcede igualmente a sua alegação no que à base de incidência da taxa respeita.
Este Supremo Tribunal Administrativo já se pronunciou por diversas vezes sobre a questão suscitada pelo recorrente e no sentido de que o conceito de “bomba abastecedora de combustível”, para efeitos de incidência da taxa pela emissão de licença para o estabelecimento ou ampliação de postos de combustíveis, prevista no artigo 15º nº1 alínea 1) do Decreto-Lei n° 13/71, de 23 de Janeiro (na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei n° 25/2004, de 24 de Janeiro), corresponde ao de “mangueira abastecedora”, enquanto dispositivo destinado a transferir combustível de um reservatório para um depósito de veículo automóvel, e não ao de “unidade de abastecimento” (cf., neste sentido, para além dos acórdãos de 17.06.2009 processo n° 263/09 e de 16.09.2009 processo n° 327/09, ali citados, os Acórdãos de 25.03.2015, proferidos nos recursos 254/14 e 202/14 , de 16.12.2015, recurso 280/15, de 17.02.2016, recursos 1795/13 e 443/14, e de 15.11.2017, recurso 467/15.
Com efeito e como vem sendo afirmado, de forma pacífica, pela referida jurisprudência, a base da incidência da
taxa prevista na alínea l) do artigo 15º do DL n.º 13/71 afere-se por cada possibilidade de saída de combustível, a qual se encontra indissociavelmente ligada à componente visível, por exterior, da bomba abastecedora de combustível (a mangueira).
Sendo assim, encontrando-se acoplado a cada mangueira um mecanismo de bombagem, apresenta-se como decorrência irrefragável o entender-se que a base de incidência de tributação da taxa em causa seja aferida por cada mangueira licenciada a instalar.
Assenta tal jurisprudência no entendimento que esse conceito de bomba abastecedora de combustível é o que melhor se compagina com a necessidade de prevenir as condições de segurança e circulação nas estradas, tributando o risco rodoviário acrescido que resulta do maior número de saídas de combustível licenciadas.
E de facto os poderes referidos nos artigos 10º e 15° do Decreto-Lei n° 13/71, de 14 de Setembro, para licenciar a construção ou ampliação dos Postos de Abastecimento de Combustíveis localizados nas respectivas margens e para cobrar taxas em contrapartida da prestação desses serviços justificam-se, precisamente, pelo exercício do poder/dever da E…..-SA de fiscalizar e controlar os fluxos de trânsito que saem e entram nos postos de abastecimento de combustíveis, o que, de acordo com a opção legislativa em análise, está relacionado com número de bombas disponíveis, por isso sujeitas a tributação.
Ora tais critérios não estão dependentes da realização de qualquer obra, podendo haver obras no posto de abastecimento de combustível, sem ou com ampliação do número de mangueiras, e só neste último caso é que se verifica a liquidação e cobrança de taxa.
Por outro lado, e tendo presentes os referidos fundamentos subjacentes à tributação, constata-se que aos mesmos são indiferentes as características do equipamento que sustenta a saída ou saídas do combustível, pois aquele pode ser móvel ou estar afixado no solo, destinar-se à mistura de combustíveis ou não, já que o efeito sobre as condições de segurança e circulação nas estradas é sempre o mesmo, ou seja, o risco rodoviário aumenta com o aumento do número de saídas de combustível.
Sendo que tal risco rodoviário, que acresce com o aumento do número de saídas de combustível, não foi quantificado ou graduado pelo legislador, o qual se limitou a referir mangueiras, ou seja, o utensílio e não a intensidade com que este é utilizado.”

Face ao exposto e sem necessidade de mais considerações, julgamos improcedente o alegado erro de interpretação e aplicação do art. 15º, nº 1, alínea l) do decreto-lei nº 13/71.

A Recorrente invoca ainda erro de julgamento quanto ao número de mangueiras como consta das conclusões que se transcrevem “x) Salvo devido respeito, o valor peticionado pela entidade impugnada não tomou como pressuposto a existência de 13 mangueiras instaladas no posto (facto este que foi dado como provado pela douta sentença recorrida), mas antes 14 mangueiras.
z) Com efeito: (i) se no posto de abastecimento apenas se mostravam instaladas 13 mangueiras (como a douta sentença deu como provado) e (ii) se, de acordo, com o ofício datado de 09/12/2011, a ora recorrente já havia procedido ao pagamento de 7 mangueiras (6 mangueiras aquando da emissão do Diploma de Licença n.° 183 e 1 mangueira aquando da emissão do diploma de licença n.° 154) - cfr. ponto 6 da matéria de facto assente -, então, fácil se mostra concluir que apenas poderia ter sido peticionada, a título de taxa, a quantia total de €8.172, correspondente a 6 mangueiras (pretensamente não licenciadas) e não já o valor de €9.536,10 (correspondente a 7 mangueiras -€1.362 *7).

Tendo em consideração a matéria de facto assente na sentença recorrida resulta que; a Recorrente em 1991 obteve a licença nº 183 emitida pela Junta Autónoma de Estradas para instalação de um posto de abastecimento de 6 mangueiras (ponto 2 do probatório), e que; em 12/08/2011 foi comunicado pela Recorrente à Recorrida, que iria proceder à rectificação de pavimentos e ilhas de abastecimento no referido posto de abastecimento (ponto 3 do probatório).

Na sequência dessa comunicação, a Recorrida enviou à Recorrente o ofício nº 94021 de 24/10/2011 para efeitos de notificação para o pagamento de € 10.898,40 decorrente do aumento do número de mangueiras (ponto 5 do probatório).

Tendo em consideração que o valor unitário por mangueira é de € 1.362,30, o valor de € 10.898,40 corresponde a um acréscimo de 8 mangueiras, perfazendo assim um total de 14 mangueiras.

Contudo, a Recorrida reconheceu que efetivamente o valor € 10.898,40 não se mostrava correcto, tendo corrigido para € 9.536,10, valor, que corresponde a um acréscimo de 7 mangueiras (ponto 6 do probatório).

Dado que inicialmente o posto de abastecimento tinha 6 mangueiras a que acrescem agora 7, perfaz assim as alegadas 13 mangueiras, como foi considerado pelo tribunal recorrido.

Atendendo à matéria de facto assente e acima mencionada, conclui-se que o ato de liquidação mostra-se correcto, improcedendo o alegado erro de julgamento quanto ao número de mangueiras.

V- DECISÃO
Nos termos expostos, acordam em conferência os juízes da 2ª Subsecção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

Custas a cargo da Recorrente

Lisboa, 5 de Março de 2020



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Luisa Soares



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Mário Rebelo



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Patrícia Manuel Pires