Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 145/25.4BCLSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 11/06/2025 |
| Relator: | MARIA HELENA FILIPE |
| Descritores: | MINISTÉRIO DA JUSTIÇA CAAD – DECISÃO ARBITRAL TRANSIÇÃO PARA A CARREIRA DE ESPECIALISTA DE POLÍCIA CIENTÍFICA DA PJ NULIDADE POR EXCESSO DE PRONÚNCIA VIOLAÇÃO DO DIREITO À PROVA ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO DESPACHO Nº 28/2021-GADN, DE 6 DE AGOSTO DE 2021 DESPACHO Nº 35/2021-GADN, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2021, NRAA ARTº 615º DO CPC INIMPUGNABILIDADE DO ACTO INTEMPESTIVIDADE – CFR Nº 1 DO ARTº 94º DO DECRETO-LEI Nº 138/2019, DE 13 DE SETEMBRO |
| Sumário: | I - As considerações aventadas pelo Recorrente de que o Tribunal Recorrido preteriu que fosse executada a audiência prévia e a audiência de julgamento, para o efeito ouvindo nesta última, testemunhas e declarações de parte, não encontra qualquer respaldo. Isto, desde logo, sem prejuízo do previsto no nº 4 do artº 18º do Novo Regulamento de Arbitragem Administrativa (NRAA), fica na dependência do Tribunal Arbitral recorrido prosseguir ou não, com a realização da prova que possa intuir como atendível para além da documental, para a resolução do litígio, como resulta, respectivamente, dos seus artºs 20º e 22º: II - In casu, a prova documental foi considerada capaz e suficiente pelo Tribunal Arbitral recorrido para conhecer do pedido do Recorrente quanto aos seus associados, não demonstrando este por que motivo ou razão seria diversamente atingido favoravelmente o peticionado, caso tivessem sido levadas a cabo a audiência prévia e a de julgamento. III - A transição dos associados do Recorrente para a carreira de Especialista de Polícia Científica, tem como matriz que se coadunem os requisitos que os interessados detenham com o preenchimento dos pressupostos exigíveis legalmente para esse efeito e, bastaram os elementos documentais trazidos a pleito para o Tribunal recorrido o afirmar ou infirmar. IV - O Decreto-Lei nº 138/2019, de 13 de Setembro, entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2020 – vide artº 106º – dispondo os associados do prazo de 10 dias para manifestarem a sua vontade de transitar da carreira de Especialista Auxiliar da Polícia Judiciária para a de Especialista de Polícia Científica – cfr nº 1 daquela norma. V - Sucede que os associados do Recorrente por não terem cumprido, naquele prazo, a demonstração de querer anuir à referida transição, naturalmente, a mesma foi-lhes negada, pelo que se mantiveram “nas carreiras subsistentes nos termos do artigo 97º” – cfr nº 3 do artº 94º do Decreto-Lei nº 138/2019, de 13 de Setembro. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Social |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I. Relatório ASSOCIAÇÃO SINDICAL DOS FUNCIONÁRIOS TÉCNICOS, ADMINISTRATIVOS, AUXILIARES E OPERÁRIOS DA POLÍCIA JUDICIÁRIA (ASFTAO/PJ), em representação dos associados nos autos melhor identificados, vem recorrer da decisão arbitral proferida em 21 de Março de 2025, pelo CAAD, que julgou a acção por si intentada totalmente improcedente e absolveu o demandado, MINISTÉRIO DA JUSTIÇA e ora Recorrido, de tudo o quanto lhe era peticionado. Nas suas alegações, a Recorrente apresentou as seguintes conclusões: “1.ª Com a petição inicial apresentou a Demandante o seu requerimento probatório, no qual indicou meios de prova (prova por declarações de parte e prova nos termos do art. 417.° do CPC) cuja produção é manifestamente essencial e imprescindível para a descoberta da verdade e para a boa decisão da causa, v.g. para a prova de que a associada representada pela Demandante se encontra em igualdade de circunstâncias com outros funcionários da Polícia Judiciária que, apesar de não serem titulares de uma licenciatura académica, viram ser-lhes concedida a transição para a carreira de EPC.2.ª O Tribunal apenas poderá decidir do mérito da causa sem realizar a audiência de julgamento quando já se encontrem provados (v.g. por virtude do incumprimento do ónus de impugnação especificada) os factos alegados pelo autor que são essenciais à boa decisão da causa, ou quando, subsistindo ainda factos controvertidos, sejam os mesmos irrelevantes para a decisão da causa segundo as várias soluções jurídicas plausíveis. Sendo que, em caso algum poderá o tribunal conhecer do mérito da causa quando não tenha sido realizada a audiência de julgamento nem a audiência prévia (vd, neste sentido, o Ac. TRC de 9.3.2021, proferido no processo n.° 984/19.5T8SRE-A.C1; o Ac. TRL de 18.12.2012, proferido no processo n.° 1671/11.8TVLSB.L1-7; o Ac. TRC de 5.4.2022, proferido no processo n.° 449/20.2T8LRA.C1; Ac. STJ de 16.12.2021, proferido no processo n.° 4260/15.4T8FNC-E.L1.S1 e Ac. TRL de 10.3.2021, proferido no processo n.° 7763/20.5T8LSB.L1-2).3.ª Mesmo prevendo-se, no n.° 4 do art. 18.° do NRAA, que o Tribunal Arbitral pode conduzir o processo arbitral apenas com base na prova documental e nos restantes elementos juntos ao processo, daí não resulta, nem pode resultar a postergação das regras do CPTA e do CPC, v.g. no que tange ao direito à prova; até porque, estando o Tribunal Arbitral «a quo», ex ví do disposto no n.° 1 do art. 26.° do NRAA, vinculado a decidir segundo o Direito constituído, não pode exercer a prerrogativa prevista no n.° 4 do art. 18.° do NRAA fora das situações em que, nos termos da alínea b) do n.° 1 do o art. 595.° do CPC, possa o Tribunal decidir do mérito da causa no despacho saneador.4.ª Não se verificam, no concreto caso dos presentes autos, as circunstâncias em que o tribunal pode conhecer do mérito da causa sem realizar a audiência de julgamento, até porque não teve lugar a realização da audiência prévia. Pelo que, tendo o Tribunal Arbitral «a quo» conhecido do mérito da causa sem que tenha sido realizada a Audiência de Julgamento, nem a Audiência Prévia, a d. Sentença Arbitral recorrida enferma de nulidade por excesso de pronúncia (vd. Ac. STJ de 16.12.2021, proferido no processo n.° 4260/15.4T8FNC-E.L1.S1, màxime o ponto III do respectivo sumário, in www.dqsi.pt).5.ª Acresce que, entre outros factos que integram a causa de pedir da presente acção, pretende a Demandante produzir prova de que os associados representados na presente acção arbitral se encontram em igualdade de circunstâncias com outros funcionários da Polícia Judiciária que, apesar de não serem titulares de uma licenciatura académica, viram ser-lhes concedida a transição para a carreira de EPC.6.ª O direito à prova encontra-se consagrado no art. 20.° da CRP e pode ser definido como o direito da parte de utilizar todas as provas de que dispõe, de forma a demonstrar a verdade dos factos em que a sua pretensão se funda (vd., neste sentido, o Ac. TRC de 14.7.2010, proferido no processo n.º 102/10.5TBSRE.C1 e o Ac. TRG de 8.1.2013, proferido no processo n.º 4042/08.0TBBCL-A.G1). Pelo que, impendendo sobre a Demandante o ónus da prova previsto no n.º 1 do art. 342.° do CC e tendo o Demandado impugnado a alegação dos factos em que a Demandante estriba o direito dos seus associados representados na presente acção arbitral, reveste-se de toda a necessidade e pertinência a produção das provas requeridas pela Demandante no requerimento probatório apresentado com a petição inicial; até para que, na eventualidade de vir a ser anulada a d. Sentença Arbitral recorrida e caso venha a ser proferida nova Sentença desfavorável, possa a Demandante, em sede de recurso, dar cumprimento ao ónus decorrente das alíneas a), b) e c) do n.° 1 do art. 640.° do CPC.7.ª A norma do art. 94.° do EPPPJ prevê aquele que é o único mecanismo de transição para a carreira especial de EPC, a título definitivo, por parte dos funcionários que, tendo um vínculo de emprego público com a Polícia Judiciária, se encontrem providos numa nas carreiras de Especialista Superior, Especialista, Especialista Adjunto e Especialista Auxiliar. Transição aquela que se distingue do acesso à carreira de EPC pela via do procedimento concursal, uma vez que, como resulta das normas conjugadas do n.º 1 do art. 43.° do EPPPJ, do art. 97.°, n.º 1 do mesmo EPPPJ e dos artigos 33.° e 34.°, n.º 1 da LTFP, este procedimento destina-se ao recrutamento de candidatos que, não tendo um vínculo de emprego público com a Polícia Judiciária nem se encontrem a exercer funções nesta mesma Polícia no âmbito da mobilidade intercarreiras, pretendam ingressar nesta Polícia para exercer as funções de EPC.8.ª Nos termos do disposto no n.° 3 do art. 43.° do EPPPJ, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça apenas devem autorizar a abertura de novos concursos de ingresso na Polícia Judiciária para exercício das funções de EPC (mediante o provimento nessa mesma carreira especial) quando não for possível, através dos mecanismos dos n.°s 1 e 2 do art. 94.° do EPPPJ, preencher o número de vagas na Carreira de EPC necessário para fazer face às necessidades da Polícia Judiciária. Logo, sempre que seja possível preencher, através dos mecanismos de transição dos n.°s 1 e 2 do art. 94.° do EPPPJ, o número de vagas na Carreira de EPC necessário para fazer face às necessidades da Polícia Judiciária, não deve haver lugar à abertura de novos concursos de recrutamento para ingresso na Polícia Judiciária na carreira especial de EPC.9.ª Também a mobilidade intercarreiras, prevista no art. 93.° da LTFP, não constitui meio adequado de transição a título definitivo, para a carreira de EPC, de funcionários da Polícia Judiciária que se encontrem providos nas carreiras de Especialista Superior, Especialista, Especialista Adjunto e Especialista Auxiliar, já que a mobilidade intercarreiras tem, por natureza e por definição, um carácter provisório e temporário (cfr. o art. 97.° da LTFP). Com efeito, mesmo se a mobilidade intercarreiras se pode tornar definitiva mediante a sua consolidação nos termos do art. 99.°-A da LTFP, tal possibilidade tem uma natureza claramente excepcional e depende da concordância do dirigente máximo do órgão ou serviço para o qual o trabalhador foi mobilizado, ao invés do regime de transição previsto no art. 94.° do EPPPJ, em que a transição depende apenas da manifestação de vontade do trabalhador e do preenchimento dos requisitos previstos no n.º 2 daquele preceito legal.10.ª Dúvidas não restam, pois, de que a transição, para a carreira de EPC, de funcionários que tenham vínculo de emprego público com a Polícia Judiciária apenas pode ocorrer nos termos do art. 94.° do EPPPJ, preceito este que prevê duas situações distintas de transição: por um lado, o regime de transição do n.° 1 do art. 94.° do EPPPJ, que é aplicável aos funcionários da Polícia Judiciária que, na data da entrada em vigor daquele Estatuto, já reuniam os requisitos de transição para a carreira de EPC previstos naquela mesma norma. Por outro lado, o regime de transição do n.º 2 do art. 94.° do EPPPJ, que é aplicável aos funcionários da Polícia Judiciária que não reunindo, na data da entrada em vigor daquele Estatuto, os requisitos de transição para a carreira de EPC previstos naquela mesma norma, vieram a reunir tais requisitos já depois do decurso do prazo previsto no n.º 1 do art. 94.° do EPPPJ.11.ª Até porque, tendo a carreira especial de EPC sido introduzida pelo actual EPPPJ, e destinando-se as carreiras subsistentes a ser extintas quando vagarem (cfr. o n.º 1 do art. 97.° do EPPPJ), não se compreenderia, à luz do princípio da unidade do sistema jurídico, que a transição para a carreira de EPC apenas pudesse operar dentro do prazo previsto no n.º 1 do art. 94.° do EPPPJ, ficando, durante todo o restante período de vigência deste EPPPJ, impedido o acesso, por parte de funcionários com vínculo de emprego público à Polícia Judiciária, a uma carreira especial que foi introduzida pelo Estatuto da Polícia Judiciária actualmente em vigor. Com efeito, a entender-se que a transição para a carreira de EPC ao abrigo do art. 94.° do EPPPJ apenas pudesse ter lugar dentro do prazo previsto no n.º 1 daquele preceito legal, daí necessariamente resultaria o impedimento do acesso à carreira de EPC por todos os funcionários que apenas viessem a reunir os requisitos de transição para a carreira de EPC depois de decorrido o prazo previsto no n.º 1 do art. 94.° do EPPPJ.Além do que, 12.ª A entender-se que a transição para a carreira de EPC ao abrigo do art. 94.° do EPPPJ apenas poderia ter lugar dentro do prazo previsto no n.º 1 daquele preceito legal, também à luz do princípio da unidade do sistema jurídico não teria qualquer sentido a existência da norma do n.º 2 do art. 94.° do EPPPJ, na qual não se prevê qualquer prazo para manifestação da vontade de transição para a Carreira de EPC, nem se faz qualquer remissão para o prazo do n.º 1 daquele mesmo preceito legal.13.ª Tendo o legislador introduzido, no art. 94.° do EPPPJ, um n.º 2 no qual, diferentemente do que sucede no n.º 1, não se estipula qualquer prazo para a manifestação da vontade de transição para a carreira de EPC, nem se faz qualquer remissão para um prazo legalmente fixado, deve, ex vi do disposto no n.º 3 do art. 9.° do CC, presumir-se que o legislador quis efectivamente prever a possibilidade de transição para a carreira de EPC, ao abrigo do art. 94.° do EPPPJ, durante todo o período de vigência deste Estatuto, ou seja, mesmo para lá do decurso do prazo previsto no n.º 1 daquele preceito.14.ª A transição para a carreira de EPC ao abrigo do n.º 2 do art. 94.° do EPPPJ não constitui um processo de ocorrência única e irrepetível, sendo que não são apenas os trabalhadores integrados na carreira de Especialista Adjunto que podem transitar para a carreira de EPC ao abrigo daquela norma. Com efeito, fazendo-se, nos n.°s 1 e 3 do art. 94.° do EPPPJ, referência às carreiras de Especialista Superior, de Especialista, de Especialista Adjunto e de Especialista Auxiliar, e fazendo-se no n.º 2 daquele mesmo preceito legal referência apenas à carreira de Especialista Auxiliar, é manifesto que, na letra do n.º 2 do art. 94.° do EPPPJ, o legislador disse menos do que realmente queria dizer, ou seja, a letra da lei ficou aquém do pensamento legislativo; até porque, as normas dos n.ºs 2 e 3 do art. 94.° do EPPPJ só fazem sentido se interpretadas de forma conjugada e harmonizada.15.ª Se, nos termos do n.º 3 do art. 94.° do EPPPJ, mantêm-se nas carreiras subsistentes os trabalhadores das carreiras de Especialista Superior, Especialista, Especialista Adjunto e Especialista Auxiliar que, ao abrigo do disposto no n.º 2 do art. 94.° do EPPPJ, não transitem para a carreira de EPC, não faria sentido, à luz do princípio da unidade do sistema jurídico, uma interpretação do mesmo n.º 2 do art. 94.° do EPPPJ no sentido de que só os trabalhadores integrados na carreira de Especialista Adjunto pudessem transitar para a carreira de EPC ao abrigo daquela norma.Até porque, 16.ª Se o pensamento legislativo subjacente ao n.º 2 do art. 94.° do EPPPJ fosse efectivamente o de que só os trabalhadores integrados na carreira de Especialista Adjunto pudessem transitar para a carreira de EPC ao abrigo daquela norma, impunha a coerência, à luz do princípio da unidade do sistema jurídico, que, nos termos do n.º 3 do art. 94.° do EPPPJ, apenas se mantivessem nas carreiras subsistentes os trabalhadores da carreira de Especialista Adjunto que, ao abrigo do disposto no n.º 2 do art. 94.° do EPPPJ, não transitem para a carreira de EPC.17.ª Inclusivamente, a norma do n.º 2 do art. 94.° do EPPPJ seria inconstitucional, por violação do princípio da igualdade consagrado no art. 13.° da CRP, se interpretada no sentido de que apenas os trabalhadores da carreira de Especialista Adjunto podem transitar para a carreira de EPC depois de transcorrido o prazo previsto no n.º 1 do art. 94.° do EPPPJ. Com efeito, como se afirma no Ac. TC de 12.9.1990, proferido no processo n.º 88-0533 (in www.dasi.pt). «A obrigação da igualdade de tratamento exige que "aquilo que é igual seja tratado igualmente, de acordo com o critério da sua igualdade, e aquilo que é desigual seja tratado desigualmente, segundo o critério da sua desigualdade” (cfr. o ponto II do respectivo sumário)».18.ª No acesso à carreira especial de EPC, é substancialmente distinta a situação dos funcionários da Polícia Judiciária que, encontrando-se providos na carreira de Especialista Superior, Especialista, Especialista Adjunto ou Especialista Auxiliar, têm pelo menos um ano de experiência no exercício das suas funções, da situação dos candidatos que, através de candidatura a procedimento concursal nos termos do n.º 1 do artigo 34.° da LTFP, procuram ingressar na Polícia Judiciária. Pelo que, a interpretar-se a norma do n.º 2 do art. 94.° do EPPPJ no sentido de que, após o decurso do prazo previsto no n.º 1 do art. 94.° do EPPPJ, apenas é legalmente possível o acesso à carreira de EPC através de candidatura a procedimento concursal nos termos do n.° 1 do artigo 34.° da LTFP, colocam-se em pé de igualdade duas situações substancialmente distintas, quais sejam a dos funcionários da Polícia Judiciária que, encontrando-se providos na carreira de Especialista Superior, Especialista, Especialista Adjunto ou Especialista Auxiliar, têm pelo menos um ano de experiência no exercício das suas funções, e a dos candidatos que, através de candidatura a procedimento concursal nos termos do n.º 1 do artigo 34.° da LTFP, procuram ingressar na Polícia Judiciária.19.ª Por outro lado, a interpretação da norma do n.º 2 do art. 94.° do EPPPJ no sentido de que, após o decurso do prazo previsto no n.º 1 do art. 94.° do EPPPJ, apenas é legalmente possível o acesso à carreira de EPC através de candidatura a procedimento concursal nos termos do n.º 1 do artigo 34.° da LTFP, constitui, ao arrepio da alínea b) do n.º 1 do art. 59.° da CRP, uma negação da organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal, na medida em que impede a transição para a carreira especial de EPC por parte dos funcionários da Polícia Judiciária que, encontrando-se providos na carreira de Especialista Superior, Especialista, Especialista Adjunto ou Especialista Auxiliar, reúnam os requisitos de formação e de experiência profissional previstos no n.º 2 do art. 94.° do EPPPJ.20.ª De modo que, a norma do n.º 2 do art. 94.° do EPPPJ é também inconstitucional, por violação das normas materiais dos artigos 13.° e 59.°, n.º 1, alínea b) da CRP, se interpretada no sentido de que, após o decurso do prazo previsto no n.º 1 do art. 94.° do EPPPJ, apenas é legalmente possível o acesso à carreira de EPC através de candidatura a procedimento concursal nos termos do n.º 1 do artigo 34.° da LTFP.21.ª Por conseguinte, mesmo decorrido o prazo previsto no n.º 1 do art. 94.° do EPPPJ, continua a ser legalmente possível a transição para a carreira de EPC, ao abrigo do n.º 2 daquele preceito legal, dos trabalhadores integrados nas carreiras de Especialista Superior, de Especialista, de Especialista Adjunto e de Especialista Auxiliar, desde que exerçam, há pelo menos um ano, funções compreendidas nos conteúdos funcionais descritos no quadro 2 do anexo I ao EPPPJ, e possuam formação específica na área de criminalística e de recolha de vestígios no local do crime.22.ª Acrescendo, ainda, que, encontrando-se previstos, no n.º 2 do art. 94.° do EPPPJ, os requisitos de que depende a transição para a carreira de EPC depois de decorrido o prazo previsto no n.º 1 daquele mesmo preceito legal, não se prevê, entre aqueles requisitos, a titularidade de uma licenciatura académica. Por conseguinte, à luz do critério interpretativo consagrado no n.º 2 do art. 9.° do CC, não tendo um mínimo de correspondência verbal na letra do n.º 2 do art. 94.° do EPPPJ, ainda que imperfeitamente expresso, um pensamento legislativo segundo o qual a titularidade de uma licenciatura académica constitua um requisito essencial para a transição para a carreira de EPC, não pode tal pensamento legislativo ser considerado na interpretação da norma do n.º 2 do art. 94.° do EPPPJ.23.ª Por outro lado, prevendo-se, nos n.ºs 1 e 2 do art. 94.º do EPPPJ, distintos requisitos de formação para o acesso à carreira de EPC, deve presumir-se, ex vi do disposto no n.º 3 do art. 9.° do CC, que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, pelo que deve o intérprete presumir que o legislador apenas pretendeu exigir a titularidade de licenciatura académica para efeito da transição para a carreira de EPC pela via do n.º 1 do art. 94.° do EPPPJ.24.ª Acresce, ainda, que, consagrando-se o um Dever de Decisão no n.º 1 do art. 13.° do CPA, aquele dever apenas não existe quando «(...) há menos de dois anos, contados da data da apresentação do requerimento, o órgão competente tenha praticado um ato administrativo sobre o mesmo pedido, formulado pelo mesmo particular com os mesmos fundamentos» (cf. o n.º 2 do art. 13.° do CPA). Por conseguinte, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 13.° do CPA, o dever de decisão existe mesmo quando: (i) há pelo menos dois anos, contados da data da apresentação do requerimento, o órgão competente tenha praticado um ato administrativo sobre o mesmo pedido, formulado pelo mesmo particular com os mesmos fundamentos; e (ii) há menos de dois anos, contados da data da apresentação do requerimento, o órgão competente tenha praticado um ato administrativo sobre o mesmo pedido, formulado pelo mesmo particular com fundamentos diversos. Sendo que, para o efeito do n.º 2 do art. 13.° do CPA, os fundamentos do pedido apresentado pelo particular devem ser considerados no seu todo, e não individualmente, como sucede com a causa de pedir nas acções judiciais para o efeito da verificação das excepções de litispendência e do caso julgado.25.ª Por conseguinte, os fundamentos dos requerimentos apresentados, pelos associados aqui representados pela Demandante, para transição para a carreira de EPC dentro do prazo previsto no n.º 1 do art. 94. ° do EPPPJ, não são os mesmos fundamentos dos requerimentos apresentados por aqueles mesmos associados em 2024. Não obstante, mesmo que houvesse uma identidade entre os fundamentos dos requerimentos apresentados em 2020 e os requerimentos apresentados em 2024, nem por isso se verificaria, relativamente aos requerimentos apresentados em 2024, a excepção ao Princípio da Decisão prevista no n.º 2 do art. 13. ° do CPA.26.ª Deve considerar-se, à luz daquela que é a correcta interpretação e conjugação das normas dos n.°s 1 e 2 do art. 13.° do CPA, com o n.° 1 do art. 53.° do CPTA, que a inimpugnabilidade prevista no n.º 1 do art. 53.° do CPTA apenas se aplica aos actos confirmativos de acto administrativo no qual, há menos de dois anos contados da data da apresentação do respectivo requerimento, o órgão competente tenha emitido uma decisão sobre o mesmo pedido, formulado pelo mesmo particular com os mesmos fundamentos. Ou seja, in casu, a decisão de indeferimento dos requerimentos apresentados em 2024 apenas seria insusceptível de impugnação se aqueles requerimentos tivessem sido apresentados antes do decurso de dois anos sobre a prática do acto administrativo consubstanciado no Despacho n.º 35/2021- GADN, o que não sucedeu.27.ª Assim, ao conhecer do mérito da causa sem que tenha sido realizada a Audiência de Julgamento, a d. Sentença Arbitral enferma de violação da norma do art. 20.° da CRP, do qual decorre não só o direito de acção judicial, mas também o direito à prova. Com efeito, tendo a ora Recorrente requerido, no requerimento probatório apresentado com a petição inicial, a produção de prova por declarações de parte e de prova nos termos do art. 417.° do CPC, e tendo aquela prova por objecto factos manifestamente relevantes para a descoberta da verdade e para a boa decisão da causa, decorre, daquela que é a correcta interpretação da mesma norma do art. 20.° da CRP, que deve ser dada à Demandante e ora Recorrente a possibilidade da produção das provas requeridas no requerimento probatório apresentado com a petição inicial.28.ª A d. Sentença Arbitral recorrida enferma também de violação da norma do art. 411.° do CPC, já que, de acordo com aquela que é a correcta interpretação daquela norma, o juiz não só está obrigado a admitir as provas requeridas pelas partes que sejam relevantes para a descoberta da verdade e para a boa decisão da causa, como deve mesmo ir para além da actividade probatória das partes, ordenando oficiosamente todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade, mesmo as que não tenham sido requeridas pelas partes.29.ª A d. Sentença Arbitral recorrida enferma também de violação das normas conjugadas do art. 595.°, n.° 1, alínea b) e do n.° 1 do art. 26.° do NRAA, já que, de acordo com aquela que é a correcta interpretação e conjugação daquelas normas, não pode o Tribunal Arbitral «a quo» conhecer do mérito da causa sem que tenha sido realizada a Audiência de Julgamento nem a Audiência Prévia.30.ª A d. Sentença Arbitral recorrida enferma também de violação da norma da alínea d) do n.º 1 do art. 615.° do CPC, já que, segundo aquela que é a correcta interpretação daquela norma e a sua correcta conjugação com as normas do art. 595.°, n.º 1, alínea b) e do n.º 1 do art. 26.° do NRAA, tendo o Tribunal Arbitral «a quo» conhecido do mérito da causa sem que tenha sido realizada a Audiência de Julgamento nem a Audiência Prévia, enferma a d. Sentença Arbitral recorrida de nulidade por excesso de pronúncia.31.ª A d. Sentença Arbitral recorrida enferma também de violação da norma do n.º 2 do art. 94. ° do EPPPJ, já que, de acordo com aquela que é a correcta interpretação daquela norma, é legalmente admissível a transição para a carreira de EPC ao abrigo daquela norma, mesmo depois de decorrido o prazo previsto no n.º 1 do art. 94. ° do mesmo EPPPJ.32.ª Sendo que, também segundo aquela que é a correta interpretação do n.º 2 do art. 94. ° do EPPPJ, podem, por via desta norma, transitar para a carreira de EPC os funcionários da Polícia Judiciária providos nas carreiras de Especialista Superior, Especialista, Especialista Adjunto e Especialista Auxiliar que não sejam titulares de licenciatura académica.33.ª A d. Sentença Arbitral recorrida enferma também de violação da norma do n.° 2 do art. 13.° do CPA, já que, de acordo com aquela que é a correcta interpretação e conjugação daquela norma com a norma do n.° 2 do art. 94.° do EPPJ, é legalmente admissível a apresentação de requerimento de transição para a carreira de EPC depois de decorrido o prazo previsto no n.° 1 do art. 94.° do EPPJ.34.ª A d. Sentença Arbitral recorrida enferma ainda de violação da norma do n.º 1 do art. 53.° do CPTA, já que, segundo aquela que é a correcta interpretação e conjugação daquela norma com o n.° 2 do art. 13.° do CPA, a inimpugnabilidade prevista no n.° 1 do art. 53.° do CPTA apenas se aplica aos actos confirmativos de acto administrativo no qual, há menos de dois anos contados da data da apresentação do respectivo requerimento, o órgão competente tenha emitido uma decisão sobre o mesmo pedido, formulado pelo mesmo particular com os mesmos fundamentos.Termos em que, por ser admissível, legítimo e tempestivo, deve o presente recurso ser admitido e julgado procedente, mediante a prolação de d. Acórdão que, declarando nula a d. Sentença Arbitral recorrida, ordene a realização da audiência de julgamento para a produção das provas requeridas pela Demandante no requerimento probatório apresentado com a petição inicial. Ou, caso assim não se entenda. Sempre deverá revogar-se a d. Sentença Arbitral recorrida, mediante a prolação de d. Acórdão que julgue inteiramente procedente a presente acção arbitral. * Notificado do recurso interposto, o Recorrido MINISTÉRIO DA JUSTIÇA apresentou contra-alegações nas quais expressou as seguintes conclusões: “A. Resulta claro que não assiste qualquer razão à recorrente, e que bem decidiu o CAAD ao julgar totalmente improcedente a ação, absolvendo o Ministério da Justiça da instância por procedência da exceção dilatória de inimpugnabilidade do ato impugnado, relativamente às associadas da Demandante A......., L......., M......., F......., E......., H......., P......., T....... e C......., absolvendo o demandado do pedido quanto aos associados N......., S........, G........ e I......... B. Estão em causa atos que recaíram sobre requerimentos apresentados pelas associadas da Demandante, A........, et al., pelos quais pretendiam exercer o direito a que se refere o artigo 94º do estatuto profissional do pessoal da Polícia Judiciária (EPPJ), ou seja, de transitar para a carreira de especialista de polícia científica. C. Considerou o CAAD que os atos pelos quais foram decididas as pretensões das associadas A........, et al. tinham a natureza de atos confirmativos e, portanto, inimpugnáveis, nos termos do artigo 53. °, n.º 1, do CPTA. D. Com efeito, tal como referido na contestação, os requerimentos sobre os quais recaíram estes atos confirmativos foram apresentados nos meses de maio e junho de 2024, e, apesar de as suas autoras deles fazerem constar a referência de que os fundamentos dos pedidos formulados em 2024 divergiam dos fundamentos dos pedidos formulados em 2020, aquando da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 138/2019, a verdade é que tal distinção não passa de uma ficção, uma vez os requisitos para a transição são cumulativos, e o momento da sua verificação é a data de entrada em vigor do referido Decreto-Lei. E. Os requisitos a que se refere o n.º 2 do artigo 94.° do EPPJ, têm natureza complementar aos referidos no n.º 1, como facilmente se apercebe pela utilização da expressão “Podem ainda”, remetendo claramente para o número anterior (i.e., no mesmo prazo), bem como pela fixação do prazo pelo qual as funções relevantes devem ter sido exercidas para que possam preencher o requisito para a transição de carreira, o qual, facilmente se percebe, deverá ter decorrido integralmente à data da respetiva declaração de vontade. F. Assim, sendo o momento da verificação dos requisitos a data de entrada em vigor do referido Decreto-Lei, e não em qualquer momento posterior pelo qual a sua vigência perdure, arguir, em 2024, deter o requisito de exercer, “há pelo menos um ano, funções compreendidas nos conteúdos funcionais descritos no quadro 2 do anexo /” daquele diploma, não passa de uma insistência do que já foi sustentado nos requerimentos apresentados dentro do prazo previsto no n.° 1 do artigo 94.° G. Motivo pelo qual sustentamos que os atos pelos quais a Policia Judiciária apreciou e decidiu sobre estes requerimentos, e que consistiram em aferir, pela segunda vez, a verificação dos pressupostos constantes dos números 1 e 2 do artigo 94.° do EPPJ, assumem a natureza de atos confirmativos. H. Não faz qualquer sentido, no caso concreto referência ao artigo 13.°, n.º 2, do CPA quando o que ali se prevê é uma situação específica em que existe, grosso modo, exclusão do dever de decisão, situação que não se confunde com a prática de um ato confirmativo, que aprecia o mérito do pedido, e, constatando existir, relativamente a pedido anterior, identidade de sujeitos, de pretensões e de fundamentos, decide reiterando, com os mesmos fundamentos, uma decisão contida no ato administrativo que antecedeu e que recaiu sobre o primeiro, ou anterior, pedido, ainda que tenham decorrido mais de dois anos desde o primeiro ato e a repetição do requerido. I. Caso contrário, não teria qualquer utilidade determinar que o ato confirmativo é inimpugnável, assim se permitindo ao respetivo interessado, a cada dois anos, e até ao fim da sua vida, ir sistematicamente reabrindo o mesmo litígio, defraudando a estabilidade inerente ao prazo de impugnação contenciosa dos atos administrativo. J. Decidiu bem o Tribunal Arbitral ao julgar procedente a exceção de inimpugnabilidade do ato impugnado, a qual dá lugar à absolvição da instância, nos termos do preceituado no artigo 89. °, n.º 4, alínea i), do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), relativamente às associadas do Demandante A........, et al. K. Quanto aos associados do Demandante representados na ação, N......., S........, G........ e I........, decidiu o Tribunal Arbitral, e bem, julgar improcedente o pedido de nulidade do ato administrativo impugnado pela Demandante, bem o pedido de condenação do Demandado à prática do ato de deferimento da transição. L. O mecanismo de transição previsto no artigo 94.° do EPPJ consiste numa forma excecional de ingresso na carreira de especialista de polícia científica, reservado àqueles que, integrando as carreiras ali mencionadas, reúnam os respetivos requisitos (para a transição) e tenham, no prazo de 10 dias após a entrada em vigor do EPPJ, apresentado declaração de vontade nesse sentido, e isto é verdade, quer se esteja no âmbito de aplicação do n.º 1 ou do n.º 2 desse mesmo artigo. M. A verdade é nenhum trabalhador das carreiras subsistentes de especialista superior, especialista, especialista-adjunto ou especialista auxiliar pode transitar para a carreira de EPC requerendo esta transição após o prazo previsto no n.º 1 do artigo 94. ° do EPPJ, pelo que, efetivamente, este processo de transição constituiu uma ocorrência única e irrepetível. N. O que é corroborado pelo texto do n.º 1 do artigo 97.° do EPPJ, quando refere que “As carreiras de especialista superior, especialista, especialista adjunto e especialista auxiliar, (...) subsistem (...) e são a extinguirem quando vagarem”, remetendo, de seguida, para os artigos 94.° do EPPJ, e para o artigo 34.º, n.º 1, da LTFP, desta forma expressamente consagrando a possibilidade de qualquer destes trabalhadores, que não lograram transitar para a carreira de especialista de polícia científica nos termos daquele artigo 94.°, ingressarem nesta carreira por via de um procedimento concursal. O. A alegação de que “só podem candidatar-se a procedimento concursal para recrutamento os candidatos que não tenham um vínculo de emprego público constituído” não é, de todo, verdade, não contendo o artigo 33.° da LTFP qualquer disposição nesse sentido, bastando, para além disso, uma breve leitura do artigo 35.° do mesmo diploma para demonstrar que tal alegação não tem qualquer semelhança com a realidade. P. Não é verdade que a “correcta interpretação do n.º 1 do artigo 97.º do EPPPJ” vá no sentido de não permitir que os trabalhadores das carreiras subsistentes da Polícia Judiciária venham a integrar alguma carreira especial, por via do procedimento concursal, sem que antes façam cessar o seu vínculo de emprego público. Q. Não existe um mínimo de justificação uma interpretação do artigo 94.° do EPPJ que aí vislumbre a consagração de um privilégio aos trabalhadores das carreiras subsistentes da Polícia Judiciária, que se manteria até ao final das suas carreiras, permitindo-lhes transitar para a carreira de EPC, mediante uma mera expressão de vontade, quando qualquer outro trabalhador (porventura, um trabalhador de uma carreira geral a exercer funções na PJ, ou até um trabalhador de outra carreira especial, como a de segurança), ou interessado, teria, para o mesmo fim, de se submeter a um procedimento concursal, com os requisitos e métodos de seleção a isso associados, privilégio esse que, sem sombra de dúvida, consubstanciaria uma violação do princípio da igualdade. R. E, já agora, será de referir que o argumento de que uma interpretação da norma do n.° 2 do art. 94.° do EPPPJ que que apenas os trabalhadores da carreira de Especialista Adjunto podem transitar para a carreira de EPC, seria inconstitucional, por violação do princípio da igualdade consagrado no art. 13.° da CRP, não tem aqui relevância, porque somente o próprio Demandante aderiu a essa interpretação, uma vez que a que sempre defendemos, e já referimos acima, é a de que nenhum trabalhador pode transitar, em sentido estrito, para a carreira de especialista de polícia científica ao abrigo do artigo 94.° do EPPJ. S. Já o argumento pelo qual se pugna pela inconstitucionalidade da exigência universal do procedimento concursal para todos os interessados, incluindo as pessoas das carreiras referidas no artigo 94.° (após o fim do respetivo prazo), para efeitos de ingresso na carreira de especialista de polícia científica, é refutado até pela sua própria descrição, na medida em que, se é de considerar que esta exigência viola a norma prevista artigo 59.°, n.° 1, alínea b), da CRP, relativamente aos trabalhadores das carreiras subsistentes da PJ, então o mesmo teria de se afirmar relativamente a todo e qualquer outro trabalhador da administração pública (pelo menos), pelo que a interpretação aqui invocada é essencialmente que, em qualquer caso, a exigência de uma candidatura bem sucedida como condição de acesso a uma carreira seria sempre inconstitucional, por constituir um obstáculo “à organização do trabalho em condições socialmente dignificantes” e à “realização pessoal”. T. Quanto à questão que decorre da não admissão, pelo Tribunal Arbitral, de produção de prova por declarações de parte, mantemos, tal como sustentamos na contestação, que a mesma se demonstraria, inevitavelmente, como inútil, primeiro, porque não existe absolutamente nenhum facto que possa ser provado por esta via que tenha a mais singela relevância para uma boa decisão. U. Tendo até ficado vertido na decisão arbitral “Inexistem factos, com interesse para a decisão da causa, que importe dar como não provados.” V. Conforme já se referiu, o Tribunal Arbitral decidiu, por um lado, julgar procedente a exceção dilatória de inimpugnabilidade do ato impugnado, absolvendo o Demandado da instância, relativamente aos associados da Demandante A........, et al., e, por outro, absolveu o Demandado do pedido quanto aos restantes associados representados em litígio, por considerar que o direito invocado se havia extinguido, por caducidade. W. Portanto, trata-se de uma questão de direito, como aliás se extrai até da argumentação aduzida pelo recorrente, que incide exclusivamente sobre interpretação de normas jurídicas. X. E, da nossa parte, julgamos não estar demonstrada qualquer violação dos artigos 595. ° e 615. ° do CPC, nem, naturalmente, do artigo 26.° do NRAA. Y. Em conclusão, a sentença recorrida julgou de acordo com os factos constantes da petição inicial bem como do processo administrativo, fez uma correta interpretação do quadro legal aplicável, não merecendo qualquer reparo, devendo, por isso, manter-se na ordem jurídica. Nestes termos, deve o recurso em análise ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se a Sentença recorrida com as legais consequências”. * O Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal foi notificado para os efeitos do disposto no artº 146º do CPTA e não emitiu parecer. * Prescindindo dos vistos legais, mas com envio prévio do projecto de acórdão aos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência desta Subsecção Administrativa Social da Secção do Contencioso Administrativo para Julgamento. * II. Objecto do recurso Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, em harmonia com o disposto no artº 5º, no artº 608º, no nº 4 do artº 635º e nos nºs 1, 2 e 3 do artº 639º, todos do CPC ex vi do nº 1 do artº 140º do CPTA, não sendo lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. O thema decidendum do recurso de apelação deduzido pelo Recorrente consiste em saber se a decisão arbitral recorrida padece da nulidade por excesso de pronúncia e viola o direito à prova subsumida à alínea d) do nº 1 do artº 615º do CPC, atento o disposto na alínea b) do nº 1 do artº 595º e no nº 1 do artº 26º do Novo Regulamento de Arbitragem Administrativa (NRAA), por o Tribunal a quo ter conhecido do mérito da causa sem que tenha sido realizada a audiência prévia nem a de julgamento, bem como do erro de julgamento de direito. * III. Factos O Tribunal arbitral a quo no Probatório da decisão recorrida indicou os seguintes factos: “1) Os associados da Demandante - A......., N......., S........, G…., L….., I........, M......., F......., E......., H......., P......., T....... e C....... - possuem uma relação jurídica de emprego público com a Entidade Demandada. 2) Todos os associados referidos na alínea anterior encontram-se atualmente providos na carreira de Especialista Auxiliar da Polícia Judiciária (facto admitido por acordo e prova por documentos não impugnados). 3) Todos os associados representados pela Demandante pretendem transitar para a carreira de Especialista de Polícia Científica (EPC); 4) Por meio do Despacho nº 28/2021-GADN, de 06 de Agosto de 2021, foi notificado aos trabalhadores da Polícia Judiciária o projeto de decisão das listas nominativas de transição dos trabalhadores para a carreira de Especialista de Polícia Científica, nas quais não estavam incluídos os associados aqui representados pela Demandante (facto admitido por acordo). 5) Por meio do Despacho n.º 35/2021-GADN, de 3 de Novembro de 2021, foi proferida a decisão final de aprovação da lista definitiva dos funcionários da Polícia Judiciária que transitaram para a carreira de Especialista de Polícia Científica, nas quais continuaram a não estar incluídos os associados aqui representados pela Demandante (facto admitido por acordo). 6) Associada A.......: 6.1) Em 08-01-2020, a associada A........ entregou à Direção Nacional da Polícia Judiciária a declaração de vontade prevista no artigo 94.°, n.° 1, do Decreto-lei n.° 138/2019, de 13 de setembro. 6.2) Em 28 de maio de 2024, a associada A........ apresentou à Direção Nacional da Polícia Judiciária novo requerimento para transição para a carreira de Especialista de Polícia Científica, com base no disposto no n.° 1, do artigo 94.° do Decreto-lei n.º 138/2019, de 13 de setembro (conforme documento n.° 2 junto com a petição inicial e aceite pela Demandada). 6.3) O requerimento referido na alínea anterior foi indeferido (conforme documento n° 3 junto com a petição inicial). 6.4) Os fundamentos para o indeferimento foram os seguintes: “a) A representada A........ já tinha manifestado, em 08/01/2020, a sua vontade de transitar para a Carreira de EPC ao abrigo do disposto no n.° 1 do art. 94.º do EPPJ. Contudo, por não ser detentora de habilitação académica superior, um dos requisitos para transitar para a carreira de EPC, conforme o n.º 1 do art.º 94. ° acima referido, e por não deter a categoria de especialista adjunta e não exercer funções nas áreas de criminalística e de recolha de vestígios no local do crime, conforme n.º 2 do mesmo artigo, não foi possível a mesma transitar para a carreira de EPC. b) A lista definitiva de transição para a carreira especial de apoio à investigação criminal de EPC foi homologada a 22 de novembro de 2021, pelo Exmo. Senhor Diretor Nacional, Dr. L.N........, ao abrigo dos artigos 94° e 96° do EPPJ Assim, o processo de transição já se encontra finalizado desde essa data - 22/11/2021, tendo a Polícia Judiciária efetuado todos os processos de transição decorrentes da entrada em vigor do EPPJ. c) A lista definitiva de transição para a carreira especial de apoio à investigação criminal de EPC foi homologada a 22 de novembro de 2021, pelo Exmo. Senhor Diretor Nacional, Dr. L.N........, ao abrigo dos artigos 94° e 96° do EPPJ. Assim, o processo de transição já se encontra finalizado desde essa data - 22/11/2021, tendo a Polícia Judiciária efetuado todos os processos de transição decorrentes da entrada em vigor do EPPJ.” 7) Associado da Demandante N.......: 7.1) o associado N........ não apresentou, até 10 de janeiro de 2020, a declaração de vontade para transitar para a carreira de especialista de polícia científica, nos termos previstos no artigo 94. °, n.ºs 1 e 2, do Decreto-lei n.º 138/2019, de 13 de setembro. 7.2) Em 12 de junho de 2024, o associado N........ apresentou à Direção Nacional da Polícia Judiciária requerimento para transição para a carreira de Especialista de Polícia Científica, com fundamento no disposto no n.º 1, do artigo 94.° do Decreto-lei n.° 138/2019, de 13 de setembro (conforme documento n° 5 junto com a petição inicial e aceite pela Demandada). 7.3) O requerimento referido na alínea anterior foi indeferido (conforme documento 6 junto com a petição inicial). 7.4) Os fundamentos para o indeferimento foram os seguintes: “Considerando que o requerente, não manifestou, em tempo, vontade em transitar para a carreira de especialista de polícia científica, que notificado dos projetos de lista nada disse, nem tão pouco, impugnou as listas nominativas homologadas de transição e manutenção de todos os trabalhadores da Polícia Judiciária, ter-se-á por consolidada a sua situação jurídico-funcional, na carreira subsistente de especialista auxiliar, situação com a qual este se conformou. Assim, indefere-se o requerido por carecer de fundamento legal.” 8) Associada da Demandante S........: 8.1) a associada S........ não apresentou, até 10 de janeiro de 2020, a declaração de vontade para transitar para a carreira de especialista de polícia científica, nos termos previstos no artigo 94.°, n.ºs 1 e 2, do Decreto-lei n.° 138/2019, de 13 de setembro. 8.2) Era 11 de junho de 2024, a associada S........ apresentou à Direção Nacional da Polícia Judiciária requerimento para transição para a carreira de Especialista de Polícia Científica, com fundamento no disposto no n.° 1, do artigo 94.° do Decreto-lei n.° 138/2019, de 13 de setembro (conforme documento n° 8 junto com a petição inicial e aceite pela Demandada). 8.3) O requerimento referido na alínea anterior foi indeferido (conforme documento 9 junto com a petição inicial). 8.4) Os fundamentos para o indeferimento foram os seguintes: “Considerando que o requerente, não manifestou, em tempo, vontade em transitar para a carreira de especialista de polícia científica, que notificado dos projetos de lista nada disse, nem tão pouco, impugnou as listas nominativas homologadas de transição e manutenção de todos os trabalhadores da Polícia Judiciária, ter-se-á por consolidada a sua situação jurídico-funcional, na carreira subsistente de especialista auxiliar, situação com a qual este se conformou. Assim, indefere-se o requerido por carecer de fundamento legal.” 9) Associada da Demandante G........: 9.1) A associada G........ não apresentou, até 10 de janeiro de 2020, a declaração de vontade para transitar para a carreira de especialista de polícia científica, nos termos previstos no artigo 94. °, n.ºs 1 e 2, do Decreto-lei n.° 138/2019, de 13 de setembro. 9.2) Em 12 de junho de 2024, a associada G........ apresentou à Direção Nacional da Polícia Judiciária requerimento para transição para a carreira de Especialista de Polícia Científica, com fundamento no disposto no n.º 1, do artigo 94. ° do Decreto-lei n.º 138/2019, de 13 de setembro (conforme documento n° 11 junto com a petição inicial e aceite pela Demandada). 9.3) O requerimento referido na alínea anterior foi indeferido (conforme documento n° 12 junto com a petição inicial). 9.4) Os fundamentos para o indeferimento foram os seguintes: “Considerando que o requerente, não manifestou, em tempo, vontade em transitar para a carreira de especialista de polícia científica, que notificado dos projetos de lista nada disse, nem tão pouco, impugnou as listas nominativas homologadas de transição e manutenção de todos os trabalhadores da Polícia Judiciária, ter-se-á por consolidada a sua situação jurídico-funcional, na carreira subsistente de especialista auxiliar, situação com a qual este se conformou. Assim, indefere-se o requerido por carecer de fundamento legal.” 10) Associada L........: 10.1) Em 10-01-2020, a associada lida Garcia entregou à Direção Nacional da Polícia Judiciária a declaração de vontade prevista no artigo 94.°, n.º 1, do Decreto-lei n.º 138/2019, de 13 de setembro (como é aceite pela Demandada e conforme fls. 7 do processo administrativo junto aos autos). 10.2) Em 03 de junho de 2024, a associada lida Garcia apresentou à Direção Nacional da Polícia Judiciária requerimento para transição para a carreira de Especialista de Polícia Científica, com fundamento no disposto no n.º 1, do artigo 94. ° do Decreto-lei n.º 138/2019, de 13 de setembro (conforme documento n° 14 junto com a petição inicial e aceite pela Demandada). 10.3) O requerimento referido na alínea anterior foi indeferido (conforme documento 15 junto com a petição inicial). a) A representada L........ já tinha manifestado, em 13/08/2021, a sua vontade de transitar para a Carreira de EPC ao abrigo do disposto no n.° 1 do art. 94.º do EPPJ. Contudo, por não ser detentora de habilitação académica superior, um dos requisitos para transitar para a carreira de EPC, conforme o n.° 1 do art.º 94.0acima referido, epor não deter a categoria de especialista adjunta e não exercer junções nas áreas de criminalística e de recolha de vestígios no local do crime, conforme n.°2 do mesmo artigo, não foi admitida a transitar para a carreira de EPC. b) A lista definitiva de transição para a carreira especial de apoio à investigação criminal de EPC foi homologada a 22 de novembro de 2021, pelo Exmo. Senhor Diretor Nacional, Dr. L.N........, ao abrigo dos artigos 94° e 96° do EPPJ. Assim, o processo de transição já se encontra finalizado desde essa data - 22/11/2021, tendo a Polícia Judiciária efetuado todos os processos de transição decorrentes da entrada em vigor do EPPJ. c) Neste momento, o ingresso na carreia de EPC só é possível por procedimento concursal, nos termos da alínea b) do artigo 47.° do EPPJ, ou através da figura da mobilidade intercarreiras, prevista no artigo 93. ° da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas." 11) Associada I........: 11.1) A associada I........ não apresentou, até 10 de janeiro de 2020, a declaração de vontade para transitar para a carreira de especialista de polícia científica, nos termos previstos no artigo 94.°, n.ºs 1 e 2, do Decreto-lei n.º 138/2019, de 13 de setembro. 11.2) Em 12 de junho de 2024, a associada I........ apresentou à Direção Nacional da Polícia Judiciária requerimento para transição para a carreira de Especialista de Polícia Científica, com fundamento no disposto no n.° 1, do artigo 94. ° do Decreto-lei n.º 138/2019, de 13 de setembro (conforme documento n° 17 junto com a petição inicial e aceite pela Demandada). 11.3) O requerimento referido na alínea anterior foi indeferido (conforme documento n° 18 junto com a petição inicial). 11.4) Os fundamentos para o indeferimento foram os seguintes: “Considerando que o requerente, não manifestou, em tempo, vontade em transitar para a carreira de especialista de polícia científica, que notificado dos projetos de lista nada disse, nem tão pouco, impugnou as listas nominativas homologadas de transição e manutenção de todos os trabalhadores da Polícia Judiciária, ter-se-á por consolidada a sua situação jurídico-funcional, na carreira subsistente de especialista auxiliar, situação com a qual este se conformou. Assim, indefere-se o requerido por carecer de fundamento legal.” 12) Associada da Demandante M.......: 12.1) A associada M........ entregou, em 10-01-2020, à Direção Nacional da Polícia Judiciária a declaração de vontade prevista no artigo 94.°, n.º 1, do Decreto-lei n.º 138/2019, de 13 de setembro (facto admitido pela Demandada na contestação). 12.2) Em 29 de maio de 2024, a associada M........ apresentou à Direção Nacional da Polícia Judiciária requerimento para transição para a carreira de Especialista de Polícia Científica, com fundamento no disposto no n.º 1, do artigo 94.° do Decreto-lei n.º 138/2019, de 13 de setembro (conforme fls. 10 e 11 do processo administrativo junto aos autos pela Demandada). 12.3) O requerimento referido na alínea anterior foi indeferido (conforme documento n° 21 junto com a petição inicial). 12.4) Os fundamentos para o indeferimento foram os seguintes: “Considerando que a requerente, manifestou, em tempo, vontade em transitar para a carreira de especialista de polícia científica tendo a sua situação sido apreciada e decidida pela Direção Nacional, que notificada dos projetos de lista apresentou pronúncia que não obteve provimento, mas não impugnou as listas nominativas homologadas de transição e manutenção de todos os trabalhadores da Polícia Judiciária, pelo que ter-se-á por consolidada a sua situação jurídico- funcional, na carreira subsistente de especialista auxiliar, situação com a qual esta se conformou. Assim, indefere-se o requerido por carecer de fundamento legal. 13) Associada da Demandante F.......: 13.1) Em 10-01-2020, a associada F........ entregou à Direção Nacional da Polícia Judiciária a declaração de vontade prevista no artigo 94.°, n.º 2, do Decreto-lei n.º 138/2019, de 13 de setembro (facto admitido por acordo). 13.2) Em 29 de maio de 2024, a associada F........ apresentou à Direção Nacional da Polícia Judiciária requerimento para transição para a carreira de Especialista de Polícia Científica (facto admitido por acordo) 13.3) O requerimento referido na alínea anterior foi indeferido (conforme documento n° 24 junto com a petição inicial) “Considerando que a requerente, manifestou, em tempo, vontade em transitar para a carreira de especialista de policia científica tendo a sua situação sido apreciada e decidida pela Direção Nacional, que notificada dos projetos de lista apresentou pronúncia que não obteve provimento, mas não impugnou as listas nominativas homologadas de transição e manutenção de todos os trabalhadores da Polícia Judiciária, pelo que ter-se-á por consolidada a sua situação jurídico- funcional, na carreira subsistente de especialista auxiliar, situação com a qual esta se conformou. Assim, indefere-se o requerido por carecer de fundamento legal.” 14) Associada E.......: 14.1) Em 10-01-2020, a associada E........ entregou à Direção Nacional da Polícia Judiciária a declaração de vontade prevista no artigo 94.°, n.° 1, do Decreto-lei n.° 138/2019, de 13 de setembro (facto admitido por acordo). 14.2) Em 27 de maio de 2024, a associada E........ apresentou à Direção Nacional da Polícia Judiciária requerimento para transição para a carreira de Especialista de Polícia Científica, com fundamento no disposto no n.° 1, do artigo 94.° do Decreto-lei n.° 138/2019, de 13 de setembro (conforme documento n° 26 junto com a petição inicial). 14.3) O requerimento referido na alínea anterior foi indeferido (conforme documento n° 27 junto com a petição inicial). 14.4) Os fundamentos para o indeferimento foram os seguintes: a) A representada E....... já tinha manifestado, em 10/01/2020, a sua vontade de transitar para a Carreira de EPC ao abrigo do disposto non.° I do art. 94.° do EPPJ Contudo, por não ser detentora de habilitação acadêmica superior, um dos requisitos para transitar para a carreira de EPC, conforme o n.° 1 do art.°94.°acima referido, e por não deter a categoria de especialista adjunta e não exercer funções nas áreas de criminalística e de recolha de vestígios no local do crime, conforme n.º 2 do mesmo artigo, não foi possível a mesma transitar para a carreira de EPC. b) A lista definitiva de transição para a carreira especial de apoio à investigação criminal de EPC foi homologada a 22 de novembro de 2021, pelo Exmo. Senhor Diretor Nacional, Dr. L.N........, ao abrigo dos artigos 94° e 96° do EPPJ. Assim, o processo de transição já se encontra finalizado desde essa data - 22/11/2021, tendo a Polícia Judiciária efetuado todos os processos de transição decorrentes da entrada em vigor do EPPJ. c) Neste momento, o ingresso na carreia de EPC só é possível por procedimento concursal, nos termos da alínea b) do artigo 47.° do EPPJ, ou através da figura da mobilidade intercarreiras, prevista no artigo 93.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas. 15) Associada da Demandante H.......: 15.1) Em 10-01-2020, a associada H........ entregou à Direção Nacional da Polícia Judiciária a declaração de vontade prevista no artigo 94.°, n.º 1, do Decreto-lei n.º 138/2019, de 13 de setembro (facto admitido por acordo). 15.2) Em 29 de maio de 2024, a associada H........ apresentou à Direção Nacional da Polícia Judiciária requerimento para transição para a carreira de Especialista de Polícia Científica, com fundamento no disposto no n.° 1, do artigo 94.° do Decreto-lei n.º 138/2019, de 13 de setembro (conforme documento n° 29 junto com a petição inicial). 15.3) O requerimento referido na alínea anterior foi indeferido (conforme documento n° 30 junto com a petição inicial). 15.4) Os fundamentos para o indeferimento foram os seguintes: “a) A representada H....... já tinha manifestado, em 10/01/2020, a sua vontade de transitar para a Carreira de EPC ao abrigo do disposto no n.° 1 do art. 94.º do EPPJ Contudo, por não ser detentora de habilitação académica superior, um dos requisitos para transitar para a carreira de EPC, conforme o n.° 1 do art.º 94.0acima referido, e por não deter a categoria de especialista adjunta e não exercer funções nas áreas de criminalística e de recolha de vestígios no local do crime, conforme n.º 2 do mesmo artigo, não foi possível a mesma transitar para a carreira de EPC. b) A lista definitiva de transição para a carreira especial de apoio à investigação criminal de EPC foi homologada a 22 de novembro de 2021, pelo Exmo. Senhor Diretor Nacional, Dr. L.N........, ao abrigo dos artigos 94° e 96° do EPPJ. Assim, o processo de transição já se encontra finalizado desde essa data - 22/11/2021, tendo a Polícia Judiciária efetuado todos os processos de transição decorrentes da entrada em vigor do EPPJ. c) Neste momento, o ingresso na carreia de EPC só é possível por procedimento concursal, nos termos da alínea b) do artigo 47° do EPPJ, ou através da figura da mobilidade intercarreiras, prevista no artigo 93.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.” 16) Associada da Demandante P.......: 16.1) Em 07-01-2020, a associada P........ entregou à Direção Nacional da Polícia Judiciária a declaração de vontade prevista no artigo 94.°, n.° 1, do Decreto-lei n.º 138/2019, de 13 de setembro (facto admitido por acordo). 16.2) Em 03 de junho de 2024, a associada P........ apresentou à Direção Nacional da Polícia Judiciária requerimento para transição para a carreira de Especialista de Polícia Científica, com fundamento no disposto no n.º 1, do artigo 94. ° do Decreto-lei n.º 138/2019, de 13 de setembro (conforme documento n° 32 junto com a petição inicial). 16.3) O requerimento referido na alínea anterior foi indeferido (conforme documento n° 33 junto com a petição inicial). 16.4) Os fundamentos para o indeferimento foram os seguintes: “a) A representada P....... já tinha manifestado, em 7/01/2020, a sua vontade de transitar para a Carreira de EPC ao abrigo do disposto no nº 1 do art. 94. ° do EPPJ Contudo, por não ser detentora de habilitação académica superior, um dos requisitos para transitar para a carreira de EPC, conforme o n.º 1 do art. ° 94.º acima referido, e por não deter a categoria de especialista adjunta e não exercer funções nas áreas de criminalística e de recolha de vestígios no local do crime, conforme n.º 2 do mesmo artigo, não foi possível a mesma transitar para a carreira de EPC. b) A lista definitiva de transição para a carreira especial de apoio à investigação criminal de EPC foi homologada a 22 de novembro de 2021, pelo Exmo. Senhor Diretor Nacional, Dr. L.N........, ao abrigo dos artigos 94° e 96° do EPPJ. Assim, o processo de transição já se encontra finalizado desde essa data - 22/11/2021, tendo a Polícia Judiciária efetuado todos os processos de transição decorrentes da entrada em vigor do EPPJ. c) Neste momento, o ingresso na carreia de EPC só é possível por procedimento concursal, nos termos da alínea b) do artigo 47.° do EPPJ, ou através da figura da mobilidade intercarreiras, prevista no artigo 93º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.” 17) Associada da Demandante T.......: 17.1) Em 08-01-2020, a associada T........ entregou à Direção Nacional da Polícia Judiciária a declaração de vontade prevista no artigo 94. °, n.º 1, do Decreto-lei n.º 138/2019, de 13 de setembro (facto admitido por acordo). 17.2) A associada T........ detém o 12° ano de escolaridade (cfr. o processo administrativo). 17.3) Em 25 de Junho de 2024, a associada T........ apresentou à Direção Nacional da Polícia Judiciária requerimento para transição para a carreira de Especialista de Polícia Científica, com fundamento no disposto no n.º 1, do artigo 94. ° do Decreto-lei n.º 138/2019, de 13 de setembro (conforme documento n° 35 junto com a petição inicial). 17.4) O requerimento referido na alínea anterior foi indeferido (conforme documento n° 36 junto com a petição inicial). 17.5) Os fundamentos para o indeferimento foram os seguintes: “a) A representada T....... já tinha manifestado, em 8/1/2020, a sua vontade de transitar para a Carreira de EPC ao abrigo do disposto no n.º 1 do art. 94. ° do EPPJ. Contudo, por não ser detentora de habilitação académica superior, um dos requisitos para transitar para a carreira de EPC, conforme o n.º 1 do art.º 94.O acima referido, e por não deter a categoria de especialista adjunta e não exercer funções nas áreas de criminalística e de recolha de vestígios no local do crime, conforme n.º 2 do mesmo artigo, não foi possível a mesma transitar para a carreira de EPC. b) A lista definitiva de transição para a carreira especial de apoio à investigação criminal de EPC foi homologada a 22 de novembro de 2021, pelo Exmo. Senhor Diretor Nacional, Dr. L.N........, ao abrigo dos artigos 94° e 96° do EPPJ. Assim, o processo de transição já se encontra finalizado desde essa data - 22/11/2021, tendo a Polícia Judiciária efetuado todos os processos de transição decorrentes da entrada em vigor do EPPJ c) Neste momento, o ingresso na carreia de EPC só é possível por procedimento concursal, nos termos da alínea b) do artigo 47.° do EPPJ, ou através da figura da mobilidade intercarreiras, prevista no artigo 93º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.” 18) Associada da Demandante C.......: 18.1) Em 09-01-2020, a associada C........ entregou à Direção Nacional da Polícia Judiciária a declaração de vontade prevista no artigo 94.°, n.º 2, do Decreto-lei n.º 138/2019, de 13 de setembro (facto admitido por acordo). 18.2) Em 06 de Junho de 2024, a associada C........ apresentou à Direção Nacional da Polícia Judiciária requerimento para transição para a carreira de Especialista de Polícia Científica. 18.3) O requerimento referido na alínea anterior foi indeferido (conforme documento n° 39 junto com a petição inicial). 18.4) Os fundamentos para o indeferimento foram os seguintes (Cfr. doc. 39 junto com a PI): “Considerando que a requerente, manifestou, em tempo, vontade em transitar para a carreira de especialista de policia científica tendo a sua situação sido apreciada e decidida pela Direção Nacional, que notificada dos projetos de lista apresentou pronúncia que não obteve provimento, e que impugnou as listas nominativas homologadas de transição e manutenção de todos os trabalhadores da Polícia Judiciária, através da ação n. ° 45/2022-A, no CAAD, à qual foi negado provimento por se verificar a exceção de caducidade do direito de ação. Assim, consolidou-se a sua situação jurídico- funcional, na carreira subsistente de especialista auxiliar, pelo que se indefere o requerido por carecer de fundamento legal”. * III. De Direito O objecto do presente recurso de apelação prende-se em apurar se a sentença arbitral recorrida viola o direito à prova e se padece de erro de julgamento de direito. i) Da não realização da audiência prévia e da de julgamento O Recorrido em representação dos seus associados, nas conclusões recursivas, em súmula, defende que “1.ª Com a petição inicial apresentou a Demandante o seu requerimento probatório, no qual indicou meios de prova (prova por declarações de parte e prova nos termos do art. 417.° do CPC) cuja produção é manifestamente essencial e imprescindível para a descoberta da verdade e para a boa decisão da causa, v.g. para a prova de que a associada representada pela Demandante se encontra em igualdade de circunstâncias com outros funcionários da Polícia Judiciária que, apesar de não serem titulares de uma licenciatura académica, viram ser-lhes concedida a transição para a carreira de EPC. 2.ª O Tribunal apenas poderá decidir do mérito da causa sem realizar a audiência de julgamento quando já se encontrem provados (v.g. por virtude do incumprimento do ónus de impugnação especificada) os factos alegados pelo autor que são essenciais à boa decisão da causa, ou quando, subsistindo ainda factos controvertidos, sejam os mesmos irrelevantes para a decisão da causa segundo as várias soluções jurídicas plausíveis. Sendo que, em caso algum poderá o tribunal conhecer do mérito da causa quando não tenha sido realizada a audiência de julgamento nem a audiência prévia (vd, neste sentido, o Ac. TRC de 9.3.2021, proferido no processo n.° 984/19.5T8SRE-A.C1; o Ac. TRL de 18.12.2012, proferido no processo n.° 1671/11.8TVLSB.L1-7; o Ac. TRC de 5.4.2022, proferido no processo n.° 449/20.2T8LRA.C1; Ac. STJ de 16.12.2021, proferido no processo n.° 4260/15.4T8FNC-E.L1.S1 e Ac. TRL de 10.3.2021, proferido no processo n.° 7763/20.5T8LSB.L1-2).3.ª Mesmo prevendo-se, no nº 4 do art. 18º do NRAA, que o Tribunal Arbitral pode conduzir o processo arbitral apenas com base na prova documental e nos restantes elementos juntos ao processo, daí não resulta, nem pode resultar a postergação das regras do CPTA e do CPC, v.g. no que tange ao direito à prova;(…) 27.ª Assim, ao conhecer do mérito da causa sem que tenha sido realizada a Audiência de Julgamento, a d. Sentença Arbitral enferma de violação da norma do art. 20.° da CRP, do qual decorre não só o direito de acção judicial, mas também o direito à prova. Com efeito, tendo a ora Recorrente requerido, no requerimento probatório apresentado com a petição inicial, a produção de prova por declarações de parte e de prova nos termos do art. 417.° do CPC, e tendo aquela prova por objecto factos manifestamente relevantes para a descoberta da verdade e para a boa decisão da causa, decorre, daquela que é a correcta interpretação da mesma norma do art. 20.° da CRP, que deve ser dada à Demandante e ora Recorrente a possibilidade da produção das provas requeridas no requerimento probatório apresentado com a petição inicial.28.ª A d. Sentença Arbitral recorrida enferma também de violação da norma do art. 411.° do CPC, já que, de acordo com aquela que é a correcta interpretação daquela norma, o juiz não só está obrigado a admitir as provas requeridas pelas partes que sejam relevantes para a descoberta da verdade e para a boa decisão da causa, como deve mesmo ir para além da actividade probatória das partes, ordenando oficiosamente todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade, mesmo as que não tenham sido requeridas pelas partes.29.ª A d. Sentença Arbitral recorrida enferma também de violação das normas conjugadas do art. 595.°, n.° 1, alínea b) e do n.° 1 do art. 26.° do NRAA, já que, de acordo com aquela que é a correcta interpretação e conjugação daquelas normas, não pode o Tribunal Arbitral «a quo» conhecer do mérito da causa sem que tenha sido realizada a Audiência de Julgamento nem a Audiência Prévia.30.ª A d. Sentença Arbitral recorrida enferma também de violação da norma da alínea d) do n.º 1 do art. 615.° do CPC, já que, segundo aquela que é a correcta interpretação daquela norma e a sua correcta conjugação com as normas do art. 595.°, n.º 1, alínea b) e do n.º 1 do art. 26.° do NRAA, tendo o Tribunal Arbitral «a quo» conhecido do mérito da causa sem que tenha sido realizada a Audiência de Julgamento nem a Audiência Prévia, enferma a d. Sentença Arbitral recorrida de nulidade por excesso de pronúncia”.O Recorrido nas conclusões das contra-alegações, sustém que “T. Quanto à questão que decorre da não admissão, pelo Tribunal Arbitral, de produção de prova por declarações de parte, mantemos, tal como sustentamos na contestação, que a mesma se demonstraria, inevitavelmente, como inútil, primeiro, porque não existe absolutamente nenhum facto que possa ser provado por esta via que tenha a mais singela relevância para uma boa decisão”. Vejamos. A circunstância de não ter sido realizada a audiência prévia e a de julgamento é insusceptível de determinar a nulidade da sentença por excesso de pronúncia, colocando-se, antes, a questão de a não realização daquelas diligências violar as normas legais invocadas pelo Recorrente. Neste domínio apuramos da necessidade da convocação da audiência prévia e da de julgamento pelo CAAD, para tal substanciando que a vexata quaestio dos autos se traduz em apreciar da concessão da transição dos associados do Recorrente para a carreira de Especialista de Polícia Científica que se pauta pelo Decreto-Lei nº 138/2019, de 13 de Setembro e pelo Decreto-Lei nº 275-A/2000, de 9 de Novembro. As considerações aventadas pelo Recorrente de que o Tribunal Recorrido preteriu que fosse executada a audiência prévia e a audiência de julgamento, para o efeito ouvindo nesta última, testemunhas e declarações de parte, não encontra qualquer respaldo. Isto, desde logo, sem prejuízo do previsto no nº 4 do artº 18º do Novo Regulamento de Arbitragem Administrativa (NRAA): “O tribunal pode, ouvidas as partes, conduzir o processo arbitral com base na prova documental e nos restantes elementos juntos ao processo”, uma vez que fica na dependência do Tribunal Arbitral recorrido prosseguir ou não, com a realização da prova que possa intuir como atendível para além da documental, para a resolução do litígio, como resulta, respectivamente, dos seus artºs 20º e 22º: “Artº 20º 1. Pode ser produzida perante o tribunal qualquer prova admitida em direito. Meios de prova 2. As partes indicam nas respetivas peças processuais a prova que pretendam produzir. 3. Se houver lugar a prova pericial, cada parte indica um perito, sendo o terceiro designado por estes no prazo de 10 dias, ou, na falta de acordo, pelo tribunal, salvo se a perícia dever ser realizada por perito único, a designar, neste caso, por acordo das partes ou, na sua falta, pelo tribunal. 4. O tribunal pode ordenar, oficiosamente ou a requerimento de uma ou de ambas as partes, com observância do princípio do contraditório, a realização das diligências probatórias que entender convenientes, designadamente: a) Recolher depoimento pessoal das partes; b) Ouvir terceiros; c) Promover a entrega de documentos em poder das partes ou de terceiros; d) Proceder a exames ou verificações diretas”. “Artigo 22.º 1. Salvo especial complexidade, cada parte só pode apresentar um máximo de três testemunhas relativamente a cada facto. Prova testemunhal 2. Havendo acordo da parte contrária, o tribunal pode a qualquer altura admitir a alteração ou aditamento do rol de testemunhas ou, ainda que sem esse acordo, a requerimento da parte interessada até 10 dias antes da audiência. 3. As testemunhas são apresentadas pelas partes, não havendo lugar a adiamento por falta de comparência não justificada das testemunhas ou dos mandatários. 4. O tribunal pode determinar a fixação dos temas de prova, bem como a duração média da inquirição das testemunhas, respeitando o princípio da igualdade e do contraditório. 5. Se houver necessidade de intérprete, o mesmo é providenciado pela parte que apresentar a testemunha”. In casu, a prova documental foi considerada capaz e suficiente pelo Tribunal Arbitral recorrido para conhecer do pedido do Recorrente quanto aos seus associados, não demonstrando este por que motivo ou razão seria diversamente atingido favoravelmente o peticionado, caso tivessem sido levadas a cabo a audiência prévia e a de julgamento. A transição dos associados do Recorrente para a carreira de Especialista de Polícia Científica, tem como matriz que se coadunem os requisitos que os interessados detenham com o preenchimento dos pressupostos exigíveis legalmente para esse efeito e, bastaram os elementos documentais trazidos a pleito para o Tribunal recorrido o afirmar ou infirmar. Não se mostra, assim, posto em causa o invocado direito à prova por não ter sido adoptado o preceituado no CPTA e no CPC. Em primeiro lugar, porque ao abrigo do que predita o artº 21º do NRAA, o aludido Tribunal resolveu apenas usar a prova documental que, nessa medida, constituiu o seu suporte fáctico para aplicar o direito; e, Em segundo lugar, lançou mão tão-só do acervo documental visto que este serviu o propósito de configurar da admissibilidade ou não da transição dos associados em apreço para a carreira de Especialista de Polícia Científica, pelo que não se torna necessário apelar para as normas estabelecidas naqueles supra mencionados Códigos, nem consignar como verídica a violação do artº 20º da CRP. ii) Do erro de julgamento de direito . Da inimpugnabilidade O Recorrente vem aludir nas conclusões de recurso que “33.ª A d. Sentença Arbitral recorrida enferma também de violação da norma do n.° 2 do art. 13.° do CPA, já que, de acordo com aquela que é a correcta interpretação e conjugação daquela norma com a norma do n.° 2 do art. 94.° do EPPJ, é legalmente admissível a apresentação de requerimento de transição para a carreira de EPC depois de decorrido o prazo previsto no n.° 1 do art. 94.° do EPPJ. 34.ª A d. Sentença Arbitral recorrida enferma ainda de violação da norma do n.º 1 do art. 53.° do CPTA, já que, segundo aquela que é a correcta interpretação e conjugação daquela norma com o n.° 2 do art. 13.° do CPA, a inimpugnabilidade prevista no n.° 1 do art. 53.° do CPTA apenas se aplica aos actos confirmativos de acto administrativo no qual, há menos de dois anos contados da data da apresentação do respectivo requerimento, o órgão competente tenha emitido uma decisão sobre o mesmo pedido, formulado pelo mesmo particular com os mesmos fundamentos”.O Recorrido nas conclusões das contra-alegações vem arguir que “V. Conforme já se referiu, o Tribunal Arbitral decidiu, por um lado, julgar procedente a exceção dilatória de inimpugnabilidade do ato impugnado, absolvendo o Demandado da instância, relativamente aos associados da Demandante A........, et al., e, por outro, absolveu o Demandado do pedido quanto aos restantes associados representados em litígio, por considerar que o direito invocado se havia extinguido, por caducidade. W. Portanto, trata-se de uma questão de direito, como aliás se extrai até da argumentação aduzida pelo recorrente, que incide exclusivamente sobre interpretação de normas jurídicas”. Vejamos. O Decreto-Lei nº 138/2019, de 13 de Setembro, veio estabelecer o estatuto profissional do pessoal da Polícia Judiciária, bem como o regime das carreiras especiais de investigação criminal e de apoio à investigação criminal. Resulta do Probatório da decisão arbitral recorrida – cfr pontos 2 e 3 – que os associados do Recorrente se encontram providos na carreira de Especialista Auxiliar da Polícia Judiciária, pretendendo transitar para a carreira de Especialista de Polícia Científica. Para este efeito, prevê o artº 94º do citado diploma, sob a epígrafe ‘Transição para a carreira de especialista de polícia científica’, designadamente o seguinte: “1 - Os trabalhadores integrados nas carreiras de especialista superior, de especialista, de especialista adjunto e de especialista auxiliar, nos termos das alíneas a) a d) do n.º 5 do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro, na sua redação atual, que cumpra o requisito de ingresso na carreira de especialista de polícia científica previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 44.º, e que exerçam, há pelo menos um ano, funções compreendidas nos conteúdos funcionais descritos no quadro 2 do anexo I ao presente decreto-lei, podem transitar para esta, caso manifestem declaração de vontade nesse sentido, no prazo de 10 dias, contados da data de entrada em vigor do presente decreto-lei. 2 - Podem ainda transitar para a carreira de especialista de polícia científica, os trabalhadores integrados na carreira de especialista adjunto que, há pelo menos um ano, exerçam funções compreendidas nos conteúdos funcionais descritos no quadro 2 do anexo I ao presente decreto-lei, e possuam formação específica na área de criminalística e de recolha de vestígios no local do crime”. Este diploma entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2020 – vide artº 106º –dispondo os associados do prazo de 10 dias para manifestarem a sua vontade de transitar da carreira de Especialista Auxiliar da Polícia Judiciária para a de Especialista de Polícia Científica – cfr nº 1 daquela norma. Sucede que os associados do Recorrente por não terem cumprido, naquele prazo, a demonstração de querer anuir à referida transição, naturalmente, a mesma foi-lhes negada, pelo que se mantiveram “nas carreiras subsistentes nos termos do artigo 97º” – cfr nº 3 do artº 94º do Decreto-Lei nº 138/2019, de 13 de Setembro. O Decreto-Lei nº 275-A/2000, de 9 de Novembro veio implementar a Lei Orgânica da Polícia Judiciária (LOPJ), que na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 138/2019, de 13 de Setembro, elencou no nº 5 do artº 62º “O grupo de pessoal de apoio à investigação criminal compreende as seguintes carreiras: a) Especialista superior; b) Especialista; c) Especialista-adjunto; d) Especialista auxiliar; e) Segurança”. Estas carreiras subsistiam, a extinguir quando vagar, ou seja, até a operacionalização do previsto no supra transcrito artº 94º, ou então da candidatura a concurso para as novas carreiras especiais, como determina o nº 1 do artº 97º, ambos do Decreto-Lei nº 138/2019, de 13 de Setembro, acrescendo que em caso de não serem accionados aqueles dois mecanismos e, na situação de reforma do trabalhador, permaneceriam na carreira de Especialista Auxiliar da Polícia Judiciária. Salientamos que mediante o Despacho nº 28/2021-GADN, de 6 de Agosto de 2021, os associados do Recorrente foram notificados do projecto de decisão das listas nominativas de transição dos trabalhadores para a carreira de Especialista de Polícia Científica verificando que as não integravam – vide ponto 4. do Probatório. Subsequentemente, pelo Despacho nº 35/2021-GADN, de 3 de Novembro de 2021, foi proferida a decisão final de aprovação da lista definitiva dos funcionários da Polícia Judiciária que transitaram para a carreira de Especialista de Polícia Científica, continuando a não inserir os associados – cfr ponto 5. da Matéria Assente. O nº 1 do artº 53º do CPTA estatui que “Não são impugnáveis os atos confirmativos, entendendo-se como tal os atos que se limitem a reiterar, com os mesmos fundamentos, decisões contidas em atos administrativos anteriores”. Anuímos ao que a decisão arbitral recorrida expressou, a propósito: “As associadas da Demandante não reagiram contra” aquele último “Despacho, à exceção das associadas A........ e P........ que em reação ao dito Despacho, interpuseram ação Arbitral, que correu termos no CAAD sob o nº 45/2022-A, com pedido idêntico ao deste processo, o qual culminou com decisão restrita à apreciação de matéria de direito adjetivo, como é alegado pela Demandante no artigo 32º da réplica e admitido pelo Demandado, por não impugnado, não havendo prova de que foi interposto recurso ou acionado qualquer outro meio de reação ao Despacho. Ficou, também, provado que, entre os meses de maio e junho de 2024, todas e cada uma das associadas aqui representadas pela Demandante, apresentaram novo requerimento onde peticionam a sua transição para a carreira de EPC, os quais foram objeto de ato de indeferimento. Assim, há atos de indeferimento proferidos em 2021 e há novos atos de indeferimento em 2024, que mantém a decisão tomada anteriormente. Vejamos se estes atos de indeferimento são confirmativos dos primeiros. Ora, da matéria de facto assente resulta evidente a identidade de sujeitos, entre o primeiro ato e o segundo. É, igualmente, inegável que um e outro tratam da mesma pretensão substantiva - a transição para a carreira de EPC. Quanto à fundamentação de direito, pretende a Demandante demonstrar que ela diverge, entre as declarações de vontade apresentadas em 2020 e os requerimentos de transição apresentados em 2024, uma vez que, aquelas baseiam-se no nº 1, do artigo 94º do Decreto-Lei nº 138/2019, de 13 de setembro, ao passo que estes, respaldam-se no nº 1 do referido artigo. Compulsados os documentos juntos aos autos, verifica-se que, de facto, as manifestações de declaração de vontade de 2020, quer os requerimentos de transição que apresentam em 2024, aludem ao nº 1 do artigo 94º do DL 138/2019, sucedendo apenas que alguns destes requerimentos de 2024, além de aludirem ao referido nº 1, do artigo 94º também mencionam o nº 2 do mesmo artigo. Pelo que se verifica uma clara correspondência jurídica, entre eles, contrariamente ao alegado pela Demandante. Considera este Tribunal Arbitral singular, irrelevante esta distinção que a Demandante pretende evidenciar, já que ambos os números do artigo 94º, versam, no seu conjunto, sobre o mesmo regime jurídico de transição de carreira. Concretizando, uma vez identificada a pretensão do trabalhador transitar para a carreira de EPC, cabe apenas interpretar juridicamente em qual dos números se insere ou não a sua condição profissional. E foi nesta circunstância que o primeiro ato e, bem assim, o ato objeto de impugnação nesta ação foram praticados, ou seja, sob o comando da mesma fundamentação de direito. Pelo que, há uma identidade de fundamentação de direito. Constata-se também que os pressupostos de facto, entre o primeiro ato e o segundo, são os mesmos, pois ambos versam sobre a mesma realidade, não existindo qualquer alteração a esse respeito ou, pelo menos, não foi alegada, nem tal se extrai dos requerimentos de transição. Na verdade, os pressupostos de facto e de direito são de tal forma idênticos, que do teor dos atos impugnados por via desta ação ressalta que os mesmos remetem para aquela que foi a fundamentação que serviu de base ao primeiro ato, limitando-se a reiterar a decisão anterior. Por último, como refere o Demandado, é irrelevante a alegação feita pela Demandante no que concerne às concretas funções desempenhadas por cada um dos seus associados, no ano de 2024 ou mesmo no ano antecedente, uma vez que o momento de aferir o preenchimento dos requisitos legais necessários à transição para a carreira de EPC é a data de entrada em vigor - 01-01-2020 - do DL 138/2019 de 13 de setembro. Assim, os atos objeto de impugnação nestes autos, proferidos pelo Senhor Diretor Nacional Adjunto da Polícia Judiciária, em 2024, configuram atos confirmativos ou secundários e, por conseguinte, inimpugnáveis à luz do artigo 53º do CPTA. O ato administrativo consubstanciado no Despacho nº 35/2021-GADN, devidamente publicado, consolidou-se na ordem jurídica, como “caso decidido”, como supramencionado, por não ter sido impugnado, ou tendo-o sido, não o foi eficazmente. Pelo que deve-se manter, como válido, na ordem jurídica. Nestes termos, quanto às associadas da Demandante A......., L......., M......., F......., E......., H......., P......., T....... e C......., verifica-se a exceção de inimpugnabilidade do ato impugnado, a qual dá lugar à absolvição da instância, nos termos do preceituado no artigo 89º, nº 4, alínea i), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA)”. Em conclusão, a decisão arbitral recorrida neste conspecto da inimpugnabilidade do acto não padece de erro de julgamento de direito. . Da caducidade da transição para a carreira de Especialista de Polícia Científica nos termos do artº 94º do Decreto-Lei nº 138/2019, de 13 de Setembro O Recorrente expressa nas suas conclusões de recurso o que segue: “12.ª A entender-se que a transição para a carreira de EPC ao abrigo do art. 94º do EPPPJ apenas poderia ter lugar dentro do prazo previsto no n.º 1 daquele preceito legal, também à luz do princípio da unidade do sistema jurídico não teria qualquer sentido a existência da norma do n.º 2 do art. 94.° do EPPPJ, na qual não se prevê qualquer prazo para manifestação da vontade de transição para a Carreira de EPC, nem se faz qualquer remissão para o prazo do n.º 1 daquele mesmo preceito legal.13.ª Tendo o legislador introduzido, no art. 94.° do EPPPJ, um n.º 2 no qual, diferentemente do que sucede no n.º 1, não se estipula qualquer prazo para a manifestação da vontade de transição para a carreira de EPC, nem se faz qualquer remissão para um prazo legalmente fixado, deve, ex vi do disposto no n.º 3 do art. 9.° do CC, presumir-se que o legislador quis efectivamente prever a possibilidade de transição para a carreira de EPC, ao abrigo do art. 94.° do EPPPJ, durante todo o período de vigência deste Estatuto, ou seja, mesmo para lá do decurso do prazo previsto no n.º 1 daquele preceito.(…) 17.ª Inclusivamente, a norma do n.º 2 do art. 94.° do EPPPJ seria inconstitucional, por violação do princípio da igualdade consagrado no art. 13.° da CRP, se interpretada no sentido de que apenas os trabalhadores da carreira de Especialista Adjunto podem transitar para a carreira de EPC depois de transcorrido o prazo previsto no n.º 1 do art. 94.° do EPPPJ. Com efeito, como se afirma no Ac. TC de 12.9.1990, proferido no processo n.º 88-0533 (in www.dasi.pt). «A obrigação da igualdade de tratamento exige que "aquilo que é igual seja tratado igualmente, de acordo com o critério da sua igualdade, e aquilo que é desigual seja tratado desigualmente, segundo o critério da sua desigualdade” (cfr. o ponto II do respectivo sumário)».(…) 19.ª Por outro lado, a interpretação da norma do n.º 2 do art. 94.° do EPPPJ no sentido de que, após o decurso do prazo previsto no n.º 1 do art. 94.° do EPPPJ, apenas é legalmente possível o acesso à carreira de EPC através de candidatura a procedimento concursal nos termos do n.º 1 do artigo 34.° da LTFP, constitui, ao arrepio da alínea b) do n.º 1 do art. 59.° da CRP, uma negação da organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal, na medida em que impede a transição para a carreira especial de EPC por parte dos funcionários da Polícia Judiciária que, encontrando-se providos na carreira de Especialista Superior, Especialista, Especialista Adjunto ou Especialista Auxiliar, reúnam os requisitos de formação e de experiência profissional previstos no n.º 2 do art. 94.° do EPPPJ.20.ª De modo que, a norma do n.º 2 do art. 94.° do EPPPJ é também inconstitucional, por violação das normas materiais dos artigos 13.° e 59.°, n.º 1, alínea b) da CRP, se interpretada no sentido de que, após o decurso do prazo previsto no n.º 1 do art. 94.° do EPPPJ, apenas é legalmente possível o acesso à carreira de EPC através de candidatura a procedimento concursal nos termos do n.º 1 do artigo 34.° da LTFP.21.ª Por conseguinte, mesmo decorrido o prazo previsto no n.º 1 do art. 94.° do EPPPJ, continua a ser legalmente possível a transição para a carreira de EPC, ao abrigo do n.º 2 daquele preceito legal, dos trabalhadores integrados nas carreiras de Especialista Superior, de Especialista, de Especialista Adjunto e de Especialista Auxiliar, desde que exerçam, há pelo menos um ano, funções compreendidas nos conteúdos funcionais descritos no quadro 2 do anexo I ao EPPPJ, e possuam formação específica na área de criminalística e de recolha de vestígios no local do crime.(…) 26.ª Deve considerar-se, à luz daquela que é a correcta interpretação e conjugação das normas dos n.°s 1 e 2 do art. 13.° do CPA, com o n.° 1 do art. 53.° do CPTA, que a inimpugnabilidade prevista no n.º 1 do art. 53.° do CPTA apenas se aplica aos actos confirmativos de acto administrativo no qual, há menos de dois anos contados da data da apresentação do respectivo requerimento, o órgão competente tenha emitido uma decisão sobre o mesmo pedido, formulado pelo mesmo particular com os mesmos fundamentos. Ou seja, in casu, a decisão de indeferimento dos requerimentos apresentados em 2024 apenas seria insusceptível de impugnação se aqueles requerimentos tivessem sido apresentados antes do decurso de dois anos sobre a prática do acto administrativo consubstanciado no Despacho n.º 35/2021- GADN, o que não sucedeu”.O Recorrido nas conclusões das contra-alegações, sustenta que “P. Não é verdade que a “correcta interpretação do n.º 1 do artigo 97.º do EPPPJ” vá no sentido de não permitir que os trabalhadores das carreiras subsistentes da Polícia Judiciária venham a integrar alguma carreira especial, por via do procedimento concursal, sem que antes façam cessar o seu vínculo de emprego público. Q. Não existe um mínimo de justificação uma interpretação do artigo 94.° do EPPJ que aí vislumbre a consagração de um privilégio aos trabalhadores das carreiras subsistentes da Polícia Judiciária, que se manteria até ao final das suas carreiras, permitindo-lhes transitar para a carreira de EPC, mediante uma mera expressão de vontade, quando qualquer outro trabalhador (porventura, um trabalhador de uma carreira geral a exercer funções na PJ, ou até um trabalhador de outra carreira especial, como a de segurança), ou interessado, teria, para o mesmo fim, de se submeter a um procedimento concursal, com os requisitos e métodos de seleção a isso associados, privilégio esse que, sem sombra de dúvida, consubstanciaria uma violação do princípio da igualdade. R. E, já agora, será de referir que o argumento de que uma interpretação da norma do n.° 2 do art. 94.° do EPPPJ que que apenas os trabalhadores da carreira de Especialista Adjunto podem transitar para a carreira de EPC, seria inconstitucional, por violação do princípio da igualdade consagrado no art. 13.° da CRP, não tem aqui relevância, porque somente o próprio Demandante aderiu a essa interpretação, uma vez que a que sempre defendemos, e já referimos acima, é a de que nenhum trabalhador pode transitar, em sentido estrito, para a carreira de especialista de polícia científica ao abrigo do artigo 94.° do EPPJ. S. Já o argumento pelo qual se pugna pela inconstitucionalidade da exigência universal do procedimento concursal para todos os interessados, incluindo as pessoas das carreiras referidas no artigo 94.° (após o fim do respetivo prazo), para efeitos de ingresso na carreira de especialista de polícia científica, é refutado até pela sua própria descrição, na medida em que, se é de considerar que esta exigência viola a norma prevista artigo 59.°, n.° 1, alínea b), da CRP, relativamente aos trabalhadores das carreiras subsistentes da PJ, então o mesmo teria de se afirmar relativamente a todo e qualquer outro trabalhador da administração pública (pelo menos), pelo que a interpretação aqui invocada é essencialmente que, em qualquer caso, a exigência de uma candidatura bem sucedida como condição de acesso a uma carreira seria sempre inconstitucional, por constituir um obstáculo “à organização do trabalho em condições socialmente dignificantes” e à “realização pessoal”. Vejamos. Os associados do Recorrente N......., S........, G........ e I........ que não manifestaram a intenção de transitar para a carreira de Especialista de Polícia Científica até 10 de Janeiro de 2020 e vieram anos depois, apresentar requerimento para o efeito, torna-se ineludível que nessa altura se encontrava já esgotado o prazo legal de 10 dias definido no nº 1 do artº 94º do Decreto-Lei nº 138/2019, de 13 de Setembro. Donde, os requerimentos expressados posteriormente por aqueles associados são extemporâneos. Releva que neste caso, não somos levados a interpretar do preceituado nos nºs 1 e 2 do artº 94º e o estabelecido no artº 97º do indicado último diploma, quanto à lisura de ser operada a transição na carreira almejada pelos associados do Recorrente, que tem um cunho especial, diferenciado. Vamos por etapas. O artº 36º daquele diploma, sob a epígrafe ‘Carreiras especiais de apoio à investigação criminal’ postula que “1 - A carreira de especialista de polícia científica e a carreira de segurança são carreiras especiais de apoio à investigação criminal. 2 - A carreira de especialista de polícia científica é unicategorial e de grau de complexidade 3. 3 - A carreira de segurança é unicategorial e de grau de complexidade 2. 4 - Os conteúdos funcionais e as posições e níveis remuneratórios constam, respetivamente, dos quadros 2 e 3 do anexo I ao presente decreto-lei”. Daí, a carreira de Especialista de Polícia Científica inserta no nº 2 que imediatamente antecede, possui o grau 3 de complexidade funcional, definido no quadro 2 daquele diploma o respectivo conteúdo, nestes termos: “Realização de atos de inspeção, em meio físico e digital, e de identificação judiciária, designadamente, pesquisa, recolha, acondicionamento, tratamento de vestígios e outros elementos probatórios, recolha de elementos biométricos identificativos, captação e tratamento de imagem de locais, objetos e pessoas, com recurso a procedimentos técnico-científicos e garantindo a custódia da prova, em coadjuvação direta à investigação criminal, sem prejuízo da sua autonomia técnica e científica; Realização de exames de recolha de prova digital, com recurso a procedimentos técnico-científicos e garantindo a custódia da prova, em coadjuvação direta à investigação criminal, sem prejuízo da autonomia técnica e científica; Realização de exames ou perícias e elaboração dos respetivos relatórios, nas diferentes áreas forenses laboratoriais, telecomunicações, informática, financeira e contabilística; Assessoria técnica e científica, nas áreas periciais, tecnológicas e informacionais; Participação na identificação humana em catástrofes ou cenários de exceção; Conceção, planeamento, avaliação e aplicação de métodos e processos técnico-científicos em matéria de inspeção judiciária; Prática de atos processuais, bem como outras tarefas afins ou funcionalmente ligadas, superiormente determinadas, para as quais detenha formação profissional adequada, no âmbito da respetiva matriz de competências e concreta unidade orgânica; Participação em reuniões, comissões e grupos de trabalho, no plano nacional e internacional, com especial enfoque na área da criminalística e inspeção judiciária, restantes áreas forenses ou periciais; Representação institucional junto de organismos, instituições e serviços nacionais e estrangeiros; Funções de docência e colaboração em ações de formação e desenvolvimento de metodologias inovadoras, integrando o conhecimento técnico-científicos nacional e internacional; Colaboração com o IPJCC no âmbito das ciências criminais e forenses”. Verificamos que este se trata de um conteúdo, específico, que no preâmbulo de diploma se densifica na “nova carreira de especialista de polícia científica, ancorada nos conhecimentos técnicos e científicos necessários à interpretação dos sinais, vestígios e provas recolhidas na realização da inspeção judiciária e à análise pericial, tem natureza unicategorial e grau de complexidade três, valorizando-se profissionalmente uma atividade que embora instrumental, é essencial à própria investigação criminal”. Ora, o supra reproduzido nº 2 do artº 36º articula-se com a alínea c) do nº 1 do artº 86º da Lei nº 35/2014, de 20 de Junho, que estabeleceu a Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (LGTFP) e que comanda o seguinte: “1 - Em função do nível habilitacional exigido, em regra, em cada carreira, estas classificam-se nos seguintes graus de complexidade funcional: (…) c) Grau 3, quando se exija a titularidade de licenciatura ou de grau académico superior a esta”. Portanto, no caso sub juditio, estamos perante uma carreira especial, diferenciada, a exigir conhecimentos específicos na área de criminalística e de recolha de vestígios in situ, demandando num patamar mínimo como habilitações literárias, o grau de licenciatura. Para aceder à denominada carreira, além do preconizado nos nºs 1 e 2 do artº 94º do Decreto-Lei nº 138/2019, de 13 de Setembro, o primeiro – relembramos – adstrito a que as funções sejam as correspondentes ao conteúdo funcional descrito no quadro 2 do Anexo I ao diploma, bem como à comunicação do interesse de para ela transitar; enquanto o nº 2 impõe a reunião dos requisitos de estarem posicionados na “carreira de especialista adjunto que, há pelo menos um ano, exerçam funções compreendidas nos conteúdos funcionais descritos no quadro 2 do anexo I ao presente decreto-lei, e possuam formação específica na área de criminalística e de recolha de vestígios no local do crime”. Resulta da decisão arbitral recorrida, isto mesmo, ou seja, “Assim, nos termos do n.º 1, os trabalhadores integrados nas carreiras de Especialista Auxiliar, podem transitar para a nova carreira de EPC, desde que cumpram os seguintes requisitos cumulativos: a) Detenham as habilitações académicas exigidas para o posto de trabalho - licenciatura; b) Exerçam, há pelo menos um ano (ou seja, no ano de 2019), funções compreendidas nos conteúdos funcionais descritos no quadro 2 do anexo I; c) E manifestem declaração de vontade para a transição, no prazo de 10 dias a contar de 01-01-2020. E, nos termos do n.º 2, alarga-se a possibilidade de transição para a carreira de EPC aos trabalhadores que cumpram os seguintes requisitos cumulativos: - Estejam integrados na carreira de especialista adjunto; - Há pelo menos um ano, exerçam funções compreendidas nos conteúdos funcionais descritos no quadro 2 do anexo I ao Decreto-lei n.º 138/2019; - E possuam formação específica na área de criminalística e de recolha de vestígios no local do crime. O n.º 3 determina que os trabalhadores das carreiras de especialista superior, especialista, especialista adjunto e especialista auxiliar que, ao abrigo do disposto no número anterior, não transitem para a carreira de EPC, mantêm-se nas carreiras subsistentes”. Retomamos a inexigibilidade da diferenciação entre o nº 1 o nº 2 do artº 94º do Decreto-Lei n° 138/2019 de 13 de Setembro, no que toca aos associados N......., S........, G........ e I......... Resulta da matéria assente fixada na decisão recorrida sub juditio quanto a N....... que este não apresentou, até 10 de Janeiro de 2020, a declaração de vontade para transitar para a carreira de especialista de polícia científica, ao abrigo do previsto do supra aludido nº 1 do artº 94º e que, anos depois, “7.2) Em 12 de junho de 2024, o associado N........ apresentou à Direção Nacional da Polícia Judiciária requerimento para transição para a carreira de Especialista de Polícia Científica, com fundamento no disposto no nº 1, do artigo 94º do Decreto-lei nº 138/2019, de 13 de setembro”, pelo que nada há a apontar ao indeferimento por banda da Recorrida: “Considerando que o requerente, não manifestou, em tempo, vontade em transitar para a carreira de especialista de polícia científica, que notificado dos projetos de lista nada disse, nem tão pouco, impugnou as listas nominativas homologadas de transição e manutenção de todos os trabalhadores da Polícia Judiciária, ter-se-á por consolidada a sua situação jurídico-funcional, na carreira subsistente de especialista auxiliar, situação com a qual este se conformou. Assim, indefere-se o requerido por carecer de fundamento legal” – cfr ponto 7.4 do Probatório. Com efeito, o marco temporal de 10 dias a partir da vigência do diploma que nos ocupa, tendo sido levado a efeito por requerimento datado de 2024 apresenta-se flagrantemente ultrapassado para a manifestação de vontade de transitar para Especialista de Polícia Científica. O mesmo se aplica às associadas do Recorrente S........, G........ e I........ exactamente na mesmíssima situação à que imediatamente antecede, como se infere, respectivamente, dos pontos 8.1 a 8.4, 9.1 a 9.4 e 11.1 a 11.4, todos do Probatório da decisão arbitral recorrida, ou seja, todos se vieram escudar no nº 1 do artº 94º para transitarem para aquela carreira, todavia, não cumprindo em consonância no seu requerimento de 2024 com o requisito de o fazer dentro do prazo exigível de 10 dias a partir da vigência do diploma. Todavia, mesmo que tivessem apresentado aquele requerimento ao abrigo do previsto no nº 2 do artº 94º, os associados do Recorrente não preenchem os requisitos aí previstos, tomando em consideração que resulta do ponto 2 do Probatório da decisão recorrida, que estão providos na carreira de Especialista Auxiliar da Polícia Judiciária e aquela norma apenas é aplicável aos trabalhadores integrados na carreira de Especialista Adjunto. Aqui chegados, sendo certo que os supracitados associados do Recorrente, não corresponderam aos ditames do assinalado no nº 1 do artº 94º, dúvidas não restam que ultrapassado o prazo consignado naquele normativo se configurou a intempestividade do direito de acção, para aquele efeito. Em conclusão, a decisão arbitral recorrida não padece do que o Recorrente invocou. *** V. Decisão Nestes termos, face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo do TCA Sul, em negar provimento ao recurso de apelação interposto, confirmando a decisão arbitral recorrida. Custas pelo Recorrente sem prejuízo da eventual isenção. *** Lisboa, 6 de Novembro de 2025 (Maria Helena Filipe – Relatora) (Ilda Coco – 1ª Adjunta) (Rui Belfo Pereira – 2º Adjunto) |