Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:66/12.OBEBJA
Secção:CA
Data do Acordão:02/13/2025
Relator:MARIA HELENA FILIPE
Descritores:PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO
ARTº 80º DO EA
LEI Nº 30-C/92, DE 28 DE DEZEMBRO
INCONSTITUCIONALIDADE
Nº 4 DO ARTº 63º DA CRP
Sumário:I. Resulta do artº 80º do EA que, como à Recorrente lhe tinha sido atribuída uma pensão de aposentação e, subsequentemente, optou pela concessão de uma nova pensão computada desde 1 de Março de 1985, ex vi do nº 2 daquele normativo, não poderia ser agregada a contabilização do tempo anterior prestado que contou para a primeira pensão de aposentação, com o período temporal adstrito ao trabalho exercido após essa autorização.
II. Tal não viola o disposto no nº 4 do artº 63º da CRP, em virtude de a Lei do Orçamento do Estado para 1993 ter previsto no nº 1 do artº 8º, a alteração daquele artº 80º, aditando-lhe os nºs 3 e 4 que convergiram que na determinação da pensão de aposentação se atente a todo o tempo de serviço prestado ou, se acolha somente o tempo de serviço prestado após a primeira aposentação, a que corresponde a nova pensão.
III. In casu, a Recorrente após lhe ter sido fixada a primeira aposentação em que lhe foi contabilizado o período temporal até 14 de Dezembro de 2011, voltou a exercitar funções docentes quer públicas quer privadas, findas as quais optou por requerer nova pensão de aposentação, pelo que não é exequível atender para o cálculo da nova pensão, o tempo de serviço anterior à primeira aposentação.
IV. O tempo de serviço calculado para a primeira aposentação, jamais se perfilará para o efeito de concessão da nova aposentação.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Social
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I. Relatório

G…, ora Recorrente, vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja (TAF de Beja) datada de 17 de Novembro de 2017, através da qual foi julgada improcedente a acção administrativa especial contra a Caixa Geral de Aposentações, I.P., na qual peticionava a anulação do acto administrativo, datado de 14 de Dezembro de 2011, que lhe fixou a pensão de aposentação num valor com o qual não concordou, na medida em que “desconsidera todo o tempo de serviço por si prestado, até 29.02.1984, em estabelecimentos de ensino em Moçambique e no Quadro Geral de Adidos”.
No recurso que apresenta, a Recorrente deduziu as seguintes conclusões:
“A) A douta sentença recorrida limitou-se a invocar a não declaração de inconstitucionalidade do art. 80º do Estatuto da Aposentação, como única fundamentação do sentido da decisão;
B) Sem ponderar que:
i) O retorno da A. à actividade – momento em que poderia tomar uma decisão informada sobre as consequências em termos de aposentação – ocorreu em 1989, na vigência da redacção originária do art. 80º, declarado inconstitucional com força obrigatória geral;
ii) A A. foi aposentada oficiosamente, por se encontrar integrada no Quadro Geral de Adidos, não tendo alternativa ou meio de defesa face à decisão oficiosa de a aposentar;
iii) A A. completou 36 anos de serviço em 2001, tendo o direito a aposentar-se com pensão completa, mas, face ao regime que resulta do texto do art. 80º do EA, foi obrigada a trabalhar mais 10 anos, perfazendo uma carreira contributiva de 46 anos!
iv) Não obstante, quando se aposentou, poderia apenas «optar» por uma pensão correspondente a 20% do salário – a pensão inicial revista – ou por uma pensão que contabilizou apenas a segunda metade da carreira, correspondente a pouco mais de 50% do último salário;
v) Isto depois de aguardar pela idade em que já não teria outras penalizações.
C) Ponderadas as questões concretas do caso, que serão comuns a muitos dos beneficiários abrangidos pelo regime do art. 80º do Estatuto da Aposentação, é manifesta a desconformidade desse regime com o artigo 63º da Constituição.
D) Na verdade, se considerada a redacção inicial – porque o reinício de funções ocorreu em 1989, antes da alteração traduzida nos novos nºs 3 e 4 – esta já foi declarada inconstitucional, pelo que não pode ser aplicada e,
E) Se considerada a nova redacção e a «opção» nela prevista, nenhuma das alternativas permite contabilizar todo o tempo de serviço e carreira contributiva porque,
F) No caso de revisão da pensão, nos moldes definidos, traduz-se numa pensão correspondente a cerca de 20% da pensão devida se contabilizada toda a carreira e,
G) Se a opção for por nova pensão, apenas é contabilizada a segunda metade da carreira contributiva da A., pelo que, em qualquer dos casos,
H) A aplicação do regime constante do art. 80º do Estatuto da Aposentação viola frontalmente o disposto no art. 63º, nº 4 da Constituição, que impõe a consideração de toda a carreira contributiva.
I) Termos em que deve ser revogada a douta sentença e declarada inconstitucional a norma do art. 80º do EA, com a consequente revogação do despacho da R. que fixou a pensão da A. e a condenação na prática do acto devido – cálculo da pensão nos termos do art. 63º, nº 4 da Constituição – e pagamento desta desde a data do acto impugnado, juros de mora e custas de parte.
Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!”.
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A Recorrida nas contra-alegações formulou as seguintes conclusões:
“1ª Encontrando-se aposentada, a recorrente voltou a desempenhar funções docentes, relevantes por isso para efeitos de inscrição na Caixa Geral de Aposentações.
2ª Em consequência do disposto no artigo 80º do Estatuto da Aposentação, os aposentados, nos casos em que voltem a prestar serviço ao Estado, com direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações e desde que reúnam os requisitos necessários para tal, podem optar pela aposentação correspondente à nova situação.
3ª O nº 2 do artigo 80º do Estatuto da Aposentação estabelece, expressamente, que, neste caso, não será de considerar para o cômputo da nova pensão o tempo de serviço anterior à primeira aposentação.
4ª No caso sub judice, a entidade recorrida limitou-se a cumprir a disposição legal contida no nº 2 do artigo 80º: tendo sido prestado antes da data em que lhe foi reconhecido o direito à primeira aposentação, e tendo relevado na respectiva pensão, o tempo decorrido desde 15 de Setembro de 1965 a 29 de Fevereiro de 1984, não podia ser considerado para efeitos do cálculo da posterior aposentação da Autora.
Nestes termos e nos mais de direito, deve ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se na íntegra a douta sentença recorrida”.

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O Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, notificado para os efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, emitiu parecer “no sentido da improcedência do presente recurso e da confirmação da sentença recorrida”.
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Dispensando os vistos legais, mas com envio prévio do projecto de acórdão aos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos vem o processo submetido à conferência desta Subsecção da Administrativa Social da Secção do Contencioso Administrativo para decisão.
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II. Objecto do recurso (cfr nº 4 do artº 635º e nºs 1, 2 e 3 do artº 639º do CPC aplicáveis ex vi artº 140º do CPTA):
A questão objecto do presente recurso suscitada pela Recorrente prende-se em saber se a sentença recorrida padece do erro de julgamento de direito por não ter contabilizado a totalidade da sua carreira contributiva, compreendida entre 15 de Setembro de 1965 e 14 de Dezembro de 2011, tendo por referência as retribuições que serviram de base de cálculo aos descontos efectuados até esta última data, bem como considerou não desaplicar a norma do artº 80º do Estatuto da Aposentação por violação inconstitucional da norma do nº 3 do artº 63º da CRP.
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III. Factos
Na decisão recorrida, foram considerados, como provados, os seguintes factos:
A) Entre 15.09.1965, a Autora iniciou o exercício de funções como professora na “Escola Industrial e Comercial Neutel Abreu”, em Moçambique _ cfr. fls. 69, 104 e 143 do processo administrativo apenso;
B) Entre 26.08.1976 e 29.02.1984, a Autora integrou o Quadro Geral de Adidos na categoria de Técnica Auxiliar Principal _ cfr. fls. 66 e 236 do processo administrativo apenso;
C) Mediante o ofício n.º 35210, de 10.10.1984, a Direcção-Geral de Integração Administrativa da Secretaria de Estado da Administração Pública comunicou à Autora que: “1. (…) de conformidade com o disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42/84, de 3 de Fevereiro, foi desligada do serviço para efeitos de aposentação a partir de 1 de Março do corrente ano (…)”_ cfr. fls. 243 do processo administrativo apenso;
D) Em 01.12.1984, “com base em 19 anos e 2 meses de serviço prestados nos períodos de 1965-09-15 a 1975-06-24 e 1976-08-26 a 1984-02-29 no Ministério da Educação e Cultura de Moçambique e no Quadro Geral de Adidos, respectivamente”, foi fixada à Autora pensão de aposentação mensal e ilíquida de Esc. 17.178$00 (…)” _ cfr. fls. 243 e 250 do processo administrativo apenso;
E) Em 24.09.2009, deu entrada na CGA o pedido de aposentação da Autora _ cfr. fls. 125, 161, 164, 166, 167, 187 e 212 do processo administrativo apenso;
F) Em 14.12.2011, com base no tempo total de serviço de “24 anos, 09 meses e 09 dias”, foi fixada à Autora pensão de aposentação no valor mensal de € 1.614,33 (mil, seiscentos e catorze euros e trinta e três cêntimos) _ cfr. fls. 205, 207, 212 e 245 do processo administrativo apenso;
G) A pensão mencionada em F) foi calculada, “nos termos do n.º 2 do artigo 80.º do DL 498/72, de 9/12, [porquanto] a interessada optou pela nova pensão (…)”, contabilizando o serviço prestado, pela Autora, desde o dia 01.03.1985 _ cfr. fls. 206, 208 e 217 do processo administrativo apenso;
H) Em 02.03.2012, foi intentada a presente acção administrativa especial _ cfr. fls. 1 do SITAF;”.
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IV. De Direito

A Recorrente visa que os cálculos que deduziu na carreira contributiva modelada entre 15 de Setembro de 1965 e 14 de Dezembro de 2011 sejam considerados pela Recorrida para a fixação do valor da sua pensão de aposentação e, bem assim, que seja determinada a inconstitucionalidade do artº 80º do Estatuto da Aposentação.
Vejamos.
A Recorrente, nas conclusões das alegações de recurso, em súmula, sustenta que “C) Ponderadas as questões concretas do caso, que serão comuns a muitos dos beneficiários abrangidos pelo regime do art. 80º do Estatuto da Aposentação, é manifesta a desconformidade desse regime com o artigo 63º da Constituição.
D) Na verdade, se considerada a redacção inicial – porque o reinício de funções ocorreu em 1989, antes da alteração traduzida nos novos nºs 3 e 4 – esta já foi declarada inconstitucional, pelo que não pode ser aplicada e,
E) Se considerada a nova redacção e a «opção» nela prevista, nenhuma das alternativas permite contabilizar todo o tempo de serviço e carreira contributiva porque,
F) No caso de revisão da pensão, nos moldes definidos, traduz-se numa pensão correspondente a cerca de 20% da pensão devida se contabilizada toda a carreira e,
G) Se a opção for por nova pensão, apenas é contabilizada a segunda metade da carreira contributiva da A., pelo que, em qualquer dos casos,
H) A aplicação do regime constante do art. 80º do Estatuto da Aposentação viola frontalmente o disposto no art. 63º, nº 4 da Constituição, que impõe a consideração de toda a carreira contributiva”.
Por sua vez, o Recorrido, nas conclusões das contra-alegações, em suma, advoga que “4ª No caso sub judice, a entidade recorrida limitou-se a cumprir a disposição legal contida no nº 2 do artigo 80º: tendo sido prestado antes da data em que lhe foi reconhecido o direito à primeira aposentação, e tendo relevado na respectiva pensão, o tempo decorrido desde 15 de Setembro de 1965 a 29 de Fevereiro de 1984, não podia ser considerado para efeitos do cálculo da posterior aposentação da Autora”.
Analisando.
Nos termos do elencado nas alíneas E), F) e G) do Probatório da sentença recorrida:
“E) Em 24.09.2009, deu entrada na CGA o pedido de aposentação da Autora;
F) Em 14.12.2011, com base no tempo total de serviço de “24 anos, 09 meses e 09 dias”, foi fixada à Autora pensão de aposentação no valor mensal de € 1.614,33 (mil, seiscentos e catorze euros e trinta e três cêntimos);
G) A pensão mencionada em F) foi calculada, “nos termos do n.º 2 do artigo 80.º do DL 498/72, de 9/12, [porquanto] a interessada optou pela nova pensão (…)”, contabilizando o serviço prestado, pela Autora, desde o dia 01.03.1985”.
O Decreto-Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro, promulgou o Estatuto da Aposentação (EA), dispondo no artº 80º, sob a epígrafe ‘Nova aposentação’, que “1 – Se o aposentado, quer pelas províncias ultramarinas, quer pela Caixa, tiver direito de inscrição nesta última pelo novo cargo que lhe seja permitido exercer, poderá optar pela aposentação correspondente a esse cargo e ao tempo de serviço que nele prestar, salvo nos casos em que lei especial permita a acumulação das pensões.
2 – Não será de considerar para cômputo da nova pensão o tempo de serviço anterior à primeira aposentação”.
Resulta desta norma aplicada ao caso concreto que como à Recorrente lhe tinha sido atribuída uma pensão de aposentação, visto que, subsequentemente, optou pela concessão de uma nova pensão computada desde 1 de Março de 1985, ex vi do nº 2 do normativo supra transcrito, não poderia ser agregada a contabilização do tempo anterior prestado que relevou para a primeira pensão de aposentação, com o período temporal adstrito ao trabalho exercido após essa concretização.
Assim, não é admissível a pretensão da Recorrente em lhe ser contabilizada a prestação de todo o tempo de serviço até 29 de Fevereiro de 1984, em estabelecimentos de ensino em Moçambique e no Quadro Geral de Adidos, o que a mesma defende violar o disposto no nº 4 do artº 63º da CRP.
Salientamos que a Lei nº 30-C/92, de 28 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 1993), em ordem ao previsto no seu nº 1 do artº 8º, alterou o supra referido artº 80º, nestes termos: “Os artigos 6.º, 11.º, 13.º, 47.º, 51.º e 80.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 191-A/79, de 25 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:”.
Consequentemente, não foram modificados os nºs 1 e 2 daquele artº 80º, mas aditados os nºs 3 e 4: “3 – Nos casos em que o aposentado opte por manter a primeira aposentação, haverá lugar à divisão da pensão respectiva, a qual só pode ser requerida depois da cessação de funções a título definitivo e é devida a partir do dia 1 do mês imediato ao da apresentação do pedido.
4 – O montante da pensão a que se refere o número anterior é igual à pensão auferida à data do requerimento multiplicada pelo factor resultante da divisão de todo o tempo de serviço prestado, até ao limite máximo de 36 anos, pelo tempo de serviço contado no cálculo da pensão inicial”.
Decorre destes números aditados, que a determinação da pensão de aposentação atente a todo o tempo de serviço prestado ou, se acolha somente o tempo de serviço prestado após a primeira aposentação, a que corresponde a nova pensão de aposentação.
Certo é que escolhendo o aposentado pela concessão de nova pensão, o tempo de serviço que tiver contado para a primeira aposentação, não releva para efeito de concessão da nova aposentação.

Concretizando.
Analisando o estatuído nos nºs 1 e 2 do artº 80º do EA com a redacção que lhe foi dada pela Lei do Orçamento do Estado para 1993, aditando-se-lhe os nºs 3 e 4, concluímos pela verificação de duas dicotomias. A saber:
A primeira dicotomia prende-se em que
. O nº 1 atribui ao trabalhador o direito de optar pela segunda aposentação; contudo, se assim for,
. O nº 2 permite que se contabilize no estimar da nova pensão o tempo de serviço anterior à primeira aposentação;
A segunda dicotomia significa que
. O nº 3 concede, quando o aposentado opte por manter a primeira aposentação, a revisão da pensão respectiva;
e, nesta situação,
. O nº 4 prevê que o montante da pensão da aposentação, seja igual à pensão auferida à data do requerimento multiplicada pelo factor resultante da divisão de todo o tempo de serviço prestado, até ao limite máximo de 36 anos, pelo tempo de serviço contado no cálculo da pensão inicial.

Ora, in casu, a Recorrente após lhe ter sido fixada a primeira aposentação em que lhe foi contabilizada a antiguidade até 14 de Dezembro de 2011, voltou a exercitar funções docentes quer públicas quer privadas.
Assim, quando findou este antecedente período temporal, requereu nova pensão de aposentação, mais precisamente, em 24 de Setembro de 2009, o que vale por dizer que optou por a mesma lhe ser arbitrada inerentemente aquele último hiato temporal.
Donde, não é exequível atender para o cálculo da nova pensão, o tempo de serviço anterior à primeira aposentação. Sublinhamos, pois, que o tempo de serviço que recolhido para a primeira aposentação, jamais se perfilará para o efeito de concessão da nova aposentação.
No que concerne à declaração da inconstitucionalidade dos nºs 1 e 2 do artº 80º do EA, igualmente não tem razão a Recorrente, dado que mediante o acórdão do Tribunal Constitucional nº 366/2006, proferido no Processo nº 1006/2005, publicado no Diário da República, II Série, nº 158, de 17 de Agosto de 2006, foi declarada a não inconstitucionalidade dessas normas.
Por sua vez, no que toca a também ter alvitrado a violação do previsto no nº 4 do artº 63º da CRP: “Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado”, os nºs 3 e 4 do artº 80º do EA, vieram configurar a pensão com a inclusão da contagem de todo o tempo de serviço, ou que seja considerado apenas o tempo de serviço prestado posteriormente à primeira aposentação.
Realiza-se assim que os supracitados nºs 3 e 4 no que tange à nova aposentação não desconsideram o tempo de serviço prestado, após a data relevante para a primeira aposentação.
Assim, comungamos do que a sentença recorrida, a propósito, expressou: “Na realidade, a norma plasmada no nº 4 do artigo 63º da CRP, não tem o alcance por si defendido, ou seja, o de na nova pensão de aposentação – cujo direito se constitui em sequência do segundo período de vida laboral, prestado após a atribuição da primeira pensão e cujo recebimento da pensão acumulou durante todo o segundo período de vida laboral –, englobar-se todo o tempo de serviço correspondente à sua vida laboral, in casu desde 15.09.1965, por parte desse período ter sido já considerado para efeitos de fixação da pensão de aposentação concedida e fixada em 1984”.

Em conclusão, não padece do erro de julgamento de direito a sentença recorrida com base no invocado recursivamente pela Recorrente que, consequentemente, improcede.

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V. Decisão

Assim, face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo do TCA Sul, em negar provimento ao recurso apresentado, confirmando a sentença recorrida.

Custas pela Recorrente.
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Lisboa, 13 de Fevereiro de 2024

(Maria Helena Filipe – Relatora)
(Luís Borges Freitas – 1º Adjunto)
(Teresa Caiado – 2ª Adjunta)