Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:3218/00
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:05/09/2000
Relator:F. Xavier
Descritores:OPOSIÇÃO
REJEIÇÃO LIMINAR
DUPLICAÇÃO DE COLECTA
Sumário: I- O despacho de rejeição liminar deve ser usado com cautela e apenas nos casos em que há,
manifesta, inviabilidade da oposição deduzida, até porque são hoje muito amplos os poderes do juiz,
quer de convite ao aperfeiçoamento da petição em caso de insuficiência dos factos alegados, quer de
investigação oficiosa.
II- Não é caso de indeferimento liminar, quando os oponentes invocaram na petição que os rendimentos
que deram origem à liquidação de IRS exequenda, resultam de cedência de um estabelecimento da
sociedade de que é sócio o oponente marido e foram recebidos por aquela sociedade, que foi por eles
tributada em sede de IRC.
III-0 IRS e o IRC são impostos da mesma natureza para efeitos de duplicação de colecta, pois aí o que
releva, é apenas a incidência objectiva( impostos únicos sobre o rendimento), já que aquela figura não
exige que a anterior colecta tenha sido paga e exigida à mesma pessoa ( cf. nºl do artº297 do CPT).
IV- Assim, se houver unicidade do facto tributário e coincidência temporal, a exigência de IRS por
rendimentos tributados em IRC, já pago, constitui duplicação de colecta.
V- Sendo esta, fundamento legal de oposição, de conhecimento oficioso, não podem os serviços deixar
de informar e o Tribunal deixar de conhecer da mesma, se se verificarem os respectivos pressupostos,
ainda que nem todos tenham sido alegados pelo oponente (artº296-l-f) e 297-2 do CPT).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: