Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 3218/00 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/09/2000 |
| Relator: | F. Xavier |
| Descritores: | OPOSIÇÃO REJEIÇÃO LIMINAR DUPLICAÇÃO DE COLECTA |
| Sumário: | I- O despacho de rejeição liminar deve ser usado com cautela e apenas nos casos em que há, manifesta, inviabilidade da oposição deduzida, até porque são hoje muito amplos os poderes do juiz, quer de convite ao aperfeiçoamento da petição em caso de insuficiência dos factos alegados, quer de investigação oficiosa. II- Não é caso de indeferimento liminar, quando os oponentes invocaram na petição que os rendimentos que deram origem à liquidação de IRS exequenda, resultam de cedência de um estabelecimento da sociedade de que é sócio o oponente marido e foram recebidos por aquela sociedade, que foi por eles tributada em sede de IRC. III-0 IRS e o IRC são impostos da mesma natureza para efeitos de duplicação de colecta, pois aí o que releva, é apenas a incidência objectiva( impostos únicos sobre o rendimento), já que aquela figura não exige que a anterior colecta tenha sido paga e exigida à mesma pessoa ( cf. nºl do artº297 do CPT). IV- Assim, se houver unicidade do facto tributário e coincidência temporal, a exigência de IRS por rendimentos tributados em IRC, já pago, constitui duplicação de colecta. V- Sendo esta, fundamento legal de oposição, de conhecimento oficioso, não podem os serviços deixar de informar e o Tribunal deixar de conhecer da mesma, se se verificarem os respectivos pressupostos, ainda que nem todos tenham sido alegados pelo oponente (artº296-l-f) e 297-2 do CPT). |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: |