Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07361/03
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:06/24/2004
Relator:Magda Geraldes
Descritores:ACTO TÁCITO
Sumário:1- Para que se forme acto tácito de indeferimeno é necessário que a autoridade recorrida a quem o mesmo é imputado tenha o dever legal de decidir a pretensão que lhe é formulada.
2- Não assiste à autoridade recorrida o dever legal de decidir por ter sido interposto recurso, meramente facultativo, de um acto que já era contenciosamente recorrível.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1º Juízo

FERNANDO ......, identificado a fls. 2 dos autos, interpôs recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito que se formou na sequência do recurso hierárquico que interpôs para o
CHEFE DO ESTADO MAIOR DA ARMADA, do despacho do Chefe da Repartição de Sargentos e Praças, por subdelegação do Vice-Almirante Superintendente do Serviço de Pessoal, publicado na OP2/208/2002NOV06, que o não aceitou a ser admitido ao concurso para o Curso de Formação de Sargentos - CFS 2003/2004.
Imputa ao acto recorrido “vários” vícios de forma, sendo um deles a falta de fundamentação - artº 124º, nº1-a) do CPA.

A autoridade recorrida respondeu aos termos do recurso suscitando a questão prévia da falta de objecto do recurso, e, caso esta não proceda, sustentou a legalidade do acto impugnado.

Cumprido o disposto no artº 54º, nº1 da LPTA, o recorrente manifestou-se no sentido da improcedência de tal questão.

O Exmº Magistrado do MºPº emitiu parecer no sentido de a questão prévia de carência de objecto, por inexistência do dever legal de decisão, dever proceder e o recurso ser rejeitado.

OS FACTOS

Com interesse para a decisão de tal questão prévia, mostram-se assentes os seguintes factos, documentalmente provados nos autos:
a) - o recorrente tomou conhecimento através da OP2/208/2002NOV06, anexo M, de que não foi admitido ao concurso para o Curso de Formação de Sargentos - CFS 2003/2004 - por o certificado de equivalência de habilitação com o 10º ano de escolaridade não estar de acordo com o estipulado no ponto 2 do aviso publicado na OP2/110/2002JUN/anexo O (doc. fls. 12 a 20 dos autos);
b) - da Ordem da Direcção do Serviço de Pessoal referida em a) consta que o recorrente foi “não aceite” pelo despacho do Chefe da RSP da DPS, por subdelegação do VALM SSP (doc. fls. 12 a 20 dos autos);
c) - do despacho referido em b) , que foi praticado em 15.10.02, por subdelegação do Vice-Almirante SSP, o recorrente interpôs recurso hierárquico para o Chefe do Estado-Maior da Armada, pedindo a revogação do referido despacho (doc. fls. 8 a 11 e fls. 67 dos autos);
d) - o Chefe do Estado-Maior da Armada não se pronunciou sobre tal pedido;
e) - o recorrente no seu recurso hierárquico identifica o acto recorrido como sendo o “despacho do Chefe da Repartição de Sargentos e Praças, por subdelegação do Vice-Almirante Superintendente do Serviço de Pessoal, publicado na OP2/208/2002NOV06” (doc. fls. 8);
f) - o despacho de subdelegação do Vice-Almirante Superintendente do Serviço de Pessoal referido em b) foi publicado no DR, II Série, nº 241, de 17.10.01, dando-se aqui por reproduzido o seu teor (doc. fls. 100 dos autos).

O DIREITO

A questão prévia da falta de objecto do recurso contencioso

De acordo com a matéria de facto apurada nos presentes autos, o acto impugnado no recurso hierárquico interposto pelo recorrente foi o despacho datado de 15.10.02, do Chefe da Repartição de Sargentos e Praças, por subdelegação do Vice-Almirante Superintendente do Serviço de Pessoal, publicado na OP2/208/2002NOV06.
Desta subdelegação de competências, que foi devidamente publicitada, tinha o recorrente conhecimento, sendo disso prova evidente o facto de a ela se referir no seu recurso hierárquico interposto para a ora autoridade recorrida, assim como na petição inicial do presente recurso contencioso, no artº 26º.
Ora, os actos praticados com expressa invocação de delegação ou subdelegação de competências, em que se definem situações jurídicas concretas, com produção de efeitos lesivos imediatos na esfera jurídica do respectivo destinatário, são actos susceptíveis de impugnação contenciosa imediata.
Assim sendo, não carecia o recorrente de interpor recurso hierárquico para o CEMA, que neste caso não tinha o dever legal de decidir tal recurso porquanto o mesmo assume a natureza de recurso meramente facultativo.

Com efeito, dispõe o artº 109º, nº1 do CPA que: “Sem prejuízo do disposto no artigo anterior a falta , no prazo fixado para a sua emissão, de decisão final sobre a pretensão dirigida a órgão administrativo competente confere ao interessado, salvo disposição em contrário, a faculdade de presumir indeferida essa pretensão, para poder exercer o respectivo meio legal de impugnação.”
Para que se forme este acto tácito de indeferimento é necessário que a autoridade administrativa a quem o mesmo é imputado tenha o dever legal de decidir a pretensão que lhe é formulada.
Verificados os pressupostos procedimentais subjectivos e objectivos para que o dever de decisão exista, perante o silêncio da Administração sobre a pretensão do administrado, forma-se o acto tácito de indeferimento a que o artº 109º do CPA se refere.
No caso em apreço não assistia à autoridade recorrida o dever legal de decidir por ter sido interposto recurso, meramente facultativo, de um acto que já era contenciosamente recorrível - artº167º, nºs 1 e 2 do CPA - não se tendo formado o acto tácito de indeferimento a que o artº 109º do CPA se refere.
Ora, não detendo por isso, o CEMA o dever legal de apreciar tal recurso, tal situação conduz à inexistência de acto tácito de indeferimento, por inexistência do dever legal de decisão da autoridade administrativa.

Pelo exposto, procede a questão prévia de carência de objecto, face à inexistência do dever legal de decisão por parte da autoridade recorrida, o que acarreta a ilegal interposição do presente recurso com a sua consequente rejeição, nos termos do disposto no artº 57º, § 4º do RSTA.

Acordam, pois, os juizes do TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1º Juízo, em:
a) - rejeitar o presente recurso contencioso por ilegal interposição;
b) - condenar o recorrente nas custas com 100 euros de taxa de justiça e 50% de procuradoria.

LISBOA, 24.06.04